TRF5 2008.80.00.004315-5 200880000043155
Processual Penal e Penal. Recursos do demandante e dos demandados ante sentença que, em ação criminal, condena dois dos acusados pela prática do delito fincado no art. 342, do Código Penal, absolvendo os outros dois demandados, sendo que o apelo do
Ministério Público Federal persegue a condenação dos acusados inocentados, e os das defesas, na revogação do r. decisório.
Há sentença que condena, f. 237-249, e há recurso por parte do Ministério Público Federal, a buscar a condenação dos réus que foram absolvidos - Francisco Dejacy dos Santos e Greicy Feitosa dos Santos, e, igualmente, o aumento de pena aplicada aos dois
acusados condenados - Benedito Venâncio Bispo e Domingos Cardoso de Oliveira, f. 254-248; e há recursos dos demandados Benedito Venâncio Bispo e Domingos Cardoso de Oliveira, f. 375-382v., e de Francisco Dejacy dos Santos e Domingos Cardoso de Oliveira,
f. 473-475, e, finalmente, de Benedito Venâncio Bispo, f. 494-502.
No entanto, acerca do fato, que ocasiona a presente demanda, registre-se o teor da r. sentença do douto magistrado, ao registrar, no que interessa:
O autor declarou que trabalha na roça desde 1992. Ocorre que em consulta ao CNB verifica-se que ele teve um vínculo urbano com o Condomínio Edifício Galerias 7 de abril de 18/08/1992 a 14/05/1996, por quase 04 anos. Segundo o próprio autor, esse
condomínio localiza-se no Município de São Paulo.
O autor justificou essa afirmação dizendo que trabalhava na roça durante os 30 dias de férias e mais alguns dias em que era liberado pela empresa do trabalho urbano. A testemunha afirmou que o autor passava o inverno trabalhando em suas terras (da
testemunha) e no verão retornava para São Paulo. Indagado pelo Magistrado quando [quanto] durava o inverno, declarou que 06 meses.
É evidente que tendo o autor sido empregado de 1992 a 1996 continuamente, seu empregador não lhe dispensaria 06 meses do trabalho todos os anos, remuneradamente, para que viesse a trabalhar na roça em Alagoas. Aliás, o próprio autor declarou que
trabalhava na roça pouco mais de 30 dias por ano, f. 04, do inquérito em apenso.
No entanto, essa "verdade" foi plantada nos autos pela inicial, ao destacar que desde meados de março de 1992 [o autor] vem laborando na produção da terra em regime de economia familiar na qualidade de comodatário de uma gleba de terra com área de 02
(duas) tarefas de propriedade do Sr. Benedito Venâncio Bispo, denominada Sitio Mandu, onde o Autor cultiva para sua subsistência feijão, milho, mandioca, etc, f. 08, do inquérito em apenso.
Falta aos autos, contudo, a cópia de todos os depoimentos colhidos na audiência realizada nos autos da demanda na qual Domingos Cardoso de Oliveira buscava do Instituto Nacional de Seguro Social o benefício da aposentadoria por idade na qualidade de
trabalhador rural, f. 07-11, do inquérito em apenso.
A falta de tais elementos é sumamente vital no caso, pela impossibilidade de ter em mãos cópia do depoimento do apelante Benedito Venâncio Bispo, seja o termo, seja em mídia, para sobre suas declarações se debruçar, a fim de ter uma ideia exata do fato
e de como se verificou. Inclusive, em razões de recurso, o acusado assinalou a falta da mencionada peça, f. 457.
É certo que somente o inquérito policial capta o fato, quando já saído do forno, e, no aspecto, revela o demandante, na ação previdenciária, que pediu ao Benedito Venâncio que afirmasse ao Juiz Federal que havia trabalhado na roça no Sítio Mangu, no
período de 1992 a 1996, todavia, não deu certo, porque nessa época o declarante ainda trabalhava na empresa Galerias Dom José Gaspar/São Paulo, e além disso, Benedito Venâncio, pensando que iria lhe ajudar, disse que todo o ano o declarante passava seis
meses em São Paulo e seis meses no Sítio Mangu, trabalhando na roça, f. 76, do inquérito em apenso.
Essa mesma verdade é trazida pelo apelante Benedito Venâncio Bispo: que quem ordenou o depoente mentir na justiça federal, ou seja alterar a data em que Domingos trabalhou em sua terra foi uma pessoa conhecida por Chicão de Inhapi juntamente com a
advogada da causa; que tanto o Domingos como o Chicão e a advogada orientaram o declarante para dizer que o Domingos tinha trabalhado desde o ano de 1992 (...) até o ano de 1997 (...), arrematando que só mentiu na audiência por que os mesmos pediram e
disseram que não iria acontecer nada e que eram acostumados a fazer esse tipo de aposentadoria, (...), f. 80, do inquérito em apenso.
