DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise da CTPS da parte autora (fl. 18), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/04/1971 a 31/12/1974, e de 02/01/1975 a 30/03/1975, vez que exercia
a função de "Atendente de Enfermagem", sendo tal atividade considerada
insalubre com base no código 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79
(CTPS, fl. 18).
2. Cumpre ressaltar, que para o trabalho exercido até o advento da Lei
nº 9.032/95, basta o enquadramento da atividade especial de acordo com a
categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes
nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja
relação é considerada como meramente exemplificativa.
3. Logo, devem ser considerados como especial os períodos de 01/04/1971
a 31/12/1974, e de 02/01/1975 a 30/03/1975, devendo ser convertidos em
atividade comum.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento
administrativo (17/02/2003 - fl. 30), ocasião em que o INSS tomou ciência
da sua pretensão.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise da CTPS da parte autora (fl. 18), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/04/1971 a 31/12/1974, e de 02/01/1975 a 30/03/1975, vez que exercia
a função de "Atendente de Enfermagem", sendo tal atividade considerada
insalubre com base no código 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79
(CTPS,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
e laudos técnicos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 23/12/1986 a 25/05/2012, vez que exercia atividades de "eletricista de
redes", estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a
250 volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fl. 95/96, e laudo técnico,
fls. 97/118).
2. Neste ponto, cumpre observar que, não obstante os Decretos nºs 2.172/97
e 3.048/99 tenham deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para
fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao
referido agente não deixou de ser perigosa.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 23/12/1986 a
25/05/2012.
4. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida a
partir do requerimento administrativo ((25/05/2012), ocasião em que o INSS
tomou ciência da sua pretensão.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário
e laudos técnicos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 23/12/1986 a 25/05/2012, vez que exercia atividades de "eletricista de
redes", estando exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a
250 volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo II...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não restou comprovado o exercício de atividade rural ou urbana de forma
ininterrupta.
II. Computando-se o período de trabalho constante da CTPS e do CNIS,
até a data do requerimento administrativo, não perfaz o autor um total de
anos suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, consoante exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do autor improvida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não restou comprovado o exercício de atividade rural ou urbana de forma
ininterrupta.
II. Computando-se o período de trabalho constante da CTPS e do CNIS,
até a data do requerimento administrativo, não perfaz o autor um total de
anos suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, consoante exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA
DIB. APURAÇÃO EQUIVOCADA DO CORRETO PERÍODO DE CARÊNCIA NO PRIMEIRO
REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer o
reconhecimento de prescrição, porquanto a hipótese não se aplica no
caso vertente, e também quanto à isenção de custas processuais, pois
tal pleito já foi acatado nos termos da r. sentença.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. A principal irresignação da Autarquia Previdenciária se refere
à impossibilidade de retroação da DIB ao primeiro requerimento
administrativo efetuado (10/07/2014), sob a alegação de que o segurado
não teria apresentado, naquela oportunidade, os documentos necessários
para a concessão da benesse vindicada, o que somente ocorreu por ocasião do
segundo requerimento administrativo (01/02/2015). Nesse passo, consigno que,
consoante bem delineado pela r. sentença guerreada, a hipótese dos autos
demonstra mais um equívoco da Autarquia Previdenciária ao não computar
o correto período de carência naquele momento (o que foi corrigido por
ocasião do segundo requerimento, sete meses após o primeiro pedido),
e não em razão de suposta ausência de documentos não apresentados pelo
demandante, até porque nada restou comprovado nesse sentido, pois não foram
trazidos aos autos quaisquer documentos aptos a corroborar tais alegações. A
insurgência, nesse ponto, não merece acolhimento.
4. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RETROAÇÃO DA
DIB. APURAÇÃO EQUIVOCADA DO CORRETO PERÍODO DE CARÊNCIA NO PRIMEIRO
REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E,
NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer o
reconhecimento de prescrição, porquanto a hipótese não se aplica no
caso vertente, e também quanto à isenção de custas processuais, pois
tal pleito já foi acatado nos termos da r. sentença.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL, INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO
ARTIGO 496 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Inicialmente, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS
devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo
que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali
constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum. A exceção
ocorre em situações nas quais existam provas que contrariem ou apontem a
inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
4. No caso vertente, a anotação em CTPS, por si só, não se mostrou
suficiente para a comprovação do vinculo laboral por todo o período
vindicado, pois, mesmo se considerarmos a CTPS com anotação extemporânea
de término de relação empregatícia e os documentos de fls. 26/38 como
início de prova material, o período vindicado para reconhecimento somente
poderia ser averbado em sua totalidade se fosse corroborado por quaisquer
outras provas da efetiva prestação de serviços na condição de empregada,
inclusive prova testemunhal coerente e inequívoca, o que não aconteceu
no processado, mesmo após esta relatoria ter oportunizado a juntada de
outras provas que poderiam robustecer seu pleito, as quais inexistem,
segundo apontado pela parte autora (fls. 175).
5. Assim, face à impossibilidade de reconhecimento da totalidade vinculo
laboral vindicado, constata-se a não implementação do número de
meses de contribuição exigidos, sendo inviável a concessão da benesse
requerida. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido da parte autora,
devendo ser averbado no CNIS o vínculo laboral com o empregador "O Lar
Frei Arnaldo", apenas com relação ao período de 01/10/1990 a 31/12/1990,
o que ora determino, sendo certo que os demais períodos constantes de CPTS
são incontroversos e já foram reconhecidos pelo próprio INSS (fls. 153).
6. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora em custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor dado à causa, observando-se, contudo, que a parte autora é
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL, INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO
ARTIGO 496 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Inicialmente, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA
DECISÃO RECORRIDA. PREJUDICADO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS
NA LIDE TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA. CÂMARAS FRIAS E DE CONGELAMENTO. AGENTE NOCIVO
(FRIO-3,6ºC). FATOR MULTIPLICADOR PARA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. 1.40(HOMEM). CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Prejudicado o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida até o
final da lide, que corresponderia ao recebimento de seu recurso de apelação
nos efeitos devolutivo e suspensivo, ante o julgamento do respectivo recurso.
- Rejeitada a preliminar, arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa,
em razão do indeferimento de realização de prova pericial. Sentença de
procedência do pedido do autor, faltando-lhe legitimidade para recorrer,
nos termos do art. 996 do CPC (Lei nº 13.105/15), ante a inocorrência de
prejuízo.
-Nos termos dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça;
"É cediço que a Lei nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993, que alterou os
artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, impõe, efetivamente, uma participação,
ainda que indireta, do INSS, pois: "Art. 43 - Nas ações trabalhistas de que
resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o Juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato
recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Parágrafo
único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação
de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. Art. 44 - A autoridade
judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior,
inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado."
-A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da
interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as
partes. Precedentes do STJ.
-Referida decisão na esfera trabalhista, gerou, por consequência, o aumento
dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
-A documentação apresentada pela parte autora, está revestida de
oponibilidade e validade em relação ao INSS, de modo que tal documentação
é acolhida como prova plena.
-As contribuições previdenciárias foram pagas, de modo que quanto a tais
pagamentos é possível sim proceder à revisão do cálculo da renda mensal
inicial, com base nas diferenças de remuneração acrescidas aos salários
do autor.
- O Laudo Técnico Pericial Judicial, elaborado por Engenheiro de Segurança
do Trabalho, comprova que no interregno compreendido entre 09/10/1995 a
20/03/2007, a parte autora, no exercício da atividade profissional de
açougueiro, adentrava nas Câmaras Frias e de Congelamento e estivera
exposto ao agente nocivo Frio - 3,6ºC, cujo enquadramento se verifica com
base na NR 15 da Portaria nº 3.214/78, Anexo 9 e, Código 1.1.2. do Decreto
nº 83.80/79.
- Comprovada a atividade em labor especial.
