PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/08/1989 a 25/02/1994 e de 01/04/1995 a
30/11/1995 como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividade urbana anotados na CTPS, até a
data requerida pelo autor, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
IV. Apelação do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Reconhecidos os períodos de 01/08/1989 a 25/02/1994 e de 01/04/1995 a
30/11/1995 como de atividade especial.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividade urbana anotados na CTPS, até a
data requerida pelo autor, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. O termo inicial do benefício deve ser mantido...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR
REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou
que a parte autora, gari, idade atual de 48 anos, não está incapacitada
para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer
documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E
não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos.
9. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - PRELIMINAR
REJEITADA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25,...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO - APELO IMPROVIDO
- SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
29/10/2016, constatou que a parte autora, costureira, idade atual de 54 anos,
está incapacitada de forma parcial e temporária para o exercício de sua
atividade laboral, como se vê do laudo juntado às fls. 132/140.
5. No entanto, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada
da Previdência. Ao contrário, conforme se depreende do extrato CNIS,
que ora determino a juntada, como parte integrante desta decisão, ela
se desligou do último emprego em 17/12/2012. Vindo a ajuizar a presente
ação em 19/05/2016, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à
Previdência Social desde janeiro de 2013, perdeu a qualidade de segurado,
pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
6. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição
de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de
sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos. O laudo
oficial não é conclusivo em relação ao termo inicial da incapacidade,
além do que não constam dos autos outros elementos que permitam concluir
que o mal incapacitante já existia quando a parte autora se desligou do
último emprego.
7. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição
de segurado, não é de se conceder o benefício postulado.
8. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO - APELO IMPROVIDO
- SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas
estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento
almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu
nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fator previdenciário já fora assentada pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Medidas Cautelares em
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2110/DF e 2111/DF.
4 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIAS POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas
estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento
almejado.
2 - A incidência do fator previdenciário no cálculo do
salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de
contribuição foi introduzida pela Lei nº 9.876/99, diploma legal que deu
nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3 - A constitucionalidade do fa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 48/53, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "linfoma
de Hodgkin tipo esclerose nodular (câncer) e depressão grave". Concluiu
pela incapacidade total e temporária (resposta ao quesito quatro de
fl. 50). Sugeriu a manutenção do benefício de auxílio-doença por cinco
anos.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Não foi constatada pelo perito a necessidade de reabilitação
profissional, haja vista tratar-se de incapacidade total e temporária,
razão pela qual não é necessária a submissão da autora a processo de
reabilitação para a cessação do benefício.
12 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário
por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do
quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa,
a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação,
ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado. Precedente.
13 - Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. AVALIAÇÕES PERIÓDICAS. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contri...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO
(DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano e rural, o que
foi concedido pela r. sentença. Em grau de recurso insurge-se a apelante
em face do termo inicial do benefício e dos honorários advocatícios.
2. Firmou-se consenso na jurisprudência de que o termo inicial se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação,
na sua inexistência. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1.573.602/SP).
3. No caso em tela houve requerimento administrativo formulado pela parte
autora, em 29/10/2008, devendo ser essa a data considerada para termo inicial
da concessão do benefício. Reforma da sentença nesse ponto.
4. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor das parcelas
vencidas.
5. Na ausência de recurso do INSS e de remessa oficial (o valor não excede
60 salários mínimos), mantenho a sentença também no que se refere à
incidência dos honorários até a data do trânsito em julgado, não obstante
o previsto no verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Critérios de correção
monetária e juros de mora fixados de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DO REQUERIMENTO
(DER). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano e rural, o que
foi concedido pela r. sentença. Em grau de recurso insurge-se a apelante
em face do termo inicial do benefício e dos honorários advocatícios.
2. Firmou-se consenso na jurisprudência de que o termo inicial se dá na
data do requerimento admin...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. REQUISITO ETÁRIO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR
QUE JÁ ERA SUFICIENTE PARA ANTENDER AS SUAS NECESSIDADES BÁSICAS. INCREMENTO
AO LONGO DO TEMPO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE
NO CURSO DA DEMANDA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. IMÓVEL
PRÓPRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.,
7 - O requisito atinente ao impedimento de longo prazo se encontra
incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença
que o reconheceu. Ainda que assim não o fosse, o autor veio a completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade ao longo da demanda (07/09/2017 - fl. 13),
razão pela qual cumpre analisar tão só o preenchimento do requisito da
hipossuficiência econômica.
