PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PRECLUSÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DATA DO SINISTRO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Presentes tais requisitos, resta demonstrado o interesse de agir da parte, revelando-se desnecessária a comprovação de requerimento do segurado na via administrativa. 2. Se a dilação probatória vindicada pela parte mostra-se desnecessária à solução da controvérsia, não há que se cogitar acerca da ocorrência de cerceamento de defesa. 3. O art.206, §1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, estabelece o prazo prescricional de um ano em relação à pretensão do segurado em face do segurador, contado da data de ciência do fato gerador da pretensão. O enunciado da Súmula nº 278 do c. Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, dispõe que ?O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.?. 4. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a [...] boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 5. A incapacidade do segurado, para os fins de indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua regular atividade profissional, e não toda e qualquer atividade do cotidiano, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro em grupo de exclusividade dos militares, cuja proteção recai exatamente no risco inerente ao serviço desenvolvido no Exército Brasileiro. 6. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho do segurado, diante do sinistro ocorrido, forçoso conceder a indenização securitária pleiteada, de acordo com o valor descrito na apólice. 7. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. 8. Honorários recursais devidos e fixados. 9. Rejeitaram-se as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito, negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. PRECLUSÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCAPACIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. DATA DO SINISTRO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Presentes tais requisitos, resta demonstrado o interesse de agir da parte, revelando-se desnecessária a comprovação de requerimento do segurado na via administrativa. 2. Se a dilação probatória vindicada pela pa...
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SOBRESTAMENTO. LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. É quinqüenal, contado do trânsito em julgado, o prazo de prescrição da pretensão individual de execução de sentença proferida em ação civil pública, que, no caso, não transcorreu. 2. O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, ainda que residente ou domiciliado fora do Distrito Federal, seja ou não associado ao IDEC, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 3. As execuções individuais da sentença coletiva proferida na ação civil pública - Proc. 1998.01.1.016798-9 - por serem definitivas, não são afetadas pelo sobrestamento determinado no REsp 1.438.263/SP, nem no ARE 770.371 AGR/SP. 4. A controvérsia sobre a necessidade de liquidação é meramente conceitual e sem repercussão prática, pois, admitindo-se ou não que meros cálculos aritméticos constituam modalidade de liquidação, é imprescindível que o credor instrua a execução com a memória discriminada e atualizada dos cálculos. 5. Os juros moratórios fluem a partir da citação na fase cognitiva. 6. São devidos os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão.
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EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SOBRESTAMENTO. LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. É quinqüenal, contado do trânsito em julgado, o prazo de prescrição da pretensão individual de execução de sentença proferida em ação civil pública, que, no caso, não transcorreu. 2. O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, ainda que residente ou domiciliado fora do Distrito Federal, seja ou não associado ao IDEC, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SUBTRAÇÃO E POSTERIOR NEGOCIAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SANÇÕES ADEQUADAS À CONDUTA PRATICADA. 1. Tratando-se de Ação de Improbidade Administrativa, a adoção, por parte do d. Magistrado sentenciante, de fundamentos semelhantes àqueles que ampararam a condenação imposta ao réu em Ação Penal baseada nos mesmos fatos e a utilização de depoimentos colhidos na esfera criminal, não representam qualquer irregularidade, quando as condutas imputadas justificarem a imposição de penalidades previstas na Lei n. 8.429/1992. 2.Tendo em vista que a parte apelante, nada obstante tenha requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, promoveu o recolhimento do preparo, mostra-se configurada a preclusão lógica, o que obsta o deferimento do pedido. 3. Aperda da função pública, em face da prática de atos de improbidade administrativa, decorre da norma inserta no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, de modo que, em se tratando de servidor aposentado, é cabível a cassação da aposentadoria. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 4. O furto de armas de fogo praticado por Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, em virtude da gravidade da conduta, justifica a imposição da penalidade de suspensão dos direitos políticos pelo prazo máximo estabelecido no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. MÉRITO. POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. SUBTRAÇÃO E POSTERIOR NEGOCIAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. SANÇÕES ADEQUADAS À CONDUTA PRATICADA. 1. Tratando-se de Ação de Improb...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO DE DESONERAÇÃO. ART. 835, CC E ART. 40, X, DA LEI 8.245/91. INDICE DE REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL. IGP-M. CORREÇÃO DO VALOR DEVIDO. INPC. TERMO FINAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMISSÃO NA POSSE. 1 - Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, quando se observa que a preliminar arguida pela parte fora examinada pelo Juiz a quo em decisão saneadora, sendo proferida na forma prevista no artigo 357, I, do Código de Processo Civil. 2 - Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a cláusula que estipula a renúncia ao direito de exoneração da fiança somente é válida durante o prazo inicialmente estabelecido. Prorrogando-se o contrato por tempo indeterminado, surge para o fiador a possibilidade de se desobrigar da garantia fidejussória assumida, observando os procedimentos previsto na Legislação. Precedentes deste e. TJDFT e do STJ. 2.1 - Desta forma, não é possível que a parte responda, na qualidade de fiador, pelos aluguéis não pagos pela locatária, referente ao período de dezembro de 2014 a agosto de 2015, tendo em vista que, desde maio de 2012 (já contando os 120 dias da data da notificação), liberou-se da obrigação fidejussória. 2.3 - Ilegitimidade passiva reconhecida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO DE DESONERAÇÃO. ART. 835, CC E ART. 40, X, DA LEI 8.245/91. INDICE DE REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL. IGP-M. CORREÇÃO DO VALOR DEVIDO. INPC. TERMO FINAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. IMISSÃO NA POSSE. 1 - Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, quando se observa que a preliminar arguida pela parte fora examinada pelo Juiz a quo em decisão saneadora, sendo proferida na forma prevista n...
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ NÃO CONSTATADA. PESSOA CASADA. IMPEDIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em relação a J. A. X no período de janeiro de 2013 até 26/12/2015. 2. Embora posta em dúvida a imparcialidade do Magistrado que conduziu o feito, nenhum pedido foi formulado a respeito. Ademais o comentário Doutor, o falecido era casado à época da união estável, portanto..., proferido antes da audiência de instrução,não reflete favoritismo, predisposição ou preconceito para qualquer das partes, constituindo apenas a constatação de falta de respaldo da pretensão deduzida perante o ordenamento jurídico até que a prova produzida revele o contrário. 3. Falecido que se divorciou da apelada/1ª ré em 2007, com ela firmou escritura pública de união estável em 2011 e contraiu matrimônio em 2014; e, em 2015, celebrou com a apelante/autora instrumento particular de união estável. 4. Alei civil prescreve que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521, dispositivo que contempla as pessoas casadas (inc. VI do art. 1.521 do CC). Exceção a isso é a existência de separação de fato ou judicial (§1º do art. 1.723 do CC). 5. Inviável o reconhecimento da união estável com a apelante/autora (art. 1.723 do Código Civil) se o de cujus firmara escritura pública de união estável com a apelada/ré (em 2011) e com esta contraiu matrimônio (10/11/2014), sem notícia de separação de fato, o que desfigura os requisitos de objetivo de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil) e deveres de lealdade e respeito (art. 1.724 do CC) e incorre no impedimento matrimonial (inc. VI do art. 1.521 do CC). 6. O falecido não residia sob o mesmo teto que a esposa, e possui um filho de outra mulher, com a qual se relacionou por 30 (trinta) anos durante o matrimônio com a apelada/ré. O padrão de comportamento público do falecido, de manter relações paralelas ao longo da vida, infirma a alegação da autora, de crença absoluta em sua condição de companheira (art. 1723 do CC), se não comprovada a natureza ostensiva do relacionamento a fim de autorizar o reconhecimento da união estável putativa. Insuficiência da prova de viagens, evidências de relação amorosa e menção da Administração Pública e Justiça Federal sobre a concomitância de união estável com casamento. 7. Vislumbra-se adequado o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono das 3 (três) apeladas/rés que ofertou contestação, produziu prova oral de 4 (quatro) testemunhas, apresentou alegações finais e contrarrazões. 8. Apelação da autora conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ NÃO CONSTATADA. PESSOA CASADA. IMPEDIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem em relação a J. A. X no período de janeiro de 2013 até 26/12/2015. 2. Embora posta em dúvida a imparcialidade do Magistrado que conduziu o feito, nenhum pedido foi formulado a respeito....
