EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS (SÚMULA
283). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). DIREITO
ADQUIRIDO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão, que na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão, que deferiu o Mandado de
Segurança, tem fundamentação inatacada no R.E. (Súmula 283).
3. E, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não
admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal, por má interpretação de
legislação infraconstitucional e, também, de direito local
(Súmula 280 do S.T.F.).
4. Por outro lado, o tema constitucional relativo à
inexistência de direito adquirido a regime jurídico somente
foi suscitado no presente Agravo. Não no R.E. Portanto,
tardiamente.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS (SÚMULA
283). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). DIREITO
ADQUIRIDO. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto
da decisão, que na instância de origem, indeferiu o
processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão, que deferiu o Mandado de
Segurança, tem fundamentação inatacada no R.E...
Data do Julgamento:07/08/2001
Data da Publicação:DJ 26-04-2002 PP-00072 EMENT VOL-02066-02 PP-00247
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
11.368, DE 31.08.99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ORIUNDA DE
PROJETO DE MEMBRO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, QUE DISPÕE SOBRE REGIME
DE TRABALHO E APOSENTADORIA DOS PROFESSORES ESTADUAIS. ART. 61, §
1.º, II, A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ocorrência de ofensa ao dispositivo constitucional em
referência, corolário do princípio da separação de Poderes, de
observância imperiosa pelos Estados, conforme entendimento pacífico
do Supremo Tribunal Federal.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade da lei sob enfoque.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
11.368, DE 31.08.99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ORIUNDA DE
PROJETO DE MEMBRO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, QUE DISPÕE SOBRE REGIME
DE TRABALHO E APOSENTADORIA DOS PROFESSORES ESTADUAIS. ART. 61, §
1.º, II, A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ocorrência de ofensa ao dispositivo constitucional em
referência, corolário do princípio da separação de Poderes, de
observância imperiosa pelos Estados, conforme entendimento pacífico
do Supremo Tribunal Federal.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade da lei sob enfoque.
Data do Julgamento:02/08/2001
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00007 EMENT VOL-02042-02 PP-00363
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Aposentadoria de
trabalhador rural. 3. Contagem recíproca de tempo de serviço na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana. Auto-
aplicabilidade da primeira parte do disposto no art. 202, § 2º, da
Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Aposentadoria de
trabalhador rural. 3. Contagem recíproca de tempo de serviço na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana. Auto-
aplicabilidade da primeira parte do disposto no art. 202, § 2º, da
Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/06/2001
Data da Publicação:DJ 24-08-2001 PP-00057 EMENT VOL-02040-07 PP-01348
EMENTA: Mandado de segurança. Questão de ordem. 2. Ato do Tribunal
de Contas da União relativo à elaboração de lista para preenchimento
de cargo de Ministro, vago em decorrência de aposentadoria. 3.
Alegação de que a lista conterá um só nome, ao invés de ser
tríplice, como prevê o art. 281, do Regimento Interno do TCU.
Decisão do Tribunal de Contas tendo em vista que dois dos auditores
da Corte já possuem mais de sessenta e cinco anos. 4. Sustenta o
impetrante que, sendo Ministro substituto, não se há de exigir a
idade limite para a composição da lista, visto que atendeu aos
pressupostos da Lei para a nomeação de Auditor. 5. Pedido submetido
ao Plenário. 6. Lista tida como válida. Não havendo Auditores, em
número de três, que preencham os requisitos objetivos de idade,
impossível superar o óbice, cumprindo, então, remeter-se,
efetivamente, ao Poder Executivo a lista com um nome, na
inviabilidade de integrá-la de forma tríplice. 7. Medida liminar
indeferida
Ementa
Mandado de segurança. Questão de ordem. 2. Ato do Tribunal
de Contas da União relativo à elaboração de lista para preenchimento
de cargo de Ministro, vago em decorrência de aposentadoria. 3.
Alegação de que a lista conterá um só nome, ao invés de ser
tríplice, como prevê o art. 281, do Regimento Interno do TCU.
Decisão do Tribunal de Contas tendo em vista que dois dos auditores
da Corte já possuem mais de sessenta e cinco anos. 4. Sustenta o
impetrante que, sendo Ministro substituto, não se há de exigir a
idade limite para a composição da lista, visto que atendeu aos
pressupostos da Lei para...
Data do Julgamento:24/05/2001
Data da Publicação:DJ 01-08-2003 PP-00105 EMENT VOL-02117-40 PP-08611
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA
CF).
- A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação
anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com
base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, mês a mês, não é autoaplicável,
necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a
fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto,
disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os
critérios necessários ao seu cumprimento - o que foi levado a
efeito pelas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991. Tem-se, portanto,
que o benefício deve ser calculado de acordo com a legislação
previdenciária editada.
