DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, o período laborado pelo autor entre 01/01/1981 a
28/04/1995, em que exercia a atividade de "operador de máquinas", no setor
de funilaria, não pode ser reconhecido como insalubre, tendo em vista
que a referida atividade não se enquadrada nas categorias profissionais
previstas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, nem tampouco comprovou
o autor a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes
agressivos previstos na legislação previdenciária, visto que o Perfil
Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos (fls. 15/17), além de
ser extemporâneo, não foi assinado por Engenheiro ou Médico do Trabalho,
mas sim, produzido pelo próprio autor, fato que esmaece a alegação de
que laborou em condições especiais no referido período.
3. Assim, deve o INSS computar como atividade comum o período de 01/01/1981
a 28/04/1995.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a reforma da
r. sentença recorrida.
5. Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, o período laborado pelo autor entre 01/01/1981 a
28/04/1995, em que exercia a atividade de "operador de máquinas", no setor
de funilaria, não pode ser reconhecido como insalubre, tendo em vista
que a referida ativida...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora
acostou aos autos:
- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Tabapuã-SP, em que consta a informação do exercício
de atividade rural no período de 09/1970 a 07/1976 (fls. 32/34). Entretanto,
tal declaração, por não ter sido homologada pelo INSS, não é hábil a
comprovar o exercício de atividade rural, a teor do que dispõe o art. 106,
inciso III, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.063,
de 14/06/1995.
- documentos escolares, constando declaração de que concluiu a 4ª série
do Ensino Fundamental no ano 1969, na Escola "Monsenhor João Telha" (fl. 36).
- certidão de seu batismo, ocorrido em 1957 (fl. 25).
2. No entanto, os documentos acima não podem ser considerados como início
de prova material, pois não trazem qualquer informação que qualifique a
parte autora ou seus genitores como trabalhadores rurais.
3. Ressalte-se, ainda, que as declarações extemporâneas aos fatos declarados
não constituem início de prova material, consubstanciando prova testemunhal,
com a agravante de não terem sido produzidas sob o crivo do contraditório.
4. Dessa forma, não restaram comprovados os períodos de atividade rural
pela autora conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de
prova material.
5. E, da análise dos autos, observo que a autora não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seriam necessários mais 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de
contribuição até a data do ajuizamento da ação (25/03/2011), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
6. Impõe-se, por isso, a revogação da antecipação da tutela anteriormente
concedida, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, pelo que determino a expedição de ofício
ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis,
independentemente do trânsito em julgado.
7. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SÚMULA Nº 149/STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS a autora
acostou aos autos:
- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Tabapuã-SP, em que consta a informação do exercício
de atividade rural no período de 09/1970 a 07/1976 (fls. 32/34). Entretanto,
tal declaração, por não ter sido homologada pelo INSS, não é...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 13/09/2016 (fls. 75/80), aponta que a
parte autora é portadora de "linfoma não-Hodgkin difuso com atrofia de membro
inferior direito", concluindo por sua incapacidade total e permanente. Consta
ainda dos autos laudo pericial do INSS as fls. 47, realizado em 03/09/2014,
concluindo pela incapacidade laborativa a partir de 01/04/2014 pelo prazo
de 06 (seis) meses.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 29)
verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no
interstício de 01/04/2014 a 31/05/2014, além de ter recebido auxilio
doença no período de 27/06/2014 a 10/04/2015.
4. Desse modo, forçoso concluir que o autor já não se encontrava incapaz
no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 04/2014.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2....
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
3. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à
vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55.
4. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99,
admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991
como tempo de contribuição.
5. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos
Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado
por prova testemunhal.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para
concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período
rural reconhecido de 25/01/1971 a 08/02/1976, para fins previdenciários.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial realizado em 24/02/2014 (fls. 87/93), concluiu que o autor
é portador de "quadro depressivo ansioso e síndrome da imunodeficiência
adquirida - HIV", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
temporária desde 11/2013, pelo período de 12 (doze) meses.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35, 38 e 65),
verifica-se que o autor possui último registro em 03/04/1989 a 03/10/1989 e
verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2008 a 09/2008,
além de ter recebido auxílio doença no período de 03/07/2009 a 22/12/2010.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade 11/2013, esta ocorreu quando
o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao
benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de
contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se
concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte,
a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino
a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 75/76, realizado em 11/09/2006, atestou ser a autora portadora de
"transtorno misto de ansiedade e depressivo", sem, contudo apresentar
incapacidade laborativa. A pedido foi realizado novo laudo em 27/10/2009,
fls. 119/123 atestando ser a autora portadora de "transtorno depressivo",
caracterizador de incapacidade laborativa total e temporária, fixando o
inicio da incapacidade na data da pericia.
3. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 154/156),
verifica-se que a parte autora possui registros em 20/05/1986 a 23/10/1986,
03/11/1987 e 01/03/1990 a 31/03/1998 e verteu contribuição previdenciária
no interstício de 10/1998 a 06/1999 e 06/2004 a 09/2004.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data do laudo em 03/02/2009,
esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado,
não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o
autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença
incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. EQUIPARAÇÃO DOS
PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. VALEC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DISPARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- O Órgão Especial deste Regional firmou o entendimento de que as
demandas que discutem a complementação de benefícios recebidos por
ex-ferroviários da FEPASA têm natureza administrativa, pois os valores
não são devidos pelos cofres do INSS tampouco seguem as regras das leis
previdenciárias. Precedente: CC n. 00280892320144030000/SP, j. 10/08/2016,
Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 DATA: 19/08/2017.
2- Deve ser reconhecida a legitimidade ad causam da União Federal, na
condição de órgão pagador, e do INSS, como mantenedor dos aludidos
pagamentos, na demanda, consoante jurisprudência firmada nesta Corte: AC
0033392-55.1998.4.03.6183, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, e-DJF3 Judicial
13/03/2013; AC 0002307-26.2000.4.03.6104, Rel. Des. Fed. NELSON BERNARDES,
e-DJF3 Judicial 09/01/2012; AC 0032900-21.1998.4.03.6100, Rel. Des. Fed. EVA
REGINA, e-DJF3 Judicial 17/12/2009.
3- A ação versa sobre a complementação de proventos de aposentadoria
percebida por ex-ferroviária da FEPASA, aposentada em 29/07/2011 (carta
de concessão de fls. 47/50), objetivando a paridade de vencimentos com
os trabalhadores da ativa, tendo sido ajuizada em face do INSS, da UNIÃO
FEDERAL e da VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, em virtude
das sucessivas incorporações da FEPASA e da RFFSA, nos termos da Lei
n. 8186/1991, complementada pela Lei n. 10478/2002.
4- A pretensão da autora no sentido de que a complementação observe os
vencimentos dos trabalhadores da ativa da VALEC não procede, porquanto, ainda
que esta seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, cuidam-se de
empresas distintas, não podendo o funcionário de uma servir como paradigma
para o da outra, conforme dispõe o artigo 26 da Lei n. 11483/2007, que
alterou a redação do artigo 118 da Lei n. 10233/2001.
5- Apelação não provida. Sentença mantida
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RFFSA. EQUIPARAÇÃO DOS
PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. VALEC. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA DISPARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1- O Órgão Especial deste Regional firmou o entendimento de que as
demandas que discutem a complementação de benefícios recebidos por
ex-ferroviários da FEPASA têm natureza administrativa, pois os valores
não são devidos pelos cofres do INSS tampouco seguem as regras das leis
previdenciárias. Precedente: CC n. 0028089...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO TEMPORAL. PAGAMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. PERÍODO
DE 04/04/2005 A 04/06/2014. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS
DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A
PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1523/1996. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DESTE
REGIONAL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO
DA DEMANDA. LEI 11457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE PROVIDA.
