TJPA 0002367-11.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0002367-11.2015.814.0000) interposto por JOSÉ VIEIRA PINHEIRO contra o ESTADO DO PARÁ, diante de decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides em sede de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Obrigação de Fazer (processo n.º 0000834-17.2015.814.0097), ajuizada pelo agravado contra o agravante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.13/15): Ainda conforme o Edital, as listagens de militares selecionados às etapas preliminares à matrícula seriam formuladas conforme as inscrições eletrônicas iniciais acima citadas. Tem-se, pois, que o Requerente não demonstra nem comprova, ainda que por ¿verossimilhança¿, no presente momento processual, qualquer lesão ou ameaça a direito que justifique a tutela antecipatória pleiteada, inclusive quanto à eventual tentativa de inscrever-se eletronicamente ¿ requisito inicial, atente-se ¿ ao processo seletivo, conforme a disciplina do respectivo edital. Limita-se ao a embasar a sua pretensão nos itens supra, sem qualquer indicação de ter realizado ou tentado aquela inscrição inaugural, cuja ausência, assim verificada, afasta o alegado preenchimento total dos requisitos exigidos à antecipação jurisdicional pretendida. DESTA FEITA, ausentes os requisitos autorizadores, com esteio no mesmo art. 273, do CPC, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PLEITEADA. 2. Cite-se a parte Requerida para responder à ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de revelia e confissão. Em suas razões recursais (fls.02/11), sustenta o agravante que a decisão de 1º grau merece reforma na medida em que deixou de ordenar sua inclusão na lista de policiais militares aptos à realização de exames de saúde e de testes físicos para o Curso de Formação de Sargentos (CFS/2014), sob o fundamento de que não houve inscrição via Internet. Questiona a legalidade do decisório, uma vez que efetivou a referida inscrição, trazendo aos autos cópia do Cartão de Inscrição e da Relação de Candidatos Inscritos no CFS/2014, na qual consta seu nome. Aduz, que foi preterido por candidatos detentores de menor tempo de serviço na Polícia Militar, conforme listagem publicada, alegando que preenche todos os requisitos necessários à continuidade no certame. Requer o efeito suspensivo, para que seja sobrestada a decisão agravada até o pronunciamento definitivo pelo Tribunal, bem como, para garantir a oportunidade de participação no concurso. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Emxa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. Relatados. Decido. De início, necessário registrar que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) entrou em vigor no dia 18/03/2016 e, no tocante ao direito intertemporal, cabe esclarecer que é a data da ciência da decisão, sentença ou acórdão que define as regras de cabimento do recurso. Neste sentido, dispõe o recente Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de Março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A lei processual tem efeito geral e imediato, aplicando-se aos processos pendentes, desde que respeitados os direitos subjetivo-processuais adquiridos, o ato jurídico perfeito, seus efeitos já produzidos ¿ ou a produzir ¿ sob a égide da nova lei, além da coisa julgada, conforme art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI da CF/88. Em consonância ao explicitado, o Novo Código de Processo Civil adotou a Teoria do Isolamento do Atos Processuais, dispondo que a lei processual aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos, inteligência do artigo 14 c/c art. 1.046, todos do CPC/15. Nos termos do art. 522 do CPC/73, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Deste modo, à luz do CPC/73, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. Considerando a aplicação imediata da lei processual, observa-se que o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) No caso em análise, verifica-se nos autos o Cartão de Inscrição de n°. 010456, no qual consta que o agravante realizou a inscrição no referido concurso na data de 22/07/2014 , documento que se encontra devidamente autenticado pela patrona daquele (fls.23). Observa-se, inclusive, que na parte superior daquele documento aparece a frase ¿SIGPOL: Inscrição ao Processo Seletivo Interno¿ ao lado da data de 12/03/2015, (data de impressão do documento, conforme consta no campo inferior) dando a entender que foi efetivado através de meio virtual. Adiante, foi juntada a relação de policiais militares inscritos no processo seletivo ao Curso de Formação de Sargentos CFS/2014, constando o nome do agravante na posição n°.1231, sendo que o número de inscrição atribuído é exatamente o mesmo indicado no documento anterior, (inscrição n°. 010456). A relação dos militares aptos foi publicada pela própria Corporação, que considerou o candidato devidamente INSCRITO (fls.65/66), inexistindo qualquer negativa ou restrição à sua participação no certame. Desta forma, em sede de cognição sumária, depreende-se que o agravante efetivou sua inscrição no referido processo seletivo interno de acordo com as regras inseridas no instrumento editalício 004/2014, procedimento que foi convalidado pela própria instituição com a publicação da relação de inscritos. Por outro lado, impende registrar que não há nestes autos elementos para aferir o preenchimento integral por parte do agravante dos demais requisitos elencados no Edital. Logo, se a ausência de inscrição foi, de fato, o único motivo da alegada exclusão do curso de formação, fundamento não há para subsistir, devendo ser deferido o pedido de efeito suspensivo, garantindo-se ao agravante a participação nas demais etapas do processo seletivo. Portanto, observando o preenchimento dos pressupostos indispensáveis para a concessão da medida, notadamente, o risco de lesão grave e a probabilidade de provimento, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, com amparo no artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, c/c, ambos CPC/15, determinando a participação do agravante nas demais fases do Curso de Formação de Sargentos, SE POR OUTRO MOTIVO LEGAL, QUE NÃO SEJA A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO VIA INTERNET, NÃO TIVER SIDO EXCLUÍDO. No caso do Curso de Formação 2014 já ter sido concluído, determino que seja assegurada a participação do agravante na próximo edição do evento que vier a ser oferecida pela Polícia Militar, desde que preencha os demais requisitos exigidos no Edital. Oficie-se, junto ao Juízo a quo, comunicando-lhe imediatamente o teor desta decisão (artigo 1.019, I, CPC/15).Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Publique-se. Belém, 15 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2016.02370394-45, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-17, Publicado em 2016-06-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0002367-11.2015.814.0000) interposto por JOSÉ VIEIRA PINHEIRO contra o ESTADO DO PARÁ, diante de decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides em sede de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Obrigação de Fazer (processo n.º 0000834-17.2015.814.0097), ajuizada pelo agravado contra o agravante. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.13/15): Ainda conforme o Edital, as listagens de militar...
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
17/06/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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