PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INTERESSE EM
RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Primeiramente, de ofício, deve ser retificado o dispositivo da
R. sentença, para que conste "artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97" em
substituição a "artigo 1º.-F, da Lei nº. 10.494/1997" (fls. 203), haja
vista o evidente erro material.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
nos períodos pleiteados.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. INTERESSE EM
RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Primeiramente, de ofício, deve ser retificado o dispositivo da
R. sentença, para que conste "artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97" em
substituição a "artigo 1º.-F, da Lei nº. 10.494/1997" (fls. 203), haja
vista o evidente erro material.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/4/95.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS parcialme...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
III- Início da doença anterior à filiação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em trami...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO - REQUISITO DA CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária.
- Carência não satisfeita. A parte autora não conta com a quantidade
mínima de contribuições exigidas para o aproveitamento das anteriores,
nos termos do disposto no art. 24 § único, da Lei n° 8.213/91, visto que
contabilizava apenas 03 (três) contribuições até maio de 2014.
- Muito embora a perda da condição de segurado não prejudique o direito à
concessão do benefício, quando preenchidos os requisitos legais, à época,
exigidos (art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91), fato é que não resultou
demonstrado, pelos elementos de convicção coligidos a estes autos, que a
parte autora havia preenchido o período de carência à época dos males
que a incapacitaram para o trabalho, daí se extraindo a impossibilidade de
concessão de quaisquer benefícios postulados em consonância com o disposto
na legislação de regência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO - REQUISITO DA CARÊNCIA NÃO PREENCHIDO - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária....
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência
de realização de estudo social para a concessão do benefício de amparo
social à pessoa portadora de deficiência. Isso porque, entendo que os
requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem
ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de
um deles (in casu, a deficiência da parte autora), que será analisado
com melhor detalhamento no mérito do julgado, prejudica a análise do
pedido relativamente à exigência subsequente. Assim, não se há falar em
cerceamento de defesa.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral.
III- Ressalte-se que, consoante documentação acostada, a parte autora nunca
exerceu atividade remunerada, bem como não restou comprovada a suposta
atividade de rurícola. Ainda, contata-se das informações relatadas
pela própria autora, quando da perícia médica, que se dedica apenas às
atividades do lar.
IV- Improcedem os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou amparo social.
V - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por ausência
de realização de estudo social para a concessão do benefício de amparo
social à pessoa portadora de deficiência. Isso porque, entendo que os
requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem
ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de
um del...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997. Entretanto, em razão do enquadramento
pela categoria profissional, considero como tempo de serviço especial,
o período de 28/04/95 a 10/12/97.
II- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista
de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos
trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos,
a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código
1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV,
do Decreto n.º 3.048/99. Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por
iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas.
III - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
IV - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997. Entretanto, em razão do enquadramento
pela categoria profissional, considero como tempo de serviço especial,
o período de 28/04/95 a 10/12/...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Alexandre de Souza
Faganelli, 24 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário no
período de 01/07/2010 a 30/06/2011 e nos meses de 11/2011, 04/2012, 09/2012,
01/2013, 06/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/10/2011.
- A perícia judicial (fls. 118/129) afirma que o autor é portador de
Retardo Mental, Esquizofrenia Paranoide, Crise Convulsiva e Estado de Mal
Epilético, tratando-se de enfermidades que o incapacita de modo parcial e
permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a
na infância.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. FRENTISTA. FATOR PREVIDENICÁRIO. DANO
MORAL
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico
Pericial que demonstram que o autor desempenhou suas funções como frentista,
exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no
código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19
e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Quanto ao período de 01/12/1982 a 01/09/1988, a prova da exposição foi
feita pelo formulário DSS 8030 de fl. 95. Quanto ao período de 02/01/1989
a 16/07/1991, a prova da exposição foi feita pelo formulário DSS8030 de
fl. 89.
- Quanto ao período de 01/08/1991 a 12/07/2006, a exposição está
provada pelo PPP de fls. 110/111, onde consta profissional responsável pela
monitoração em todo o período, bem como assinatura do responsável legal
da empresa.
- Tendo a sentença concedido benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, e não aposentadoria especial, não é possível afastar
a incidência do fator previdenciário, tampouco sendo possível sua
"incidência proporcional", que carece de previsão legal. Nesse sentido:
- Para a configuração do dano moral, há que existir a dor, o vexame,
a humilhação, sendo que não há demonstração de que a parte autora
tenha passado por situações humilhantes ou vexatórias, não bastando ao
requerente mencionar que a sua indignação em face do benefício ter sido
recusado indevidamente.
- No caso dos autos, vê-se que a recusa administrativa não foi
despropositada.
- O simples indeferimento administrativo do benefício pretendido não é
uficiente, por si só, par caracterizar ofensa à honra ou à imagem do
postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral.
- Em suma, não havendo prova do dano moral sofrido, não faz jus a parte
autora, à indenização por danos materiais pretendidos.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que
se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. FRENTISTA. FATOR PREVIDENICÁRIO. DANO
MORAL
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remeti...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.04.1960).
- Certidão de casamento em 30.6.2008.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada
de 20.11.2014, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição
eleitoral em 18.09.1986, declarou sua ocupação como agricultor.
- Certidões de nascimento de filhos em 27.11.1987, em 29.08.1985, em
24.07.1991, qualificando a profissão do pai como lavrador.
- Notas Fiscais do Produtor, em nome do marido, indica a comercialização
de salsinha, de 02/2000 a 09/2000.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 26.05.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios do marido, de forma descontínua, de 01.06.1976 a 01.06.1992,
em atividade urbana e que possui cadastro como contribuinte individual,
de 07.2003 a 07.2003, 09.2007 a 11.2007, 02.2008 a 03.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento referente à propriedade onde alega
ter laborado como escritura, matrícula, contrato de parceria agrícola,
ITR, CCIR, em que se pudesse verificar a existência, ou não de empregados.
- Não há notas de produção da propriedade rural pelo período imediatamente
anterior ao que completou o requisito etário.
- O marido exerce atividade urbana e possui cadastro como contribuinte
individual, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.04.1960).
- Certidão de casamento em 30.6.2008.
- Certidão emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada
de 20.11.2014, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição
eleitoral em 18.09.1986, declarou sua ocupação como agricultor.
- Certidões de nascimento de filhos em 27.11.1987, em 29.08.1985, em
24.07.1991, qualificando a profissão do pai como lavrador.
-...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§4º, DO CPC/15. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide
nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário.
II- In casu, tendo em vista que a autarquia encaminhou carta de exigência
ao autor em 2005, visando à reanálise dos períodos a serem computados
como especiais, e que o ajuizamento da presente ação deu-se em 20/11/13,
não há que se falar em decadência.
III- No que tange à aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC/15, o presente
feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta
Corte.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- A aposentadoria do requerente deve ser revista para inclusão em seu
cálculo dos períodos reconhecidos nos presentes autos.
VII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de
sua concessão (11/4/02), não sendo relevante o fato de a comprovação da
atividade especial ter ocorrido em sede de pedido de revisão administrativa,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7
do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
XI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Art. 1.013, §4º,
do CPC/15. Pedido julgado parcialmente procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§4º, DO CPC/15. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide
nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário.
II- In casu, tendo em vista que a autarquia encaminhou carta de exigência
ao autor em 2005, visando à reanálise dos períodos a serem computados
como especiais,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64....
PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL. INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada...
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos
os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos
outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores
de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação
das decisões judiciais.
II - In casu, ainda que tenha decido de forma sucinta, observo que o MM. Juiz a
quo reconheceu o caráter especial dos períodos pleiteados pela parte autora
na petição inicial, conforme a documentação apresentada (Formulários e
Laudos). Ademais, não houve prejuízo ao INSS no tocante ao contraditório e
a ampla defesa, uma vez que o mesmo, em suas razões de apelação, impugnou
todos os períodos reconhecidos pelo Juízo de primeiro grau.
III - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em todo o período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora não
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em
vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos. Considerando que
a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a
aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta
ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito
da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
VIII - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos
os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos
outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores
de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação
das...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas anteriores
ao ajuizamento da ação, tendo em vista a concessão do benefício somente
a partir de 31/10/11 e o ajuizamento da ação em 15/12/11.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
De...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM TEMPO MENOR
DO QUE O APURADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES ATRASADOS ENTRE A
DIB E DIP E DIFERENÇAS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, afastada a alegação da autarquia no sentido de ser
necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que
a hipótese em comento se amolda às exceções previstas pelo Excelso
Pretório, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Pretende a parte autora o pagamento dos valores atrasados referentes ao
período entre a DIB e DIP (13/7/07 a 3/9/08) da aposentadoria por tempo
de contribuição concedida em mandado de segurança. Pleiteia, ainda,
o pagamento de diferenças referentes ao benefício implantado com tempo
menor do que o apurado no processo referido (setembro/08) até a revisão
administrativa efetuada em abril/13.
III- Ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento de
valores atrasados, por sua natureza processual de reconhecimento de direito
líquido e certo, ajuizou a presente demanda em 18/7/13 (fls. 2).
IV- Há que se registrar que foi implantado o benefício com tempo menor do
que aquele apurado judicialmente, tendo o INSS descumprido determinação de
ordem judicial oriunda do Mandado de Segurança nº 2006.61.09.007377-0/SP,
com trânsito em julgado do acórdão em 8/11/12 (fls. 37/53). Revisão
administrativa somente foi realizada em abril/13. Não havendo justificativa
legal para a demora da autarquia em efetuar o pagamento das diferenças, faz
jus o autor ao recebimento dos valores atrasados, acrescidos de correção
monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM TEMPO MENOR
DO QUE O APURADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. VALORES ATRASADOS ENTRE A
DIB E DIP E DIFERENÇAS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, afastada a alegação da autarquia no sentido de ser
necessário o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que
a hipótese em comento se amolda às exceções previstas pelo Excelso
Pretório, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribun...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para
somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima de 12 anos - 10/07/1976 - é de ser reconhecido
o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 10/07/1976 a 03/02/1980, 25/05/1980 a 16/11/1980 e 16/05/1981 a
17/12/1981, levando em conta o início de prova material do labor campesino
e os depoimentos das testemunhas.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos
lapsos temporais do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço
de fls. 55/58, tendo como certo que cumpriu mais de 30 (trinta) anos de
serviço quando do requerimento administrativo, em 04/02/2016, fazendo jus
à aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
04/02/2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para
somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
- A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 22/04/1974 a 31/08/1980 e de 01/09/1980 a 29/05/1987 laborados
junto à empresa JOHONSON & JOHONSON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e
de 01/01/1990 a 12/08/1993 trabalhado na empresa KIMBERLY-CLARK BRASIL
INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA, todos eles na função
de mecânico de manutenção, com a conversão destes em tempo comum (fator
de conversão 1.4) e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo
de contribuição. Com relação ao período de 22/04/1974 a 31/08/1980,
o DSS 8030 de fls. 15, acompanhado do laudo técnico individual de fls. 16,
apontam exposição a ruído de 91 dB(A); de 01/09/1980 a 29/05/1987, o
DSS 8030 de fls. 17, acompanhado do laudo técnico individual de fls. 18,
apontam exposição a ruído de 91 dB(A); e de 01/01/1990 a 12/08/1993
o PPP de fls. 19/20 indica exposição a ruído de 93 dB(A). Deste modo,
os períodos devem ser tidos por especiais, assegurado o direito à revisão.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura
da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se,
naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época
já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
- O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplic...
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência.
- A parte autora trouxe documentos aptos a servir de início de prova
material: Título Eleitoral, datado de 20/06/1968 (fls. 30) e Certificado
de Dispensa de Incorporação, referente ao ano de 1968 (fls. 31), os quais
referem a profissão do autor como lavrador. Em Juízo foram ouvidos Benedito
Tobias de Almeida e Jasiel Francisco Alves, as quais confirmaram que o autor
trabalhou nas lavouras de milho, feijão e tomate da região como boia-fria
desde bem jovem. Deste modo, entendo provada a atividade rural do autor como
boia-fria no período de 01/01/1964 a 31/12/1969 e determino sua averbação,
com a consequente revisão da RMI.
- Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura
da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se,
naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época
já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito.
- Os honorários advocatícios são devidos à razão de 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
- É possível o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural,
para fins de revisão de RMI. Inteligência do artigo 55, § 2º, da Lei
8.213/1991.
- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de
início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado independentemente
do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência.
- A parte autora trouxe documentos aptos a servir de início de prova
material: Título Eleitoral, datado de 20/06/1968 (f...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames
complementares, a perícia judicial afirma que o autor é portador de
espondilodiscoartropatia degenerativa cervical e lombo-sacra incipiente,
com queixa de cervicalgia e dor lombar baixa. Segundo a perícia, "no momento
do exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos
de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional, que pudessem ser
constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual
do periciando".
4. Assim, há de se concluir a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária, deve
ser afastada a condenação do autor ao pagamento de custas e despesas
processuais. Relativamente aos honorários advocatícios fixados no valor
de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), considerando que o Juízo a
quo consignou pela suspensão da sua execução, fundamentada na concessão
da gratuidade processual, descabe o afastamento da citada condenação,
porquanto se trata de comando que está em conformidade com o disposto no
art. 98, § 3º, do NCPC.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONCESSÃO DA
GRATUIDADE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito...