PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período de 31/8/00 a 18/10/05.
IV - A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da
ação. O MM. Juiz a quo fixou o termo inicial da revisão "a partir da data
da concessão" (fls. 133), ou seja, em 2006. Dessa forma, acolhe-se o pedido
da autarquia de observância da prescrição, tendo em vista que entre o
termo inicial da revisão do benefício e a data do ajuizamento da ação
(23/8/13), transcorreu período superior a 5 anos.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, confo...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
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PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotaçõ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
II- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente
vencedores e vencidos.
III- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
II- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente
vencedores e vencidos.
III- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial nos períodos de 29/5/98 a 31/12/98 e de 19/11/03 a 20/11/07,
em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente
ruído acima do limite de tolerância. No entanto, não ficou comprovada a
especialidade do labor no período de 1º/11/99 a 18/11/03, tendo em vista
que a exposição ao ruído foi inferior ao limite de tolerância.
IV- No tocante à aposentadoria especial, a parte autora não cumpriu os
requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- In casu, observo que a parte autora pleiteia a condenação do INSS
ao pagamento da aposentadoria especial, a partir de 20/11/07, mediante o
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sendo que a
sentença, proferida em 1º/9/14, foi julgada parcialmente procedente, apenas
para reconhecer a especialidade de parte do período pleiteado, considerando
improcedente o pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não
está sujeita ao duplo grau obrigatório. Quadra ressaltar, adicionalmente,
que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o pedido
condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora
improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE INTEGRAL,
A PARTIR DA DER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Permanece controverso o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 03/01/1983 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 30/03/1996.
- Para comprovar o alegado labor especial, o autor apresentou os seguintes
documentos: 03/01/1983 a 31/10/1991, em que exerceu a função de espuladeira
na Fábrica de Tecidos Nella Ltda., a autora trouxe aos autos o formulário
PPP, datado de 05/03/2007 (fls. 17/18), no qual consta que esteve exposta ao
agente nocivo ruído, na intensidade de 99 decibéis; 01/11/1991 a 30/03/1996,
em que exerceu a função de espuladeira na Fábrica de Tecidos Nella Ltda., a
autora trouxe aos autos o formulário PPP, datado de 27/05/2010 (fls. 19/20),
no qual consta que esteve exposta ao agente nocivo ruído, na intensidade
de 101 decibéis. Verifica-se que nos períodos em apreço a exposição se
deu em níveis superiores aos permitidos pela legislação então vigente,
portanto, a alegada especialidade do labor deve ser reconhecida. Nesse ponto,
deve ser mantida a r. sentença.
- Somados os períodos incontroversos (constantes do CNIS) aos interstícios
de labor especial reconhecidos no presente feito, de 03/01/1983 a 31/10/1991
e de 01/11/1991 a 30/03/1996, convertidos pelo fator 1,2 (20%) a autora
totaliza, na DER (03/11/2007), 31 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de serviço,
tempo suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na modalidade integral.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (03/11/2007), quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I,
"b" da Lei 8.213/91, não havendo que se falar em prescrição quinquenal,
haja vista a propositura da ação em 22/09/2010. Do montante devido deverão
ser abatidas as parcelas eventualmente recebidas administrativamente.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Apelação da autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA MODALIDADE INTEGRAL,
A PARTIR DA DER. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMPLES TRANSFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 29,
§ 5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERÍODOS INTERCALADOS
DE ATIVIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação
do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
- Apelação da parte autora não improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SIMPLES TRANSFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 29,
§ 5º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PERÍODOS INTERCALADOS
DE ATIVIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença,
sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada pela simples transformação
do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral.
- Apelaçã...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). VÍNCULO RECONHECIDO
EM SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do
benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial,
ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- A pretensão inicial elaborada pela parte autora na ação trabalhista foi
julgada parcialmente procedente assegurando aos autores as diferenças das
horas extras, adicionais e reflexos em D.S.R., férias, terço de férias,
13º salários, labor em feriados dobrados, diferenças de horas in itinere,
devolução dos valores descontados indevidamente do salário.
