APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013368-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPE...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAgREsp n. 329.936, Min. Eliana Calmon; T-1, AgRgREsp n. 1.130.041, Min. Benedito Gonçalves; Resp n. 957.064, Min. Denise Arruda)." [...] (Apelação Cível 2013.034860-1, Rel. Des. Newton Trisotto, de Anchieta, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 04/02/2014). AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL SUBMETIDO AO ART. 1.238 DO NOVEL CÓDIGO CIVIL DE 15 ANOS. "Assim, nas ações de desapropriação indireta promovidas após a entrada em vigor do novo Código Civil, cuja prescrição seja também regida pelo novel diploma (CC, art. 2.028), o prazo prescricional, a rigor, é de 15 anos (CC, art. 1.238, caput)" (Apelação Cível n. 2011.019332-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (Apelação Cível 2013.034915-3, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, de Modelo, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 01/10/2013) INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA POSSE DO IMÓVEL PELO EXPROPRIANTE, NO PATAMAR DE 12% AO ANO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 69, 113 e 114 DO STJ. "Os juros compensatórios incidem a partir da data da efetiva ocupação do imóvel, a teor das Súmulas 69, 113 e 114 do Superior Tribunal de Justiça. [...]" (Apelação Cível 2013.077265-1, Rel. Des. João Henrique Blasi, de Caçador, Segunda Câmara de Direito Público, J em 16/12/2013). CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO PELOS ÍNDICES DO INPC. CORREÇÃO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DEVIDOS NO PATAMAR DE 6% AO ANO. APLICAÇÃO DO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI 3.365/41. DIES A QUO. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO. "Nos termos do art. 15-B, do DL n. 3.365/41, com a redação dada pela MC n. 1.577/97 (atualmente MP 2.183-56/01), na desapropriação indireta os juros moratórios em 6% (seis por cento) ao ano, tendo como termo inicial o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". (Apelação Cível 2013.070031-3, Rel. Des. Jaime Ramos, de Ipumirim, Quarta Câmara de Direito Público, j em 12/12/2013). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 27, § 1.° DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 ÀS DESAPROPRIAÇÕES. EXEGESE DO § 3° DO MESMO DISPOSITIVO. VERBA FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. "Em matéria de desapropriação direta ou indireta incide a disposição especial contida no art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41, limitando a fixação dos honorários advocatícios entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da indenização." (Apelação Cível 2012.056073-0, Rel. João Henrique Blasi, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Público, J em 19/11/2013). CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. ISENÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 35, 'I'. DA LC 156/97. Nos casos em que vencida a Fazenda Pública, sua isenção é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 35, "I", da LCE n. 156/97, com redação dada pela LC 161/97, sendo então as autarquias estaduais isentas do pagamento das custas processuais. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025971-6, de Palmitos, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DO IMÓVEL EXPROPRIADO. EXPERT QUE CONSIDERA O VALOR DO BEM À EPOCA DO LAUDO PERICIAL PARA CALCULAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. "O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/93" (STJ, T-2, Resp n. 1.274.005, Min. Mauro Campbell...
Data do Julgamento:18/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior
COBRANÇA CALÇADA EM INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. EMPRESA QUE, ANTES DEVEDORA DA CEDENTE, É ACIONADA PELA CESSIONÁRIA, EMPRESA FUNERÁRIA QUE EFETIVAMENTE PRESTOU OS SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL QUE ELUCIDA COM SUFICIENCIA OS PONTOS CUJA DEMONSTRAÇÃO SE PRETENDIA PELA PROVA ORAL. NULIDADE NÃO OCORRENTE. O julgador é o destinatário da prova e apenas a ele cabe a tarefa de determinar as diligências necessárias e indeferir as desnecessárias, porque inúteis ou porque protelatórias, na forma prevista no art. 130 do CPC. A insatisfação com o resultado do julgado não traduz nulidade por cerceamento de defesa, por mais importante que, para o interessado, a prova postulada se apresente. Convencido da improcedência do pedido, pode o magistrado a quo julgar desde logo a lide, principalmente se a prova oral postulada tinha por fim demonstrar realidade documentalmente já materializada nos autos do processo. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO MATERIAL ENTRE A CESSIONÁRIA E O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. TRANSLAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO PELA CESSÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM, ATIVA E PASSIVA, QUE DEFLUI DO PRÓPRIO INSTITUTO JURÍDICO EM JOGO. A cessão de crédito constitui negócio jurídico através do qual um credor transfere a um terceiro a sua qualidade creditória contra o devedor. O cessionário, portanto, recebe do cedente o direito de crédito com todos os seus acessórios e garantias. Trata-se, então, de uma alteração subjetiva da obrigação. Se assim é, e igualmente porque as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações das partes, isto é, sem que as provas produzidas sejam consideradas (in status assertionis), a validade ou invalidade da cessão de crédito que ampara ação de cobrança movida pela cessionária contra o devedor da obrigação primitiva prende-se ao mérito da celeuma e não implica, por consequência, no reconhecimento da ilegitimidade, ativa ou passiva, ad causam. APLICABILIDADE DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. O CDC informa, de forma clara, quem é consumidor, a saber, aquele que adquire ou utiliza um produto ou um serviço para uso próprio ou de sua família (art. 2º). Somente o consumidor, parte mais vulnerável da relação contratual - cujo conceito advém da doutrina finalista (subjetiva) expressamente acolhida pelo Legislador -, portanto, merece a tutela especial da Lei nº 8.078/90. A legislação protetiva não adotou a teoria maximalista (objetiva), de modo que a destinação econômica do bem - isto é, a intenção de lucro - lhe retira a proteção trazida ao ordenamento jurídico pela Lei Especial. Aquele que contrata um plano de