8 - O estudo social, realizado em 24 de outubro de 2014 (fls. 29/31), informou
ser o núcleo familiar composto pelo demandante, sua esposa e uma filha. A
residência, conforme a assistente social, corresponde a uma casa própria,
localizada em "região urbana do município, razoável oferta de equipamentos
e recursos públicos e sociais. Trata-se de moradia construção simples,
com poucas mobílias e em razoável estado de conservação" (sic).
9 - A renda da família, à época do estudo, segundo as informações
prestadas, provinha do salário da filha do requerente, no importe de
R$1.025,00. As despesas mensais, por sua vez, envolvendo gastos com água,
energia elétrica, gás, alimentação, telefone, vestuário, saúde (fraldas
geriátricas), cingiam a aproximadamente R$1.080,00.
10 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações - CNIS,
as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a remuneração da filha
do autor, CRISTINA PEREIRA NASCIMENTO, em realidade, foi de R$1.147,12 na
competência do estudo social (outubro de 2014).
11 - Note-se, por conseguinte, levando-se em conta este último valor,
que a renda da família era suficiente para arcar com todas as suas despesas.
12 - Apesar de o requerente necessitar "de cuidados para todas as atividades
diárias", sua companheira prestava tal auxílio de forma satisfatória e
com dedicação, indicando que era prescindível a contratação de outra
pessoa. Tal fato corrobora a conclusão de que os ganhos da família eram
suficientes para o atendimento de suas necessidades básicas.
13 - Ressalta-se que a residência era própria.
14 - Alie-se, por fim, como robusto elemento de convicção, consoante dados
colhidos junto ao sistema supra, os quais também seguem anexos à presente
decisão, o fato de que o autor passou a perceber benefício de aposentadoria
por idade, em 07/02/2018 (NB: 181.730.998-3). Ou seja, a renda que antes,
apesar de exígua, já era relativamente razoável, sofreu incremento,
não havendo que se falar mais em miserabilidade, sem contar que é vedada
a percepção de benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da
seguridade social, excetuado os da assistência médica e pensão especial
(art. 20, §4º, da Lei 8.472/93).
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal
de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao
benefício pleiteado.
16 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
18 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar
a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada,
ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não
possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever,
portanto, é, em primeiro lugar, da família.
19 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o
idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a
assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor
de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em
situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa
que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio
de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e
tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir
o mínimo existencial.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. REQUISITO ETÁRIO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA
DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE
EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES....
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
QUÍMICO. FALTA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte:
(i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos
será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa,
na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia
desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado
com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus
trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição
em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista
em lei. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são
verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador
por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque
ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe
ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Logo,
há que se prestigiar as informações constantes do PPP.
4. O Perito conduziu a elaboração de seu laudo a partir de informações
trazidas unilateralmente pela parte autora e, ainda assim, constatou que o
segurado apenas mantinha contato com o agente nocivo químico no preparo da
carga a ser transportada, o que fragiliza a permanência e habitualidade
consagradas pela legislação aplicável à matéria. Além disso, não
consta do PPP que era tarefa da parte autora sequer proceder ao carregamento
da carga, função esta que é típica de ajudante de motorista, e não do
motorista propriamente dito.
5. Levando-se em consideração os elementos dos autos e suas particularidades,
realmente não há como apontar que a parte autora estava exposta de
forma habitual e permanente a agente nocivo químico nos períodos por ele
apontados. Correta, portanto, a sentença que não reconheceu como especial
os períodos de 06/03/1997 a 26/03/2003 e 08/05/2003 a 11/02/2010.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
QUÍMICO. FALTA DE ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integrid...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHO EM AMBIENTE
HOSPITALAR. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/1973.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP de fls. 43/45 revela que a autora trabalhou em ambiente hospitalar,
ocupando o cargos de faxineira de 13.04.1989 a 03.04.2014, laborando "na
área há higienização do hospital, lavando, limpando, zelando e cuidando do
patrimônio do hospital, recolhe todo o lixo hospitalar e mantém organizado
o serviço de limpeza e higiene". O laudo da perícia judicial juntado aos
autos corrobora os termos do PPP, tendo o expert consignado, por exemplo,
que "A exposição da Requerente a agentes nocivos do tipo biológico
constantes no Item 25 do presente Laudo Técnico, a exposição ocorreu
de modo habitual e permanente, pois, em todas as atividades de limpeza,
está em contato em ambientes com pacientes internados ou em circulação,
materiais utilizados em procedimentos durante a coleta de lixo e limpezas
diversas em ambientes onde foram realizados procedimento em pacientes".
4. Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, não há como
se sonegar o direito do segurado ao reconhecimento do labor especial sob
o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio
financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e
art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não
pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício
do seu poder de polícia.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRABALHO EM AMBIENTE
HOSPITALAR. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/1973.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte)...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
II - Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não há que se falar em prescrição quinquenal. Logo, são
devidas as parcelas não pagas desde a data do requerimento administrativo.
III - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e
(ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
IV - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
V- Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
VI - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
VII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VIII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
IX- Considerando o implemento do requisito etário em 2009, a parte autora
deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
a 168 meses, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido,
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos de fls. 11/30.
X - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
XI - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
XII - Os documentos trazidos peal parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XIII - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XIV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XV - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVI - Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS desprovido. De ofício,
explicitados os critérios a serem utilizados para correção monetária e
juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60
(sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º). Desta
forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO RURAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto
nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada
pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu
em 05/09/1959, implementando o requisito etário em 05/09/2014.
4. A parte autora apresentou a CTPS com vários vínculos como trabalhadora
rural e como empregada doméstica e a Certidão de Casamento celebrado em
1978.
5. As testemunhas declararam que conheceram a autora a mais de 15
anos. Trabalharam com a mesma como rurícolas em determinado período e
admitiram que a autora trabalhou registrada por algum tempo na cidade.
6. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação
do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de
carência exigido.
7. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao
longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
8. Consta da CTPS da parte autora que a mesma esteve filiada à Previdência
Social, como empregada doméstica, de 01/10/1998 a 16/08/2001, 13/11/2001
a 23/01/2004, 02/01/2015 e sem data de saída.
9. Comprovado nos autos que a autora exercia a atividade rural pouco
antes de completar a idade mínima para se aposentar. Ocorre, porém, que
exerceu atividade urbana, no período de carência, por período expressivo
(aproximadamente 05 anos), sendo inadmissível a concessão do benefício
pleiteado. Não faria jus também ao benefício por idade urbano, tendo em
vista que não atingiu a idade mínima.
10. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito
do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
11. Recurso da autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
TRABALHO RURAL.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento d...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
3. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
4. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
5. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do
benefício previdenciário".
6. Considerando o implemento do requisito etário em 12/12/2015, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 180 meses, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos juntados aos autos.
7. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
8. A autora apresentou cópias da CTPS com anotações comprovando que a
autora exerceu entre 1994 a 2009, atividades rurais em diversos períodos,
cópias da CTPS do companheiro da parte autora com anotações como trabalhador
rural e serviços gerais em fazendas no período entre 1977 a 2012 e RG dos
filhos da autora e de seu companheiro.
9. As testemunhas afirmaram que conheciam a autora a mais de 15 anos,
trabalhando nas fazendas na colheita de laranja, café, cana e algodão,
bem como na capinagem. Trabalharam nas Fazendas Santa Carolina, Santa
Justa, Sucupira, Santa Helena, Baixadão, Santa Lúcia, São Sebastião e
Colorado. Foram unânimes ao declarar que a autora sempre exerceu atividades
rurais e somente deixou a lavoura por problemas de saúde a 1 (um) ano e meio,
ou seja em 2015. Informaram que a autora sofria de problemas no joelho e uma
delas soube dos problemas da autora quando a encontrou no Posto em Américo
Brasiliense.
10. Consta do extrato CNIS que a autora recolheu como facultativo no período
de 01/11/2010 a 31/03/2018.
11. Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa
prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
12. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91.
13. O termo inicial do benefício é fixado em 17/03/2016, data do requerimento
administrativo, nos termos do art. 49, II da Lei nº 8213/91.
14. . A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto
com o julgado acima mencionado.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
19. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento d...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto
nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A autora comprovou o implemento do requisito etário em 21/08/2012.
4. As testemunhas foram unânimes ao declarar que quando a autora completou
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, ela já havia deixado as lides rurais
há muito tempo.
5. Considerando que não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural
quando completou a idade mínima, inadmissível a concessão do benefício
pleiteado.
6. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito
do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
7. Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
4. No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142
da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos
segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
5. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
6. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
7. O dever de levar aos cofres previdenciários as contribuições relativas
ao segurado empregado em decorrência de atividade exercida mediante vínculo
empregatício é do empregador, competindo à Previdência fiscalizar e
exigir o cumprimento desse dever, a teor do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
8. O autor comprovou que trabalhou como empregado rural através das
anotações na CTPS e no CNIS.
9. Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, a despeito da
controvérsia existente, adota-se o entendimento do Eg. STJ segundo o qual
este se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91,
(e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível,
portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do
benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola,
nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
10. A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada,
tendo a parte autora nascido em 25/04/1956.
11. Considerando o implemento do requisito etário em 25/04/2011, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 180 meses, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos juntados aos autos.