- A conversão da atividade especial em tempo comum será realizada de acordo
com a tabela do artigo 70, do Decreto nº 3.048/99, com as modificações
trazidas pelo Decreto nº 4.827/2003, portanto, aplicando-se o fator
multiplicador 1.40, para homem.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
-No mérito, recurso de apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA
DECISÃO RECORRIDA. PREJUDICADO. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA
TRANSITADA EM JULGADO PARA OPOSIÇÃO AO INSS. PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO INSS
NA LIDE TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. PROVA PLENA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIDA. CÂMARAS FRIAS E DE CONGELAMENTO. AGENTE NOCIVO
(FRIO-3,6ºC). FATOR MULTIPLICADOR PARA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL DE OFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Verifica-se de plano, na inicial, que o autor exercita um direito em tese ao
melhor benefício postulando de forma condicional caso lhe seja mais benéfico,
sem apontar com exatidão qual é o valor da aposentadoria que lhe favorece,
tecendo, ainda, considerações genéricas acerca da tábua de mortalidade.
- A parte autora não se desincumbido dos ônus previstos nos artigos 319
e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
-Impõe-se, "de ofício", o indeferimento da petição inicial, com a
extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
I, do CPC (Lei nº 13.105/15).
- Condenação da parte autora à verba honorária advocatícia, arbitrada
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a sua
exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo
Civil.
-Indeferimento da Inicial, de oficio, com a extinção do processo, sem
julgamento do mérito. Recurso de apelo da parte autora prejudicado>
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL DE OFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Verifica-se de plano, na inicial, que o autor exercita um direito em tese ao
melhor benefício postulando de forma condicional caso lhe seja mais benéfico,
sem apontar com exatidão qual é o valor da aposentadoria que lhe favorece,
tecendo, ainda, considerações genéricas acerca da tábua de mortalidade.
- A parte autora não...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
V. Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do ben...
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA
SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODERILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou aos autos
certidão de casamento lavradas em 22.11.1980, na qual consta a profissão da
autora e do marido como lavrador; certidão de nascimento do filho lavrada
em 04.10.1985, na qual consta a profissão do marido como lavrador, e as
cópias da CTPS do marido indicando períodos de trabalho rural de 06.01.1979
a 12.01.1980, de 15.02.1980 a 17.05.1982, 19.05.1982 a 15.11.1982, de
11.04.1983 a 28.08.1983, 07.05.1984 a 18.06.1984, de 20.10.1985 a 10.09.1989,
de 24.03.1992 a 15.12.1992, de 08.09.2001 a 22.11.2001, de 02.08.2004 a
15.10.2004 e de 07.11.2005 a 04.02.2006.
II. O marido da autora recebe aposentadoria por invalidez desde 25.06.2007.
III. Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio. Incide, no caso, a Súmula
149 do STJ
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE RURAL QUANDO DO ADIMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. ATIVIDADE COMPROVADA
SOMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO STJ. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODERILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou aos autos
certidão de casamento lavradas em 22.11.1980, na qual consta a profissão da
autora e do marido como lavrador; certidão de nascimento do filho lavrada
em 04.10.1985, na qual consta a profissão do marido como lavrador, e as
cópi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrado o efetivo exercício das funções de magistério em
estabelecimento de educação básica, impõe-se o reconhecimento dos
períodos laborados.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição postulada, desde o requerimento administrativo.
- Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE
PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrado o efetivo exercício das funções de magistério em
estabelecimento de educação básica, impõe-se o reconhecimento dos
períodos laborados.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição postulada, desde o requerimento administrativo.
- Remessa oficial improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- A parte autora reingressou no RGPS quando contava com 63 anos de idade e
já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que
instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que
se agravam com o tempo, como se depreende da leitura do laudo e da análise
do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em 10/2012, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Ainda que se considere a data de início da incapacidade fixada no laudo,
o benefício é indevido porque a autora não possuía, neste momento,
a carência mínima exigida na Lei n. 8.213/91.
- Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- A parte autora reingressou no RGPS quando contava com 63 anos de idade e
já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que
instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e pro...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou,
sucessivamente, auxílio-doença.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que,
cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente
incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o
trabalho e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de
segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária,
resta devido o auxílio-doença concedido. Precedentes sobre o tema, ainda
que em caso de incapacidade parcial.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício,
consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação
da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou,
sucessivamente, auxílio-doença.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte autora reingressou no RGPS após mais de 35 anos, quando contava
com 65 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos
documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas
e progressivas, que se agravam com o tempo, como se depreende da leitura do
laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no
sistema solidário da seguridade, em 07/2013, redundando em notório caso de
preexistência, convicção que formo sem estar adstrita ao laudo pericial
realizado em 10/03/2016, conforme o princípio do livre convencimento motivado
(art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte autora reingressou no RGPS após mais de 35 anos, quando contava
com 65 anos de idade e já estav...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que,
cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente
incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo
não afasta a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade
que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro
de saúde, e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade
de segurado e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se
as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à
concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carênci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- A parte autora ingressou no sistema quando contava com 63 anos de idade
e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos
que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas,
que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende
da leitura do tópico "análise, discussão e conclusão", inserido no laudo
pericial, e do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em 01/2012, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- A parte autora ingressou no sistema quando contava com 63 anos de idade
e já estava acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos
que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas,
que se agravam ao longo do temp...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO
MANTIDO. TERMO INICIAL. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. TRABALHO APÓS A
DIB. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelos laudos periciais a incapacidade laboral total e temporária,
é devido o auxílio-doença desde a data da cessação da benesse.
- A despeito da presunção de legitimidade do ato administrativo que
implicou a cessação do benefício, dada a ausência de incapacidade - que
não afasta a possibilidade de revisão em juízo, mediante realização
de prova em contraditório por médico equidistante das partes -, não se
cogita da ocorrência de erronia por parte da perícia médica judicial,
ao atestar a presença de inaptidão total e temporária para o trabalho,
como já mencionado.
- O fato de a parte autora ter trabalhado após a DIB fixada na sentença não
afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por
fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia
previdenciária. Precedentes desta Corte.
- Não prospera o pedido de fixação da DCB, requerido pelo INSS, uma vez
que o artigo 101 da Lei n. 8.213/91 obriga o segurado a submeter-se a exames
médicos periódicos, a cargo da Previdência Social, para verificação da
capacidade laborativa.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula
n. 111 do STJ).
- Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO
MANTIDO. TERMO INICIAL. PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS. TRABALHO APÓS A
DIB. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada p...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE REVISÃO
DE PENSÃO POR MORTE. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE NA DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADOARIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA FINS DE REVISÃO
DE PENSÃO POR MORTE. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE NA DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADOARIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios ine...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE
SERVIÇO RURAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural.
III. O PPP juntado indica exposição a níveis de ruído superiores a 90
dB, porém, ausente apelação do autor e diante da reformatio in pejus,
fica mantido o reconhecimento como especial de 16.01.1990 a 28.05.1998.
IV. Até o pedido administrativo - 05.10.2007, o autor conta com 34 anos,
1 mês e 23 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
V. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
IX. Remessa oficial não conhecida. Apelações providas parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - TEMPO DE
SERVIÇO RURAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural.
III. O PPP junta...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO
DA AUTARQUIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO SOMENTE NA DATA
DO DESLIGAMENTO DO EMPREGO. PARTE AUTORA QUE CONTINUOU TRABALHANDO ANTE A
NEGATIVA DO INSS EM CONCEDER O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. A norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, visa proteger a
integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial
quando em gozo do benefício correspondente, e não deve ser invocada em seu
prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. O segurado que
não se desligou do emprego - a fim de receber remuneração que garantisse
sua subsistência, enquanto negado seu direito à percepção do benefício
de aposentadoria especial - não deve ser penalizado com o não pagamento do
benefício no período em que já fazia jus. Em outros termos, o INSS não
pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho prestado pela segurado,
que já deveria ter sido aposentado.
IV. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO
DA AUTARQUIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO SOMENTE NA DATA
DO DESLIGAMENTO DO EMPREGO. PARTE AUTORA QUE CONTINUOU TRABALHANDO ANTE A
NEGATIVA DO INSS EM CONCEDER O BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a par...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE RMI. RUÍDO ABAIXO
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA NO PERÍODO DE 05/06/1997 A 18/11/2003. ATIVIDADE
NÃO ENQUADRADA COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE RMI. RUÍDO ABAIXO
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA NO PERÍODO DE 05/06/1997 A 18/11/2003. ATIVIDADE
NÃO ENQUADRADA COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparaçã...