PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. JORNALISTA. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, não é possível o reconhecimento da natureza insalubre
das atividades exercidas pelo autor, na função de jornalista, nos períodos
de 31/03/1981 a 15/01/1982, de 01/02/1982 a 21/07/1982, de 10/09/1982 a
10/02/1983 e de 01/04/1983 a 01/05/1987, mediante aplicação do fator 1,17,
pois, não se pode presumir que, pelo fato de a ordem jurídica vigente
à época da prestação do referido labor ter permitido uma aposentadoria
diferenciada aos profissionais jornalistas que, revogada tal benesse, teria
o segurado direito à conversão do tempo em que exerceu o jornalismo. Este
E. Tribunal, inclusive, possui precedente afastando o reconhecimento de tempo
de serviço na condição de jornalista como especial para fins de conversão:
AC nº 0002960-81.2007.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, DE de
18.06.2013.
2. Não tem direito o autor ao reconhecimento da especialidade pretendida nos
períodos em que exerceu a profissão de jornalista, cumprindo esclarecer,
ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove a sua exposição
de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação
previdenciária, sendo certo que a atividade de jornalista não se enquadra nas
categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
3. Deve o INSS computar como atividade comum os períodos de 31/03/1981
a 15/01/1982, de 01/02/1982 a 21/07/1982, de 10/09/1982 a 10/02/1983 e de
01/04/1983 a 01/05/1987.
4. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da pretensão.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. JORNALISTA. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, não é possível o reconhecimento da natureza insalubre
das atividades exercidas pelo autor, na função de jornalista, nos períodos
de 31/03/1981 a 15/01/1982, de 01/02/1982 a 21/07/1982, de 10/09/1982 a
10/02/1983 e de 01/04/1983 a 01/05/1987, mediante aplicação do fator 1,17,
pois, não se pode presumir que, pelo fato de a ordem jurídica vigente
à época da prestação do referido labor ter permitido uma aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIFICAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida, porquanto preclusa a questão
relativa à não concessão da gratuidade processual, pois o apelante não
se insurgiu, tempestivamente e mediante o recurso cabível, contra tal
negativa. Ao contrário, regularmente intimado de tal decisão, providenciou
o recolhimento das custas e taxas devidas (fls. 339/341).
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
3. No caso dos autos, o autor postula a concessão de sua aposentação por
idade rural sustentando a atividade rurícola prestada em regime de economia
familiar. Consigne-se que são considerados segurados especiais, em regime de
economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros,
meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que
exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a
atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades
rurais do grupo familiar.
4. Cumpre salientar ainda que o referido regime pressupõe a exploração
de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o
auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou
plantio, desde que inexistente a subordinação ou remuneração, vez que
a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual,
previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.
5. In casu, como bem asseverado pela r. sentença de primeiro grau, o
autor não ostenta a qualidade de segurado especial, pois além da questão
relacionada ao arrendamento de parte de sua propriedade para determinada
pessoa (objeto do recurso), que por si só já desqualifica suas alegações,
observa-se do processado documentação que evidencia de que as atividades
realizadas pelo núcleo familiar no meio rural não podem ser configuradas
como mero cultivo para subsistência, havendo investimentos e patrimônio
muitos superiores ao esperado para um pequeno produtor rural. Com relação
a tais constatações, não houve qualquer insurgência autoral. Dessa forma,
são incontroversas, devendo a r. sentença de primeiro grau ser mantida em
sua integralidade.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR
REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIFICAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL
EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida, porquanto preclusa a questão
relativa à não concessão da gratuidade processual, pois o apelante não
se insurgiu, tempestivamente e mediante o recurso cabível, contra tal
negativa. Ao contrário, regularmente intimado de tal decisão, providenciou
o recolhimento das custas e taxas devidas (fls. 339/341).