Em miúdos, o apelante Benedito Venâncio Bispo, um trabalhador rural, nascido em 1945, à época, com sessenta e três anos, terminou sendo induzido a fazer, em juízo, como testemunha, um fato que não era verdadeiro, e, sendo falsa a sua afirmação, se
enquadrava, com perfeição, no delito desenhado no art. 342, do Código Penal: fazer afirmação falsa, ..., como testemunha, (...) em processo judicial.
A r. sentença recorrida prestigiou a denúncia com relação aos acusados Benedito Venâncio Bispo e o autor da ação previdenciária, Domingos Cardoso de Oliveira, absolvendo os acusados Francisco Dejacy dos Santos e Greicy Feitosa dos Santos, por não estar
o magistrado convicto, com relação aos dois últimos, de que tenham concorrido para o delito em tela, f. 244.
Ao pé da letra, a afirmação falsa foi efetuada por Benedito Venâncio Bispo, como testemunha, em processo judicial. Mas, pelo que se depreende dos autos, se constituiu numa inverdade que, imediatamente, não surtiu efeito algum, a ponto do julgador, na
própria audiência, realizada em 03 de junho de 2008, ter, de imediato, percebido o choque da assertiva em foco com os dados colhidos na CNIC, julgando improcedente a ação previdenciária, além de determinar a remessa de peças à autoridade federal, para
as providências devidas, f. 04 e 05, do inquérito em apenso.
Aliás, a grande inverdade, tão grande que chamou à atenção, se prende à assertiva de que o demandante, na ação previdenciária, passava seis meses em São Paulo, e seis meses em Alagoas, em período contemplado pelo vínculo urbano na capital paulista. Ou
seja, tudo se constituiu numa afirmativa tão fora do contexto que chegou às raias do ridículo.
Contudo, a falta das peças atinentes ao depoimento pessoal do autor da referida ação, Domingos Cardoso de Oliveira, a par da falta de cópia do depoimento de Benedito Venâncio Bispo, onde a afirmativa falsa foi proferida, golpeia o presente feito penal,
por não se ter, nos autos, a peça onde a afirmativa falsa foi proferida, não suprindo a omissão a cópia da sentença, porque esta, por si só, não se revela suficiente para preencher a lacuna existente. Em consequência, a mentira, que não pegou, não
surtindo nenhum efeito, ficou sem a base devida. Ainda que não foi construção espontânea do acusado Benedito Venâncio Bispo, visto ter sido o ano de 1992, data em que se insere, na exordial da referida ação, o ano de início da atividade rural laborada
por Domingos Cardoso de Oliveira, sido colocada na inicial, de modo que, efetivamente, só poderia ter partido do interessado direto na ação previdenciária aludida, isto é, o próprio Domingos Cardoso de Oliveira.
A par disso, entende-se que a mentira, praticada pela testemunha, seja aquela capaz de enganar, de fazer com que alguém, ou seja, o autor, na ação judicial, tire proveito a ponto de se locupletar com algo em decorrência dessa falsidade, em prejuízo da
Administração da Justiça, que, induzida pela mentira, concede ao interessado um bem de vida, que, soubesse, de antemão, da sua inautenticidade, não seria concedida.
O caso aqui é de mentira que foi, de logo, percebida, a ponto de, na própria audiência, o feito ter sido julgado improcedente, sem exame do mérito, com a determinação para o início da investigação policial.
Por fim, como a data de 1992 deve ter sido criação do autor da ação previdenciária, Domingos Cardoso de Oliveira, dela sendo vítima o acusado Benedito Venâncio Bispo, não se enxerga na participação dos acusados Francisco Dejacy dos Santos e Greicy
Feitosa dos Santos, que foram absolvidos, a certeza plena de terem contribuído para tanto, afinal o ano de 1992 só pode ter sido informado pelo autor da ação previdenciária.
Do conjunto, a dúvida, o que leva a acatar os recursos dos acusados, considerando prejudicado o recurso do demandante.
Provimento aos apelos dos réus, julgando prejudicado o recurso do Ministério Público Federal.
Ementa
Processual Penal e Penal. Recursos do demandante e dos demandados ante sentença que, em ação criminal, condena dois dos acusados pela prática do delito fincado no art. 342, do Código Penal, absolvendo os outros dois demandados, sendo que o apelo do
Ministério Público Federal persegue a condenação dos acusados inocentados, e os das defesas, na revogação do r. decisório.
Há sentença que condena, f. 237-249, e há recurso por parte do Ministério Público Federal, a buscar a condenação dos réus que foram absolvidos - Francisco Dejacy dos Santos e Greicy Feitosa dos Santos, e, igualmente, o aumento d...
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
ACR - Apelação Criminal - 12970
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Comarca
:
TRIBUNAL - QUINTA REGIAO
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