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. USO DE ALGEMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação dos Autores contra sentença em que foi julgado improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de prisão em flagrante, uso de algemas e prisão preventiva, em face de posterior sentença absolutória. 2.Aresponsabilidade civil do Estado, por atos comissivos de seus agentes, é objetiva, na modalidade do risco administrativo, que dispensa o elemento subjetivo, tendo como requisitos o fato administrativo, o dano e o nexo causal entre eles. Contudo, tratando-se de responsabilização do Estado nas hipóteses de prisão cautelar e posterior sentença penal absolutória, afasta-se a responsabilidade objetiva, devendo ser provada a ilegalidade ou o abuso de poder no ato da prisão ou de sua manutenção. 3.Aprisão cautelar, como instrumento legal voltado ao deslinde da autoria e da materialidade do crime, não autoriza, por si só, a reparação civil. Dessa forma, ainda que posteriormente a ela sobrevenha sentença penal absolutória, não há o dever do Estado de indenizar se não comprovada sua ilegalidade ou o abuso de poder. 4. De acordo com o que se infere da Súmula Vinculante nº 11 do STF, a resistência do investigado e o fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia legitimam o uso de algema. Assim, configurado esse contexto fático, o uso de algema no momento da prisão em flagrante não enseja o dever do Estado de indenizar. 5. Apelação desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. USO DE ALGEMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação dos Autores contra sentença em que foi julgado improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão de prisão em flagrante, uso de algemas e prisão preventiva, em face de posterior sentença absolutória. 2.Aresponsabilidade civil do Estado, por atos comissivos de seus agentes, é objetiva, na modalidade do risco a...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVELOMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFICÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora/apelada, alegando haver omissão no v. acórdão, haja vista a ausência de determinação para suspender a condenação em honorários advocatícios, em função do deferimento da gratuidade de justiça. 3. O beneficiário da justiça gratuita faz jus à suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVELOMISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFICÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora/apelada, alegando haver omissão no v. acórdão, haja vista a ausência de determinação para suspender a condenação em honorários advocatícios, em função do deferimento da gratuidade de justiça. 3. O beneficiário da justiça gratuita faz jus à suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme §3º do artigo 98 do...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO. EVENTO DANOSO PARA A INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL (ART. 397, CC). CITAÇÃO PARA A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL (ART. 405, CC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O termo inicial para a incidência dos juros de mora para a indenização por dano material fixada em sentença decorrente inadimplência de relação contratual é da data do evento danoso, conforme disposto no art. 397 do Código Civil. O termo inicial para a incidência dos juros de mora para a indenização por dano moral fixada em sentença decorrente de relação contratual é da data da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO. EVENTO DANOSO PARA A INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL (ART. 397, CC). CITAÇÃO PARA A INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL (ART. 405, CC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O termo inicial para a incidência dos juros de mora para a indenização por dano material fixada em sentença decorrente inadimplência de relação contratual é da data do evento danoso, conforme disposto no art. 397 do Código Civil. O termo inicial para a incidência dos juros de mora...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. TERMO FINAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. 1. Apelação interposta contra a sentença que decretou a resolução do contrato formalizado entre as partes, reconhecendo a inadimplência da construtora em razão do atraso na entrega do imóvel, condenando-a à restituição dos valores pagos pelo preço do imóvel, bem como ao pagamento de multa compensatória. 2. Ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a empresa incorporadora, por meio do fornecimento de unidades imobiliárias ao mercado de consumo, visa exclusivamente ao lucro, razão pela qual se enquadra no conceito de fornecedor. 3. Conquanto a requerida alegue que a reprogramação da data de entrega tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior, ocasionado pela escassez de mão de obra e impasses burocráticos, tais fatos não se prestam a eximir a responsabilidade da construtora pelo seu inadimplemento, uma vez que eventos dessa espécie representam riscos inerentes à atividade desempenhada pela apelante. 4. Nessas hipóteses, a responsabilidade objetiva somente pode ser afastada pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, e pela configuração de força maior ou caso fortuito externo. Para que se vislumbre a ocorrência de fortuito externo, não basta a inevitabilidade e a imprevisibilidade, sendo necessária a comprovação de que o evento seja inteiramente estranho à atividade desenvolvida, sem o que não há o rompimento do nexo causal. 