- Ademais, a ofensa, se existente, seria indireta.
- Por outro lado, os embargos de declaração não se
prestam a rediscutir a matéria de fundo, com pretendem os
embargantes.
Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA
CF).
- A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação
anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com
base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição,
corrigidos monetariamente, mês a mês, não é autoaplicável,
necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a
fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto,
disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os
critérios necessários ao seu cumprimento...
Data do Julgamento:22/05/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00034 EMENT VOL-02036-04 PP-00638
EMENTA: Imposto de renda na fonte. Proventos. Art. 153, §
2º, II, da Carta Magna.
- Em casos análogos ao presente, esta Primeira Turma, ao
julgar os RREE 200.485 e 202.259, assim decidiu:
"IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS.
BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS.
ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.
7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Mandado de Segurança 22.584 (sessão do dia 17.04.97),
proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º,
II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o imposto
de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em
lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, pagos pela previdência social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com
idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total
seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do
trabalho", não é auto-aplicável estando a depender de lei
que fixará os termos e os limites dessa não-incidência.
E, até que advenha a lei regulamentando o
exercício desse direito, continuam válidos os limites e
restrições fixados na Lei n. 7.713/88 com suas posteriores
alterações.
Recurso extraordinário conhecido, mas
improvido".
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, a questão relativa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição não foi prequestionada (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Imposto de renda na fonte. Proventos. Art. 153, §
2º, II, da Carta Magna.
- Em casos análogos ao presente, esta Primeira Turma, ao
julgar os RREE 200.485 e 202.259, assim decidiu:
"IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS.
BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS.
ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N.
7.713/88.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Mandado de Segurança 22.584 (sessão do dia 17.04.97),
proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º,
II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o imposto
de renda "não incidirá, nos termos e l...
Data do Julgamento:15/05/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00036 EMENT VOL-02036-05 PP-00959
EMENTA: ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL.
Questão insuscetível de apreciação em sede recurso
extraordinário, ante a manifesta falta de prequestionamento dos
temas constitucionais veiculados no apelo extremo.
Incidência das Súmulas 280, 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL.
Questão insuscetível de apreciação em sede recurso
extraordinário, ante a manifesta falta de prequestionamento dos
temas constitucionais veiculados no apelo extremo.
Incidência das Súmulas 280, 282 e 356 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:27/03/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00026 EMENT VOL-02036-06 PP-01062
EMENTA: Agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
não há direito adquirido a regime jurídico. Ademais, o acórdão
recorrido, para decidir como decidiu, se baseou na circunstância de
que, antes mesmo da Medida Provisória 1.160/95, o artigo 67 da Lei
8.112/90, sob cujo império foram concedidas as aposentadorias, já
era entendido pelo STJ como só permitindo a incidência do anuênio
sobre o vencimento do cargo público efetivo. Note-se, por fim, que
a questão da irredutibilidade dos proventos não foi invocada pelo
recurso extraordinário, até porque não prequestionada.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que
não há direito adquirido a regime jurídico. Ademais, o acórdão
recorrido, para decidir como decidiu, se baseou na circunstância de
que, antes mesmo da Medida Provisória 1.160/95, o artigo 67 da Lei
8.112/90, sob cujo império foram concedidas as aposentadorias, já
era entendido pelo STJ como só permitindo a incidência do anuênio
sobre o vencimento do cargo público efetivo. Note-se, por fim, que
a questão da irredutibilidade dos proventos não foi invocada pelo
recurso extraordinário, até porque não prequestionada.
Agra...
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-11 PP-02294 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00077
EMENTA: Previdência social.
- Tendo transitado em julgado o acórdão do S.T.J. que deu
provimento ao recurso especial para afastar a equivalência do
benefício em número de salários mínimos fora do período compreendido
entre abril de 1989 e a regulamentação dos Planos de Custeio e de
Benefício, ficou prejudicado o presente recurso extraordinário nessa
parte.
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
Previdência social.
- Tendo transitado em julgado o acórdão do S.T.J. que deu
provimento ao recurso especial para afastar a equivalência do
benefício em número de salários mínimos fora do período compreendido
entre abril de 1989 e a regulamentação dos Planos de Custeio e de
Benefício, ficou prejudicado o presente recurso extraordinário nessa
parte.
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213...
Data do Julgamento:20/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-09 PP-01880 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00090
EMENTA: Previdência social.
- Tendo sido provido o recurso especial no tocante a que a
súmula 260 do extinto TFR não vincula o valor do benefício ao número
de salários mínimos, bem que a que, segundo o artigo 58 do ADCT, o
critério da equivalência salarial aplicado a benefícios, como o
presente, concedidos antes da promulgação da Constituição, só
vigorou entre abril de 1989 e a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o
recurso extraordinário, nessa parte, está prejudicado por perda de
objeto.
