PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA CREDORA. BENS RELACIONADOS EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO. DECLARAÇÃO. OBTENÇÃO. ARQUIVAMENTO EM PASTA PRÓPRIA DO JUÍZO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DOCUMENTOS PELO EXECUTADO. ACESSO NEGADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO PLEITO COM ESSA MOLDURA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais que possam elidir a efetividade da jurisdição in executivis, hipótese que restará caracterizada quando, além da prática do ato tido como atentatório à dignidade da Justiça, previsto em um dos incisos do artigo 600 do Código de Processo Civil, existir a configuração do elemento subjetivo no comportamento processual do executado a ser aferido nas circunstâncias do caso concreto. 2. A aferição do comportamento processual da parte que atenta contra a própria dignidade da justiça, orientada pelos incisos do artigo 600 do Código de Processo Civil, dá-se de forma subjetiva e contextual, ensejando que o descumprimento da ordem judicial, por si, pode não configurar a ofensa, sendo necessária, ainda, a análise da conduta das partes e a aplicabilidade da pena de multa correlata, o que deve ocorrer concretamente em face dos atos processuais praticados no desencadeamento do processo executivo. 3. Simples pedido de consulta à declaração de imposto de renda que apresentara ao fisco e se encontra arquivada em pasta própria na secretaria do juízo, na qual estão relacionados os metais preciosos de titularidade do executado e indicados à penhora pela credora, não configura hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça, pois inviável se interpretar simples pedido de vista de documentos com aludida moldura, mormente quando, a par do pleito, cuidara o excutido de, na mesma ocasião, indicar bem móvel à penhora que precede os metais preciosos na gradação legalmente estabelecida, infirmando a malícia apreendida da pretensão, conduzindo essa apreensão ao afastamento da multa que lhe fora aplicada. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELA CREDORA. BENS RELACIONADOS EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO EXECUTADO. DECLARAÇÃO. OBTENÇÃO. ARQUIVAMENTO EM PASTA PRÓPRIA DO JUÍZO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DOCUMENTOS PELO EXECUTADO. ACESSO NEGADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO PLEITO COM ESSA MOLDURA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, qu...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE MEIO-SUGADO. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DA CANDIDATANO CERTAME. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO (CF, ART. 37, I e II). CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. POSTULAÇÃO TEMPESTIVA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo para que a parte autora elencasse todas as provas que de seu interesse fossem produzidas, opera-se a preclusão, obstando que, deparando-se com desenlace desfavorável às suas expectativas, avente a ocorrência de cerceamento de defesa ante a não produção da prova que deixara de postular no momento adequado, porquanto a preclusão integra o devido processo legal, assegurando que o processo marche para frente e alcance seu desiderato ao vedar que questões já ultrapassadas sejam reprisadas(CPC, art. 471). 2. Apurado que a candidata fora eliminada no teste de aptidão física ao qual se submetera de conformidade com o prescrito pela lei interna do certame e com os critérios universais estabelecidos e utilizados na avaliação de todos os concorrentes, e, outrossim, que lhe fora assegurado o direito de recorrer contra sua eliminação no molde da previsão editalícia, o Judiciário não está provido de legitimação para adentrar no exame dos testes formulados e aplicados ao universo de candidatos inscritos no certame seletivo de forma a aferir se foram realizados de conformidade com critérios reputados adequados e corretos pela concorrente e, ainda, apurar se se adequam ou não ao perfil físico traçado pela administração como conforme e adequado à carreira almejada pelo candidata. 3. Ao Judiciário, aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inaptidão do concorrente, é vedado imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes físicos aplicados como etapa avaliativa integrante do certame, competindo-lhe simplesmente aferir se derivaram de previsão legal e editalícia, se foram aplicados de conformidade com o normativamente exigido e se fora resguardado o direito de defesa da candidata, donde se apreende que, em estabelecendo o edital os parâmetros que deveriam nortear sua aplicação, resguardando o direito ao recurso e emoldurando o perfil e habilidades exigidas dos candidatos, o exame resta revestido de legitimidade por ter ficado desprovido de subjetivismo e discricionariedade, pois sua aplicação, ao invés, fora pautada pelo regulado. 4. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade e da moralidade que pautam a atuação administrativa, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para o ingresso na carreira da polícia civil do Distrito Federal a aprovação no teste de aptidão física objetivamente descrito no edital, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada (CF, art. 37, I e II). 5. Aferida a legitimidade e legalidade da avaliação que norteara a inabilitação, não é lícito ao judiciário imiscuir-se no próprio mérito do ato administrativo e examinar a adequação dos testes aplicados, competindo-lhe simplesmente aferir se derivara a avaliação física de previsão legal e editalícia, se fora aplicada de conformidade com o normativamente exigido e resguardado o direito de defesa do candidato, à medida que, em sede de concurso público, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionar as provas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e provas contempladas pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, em se tratando de concurso público, os atos praticados pela banca examinadora, por traduzirem atos administrativos, usufruem de presunção de legitimidade, e não as alegações advindas do candidato no tocante às suas alegações aleatoriamente alinhadas e volvidas a desqualificar os examinadores que conduziram a prova que resultara na sua eliminação, derivando dessa premissa que, refutando o concorrente eliminado a lisura da banca ou da prova na qual não obtivera êxito, atrai para si o ônus de evidenciar suas alegações, pois traduzem fato constitutivo do direito que invoca, não implicando as alegações que deduz, obviamente, inversão do ônus probatório, derivando que, não lastreando o que aduz com qualquer elemento de prova, resplandece que os fatos que deduzira restaram desprovidos de lastro probatório, refletindo na ausência de suporte do direito que invocara, determinando a preservação dos atos praticados como expressão do princípio da legalidade (CPC, art. 333, I). 7.Apelo conhecido e desprovido. Preliminar Rejeitada. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATA. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE MEIO-SUGADO. ETAPA AVALIATIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. PREVISÃO EDITALÍCIA. FORMA DE APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO. CONCORRENTE. ELIMINAÇÃO. ILEGALIDADE. VÍCIOS. IMPRECAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONTINUIDADE DA CANDIDATANO CERTAME. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. PRESERVAÇÃO (CF, ART. 37, I e II). CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO ACESSÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREÇO SUPERFATURADO INDICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVIL E FATO INEXISTENTE. NEGÓCIO FORMALIZADO VIA DE DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2. Conquanto inexoravelmente a relação de direito material estabelecida entre, de um lado, concessionária de automóveis novos e instituição financeira, ou seja, fornecedoras de bens e serviços, e, do outro, o destinatário final dos produtos - veículo e crédito -, qualifique-se como relação de consumo, ressoando inverossímil as alegações de que o financiamento fora concertado sob bases dissonantes do negócio principal subjacente em razão da atuação ilícita da vendedora, ao consumidor fica afetado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, notadamente o vício que imprecara ao negócio. 3. O fato de o negócio emoldurar-se como relação jurídica de consumo não legitima a automática subversão do ônus probatório, que está condicionada à (i) demonstração de que as alegações formuladas pelo consumidor efetivamente estão revestidas de verossimilhança ou que (ii), diante das nuanças de fato do vínculo, não lhe é materialmente possível comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invocaram, resultando que, ilididos esses requisitos, a aplicação da salvaguarda procedimental compreendida no âmbito da facilitação da defesa dos direitos que lhe são assegurados torna-se inviável, sujeitando-se o trânsito processual, no pertinente à inversão do ônus probatório, às regras ordinárias derivadas da cláusula geral que pauta a repartição do encargo da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 333). 4. Obstada a inversão do ônus probatório diante da inverossimilhança da argumentação alinhavada pelo consumidor e da inexistência de dificuldade para a produção da prova dos fatos dos quais emergem o direito vindicado, a constatação de que não se desincumbira do encargo probatório, porquanto não infirmado o que restara material e formalmente convencionado como condições da compra e venda de veículo novo que entabulara e do financiamento que viabilizara sua consumação - cujos termos e condições restaram clara e precisamente delimitados -, o direito que invocara de alforriar-se das obrigações acordadas resta desguarnecido de lastro material. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Tangencia e exorbita os atributos inerentes ao direito subjetivo de ação que lhe é ressalvado a parte que, ao formular a argumentação destinada a aparelhar as pretensões que formulara, altera substancialmente a situação de fato vigente no intuito de alcançar seu desiderato, imputando à concessionária revendedora e ao agente financeiro falaciosas acusações sob o prisma de que lhe teriam sido omitidas e alteradas as condições contratuais, negando infundadamente a validade e condições estabelecidas no ajuste com a intenção precípua de se alforriar das obrigações que regularmente assumira, incursionando pela prática da litigância de má-fé por ter subvertido a verdade dos fatos com o nítido propósito de angariar proveito ilegal e indevido, determinando que seja submetida à sanção correlata (CPC, arts. 17, I, III e V, e 18). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO ACESSÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREÇO SUPERFATURADO INDICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVIL E FATO INEXISTENTE. NEGÓCIO FORMALIZADO VIA DE DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a prescrição da pretensão executória em ação que buscava o cumprimento de sentença referente à Ação Civil Pública n. 6185-0/99, com causa de pedir e pedido idênticos àqueles constantes na presente habilitação de crédito, imperioso reconhecer a coisa julgada. 2. Se o recorrente pretende desconstituir o título judicial que reconheceu a prescrição, considerando que a premissa fática nele utilizada se encontra equivocada, a via adequada é a ação rescisória, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3. Não se admite a propositura de nova demanda com mesma causa de pedir e pedido, uma vez transitado em julgado, com análise do mérito, o pedido formulado pelo autor/apelante, ainda que sob nomen iuris diverso, pois já se deu a prestação judiciária, mesmo que não seja a favor do postulante. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM AÇÃO DIVERSA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a prescrição da pretensão executória em ação que buscava o cumprimento de sentença referente à Ação Civil Pública n. 6185-0/99, com causa de pedir e pedido idênticos àqueles constantes na presente habilitação de crédito, imperioso reconhecer a coisa julgada. 2. Se o recorrente pretende desconstituir o título judicial que reconheceu a prescrição, considerando que a premissa fática nele utilizada se encontra equivocada, a via adequada é a ação r...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PECULIARIDADE. OUTRO ENDEREÇO. NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. Súmula nº 72 do Colendo STJ. Precedentes. 2. Determinada a emenda da petição inicial para que seja comprovada a efetiva notificação do devedor, não vindo ela a tempo e modo, correta se mostra a sentença que julga extinto o processo, sem apreciação do mérito, com apoio nos artigos 267, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 3. A extinção derivada do indeferimento da inicial não demanda a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. 4. Em razão de não ter sido realizada a notificação em um dos endereços informados pelo devedor (comercial), por ser inexistente, deve o douto juiz de primeiro grau oportunizar ao apelante notificar o devedor no segundo endereço (residencial) indicado, antes de proferir a sentença de extinção do feito, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. PECULIARIDADE. OUTRO ENDEREÇO. NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressupost...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO.DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. JUSTO IMPEDIMENTO. COMPROVAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. O deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal,nos termos da Lei nº 1.060/50, por não retroagir, detém o condão apenas de viabilizar a admissão do presente recurso, bem como a interposição de eventuais recursos excepcionais. 2. Segundo o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 3. Se o réu, assistido pela Defensoria Pública, somente após a realização da audiência de conciliação prevista no art. 277 do CPC, pôde comprovar o justo impedimento pelo qual deixou de comparecer ao ato, não há que se falar em decretação de revelia. Conseqüentemente, impôe-se declaração de nulidade da audiência e da sentença prolatada, designando-se nova data para a sua realização. 4. Apelação conhecida e provida para decretar a nulidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO.DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. RITO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU. JUSTO IMPEDIMENTO. COMPROVAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO. REVELIA. INOCORRÊNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. O deferimento da gratuidade de justiça em sede recursal,nos termos da Lei nº 1.060/50, por não retroagir, detém o condão apenas de viabilizar a admissão do presente recurso, bem como a i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. 1. A simples declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção da necessidade de concessão da gratuidade de justiça. No entanto, conforme moderno entendimento do c. STJ, seguido também por esta Casa Julgadora, essa presunção não é absoluta, mas, sim, relativa, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir a gratuidade de justiça. Gratuidade deferida com efeitos ex nunc. 2. Em atenção ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir não só a complexidade da matéria e o tempo de tramitação do feito, mas também o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 4. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. 1. A simples declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção da necessidade de concessão da gratuidade de justiça. No entanto, conforme moderno entendimento do c. STJ, seguido também por esta Casa Julgadora, essa presunção não é absoluta, mas, sim...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. FORÇA MAIOR. PERDA DO BEM. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. VALOR DE MERCADO DO BEM OU DÉBITO CONTRATUAL. A MENOR DAS QUANTIAS. 'DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo 'equivalente em dinheiro' ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado. (REsp 972.583/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 10/12/2007, p. 395) 2. Inaplicável a teoria do duty to mitigate the loss, isto é, não é caso de incidência do Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil ('O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo'), em virtude de fatos imprevisíveis alheios ao credor, bem como quando o próprio devedor fere a boa-fé, probidade, cooperação e a lealdade contratual. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. FORÇA MAIOR. PERDA DO BEM. PAGAMENTO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO. VALOR DE MERCADO DO BEM OU DÉBITO CONTRATUAL. A MENOR DAS QUANTIAS. 'DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, é lícito ao credor, após a transformação da ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir nos próprios autos com a cobrança da dívida representada pelo 'equivalente em din...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a nulidade de cláusula de eleição de foro presente em contrato de adesão. Inteligência do parágrafo único do artigo 112 da Lei Processual Civil. III. O pressuposto para o pronunciamento da incompetência territorial de ofício pelo juiz - nulidade da cláusula de eleição de foro presente em contrato de adesão - não é identificado na execução calcada em cheque. IV. Na execução lastreada em cheque, título de crédito timbrado pela autonomia e pela abstração, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que autorizam o controle ex officio da incompetência territorial pelo juiz. V. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO EX OFFICIO. IMPROPRIEDADE. I. A incompetência territorial em princípio não pode ser conhecida de ofício, cabendo à parte interessada argüi-la por meio dos mecanismos processuais apropriados, segundo o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil. II. O reconhecimento da incompetência territorial de ofício pelo juiz tem caráter excepcional e pressupõe a nulidade de cláusula de eleição de foro presente em contrato de adesão. Inteligência do parág...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CHEQUE CLONADO. DESCONTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. A ofensa a qualquer dos apanágios da personalidade jurídica acarreta dano moral, independentemente das sensações e sentimentos experimentados pela pessoa lesada, na linha do que estabelecem os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. II. Não é propriamente o constrangimento, a vergonha ou a humilhação que leva à caracterização do dano moral. Esses sentimentos adversos são conseqüência do dano moral que resulta, direta e imediatamente, da lesão a algum predicado da personalidade jurídica. III. A perspectiva probatória do dano moral não pode levar à compreensão equivocada de que a sua existência não precisa ser demonstrada, ainda que de maneira indireta ou indiciária. IV. O simples desconto de um cheque clonado, sem qualquer repercussão juridicamente expressiva, não autoriza a conclusão de que seja apto a provocar dano moral. V. O cenário das relações pessoais, negociais e sociais são repletos de contratempos e dissabores. Todavia, o dano moral só se emoldura juridicamente quando o ato ilícito invade e golpeia diretamente algum atributo da personalidade do ofendido, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil. VI. A infidelidade contratual e a falha na prestação de serviços só podem ocasionar dano moral quando acompanhadas de fatos graves o bastante para atingir predicados da personalidade do contratante leal ou do destinatário dos serviços. VII. Se o fato lesivo é restrito à compensação indevida de um cheque, sem qualquer outro reflexo nas órbitas pessoal ou social do correntista, não se pode concluir pela sua potencialidade de violar direitos da personalidade e, por conseguinte, provocar dano moral. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CHEQUE CLONADO. DESCONTO INDEVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. A ofensa a qualquer dos apanágios da personalidade jurídica acarreta dano moral, independentemente das sensações e sentimentos experimentados pela pessoa lesada, na linha do que estabelecem os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. II. Não é propriamente o constrangimento, a vergonha ou a humilhação que leva à caracterização do dano moral. Esses sentimentos adversos são conseqüência do dano moral que resulta,...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO E DANOS EMERGENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ALUGUEL. ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. O reconhecimento da improcedência do pedido é a medida que se impõe à autora que não colacionou aos autos as provas consideras essenciais ao ajuizamento da demanda, pois, conforme dispõe o art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Apelação cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO E DANOS EMERGENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ALUGUEL. ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. O reconhecimento da improcedência do pedido é a medida que se impõe à autora que não colacionou aos autos as provas consideras essenciais ao ajuizamento da demanda, pois, conforme dispõe o art. 373, I, do novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Apelação c...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR ORIGINÁRIO (SUPOSTO CEDENTE). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DO SUPOSTO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. SENTENÇA MANTIDA. Ao terceiro prejudicado é assegurado o direito de recorrer, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil de 1973 (diploma vigente à época da interposição do recurso). Embora o apelante tenha legitimidade recursal na condição de terceiro prejudicado, o indeferimento de seu pedido de substituição processual o impediu de assumir a condição de parte da demanda. O art. 238 do Código de Processo Civil então em vigor, que trata da intimação no curso do processo, refere-se somente às partes, aos advogados destas e aos seus representantes legais, inexistindo obrigatoriedade de se intimar terceiro estranho à lide. Apelação desprovida.
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PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR ORIGINÁRIO (SUPOSTO CEDENTE). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DO SUPOSTO CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE COMO TERCEIRO PREJUDICADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. SENTENÇA MANTIDA. Ao terceiro prejudicado é assegurado o direito de recorrer, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil de 1973 (diploma vigente à época da in...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a ser aplicados ao paciente, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos. Seria possível haver a negativa do tratamento, por hipótese, tão apenas se o procedimento não guardar qualquer pertinência com a patologia que acomete o paciente segurado, situação distante desta aqui analisada. A negativa ilegal de cobertura, por parte de plano de saúde, de atendimento devidamente recomendado por profissional de saúde, tal como determina a Lei nº 9.656/98, fere frontalmente aos princípios e às normas concebidos para a proteção da saúde humana, pelo que dá ensejo à condenação por danos morais. Mais ainda quando essa recusa repousa sobre pessoas acometidas por doenças graves, cruéis, que vão corroendo a sua existência. O fato de o consumidor ter que recorrer ao Judiciário para garantir o direito ao tratamento de sua saúde gera desgaste adicional a quem já se encontrava em situação de debilidade física e psíquica, e demonstra elevado grau de descaso da operadora de saúde para com a norma protetiva da vida e para com a qualidade da vida alheia. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO. DANOS MORAIS DEVIDOS. Não cabe à seguradora de saúde, mas sim ao médico que acompanha o tratamento, a análise do mérito dos métodos e dos tratamentos a ser aplicados ao paciente, mais ainda se essa análise se pautar por critérios meramente econômicos, é dizer, pelo valor dos procedimentos. Seria possível haver a negativa do tratamento, por hipótese, tão apenas se o procedimento não guardar qualquer pertinência com a patologia que acomete o paciente segurado, situação dis...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CONJUGE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 - Não obstante o nosso Sistema Processual Civil adote a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2 - Assim, os postulados do contraditório e da ampla defesa não só preveem a possibilidade das partes tomarem conhecimento das determinações judiciais e se manifestarem sobre elas, mas, especialmente, a de influenciarem nas decisões emanadas pelo órgão jurisdicional. 3 - In casu, conclui-se que o julgamento antecipado pela magistrada sentenciante mostra-se incoerente com o fato de prescindir da produção de outras provas e, por outro lado, fundamentar sua decisão com base na ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a necessidade da prestação de alimentos. 4 - Evidente, portanto, que a causa em discussão ainda necessita da realização da fase de instrução processual a fim de que seja possível aferir a necessidade da parte autora e a possibilidade do réu. 5 - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CONJUGE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 - Não obstante o nosso Sistema Processual Civil adote a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2 - Assim, os postulados do contraditór...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATENDIMENTO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CEGUEIRA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais movida contra o Distrito Federal. 1.1. O autor alega que devido à demora do atendimento na rede pública de saúde houve agravamento de sua doença e consequente cegueira em seu olho esquerdo. 2. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. Na hipótese em tela, em que se fala em omissão pela falta do atendimento médico necessário, a responsabilidade depende da demonstração da culpa, ou seja, do funcionamento anormal dos serviços de saúde. 3. Doutrina. Carvalho Filho. (...) a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas (in: Manual de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Atlas, 2012). 4. Depreende-se da prova pericial que não é possível afirmar que a cegueira parcial do autor foi provocada pela omissão do Distrito Federal, pois caso o paciente tivesse recebido rápido tratamento também poderia ter experimentado o mesmo resultado. Logo, não se pode aplicar ao caso a teoria da perda de uma chance, na medida em que o atendimento imediato não representaria chance de cura. 5. Embora não se desconheça o intenso sofrimento experimentado pelo autor, não se pode atribuir responsabilidade à Administração Pública, seja por falta de nexo de causalidade entre os supostos danos e a atuação do ente estatal, seja porque não demonstrada a sua culpa. 5.1 Logo, inexistindo qualquer ilícito civil ou administrativo, impõe-se a rejeição do pedido. 6. Apelo improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATENDIMENTO MÉDICO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CEGUEIRA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROVIDO. 1. Ação de indenização por danos morais movida contra o Distrito Federal. 1.1. O autor alega que devido à demora do atendimento na rede pública de saúde houve agravamento de sua doença e consequente cegueira em seu olho esquerdo. 2. A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. Na hipótese em tela, em que se fala em omissão pela...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículo. 2. Presume-se a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que se encontra a sua frente, só sendo possível a exclusão dessa presunção no caso de comprovação de elementos robustos em sentido contrário. 2.1. Precedente do STJ: 1. Aquele que abalroa por trás na condução de veículos automotores tem em seu desfavor a presunção de culpa, ante a aparente inobservância do dever de cautela contido no inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Incidência do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa (...).(AgRg no REsp 1416603, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJE: 03/03/2015). 3. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa da requerida no acidente de trânsito, encargo que lhe competia (art. 333, I, CPC). 3.1. Inexistindo prova segura de que a ré tenha interceptado a passagem do automóvel conduzido pelo autor e, tendo o autor colidido na traseira, há de prevalecer a presunção de culpa que recai sobre aquele que colidiu na parte de trás do automóvel. 4. Precedente da Turma: 1. Aautora não obteve êxito em provar a contento a culpa do réu no acidente, não se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, de modo que não cabe a condenação ao pagamento dos prejuízos decorrentes do evento danoso. 2. Recurso desprovido. (20130110874178APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 25/05/2015). 5. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA DE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE CULPA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de colisão de veículo. 2. Presume-se a culpa daquele que colide com a traseira do veículo que se encontra a sua frente, só sendo possível a exclusão dessa presunção no caso de comprova...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. II. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descortina, por si só, abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pressuposto sem o qual não se legitima a desconsideração da sua personalidade jurídica. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. I. Segundo a inteligência do artigo 50 do Código Civil, a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica para permitir a afetação do patrimônio dos sócios ou administradores da pessoa jurídica deve se basear em fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. II. O fato de a sociedade empresária não ter sido localizada em seu domicílio fiscal e de não terem sido encontrados bens penhoráveis não descor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO. CONTA CORRENTE. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. De acordo com o artigo 655-A, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao executado demonstrar que o dinheiro bloqueado corresponde a alguma das hipóteses de impenhorabilidade contempladas no mesmo diploma legal. II. Deve ser excluída da constrição judicial a verba de natureza comprovadamente remuneratória, a teor do que preceitua o artigo 649, inciso IV, da Lei Processual Civil. III. A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde o salário é depositado, mas apenas aqueles de natureza alimentar. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO ELETRÔNICO. CONTA CORRENTE. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. De acordo com o artigo 655-A, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao executado demonstrar que o dinheiro bloqueado corresponde a alguma das hipóteses de impenhorabilidade contempladas no mesmo diploma legal. II. Deve ser excluída da constrição judicial a verba de natureza comprovadamente remuneratória, a teor do que preceitua o artigo 649, inciso IV, da Lei Processual Civil. III. A...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM SOBRE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA. IDENTIDADE DA CRIANÇA NÃO PRESERVADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO EXERCIDO ABUSIVAMENTE. INFRAÇÃO AO ARTIGO 247 DA LEI 8.069/90 CONFIGURADA.SENTENÇA MANTIDA. I. Tipifica-se a infração capitulada no artigo 247 da Lei 8.069/90 na hipótese em que a matéria jornalística divulga nome, ato ou documento de procedimento de apuração de ato infracional atribuído a criança ou adolescente. II. Extrapola o leito da legalidade reportagem que, ao noticiar investigação policial de tráfico ilícito de entorpecentes, aponta o envolvimento de criança no contexto criminoso e fornece dados suficientes para sua identificação pela comunidade local. III. De acordo com a inteligência dos artigos 162, § 1º, e 458, inciso III, do Código de Processo Civil, o dispositivo da sentença definitiva deve ficar restrito ao julgamento da lide. IV. É processualmente ineficaz a menção, no dispositivo da sentença, do termo a quo para o recolhimento da multa decorrente da infração administrativa e incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, matérias adstritas à etapa de cumprimento do julgado. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.MULTA DO ART. 475-J DO CPC. MATÉRIA ATINENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REPORTAGEM SOBRE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA. IDENTIDADE DA CRIANÇA NÃO PRESERVADA. DIREITO DE INFORMAÇÃO EXERCIDO ABUSIVAMENTE. INFRAÇÃO AO ARTIGO 247 DA LEI 8.069/90 CONFIGURADA.SENTENÇA MANTIDA. I. Tipifica-se a infração capitulada no artigo 247 da Lei 8.069/90 na hipótese em que a matéria jornalística divulga nome, ato ou documento de procedimento de apuração de ato infracional atribuído a criança ou adolescen...
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍODO DE VACATIO LEGIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Anorma processual tem aplicabilidade imediata, sem eficácia retroativa, de modo que as regras do Novo Código de Processo Civil, que somente entraram em vigor na data de 18 de março de 2016, não eram aplicáveis aos atos praticados antes dessa data. 2. De acordo com o CPC de 1973, que vigia na data em que foi proferida a decisão monocrática, o relator devia negar seguimento aos recursos manifestamente inadmissíveis. 3. O agravo de instrumento carente dos documentos obrigatórios e essenciais ao julgamento, especialmente a cópia da decisão agravada, não deve ser conhecido. 4. A regra do novo código de processo civil, que confere à parte prazo para instruir adequadamente o recurso, somente tem aplicabilidade a partir da entrada em vigor da citada legislação. 5. De acordo com o enunciado administrativo número 5, publicado pelo STJ, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. 6. Não cabe revisão e reconsideração dos atos judiciais perfectibilizados na vigência do código anterior, a fim de aplicar a legislação que somente entrou em vigor posteriormente. 7. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍODO DE VACATIO LEGIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Anorma processual tem aplicabilidade imediata, sem eficácia retroativa, de modo que as regras do Novo Código de Processo Civil, que somente entraram em vigor na data de 18 de março de 2016, não eram aplicáveis aos atos praticados antes dessa data. 2. De acordo com o CPC de 1973, que vigia na data em que foi proferida a decisão monocrática, o relator...