PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.11.2012, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos
de 01.05.1972 a 01.07.1976, de 01.02.1977 a 31.08.1977, de 01.11.1983 a
31.12.1984 e de 01.06.1986 a 01.03.1988.
IV - Na consulta ao CNIS, constam recolhimentos de 05/1978 a 12/1978, de
03/1989 a 05/1992, na condição de empresário/empregador; de 08/2003 a
12/2005 e de 06/2007 a 09/2007, na condição de contribuinte individual.
V - Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido
efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de
segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem
das contribuições. Precedentes.
VI - Na data do óbito, o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado,
ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e
§§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
VII - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito
adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O
de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo
de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade,
uma vez que tinha 59 anos.
VIII - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária,
seus dependentes, em consequência, também não o têm.
IX - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM DE CONTRIBUIÇÕES.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.11.2012, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos
de 01.05.1972 a 01.07.1976, de 01.02.1977 a 31.08.1977, de 01.11.1983 a
31.12.198...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constat...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI
8.213/91. IMPROCEDDÊNCIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). CONCESSÃO RESTRITA
AOS BENEFICIÁRIOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 restringe-se
aos beneficiários de aposentadoria por invalidez.
II - O(A) autor(a) percebe amparo social ao idoso com DIB em 07/04/2004,
portanto, não faz jus ao acréscimo requerido.
III - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI
8.213/91. IMPROCEDDÊNCIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). CONCESSÃO RESTRITA
AOS BENEFICIÁRIOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 restringe-se
aos beneficiários de aposentadoria por invalidez.
II - O(A) autor(a) percebe amparo social ao idoso com DIB em 07/04/2004,
portanto, não faz jus ao acréscimo requerido.
III - Apelação improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência,
bem como a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MANTIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o autor é portador de doença grave e limitante de
coluna, encontrando-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho.
- Aplica-se ao caso o §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, pois o demandante
contribuiu durante mais de 120 meses, mantendo, portanto, a qualidade de
segurado por 24 meses. Qualidade de segurado comprovada. Procedência do
pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015 e,
a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência.
- Apelação do réu improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. MANTIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, o au...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.PARTE DA APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação que requer a fixação dos juros
de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos
do inconformismo do apelante.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício
de auxílio-doença com reabilitação, quais sejam, a comprovação da
incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.PARTE DA APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA. CONSECTÁRIOS.
- Não se conhece da parte da apelação que requer a fixação dos juros
de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos
do inconformismo do apelante.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, f...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença com reabilitação profissional, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os requisitos legais
para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. FRIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
V. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VI. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. In casu, a data do termo innicial será a citação pois
o laudo que comprovou a especialidade do labor foi apresentado no curso do
processo.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. FRIO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. A Lei nº 8.213/91...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a incapacidade
laborativa. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, a parte autora não logrou demonstrar a incapacidade
labor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Prova testemunhal frágil que não demonstra o cumprimento dos requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Prova testemunhal frágil que não demonstra...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR REJEITADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa
sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovada a qualidade de segurada especial por não ter demonstrado
a permanência nas lides campesinas até momento imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovada a qualidade de segurada especial por não ter demonstr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência
e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
do requerimento administrativo.
- Não há interesse recursal quantos aos juros de mora.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do perí...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovado o exercício de atividade rural até período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovado o exercício de atividade rural até período imediatame...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA
CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA
CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Bene...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela
Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da
interrupção, ou seja, 16/08/2014 (fl. 18/19), pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a
título de auxílio-doença, ou outro benefício cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)
após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando in...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL E
FINAL.HONORÁRIOS.
- Não se conheçe de parte da apelação do INSS, no tocante aos juros e
correção monetária, pois determinados pela sentença nos termos do seu
inconformismo, da mesma forma, não se conheçe de parte do apelo da autoria
quanto ao termo inicial, fixado pela sentença em 18/07/2016, também decidido
nos termos de sua insurgência.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação, em observância
à Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores
eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido
nesta ação.
- Fixado o termo de cessação para o auxílio-doença deferido em 120
dias após sua efetiva implantação, caso não requerida a prorrogação
(e deferida) do benefício antes do término do prazo em questão.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL E
FINAL.HONORÁRIOS.
- Não se conheçe de parte da apelação do INSS, no tocante aos juros e
correção monetária, pois determinados pela sentença nos termos do seu
inconformismo, da mesma forma, não se conheçe de parte do apelo da autoria
quanto ao termo inicial, fixado pela sentença em 18/07/2016, também decidido
nos termos de sua insurgência.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapac...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovada a condição de segurada especial.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovada a condição de segurada especial.
- Honorários advocat...