PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A autora, nascida em 30.08.1954, completou 60 anos de idade em 30.08.2014,
devendo comprovar o preenchimento do período de carência correspondente
a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos dos artigos 142
e 143 da Lei nº 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
II - A autora conta com apenas 113 (cento e trezes) contribuições mensais
até a data do requerimento administrativo, de modo que não perfaz a
carência necessária para a percepção do benefício de aposentadoria por
idade, restando inviabilizada a sua concessão.
III - O período de 06.06.2008 a 18.10.2013, em que a autora recebeu
auxílio-doença por força de tutela antecipada, posteriormente revogada,
não pode ser computado para efeito de carência.
IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 937,00 (novecentos
e trinta e sete reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa
por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A autora, nascida em 30.08.1954, completou 60 anos de idade em 30.08.2014,
devendo comprovar o preenchimento do período de carência correspondente
a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos dos artigos 142
e 143 da Lei nº 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
II - A autora conta com apenas 113 (cento e trezes) contribuições mensais
até a data do requerimento administrativo, de modo que não perfaz a
carência necessária para a percepção do benefíci...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299895
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os
honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), esclarecendo
que incidem sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precat...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2299540
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2008 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos
autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil Reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2008 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por i...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298161
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a existência de prova plena e início razoável de prova material
corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento
do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os
arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(29.03.2014; fl. 12), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial,
sendo devido até 31.01.2015, véspera da concessão do benefício na via
administrativa.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora,
será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas entre 29.03.2014, termo inicial da concessão do benefício,
e 31.01.2015, termo final do benefício.
V - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante a existência de prova plena e início razoável de prova material
corroborada por prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento
do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os
arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício fixado na data...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249684
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data
da citação, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento
administrativo.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, mantidos os honorários advocatícios conforme fixados pela
sentença, esclarecendo que incidem sobre o valor das parcelas vencidas até
a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta
Décima Turma.
V - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento
administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo do artigo 85, § 3º, do CPC,
esclarecendo que incidem sobre as prestações vencidas até a data do
acórdão, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta
Décima Turma.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do
caput do artigo 497 do CPC.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvida...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298720
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS -
POSSIBILIDADE - VÍCIO PRESENTE - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO -
UNIÃO FEDERAL E INSS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Doutrina e Jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em que sanada
obscuridade, contradição ou omissão seja modificada a decisão embargada.
2. Nas demandas relativas à aposentadoria excepcional de anistiado político,
a União Federal deve figurar como litisconsorte passivo necessário, na
medida em que suportará o ônus financeiro de eventual condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular
a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de
que a União Federal seja integrada à lide.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS -
POSSIBILIDADE - VÍCIO PRESENTE - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO -
UNIÃO FEDERAL E INSS - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Doutrina e Jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, em que sanada
obscuridade, contradição ou omissão seja modificada a decisão embargada.
2. Nas demandas relativas à aposentadoria excepcional de anistiado político,
a União Federal deve figurar como litisconsorte passivo necessário, na
medida em que suportar...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS II E V DO CPC DE
1973. ART. 966, INCISOS II E V, DO CPC DE 2015. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ENFERMIDADE DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS PARA O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que
a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, bem como a
aplicabilidade ou não da Sumula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que
se confundem com o mérito. Da mesma forma, afasto a alegação de carência
de ação, em razão da decisão rescindenda não ter apreciado o mérito
da ação originária, já que esta, ao reconhecer a litispendência,
inviabilizou o ajuizamento de nova ação, motivo pelo qual persiste o
interesse no ajuizamento da ação rescisória para desconstituir tal julgado.
2 - Da análise dos autos, verifica-se que a incapacidade laborativa alegada
pela parte autora, e que serve de embasamento para o pedido de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, tem origem em um acidente de trabalho. De
fato, na inicial da ação originária a parte autora afirma expressamente
ser portadora de enfermidades de origem acidentária, conforme se verifica
às fls. 14. Da mesma forma, aos responder aos quesitos formulados pelas
partes e pelo Juízo, o perito deixa claro que a autora sofre de sequela de
fratura de joelho e luxação de quadril direito em decorrência de acidente
de trabalho (fls. 70/75 e 87/91).
3 - Forçoso concluir que a ação originária possui natureza
acidentária. Desse modo, trata-se de causa sujeita à competência da Justiça
Estadual, de acordo com o disposto no art. 109, inc. I, da Constituição
Federal. Ademais, tal matéria é objeto da Súmula nº 15 do C. STJ e da
Súmula nº 501 do C. STF.
4 - Desse modo, a natureza acidentária do objeto da ação subjacente é
incontroversa, impondo-se a rescisão da decisão monocrática ora impugnada,
dada a incompetência absoluta desta E. Corte para o exame da apelação do
INSS.
5 - Cumpre observar que devem ser anuladas tão-somente as decisões proferidas
nos autos da ação originária a partir da remessa a esta E. Corte. Assim,
devem ser preservadas todas as decisões proferidas no âmbito da Justiça
Estadual, anteriores à remessa dos autos a este Tribunal, uma vez que
proferidas por órgão absolutamente competente para o exame da matéria
acidentária.
6 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS II E V DO CPC DE
1973. ART. 966, INCISOS II E V, DO CPC DE 2015. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ENFERMIDADE DE ORIGEM ACIDENTÁRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS PARA O E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que
a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória, bem como a
aplicabilidade ou não da Sumula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que
s...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE
1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ERRO DE
FATO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - O r. julgado rescindendo enfrentou todos os elementos de prova produzidos
no processo originário, concluindo pelo reconhecimento parcial do tempo
de serviço rural e, por consequência, pela improcedência do pedido
de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ,
inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 485,
IX, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, VIII do CPC de 2015.
2 - Cumpre observar que o r. julgado rescindendo levou em consideração
o início de prova material trazido aos autos pelo autor, qual seja, a
certidão de casamento lavrada no ano de 1968. Ocorre que, ao apreciar a
prova testemunhal produzida na demanda originária, o r. julgado rescindendo
entendeu que o período em questão não havia sido comprovado, já que
ambas as testemunhas somente corroboraram o trabalho rural do autor após
o término de vínculo de trabalho como motorista na empresa Minercal. De
fato, nenhuma das testemunhas confirmou o trabalho rural do autor no primeiro
período pleiteado (infância à março de 1969). Por esta razão, o r. julgado
rescindendo entendeu ser possível o reconhecimento apenas do ano de 1968,
já que comprovado por prova documental. Portanto, ao contrário do que
alega o autor, os documentos juntados aos autos não foram desconsiderados
pelo julgado rescindendo, sendo que o reconhecimento de tempo rural se deu
de forma parcial, em razão da fragilidade da prova testemunhal.
3 - Não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar
um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese
de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973, correspondente ao
artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
4 - Ação Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE
1973. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ERRO DE
FATO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - O r. julgado rescindendo enfrentou todos os elementos de prova produzidos
no processo originário, concluindo pelo reconhecimento parcial do tempo
de serviço rural e, por consequência, pela improcedência do pedido
de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ,
inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 485...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e transtorno
de pânico. Afirma que a paciente está incapaz para o trabalho. Conclui
pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima
a duração da incapacidade em dois anos, a partir da data de realização
da perícia.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/08/2014,
momento em que iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias. Na
época em que ingressou no sistema previdenciário contava com 57 anos de
idade.
- O perito informa que a incapacidade teve início a dez meses da realização
da perícia.
- O prontuário médico encaminhado pela UBS de Pedranópolis/SP revela que
a autora estava em tratamento da doença incapacitante desde o início do
ano de 2014.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu ingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que
contasse com boas condições de saúde quando do início das contribuições
ao RGPS, com mais de cinquenta anos de idade e após dois anos estar totalmente
incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a
natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que
o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no
RGPS em agosto de 2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência
da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios
pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e transtorno
de pânico. Afirma que a paciente está incapaz para o trabalho. Conclui
pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Estima
a duração da incapacidade em dois anos, a partir da data de realização
da perícia.
- O j...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO
MOMENTO DA PERÍCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRESENÇA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE POR TEMPO DETERMINADO. TERMO
INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil.
- A parte autora submeteu-se a três perícias médicas.
- O primeiro laudo, relativo à perícia realizada em 12/08/2014, atesta
que o periciado é portador de hérnia de disco lombar. Conclui que o autor
não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas desde
24/07/2014, devendo no momento dedicar-se ao tratamento. Informa que o
paciente deverá ser reavaliado em seis meses, apresentando exame de imagem
e relatório médico atual.
- O segundo laudo, relativo à reavaliação pericial realizada em 26/05/2015,
pela mesma perita que fez o primeiro laudo, afirma que o examinado apresenta
discopatia degenerativa em L5-S1. Conclui que o autor não reúne condições
para o desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se
ao tratamento. Informa que o paciente deverá ser reavaliado em seis meses,
após bloqueio da dor.
- O terceiro laudo, relativo à nova perícia realizada em 07/12/2016, atesta
que o periciado mostra diagnóstico de discopatia degenerativa em coluna
lombo-sacra. Afirma que os problemas do autor são incuráveis, degenerativos
e crônicos. Assevera que a atividade exercida pelo autor (hidrolisador) não
requer esforço físico intenso. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e permanente para exercer atividades que requeiram esforço físico
intenso. Acrescenta que não existe incapacidade para as outras atividades. O
autor pode continuar a desempenhar as atividades laborativas habituais,
assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas,
tais como: porteiro; telefonista; fiscal de loja; frentista de posto etc.
