EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. RECURSO PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou
da questão relativa ao direito de opção pela percepção do benefício
mais vantajoso, uma vez que, no curso da demanda, foi implantada, em favor
do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, conforme referido na
decisão combatida.
3 - Verifica-se, em consulta ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a
parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 01/09/2016. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
4 - Embargos de declaração providos, sem alteração de resultado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
RECONHECIDA. DIREITO DE OPÇÃO PELA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. RECURSO PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou
da questão relativa ao direito de opção pela percepção do benefício
mais vantajoso, uma vez que, no c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA
MÍNIMA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, verifica-se que a discussão na presente esfera, como órgão
de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto,
em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no
art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - A r. sentença reconheceu como efetivamente trabalhado pelo autor, na
condição de lavrador, o período compreendido entre 06/12/1970 e 24/07/1991,
concedendo-lhe a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data da citação. Em razões recursais, a Autarquia impugnou tão somente
a ausência de recolhimentos e de carência mínima para a obtenção do
benefício pleiteado, devendo esta Corte ater-se à matéria efetivamente
impugnada.
3 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
5 - Possível, portanto, o reconhecimento do exercício de atividade rural,
independentemente do recolhimento das contribuições, até a data de início
da vigência da Lei nº 8.213/91 (24/07/1991); conforme, aliás, reconhecido
em sentença.
6 - Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias,
em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - No tocante à carência mínima, conforme dados do "Resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 155/156), o autor possui 183
meses de contribuição. Assim, aplicando-se a tabela prevista no art. 142
da Lei n° 8.213/91, considerada com base no ano em que o autor implementou
todas as condições necessária para obter o benefício pleiteado (2010 - 174
meses), verifica-se que comprovou o preenchimento da carência indispensável
à concessão do benefício pleiteado.
8 - Não prosperam as alegações do INSS em relação às contribuições
e carência mínima exigidas.
9 - Apelação do INSS desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA
MÍNIMA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, verifica-se que a discussão na presente esfera, como órgão
de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto,
em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no
art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - A r. sentença reconheceu como efetivamente trabalhado pelo autor, na
condição de lavrador, o período compreendido entre 06/12/1970 e 24/07/1991,
conce...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; entretanto,
a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se
necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela
legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528,
de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do
labor especial simplesmente em razão da categoria profissional.
3 - O autor desempenhava a função de "aprendiz de marceneiro", no período
de 01/03/1972 a 31/10/1975, e "marceneiro", nos períodos de 01/11/1975 a
30/04/1978, 02/01/1979 a 31/12/1984, 01/03/1985 a 06/11/1992 e 01/02/1993
a 30/11/1996. Não obstante tenha justificado a não apresentação
da documentação comprobatória do seu direito (fls. 130/131) e tenha
requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica (fls. 120,
143 e 178), no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade
do labor, o Digno Juiz de 1º grau proferiu sentença de improcedência do
pedido por ausência de comprovação da sujeição a agentes nocivos, eis
que a atividade desenvolvida não está enquadrada nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79.
4 - Sendo indispensável a dilação probatória, verifica-se o cerceamento
de defesa. Precedentes desta E. Corte.
5 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir
pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em
que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial,
de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª
instância para regular instrução da lide.
6 - Apelação da parte autora provida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Ocorre que, como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposiç...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MECÂNICO. NÃO ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme laudos individuais (fls. 113/117) e formulários (118/122), nos
períodos de 05/09/1974 a 31/10/1975 (auxiliar de produção), 01/11/1975
a 30/04/1976 (auxiliar de prensa), 01/05/1976 a 28/02/1977 (auxiliar de
ferramentas), 01/03/1977 a 25/09/1978 (1/2 oficial de mec. de manut.) e
26/09/1978 a 08/12/1978 (1/2 oficial de mec. de manut.), laborados na empresa
Vulcan Material Plástico S/A, o autor esteve exposto, além de óleo e graxa,
a ruído de 91 dB.
3 - De acordo com formulários (fls. 123/125, 129 e 133), nos períodos
laborados como "mecânico de manutenção", na empresa Indústria e Comércio
de Embalagens FOR-PLAS Ltda, nos períodos de 16/03/1979 a 31/01/1986 e
02/05/1986 a 10/04/1996; e na empresa Indústria e Comércio de Máquinas
TEFORM Ltda, de 12/08/1991 a 25/02/1992, 09/09/1992 a 17/12/1994 e 03/04/1995
a 30/08/1996, o "trabalhador permanecia exposto a ruídos dentro dos padrões
exigidos pela lei de forma habitual e permanente".
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos de 05/09/1974 a 31/10/1975, 01/11/1975 a 30/04/1976, 01/05/1976
a 28/02/1977, 01/03/1977 a 25/09/1978 e 26/09/1978 a 08/12/1978, laborados
na empresa Vulcan Material Plástico S/A, em que o autor esteve a ruído de
91 dB; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
12 - Em relação aos demais períodos, laborados na FOR-PLAS (16/03/1979 a
31/01/1986 e 02/05/1986 a 10/04/1996) e na TEFORM (12/08/1991 a 25/02/1992,
09/09/1992 a 17/12/1994 e 03/04/1995 a 30/08/1996), como bem salientou a
r. sentença, "não há prova da presença do agente nocivo ruído no patamar
exigido, porque não foi apurado o seu grau de intensidade (vide fls. 123/125,
129, 133 e 139/140), de modo que o autor não tem direito à conversão".
13 - Ademais, a despeito de ser possível o reconhecimento da especialidade
da atividade pelo mero enquadramento da categoria profissional até 28 de
abril de 1995, a função de mecânico não fora contemplada nos Decretos
acima mencionados, vigentes à época da prestação laboral.
14 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MECÂNICO. NÃO ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme laudos individuais (fls. 113/117) e formulários (118/122), nos
períodos de 05/09/1974 a 31/10/1975 (auxiliar de produção), 01/11/1975
a 30/04/1976 (auxiliar de prensa), 01/05/1976 a 28/02/1977 (auxiliar de
ferramentas), 01/03/1977 a 25/09/1978 (1/2 oficia...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE - FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. MANUSEIO DE DIVERSOS PRODUTOS QUÍMICOS
E AGROTÓXICOS SEM USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, O QUE LHE TROUXE VÁRIAS
ENFERMIDADES, QUE FORAM CAUSA DA SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- Sebastião Gomes do Nascimento ajuizou a presente ação em face da
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA objetivando indenização por danos
materiais e morais, sob o argumento de que, no exercício do cargo de agente
de saúde pública, na condição de servidor da apelante, trabalhou com
manuseio de diversos produtos químicos e agrotóxicos sem uso de equipamento
de proteção, o que lhe trouxe várias enfermidades, que foram causa da
sua aposentadoria por invalidez, ocorrida no ano de 1998.
- O laudo elaborado pelo perito em medicina do trabalho concluiu que trata-se
de um caso bastante sugestivo de sequela neurológica de intoxicação por
organoclorado, especificamente o DDT, que consta como substância com a qual
o periciando tinha bastante contato, no desempenho do seu trabalho.
- O valor da condenação será atualizado a partir da data da r. sentença
(Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, não se aplicando os índices de
remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração
de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº
11.960/09, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo c. Supremo Tribunal Federal e conforme
o supracitado REsp 1270439, representativo de controvérsia.
- Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar
da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça),
no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos 1.062 do antigo CC e 219
do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código Civil (11.01.2003),
oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do
CC e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da Lei
nº 11.960/09), os juros devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. FUNDAÇÃO NACIONAL
DE SAÚDE - FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. MANUSEIO DE DIVERSOS PRODUTOS QUÍMICOS
E AGROTÓXICOS SEM USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, O QUE LHE TROUXE VÁRIAS
ENFERMIDADES, QUE FORAM CAUSA DA SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- Sebastião Gomes do Nascimento ajuizou a presente ação e...
ADMINSTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA
- PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: INOCORRÊNCIA - ART. 4º DO DECRETO Nº
3.112/99: ILEGALIDADE - FORMA DE PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO - APELO IMPROVIDO
- SENTENÇA MANTIDA.