2. A aposentadoria por idade de ruríco...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
AUSENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485,
IV, DO CPC.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
3. In casu, no que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou
sua Certidão de Nascimento (fls. 12), onde consta que teria nascido na
Fazenda Cochos, em Ipuã/SP. No entanto, observa-se do referido documento
não constar a profissão de seus genitores, não servindo tal documento,
desse modo, como início de prova material, pois o simples nascimento da
autora em uma fazenda não atesta, isoladamente, a efetiva prática rurícola
na propriedade, nem comprova, minimamente, que seus pais exerceriam qualquer
atividade no local. Os demais documentos apresentados, igualmente, não trazem
o início de prova material requerido pela jurisprudência. A Declaração de
Exercício de Atividade Rural firmada pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de
Guaíra em 17/10/2016, bem como seu respectivo anexo, não podem ser aceitas
como início de prova material, porquanto não homologada pelo INSS, nos
termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Saliente-se, por fim,
que as declarações de fls. 22 e 23, extemporâneas aos fatos declarados,
não constituem início de prova material, pois se trata, apenas, de prova
oral reduzida a termo, com agravante de não terem sido produzidas sob o
crivo do contraditório.
4. Assim, diante da inexistência de início de prova material, a prova
exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural,
havendo necessidade de início de prova material, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal
não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção
do benefício previdenciário".
5. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência
de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina
o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face
à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito. Art. 485, IV, do CPC.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
AUSENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485,
IV, DO CPC.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL/HÍBRIDA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS
PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar
o pedido sobre o eventual cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão
de aposentadoria por idade híbrida.
II - Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o
início de prova material exigido pela jurisprudência, foram apresentados
no processado pela autora (que é viúva, segundo alegou) Certidão de
Casamento de seus genitores (ocorrido em 1952), sua Certidão de Nascimento
(ocorrido em 1953), bem como Certidões de Nascimento de seus irmãos (1962,
1965, 1967 e 1971), documentos esses que apontam o genitor da autora como
"lavrador". Trouxe, ainda, comprovantes de matrícula escolar dela e de sua
irmã, dos anos de 1978 e 1978, a apontar o genitor como "lavrador". Por sua
vez, no CNIS de fls. 32, observa-se apenas atividades urbanas exercidas pela
parte autora, iniciadas a partir de 1982, e não consta do processado sua
Certidão de Casamento, de modo que impossível saber quando teria ocorrido
o enlace matrimonial, e nem mesmo as atividades laborais que teriam sido
exercidas pelo casal, eventualmente atestadas naquele documento. Desse modo,
imperioso constatar a fragilidade do início razoável de prova material
apresentado.
III - Feito esse diagnóstico, que já tinha sido consignado pela
r. sentença de primeiro grau, observo que a prova oral produzida nos autos
deveria confirmar o alegado na peça inaugural em razão do início de
prova material apresentado, mas não pode substituí-la, devendo apoiar
a pretensão buscada de forma inequívoca, harmônica e consistente,
robustecendo assim o conjunto probatório, a fim de que se possa aferir,
minimamente, se o trabalho rural alegado efetivamente ocorreu e, em caso
positivo, por quanto tempo isso perdurou. No entanto, a prova oral se mostrou
lacônica e insuficiente para confirmar tais alegações, porquanto não
fez qualquer menção sobre o trabalho rural eventualmente exercido pelo
núcleo familiar da esposa (genitores) ou pelo cônjuge dela. Além disso,
a alegação das testemunhas de que a autora sempre trabalhou "na roça"
não encontra respaldo no conjunto probatório, que apontou o exercício
atividades urbanas dela já a partir de 1982.
IV - Dessa forma, não restando comprovado o exercício de eventuais trabalhos
campesinos prestados pela parte autora, a serem somados aos parcos períodos
de atividades urbanas e recolhimentos previdenciários havidos, constata-se,
também no que refere à possibilidade de aposentação híbrida, a não
implementação dos requisitos exigidos legalmente, sendo inviável a
concessão da benesse vindicada ou averbação de quaisquer interregnos de
labor rurícola.
V- Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissão
existente, sem concessão de efeitos infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL/HÍBRIDA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS
PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC
de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. Com efeito, a decisão embargada deixou de analisar
o pedido sobre o eventual cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão
de aposentadoria por idade híbrida.
II - Para o reconhecimento de atividade campesina, a fim de atender o
início de prova material...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme constatado na sentença vergastada, o pedido feito pelo autor
no processo anterior, que tramita perante a justiça federal (TRF da 1ª
Região), a qual tem por objetivo a mesma pretensão veiculada nestes autos,
qual seja a aposentadoria por idade rural.
2. Havendo identidade de ações (partes, pedido e causa de pedir)
e sendo o presente feito ajuizado posteriormente a ação de nº
0022533-66.2010.8.13.0453, protocolada já JF do TRF da 1ª Região,
verifica-se a ocorrência de litispendência processual, de acordo com o
artigo 301, V, §§ 1º e 3º, do CPC/1973 (atual artigo 337, VI, §§ 1º
e 3º, do novo CPC).
3. De rigor a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito,
em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos
reclamados na inicial, nos termos do artigo 267, V, CPC/1973 (atual artigo
485, V, do novo CPC).
4. Quanto à alegação de que houve litigância de má-fé, partilho do
entendimento de que este se verifica em casos nos quais ocorre o dano à
parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que não entendo
ter havido no presente caso, cabendo afastar a alegação de litigância
de má-fé, visto que na primeira ação não houve o auxilio de advogado,
devendo ser afastada a condenação em litigância de má-fé em relação
à parte autora, pela hipossuficiência comprovada nos autos.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Conforme constatado na sentença vergastada, o pedido feito pelo autor
no processo anterior, que tramita perante a justiça federal (TRF da 1ª
Região), a qual tem por objetivo a mesma pretensão veiculada nestes autos,
qual seja a aposentadoria por idade rural.
2. Havendo identidade de ações (partes, pedido e causa de pedir)
e sendo o presente feito ajuizado posteriormente a ação de nº
0022533-66.2010.8.13.0453, protocolada já JF...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA CONCESSÃO DA BENESSE
PRETENDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Não restou comprovado o exercício de trabalho rural em número de
meses idêntico à carência do referido benefício, não havendo provas,
igualmente, de que tal labor tenha perdurado até o período imediatamente
anterior ao cumprimento do requisito etário.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TEMPO PARA CONCESSÃO DA BENESSE
PRETENDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO MOMENTO ANTERIOR
AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Assim, não tendo a autora comprovado o exercício de labor rural, no
momento anterior ao complemento do requisito etário, a manutenção da
r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO MOMENTO ANTERIOR
AO COMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelações não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS e r...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos de atividade rural e especial reconhecidos em
sentença.
II. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescido aos
demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e CNIS (anexo), até a
data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos de tempo de serviço, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
IV. Apelação do INSS, remessa oficial e apelação do autor parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos de atividade rural e especial reconhecidos em
sentença.
II. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, acrescido aos
demais períodos incontroversos, constantes da CTPS e CNIS (anexo), até a
data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos de tempo de serviço, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço integr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
1. Não logrou o autor a demonstrar o exercício de atividade rural em regime
de economia familiar em período anterior ao seu casamento, haja vista que
não juntou aos autos qualquer documento em nome de seu genitor, demonstrando
que este realmente exerceu atividade rural em período anterior a 1981.
2. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem
ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro
benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º,
da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99
3. Computando-se o período de trabalho rural reconhecido, somado aos
demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento
administrativo - 07/06/2013, perfazem-se somente 19 (dezenove) anos, 09
(nove) meses e 20 (vinte) dias, o que é insuficiente para concessão do
benefício vindicado.
4. Comprovado o exercício de atividade rural da parte autora somente no
período 21/03/1981 (data em que contraiu matrimônio) a 31/10/1991,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse ponto, se compensados os regimes.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AVERBAÇÃO.