1. Aplica-se a Lei n. 13105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Competência da Primeira Seção deste Tribunal para julgamento do feito,
por tratar-se de relação litigiosa de natureza jurídica tributária
(RI/TRF3, art. 10, § 1º, I). Precedentes do Órgão Especial: CC
n. 00948646420074030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora Federal
THEREZINHA CAZERTA, e-DJF3 DATA: 26/06/2008; CC n. 00849593520074030000,
Órgão Especial, Relator Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, e-DJF3 Judicial 2
DATA: 18/12/2008; TRF3, CC 0095697-19.2006.4.03.0000, Órgão Especial,
Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1
data:06/10/2010; CC n. 00276391720134030000/SP, Órgão Especial, Relator
Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 29/01/2014, e-DJF3 07/02/2014;
CC n. 00076291520144030000, Órgão Especial, Relatora Desembargadora
Federal MARLI FERREIRA, j. 24/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2014; CC
n. 0021507362016403.0000. Órgão Especial, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI,
29/03/2017, e-DJF3 DATA: 06/04/2017.
3. A União Federal/Fazenda Nacional, em razão das alterações introduzidas
pela Lei n. 11457/2007, sucedeu o INSS na representação judicial em processos
que tenham por objeto a cobrança de contribuições sociais previdenciárias
(art. 16, §3º, I).
4. É assente a jurisprudência do STJ e deste Regional no sentido de que,
para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de
atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das
contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação
de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos
períodos que se busca averbar.
5. No que tange aos juros de mora e à multa, pacífico o entendimento
de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da Medida
Provisória n. 1523, de 11/10/96, que inseriu o § 4º ao então artigo 45
da Lei n. 8212/1991.
6. Inversão dos ônus da sucumbência, com condenação da ré ao pagamento
de honorários advocatícios no mesmo valor arbitrado na sentença recorrida.
7. Apelação da contribuinte a que se dá provimento para, nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC de 2015, determinar às rés que disponibilizem
guias de recolhimento (GPS), relativa aos períodos em questão, em valor
calculado na forma das leis vigentes à época de prestação dos serviços,
bem como, com o respectivo pagamento, expeçam a devida certidão de tempo
de contribuição para fins de aposentadoria.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO TEMPORAL. PAGAMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CRITÉRIO DE
CÁLCULO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. PERÍODO
DE 04/04/2005 A 04/06/2014. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS
DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A
PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1523/1996. COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DESTE
REGIONAL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO
DA DEMANDA. LEI 11457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere a tal requisito, foi acostado laudo médico emitido em
28/10/2014 (fls. 145/149), onde o perito atesta que a autora é portadora
de "espondiloartrose lombar" e "síndrome do túnel do carpo grave
bilateralmente", estando incapacitada de forma parcial e permanente desde
2012, com limitação para realizar atividades que exijam grandes esforços
físicos; entretanto, destaca o perito que a autora possui capacidade
laborativa residual, podendo realizar atividades leves e moderadas, como
é o caso do trabalho que ela (que não possui qualquer registro em CTPS)
supostamente vinha exercendo habitualmente (serviços de limpeza em pequenos
ambientes). Observe-se, ainda, que o laudo pericial aponta que a autora, no
momento do laudo pericial, não estaria efetuando qualquer tipo de tratamento
para as patologias que possui e que o exame físico realizado não apontou
sinais de atividades das doenças em comento.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (ar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa não conhecida e apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO
CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. Verifico que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao
benefício concedido no processado, restando tal questão acobertada pela
coisa julgada. Com relação ao mérito recursal, esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO
CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cum...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 28/06/1979 a 14/05/1988, de 17/05/1988 a 18/11/1992, e de 09/08/1994 a
13/10/1996, vez que exercia atividades de "ajudante/eletricista", estando
exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a 250 Volts, nos
termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, sendo tal
atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89 (Perfis
Profissiográficos Previdenciários, fls. 46/53), e nos períodos acima
até 05/03/1997 esteve exposto a ruído de 85 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(formulários SB-40/DSS- 8030, fls. 62, 65 e 68, e laudo pericial, fls. 63,
64, 66, 67, 69 e 70).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
28/06/1979 a 14/05/1988, de 17/05/1988 a 18/11/1992, e de 09/08/1994 a
05/03/1997, convertendo-os em atividade comum.
3. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, acrescidos aos demais períodos de atividade comum constantes
do CNIS do autor (fl. 28) até o requerimento administrativo (19/12/2008,
fl. 38), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte
e um) dias, conforme planilha constante da r. sentença (fl. 170v), o que
autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na
forma proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 28/06/1979 a 14/05/1988, de 17/05/1988 a 18/11/1992, e de 09/08/1994 a
13/10/1996, vez que exercia atividades de "ajudante/eletricista", esta...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
juntados aos autos (fls. 44/51), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 20/05/81 a 14/07/89, de 14/08/89 a 13/02/92, e de 04/05/93 a 10/05/95, vez
que esteve exposto a ruído acima de 90 dB (A), de 11/07/1995 a 07/04/1996,
exposto a ruído de 87 dB(A), e de 08/04/96 a 04/04/07, exposto a ruído
de 104 dB (A), sendo tais atividades enquadradas como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
20/05/81 a 14/07/89, de 14/08/89 a 13/02/92, de 04/05/93 a 10/05/95, e de
11/07/95 a 04/04/07 convertendo-os em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS
do autor (fls. 19/35), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 68/73),
até o requerimento administrativo (10/09/2007 - fl. 38), perfazem-se mais
de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
juntados aos autos (fls. 44/51), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 20/05/81 a 14/07/89, de 14/08/89 a 13/02/92, e de 04/05/93 a 10/05/95, vez
que esteve exposto a ruído acima de 90 dB (A), de 11/07/1995 a 07/04/1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADO
TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE
A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 475, § 2º, CPC). REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por tempo
de contribuição foi fixado a partir da citação (06/05/2011, fl. 43),
com RMI de R$ 1.104,06 (mil cento e quatro reais e seis centavos), e que
a r. sentença foi proferida em 18/07/2012, em que o salário mínimo era
estipulado em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), conclui-se que o
valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, o
que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado,
motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADO
TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE
A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 475, § 2º, CPC). REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da apos...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
PEDREIRO EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. NÃO CUMPRIDA A CARÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. A cópia da CTPS do autor traz registros de trabalho exercidos como
pedreiro nos períodos de 01/08/1973 a 31/10/1973, 01/02/1974 a 31/03/1974,
01/08/1974 30/11/1974, 01/12/1976 a 28/02/1977, 04/02/1980 a 18/11/1981 e
19/01/1982 a 30/09/1991.
4. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade,
nos termos do art. 16 do Decreto nº 611/92 e do Enunciado nº 12 do TST,
e constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela mencionados,
desde que não comprovada sua falsidade/irregularidade.
5. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício da atividade especial no período de 19/01/1982 a
31/12/1983, vez que trabalhou como frentista em Posto de Monte Azul Paulista,
exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos
e produtos oxigenados), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. O autor não cumpriu a carência adicional de 13 anos e 07 meses, conforme
exigência da citada EC.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
PEDREIRO EMPREGADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. NÃO CUMPRIDA A CARÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e o não conhecimento da
remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 15/06/2016 (fls. 50/58), aponta que
a parte autora é portadora de "fratura de coluna com síndrome de felty,
episódio depressivo, dorsalgia, esclerose e osteófitos", concluindo por
sua incapacidade parcial e temporária desde 2008.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATPREV
(fls. 14/16) verifica-se que a parte autora possui registro em 02/06/1975 a
30/06/1978 e 02/05/1979 a 01/08/1979 e verteu contribuição previdenciária
no interstício de 02/2014 a 09/2014.