O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não
atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em
obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não ocorre a prescrição
do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação, prazo previsto no artigo 1º do Decreto
nº 20.910/32. Entendimento expresso na Súmula nº 85/STJ.
3. O art. 4º do Decreto nº 3.112/99, ao excluir, do rol de benefícios
suscetíveis de gerar ao regime instituidor o direito de compensação
perante o regime de origem, a aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, extrapolou os limites da Lei nº 9.796/99, visto que esta,
em nenhum momento, estabeleceu qualquer distinção entre os benefícios
passíveis de compensação financeira. Precedentes desta Egrégia Corte.
4. Não obstante a aposentadoria por invalidez concedida à segurada
Aparecida Maria Guadanhim não dependesse de tempo de contribuição, há
que se considerar que, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício,
todas as contribuições foram computadas, realizando a contagem recíproca,
nos termos do artigo 4º da Lei nº 9.796/99.
5. Ao contrário do alegado pelo INSS, a sentença recorrida, ao definir
a forma de pagamento da compensação, se ateve estritamente disposto no
artigo 5º da Lei nº 9.796/99 e no artigo 14-A, incisos I e II, do Decreto
nº 3.112/99, além do que excluiu as parcelas atingidas pela prescrição
quinquenal, devendo, assim, ser mantida.
6. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
ADMINSTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA
- PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: INOCORRÊNCIA - ART. 4º DO DECRETO Nº
3.112/99: ILEGALIDADE - FORMA DE PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO - APELO IMPROVIDO
- SENTENÇA MANTIDA.
O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não
atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em
obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido
aos períodos de atividade incontroversos, até a data do requerimento
administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do
requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido
aos períodos de atividade incontroversos, até a data do requerimento
administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do
requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS improvida.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS. ART. 313-A DO CP. IRREGULARIDADES
NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DATAS DIVERGENTES. DOLO
NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva quanto aos benefícios previdenciários
indevidamente concedidos restaram comprovadas nos autos.
2. A operação CERES (nome da deusa grega que, na mitologia, representa
a experiência da maternidade) investigou concessões fraudulentas de
salário-maternidade, na agência do INSS de Capivari/SP.
3. Revisados os benefícios concedidos à mesma época, na mesma agência e,
principalmente, pelos mesmos funcionários, para apuração e constatação
de eventuais irregularidades na concessão. 4. O caso em tela, entretanto,
envolve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, incluído
tempo em atividades especiais. A suposta fraude estaria na alteração do
ano em um dos contratos de trabalho, de 1979 para 1974, o que acrescentou
5(cinco) anos ao tempo total de contribuição do segurado. Tal alteração,
contudo, conforme apurado, não favoreceu o beneficiário que, com o tempo
de trabalho/contribuição constante nos documentos oficiais e, inclusive,
anotações de CNIS, já fazia jus à aposentadoria concedida. Tanto que o
benefício foi restabelecido.
5. Da análise do conjunto probatório nos autos não é possível extrair,
imune de dúvida, que houve dolo por parte da ré, funcionária da autarquia,
para a inserção de dados falsos em sistema de informações do INSS,
ao menos com relação ao caso em comento.
6. Também não é possível extrair dos elementos trazidos aos autos,
qualquer participação da corré, procuradora do segurado, à época,
na inserção de dados falsos no sistema de informações do INSS. Sequer
é possível afirmar que tivesse ciência de adulteração de dados e sua
inserção no sistema da Previdência Social.
7. Prevalece em direito penal a máxima do in dubio pro reo, de rigor a
absolvição das corrés da imputação pela prática do artigo 313-A do
Código Penal.
8. Recurso da defesa provido. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS
EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO INSS. ART. 313-A DO CP. IRREGULARIDADES
NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DATAS DIVERGENTES. DOLO
NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. RECURSO DA DEFESA PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
1. A materialidade delitiva quanto aos benefícios previdenciários
indevidamente concedidos restaram comprovadas nos autos.
2. A operação CERES (nome da deusa grega que, na mitologia, representa
a experiência da maternidade) investigou concessões fraudulentas de
salário-maternidade, na agência do INSS de Capi...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no
sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os
honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio
sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que
a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, §
1º, da Lei 1.060/50. Concessão da gratuidade que se impõe no caso concreto.