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Tendo sido provido o recurso especial no tocante a que a
súmula 260 do extinto TFR não vincula o valor do benefício ao número
de salários mínimos, bem que a que, segundo o artigo 58 do ADCT, o
critério da equivalência salarial aplicado a benefícios, como o
presente, concedidos antes da promulgação da Constituição, só
vigorou entre abril de 1989 e a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o
recurso extraordinário, nessa parte, está prejudicado por perda de
objeto.
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do be...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00041 EMENT VOL-02029-16 PP-03267
EMENTA: Complementação de aposentadoria.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 218.618, decidiu que
"cuidando-se de aposentados que se submetiam, na ativa, ao regime da
CLT, são inaplicáveis os arts. 40, III, "a", e § 5º, da
Constituição, cuja disciplina se refere apenas aos servidores
públicos".
- Ora, o recorrente, como se reconhece na própria petição
de interposição do recurso de revista (fls. 35), passou, quando a
recorrida deixou de ser autarquia (e isso porque passou a ser
sociedade de economia mista, desde 10.01.64, conforme fls. 82 dos
autos), a ser empregado dela regido pela legislação trabalhista,
condição em que se aposentou em 1983. Assim, e sendo o artigo 40, §
4º, da Constituição, à semelhança do que ocorre com o § 5º, do mesmo
artigo, só aplicável a servidor público, improcede a alegação do
recorrente de que o referido § 4º, no caso, tenha sido violado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Complementação de aposentadoria.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 218.618, decidiu que
"cuidando-se de aposentados que se submetiam, na ativa, ao regime da
CLT, são inaplicáveis os arts. 40, III, "a", e § 5º, da
Constituição, cuja disciplina se refere apenas aos servidores
públicos".
- Ora, o recorrente, como se reconhece na própria petição
de interposição do recurso de revista (fls. 35), passou, quando a
recorrida deixou de ser autarquia (e isso porque passou a ser
sociedade de economia mista, desde 10.01.64, conforme fls. 82 dos
autos), a ser empregado dela regido pela legislação traba...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00437 EMENT VOL-02031-06 PP-01178
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202
da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8
.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202
da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8
.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00141 EMENT VOL-02027-17 PP-03675
EMENTA: - Mandado de segurança. Juiz. Exclusão da contagem em dobro,
para a aposentadoria, de licença-prêmio.
- O Pleno desta Corte, ao julgar a ação originária 155, de que foi
relator o eminente Ministro Octávio Gallotti, concluiu que A Lei
Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35/79), que, no ponto,
foi recebida pela Constituição de 1988 e que é insusceptível de
modificação por meio de legislação estadual de qualquer hierarquia e de
lei ordinária federal, estabeleceu um regime taxativo de direitos e
vantagens dos magistrados, no qual não se inclui o direito a licença
prêmio ou especial, razão por que não se aplicam aos magistrados as
normas que confiram esse mesmo direito aos servidores públicos em
geral. Nesse mesmo julgamento, foram trazidos à colação precedentes
deste Tribunal (o RMS 21.410 e o RE 100.584, dos quais foi relator o
ilustre Ministro Néri da Silveira), no último dos quais se salientou
que não há quebra de isonomia por não se aplicarem aos juízes os mesmos
direitos concedidos aos servidores públicos, uma vez que, por força da
Constituição, têm um estatuto próprio onde se disciplinam seus direitos
e vantagens.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança. Juiz. Exclusão da contagem em dobro,
para a aposentadoria, de licença-prêmio.
- O Pleno desta Corte, ao julgar a ação originária 155, de que foi
relator o eminente Ministro Octávio Gallotti, concluiu que A Lei
Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35/79), que, no ponto,
foi recebida pela Constituição de 1988 e que é insusceptível de
modificação por meio de legislação estadual de qualquer hierarquia e de
lei ordinária federal, estabeleceu um regime taxativo de direitos e
vantagens dos magistrados, no qual não se inclui o direito a licença
prêmio ou especial, raz...
Data do Julgamento:01/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-02 PP-00362
EMENTA: CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DE 'REDUTOR CONSTITUCIONAL' SOBRE O BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE LEI PODERÁ ESTABELECER O TETO
CONSTITUCIONAL - ART. 37, XI, DA CF, COM REDAÇÃO DA EC/19 -. AUSENTE
A LEI, VIGENTE O SISTEMA ORIGINAL DA CF, QUE EXCLUI DO LIMITE AS
VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES.
SEGURANÇA DEFERIDA EM PARTE.
Ementa
CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
APLICAÇÃO DE 'REDUTOR CONSTITUCIONAL' SOBRE O BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POR RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE LEI PODERÁ ESTABELECER O TETO
CONSTITUCIONAL - ART. 37, XI, DA CF, COM REDAÇÃO DA EC/19 -. AUSENTE
A LEI, VIGENTE O SISTEMA ORIGINAL DA CF, QUE EXCLUI DO LIMITE AS
VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES.
SEGURANÇA DEFERIDA EM PARTE.
Data do Julgamento:14/02/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-01 PP-00206
EMENTA: Administrativo. Magistério. Aposentadoria especial.
Fundamentos da decisão agravada não afastados. Reexame de provas
vedado em RE (Súmula 279). Regimental não provido.
Ementa
Administrativo. Magistério. Aposentadoria especial.
Fundamentos da decisão agravada não afastados. Reexame de provas
vedado em RE (Súmula 279). Regimental não provido.
Data do Julgamento:13/02/2001
Data da Publicação:DJ 30-03-2001 PP-00112 EMENT VOL-02025-04 PP-00754
EMENTA: Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso VI
do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
- Em se tratando de Mesa de Assembléia
Legislativa - que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa
para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida
para a defesa da ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz
respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja
constitucional, ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à
determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder
Judiciário, inclusive estadual, aos setenta anos de idade. E a
pertinência temática é, segundo a orientação firme desta Corte,
requisito de observância necessária para o cabimento da ação direta
de inconstitucionalidade.
- Ademais, não tendo sido atacado o
artigo 93, VI, da Constituição em sua redação originária, e que
seria também inconstitucional pelos mesmos motivos que o seria na
redação da Emenda Constitucional nº 20/98, não é de conhecer-se,
também por esse fundamento, a presente ação, segundo o entendimento
já firmado por esta Corte na ADIN 2.132.
Ação direta não conhecida.
Ementa
Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso VI
do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98.
- Em se tratando de Mesa de Assembléia
Legislativa - que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa
para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida
para a defesa da ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz
respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja
constitucional, ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à
determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder
Judiciário, inclusi...
Data do Julgamento:07/02/2001
Data da Publicação:DJ 19-12-2003 PP-00049 EMENT VOL-02137-01 PP-00165
EMENTA: - Auxílio-alimentação.
- Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-
alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por
força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se
trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os
custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se
encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à
remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título
exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e
227.036).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Auxílio-alimentação.
- Esta Corte tem entendido que o direito ao vale-
alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por
força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se
trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os
custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se
encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à
remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título
exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e
227.036).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido....
Data do Julgamento:28/11/2000
Data da Publicação:DJ 09-02-2001 PP-00039 EMENT VOL-02018-06 PP-01332
EMENTA:- Reclamação. Questão de ordem. 2.
Decisão
reclamada oriunda do Governador do Estado do Rio de janeiro de manter
as
contribuições previdenciárias com a alíquota de 11% (onze
por cento) sobre proventos e pensões, a despeito de decisão do STF
na ADIN 2188-5, no sentido declarar a inconstitucionalidade das
expressões 'e inativos', contidas nos arts. 14, 18 e 37, e 'provento
e pensão', contidas no art. 18, no inciso II do art. 34, e nos arts.
35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, do
Estado do Rio de Janeiro. 3. Informações prestadas. 4. A imediata
incidência do art. 195, II, da Constituição, na redação conferida
pela Emenda Constitucional nº 20/98, veda a cobrança de contribuição
previdenciária sobre aposentadoria e pensão. 5. Incabível, ao
reclamado, ter por repristinada legislação anterior que previa as
contribuições previdenciárias de servidores inativos e pensionistas
destes, tão-só, porque disposições da lei nova sobre a mesma matéria
foram suspensas. 6. Questão de ordem procedente. Liminar deferida
para que fiquem imunes à cobrança de contribuições previdenciárias
servidores inativos e pensionistas destes, do Estado do Rio de
Janeiro, até julgamento final da ADIN 2188-5 e 2049-8-RJ.
Ementa
- Reclamação. Questão de ordem. 2.
Decisão
reclamada oriunda do Governador do Estado do Rio de janeiro de manter
as
contribuições previdenciárias com a alíquota de 11% (onze
por cento) sobre proventos e pensões, a despeito de decisão do STF
na ADIN 2188-5, no sentido declarar a inconstitucionalidade das
expressões 'e inativos', contidas nos arts. 14, 18 e 37, e 'provento
e pensão', contidas no art. 18, no inciso II do art. 34, e nos arts.
35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, do
Estado do Rio de Janeiro. 3. Informações prestadas. 4. A imediata
incidência do art. 195, II...
Data do Julgamento:21/09/2000
Data da Publicação:DJ 01-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02059-01 PP-00114