- Os requisitos da carência e da qualidade de segurado restaram incontestes,
na medida em que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à
inaptidão laborativa do autor.
- Os dois primeiros laudos apesar de não atestarem o grau de incapacidade do
autor, indicam que ele não reunia condições para o desempenho de atividades
laborativas quando foram realizadas as perícias, possibilitando deduzir pela
existência de incapacidade total e temporária àquela época, faz jus ao
benefício de auxílio-doença a partir de 24/07/2014 (data atestada pela
primeira perícia judicial).
- A terceira perícia realizada em 07/12/2016, atesta a existência de
incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades
que não exijam esforços físicos intensos, o que permite concluir pela
capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua
atividade habitual de hidrolisador, conforme asseverado pelo perito, devendo
o benefício ser cessado.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar
atualmente.
- Correta a solução da demanda que concedeu o auxílio-doença a partir
da data atestada pela primeira perícia (24/07/2014), época em que o autor
não tinha condições de exercer atividade laborativa.
- Deve ser fixado o termo final do benefício em 06/12/2017 (data anterior à
realização da terceira perícia), tendo em vista que a perícia médica
judicial concluiu que naquele momento havia capacidade laborativa para
atividade habitual.
- Indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial
antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do
princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA NO
MOMENTO DA PERÍCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRESENÇA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE POR TEMPO DETERMINADO. TERMO
INICIAL. DATA ATESTADA PELA PERÍCIA. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA
JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A inicial foi instruída com: certidão de nascimento de um dos filhos,
nascido aos 04/02/1990, na qual o seu cônjuge foi qualificado lavrador;
averbação de registro feito em 30/08/1996, por uma escritura pública de
compra e venda lavrada em 04/08/1995, certificando que um imóvel rural situado
no distrito de Meridiano, na comarca de Fernandópolis/SP, foi transmitido por
venda aos pais da autora; notas fiscais de produtos agrícolas emitidas em
nome da autora; cadastro de agricultora familiar em nome próprio; cadastro
de contribuinte de ICMS com registro da autora como produtora, participante
de estabelecimento destinado ao cultivo de laranja e horticultura; recibo de
entrega da relação anual de informações sociais - RAIS, declarando ser
a pessoa jurídica da autora responsável pelo cultivo de laranja; e extrato
do sistema Dataprev/Conind, informando o indeferimento do auxílio-doença,
por falta de comprovação como segurado (DER: 12/02/2015).
- O laudo atesta que a periciada apresenta episódio depressivo grave e
transtorno fóbico-ansioso. Afirma que tais patologias provocam crises não
motivacionais, tristeza, medo, ansiedade, agorafobia. Assevera que as lesões
comprometem a capacidade laborativa da paciente. Conclui pela existência
de incapacidade parcial e definitiva para o labor, desde dezembro de 2014.
- Duas testemunhas declararam conhecer a autora desde 1996 e eram
vizinhos. Confirmaram que a autora sempre trabalhou na propriedade rural com
os pais e irmão em serviços gerais de lavoura. Um dos depoentes afirmou que
há dois anos que não vê mais a autora na propriedade e o outro depoente
assegurou que a autora deixou de trabalhar faz dois anos.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
ausência da qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo
ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento
e reabilitação a outra função.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para
o trabalho, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja,
na data do requerimento administrativo.
- Corrijo de ofício o erro material no dispositivo da sentença, para
fazer constar que a data do requerimento administrativo é 12/02/2015 e não
02/02/2015, conforme constou do julgado.
- O erro material pode ser corrigido a qualquer momento, de ofício ou a
requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A inicial foi instruída com: certidão de nascimento de um dos filhos,
nascido aos 04/02/1990, na qual o seu cônjuge foi qualificado lavrador;
averbação de registro feito em 30/08/1996, por uma escritura pública de
compra e venda...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora
rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo Civil.
- A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 17/12/1994,
na qual seu marido foi qualificado lavrador; notas fiscais de compras de
produtos agrícolas em seu nome, emitidas no ano de 2013; comprovante do
requerimento administrativo datado de 25/09/2014.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, sem vínculos empregatícios
ou contribuições em nome da autora. Trouxe, ainda, informações relativas
ao marido dela constando vínculos empregatícios descontínuos em atividades
urbanas de 1997 a 2007.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco da coluna
lombo-sacra e de úlcera varicosa em membro inferior esquerdo. Informa que
se trata de doenças adquiridas. Afirma que as condições gerais de saúde
da paciente estão produzindo incapacidade para o trabalho habitual. Conclui
pela existência de incapacidade total, multiprofissional e temporária.
- Duas testemunhas declararam conhecer a requerente e que ela sempre trabalhou
em atividade rural, cessando o labor em virtude das enfermidades.
- A requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição
de rurícola, corroborada pelas testemunhas.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade
no campo, pelo período de carência legalmente exigido.