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o
reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado
em atividade insalubre sob o regime celetista no tocante aos períodos que
laborou como empregado na iniciativa privada - junto às empresas Companhia
Eletromecânica Celma, Argo Indústria e Comércio S/A, Rádio Tupi, Companhia
Industrial Santa Matilda - e posteriormente no Centro Técnico Aeroespacial -
CTA, sob o regime celetista (01/02/81 a 11/12/90) e sob o regime estatutário
(12/12/90 até a presente data). Informa que, convertido o tempo de serviço
em condições especiais, tem direito adquirido à aposentadoria especial,
antes da Emenda Constitucional n.º 20/98, com a isenção da contribuição
previdenciária.
- Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre
União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil
de 1973. Precedentes.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, devendo o INSS ser citado para
integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário
que se impõe na hipótese.
- Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE
TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO
PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no
sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os
honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio
sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que
a parte requerente não faz...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
27/01/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973
e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo
(29/08/2012).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (29/08/2012)
até a prolação da sentença (27/01/2015), somam-se 29 (vinte e nove)
meses, totalizando assim, 29 (vinte e nove) prestações cujo montante, mesmo
devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária,
se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
3 - De acordo com reiterado entendimento desta Egrégia Turma, os juros de
mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o mesmo Manual de Cálculos, naquilo em que não conflitar com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85,
§§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente.
6 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
27/01/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973
e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural, no valor de um salário mínimo, desde o requerimento administrativo
(29/08/2012).
2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (29/08/2012)
até a pr...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS DE
FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS.
1 - Infundada a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho,
por se tratar de "reclamatória trabalhista com a finalidade atípica de
assegurar direitos perante a Previdência Social", eis que, por primeiro,
tal insurgência somente teria cabimento perante referida jurisdição,
única competente para não conhecer da demanda sob este argumento; e,
por segundo, a reclamação trabalhista foi ajuizada com o intuito de se
reconhecer vínculo empregatício, retificando-se a carteira de trabalho do
impetrante, estando devidamente demonstrado, por inúmeros fatores, conforme
salientou o douto magistrado a quo, que não foi ajuizada "com a finalidade
de obter efeitos previdenciários de maneira oblíqua" (fl. 94).
2 - O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo
1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido
e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade.
3 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito
previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam
de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente
de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova
documental suficiente ao desfecho da demanda.
4 - A parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado
pelo Gerente Executivo do INSS - Agência Guarulhos/SP, porquanto, em
24/08/2006, suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB nº 42/138.382.011-0), concedido em 25/07/2006 (fl. 19),
ao argumento de que o período de 02/05/1968 a 31/07/1978 foi computado
indevidamente, por inexistirem provas contemporâneas (fl. 40).
5 - A celeuma cinge-se à possibilidade de utilização dos períodos laborais
reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho.
6 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova
material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode
ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os
períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei
nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da
revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de
provas produzidas em Juízo.
7 - O período de 02/05/1968 a 31/07/1978, afastado pelo INSS, foi registrado
na CTPS do impetrante, de forma extemporânea, em razão de sentença
trabalhista proferida pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Mogi
das Cruzes-SP (fl. 28).
8 - Saliente-se que a sentença trabalhista foi proferida em 26/07/1999 e
publicada em 07/11/1999, não havendo interposição de recurso pelas partes
envolvidas, conforme se extrai da certidão de fls. 38/39, sendo, portanto,
anterior ao pleito de concessão do benefício previdenciário, requerido
em 21/06/2005 (fl. 19), o que refuta a alegação de "ação trabalhista
atípica", já abordada e rechaçada alhures.
9 - O impetrante anexou aos autos cópias das principais peças da reclamação
trabalhista (fls. 30/37). Infrutífera a conciliação e, após a devida
instrução, com depoimento pessoal do reclamante, do preposto da reclamada
e oitiva de testemunhas, acolheu-se o pleito de reconhecimento de vínculo
empregatício, proferindo-se sentença para "condenar a empresa reclamada
a retificar o contrato de trabalho do autor, para constar a correta data de
admissão no dia 02 de maio de 1968", bem como pagar as verbas rescisórias,
recolher as contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidente
na fonte.
10 - Dessa forma, superado o argumento no sentido de inexistir coisa julgada,
por não ter o INSS integrado à relação processual, uma vez que a empresa
reclamada foi condenada a verter as contribuições previdenciárias, devidas
e não adimplidas a tempo e modo, aos seus cofres - único interesse possível
do ente previdenciário na lide obreira.
11 - Quanto ao efetivo recolhimento, eventuais omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela
inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado
e havendo a determinação na sentença, essa obrigação fica transferida
ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
12 - No que tange à produção de prova exclusivamente testemunhal e ausência
de início de prova material, inexiste razão ao apelante, uma vez que, na
reclamatória, houve instrução processual e apresentação de documentos
sobre as alegações deduzidas.
13 - Ademais, a carteira de trabalho do impetrante foi retificada (fl. 28),
para o fim de constar o período reconhecido na lide obreira, sendo assente
na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado,
somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova
em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior
do Trabalho. E, no ponto, não se desincumbiu o ente autárquico do ônus
de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos no
referido documento.
14 - Válido o lapso temporal em questão, de modo que patente a ilegalidade
do ato de suspensão do benefício previdenciário do impetrante.
15 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS DE
FORMA EXTEMPORÂNEA. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA
TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS.
1 - Infundada a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho,
por se tratar de "reclamatória trabalhista com a finalidade atípica de
assegurar direitos perante a Previdência Social", eis que, por primeiro,
tal insurgência somente teria cabimento perante refe...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. AVERBADO ATIVIDADES ESPECIAIS.
1. Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo
Civil/2015, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. In casu, entendo que assiste razão em parte à embargante, em relação
à averbação das atividades especiais.
3. Verifico que o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria
especial posterior ao requerimento administrativo não é objeto desta ação.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para
concessão da aposentadoria especial, julgo improcedente o pedido.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação das atividades
especiais reconhecidas nos períodos: 03/12/1998 a 22/05/2001, 19/11/2003
a 03/10/2006, 04/01/2007 a 02/06/2008, 03/06/2008 a 03/06/2009, 04/06/2009
a 31/07/2009, 09/09/2009 a 20/08/2010, para fins previdenciários.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. AVERBADO ATIVIDADES ESPECIAIS.
1. Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de Processo
Civil/2015, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. In casu, entendo que assiste razão em parte à embargante, em relação
à averbação das atividades especiais.
3. Verifico que o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria
especial posterior ao requerimento administrativo não é objeto desta ação.
4. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para
conce...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO
IMETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Deve o INSS considerar o período de 29/04/1995 a 26/02/2007 como atividade
insalubre, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, nos
termos dos arts. 57 e 58 da lei nº 8.213/91.
4. Quanto ao período de 06/10/2007 a 30/10/2015, observo divergências
entre as anotações constantes da CTPS e do PPP juntados aos autos, no
tocante ao efetivo exercício da atividade de vigilante, vez que depende de
dilação probatória. Deixo de reconhecer a atividade especial de 06/10/2007
a 30/10/2015, restando inviável, na espécie, a constatação da presença
ou da ausência do direito líquido e certo no tocante ao período ora citado.
5. Apelação do impetrante parcialmente provida. Benefício indeferido.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO
IMETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, perm...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento do período de 04/04/1968 a 03/04/1970, como de atividade
rural, mantido o reconhecimento do período de 04/04/1970 a 30/08/1978,
consoante já disposto em sentença.
II. O período posterior a 01/07/1982 não pode ser reconhecido como
de atividade rural, haja vista que a autora não trouxe início de prova
material a corroborar o retorno às lides rurais.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data
da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e
11 (onze) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (09/11/2012), apesar de o autor ter cumprido o requisito
etário, não teria ele atingido o tempo de serviço necessário exigido pela
EC nº 20/98, vez que contaria 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 22
(vinte e dois) dias.
V. Faz a parte autora jus à averbação do período de 04/04/19868
a 30/08/1978, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse ponto, se compensados os regimes.
VI. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento do período de 04/04/1968 a 03/04/1970, como de atividade
rural, mantido o reconhecimento do período de 04/04/1970 a 30/08/1978,
consoante já disposto em sentença.