1. Não logrou o autor a demonstrar o exercício de atividade rural em regime
de economia familiar em período anterior ao seu casamento, haja vista que
não juntou aos autos qualquer documento em nome de seu genitor, demonstrando
que este realmente exerceu atividade rural em período anterior a 1981.
2. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem
ser reconhecidos, para fins de apo...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial reconhecido somado aos
períodos especiais incontroversos, até a data do requerimento administrativo
(25/09/2012), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento
(28/08/2012 - fl. 15).
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial reconhecido somado aos
períodos especiais incontroversos, até a data do requerimento administrativo
(25/09/2012), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS.
I- O INSS já teria reconhecido administrativamente os períodos de 20/05/1985
a 11/03/1986, 18/05/1988 a 16/11/1988, 02/01/1989 a 11/06/1989, 08/11/1989 a
01/08/1991 e de 14/03/1994 a 28/04/1995 (fls. 75/77) como especiais, motivo
pelo qual tais períodos são tidos como incontroversos.
II- Tendo em vista que a autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento
de atividade comum nos períodos de 01/11/1982 a 28/02/1984 e de 02/08/1991
a 30/01/1992, tais períodos devem ser tidos como incontroversos.
III- Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de
atividade especial.
IV - Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido e somando-se
os demais períodos constantes da CTPS da autora até o advento da EC nº
20/98, perfazem-se 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias,
os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei
nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço.
V - Apesar de ter atingido a idade mínima necessária, não implementou todos
os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a percepção
do benefício pleiteado, uma vez que não teria cumprido o adicional de 40%
previsto no artigo 9º da EC nº 20/98.
VI - Faz o autor apenas jus à averbação dos períodos de 12/03/1986 a
22/10/1986 e de 05/11/1986 a 20/01/1988 como de atividade especial para
todos os efeitos previdenciários.
VII - Apelações do autor e do INSS improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS.
I- O INSS já teria reconhecido administrativamente os períodos de 20/05/1985
a 11/03/1986, 18/05/1988 a 16/11/1988, 02/01/1989 a 11/06/1989, 08/11/1989 a
01/08/1991 e de 14/03/1994 a 28/04/1995 (fls. 75/77) como especiais, motivo
pelo qual tais períodos são tidos como incontroversos.
II- Tendo em vista que a autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento
de atividade comum nos períodos de 01/11/1982 a 28/02/1984 e de 02/08/1991
a 30/01/1992,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO,
POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 485, IX,
DO CPC/1973. ERRO DE FATO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP.
- Cabível a ação rescisória nos casos de extinção do processo sem
resolução de mérito, previstos no art. 267, V, do CPC/1973 - perempção,
litispendência ou coisa julgada - em que o próprio estatuto processual,
em seu art. 268, obsta a repropositura da demanda originária. Precedentes.
- Perfaz-se a hipótese de erro de fato quando o decisório impugnado haja
admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de
controvérsia e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia,
e ainda, que o indicado equívoco haja sido resoluto à sorte confiada à
demanda.
- A decisão combatida padece de atecnia e, bem por isso, sujeita-se à
rescindibilidade, visto reconhecer a ocorrência de coisa julgada esteada
em ação ajuizada por parte homônima à da demanda subjacente.
- Adite-se a inocorrência de pronunciamento judicial ou de controvérsia
no particular abordado.
- Requisito etário à aposentadoria por idade de rurícola adimplido.
- Documentos colacionados desservem à finalidade probante, à falta de
contemporaneidade com o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado
o labor rural, pois sequer se referem a pequeno quinhão do interregno de
carência.
- Precedente do STJ submetido à sistemática dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP), no qual se deliberou que a falta de
eficaz princípio de prova material do labor campesino traduz-se em ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.
- Procedente o pedido rescindente, deve o INSS arcar com honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento da 3ª Seção.
- Preliminar rejeitada.
- Pedido contido na ação rescisória julgado procedente, para desconstituir
o decisório atacado, e, em novo julgamento, julgar extinto o processo
originário, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, e 320,
do NCPC.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO,
POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. ART. 485, IX,
DO CPC/1973. ERRO DE FATO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESP 1.352.721/SP.
- Cabível a ação rescisória nos casos de extinção do processo sem
resolução de mérito, previstos no art. 267, V, do CPC/1973 - perempção,
litispendência ou coisa julgada - em que o próprio estatuto processual,
em seu art. 268, obsta a repropositura da demanda originári...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL.
1. Os documentos que instruem a exordial, especialmente os laudos e
relatórios confeccionados por médico especialista (psiquiatra), demonstram
satisfatoriamente que o requerente é portador de "esquizofrenia", sendo que
tal moléstia se subsume nas hipóteses descritas no artigo 6º, inciso XIV,
da Lei nº.7.713/88.
2. O artigo 30 da Lei nº.9.250/95, exige, para a isenção do imposto de
renda sobre os proventos de aposentadoria de que trata o dispositivo legal
acima transcrito, que a moléstia grave seja comprovada por perícia oficial
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
3. No caso, como bem ressaltado pelo MM. Juízo a quo, o laudo pericial
(fls. 16/20) produzido no bojo do processo nº 0001109-96.2015.4.03.6000,
o que demonstra o cumprimento ao que dispõe o art. 30 da Lei nº 9250/95,
não havendo necessidade de complementação nos presentes autos.
4. Ademais, como já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a
finalidade do benefício é justamente diminuir os sacrifícios do paciente,
aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes do tratamento da enfermidade,
ainda que não apresente sinais de persistência ou recidiva da doença.
5. Vale ressaltar que o fato de não ocorrido o trânsito em julgado, em razão
de estar pendente de julgamento o recurso especial interposto nos autos nº
0001109-96.2015.4.03.6000, não impede a isenção do imposto de renda sobre
os proventos recebidos, uma vez que estão presentes os requisitos exigidos
pelo art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7713/88, para a concessão do benefício.
6. Apelação improvida.
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL.
1. Os documentos que instruem a exordial, especialmente os laudos e
relatórios confeccionados por médico especialista (psiquiatra), demonstram
satisfatoriamente que o requerente é portador de "esquizofrenia", sendo que
tal moléstia se subsume nas hipóteses descritas no artigo 6º, inciso XIV,
da Lei nº.7.713/88.
2. O artigo 30 da Lei nº.9.250/95, exige, para a isenção do imposto de
renda sobre os proventos de aposentadoria de que trata o dispositivo legal
acima transcrito, que a molést...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Quanto ao período laborado em atividade especial, em que o segurado
estava submetido a regime próprio de previdência social, esta relatora tinha
entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço
especial em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia.
5. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum
do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver
sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez que é firme a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991),
a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
6. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou
25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto,
indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º
do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada
a análise do recurso de apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO
ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à pri...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, tendo
em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade
considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Recurso
adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E
§ 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI
N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA
DISPENSA CARÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Os honorários advocatícios ficam mantidos no percentual de 10% (dez
por cento), porém, incidirão sobre o valor das prestações vencidas até
a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
3. Como bem salientou o perito judicial à fl. 141, no quesito "9", a doença
sofrida pela parte autora agravou-se em agosto de 2012, não havendo razões
para se falar em doença preexistente.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E
§ 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI
N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA
DISPENSA CARÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE RURAL
ALEGADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721 /SP). TEMPO DE SERVIÇO RURAL
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Inexistindo nos autos documento hábil a configuração do início
razoável de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, não é devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
3. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência
de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente,
mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267,
VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485,
IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
4. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
5. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
6. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
7. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE RURAL
ALEGADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721 /SP). TEMPO DE SERVIÇO RURAL
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149...