4. Desse modo, forçoso concluir que a autora já não se encontrava incapaz
no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 02/2014.
5. Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar o alegado trabalho em atividade especial, a parte autora
apresentou apenas cópias de sua CTPS constando contratos de trabalho
realizados em empresas de construção civil na qualidade de pedreiro. No
entanto, ainda que a atividade em empresa de construção pode ocasionar
atividade especial, esta deve ser comprovada, assim como especificou o próprio
autor em suas razões de apelação, visto que os códigos indicados referem
a atividades especificas, necessitando de comprovação por laudo ou PPP.
4. Apelação da parte autora improvida.
5. Sentença mantida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial, laborado na empresa Panasonic S.A., no
período de 14/12/1998 a 31/12/2001, na função de supervisor de produção,
a parte autora apresentou PPP (fls. 14 v.) e laudo técnico expedido por
engenheira de segurança do trabalho da empresa em relação a todos os
departamentos da empresa (fls. 48/50) em que foi constatada a exposição do
autor ao agente físico ruído de 101,0 dB(A), de forma habitual e permanente,
demonstrando a insalubridade do serviço prestado pelo autor.
4. Restou demonstrado a atividade especial do autor no período de 14/12/1998
a 31/12/2001, enquadrada como insalubre pelo Decreto 2.172/97, que considerava
insalubre o ruído acima de 90 dB(A), restando comprovada a atividade especial
da parte autora.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período
de 14/12/1998 a 31/12/2001, conforme reconhecido na sentença, devendo ser
convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado
aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição
para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício,
bem como o tempo de serviço laborado nas forças armadas, de 05/02/1979 a
15/12/1979, reconhecidos em sentença e transitado em julgado por falta de
recurso pela autarquia, para a majoração de seu tempo de contribuição
e consequentemente de seu fator previdenciário ao salário-de-benefício.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período
de 09/09/1991 a 05/03/1997, conforme reconhecido na sentença, devendo ser
convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40, ou seja, 40% e somado
aos períodos já reconhecidos e incorporados nos salários-de-contribuição
para elaboração de novo cálculo da renda mensal inicial do benefício,
para a majoração de seu tempo de contribuição e consequentemente de seu
fator previdenciário.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença reformada em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AUMENTO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido a...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no
sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com
o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto
na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem
de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997
(28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expresso na legislação
contemplando esse perecimento orientando o comportamento dos segurados.
2. Considerando que a demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição, requerida e concedida em 15/02/2001, e que a presente ação
foi ajuizada somente em 17/01/2012, operou-se a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular, visto
não se tratar de índices de aplicação inserido posterior a concessão,
conforme alegado pela parte autora e sim referente ao ato de concessão,
pelo modo de cálculo apresentado na data do pedido, índice utilizado no
período (lei nº 9.876/99).
3. Ao fator previdenciário, o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar
na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.111, acenou no sentido da
constitucionalidade do artigo 2º da Lei n. 9.876/1999, que alterou o artigo
29 e seus parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
4. Considerando que a autora ainda não havia preenchido os requisitos para
a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes de
16/12/1998, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas
regras anteriores ao advento da EC nº 20/98, tendo em vista que o autor
só implementou os requisitos necessário à concessão do benefício em
18/05/2006.
5. O benefício da parte autora foi concedido após o advento da EC nº
20/98 e o cálculo elaborado nos termos da legislação vigente, estando em
regular o cálculo da RMI, atendendo devidamente os termos da lei 9.876/99,
não havendo irregularidade no cálculo apresentado pela autarquia.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO
DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no
sentido do perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial com
o advento da MP 1.523-9/1997. Porém, embora seja razoável o decênio previsto
na nova redação do art. 103 da Lei 8.213/1991, esse prazo decadencial tem
de observar os benefícios concedidos antes do advento da MP 1.523-9/1997
(28/06/1997), quando então não havia lapso temporal expre...