assistência para funeral deve ser considerado consumidor. Se aquele que contrata um plano de assistência para funeral, por ocasião da morte de um dos seus dependentes, procura os serviços de funerária diversa daquela com quem inicialmente pactuou e a ela, em razão da prestação dos seus serviços, cede o direito de crédito oriundo do pacto primitivo, não há falar em aplicabilidade, em favor da cessionária, do CDC, porque ela não adquiriu um produto ou um serviço para destinação pessoal e exclusiva mas, antes, firmou um negócio com o fim precípuo, já exaurido em si próprio, de desenvolver a sua atividade. Ademais, se tal negócio tem natureza mercantil e a pedra de toque das relações de consumo é a vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor, não se pode falar, mais uma vez, na incidência do sistema protetivo em defesa dos interesses da cessionária, hipersuficiente que é - ao menos está em pé de igualdade, visto que, no caso, a devedora atua em idêntico ramo. MÉRITO. CESSÃO DESPIDA DE ELEMENTO NECESSÁRIO PARA QUE FOSSE IMPOSTA AO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA. DESCUMPRIMENTO DO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO STJ. Para que a cessão de crédito tenha validade perante o devedor, é indispensável que ele seja notificado sobre o negócio realizado para que possa saldar a obrigação ou contrapor-se contra a cessão - in casu, a cessão de direito de crédito foi realizada despida de tal formalidade. Conquanto a ausência de notificação não invalide a obrigação, tal circunstância desobriga o devedor de cumpri-la perante o cessionário. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. CESSÃO VEDADA. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 286 DO CÓDIGO CIVIL. O caráter personalíssimo da obrigação do devedor impede a sua transmissão pelo credor, a teor do que dispõe o art. 286 do CC, principalmente se o contratado estabeleceu de modo claro tal condição. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.034425-3, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2014).
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COBRANÇA CALÇADA EM INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. EMPRESA QUE, ANTES DEVEDORA DA CEDENTE, É ACIONADA PELA CESSIONÁRIA, EMPRESA FUNERÁRIA QUE EFETIVAMENTE PRESTOU OS SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL QUE ELUCIDA COM SUFICIENCIA OS PONTOS CUJA DEMONSTRAÇÃO SE PRETENDIA PELA PROVA ORAL. NULIDADE NÃO OCORRENTE. O julgador é o destinatário da prova e apenas a ele cabe a tarefa de determinar as diligências necessárias e indeferir as desnecessárias, porque inúteis ou porque protelatórias, na forma pr...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO MASCULINO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELOS EDITAIS N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALIDADE DO CERTAME. INCIDÊNCIA DO LAPSO DE PRESCRIÇÃO ESTABELECIDO NO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL QUE INCIDE A PARTIR DO ATO QUE GERA PREJUÍZO PARA O CANDIDATO EM LISTA DE ESPERA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CANDIDATOS REMANESCENTES CONVOCADOS DE FORMA GENÉRICA E ORDINÁRIA. OBRIGATORIEDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. CONVOCAÇÃO REALIZADA 4 (QUATRO) ANOS APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. DECURSO DE PRAZO QUE INVIABILIZA A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DOS APROVADOS. AUTOR CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES TEMPORÁRIOS. CARÊNCIA DE PESSOAL NO SETOR EVIDENCIADA. JULGAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEVIDOS. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA NOMEAÇÃO. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VIABILIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. VERBA ARBITRADA NO MONTANTE DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. "Está consolidado o entendimento de que, em razão do tempo decorrido desde o concurso, deveria ser pessoal a convocação dos candidatos remanescentes para manifestarem o interesse em ocupar as vagas disponibilizadas pelos Editais n. 009/2010/SEA/SSP-SJC e n. 010/2010/SEA/SSP-SJC à luz dos princípios da publicidade e razoabilidade. Além disso, na sessão do dia 11 de setembro de 2013, ao apreciar o Mandado de Segurança n. 2012.064680-3, que envolvia o mesmo concurso, o egrégio Grupo de Câmaras de Direito Público, em voto da lavra do preclaro Desembargador João Henrique Blasi, definiu que mesmo aqueles classificados fora do número de vagas fazem jus à nomeação, tendo em vista a flagrante necessidade de prover cargos no setor, evidenciada pela carência de pessoal e situação emergencial do sistema prisional e penitenciário do Estado" (Ap. Cív. n. 2013.002163-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 1-4-2014). "A nomeação tardia em cargo público por força de decisão judicial não gera direito à contrapartida indenizatória, porquanto não caracteriza preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública. O pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa" (AgRg no REsp n. 1.371.234/DF, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6-9-2013). "A inidoneidade do meio de publicação adotado pelo Estado não pode ser caracterizado como ato ilícito, pois seguiu o previsto em lei e no edital do certame. Desse modo, não obstante o Poder Judiciário tenha reconhecido a ineficiência da comunicação aos candidatos e determinado a convocação destes para a apresentação dos documentos e opção pelas novas vagas, deve ser afastada a responsabilidade do ente público pela indenização decorrente do atraso nas nomeações" (Ap. Cív. n. 2011.044726-4, de Chapecó, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012813-6, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO MASCULINO. EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. ACRÉSCIMO DE VAGAS PELOS EDITAIS N. 009/2010/SEA/SSP-SJC E N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALIDADE DO CERTAME. INCIDÊNCIA DO LAPSO DE PRESCRIÇÃO ESTABELECIDO NO DECRETO N. 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL QUE INCIDE A PARTIR DO ATO QUE GERA PREJUÍZO PARA O CANDIDATO EM LISTA DE ESPERA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CANDIDATOS REMANESCENTES CONVOCADOS DE FOR...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054882-6, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA...