- Por disposição legal o Período Básico de Cálculo deve considerar as
contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo
que a apuração da RMI deve ser revisada.
- O termo inicial da revisão deve ser a data da concessão do benefício
(04/08/1994), observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem
o quinquênio contado do ajuizamento da ação (08/10/2008).
- No recálculo, impõe-se a observância aos tetos previdenciários,
conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29, §2º, 33 e 41,
§3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- Relativamente ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez,
previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, assiste razão à Autarquia,
pois não demonstrado nos autos a necessidade de assistência permanente de
outra pessoa.
- Os honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento deste
Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10%
(dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). VÍNCULO RECONHECIDO
EM SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do
benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial,
ainda que a Autarquia não...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO
RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
2. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a
autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova
documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do NCPC.
3. Embora a sentença proferida em reclamação trabalhista não faça
coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser
utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca
da prestação laboral e da remuneração. Precedentes do STJ.
4. É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista,
com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na
sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como
documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos
de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando
argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
5. No caso concreto, houve condenação do empregador a efetuar registro em
CTPS do período de 1º/03/1991 a 29/10/1993, mediante decisão de mérito
após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, com produção
de provas.
6. O autor possui direito ao recálculo da RMI de sua aposentadoria,
incluindo-se o período de atividade mencionado.
7. Em se tratando de sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil anterior e de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do CPC/73, não está
impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de
zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO
RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. No tocante ao período considerado para cálculo da RMI, diferentemente
do alegado pelo autor, aquele utilizado pelo Setor de Contadoria (fls. 282)
está correto, porquanto se vale dos 36 últimos salários de contribuição
(11/93 a 03/1997), anteriores a DER (29/04/1997), dentro de período não
superior a 48 meses, conforme ditames legais. Ressalte-se que o período
em comento possui 41 meses, já que não houve salário de contribuição
nos meses de fevereiro e setembro a dezembro de 1995, ou seja, por 5 meses,
lapsos em que o autor não teve vínculos empregatícios. Não há que se
falar em aproveitamento do salário de contribuição do mês 10/1993 pois
estar-se-ia avançando até o 37º mês do período imediatamente anterior
à DER, quando há, nos autos, valor relativo a recolhimento mínimo para
o mês de janeiro de 1995, no valor de R$70,00 (fls. 65).
4. Já com relação aos valores de salário de contribuição considerados
para cálculo, observam-se divergências entre os valores pleiteados pelo autor
(fls. 05), e acolhidos pela sentença (fls. 282), nos meses 10, 11 e 12/95
e 03, 04 e 05/1995. Isso porque o autor considerou os valores constantes do
CNIS e o Setor de Contadoria, os hollerits de fls. 187/188 e documentos de
fls. 70 e 71.
5. Nesse ponto, no entanto, assiste razão ao autor, consoante disposto
no art. 29-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
10.403/2002, que estabelece que "o INSS utilizará, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados", devendo
ser considerados, para os meses em comento, os seguintes valores: 10/1994 -
R$ 1.526,28; 11/1994 - R$ 245,39; 12/1994 - R$ 354,59; 03/1995 - R$ 283,15;
04/1995 - R$339,99; 05/1995 - R$374,62 . Assim, a sentença deve ser reformada
na parte em que determina que sejam considerados para fins de cálculo da RMI,
os valores constantes das fls. 282, para que sejam considerados, no tocante
aos meses 10, 11 e 12/95 e 03, 04 e 05/1995, os salários de contribuição
constantes do CNIS (anexo) uma vez que a utilização dos valores anotados
no CNIS é mais benéfica ao autor.
6. Com relação ao pedido de reconhecimento de períodos especiais, há de se
considerar inicialmente que permanecem controversos os seguintes períodos,
os quais passo a analisar: - 03/01/1975 a 23/04/1975, em que laborou na
empresa Tavarsilva Com. Ind. Ltda, do segmento de comércio de materiais
para construções, o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no
qual é qualificado como "motorista" (fls. 25); - 15/12/1977 a 31/01/1978,
em que laborou na empresa de Transportes V. V. Ltda, o autor trouxe aos
autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista"
(fls. 26); - 01/03/1978 a 29/02/1980, em que laborou na empresa Castro
Moreira & Cia. Ltda., do segmento de transportes, o autor trouxe aos
autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista"
(fls. 26); - 14/11/1994 a 05/01/1995, em que laborou na empresa Álamo
Transportes Ltda., do segmento de transporte de cargas, o autor trouxe aos
autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado como "motorista
de carreta" (fls. 31), bem como declaração, ficha de registro, termo de
rescisão de contrato de trabalho (fls. 167/171); - 29/04/1995 a 01/09/1995,
no qual laborou na empresa Trans-Mariel Transportes Ltda, o autor trouxe
aos autos o formulário DSS-8030, sem data, no qual é qualificado como
motorista de carreta (fls. 51); - 01/01/1996 a 29/04/1997, no qual laborou na
empresa Expresso Metropolitano Ltda., do segmento de transportes coletivos,
o autor trouxe aos autos cópia do registro em CTPS, no qual é qualificado
como "motorista", CBO 98540 (fls. 29), bem como declaração da empresa e
registros de prontuário de saúde (fls. 264/271).
7. Note-se que, consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por
categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95,
de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação
da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
8. No período de 03/01/1975 a 23/04/1975, embora o autor tenha trabalhado
como motorista, não há nos autos qualquer prova do tipo de veículo
conduzido ou da exposição a agentes nocivos que autorizem o reconhecimento
da especialidade, devendo este ser computado como comum.
9. Em relação aos períodos de 15/12/1977 a 31/01/1978, em que laborou na
empresa Transportes V. V. Ltda., e 01/03/1978 a 29/02/1980, na empresa Castro
Moreira & Cia Ltda., consta em CTPS que o autor exercia a função de
motorista, sendo ambas as empresas do segmento de transportes. Dessa forma,
tais períodos podem ser reconhecidos como especiais, conforme código 2.4.4,
do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
10. Ainda, deve ser reconhecido o período de 14/11/1994 a 05/01/1995,
porquanto comprovado na CTPS e demais documentos que o autor exercia a
função de motorista de carreta.
11. Quanto ao período de 29/04/1995 a 01/09/1995 o autor trouxe
formulário DSS-8030 qualificando-o como motorista de carreta, podendo ser
reconhecida a especialidade por enquadramento e equiparação a motorista de
caminhão. Finalmente, no tocante ao período de 01/01/1996 a 29/04/1997,
posterior à Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, ante a ausência de
formulários SB-40 e DSS-8030, assim como laudo, para fim de comprovação
da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
não é possível o reconhecimento.
12. Portanto, os períodos de 15/12/1977 a 31/01/1978, 01/03/1978 a 29/02/1980,
14/11/1994 a 05/01/1995 e 29/04/1995 a 01/09/1995 são especiais.
13. Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%)
e somado o período considerado incontroverso, o autor totaliza mais de
trinta anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo
(29/04/1997), fazendo jus, portanto, à revisão da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante tabela
de contagem de tempo anexa.
14. O termo inicial da revisão da renda mensal inicial do benefício deve
ser mantido na data do requerimento administrativo (29/04/1997), quando já
estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do
art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas
desde então, com acréscimo de juros e correção monetária, abatidos
os valores eventualmente já recebidos administrativamente e observada a
prescrição quinquenal, vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o
ajuizamento da ação (20/11/2003) e a data do requerimento administrativo.
15. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
16. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que
o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal,
ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência
da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório
e o efetivo pagamento.
17. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
18. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
19. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização
da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento,
em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
20. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
21. Reexame necessário não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realiz...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE
DO ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de
atividade no campo, no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou requerimento do benefício.
III- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto
harmônico a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades
no campo no período exigido em lei.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios.
V - Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE
DO ART. 557 DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera
eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973,
consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de
atividade no campo, no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou requerimento do bene...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referi...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal
n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a
remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido
for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para
a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo
Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se
o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil/2015.
- Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal
n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a
remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido
for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para
a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo
Civil vigente tem aplicação imedia...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EQUÍVOCO DO
INSS. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há que se falar em ausência de interesse por parte do autor/segurado,
pois de fato o INSS se equivocou e não incluiu, na contagem do tempo,
o período completo de atividade exercida pelo autor na empresa "Viação
São José de Transportes Ltda.".
2. Essa ação foi ajuizada em 05/09/2012, quando não havia sido consolidada
a jurisprudência no sentido da obrigatoriedade do esgotamento da via
administrativa para ajuizamento de ação judicial.
3. A exigibilidade de requerimento administrativo prévio no âmbito
previdenciário já foi analisada pelas Cortes Superiores, em sede de
repercussão geral e de repetitividade. STF: RE 631240, julgado em 03/09/2014;
STJ: REsp 1369834/SP, julgado em 24/09/2014.
4. Da leitura dos precedentes das Cortes Superiores, verifica-se que apenas
nas hipóteses de notório e reiterado posicionamento administrativo contrário
é que fica dispensado o requerimento administrativo prévio.
5. A regra de transição concernente à concessão do prazo de 30 (trinta),
para que o autor formule o requerimento administrativo somente se aplica às
demandas previdenciárias ajuizadas até 03/09/2014, data da conclusão do
julgamento pelo STF.
6. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 05/09/2012, ou seja, antes
do julgamento pelo STF, com contestação apresentada pelo INSS em dezembro
do mesmo ano. Aplicação ao caso da seguinte regra de transição: caso o
INSS já tenha apresentado contestação de mérito, fica caracterizado o
interesse em agir pela resistência à pretensão.
7. Afastada a alegação de ausência de interesse de agir, pois, no caso
concreto, desnecessário o requerimento administrativo.
8. A revisão foi ajuizada com o objetivo de reconhecimento do tempo de
serviço completo no período mencionado e, consequentemente, o recálculo
da RMI de seu benefício de aposentadoria.
9. O fim almejado foi alcançado pelo autor, não havendo que se falar
em procedência parcial da ação. O INSS deverá registrar corretamente
o período, para fins de contagem do tempo de serviço do autor e, então,
proceder ao recálculo do benefício. Manutenção da verba honorária fixada
na sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Valor abaixo de mil salários
mínimos. Art. 496 do CPC/2015.
11. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EQUÍVOCO DO
INSS. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há que se falar em ausência de interesse por parte do autor/segurado,
pois de fato o INSS se equivocou e não incluiu, na contagem do tempo,
o período completo de atividade exercida pelo autor na empresa "Viação
São José de Transportes Ltda.".
2. Essa ação foi ajuizada em 05/09/2012, quando não havia sido consolidada
a juri...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA RMI EM NOVA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é de ser conhecido o reexame necessário.
- A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal
inicial de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez,
cujas concessões se deram por força de provimentos jurisdicionais obtidos
em outras ações judiciais (fls. 106, 114 e 119).
- Cálculos dos benefícios, portanto, realizados durante o trâmite
de demandas judiciais, e não na esfera administrativa, restando claro
que eventuais alegações concernentes a equívocos no cômputo dos
salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas aos Juízos, no
próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, em sede de ação
rescisória, nos casos permitidos por lei.
- A existência de coisas julgadas formadas em outros processos, por força
da qual, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, os autores já
tiveram suas rendas mensais iniciais regularmente calculadas, obstaculizam
o prosseguimento do presente feito.
- Sobrevindo a coisa julgada material, qualidade que torna imutável
e indiscutível o comando que emerge da sentença (ou acórdão) de
mérito, a norma concreta lá contida recebe o selo da imutabilidade e da
incontestabilidade, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito,
com fundamento no artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73 vigente
à época dos fatos). Precedentes desta Corte.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA RMI EM NOVA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não é de ser conhecido o reexame necessário.
- A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal
inicial de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez,
cujas concessões se deram por força de provimentos jurisdicionais obtidos
em outr...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA EM PARTE DOS PERÍODOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- É considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência
vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente
até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a
agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Para comprovar a especialidade no intervalo de 24/01/1978 a 31/01/1980,
o autor juntou cópia do PPP e laudo técnico (fls. 16/20), indicando
o exercício da função de desenhista. Todavia, conforme disposto no
Decreto nº 53.831/61, item 2.4.1, é reconhecida como especial a função de
"aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção,
de conservação, de carga e descarga, de recepção e despacho de aeronaves",
atividades não exercidas pelo autor, assim, não há que se falar em
reconhecimento de especialidade pela categoria profissional, nem tampouco
exposição a agente agressivo, considerando que inexistem outros documentos
nos autos, aptos a comprovar a exposição a agentes insalubres.
- No que tange aos períodos de 01/08/1982 a 31/12/1983 e de 01/02/1988
a 01/12/1996, o PPP de fls. 21/22 comprova a exposição da parte
autora ao agente nocivo ruído em intensidades de 82,0 e 81,1 dB,
respectivamente. Portanto, superiores ao limite legal vigente à época da
prestação dos serviços.
- Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial da
benesse, com o pagamento dos valores atrasados, a partir da data de entrada
do requerimento administrativo (10/05/2011), considerando a especialidade
nos interregnos de 01/08/1982 a 31/12/1983 e 01/02/1988 a 01/12/1996.
- Verba honorária mantida no patamar de 10% sobre o valor da condenação,
incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da
Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIGURADA EM PARTE DOS PERÍODOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- É considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência
vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente
até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a
agentes nocivos por meio da ap...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA À REMESSA
NECESSÁRIA. TERMO INICIAL. DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, a sentença não deve ser submetida à remessa
necessária.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei
8.213/91.
- De acordo com o que foi decidido na r. sentença, o INSS deverá considerar
32 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de contribuição (conforme tabela que
ora se determina a juntada).
- Fixado o termo inicial da revisão do benefício na DER, não há que se
falar em determinação ao INSS para a implantação da revisão na data
que representar aposentadoria mais vantajosa, mormente porque na data da
edição da EC nº 20/98 e da Lei nº 9.876/99 a autora ainda não havia
atingido o tempo de serviço necessário a concessão do benefício.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- No tocante aos honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos pela autarquia
no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA À REMESSA
NECESSÁRIA. TERMO INICIAL. DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da U...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
3. O autor alega que exerceu a função de motorista no período de 12/08/1992
a 20/06/1998, a qual deve ser reconhecida como especial, com a consequente
revisão da renda mensal inicial do seu benefício.
4. Para comprovar o alegado, o autor não apresentou documentos relativos
ao referido vínculo empregatício. Realizado laudo pericial, oportunidade
em que restou esclarecido que o autor, na verdade, exercia a função de
ajudante geral, auxiliando na carga e descarga de caminhões, no pátio
de carga da empresa Rodoviário Transbueno Ltda., manipulando embalagens
de produto final e, às vezes, quando não tinha esse tipo de serviço,
ajudava na limpeza e varrição do local (fls. 93/96).
5. Desse modo, as atividades exercidas pelo autor não permitem o enquadramento
como especial, seja em virtude da ausência de exposição a agentes agressivos
à saúde, seja pelo fato de a categoria profissional não estar contemplada
na legislação previdenciária.
6. Apelação do autor improvida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do D...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
CORRETA. COEFICIENTE DA RENDA MENSAL CALCULADO DEPOIS DE SUBTRAIR O PEDÁGIO.
- A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida
pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2111, que sinalizou pela sua legalidade, ao
indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da
Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos. Entendimento
que deve prevalecer até o julgamento em definitivo.
- Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão,
pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante
pronunciamento da Suprema Corte.
- Com relação ao coeficiente de cálculo adotado, o mesmo não merece
reparos, pois deve ser desconsiderado do cálculo o tempo necessário ao
cumprimento do pedágio.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição NB
1420043762, foi concedido em 19/04/2007 (CNIS em anexo). Na ocasião, o
requerente contava com 34 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição,
conforme se verifica do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição" juntado à fls. 67/68.
- O tempo de contribuição também é corroborado pela planilha de cálculo
de tempo de serviço/contribuição, ora juntada. Além disso, essa tabela
evidencia um pedágio de 01 ano, 06 meses e 03 dias, o qual deve ser
descontado quando do cálculo do coeficiente da renda mensal, conforme se
depreende da EC20/98, art. 9º, §1º, II, c/c I, b. Constata-se, portanto,
estar correto o coeficiente de 85% aplicado pela Autarquia no cálculo da
renda mensal inicial - RMI.
- Apelação do autor não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
CORRETA. COEFICIENTE DA RENDA MENSAL CALCULADO DEPOIS DE SUBTRAIR O PEDÁGIO.
- A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida
pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 2111, que sinalizou pela sua legalidade, ao
indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da
Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos. Entendimento
que deve prevalecer até o julgamento em definitivo.
- Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. VALOR.
1. A CTPS constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos
empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
2. O fato de o período não constar do CNIS não pode impedir o
reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço
para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente
registrado em sua CTPS.
3. A presunção é relativa, nos termos da Súmula 225/STF.
4. O INSS não apresentou qualquer argumento apto a afastar sua presunção
de veracidade, deixando de demonstrar qualquer irregularidade ou fraude
no documento e, estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos
e a remuneração anotados em ordem cronológica, devem ser estes
considerados. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. A sentença já determinou, expressamente, a aplicação do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97 (juros de 6% ao ano), pelo que, nesse ponto, falece
interesse recursal ao INSS.
6. Reforma parcial da sentença, apenas para determinar a observância da
prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu
o ajuizamento da ação.
7. Remessa oficial não conhecida. Valor abaixo de mil salários
mínimos. Art. 496, § 3º, I, do NCPC.
8. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar a observância
da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. TEMPO DE SERVIÇO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. VALOR.
1. A CTPS constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos
empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum
de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca
das anotações nela exaradas.
2. O fato de o período...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A alegação de nulidade da sentença, em virtude do indeferimento de
produção de prova pericial, apta a atestar a eficácia do EPI fornecido pelo
empregador do segurado, confunde-se com o mérito, sendo com ele analisado.
2. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, julgados sob o regime do art. 543-C do CPC).
3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra,
não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda
que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. - Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se
efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. -
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade,
deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância,
a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
5. No caso dos autos, a discussão está centrada no período compreendido
entre 03/12/1998 a 28/02/2011, em que o autor laborou na empresa General
Motors do Brasil Ltda., nas funções de montador autos - A, funileiro autos,
funileiro acab. autos e reparador geral de veículos. De acordo com o PPP de
fls. 42/43, expedido em 18/05/2010, o autor estava exposto, de modo habitual
e permanente, ao agente agressivo ruído na intensidade de 91 dB(A).
6. Desse modo, o autor faz jus à revisão almejada, para que o período
de 03/12/1998 a 28/02/2011 seja computado como especial, com possibilidade
de conversão em comum, com a consequente majoração do coeficiente de
salário-de-benefício.
7. Apelação do INSS improvida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A alegação de nulidade da sentença, em virtude do indeferimento de
produção de prova pericial, apta a atestar a eficácia do EPI fornecido pelo
empregador do segurado, confunde-se com o mérito, sendo com ele analisado.
2. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. (REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, jul...