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Jurisprudência

STF AI 193388 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS (SÚMULA 283). INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO. 1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão, que na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na verdade, o acórdão, que deferiu o Mandado de Segurança, tem fundamentação inatacada no R.E...
Data do Julgamento : 07/08/2001
Data da Publicação : DJ 26-04-2002 PP-00072 EMENT VOL-02066-02 PP-00247
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF ADI 2115 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 11.368, DE 31.08.99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ORIUNDA DE PROJETO DE MEMBRO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, QUE DISPÕE SOBRE REGIME DE TRABALHO E APOSENTADORIA DOS PROFESSORES ESTADUAIS. ART. 61, § 1.º, II, A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ocorrência de ofensa ao dispositivo constitucional em referência, corolário do princípio da separação de Poderes, de observância imperiosa pelos Estados, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da lei sob enfoque.
Data do Julgamento : 02/08/2001
Data da Publicação : DJ 06-09-2001 PP-00007 EMENT VOL-02042-02 PP-00363
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 212843 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Recurso extraordinário. 2. Aposentadoria de trabalhador rural. 3. Contagem recíproca de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. Auto- aplicabilidade da primeira parte do disposto no art. 202, § 2º, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento : 05/06/2001
Data da Publicação : DJ 24-08-2001 PP-00057 EMENT VOL-02040-07 PP-01348
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF MS 23968 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA
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Mandado de segurança. Questão de ordem. 2. Ato do Tribunal de Contas da União relativo à elaboração de lista para preenchimento de cargo de Ministro, vago em decorrência de aposentadoria. 3. Alegação de que a lista conterá um só nome, ao invés de ser tríplice, como prevê o art. 281, do Regimento Interno do TCU. Decisão do Tribunal de Contas tendo em vista que dois dos auditores da Corte já possuem mais de sessenta e cinco anos. 4. Sustenta o impetrante que, sendo Ministro substituto, não se há de exigir a idade limite para a composição da lista, visto que atendeu aos pressupostos da Lei para...
Data do Julgamento : 24/05/2001
Data da Publicação : DJ 01-08-2003 PP-00105 EMENT VOL-02117-40 PP-08611
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF AI 279377 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO. TETO (ARTS. 29 E 33 DA LEI 8.213/91 E 202 DA CF). - A norma inscrita no art. 202, caput, da CF (redação anterior à EC nº 20), que assegura o benefício da aposentadoria com base na média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, não é autoaplicável, necessitando, para sua complementação, de integração legislativa, a fim de que lhe seja dada plena eficácia. Constitui, portanto, disposição dirigida ao legislador ordinário, a quem cabe definir os critérios necessários ao seu cumprimento...
Data do Julgamento : 22/05/2001
Data da Publicação : DJ 22-06-2001 PP-00034 EMENT VOL-02036-04 PP-00638
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
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STF RE 296234 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Imposto de renda na fonte. Proventos. Art. 153, § 2º, II, da Carta Magna. - Em casos análogos ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 200.485 e 202.259, assim decidiu: "IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 7.713/88. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e l...
Data do Julgamento : 15/05/2001
Data da Publicação : DJ 22-06-2001 PP-00036 EMENT VOL-02036-05 PP-00959
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AI 300816 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE. PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. Questão insuscetível de apreciação em sede recurso extraordinário, ante a manifesta falta de prequestionamento dos temas constitucionais veiculados no apelo extremo. Incidência das Súmulas 280, 282 e 356 desta Corte. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento : 27/03/2001
Data da Publicação : DJ 22-06-2001 PP-00026 EMENT VOL-02036-06 PP-01062
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF AI 307918 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Agravo regimental. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Ademais, o acórdão recorrido, para decidir como decidiu, se baseou na circunstância de que, antes mesmo da Medida Provisória 1.160/95, o artigo 67 da Lei 8.112/90, sob cujo império foram concedidas as aposentadorias, já era entendido pelo STJ como só permitindo a incidência do anuênio sobre o vencimento do cargo público efetivo. Note-se, por fim, que a questão da irredutibilidade dos proventos não foi invocada pelo recurso extraordinário, até porque não prequestionada. Agra...
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-11 PP-02294 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00077
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 297772 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Previdência social. - Tendo transitado em julgado o acórdão do S.T.J. que deu provimento ao recurso especial para afastar a equivalência do benefício em número de salários mínimos fora do período compreendido entre abril de 1989 e a regulamentação dos Planos de Custeio e de Benefício, ficou prejudicado o presente recurso extraordinário nessa parte. - No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213...
Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-09 PP-01880 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00090
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 295911 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Previdência social. - Tendo sido provido o recurso especial no tocante a que a súmula 260 do extinto TFR não vincula o valor do benefício ao número de salários mínimos, bem que a que, segundo o artigo 58 do ADCT, o critério da equivalência salarial aplicado a benefícios, como o presente, concedidos antes da promulgação da Constituição, só vigorou entre abril de 1989 e a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o recurso extraordinário, nessa parte, está prejudicado por perda de objeto. - No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do be...