5. Tendo sido reconhecida a rescisão contratual por responsabilidade da construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, rechaçando-se a tese de caso fortuito e força maior, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas, sem qualquer retenção, devendo ser afastada a cláusula contratual que dispõe de modo diverso. 6. É cediço que o instituto da correção monetária destina-se, precisamente, à recomposição do valor da moeda, motivo pelo qual deve ser considerada como termo inicial a data de cada efetivo desembolso pelo promitente comprador, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da construtora. 7. Segundo o estabelecido nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente estabelecido no contrato para configurar o inadimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. 8. Tendo em vista que o prazo para entrega do imóvel não foi cumprido, e que ficou rechaçada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, a cláusula contratual que prevê multa penal compensatória deve ser respeitada, de modo que persiste a obrigação da requerida a cumpri-la desde a data do atraso - considerado o prazo de tolerância. 9. Acláusula penal tem por escopo prevenir o valor dos prejuízos originários do inadimplemento contratual. Desse modo, possui natureza jurídica similar àquela que informa o instituto dos lucros cessantes. Logo, o valor adimplido pela requerente não guarda qualquer relação com a finalidade da multa compensatória, razão pela qual o cálculo da multa penal deve ser realizado considerando-se o preço do imóvel, mormente quando há cláusula expressa nesse sentido, como é o caso dos autos. 10. Amulta compensatória prevista em contrato tem natureza de lucros cessantes, pelo que deve ter o mesmo tratamento do referido instituto. 11. O termo final para a incidência da multa compensatória, no caso de rescisão contratual, é a data em que o promitente comprador manifestou o desejo inequívoco de rescindir o contrato. Na hipótese, deve ser considerada como termo final a data do ajuizamento da ação, quando a parte deixou de quitar as parcelas convencionadas, amparada por decisão judicial antecipatória. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. CABIMENTO. TERMO FINAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS. 1. Apelação interposta contra a sentença que decretou a resolução do contrato formalizado entre as partes, reconhecendo a inadimplência da construtora em razão do atraso na entrega do imóvel, condenando-a à restituição dos valores pagos pelo preço do imóvel, b...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3. Decorrido o prazo legal para a ação executiva, mostra-se cabível o procedimento monitório, na qual se exige apenas a juntada de documento escrito sem eficácia executiva, conforme disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil. 4. Mostra-se descabida a emenda à inicial para possibilitar a conversão do feito executivo em monitória, ainda que não tenha havido a citação da parte contrária, isso porque as varas especializadas em execução de títulos extrajudiciais não têm competência para o julgamento e processamento da ação monitória. 5. Inviabilizada a conversão pretendida, deve ser mantido o acórdão hostilizado quanto à extinção do processo pela prescrição, devendo a embargante, caso queira, ajuizar a ação monitória no prazo legal perante o juízo competente a fim de obter a satisfação de seu crédito. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração do resultado do julgamento.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omis...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSENTES. 1. Evidenciada a relação consumerista, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo do fornecedor do serviço, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. 2. O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando presente alguma das excludentes de responsabilidade, como a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro o que não se evidenciou no caso em análise. 3. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, ou seja, não é necessário perquirir a existência da culpa. Inteligência dos art. 14 do CDC. 4. ASúmula 130 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO NO INTERIOR DO ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSENTES. 1. Evidenciada a relação consumerista, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo do fornecedor do serviço, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. 2. O fornecedor do serviço somente não será responsabilizado quando presente alguma das excludentes de responsabilidade, como a inexistência de def...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR COMPATÍVEL COM A REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. 1.Segundo dispõem os arts. 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. A seu turno, na fixação dos alimentos, deve o Juízo observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do menor, sem que, para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. 2.Em se tratando de pretensão de alimentos, não é recomendável, tendo-se em vista a fragilidade do objeto da causa, que o arbitramento do quantum seja realizado sem o esgotamento dos meios de prova disponíveis para aferição da real capacidade contributiva do genitor acionado, mormente quando houve postulação expressa nesse sentido. 3.Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR COMPATÍVEL COM A REAL CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. 1.Segundo dispõem os arts. 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. A seu turno, na fixação dos alimentos, deve o Juízo observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor s...