PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE
SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 09/01/15, atestou
que a parte autora apresenta doença degenerativa em sua coluna lombar, estando
incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 89-97).
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve
ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades
do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que
exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister de
trabalhador braçal, atividade na qual não se pode prescindir de grandes
esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total.
- Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que
a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua
vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se
adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente,
não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo
laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora,
razão pela qual não merece reforma a r. sentença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado desde a data da
citação, por ser este o momento em que se tornou resistida a pretensão.
- No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes,
cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal,
obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subseqüente,
no que for pertinente ao caso.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão
constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e
parágrafo único).
- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data
deste decisum.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais,
nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da Lei
nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis 1.135/91 e 1.936/98,
com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/2000, todas
do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida. Concedida a tutela específica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE
SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 09/01/15, atestou
que a parte autora apresent...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A autarquia não logrou reiterar o agravo retido na forma da lei (art. 523
do CPC/73), em face do quê deixo de conhecê-lo.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- O Sr. Perito judicial (laudo juntado às fls. 55-61), informa que a parte
autora é portadora de gonartrose em joelho direito, diabetes mellitus II
e hipertensão arterial, estando incapacitada de forma total e permanente
para o labor.
- Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se a existência de vínculos
empregatícios nos períodos de 01/04/78 a 15/03/79 e de 18/11/80 a 15/03/82,
bem como recolhimentos à Previdência Social, em períodos descontínuos, da
competência de julho/94 a julho/03 e de janeiro/12 a julho/13. Além disso,
recebeu auxílio-doença no interregno de 13/08/03 a 31/10/03 (fls. 71v).
- De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora
de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas
pela demandante vêm de longa data.
- Outrossim, não se pode aceitar a resposta do perito acerca do momento da
incapacidade, pois os documentos médicos colacionados aos autos retratam
que desde o final de 2005 a autora já estava incapacitada (fls. 124, 130,
144-151).
- Dessa forma, quando se filiou à Previdência aos 66 anos de idade (em 2012)
já era portadora de incapacidade, conforme documentos juntados aos autos.
- Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos
a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas,
embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de
incapacidade laborativa.
- Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao
Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba
honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da
orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes:
AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar
tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,
in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Ressalto que, diante do caráter alimentar dos valores percebidos a
título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração
da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
- Sentença reformada.
- Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- A autarquia não logrou reiterar o agravo retido na forma da lei (art. 523
do CPC/73), em face do quê deixo de conhecê-lo.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- O Sr. Perito judicial (laudo junt...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de
agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59,
parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de
agravamento...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. CORREÇÃO MONETÁRIA
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, a parte
autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. CORREÇÃO MONETÁRIA
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os requisitos dos arts. 42...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II - Colacionados Formulários e realizado Laudo Técnico Pericial
(fls. 102/120) que demostram o labor do demandante nos períodos de 02/07/86 a
06/06/91, 02/09/91 a 24/10/99, 02/05/00 a 09/11/11 e de 01/05/12 a 11/01/13,
exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, ao nível
de 87,03dB (A), bem como a agentes químicos enquadrados no código 1.2.3,
1.2.4, 1.2.5 e 1.2.7 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e itens 1.0.6,
1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o
efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores
Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a autarquia alega a finalidade de prequestionamento
da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no
artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem
sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no
acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se
a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias
retromencionadas.
- Sob os pretextos de obscuridade do julgado, pretende a autarquia atribuir
caráter infringente aos presentes em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto às fls. 122/126,
uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
não foi satisfeita.
II- Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Cerceamento de defesa caracterizado.
IV - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária
dilação probatória.
VI - Agravo retido não conhecido. Preliminar da parte autora
acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto às fls. 122/126,
uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil
não foi satisfeita.
II- Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO
LABORADO COM REGISTRO EM CTPS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II- Anotações em CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista,
ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
III- Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
IV- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO
LABORADO COM REGISTRO EM CTPS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos fei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou, entre outros documentos, Certidão de Casamento,
realizado em 1974 (fl. 12) e Assento de nascimento do filho, em 1988 (fl. 18),
constando sua profissão a de lavrador.
III- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e
consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de
seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer
tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do
implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do
requerimento administrativo.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º
e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII- Referentemente às despesas processuais, são elas devidas, à
observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com
o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar
a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em
razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso
desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
IX- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência
da Súmula 178 do STJ.
X- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- A parte autora colacionou, entre outros documentos, Certidão de Casamento,
realizado em 1974 (fl. 12) e Assento de nascimento do filho, em 1988 (fl. 18),
constando sua profis...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL
EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na
roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo
de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Caracterização de atividade especial. Para comprovação da atividade
insalubre foram acostados documentos (fls. 48/56) e Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 171/172) que demonstram que o autor desempenhou suas
funções nos períodos de 01/06/76 a 30/06/77, como motorista de caminhão,
e de 21/06/78 a 29/03/94, como motorista de ônibus, atividades consideradas
especiais, uma vez que enquadradas no código 2.4.4, do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
IX - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
X- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
XI - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora
provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL
EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II- Negado provimento à agravo retido interposto pelo autor contra a decisão
que indeferiu a produção de prova pericial. O juiz é o destinatário
da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da
existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar,
de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação
do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a
realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade
do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela
empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único,
e art. 464, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil, sem que isso
implique cerceamento de defesa.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), bem como ao agente poeira e formaldeído, produto
químico orgânico cancerígeno, previsto no cód. 1.2.10, anexo do Decreto
53.831/64 e anexo I, do Decreto 83.080/79. Cabe salientar que "...Apenas
para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos
n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento
em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas
ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp
nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
IV- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII- Referentemente à verba honorária, deve ser mantida como fixada pela
r. sentença em 10% (dez por cento) sobre a condenação, do termo inicial
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Agravo retido improvido. Apelação
da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. AGRAVO RETIDO
IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE, DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos;...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
RURAL DO MENOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ART. 52 E 53,
DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Comprovado o exercício de labor rural em face ao conjunto probatório
apresentado, sendo viável o reconhecimento do trabalho rural a partir dos
12 anos. Precedentes.
II - Aproveitamento do período de labor rural para cômputo de tempo de
serviço, exceto para fins de carência.
III - Correção de erro material no dispositivo da sentença. Delimitação
da atividade nocente no período de 01/10/1.996 a 05/03/1.997.
IV - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91.
VI- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
VII - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
VIII - - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de
serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de
períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
IX - Considera-se prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído
s superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído
s superiores a 85 decibéis.
X - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não
descaracteriza o labor especial quando exposto o segurado ao agente nocivo
ruído (STF no ARE nº 664.335/SC).
XI - Não há vinculação do reconhecimento da atividade especial e do ato de
concessão do benefício ao pagamento de encargo tributário. O recolhimento
das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade
do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo
aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
XII - Tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse perseguida.
XIII - Correção de ofício de erro material no dispositivo da
sentença. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE
RURAL DO MENOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ART. 52 E 53,
DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Comprovado o exercício de labor rural em face ao conjunto probatório
apresentado, sendo viável o reconhecimento do trabalho rural a partir dos
12 anos. Precedentes.
II - Aproveitamento do período de labor rural para cômputo de tempo de
serviço, exceto para fins de carência.
III - Correção de erro material no dispositi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de sujeição da sentença ao duplo grau
de jurisdição, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
V- A aposentadoria do requerente deve ser revista a partir da data do início
do benefício, tal como determinado na R. sentença.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte
e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em
recorrer relativamente ao pedido de sujeição da sentença ao duplo grau
de jurisdição, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos
de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior
ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum
proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele i...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade
rural, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo nos períodos pleiteados.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade
rural, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo nos períodos pleiteados.
III- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho. No entanto, não há comprovação de que a mesma remonta
à época em que a demandante possuía a qualidade de segurada.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho. N...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
pelas perícias judiciais, neurológica e psiquiátrica.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
pelas perícias judiciais, neurológica e psiquiátrica.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos pre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho. No entanto, não há comprovação de que, há
época do início da incapacidade laborativa, a autora possuía qualidade
de segurado.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho. N...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 184/190) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer o labor especial do interregno de 22/05/1979 a 17/12/1982 e
determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER
de 25/03/2011, com os consectários nos termos da fundamentação da decisão.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado quanto ao termo inicial da revisão e aos
critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão
de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a
possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o
período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a
aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela fixação do termo inicial da revisão
desde a DER (25/03/2011) e pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que tange ao termo inicial da revisão do benefício, a decisão
foi clara ao afirmar que deve ser fixado em 25/03/2011, data do pedido
administrativo. Note-se que o PPP de fls. 115/116, documento que embasou o
reconhecimento da especialidade do período de 22/05/1979 a 17/12/1982, foi
levado ao conhecimento da Autarquia no processo administrativo de concessão do
benefício NB 42/155.785.668-8, conforme se depreende da leitura do acórdão
reproduzido a fls. 110/113, que julgou recurso administrativo do segurado.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC. Logo,
a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do
Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão,
produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 184/190) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer o labor especial do interregno de 22/05/1979 a 17/12/1982 e
determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER
de 25/03/2011, com os consectários nos termos da fundamentação da decisão.
- Ale...