Data do Julgamento : 13/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00041 EMENT VOL-02029-16 PP-03267
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 197793 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Complementação de aposentadoria. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 218.618, decidiu que "cuidando-se de aposentados que se submetiam, na ativa, ao regime da CLT, são inaplicáveis os arts. 40, III, "a", e § 5º, da Constituição, cuja disciplina se refere apenas aos servidores públicos". - Ora, o recorrente, como se reconhece na própria petição de interposição do recurso de revista (fls. 35), passou, quando a recorrida deixou de ser autarquia (e isso porque passou a ser sociedade de economia mista, desde 10.01.64, conforme fls. 82 dos autos), a ser empregado dela regido pela legislação traba...
Data do Julgamento : 13/03/2001
Data da Publicação : DJ 18-05-2001 PP-00437 EMENT VOL-02031-06 PP-01178
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 292081 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Previdência social. - Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8 .212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 06/03/2001
Data da Publicação : DJ 20-04-2001 PP-00141 EMENT VOL-02027-17 PP-03675
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF MS 23557 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA
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- Mandado de segurança. Juiz. Exclusão da contagem em dobro, para a aposentadoria, de licença-prêmio. - O Pleno desta Corte, ao julgar a ação originária 155, de que foi relator o eminente Ministro Octávio Gallotti, concluiu que A Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35/79), que, no ponto, foi recebida pela Constituição de 1988 e que é insusceptível de modificação por meio de legislação estadual de qualquer hierarquia e de lei ordinária federal, estabeleceu um regime taxativo de direitos e vantagens dos magistrados, no qual não se inclui o direito a licença prêmio ou especial, raz...
Data do Julgamento : 01/03/2001
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-02 PP-00362
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF AO 524 / PA - PARÁ AÇÃO ORIGINÁRIA
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CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DE 'REDUTOR CONSTITUCIONAL' SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE LEI PODERÁ ESTABELECER O TETO CONSTITUCIONAL - ART. 37, XI, DA CF, COM REDAÇÃO DA EC/19 -. AUSENTE A LEI, VIGENTE O SISTEMA ORIGINAL DA CF, QUE EXCLUI DO LIMITE AS VANTAGENS DE CARÁTER PESSOAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA DEFERIDA EM PARTE.
Data do Julgamento : 14/02/2001
Data da Publicação : DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-01 PP-00206
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 277068 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Administrativo. Magistério. Aposentadoria especial. Fundamentos da decisão agravada não afastados. Reexame de provas vedado em RE (Súmula 279). Regimental não provido.
Data do Julgamento : 13/02/2001
Data da Publicação : DJ 30-03-2001 PP-00112 EMENT VOL-02025-04 PP-00754
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF ADI 2242 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
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Ação direta. Argüição de inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 93 da Constituição Federal na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98. - Em se tratando de Mesa de Assembléia Legislativa - que não é daquelas entidades cuja legitimação ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade lhe é conferida para a defesa da ordem jurídica em geral -, em nada lhe diz respeito, para sua competência ou para sofrer os seus efeitos, seja constitucional, ou não, o preceito ora impugnado que se adstringe à determinação da aposentadoria compulsória dos membros do Poder Judiciário, inclusi...
Data do Julgamento : 07/02/2001
Data da Publicação : DJ 19-12-2003 PP-00049 EMENT VOL-02137-01 PP-00165
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 281015 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- Auxílio-alimentação. - Esta Corte tem entendido que o direito ao vale- alimentação ou auxílio-alimentação não se estende aos inativos por força do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, porquanto se trata, em verdade, de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria (assim, a título exemplificativo, nos RREE 220.713, 220.048, 228.083, 237.362 e 227.036). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido....
Data do Julgamento : 28/11/2000
Data da Publicação : DJ 09-02-2001 PP-00039 EMENT VOL-02018-06 PP-01332
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 274502 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Previdenciário. Aposentadoria proporcional. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
Data do Julgamento : 10/10/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00138 EMENT VOL-02017-19 PP-04079
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
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STF RE 158890 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Competência: Justiça do Trabalho: complementação de aposentadoria: pretensão fundada em norma regulamentar integrante do contrato de trabalho.
Data do Julgamento : 26/09/2000
Data da Publicação : DJ 27-10-2000 PP-00086 EMENT VOL-02010-01 PP-00083
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
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STF Rcl 1652 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NA RECLAMAÇÃO
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- Reclamação. Questão de ordem. 2. Decisão reclamada oriunda do Governador do Estado do Rio de janeiro de manter as contribuições previdenciárias com a alíquota de 11% (onze por cento) sobre proventos e pensões, a despeito de decisão do STF na ADIN 2188-5, no sentido declarar a inconstitucionalidade das expressões 'e inativos', contidas nos arts. 14, 18 e 37, e 'provento e pensão', contidas no art. 18, no inciso II do art. 34, e nos arts. 35 e 40, todos da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, do Estado do Rio de Janeiro. 3. Informações prestadas. 4. A imediata incidência do art. 195, II...
Data do Julgamento : 21/09/2000
Data da Publicação : DJ 01-03-2002 PP-00033 EMENT VOL-02059-01 PP-00114
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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