Data do Julgamento:04/11/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS, REFERENTE ÀS AÇÕES FALTANTES. INACOLHIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. "'O STJ já decidiu que a condenação do recorrente ao pagamento dos dividendos decorre do direito reconhecido quanto à subscrição de ações" (STJ, AgRg no Ag 993173 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE NÃO SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032783-4, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVID...
Data do Julgamento:24/10/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não subsiste interesse recursal quando deferida a assistência judiciária no Primeiro Grau, postula a parte o mesmo benefício em sede de apelo. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSÃO DE VARIAÇÃO NÃO REFLETIDORA DE INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", bem a de n. 596, que preceitua que "as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável não se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que não exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO, NA HIPÓTESE, COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. "(...) A capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti). TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS QUE NÃO FORAM PACTUADOS, INEXISTINDO PROVA DA COBRANÇA. IOF. ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELAS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS ADMITIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias de Cadastro e IOF, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. COBRANÇA ADMITIDA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 5º, V, DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. "Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; (...)." (Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil). TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO. ENCARGOS DEVIDAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. Com relação às tarifas de Registro do Contrato e Gravame Eletrônico, as mesmas restam expressamente pactuadas, e aliado ao fato de que não apresentam valores excessivos e/ou exorbitantes, as suas incidências são permitidas. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DE QUAIS SERVIÇOS TERIAM SIDO PRESTADOS. ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. INADMISSIBILIDADE DA SUA COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A exigência de tarifa de "serviços de terceiros", sem informação clara sobre a natureza dos serviços prestados, e de "seguro de proteção financeira", viola o princípio da transparência, impondo ao consumidor obrigação por ele desconhecida, o que implica no reconhecimento da abusividade das referidas cláusulas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000330-8, da Capital - Continente, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não subsiste interesse recursal quando deferida a assistência judiciária no Primeiro Grau, postula a parte o mesmo benefício em sede de apelo. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AMBAS AS PARTES APELARAM. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não subsiste interesse recursal quando deferida a assistência judiciária no Primeiro Grau, postula a parte o mesmo benefício em sede de apelo. RECURSO DO AUTOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). APELO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSÃO DE VARIAÇÃO NÃO REFLETIDORA DE INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", bem a de n. 596, que preceitua que "as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável não se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que não exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa. RECURSO DO AUTOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO, NA HIPÓTESE, COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. "(...) A capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti). APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C, DO CPC, QUANTO AO ENTENDIMENTO DE SUA NATUREZA JURÍDICA E DE VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO DESSE POSICIONAMENTO PELA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos contratos de mútuo bancário, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora" (STJ, REsp 863887 / RS, Relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção). APELO DO BANCO. TARIFA DE CADASTRO. ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELAS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS ADMITIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias de Cadastro e IOF, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. COBRANÇA ADMITIDA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 5º, V, DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; (...)." (Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil). TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ENCARGO DEVIDAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Com relação às tarifas de Registro do Contrato e Gravame Eletrônico, as mesmas restam expressamente pactuadas, e aliado ao fato de que não apresentam valores excessivos e/ou exorbitantes, as suas incidências são permitidas. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DE QUAIS SERVIÇOS TERIAM SIDO PRESTADOS. ENCARGO CONSIDERADO ABUSIVO. INADMISSIBILIDADE DAS SUAS COBRANÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A exigência de tarifa de "serviços de terceiros", sem informação clara sobre a natureza dos serviços prestados, e de "seguro de proteção financeira", viola o princípio da transparência, impondo ao consumidor obrigação por ele desconhecida, o que implica no reconhecimento da abusividade das referidas cláusulas. APELO DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. RECURSO DO BANCO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSERVAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. No vertente, a caracterização da mora se impõe, pois sendo mantidos os encargos da normalidade, resta configurada a inadimplência do Autor, podendo a Instituição Financeira constituir o devedor em mora e tomar as demais medidas cabíveis para a satisfação do seu crédito. Por tais razões, a possibilidade da inscrição ou da manutenção da inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como a impossibilidade de manutenção do veículo na posse do Devedor, é medida que se impõe. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.069696-3, de Palhoça, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AMBAS AS PARTES APELARAM. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não subsiste interesse recursal quando deferida a assistência judiciária no Primeiro Grau, postula a parte o mesmo benefício em sede de apelo. RECURSO DO AUTOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 5...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não subsiste interesse recursal quando deferida a assistência judiciária no Primeiro Grau, postula a parte o mesmo benefício em sede de apelo. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO COM FUNDAMENTO NA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 192, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/1933). NÃO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM A DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADMISSÃO DE VARIAÇÃO NÃO REFLETIDORA DE INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula n. 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Esse critério exige, ainda que não se possa com ele comungar, postura também de submissão tanto ao sumulado sob n. 648, do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar", bem a de n. 596, que preceitua que "as disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas n.ºs 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável não se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que não exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO, NA HIPÓTESE, COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N. 2.170-36/2001. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. "(...) A capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti). TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS QUE NÃO FORAM PACTUADOS, INEXISTINDO PROVA DA COBRANÇA. IOF. ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELAS RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇAS ADMITIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias de Cadastro e IOF, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. COBRANÇA ADMITIDA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 5º, V, DA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. "Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...) V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; (...)." (Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil). TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME. ENCARGOS DEVIDAMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. Com relação às tarifas de Registro do Contrato e Gravame Eletrônico, as mesmas restam expressamente pactuadas, e aliado ao fato de que não apresentam valores excessivos e/ou exorbitantes, as suas incidências são permitidas. TARIFA DE SERVIÇO PRESTADO PELO CORRESPONDENTE DA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DE QUAIS SERVIÇOS TERIAM SIDO PRESTADOS. ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. INADMISSIBILIDADE DA SUA COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A exigência de tarifa de "serviços de terceiros", sem informação clara sobre a natureza dos serviços prestados, e de "seguro de proteção financeira", viola o princípio da transparência, impondo ao consumidor obrigação por ele desconhecida, o que implica no reconhecimento da abusividade das referidas cláusulas. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009926-8, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DA BENESSE PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Não subsiste interesse recursal quando deferida a assistência judiciária no Primeiro Grau, postula a parte o mesmo benefício em sede de apelo. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA - APELO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DA AVENÇA SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PRODUÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame do ajuste em litígio, mediante análise das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesta fase processual (CPC, art. 420, parágrafo único, inciso I). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG QUE NÃO DESCARACTERIZA O ARRENDAMENTO MERCANTIL - SÚMULA 293 DO STJ E ENUNCIADO IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE FORMA DILUÍDA - SUBSISTÊNCIA DA OPÇÃO DE COMPRA - RECLAMO DESPROVIDO. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (súmula n. 293 do STJ). Dada a natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, uma vez resolvido o negócio, a exemplo do inadimplemento contratual, cabe à arrendante devolver o equivalente ao valor residual garantido adiantado pela parte arrendatária, por se tratar de conseqüência direta da não opção de compra do bem arrendado. O pagamento do VRG de forma antecipada ou diluída não retira do contratante a opção de compra ao final do contrato, assim como não gera enriquecimento ilícito à instituição financeira. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO APÓS A DATA ALUDIDA - COBRANÇA INVIÁVEL - RECURSO PROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO CONVENCIONADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE POSSIBILITOU A SUA INCIDÊNCIA, AFASTANDO A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. É admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, conforme disposto na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte. Uma vez contratada, é vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios), para evitar o bis in idem. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - SENTENÇA QUE VEDOU A APLICAÇÃO DE TAIS ENCARGOS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM CASO DE CONFESSA COBRANÇA - EXCEPCIONALIDADE NO CONTRATO DE LEASING - ENCARGOS NÃO PACTUADOS - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso da autora, não há que se conhecer do apelo. Nos contratos de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão da cobrança de juros remuneratórios é que fica autorizada sua incidência. Não tendo sido pactuada a incidência de tais encargos, é vedada a sua cobrança. CORREÇÃO MONETÁRIA - ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO INPC DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - SENTENÇA MANTIDA. Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o labor empenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039773-2, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA - APELO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DA AVENÇA SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PRODUÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA. Não ocorre cerceamento de...
