PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Não comprovação por início de prova material e prova testemunhal da
condição de rurícola pelo período de carência legalmente exigido.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGALMENTE EXIGIDO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO
DA REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP
n. 1.354.908/SP. APELAÇÃO PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Não comprovação por início de prova material e prova testemunhal da
condição de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos
do REsp 1.354.908/SP.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO
DA REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP
n. 1.354.908/SP. APELAÇÃO PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO
STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Caso em que a autora, para comprovar a condição de rurícola, junta aos
autos apenas fotografias.
- A comprovação da condição de rurícola apenas por prova testemunhal
implica ofensa à Súmula 149 do STJ.
- Ausência de início de prova material considerado válido para a concessão
do benefício, que tem como consequência a extinção do processo sem
resolução do mérito. Precedente do STJ (REsp 1.352.721/SP).
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação e recurso adesivo
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 149 DO
STJ. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a ida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE DE PESCADORA ARTESANAL
QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011, com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de pescadora artesanal quando do implemento do requisito idade, nos termos
do REsp 1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Apelação da autarquia improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE DE PESCADORA ARTESANAL
QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011, com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Apelação não conhecida de parte, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Quanto ao termo inicial, comprovado o requerimento na via administrativa,
o benefício é devido desde essa data.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação não conhecida de parte e,
na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Não é caso de remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Apelação não conhecida de parte, uma vez que, quanto ao pedido relativo
aos juros de mora, a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
- Requisi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial que, havendo prova do requerimento na via administrativa,
é devido a partir dessa data.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE
RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. TERMO INICIAL.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito
econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença,
conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido
relativo aos honorários advocatícios e custas, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Inocorrência de alegada prescrição quinquenal.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a
vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de
2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado
o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei
n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703,
de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017
do Conselho da Justiça Federal.
- Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Conheço parcialmente da apelação do INSS, deixando de analisar o pedido
relativo aos honorários advocatícios e custas, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Inocorrência de alegada prescrição quinquenal.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA
A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Apelação não conhecida de parte, uma vez que, quanto aos pedidos
relativos aos juros de mora e aos honorários advocatícios, a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do implemento do requisito idade, nos termos do REsp
1.354.908/SP. Mantida a concessão do benefício.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Apelação não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA
A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Apelação não conhecida de parte, uma vez que, quanto aos pedidos
relativos aos juros de mora e aos honorários advocatícios, a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Ca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações introduzidas pela Lei
11.718/2008.
- Completada a idade para a aposentadoria por idade rural após 31.12.2010,
devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O segurado pode ter cumprido o requisito carência, como definida em lei,
pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei 8.213/91,
concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, tem direito adquirido
ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for em muito posterior
ao preenchimento dos requisitos. O direito à aposentadoria por idade rural,
desde que cumpridas as condições para sua aquisição, pode ser exercido
a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (anos de atividade
rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é necessária
a comprovação do trabalho rural quando do adimplemento da idade para
a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas em
decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Para que se caracterize tipicamente como rural, com direito à aposentadoria
com idade reduzida, o trabalhador deve, então, comprovar que exerceu
atividade rural pelo menos por um período que, mesmo que descontínuo,
some o total correspondente à carência exigida.
- O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em
regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova
material contemporânea aos fatos, conforme previsto no art. 55, § 3º,
da Lei 8.213/91, corroborado por posicionamento jurisprudencial consolidado
na Súmula 149 do STJ, a ser corroborada por prova testemunhal.
- Comprovação por início de prova material e prova testemunhal da condição
de rurícola quando do requerimento administrativo. Mantida a concessão do
benefício.
- Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido
desde essa data.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017,
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se
a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL QUANDO DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural
nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime
de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos
termos do art. 142.
- Concessão do benefício a partir de 01/01/2011 com base no art. 48 e
parágrafos da Lei 8.213/91, com as modificações intro...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante ao tempo de serviço prestado como "Atendente de Enfermagem"
para Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, verifica-se que
o artigo 96, I, da Lei 8.213/91, veda a utilização de período prestado em
condições especiais em regime próprio, para fins de contagem recíproca
de tempo de serviço no RGPS.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 01/12/1994 a
31/01/1996.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora
não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha
anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se o período especial, ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 30 (trinta) anos de
contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29
da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo
de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo
(07/11/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante ao tempo de serviço prestado como "Atendente de Enfermagem"
para Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições
especiais, com a consequente conversão em tempo comum, para fins de revisão
de aposentadoria concedida no Regime Próprio de Previdência. Pretende o
autor que o período de trabalho desempenhado na empresa "São Paulo Alpargatas
S/A", sob o regime celetista, seja reconhecido como especial pelo INSS.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Para comprovar que suas atividades foram exercidas em condições
especiais, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP, o qual atesta que no período de 04/09/1968 a 01/03/1978 exerceu
as funções de "Serviços Diversos" e "Entregador" junto à "São Paulo
Alpargatas S/A", nas quais realizava, dentre outras, as atividades de "receber
produtos inflamáveis/químicos em recipientes de grande capacidade, e fazer
a distribuição em recipientes de 20 litros, através de transbordo manual
por torneiras", com exposição aos agentes químicos "Acetato de Etila,
Amônia, Soventes contendo Hidrocarbonetos aromáticos, Breu, Enxofre,
Fosfatos, Borracha Clorada".
13 - As atividades desenvolvidas pelo requerente são passíveis de
reconhecimento do caráter especial, uma vez que encontram subsunção
nos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e 83.080/79
(código 1.2.10 do Anexo I).
14 - Enquadrado como especial o período de 04/09/1968 a 01/03/1978.
15 - A controvérsia referente à possibilidade de reconhecimento de tempo de
serviço prestado em condições especiais sob o regime celetista, para fins
de contagem recíproca com tempo de serviço público, encontra-se pacificada
na jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
16 - Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV,
assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões
perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do
Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica
pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não
comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade
no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem
recíproca.
17 - Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração
judicial a respeito de tempo de serviço exercido sob condições especiais nos
termos da legislação aplicável), somente é possível ao julgador, após
reconhecer e asseverar a existência desse tal direito, impor que se expeça
a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual anteriormente
descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu
detentor obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo
necessário, ainda, o adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido
no momento em que pugnada a benesse (inclusive se a adição de tempos de
filiação em regimes diversos restou suficiente).
18 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão
de tempo de serviço - mencionando os lapsos especiais reconhecidos ao
segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação
do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
19 - Bem lançada a r. sentença ao consignar que "há que se fazer reparo em
relação ao pedido de revisão da aposentadoria (...) porque o autor declara
que se aposentou pelo regime próprio de previdência do Município", sendo
que "caberia somente a este proceder a revisão dos valores do benefício,
o que, em consequência, impõe ao INSS tão-somente realizar a averbação
do tempo trabalhado em condições especiais e expedir certidão espelhando
tal realidade".
20 - Por todo o exposto, conclui-se que faz jus o demandante à expedição
da Certidão de Tempo de Contribuição na forma em que postulada, a fim de
que conste o trabalho insalubre prestado junto à "São Paulo Alpargatas S/A".
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
INSALUBRE PRESTADO NO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM
RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Trata-se de pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições
especiais, com a consequente conversão em tempo comum, para fins de revisão
de aposentadoria concedida no Regime Próprio de Previdência. Pretende o
autor que o período de trabalho desempenhado na empres...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO GENITOR. NUMEROSA
QUANTIDADE DE PRODUTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. ELETRICIDADE. INEXISTÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA. AGENTES NOCIVOS. USO DO EPI
EFICAZ. NEUTRALIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural de 18/11/1962
a 30/08/1980, e da especialidade no período de 01/09/1986 a 05/04/1995.
2 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Além das pretensas provas materiais juntadas aos autos, para comprovar
o alegado regime de economia familiar, também foi realizada audiência de
instrução, em 22/03/2011, na qual colheu-se o depoimento pessoal do autor
e ouviram-se duas testemunhas por ele arroladas.
10 - Não obstante os depoentes tenham afirmado que o autor exerceu atividade
de caráter rural, nenhum deles declarou que tal labor se dava em regime de
economia familiar, sendo possível concluir, pelas notas fiscais de produto
rural, em nome do genitor do demandante, que a produção rural da família
não era voltada à subsistência de seus membros, mas sim ao comércio.
11 - De fato, conforme consignou a r. sentença vergastada, "colhe-se das
notas fiscais das fls. 91, 92, 93 e 95 que no ano de 1975 o pai da parte,
Luiz Preto, efetuou a venda de mais de 14 toneladas de café em coco, tendo
ainda alienado 1.095 quilos de mamona em bagas (fl. 94). No ano de 1976,
foram comercializadas cerca de 6 toneladas de café em coco, 149 sacas,
(fl. 96), 3 toneladas de arroz em casca, 50 sacas, (fl. 97) e 2.540 quilos
de milho (fl.98). A expressiva quantidade de produtos alienados continuou
ao longo dos anos de 1977 (40 sacas de café - fls. 100 e 102, e de 21
sacas de arroz - fl. 101), de 1978 (venda de mais de 8 toneladas de café -
fls. 103/107), 1979 (110 sacas de café - fls. 108/110) e 1980 (140 sacas
de café - fls. 120/123).