II. O período posterior a 01/07/1982 não pode ser reconhecido como
de atividade rural, haja vista que a autora não trouxe início de prova
material a corroborar o retorno às lides rurais.
III. Computando-se o período de traba...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte
autora acostou aos autos:
- cópia da sua certidão de nascimento, ocorrido em 12/04/1950, em que seus
genitores aparecem qualificados como "lavradores" (fl. 33); cópia da sua
certidão de casamento, contraído em 13/02/1971, em que aparece qualificado
como "lavrador" (fl. 34); cópia de certificado de dispensa de incorporação,
datado de 29/06/1973, em que consta a sua profissão de "lavrador" (fl. 35).
2. Por sua vez, as testemunhas ouvidas corroboram em parte o trabalho rural
exercido pelo autor nos períodos indicados na inicial (fl. 121), ao alegarem
conhecê-lo desde sua infância, e que exerceu atividade rural até o final
de 1974, na propriedade de "Hilário Ruiz", juntamente com a sua família,
no cultivo de café, arroz, milho e feijão.
3. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de a 12/04/1962 (quando
completou 12 anos de idade) a 25/12/1974, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
4. Em relação aos períodos de 26/12/1974 a 01/07/1977, e de 25/08/1977 a
24/06/1988, estes não podem ser considerados como atividade especial, pois,
para a comprovação da atividade profissional desenvolvida sob exposição
aos agentes agressivos ruído ou calor é necessária a apresentação de
laudo, independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da
referida exposição.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos,
acrescidos dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS do
autor (fls. 23/32), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
anterior à dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a parte
autora acostou aos autos:
- cópia da sua certidão de nascimento, ocorrido em 12/04/1950, em que seus
genitores aparecem qualificados como "lavradores" (fl. 33); cópia da sua
certidão de casamento, contraído em 13/02/1971, em que aparece qualificado
como "lavrador" (fl. 34); cópia de certificado de dispensa de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa oficial não conhecida, apelação do autor improvida e apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE
25%. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17/11/1997, conforme
extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 106.
2. Ocorre que o autor afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº
8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. In casu, o laudo pericial elaborado em 19/11/2016 (fls. 171/179) atestou
que o autor é portador de "mieloma múltiplo", concluindo, contudo, pela
ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros para as
atividades gerais diárias.
4. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto
fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de qualquer
evidência de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra
pessoa.
5. Entretanto, não é o caso dos presentes autos, pela ausência de
indicação do médico perito quanto a esse tópico.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE
25%. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17/11/1997, conforme
extrato do sistema CNIS/DATAPREV acostado as fls. 106.
2. Ocorre que o autor afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) no valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº
8.213/91, por necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
3. In casu, o laudo pericial elaborado em 19/11/2016 (fls. 171/179) atestou
que o au...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e
que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito
refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 103/112, realizado em 27/10/2015, atestou ser o autor portador de
"sequela de pós-operatório de cirurgia em cotovelo direito, tendinite
calcárea direita e entesopatias", caracterizadora de incapacidade laborativa
parcial e temporária a partir de 04/2015 pelo prazo de 02 (dois) anos.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo
(21/07/2014 - fls. 31), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR A 03/09/2014. RE
631.240/MG. CONTESTAÇÃO DO INSS. LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 03/08/2011, objetivando
a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade
especial.
2. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 não
merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não
existência de prévio requerimento administrativo, pois, como demonstra o
teor da contestação acostada aos autos (fls. 272/281), o INSS resiste à
pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a
desnecessidade de requerimento administrativo, que se mostraria infrutífero.
3. Por tais razões, deve ser anulada a r. sentença, para que o presente
feito possa ter regular prosseguimento, não estando a causa ainda madura
para julgamento.
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR A 03/09/2014. RE
631.240/MG. CONTESTAÇÃO DO INSS. LIDE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. In casu, a parte autora ajuizou a presente ação em 03/08/2011, objetivando
a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade
especial.
2. Desse modo, tendo a demanda sido ajuizada antes de 03/09/2014 não
merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não
existência de p...