12. A testemunha NATALINA RAMOS PEREIRA afirmou que trabalhou com a autora,
por 27 ou 28 anos, em várias empresas rurais (Usina da Barra, Mazeto, Lambari
e outra) nas plantações, carpindo, colhendo cana. Tanto a autora como ela,
trabalharam em diversos lugares sem registro em razão da necessidade.
13. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS desprovido. De ofício,
sentença reformada em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. senten...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, as apelações interpostas devem ser recebidas e apreciadas em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
3. No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142
da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos
segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
4. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
5. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
6. O dever de levar aos cofres previdenciários as contribuições relativas
ao segurado empregado em decorrência de atividade exercida mediante vínculo
empregatício é do empregador, competindo à Previdência fiscalizar e
exigir o cumprimento desse dever, a teor do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
7. O autor comprovou que trabalhou como empregado rural através das
anotações na CTPS e no CNIS.
8. Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, a despeito da
controvérsia existente, adota-se o entendimento do Eg. STJ segundo o qual
este se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91,
(e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível,
portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do
benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola,
nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
9. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
10. A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada,
tendo a parte autora nascido em 31/12/1953.
11. Considerando o implemento do requisito etário em 31/12/2013, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 180 meses, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados em audiência e dos documentos juntados aos autos.
12. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
13. O autor trouxe aos autos a Certidão de Casamento, as Certidões de
Nascimento dos filhos, a Certidão de Óbito da filha e CTPS com diversas
anotações como trabalhador rural.
14. A prova testemunhal, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural
da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há mais de 20 anos,
foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou
na lavoura, e parou de trabalhar em período anterior há aproximadamente 5
(cinco) meses da data da audiência realizada em 16/02/2016.
15. O início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova
testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
16. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
17. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento
administrativo em 20/05/2014.
18. . A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
19. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
20. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora
e)) correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE
nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
21. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
22. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
23. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
24. Recurso do autor parcialmente provido. Desprovido o recurso do INSS. De
ofício, determinada a alteração dos juros de mora e da correção
monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, as apelações interpostas devem ser recebidas e apreciadas em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de f...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo
os elementos necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a
alegada contradição na conclusão do perito. Não se pode olvidar que o
destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Preliminar rejeitada.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. O expert estimou o tempo de recuperação em 06 meses (item 6.2.6.5),
com 'enfoque na reabilitação profissional para exercer atividade que não
exijam sobrecarga articular ou ergonômica inadequada'.
4. O autor exerce atividade laborativa, estando filiado ao RGPS desde
07/11/1980, com último vínculo empregatício com início em 01/02/2004 sem
data de saída, tendo recebido auxílio-doença por acidente do trabalho e
auxílio-doença previdenciário nos períodos de 09/02/2004 a 13/03/2006,
13/04/2006 a 24/11/2010, 10/12/2010 a 04/04/2012 e 09/04/2012 a 09/01/2014.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a
concessão do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo,
conforme requereu na exordial (13/02/2014), momento em que o INSS ficou
ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º,
do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Rejeitar a matéria preliminar. Mérito da apelação provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo
os elementos necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a
alegada contradição na conclusão do perito. Não se pode olvidar que o
destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Preliminar rejeitada.
2. A concessão de aposentadori...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora
quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do beneficio pleiteado.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a ex...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COPEIRA EM AMBIENTE
HOSPITALAR.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP juntado aos autos revela que a autora trabalhou em ambiente
hospitalar, ocupando o cargo de copeira. Tal documento, assim como o lauto
técnico e o laudo pericial constantes dos autos, revela que as atividades
desenvolvidas pela parte autora no intervalo de tempo sub judice implicavam em
contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de sorte que
elas devem ser enquadradas no código 1.3.4 do ANEXO I do Decreto 83.080/1979.
4. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Na mesma linha,
temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COPEIRA EM AMBIENTE
HOSPITALAR.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) an...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. O PPP juntado aos autos revela que a autora trabalhou em ambiente
hospitalar, ocupando os seguintes cargos: (i) atendente, de 01.04.1991 a
30.11.1993; (ii) auxiliar de limpeza, de 01.12.1993 a 30.09.1994; e (iii)
copeira de 01.09.1994 a 01.04.2016. Tal documento, assim como o lauto técnico
que o acompanha, revela, ainda, que as atividades desenvolvidas pela parte
autora nesse intervalo de tempo implicavam em contato permanente com doentes
ou materiais infecto-contagiantes, de sorte que elas devem ser enquadradas
no código 1.3.4 do ANEXO I do Decreto 83.080/1979.
4. Demonstrada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, não há como
se sonegar o direito do segurado ao reconhecimento do labor especial sob
o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio
financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e
art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei
8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não
pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício
do seu poder de polícia.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
7. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) o...