Data do Julgamento:30/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CONTA CORRENTE. CONTRATOS PRESENTES E CONTRATOS AUSENTES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATOS AUSENTES. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, CPC. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL "AD QUEM". MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO ADVINDA DO ART. 359, INC. I, CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS PRESENTES. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE SUJEITA A LEI DE USURA. SÚMULA 596 DO STF. ART. 192, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REVOGADO. LIMITAÇÃO SUJEITA AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. Convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras de acordo com a Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta no revogado artigo 192, §3º, da Constituição Federal, a jurisprudência pátria e até mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial anota que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àquele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. CONTRATOS AUSENTES. LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO, CONFORME A SANÇÃO DO ART. 359, INC. I, CPC. "Preponderam, desse modo, quanto aos contratos não juntados, por força do art. 359 do CPC, os juros remuneratórios na base de 12% (doze por cento) ao ano, conforme restou determinado em primeiro grau". (Apelação Cível n. 2009.000461-0, de Jaguaruna, de relatoria do Des. Ricardo Fontes, julgado em: 12/3/2009). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATOS PRESENTES. CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Esta Quinta Câmara de Direito Comercial, em nova orientação, passou a dilatar o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros antes adotado para admitir a contratação implícita deste encargo, a qual é evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses, em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual. CONTRATOS AUSENTES. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 359, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATOS PRESENTES. ENCARGO PROVENIENTE DA MORA. VERBA QUE ENGLOBA OS JUROS REMUNERATÓRIOS E OS MORATÓRIOS (JUROS MORATÓRIOS E MULTA). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DE MORA. BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL N. 1.092.428-RS. CLÁUSULA EXPRESSA SOMENTE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. QUANTUM LIMITADO PELO SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONFORME A TAXA MÉDIA DE MERCADO, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA DE 12% AO ANO E MULTA DE 2% "É admitida a incidência de comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual". (Recurso Especial n. 1.092.428-RS). CONTRATOS AUSENTES. COBRANÇA AUTORIZADA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO. ENCARGO MORATÓRIO AFASTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. LEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA A TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO VI DO GRUPO DE CÂMARAS DO DIREITO COMERCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E DA SÚMULA 295 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS N. 14200609688 E 1420609580 NA INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MORA. MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUANTO AOS CONTRATOS PRESENTES. MORA CARACTERIZADA, SEGUNDO A ORIENTAÇÃO 02 DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. "ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ORIENTAÇÃO N. 04 DO STJ. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: A) EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DO DÉBITO; B) DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS; C) DEPÓSITO INCIDENTAL OU CAUÇÃO ACERCA DO VALOR INCONTROVERSO. APELO IMPROVIDO. "A vedação da inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida" (TJSC, Agravo de instrumento n. 2012.048117-3, de Blumenau. Relator: Jânio Machado. Julgado em 18/02/2013). ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUADO. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.037761-6, de Lages, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS CONTA CORRENTE. CONTRATOS PRESENTES E CONTRATOS AUSENTES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ. CONTRATOS AUSENTES. NÃO APRECIAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º, CPC. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA PELO TRIBUNAL "AD QUEM". MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA AO COMANDO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO ADVINDA DO ART. 359, INC. I, CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS PRESENTES. LIM...