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA REGRESSIVA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto nos arts. 370 e 371 do CPC. 2. A ausência de colheita da prova testemunhal em nada contribuiria para a solução da lide. Para haver cerceamento de defesa, a prova deve ser necessária e útil ao deslinde da controvérsia. 3. Em todo conjunto probatório juntado aos autos, não há provas de que o prejuízo despendido no valor informado na inicial ocorreu em decorrência ao furto do veículo do segurado. 4. Assim, ainda que por força do art. 349 do Código Civil, a seguradora possa ser considerada como consumidora por sub-rogação, a incidência das regras protetivas do CDC não afasta a necessidade de que esta demonstre a plausibilidade do direito vindicado ou, ao menos, apresente os motivos pelos quais não dispõe dos meios necessários para a sua comprovação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA REGRESSIVA. FURTO DE VEÍCULO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto nos arts. 370 e 371 do CPC. 2. A ausência de colheita da prova...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. VALORES CONSTITUCIONAIS. HIPOSSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO COM A INTEGRAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridade, à contradição, à omissão ou corrigir erro material presente no julgado que se impugna. 2. O acesso à justiça não se identifica, pois com a mera admissão ao processo, ou possibilidade de ingresso em juízo(...). Para que haja o efetivo acesso à justiça é indispensável que o maior número possível de pessoas seja admitido de demandar e a defender-se adequadamente (inclusive em processo criminal), sendo também condenáveis as restrições quanto a determinadas causas (...); mas para a integralidade do acesso à justiça é preciso disso e muito mais. (CINTRA, 2010, p. 39). 3. Em observância aos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, todos da Constituição Federal, já existiriam motivos hábeis e satisfatórios ao afastamento da garantia ao juízo, consignado no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. No entanto, não se restringe apenas as esses fundamentos. 4. De acordo com os princípios basilares insculpidos na Constituição Federal de 1988 e de forma a atender as necessidades e pretensões da sociedade brasileira, o atual Código de Processo Civil deixou expresso que o direito à gratuidade de justiça compreende, inclusive, os depósitos previstos em lei para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). 5. Nesse contexto, a adoção do entendimento que obriga a garantia do juízo mesmo para os beneficiários da justiça gratuita teria o condão de frustrar legítima expectativa criada na embargante em decorrência da decisão interlocutória proferida na origem, bem como viola diretamente o disposto nos arts. 1º, III, e 5º, XXXV, todos da Constituição Federal, e no art. 98, § 1º, VIII, do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos e integrar o julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. VALORES CONSTITUCIONAIS. HIPOSSUFICIENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO COM A INTEGRAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. O recurso de embargos de declaração se destina, de acordo com os incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar vícios presentes nas decisões e relacionados à obscuridad...
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.014 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1010, II E III DO CPC. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dentre os requisitos formais do recurso, elencados no art. 1.010 do CPC, estão inseridos a exposição do fato e do direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão, ou seja, as razões recursais devem tratar dos fundamentos suscitados na demanda e decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade. 2. Estando as razões recursais dissociadas em parte da linha de defesa apresentada no juízo a quo, inexiste decorrência lógica para o recebimento do recurso apenas nestes aspectos,por restar desatendido o requisito de regularidade formal irrevogável, conforme art. 1.014 do CPC. 3.A Constituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente, a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente, de forma efetiva, o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorar, criar e educar os filhos. 4. O reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III), exigindo-se, com isso, a prevalência de inarredáveis princípios constitucionais de processo. 5. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por este motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior a mantença da pensão alimentícia que já vinha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade-possibilidade. 6. Admite-se a continuidade da obrigação alimentar desde que esteja efetivamente comprovada a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade. 7. Verificando-se que a alimentanda atingiu a maioridade civil e não apresentou provas hábeis de que necessita da continuidade da pensão alimentícia como forma de prover seu próprio sustento, de forma que não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos. 8. Não consta dos autos prova inequívoca da intenção da recorrente de causar prejuízo ao alimentante ou o intuito de protelar indefinidamente a demanda. 9. Recurso conhecido em parte e nesta desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.014 DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1010, II E III DO CPC. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dentre os requisitos formais do recurso, elencados no art. 1.010 do CPC, estão inseridos a exposição do fato e do direito com que...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. ACESSÕES ARTIFICIAIS. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSUIDOR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O ordenamento jurídico não reconhece a existência de posse em área pública e veda a usucapião. No entanto, não há óbice jurídico à tutela da posse quando a disputa por seu reconhecimento se passa tão somente entre particulares. Como se trata de questão social relevante, merecedora de pacificação social, a busca pela prestação jurisdicional deve ser incentivada, desde que a disputa seja travada entre particulares a respeito da ocupação da área. A acessão artificial constitui modo de aquisição da propriedade imobiliária e consiste em obras que criam coisas novas e distintas, aderindo à propriedade preexistente, não se confundindo com as benfeitorias. O artigo 1.255, do Código Civil, prevê o direito de indenização àquele que edifica em terreno alheio, desde que tenha procedido de boa-fé. Estando caracterizada a má-fé do possuidor, não lhe assiste o direito de retenção do bem, nos termos do artigo 1.220, do Código Civil, tampouco indenização pela construção edificada, conforme o artigo 1.255. Na espécie, a má-fé dos possuidores caracterizou-se pela edificação de uma casa após o conhecimento de ação possessória, cujo objeto é o terreno no qual foi construída a obra.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. ACESSÕES ARTIFICIAIS. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSUIDOR. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O ordenamento jurídico não reconhece a existência de posse em área pública e veda a usucapião. No entanto, não há óbice jurídico à tutela da posse quando a disputa por seu reconhecimento se passa tão somente entre particulares. Como se trata de questão social relevante, merecedora de pacificação social, a busca pela prestação jurisdicional deve ser incentivada, desde que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. ART. 373, I, DO CPC/2015. ÔNUS DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar que o negócio que pretende rescindir e se ver indenizado foi celebrado com a empresa requerida, impõe-se a improcedência dos pedidos. 3. Apelação conhecida e não provida. APE
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. ART. 373, I, DO CPC/2015. ÔNUS DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGÓCIO CELEBRADO COM TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 2. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar que o negócio que pretende rescindir e se ver indenizado foi celebrado com a e...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, CC. REVELIA. ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. Sendo o contrato de prestação de serviços educacionais instrumento particular que contém dívida líquida, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão para a cobrança de suas parcelas, na forma do art. 206, § 5º, do Código Civil, não podendo ser confundido com título de crédito, que tem tratamento diverso. 2. A condenação em custas processuais e honorários advocatícios decorre do princípio da sucumbência, de forma que a atuação da Defensoria Pública como Curadoria de Ausentes em nada afeta a possibilidade de condenação da parte em tais verbas, em razão do princípio da causalidade. A isenção do pagamento dos ônus processuais se dá, apenas, quando evidenciada a hipossuficiência da parte. 3. Inexiste impedimento legal para condenação em honorários advocatícios em sede de embargos à execução, tendo em vista tratar-se de verdadeira ação de conhecimento. 4. Na forma do art. 85, § 2º, do CPC, o valor atualizado da causa deve ser tido como o critério de fixação dos honorários advocatícios apenas quando impossível mensurar o proveito econômico obtido. 5. Apelação cível da embargada conhecida e provida. Apelação adesiva do embargante conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, CC. REVELIA. ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO INCIDENTAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1. Sendo o contrato de prestação de serviços educacionais instrumento particular que contém dívida líquida, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão para a cobrança de suas parcelas, n...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA NO MOMENTO DA COMPRA. NÃO COMPROVAÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Não se verifica a inovação recursal quando os argumentos lançados em apelação foram trazidos em sede de contestação. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. 2. Tendo a parte ré alegado a ciência da consumidora quanto ao atraso da obra no momento da assinatura do contrato, é ônus daquela comprovar tal fato, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC. 3. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito, consubstanciada em excesso de chuvas e morosidade no serviço público, não justifica o atraso na entrega das unidades imobiliárias prometidas à venda, uma vez que tais justificativas consistem em risco do próprio empreendimento imobiliário, além do que são totalmente previsíveis. 4. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito ao comprador de pleitear, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do imóvel. 5. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ter como termo inicial a data da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. 2. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA NO MOMENTO DA COMPRA. NÃO COMPROVAÇÃO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO EMPRESARIAL. MORA DO PROMITENTE VENDEDOR. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Não se verifica a inovação recursal quando os argumentos lançados em apelação foram trazidos em sede de contestação. Preliminar arguida em c...