12 - Desta feita, tem-se que o autor, juntamente com sua família, embora
se dedicassem à atividade rural, não o faziam na forma de agricultura
de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e
ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma
lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
13 - Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como
segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa,
o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para
subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende
diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção,
agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente
ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado
à sobrevivência do grupo familiar.
14 - Acresça-se ser infundado o argumento da parte autora de que o produto
comercializado era dividido, sendo apenas a metade pertencente a sua família,
eis que somente consta a indicação do genitor do requerente nas notas fiscais
de produtor, inexistindo qualquer menção ao meeiro/parceiro, e, ainda que
acolhida referida alegação, a quantidade dos produtos continuaria sendo
expressiva e, de igual modo, descaracterizaria o regime a que se pretende
comprovar.
15 - Destarte, não comprovado que o autor era segurado especial, inviável
o acolhimento do pleito, neste ponto.
16 - Da atividade especial. Com relação ao reconhecimento da atividade
exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum,
uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o
segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação
das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão
do tempo de serviço especial.
17 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
19 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
20 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
21 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
22 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
23 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
24 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
25 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
26 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
27 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
28 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
29 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
30 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade"
do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp
nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
31 - Para comprovar a especialidade no período de 01/09/1986 a 05/04/1995,
laborado na "Santa Casa de Misericórdia de Jales", anexou o autor Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 136/137), do qual se extrai que
na "manutenção básica da parte elétrica, hidrosanitária, equipamentos
eletromecânicos e gases", ficava exposto aos fatores de risco "bactérias,
vírus e fungos e eletricidade".
32 - No entanto, impossível o reconhecimento da aventada especialidade, seja
pelo fator de risco eletricidade, seja pelos agentes nocivos bactérias, fungos
e eletricidades, eis que, em relação aquele, o documento em análise não
informa a tensão elétrica a que estava sujeito o demandante e, em relação
a este, há informação de uso de EPI eficaz, o que, conforme entendimento
do C. STF transcrito alhures, neutraliza os referidos agentes agressivos.
33 - Desta feita, não acolhidos os pleitos de cômputo do labor rural e de
declaração de tempo especial, subsistem os cálculos do ente autárquico que
apurou tempo de contribuição insuficiente para a concessão do beneplácito
na data da promulgação da EC 20/98 e na data da DER (18/08/2009) -
fls. 217/222.
34 - Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NOTA FISCAL DE PRODUTOR RURAL EM NOME DO GENITOR. NUMEROSA
QUANTIDADE DE PRODUTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. ELETRICIDADE. INEXISTÊNCIA
DE INDICAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA. AGENTES NOCIVOS. USO DO EPI
EFICAZ. NEUTRALIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de c...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação da parte autora não conhecida. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
11 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo
106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante
provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos
não mencionados no referido dispositivo.
12 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
13 - No caso, o autor alega na inicial que é trabalhador rural em pleno
exercício da atividade e junta, como prova, os seguintes documentos: cópia
do título de eleitor, datado de 05/08/74, em que consta sua profissão de
lavrador (fl. 13), pedido de talonário de produtor, datado de 29/09/86
(fl. 15), notas fiscais de produção, datadas de 10/01/91 e 20/04/98
(fls. 14 e 16), certificado de cadastro de imóvel rural, emissão 2003,
2004 e 2005 (fl. 17) e comprovante de contribuição sindical - agricultor
familiar, datado de 19/02/08 (fl. 18). Além disso, o extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou
recolhimentos previdenciários nos períodos de 27/04/00 a 28/07/00 e 01/07/08
a 30/09/09. Saliente-se, ainda, que no mesmo extrato do CNIS, consta período
de atividade de segurado especial em 31/12/00 e o recebimento do benefício de
auxílio-doença nos períodos de 10/09/09 a 30/10/09 e 17/11/09 a 16/02/10.
14 - No laudo pericial de fls. 140/142, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "coxoartrose
quadril esquerdo e espondilose". Concluiu pela incapacidade total e definitiva,
desde 17/11/09.
15 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (17/11/09)
e histórico contributivo do autor, verifica-se que ele havia cumprido a
carência mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurado,
quando eclodiu sua incapacidade laboral.
16 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
17 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
18 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ
é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, reconhecida a
incapacidade laboral desde 17/01/09, o termo inicial do benefício deve ser
mantido na data da cessação do auxílio-doença.
19 - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 16/02/10
e o ajuizamento da ação se deu em 09/12/09, não há que se falar em
prescrição de quaisquer parcelas em atraso, nos moldes do artigo 103 da
Lei nº 8.213/91.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a
teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93, sendo desnecessária
sua menção no dispositivo do julgado, por decorrer de expressa disposição
legal. Aliás, no presente caso, vale lembrar, a sentença guerreada sequer
condena o ente autárquico no pagamento de custas.
23 - No tocante aos honorários advocatícios, ante o princípio da "non
reformatio in pejus", devem ser mantidos tal e qual fixados na sentença,
haja vista que o arbitramento conforme o entendimento desta Colenda Turma
afigura-se prejudicial ao INSS.
24 - Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Apelação da parte autora não conhecida. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na m...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos
até a data da DER (04/04/2011) perfazem-se 14 anos, 01 mês e 14 dias,
insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial,
prevista na Lei nº 8.213/95.
4. O autor faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/156.627.524-2 desde a DER em 04/04/2011 (fls. 46),
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
do autor improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REVISÃO MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisór...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. CONVERSÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Conheço do agravo retido, vez que reiterada sua apreciação nas razões
de apelação do INSS e dou-lhe provimento. De fato, assiste razão à
autarquia previdenciária, no tocante à impossibilidade de elaboração
dos cálculos de liquidação antes do trânsito em julgado, devendo ser
apuradas as prestações vencidas em 'sede de execução'
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao
período homologado administrativamente pelo INSS no P.A. NB 42/155.593.447-9
até a data do requerimento administrativo em 18/07/2011 perfazem-se 28 anos,
09 meses e 04 dias de atividade exclusivamente especial.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.593.447-9
em aposentadoria especial desde a DER (18/07/2011).
6. Apelação do autor, do INSS e remessa oficial improvidas. Agravo retido
provido. Conversão mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. CONVERSÃO MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Conheço do agravo retido, vez que reiterada sua apreciação nas razões
de apelação do INSS e dou-lhe provimento. De fato, assiste razão à
autarquia previdenciária, no tocante à impossibilidade de elaboração
dos cálculos de liquidação antes do trânsito em julgado, devendo ser
apuradas as prestações vencidas...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 16/05/1986 a 26/06/2006, e de 24/11/2008 a 21/07/2011, vez que exerceu a
atividade de "desinsetizador", ficando exposto de modo habitual e permanente
a agentes químicos: inseticida organoclorado e organofosforado, atividade
enquadrada como especial pelo código 1.2.1, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.2.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.1, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 43/45).
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (02/08/2011,
fl. 47), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos (16/05/1986 a 21/07/2011),
suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos
57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a
partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência
da sua pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento total do pedido, condeno a autarquia ao pagamento
de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º,
do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
3. No presente ca...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que no período
de 01/04/1977 a 31/05/1978 exerceu atividade empregatícia para a empresa
Colombo S/A., Industrial, Comercial e Agropecuária, e para tanto anexou aos
autos cópias de recibos de pagamento de salários relativos aos períodos
de 01/04/1977 a 30/04/1977, de 01/09/1977 a 31/10/1977, de 01/01/1978
a 31/01/1978, de 01/01/1979 a 21/12/1979, de 02/05/1980 a 09/05/1980, e
01/02/1980 a 29/02/1980, os quais foram corroborados pela declaração de
seu ex-empregador (fl. 110).
3. As testemunhas ouvidas foram coerentes e harmônicas em seus depoimentos,
pois relataram de forma segura que o autor no período 01/04/1977 a
31/05/1978 exerceu atividade empregatícia para a empresa Colombo S/A.,
Industrial Comercial e Agropecuária, exercendo a função de "auxiliar de
mecânico", trabalhando no período matutino, e exercendo diversas atividades,
sem anotação em CTPS.
4. Desse modo, o período trabalhado pelo autor de 01/04/1977 a 31/05/1978
deve ser averbado e computado como tempo de contribuição para os demais
fins previdenciários, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 8.213/1991.
5. E, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/03/1988
a 18/12/1994, de 16/01/1995 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 19/03/2007,
convertendo-os em atividade comum pelo fator de 1.40, nos termos do art. 57,
caput, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, verifica-se que, quando do requerimento administrativo, a parte
autora não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão
da aposentadoria especial.
7. Portanto, faz jus a parte autora à revisão da sua aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/157.238.767.302-7), a partir do requerimento
administrativo (21/11/2010, fl. 21), incluindo ao tempo de serviço o período
de atividade especial exercido de 01/03/1988 a 18/12/1994, de 16/01/1995 a
05/03/1997, e de 19/11/2003 a 19/03/2007, bem como o tempo de atividade comum
exercido de 01/04/1977 a 31/05/1989, elevando-se a sua renda mensal inicial.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos
do art. 21 do Código de Processo Civil.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o
termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20,
§ 4º, da Lei 8.742/1993).
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995,
n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que no período
de 01/04/1977 a 31/05/1978 exerceu atividade empregatícia para a empresa
Col...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR IDADE, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL
E URBANO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão
de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo
para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para
mulheres e homens. 4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os
trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano
e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma
dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se,
assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de
qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se
computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei
nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito
etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana,
consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de
aposentação daquela eminentemente rurícola. Precedentes.
5. Oportuno ainda consignar que a autora apresentou farto conjunto
probatório para buscar o reconhecimento campesino (fls. 15/81), apto, nos
termos da hodierna jurisprudência, a trazer o início de prova material
necessário.(...) Ademais, quanto a se provar o efetivo exercício de
atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a
abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de
Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua
solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução,
conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros
de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR IDADE, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL
E URBANO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurad...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA
ALTA MÉDICA INDEVIDA. SÚMULA 576 DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA
INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/05/2013,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados
de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de benefício
precedente de auxílio-doença, que se deu em 28/02/2011 (fl. 54).
2 - Informações extraídas dos autos, de fls. 149/150, noticiam que a
aposentadoria foi implantada com renda mensal inicial (RMI) no valor de
R$1.010,35.
3 - Constata-se, portanto, que desde a data do termo inicial do benefício
(28/02/2011) até a data da prolação da sentença - 24/05/2013 - passaram-se
pouco mais de 26 (vinte e seis) meses, totalizando assim 26 (vinte e seis)
prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a
incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do
CPC/1973).
4 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na
presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto,
o qual versou tão somente sobre a DIB da aposentadoria por invalidez.
5 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 544.453.375-4), a DIB da
aposentadoria por invalidez acertadamente foi fixada no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até
a sua cessação (28/02/2011 - fl. 54), o autor efetivamente estava protegido
pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
6 - Frise-se que o expert asseverou que o início da incapacidade total e
definitiva para o labor se deu há mais de 12 (doze) meses da realização
da perícia (08/03/2012), ou seja, o impedimento já existia, ao menos, desde
fevereiro de 2011, justamente quando houve o cancelamento do auxílio-doença
pretérito (fls. 98/100).
7 - O fato de o demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento
e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos
atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do
laudo pericial acima adotada.
8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária em manter seu benefício, por considerar ausente algum
dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade
de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício
devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque,
nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado
informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do
trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal,
o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do
regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999,
10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial
1 DATA:18/11/2013.
11 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise
dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA
ALTA MÉDICA INDEVIDA. SÚMULA 576 DO STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA
INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PA...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. RADIAÇÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA
DE ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
3 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
4 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
5 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
6 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor como
auxiliar e técnico de raio-x, com a consequente concessão do benefício
de aposentadoria especial.
7 - Conforme o PPP (fls. 11/12), laudo de insalubridade (fls. 15/17),
bem como laudo técnico do perito do Juízo (fls. 57/68), o autor esteve
exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
a "radiações ionizantes", durante todo o período arrolado na inicial,
qual seja: de 06/08/84 a 19/11/10.
8 - Assim, de se manter, em sua integralidade, o r. decisum a quo, pelos seus
próprios fundamentos, quanto a este tópico, uma vez que a especialidade se
encontra definitivamente caracterizada, na hipótese, nos termos dos códigos
1.1.4 e 1.1.3, respectivamente, dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
9 - Desta forma, nos termos dos cálculos meramente aritméticos já lançados
na r. sentença de origem, contava o autor, já na data do requerimento
administrativo, com 26 anos, 03 meses e 22 dias de atividade especial,
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial pretendida, conforme
determinado em sentença.
10 - Por outra via, a alegação autárquica de proibição da continuidade
do exercício de atividades especiais após a obtenção da aposentadoria
especial, com desconto dos valores relativos às competências em que a parte
autora trabalhou e recebeu remuneração, não merece prosperar. Isso porque
a norma contida no artigo 57, § 8º, da Lei de Benefícios, ao proibir
o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do
benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado,
não devendo ser invocada em seu prejuízo.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. RADIAÇÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO DO TEMPO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DA R. SENTENÇA
DE ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições d...