Data do Julgamento:08/05/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. CONTRATO E EXTRATOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047964-8, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL. JUÍZO A QUO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PREJUDICIAL DE IRREGULARIDADE FORMAL AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. APELANTE QUE ESTABELECEU VÍNCULO ARGUMENTATIVO COM A RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REVISIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DO CABIMENTO DA REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS POR QUALQUER MODO. CASO CONCRETO EM QUE A EXTINÇÃO OCORREU PELO COMPLETO PAGAMENTO DO ARRENDAMENTO, EXERCENDO-SE A OPÇÃO DE COMPRA AO FINAL DA CONTRATUALIDADE. "Ambas as Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior já manifestaram o entendimento segundo o qual a possibilidade de revisão de contratos bancários permitida pela Súmula 286/STJ se estende também a situações de extinção contratual decorrentes de quitação (AgRg no AgRg no REsp 933.221/RS, Relatora Min.ª MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 16.11.2010)" (AgRg no AREsp 16420/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 15-9-2011). OUTROSSIM, APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO REVISIONAL COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. As alegações da Apelada beiram à má-fé, porque deliberadamente vai de encontro a texto expresso de lei, notadamente o art. 6º, inciso V, do Estatuto Consumerista, que, no rol de direitos básicos, garante expressamente a revisão contratual, bem como inúmeras outras disposições sobre a nulidade de cláusulas abusivas, nos termos dos incisos do art. 51 do mesmo Diploma. Assim sendo, a esqualidez das alegações salta aos olhos, sobretudo quando força sua defesa ao pontuar a violação da força obrigatória dos contratos e a ofensa à segurança jurídica, quando consabido e ressabido que sua relativização é um postulado do próprio Estado Democrático de Direito, que, a par de albergar a propriedade e a liberdade, também fomenta a concretização de direitos sociais, entre eles a vedação do contrato servir de instrumento de coação ou escravização. Não há que se falar, outrossim, na exigência de fato extraordinário ou imprevisível, embora igualmente legitimantes da revisão, ou mesmo na eventual ausência de erro de consentimento, porque a proteção contratual tem o viés objetivo, sobretudo diante da natureza adesiva das avenças, sem adentrar-se na seara do elemento anímico dos contratantes, mas, sim, na abusividade concreta de seus termos. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CAUSA PERFEITAMENTE INSTRUÍDA PARA SEU PRONTO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES VENTILADAS NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. INVIABILIDADE DA REVISÃO. PREAMBULAR JÁ AFASTADA. INCOMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS REVISIONAL E CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO ART. 292, § 2º, DO CÓDIGO ADJETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER PELA VALORIZAÇÃO DO DÓLAR NORTE-AMERICANO. AFASTAMENTO. CONTRATO ENCETADO COM A APELADA. POR OUTRO LADO, DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A MODIFICAÇÕES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR QUALQUER FUNDAMENTO. POR ÚLTIMO, RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA QUE, NO CASO, DECORRE DA PRÓPRIA NULIDADE DA CLÁUSULA DE INDEXAÇÃO CAMBIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA COMPRA E VENDA A PRAZO. TESE RECHAÇADA. EXEGESE DA SÚMULA N. 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO N. VII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PEDIDOS REVISIONAIS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. NATUREZA COMPLEXA DO CONTRATO INCOMPOSSÍVEL COM OS REFERIDOS ENCARGOS. APELANTE, ADEMAIS, QUE EXERCEU A OPÇÃO DE COMPRA DO BEM ARRENDADO, RESPALDANDO A COBRANÇA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO. INDEXAÇÃO DA CORREÇÃO PELO DÓLAR NORTE-AMERICANO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI 857/1969. DIPLOMA QUE TRATA DA ESTIPULAÇÃO DO PRÓPRIO PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA. OUTROSSIM, EXCEPCIONALIDADE DA PREVISÃO QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS E SEQUER FOI JUSTIFICADA PELA RECORRIDA. INCIDÊNCIA, NA VERDADE, DO ART. 6º DA LEI N. 8.880/1994. INDEXAÇÃO CAMBIAL, NA ESPÉCIE, QUE SOMENTE SERIA PERMITIDA NA HIPÓTESE DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO EXTERIOR PARA SUBSIDIAR O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APELADA, TODAVIA, QUE NÃO COMPROVOU QUE O PACTO EM LITÍGIO FOI SUBSIDIADO COM RECURSOS VINDOS DE FORA. CONTRATOS DE REPASSE DE EMPRÉSTIMO E DE CERTIFICADOS DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE NÃO INDICAM A EFETIVA APLICAÇÃO DO NUMERÁRIO NO ARRENDAMENTO EM TELA. NULIDADE DA RESPECTIVA CLÁUSULA QUE SE IMPÕE, SUBSTITUINDO-SE O ÍNDICE CONTRATADO PELO INPC/IBGE, QUE É O INDEXADOR AUXILIAR ADOTADO POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. VEDAÇÃO DA CIRCULAR N. 2.463/1994 DO BACEN AFASTADA. DIPLOMA REVOGADO PELA CIRCULAR N. 2.905/1999 DO MESMO ÓRGÃO. LEGALIDADE DE REAJUSTE DE VALOR POR ÍNDICE DE PREÇOS ENCAMPADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE NÃO É POTESTATIVA, DESDE QUE, EM FACE DE SUA NATUREZA TRÍPLICE, ISTO É, REPRESENTATIVA DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, DOS ENCARGOS DA MORA E DA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA, PARA EVITAR O BIS IN IDEM, SEJAM RESPEITADOS OS PARÂMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA. ESTIPULAÇÃO, POR ISSO MESMO, INACUMULÁVEL COM NENHUM DESSES ACESSÓRIOS, VEDANDO-SE QUE SUA EXPRESSÃO NUMÉRICA ULTRAPASSE A SOMA RELATIVA AOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) E IMPONTUALIDADE (JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL). INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A INDEVIDA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA MORATÓRIOS. NULIDADE DA CLÁUSULA IMPERATIVA, AFASTANDO-SE, DURANTE O PERÍODO DE IMPONTUALIDADE, A COBRANÇA CONJUNTA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM QUAISQUER ENCARGOS ACESSÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. PENALIDADE QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 52, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO EM QUE A PENALIDADE FOI PREVISTA NO PATAMAR DE 10%. NULIDADE DA CLÁUSULA IMPOSITIVA, LIMITANDO-SE A MULTA MORATÓRIA EM 2%. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DIREITO QUE, PARA COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, INEXIGE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO OU DE ERRO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACESSÓRIOS ACRESCIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, PELO ÍNDICE RELATIVO AO INPC/IBGE. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS, POR SUA VEZ, A PARTIR DA CITAÇÃO, EM 1% AO MÊS. INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. REVALORAÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DA COMPLETA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELANTE QUE LOGROU VITÓRIA NA MAIOR PARTE DE SEUS PEDIDOS. DESPESAS PROCESSUAIS. PROPORÇÃO SOPESADA EM 30% A CARGO DO RECORRENTE E 70% À CUSTA DA RECORRIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO EM VALOR FIXO DIANTE DA ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO BUZAID, O QUAL, A SEU TURNO, FAZ REMISSÃO ÀS ALÍNEAS DO § 3º DO MESMO DISPOSITIVO. ANÁLISE DETIDA DA DEMANDA, ESPECIALMENTE O SEU LONGO TRÂMITE (DESDE 2002), A RELATIVA SINGELEZA DA CAUSA E, POR ÚLTIMO, O ESFORÇO DOS CAUSÍDICOS, QUE RECOMENDAM A ESTIPULAÇÃO EM R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), EM FAVOR DOS PATRONOS DO APELANTE, E EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), EM BENEFÍCIO DOS PATRONOS DA APELADA. COMPENSAÇÃO ADMITIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.034765-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE AUTOMÓVEL. JUÍZO A QUO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PELA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PREJUDICIAL DE IRREGULARIDADE FORMAL AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. APELANTE QUE ESTABELECEU VÍNCULO ARGUMENTATIVO COM A RATIO DECIDENDI DA SENTENÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REVISIONAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SENTIDO DO CABIMENTO DA REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS POR QUALQUER M...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO). APELO DOS AUTORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO PELA LIMITAÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS À MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO QUE NÃO EXCEDE AQUELE PARÂMETRO. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO). APELO DOS AUTORES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO DESPROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação de capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO). APELO DOS AUTORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO DO IGPM PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. "1. A opção das partes contratantes pelo IGPM, incluída a renegociação, não revela qualquer abusividade, sendo o índice eleito perfeitamente legal, de uso corrente, admitido pela jurisprudência da Corte em diversos julgados.(...)." (STJ, REsp 403028 / DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO). APELO DOS AUTORES. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. EXIGÊNCIA VEDADA PELA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA NÃO ADMITIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DESTE ENCARGO TAMBÉM NOS DEMAIS CONTRATOS NÃO EXIBIDOS, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação à tarifa bancária TAC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS VINCULADOS ÀS CONTAS CORRENTES. RECURSO DO BANCO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. DOCUMENTOS COMUNS AOS LITIGANTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA PROVAR. As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, reputam-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, no tocante aos contratos confessados e não exibidos pelo Banco, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. RECURSO DO BANCO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA NO TOCANTE AOS CONTRATOS NÃO EXIBIDOS. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS EM COMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DO DEPÓSITO INCIDENTAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO 2 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR O QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. No vertente, a descaracterização da mora se impõe, uma vez que constatada a exigência de encargos abusivos, ainda que ausente os contratos. Em ação revisional de contrato bancário, quando, como na hipótese vertente, manifestar-se a impossibilidade de se aferir o quantum debeatur, admissível a vedação da inscrição do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, sem necessidade de depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução. RECURSO DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (STJ, Súmula 306). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025289-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO). APELO DOS AUTORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSÃO PELA LIMITAÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS À MÉDIA DE MERCADO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO QUE NÃO EXCEDE AQUELE PARÂMETRO. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expec...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO DE APELO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DE SEUS TERMOS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. EMBARGOS REJEITADOS. PRELIMINAR AFASTADA. "A ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios é desnecessária quando, apesar de conhecidos, os aclaratórios não alteraram o pronunciamento judicial combatido (...)" (AC n. 2008.023721-6, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1º-11-2012). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.045141-0, de Gaspar, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 22-07-2014). RECURSO DA BRASIL TELECOM. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIMENTO. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial.(...)." (STJ, Segunda Seção, REsp 1322624 / SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N.º 6.404/76. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos (CPC, art. 543-C) -, 2ª Seção, DJe de 5/11/2008. 2. O termo inicial para o cômputo do referido prazo prescricional deve ser a data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1413736 / RS, Relator Ministro Raul Araújo). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INÉPCIA. APELO NÃO CONHECIDO. "Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se eqüivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo conteúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)" (AC n. 2005.026777-7, de Tubarão, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 20/04/06). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.049581-7, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INTERPOSIÇÃO DE APELO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DE SEUS TERMOS. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. EMBARGOS REJEITADOS. PRELIMINAR AFASTADA. "A ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios é desnecessária quando, apesar de conhecidos, os aclaratórios não alteraram o pronunciamento judicial combatido (...)" (AC n. 20...