- Embora a autora tenha juntado como início de prova material, certidão de
casamento e notas fiscais de compras de mercadorias agrícolas em seu nome,
tais documentos demonstram o exercício de atividade rural a partir do ano
de 2013, época em que contava com 38 anos de idade, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, afastando a
alegada condição de rurícola.
- Não consta nenhum vínculo empregatício em seu nome e não é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que,
o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, entende que resta
desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como
início de prova material em virtude da atividade urbana dele.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar
a qualidade de segurada especial, de forma que o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
- Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicada a apelação
da parte autora.
- Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto
no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da
justiça.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora
rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do Código de Processo C...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Ana Rosa dos Anjos
Martelo, 72 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário, na
qualidade de empreagado e segurada facultativa, nos períodos de 01/05/1976
a 07/02/1984, descontinuamente, e 01/07/2012 a 31/07/2014 e 01/09/2014 a
31/03/2018. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/02/2015.
- A perícia judicial (fls. 62/68) afirma que a autora é portadora de
lombalgia, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e
permanente.Questionado sobre o início da incapacidade, o perito declarou
ter sido 04 anos antes da data da perícia , realizada em 31/02/2016,
com início da doença há 10 anos.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma
ter iniciado em 05/2012, tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime
previdenciário, ocorrido tardiamente aos 66 anos, e em 07/2012 . Há indícios
de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma
ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um
momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema
musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios,
a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica
constatou que o autor é portador de doença pulmonar obstrutiva crônica,
faz uso regular dos medicamentos, e encontra-se incapacitado para a função
habitual (tratorista), havendo restrições a atividades com exposição a
risco ergonômico, poeira e espaço confinado.
4. Embora a incapacidade não seja para toda e qualquer atividade, verifica-se
que o autor possui atualmente 56 anos de idade, baixa escolaridade e está
incapaz para as funções já exercidas, constantes de sua CTPS (cobrador,
serviços gerais, trabalhador rural, tonelista e tratorista). Diante desse
quadro e ante as limitações que possui, improvável a reabilitação
profissional, de modo que cabível a aposentadoria por invalidez. Dessa forma,
de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da c...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios,
a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica
constatou ser a autora portadora de osteoporose, lombalgia e epilepsia, havendo
incapacidade laborativa parcial e definitiva, não estando apta para atividades
de esforço e sobrecarga. Relata que há quatro anos sofreu queda com fratura
na coluna lombar que determinou limitações para atividades diárias.
4. Embora a incapacidade não seja para toda e qualquer atividade, a autora
possui atualmente 60 anos de idade e não tem alfabetização, segundo
consta no histórico pericial, de modo que improvável a reabilitação
profissional. Dessa forma, tendo em vista as condições pessoais da autora,
cabível a aposentadoria por invalidez, sendo de rigor a manutenção da
sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da c...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a autora encontra-se
"em bom estado geral, apresentou atestado médico de transtorno bipolar
porém controlado com medicação e sem apresentar durante a perícia
nenhuma anormalidade sendo assim NÃO NECESSITA DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ". Ademais, em resposta aos quesitos "6", "7" e "9b" do INSS, o
perito afirmou que não há incapacidade para o trabalho, podendo continuar
exercendo suas atividades habituais [doméstica/faxineira]. Assim, ausente
a incapacidade para a atividade habitual, de rigor a improcedência do pedido.
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das ativida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
cuja data de início deu-se em 18/11/04, mediante a utilização dos
salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Requereu a revisão
administrativa em 10/10/07, sendo julgado o recurso interposto em 26/8/10
(fls. 15/16). Ajuizou a presente ação em 3/11/10.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios
que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99,
tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época
da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo acostada aos autos a
fls. 90/93, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição
inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte
autora, conforme comprovam os documentos de fls. 8/84.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o
recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que
competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do
exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à
revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores
atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem
retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VII- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL.
I- O exame dos autos revela que a demandante pleiteia o recálculo da
renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
cuja data de início deu-se em 18/11/04, mediante a utilização dos
salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Requereu a revisão
administrativa em 10/10/07, sendo julgado o recurso interposto em 26/8/10
(fls. 15/16). Ajuizou a presente ação em 3/11/10.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, a autora, durante os interregnos em que recebeu os
benefícios de auxílio doença, manteve vínculo empregatício com a empresa
"Sociedade Beneficiente Santa Rita de Cássia" (1º/3/98 a 10/9/13), conforme
a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada
à fls. 60, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado
em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas,
consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão
do benefício previdenciário.
III- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, a autora, durante os interregnos em que recebeu os
benefícios de auxílio doença, manteve vínculo empregatício com a empresa
"Sociedade Beneficiente Santa Rita de Cássia" (1º/3/98 a 10/9/13), conforme
a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada
à fls. 60, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado
em que esteve em gozo de auxílio-doença o...