Data do Julgamento:14/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGADO DE PRIMEIRO GRAU INALTERADO - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA. Não havendo mudanças na decisão recorrida pela Instância Revisora, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em Primeiro Grau de Jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.041947-5, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR FIXO - IMPOSSIBILIDADE - CÁLCULO DO QUANTUM QUE DEVE ELABORADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO ILÍQUIDA - RECURSO PROVIDO. Em ações desta natureza, basta que o Magistrado reconheça a existência do direito da parte autora à complementação acionária e estabeleça os parâmetros para os cálculos da quantia devida, os quais ocorrerão na fase executiva. Indevida, portanto, a condenação ao pagamento de quantia fixa. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023640-2, de Jaguaruna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROFESSORA AUXILIAR DE SALA DE AULA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DESTINADA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. CARGO DE AUXILIAR DE SALA DE AULA. LEIS MUNICIPAIS NS. 1.811/81 E 8.627/11 QUE EXCLUÍRAM O CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. "De acordo com o art. 1º da Lei n. 1.811/81 e com o art. 1º da Lei n. 8.627/11, o cargo de Auxiliar de Sala de Aula não integra o quadro de profissionais de educação, nem do magistério, mas a carreira dos servidores civis do Município de Florianópolis. "[...] "GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO ANUÊNIO DE 2%. PERCENTUAL PREVISTO APENAS PARA OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, NÃO DESTINADA AO CARGO DE AUXILIAR DE SALA DE AULA. ART. 63 DA LC N. 63/03. "A teor do que estabelece o art. 1º da Lei Municipal de Florianópolis n. 1.811/81, o cargo de Auxiliar de Sala de Aula não integra o quadro de profissionais de educação e, nessa condição, não faz jus ao anuênio de 2% pleiteado, visto que, segundo o art. 63 da LC n. 63/03, somente é devido para os profissionais da educação. "QUINQUÊNIO. ALEGAÇÃO DE A VERBA SER DEVIDA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. "O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico (AgRegRE n. 409.846, rel. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 28.9.04), de modo que o alegado direito ao quinquênio - ou qualquer eventual revisão de sua base de cálculo - efetivamente encontra óbice na vedação do art. 37, XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.088976-4, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30-04-2013). "ADMINISTRATIVO - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - PROFESSOR, ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS E AUXILIAR DE SALA - PREVISÃO DE FÉRIAS POR ATÉ SESSENTA E CINCO DIAS ANUAIS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO - IMPOSSIBILIDADE - BENESSE INAPLICÁVEL EM RELAÇÃO AO RECESSO ESCOLAR. "1 A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. "A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. "2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055999-5, da Capital. Rel. Designado Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003746-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2014).
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"ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROFESSORA AUXILIAR DE SALA DE AULA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEI DESTINADA AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. CARGO DE AUXILIAR DE SALA DE AULA. LEIS MUNICIPAIS NS. 1.811/81 E 8.627/11 QUE EXCLUÍRAM O CARGO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DA CATEGORIA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. "De acordo com o art. 1º da Lei n. 1.811/81 e com o art. 1º da Lei n. 8.627/11, o cargo de Auxiliar de Sala de Aula não integra o quadro de profissionais de educação, nem do magistério, mas a carreira dos servidores civis do Município...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, SOBRETUDO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO PELA EMPRESA DE TELEFONIA DESDE QUE O DOCUMENTO APRESENTE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA INSTRUIR O FEITO. A radiografia do contrato de participação financeira firmado com a empresa de telefonia é considerada documento suficiente à instrução de ação de adimplemento contratual quando contém todas as informações necessárias, suprindo, assim, a falta do contrato propriamente dito. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PREJUDICIAL INOCORRENTE. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - TELEFONIA MÓVEL - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO REFERENTES ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA - REJEIÇÃO DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO OBJETO DA LIDE ANTERIOR - CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA - EXTINÇÃO FUNDADA NO ART. 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. A existência de demanda anterior vinculada ao mesmo terminal telefônico, com decisão definitiva, ainda que sobre parte do objeto da lide (no caso concreto os juros sobre capital próprio referentes às ações de telefonia fixa), no qual figuram as mesmas partes, torna inviável o debate acerca do tema no segundo processo, em observância à coisa julgada, conforme expressam os arts. 467 e seguintes do Código de Processo Civil. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084876-1, de Trombudo Central, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:22/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE ATIVA - ALEGADA ASSINATURA DE CONTRATO APENAS COM A CRT - TESE QUE SE CONFUNDE COM A DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067999-5, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:05/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial