PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N° 2014.3.008091-5 COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: SAVIO GAMA MIRANDA DE JESUS ADVOGADO(A): KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SAVIO GAMA MIRANDA DE JESUS, em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato c/c Danos Morais e Repetição de Indébito (fls. 119/125), tendo como apelado BANCO ITAULEASING S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma dos artigos 269, I do CPC. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões às fls. 163/176 dos autos. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o prévio juízo de admissibilidade, foram os mesmos distribuídos, inicialmente, à relatoria da Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles e, em decorrência da aposentadoria da eminente desembargadora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. Às fls. 192, as partes juntaram petição, contendo acordo, com pedido de homologação. Decido. Dispõe o artigo 932, inciso I do Novo Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Grifos Desta forma, acolho o pedido de homologação de acordo formulado pelas partes do processo, nos termos convencionados. Considerando que ambas as partes renunciaram ao direito a qualquer recurso relativo a este processo e o contrato mencionado nos autos, o que importa em desistência do presente apelo, na forma do artigo 998 do Novo Código de Processo Civil, determino que se promova a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém/PA, 30 de maio de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora (1)
(2016.02099497-70, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N° 2014.3.008091-5 COMARCA: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: SAVIO GAMA MIRANDA DE JESUS ADVOGADO(A): KENIA SOARES DA COSTA APELADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por SAVIO GAMA MIRANDA DE JE...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº 0005676-97.2013.8.14.0133), movida pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Razões do Agravo dispostas às fls. 04/12, requerendo ao final o conhecimento e total provimento do presente Recurso para a reforma da decisão a quo. Juntou documentos às fls. 13/40. Em 02/02/2016, determinei ao agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais. Em 22/02/2016, o agravante peticionou nos autos, informando que não exerce qualquer atividade remunerada, de forma que sua única fonte de renda é aposentadoria proveniente da ALEPA e, considerando o número de agravos de instrumento interpostos em dezembro de 2015 e janeiro 2016, unicamente com o objetivo de ter seus recursos de apelação recebidos em ambos os efeitos, nos quais, o valor das custas ultrapassaria mais de 50% de seu provento, o que indubitavelmente, impediria a possibilidade de arcar com esse pagamento sem que prejudicasse o seu sustento e de sua família. Em 11/04/2016, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei que o recorrente efetuasse o pagamento do agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. É o breve relatório. DECIDO O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por não ultrapassar o âmbito de admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Por preparo, entende-se o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver. Na espécie, compulsando os autos, constata-se que o Agravo não preencheu o requisito extrínseco de admissibilidade recursal do preparo, estando, pois, deserto, na medida em que o Agravante não instruiu o Recurso com o original do comprovante de pagamento das custas recursais, juntando apenas aos autos cópia do agendamento de pagamento de títulos referente à petição inicial do processo principal (fls. 81/83), o qual encontra-se em aberto, conforme demonstra o Relatório de Conta do Processo (fl. 87). Ademais, verifica-se que as custas do Agravo de Instrumento continuou em aberto, conforme certidões de fls. 84/87. Com efeito, dispunha o art. 511, do CPC/1973 in verbis: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Grifei). Na mesa linha, a norma do art. 525, § 1º, do Diploma Legal referido preceituava que a petição do agravo de instrumento deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas, assim como do porte de remessa, quando devidos, conforme tabela a ser publicada pelos tribunais locais. Outrossim, dispõe o Provimento nº 005/2002 deste E. Tribunal de Justiça, publicado no Diário da Justiça nº 2.812, de 17.09.2002, de modo expresso: Art. 7º - Os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte. Assim, tem-se que o comprovante original do pagamento do preparo deve ser apresentado na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma estabelecida no Provimento em tela, deste C. Tribunal, sob pena de deserção. Os julgados desta E. Corte são nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 504 C/C 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PREPARO. COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 511 DO CPC. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC, impondo o não provimento do recurso; II- Embargos declaratórios não providos, por serem incabíveis na espécie. Decisão unânime. (TJPA, 2015.04119324-34, 152.927, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-11-03). (Grifei). AGRAVO. PREVISÃO DO ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PREPARO. COMPROVANTE DE CUSTAS EM CÓPIA. DESCUMPRIMENTO ART. 511 do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. O recorrido interpôs agravo de instrumento, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença. 2. Em Decisão Monocrática, foi negado seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestadamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 504 c/c 557, caput, do CPC, uma vez que o agravante, ao interpor o recurso, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso, bem como não colacionou o relatório de conta do processo e o boleto não informa o número do processo. (...) 4. Consoante o previsto no art. 511 do CPC, ?no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção?. Também, o art. 7º do Provimento 005/2002 desta Corte, assim dispõe: ?os valores devidos ao FRJ serão recolhidos mediante Boleto bancário, padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco, devendo ser preenchido em 3 vias, com a seguinte destinação: 1ª via: processo; 2ª via: banco; 3ª via: parte?. 5. Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga e apresentada no ato de protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Esta corte vem firmando a tese, segundo a qual, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão Unânime. (TJPA, 2015.02358190-40, 148.245, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-08). (Grifei). AGRAVO INTERNO. ART. 557, §1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. BLOQUETO DE COBRANÇA SEM MENÇÃO AO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE A GUIA DE PREPARO. 1. Cabe ao agravante fazer constar obrigatoriamente do agravo de instrumento o preparo das custas, na interposição do recurso. (art.511 e art. 525, inc. I, do CPC). 2. Não constitui prova idônea do preparo recursal o Bloqueto de Cobrança de que não traz a identificação do recurso, nem qualquer outro dado que permite identificar qual processo se refere ao pagamento. 3. Agravo interno conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPA, 2014.04650494-89, 140.775, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-20, Publicado em 2014-11-24). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. - Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. - No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. - Agravo interno a que se nega provimento. (TJPA, 2014.04517586-46, 131.998, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-10, Publicado em 2014-04-14). (Grifei). Os Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de Minas Gerais seguem esse entendimento: JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DE CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AUTENTICADA MECANICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL E DOS RESPECTIVOS PAGAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA PORTARIA CONJUNTA Nº 50/2013 DO TJDFT E ART. 6º DO PROVIMENTO 07/2013 DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Portaria Conjunta nº 50 do TJDFT, de 20.06.2013, determina, em seu art. 7º, que o interessado fará prova do recolhimento das custas processuais mediante a apresentação do original da guia autenticada mecanicamente. Tal exigência é repetida pelo Provimento nº 07/2013 da Corregedoria de Justiça (art. 6º). 2. No caso em exame, no entanto, a recorrente não se atentou para tal formalidade e apresentou cópia dos comprovantes de recolhimento do preparo e custas processuais (fls. 55-58). Dessa forma, deve ser reconhecida a deserção do recurso. 3. Se não estão presentes todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo, no caso, a comprovação regular do recolhimento do preparo, o recurso não merece ser conhecido. 4.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-DF - ACJ: 20140710419447, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2015 . Pág.: 329). (Grifei). AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO - CÓPIA REPROGRÁFICA - RECURSO DESERTO - NÃO CONHECIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº. 15/2010, DO TJMG, "A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO SOMENTE SERÁ VÁLIDA COM O ORIGINAL DA VIA 'AUTOS/TJMG', DEVIDAMENTE PREENCHIDA E AUTENTICADA". Recurso improvido. (TJ-MG - AGT: 10382130141650002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 30/07/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2014). (Grifei). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua deserção. Custas ex-legis. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém, 06 de junho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.02198148-64, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba, que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº 0005676-97.2013.8.14.0133), movida pelo MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Razões do Agravo dispostas às fls. 04/12, requerendo ao final o conhecimento e total provimento do presente Recurso para a reforma da decisão a quo. ...
PROCESSO Nº 0004613-43.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado (a) (s): Dra. Roberta M. Capela Lopes - OAB/PA nº 14.049 e outros AGRAVADOS: AMADEU CRISTINO PINHEIRO, ANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOS, CÂNDIDO CECÍLIO VARELA DA SILVA, JOSÉ LUIZ COHEN CORRÊA, JÚLIO TAVARES DE LIMA, LUIZ CARLOS LIMA FERNANDES e PAULO ROBERTO ROLO DA SILVA Advogado (a): Dr. André Luiz Serrão Pinheiro - OAB/PA nº 11.960 e outros RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra decisão (fls. 47-48), proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária com pedido de liminar proposta por Amadeu Cristino Pinheiro e outros CONTRA Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e Fundação Petrobras de Seguridade Social PETROS - Processo nº 0100632-18.2015.814.0301, deferiu a antecipação de tutela para que, no prazo de 10 (dez) dias, as rés efetuassem a incorporação da PL/DL 1971, no montante de 9,89% ao benefício dos autores. Narram as razões (fls. 2-21), que os agravados ajuizaram a ação em epígrafe requerendo o pagamento de suposta diferença de suplementação de aposentadoria decorrente das parcelas PL/DL/1971 e RMNR não integradas na base de cálculo do benefício pago pela PETROS. O MM. Juízo a quo antecipou a tutela pretendida. Esta é a decisão agravada. Afirma que o requisito do periculum in mora, está presente em favor da agravante, pois instada a pagar (incorporar em benefícios) valores que, se julgados indevidos ao fim do processo, importarão em prejuízo financeiro, uma vez que remotamente serão reavidos dos beneficiários, ora agravados. Assevera que o Juízo a quo deixou de considerar que a agravante é parte ilegítima para figurar na lide, e portanto, proceder à incorporação de valores em benefícios previdenciários, uma vez que é a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, e não a agravante, que efetua o pagamento de benefícios aos aposentados, tanto que na exordial, os autores, ora agravados, cientes dessa impossibilidade, formularam o pedido de antecipação de tutela somente contra a PETROS. Ressalta, no que se refere ao requisito do perigo na demora, que os agravados não arguiram qualquer motivo de fato ou dificuldade financeira atual a sugerir urgência em relação à incorporação de valores pleiteada nos benefícios percebidos pelos agravados, que se aposentaram há mais de 15 (quinze) anos. Requer o deferimento da tutela antecipada recursal para que seja determinada a imediata suspensão da decisão que determinou à agravante, que procedesse à incorporação da vantagem pecuniária em benefício dos agravados. Junta documentos às fls. 22-87. Em cumprimento ao despacho de fl. 90, a agravante juntou aos autos cópia integral da ação originária às fls. 93-1.051. RELATADO. DECIDO. Em que pese o presente recurso ter sido interposto em 12-4-2016 (fl. 2), a decisão agravada foi publicada em 15-12-2015 (certidão de fl. 49), portanto, antes da vigência da Lei 13.105/2015, de 16-3-2015. Desse modo, com fulcro no art. 14 do NCPC, sua análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC/1973, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC/1973, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Analisando o presente feito, percebo que estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Senão vejamos. Dos argumentos expostos pela agravante, em cotejo com os documentos que formam este instrumento, especialmente a petição inicial de fls. 34-46 verso, noto que os autores, ora agravados, formularam pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, procedesse o acréscimo de 9,89% aos seus proventos (fl. 46), porém, ao deferir o pleito antecipatório (fl. 48), o MM Juízo a quo determinou que tal incorporação fosse efetuada pelas rés, de modo que, em uma análise não exauriente, deixou de observar os estreitos limites do pedido, a denotar a presença do fumus boni iuris. Quanto ao requisito do periculum in mora, também observo sua presença, pois a agravante será compelida ao cumprimento de determinação judicial, requerida pela parte autora contra a outra ré PETROS e, caso seja realizada pela agravante tal incorporação, restará impossibilitada a sua devolução, caso ao final seja julgada improcedente a ação, considerando que se trata de verba de natureza alimentar. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC/1973), para determinar a suspensão da decisão agravada em relação à agravante Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC/1973 e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo os agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC/1973. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.02104569-83, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
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PROCESSO Nº 0004613-43.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Advogado (a) (s): Dra. Roberta M. Capela Lopes - OAB/PA nº 14.049 e outros AGRAVADOS: AMADEU CRISTINO PINHEIRO, ANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOS, CÂNDIDO CECÍLIO VARELA DA SILVA, JOSÉ LUIZ COHEN CORRÊA, JÚLIO TAVARES DE LIMA, LUIZ CARLOS LIMA FERNANDES e PAULO ROBERTO ROLO DA SILVA Advogado (a): Dr. André Luiz Serrão Pinheiro - OAB/PA nº 11.960 e outros RELATORA: Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0058285-72.2012.8.14.0301 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: F. G. P. (Adv. Irani de Fátima Teixeira Contente ¿ OAB/PA - 5108) Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotor de Justiça: Rodier Barata Ataíde) Procurador de Justiça: Maria Nonato Falagola Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por F. G. P., através de sua advogada, nos autos da Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, que determinou a aplicação da medida socioeducativa de advertência ao ora apelante, em razão da prática de um ato infracional análogo aos crimes tipificados nos arts. 139 e 140, do CPB. Consta na representação que, no dia 04 de setembro de 2012, por volta de 20hs34min, o ora apelante foi acusado da prática de ato infracional análogo aos crimes de injúria e difamação contra sua ex-namorada Renata Caroline Campos da Silva, que acusou o representado de publicar informações injuriosas e difamatórias através da rede social Facebook, além de ameaçá-la de publicar fotos íntimas suas, o que provocou o receio da vítima que sua honra fosse atingida. Após seu regular processamento, o feito foi sentenciado, tendo o Magistrado a quo julgado procedente à representação ajuizada em desfavor do apelante, aplicando-lhe a medida socioeducativa anteriormente mencionada. Irresignada, a defesa do apelante interpôs o presente recurso (fls. 146/156), pleiteando, em síntese, a improcedência da representação formulada em desfavor do recorrente, tendo em vista a fragilidade das provas constantes nos autos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Através da decisão de fls. 160, a autoridade sentenciante recebeu o recurso em seus dois efeitos e determinou a intimação do Ministério Público, objetivando apresentar contrarrazões ao recurso. Às fls. 161/162(frente e verso, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada. Cumprida a determinação do art. 198, inciso VII, do ECA, e mantida a decisão pelo juízo de origem, os autos foram encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial, através do parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mario Nonato Falangola, constante às fls. 171/176, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, urge reconhecer, de pronto, a ocorrência da prescrição etária do apelante, que atualmente conta com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme se comprova através da cópia de sua certidão de nascimento, constante às fls. 30 dos autos, circunstância esta que desafia a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, por constatar que o recorrente já ultrapassou a idade limite para a aplicação de qualquer medida socioeducativa. Carece, pois, o apelo de condição de procedibilidade atinente ao interesse processual do Estado (binômio: necessidade e adequação), ante a perda da sua pretensão socioeducativa, tendo em conta que a idade limite para o cumprimento de medida socioeducativa prevista no ECA. Desta forma, mister PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA observar o disposto no art. 2º, parágrafo único, e artigo 121, § 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art.2º. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art.121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita a princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. §5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Por conseguinte, a jurisdição da infância e da juventude não se aplica a pessoas que atingem 21(vinte um) anos de idade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. RECORRIDO QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a liberação compulsória do adolescente aos 21 anos de idade. 2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp 1167880/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. em 18/12/2014; p. DJe 12/02/2015) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FATO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DOS 18 ANOS DE IDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO DE 21 ANOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ECA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 120 § 2.º E 121 § 5.º. NÃO CONHECIMENTO. 3. De PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos. Irrelevante portanto a superveniência dos 18 anos de idade. 1, 2 e 4. Omissis. (HC 289812/MG 2014; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Sexta Turma; J. 04/09/2014; P. DJe 16/09/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Tendo o embargante/representado completado 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão recursal, diante da impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no ECA. 2. Embargos de declaração prejudicado. (EDcl no AgRg no AREsp 445.921/BA; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Quinta Turma, j. em 18/06/2014; p. DJe 27/06/2014)¿ Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso de Apelação, por restar prejudicado em decorrência de perda superveniente do interesse recursal, e determino seu arquivamento. Belém, 24 de maio de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.02062717-24, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-03, Publicado em 2016-06-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0058285-72.2012.8.14.0301 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: F. G. P. (Adv. Irani de Fátima Teixeira Contente ¿ OAB/PA - 5108) Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotor de Justiça: Rodier Barata Ataíde) Procurador de Justiça: Maria Nonato Falagola Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2014.3.009388-5 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: Ministério Público do Estado do Pará (Promotor de Justiça: Nicolau Antonio Donadio Crispino) Apelado: J. S. V. J. (Def. Púb. Kassandra Campos Pinto) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, que julgou improcedente a representação formulada em desfavor de J. S. V. J., em razão da prática de um ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CPB. Consta na mencionada representação que, no 10 de outubro de 2010, por volta de 22:00 hs, o ora apelado assassinou a vítima Edemilson Pereira Brito, ao golpeá-lo seguidamente na cabeça com uma perna manca. Após seu regular processamento, o feito foi sentenciado, tendo o Magistrado a quo julgado improcedente à representação ajuizada em desfavor do apelado, alegando insuficiência de provas. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso (fls. 94/98), aduzindo, em síntese, que o material probatório constante nos autos demonstra que o apelado efetivamente cometeu o ato infracional que lhe foi imputado. Ao final, pleiteou pelo provimento do presente recurso, sendo julgada procedente a representação formulada em desfavor do recorrido e, por consequência, sendo aplicada a medida socioeducativa de internação ao mesmo. Através da decisão de fls. 100, a autoridade sentenciante recebeu o recurso de apelação apenas no seu efeito devolutivo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Às fls. 101/104, o apelado apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada. Cumprida a determinação do art. 198, inciso VII, do ECA, e mantida a decisão pelo juízo de origem, os autos foram encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, urge reconhecer, de pronto, a ocorrência da prescrição etária do apelante, que atualmente conta com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, visto que nasceu no dia 08/07/1993, conforme se comprova através dos documentos de fls. 71 e 85 dos autos, circunstância esta que desafia a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, por constatar que o recorrente já ultrapassou a idade limite para a aplicação de qualquer medida socioeducativa. Carece, pois, o apelo de condição de procedibilidade atinente ao interesse processual do Estado (binômio: necessidade e adequação), ante a perda da sua pretensão socioeducativa, tendo em conta que a idade limite para o cumprimento de medida socioeducativa prevista no ECA. Desta forma, mister observar o disposto no art. 2º, parágrafo único, e artigo 121, § 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art.2º. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art.121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita a princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. §5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Por conseguinte, a jurisdição da infância e da juventude não se aplica a pessoas que atingem 21(vinte um) anos de idade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. RECORRIDO QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a liberação compulsória do adolescente aos 21 anos de idade. 2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp 1167880/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. em 18/12/2014; p. DJe 12/02/2015) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FATO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DOS 18 ANOS DE IDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO DE 21 ANOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ECA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 120 § 2.º E 121 § 5.º. NÃO CONHECIMENTO. 3. De acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos. Irrelevante portanto a superveniência dos 18 anos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA de idade. 1, 2 e 4. Omissis. (HC 289812/MG 2014; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Sexta Turma; J. 04/09/2014; P. DJe 16/09/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Tendo o embargante/representado completado 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão recursal, diante da impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no ECA. 2. Embargos de declaração prejudicado. (EDcl no AgRg no AREsp 445.921/BA; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Quinta Turma, j. em 18/06/2014; p. DJe 27/06/2014)¿ Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso de Apelação, por restar prejudicado em decorrência de perda superveniente do interesse recursal, e determino seu arquivamento. Belém, 24 de maio de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.02063040-25, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-03, Publicado em 2016-06-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2014.3.009388-5 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Belém Apelante: Ministério Público do Estado do Pará (Promotor de Justiça: Nicolau Antonio Donadio Crispino) Apelado: J. S. V. J. (Def. Púb. Kassandra Campos Pinto) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉR...
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS ENVOLVENDO A INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUANDO UM DELES ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 955 do CPC e art. 133, XXXIV, ¿a¿, do RITJ, o conflito de competência é analisado de plano pelo relator, nas hipóteses em que envolver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2. Inviável a conexão entre processos quando um deles já foi julgado, e encontra-se em fase de execução. Inteligência da Súmula 235/STJ. 3 - Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém para processar e julgar o feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e como suscitado o juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ambos da Comarca da Capital. O presente conflito originou-se da Ação Ordinário proposta por CLÉIA RODRIGUES DE FREITAS DE CARVALHO E OUTROS, contra o Estado do Pará pleiteando a incorporação do reajuste de 22, 45% concedido aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros em outubro de 1995. O feito foi primeiramente distribuído ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que remeteu os autos à 2ª Vara de Fazenda Pública, em razão de conexão existente entre o presente processo e uma Ação Ordinária em trâmite naquele juízo, que possuem circunstâncias idênticas, Processo nº0008829-05.1999.814.0301, em fase de execução, e julgado em 22/04/2009. Feita a distribuição, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda de Belém, às fls. 03/05, suscitou o presente conflito de competência, baseando-se no entendimento da Súmula nº 235/STJ, que dispõe sobre a impossibilidade de conexão de processos quando um deles já foi julgado, ordenando, assim, a remessa do feito ao TJE/PA. Junto ao conflito, foram anexadas a sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública (fls. 06/11), sentença proferida pela 1ª de Fazenda Pública (fls. 12/17) e petição inicial (fl. 18/37) Após regular distribuição (fl. 40), foram os autos remetidos ao Ministério Público de 2º grau para a emissão de parecer, que opinou pela procedência do presente Conflito Negativo de Competência, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM para processar e julgar o presente feito (fls. 46/49). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário esclarecer que o presente caso apresenta as condições e requisitos necessários para o julgamento monocrático, diante da previsão insculpida no art. 955 do Código de Processo Civil reproduzida no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal: Art. 133. Compete ao relator: (...) XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; (...) A intenção do conflito em questão é definir se a Ação Ordinária Revisional com pedido de tutela antecipada possui conexão com a Ação Ordinária, e se, por esta razão deve tramitar por prevenção junto ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, ao invés de tramitar junto ao Juízo da 1ª Vara de Fazenda. Nos termos do art. 55 do NCPC, ¿reputam-se duas ou mais ações conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir¿. Logo, para haver a conexão mister se faz necessário a relação de semelhança entre as demandas, fazendo com que ambas sejam julgadas e processadas no mesmo juízo, evitando divergências de entendimento ou insegurança jurídica às partes interessadas. Compulsando os autos, observo que a partir das informações apresentadas, percebe-se que as ações de nº 0028679-62.2013.814.0301 (Ação Ordinária Revisional de Aposentadoria com Pedido de Tutela Antecipada) e nº 0008829-05.1999.814.0301 (Ação Ordinária) são baseadas na mesma matéria e possuem os mesmos pedidos - o reajuste conferido aos servidores das polícias civil, militar e bombeiros da ativa -, e foram ajuizadas em face do Estado do Pará, mesmo que em momentos distintos, pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém - SISPEMB e por CLÉIA RODRIGUES DE FREITAS DE CARVALHO e outros servidores. De fato, vislumbro que há conexão entre as demandas, uma vez que as decisões envolvem o mesmo tema e partes, com o quê, tramitando em juízos diversos, poderiam acarretar múltiplas interpretações, interferindo no andamento processual e provocando insegurança jurídica. Em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça, por outro lado, verifica-se que Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, Processo nº 0008829-05.1999.814.0301 (fls. 06/11), já se encontra em fase de execução, já havendo sido prolatado julgamento de mérito, com a sentença sido publicada no DJe em 15.05.2009, incidindo na hipótese, portanto, a aplicação da Súmula 235/STJ, in verbis: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Em consonância com a Súmula, é a posição do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. 2. Segundo a Súmula nº 235/STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 3. Ausentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, imperioso o seu indeferimento. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no CC 144591 / SP Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 25/05/2016) No âmbito deste E. Tribunal de Justiça, a jurisprudência é dominante, em casos análogos a este, existindo jurisprudência consolidada, conforme se verifica nos votos proferidos pelas Exmas. Sras. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Processo 0048368-29.2012.8.14.0301 e 0017554-34.2012.8.14.0301, publicados em 13/11/2015) e Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS (Processos nº 0018757-31.2012.8.14.0301 e 0018549-47.2012.8.14.0301, publicados em 03/06/2016), quando entenderam que a competência seria do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, não havendo o que se falar em conexão com processo julgado. Ressalte-se, ainda, o fato de que o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, ao apreciar o processo de nº 0015126-87.2001.814.0301, já conheceu da matéria análoga, conforme sentença de fls. 12/17. Destarte, considerando que o caso atrai a incidência da Súmula nº 235/STJ, entendo que o conflito de competência deve prosperar, não havendo motivos para transferir o julgamento da Ação Ordinária de Cobrança (Processo nº 0028679-62.2013.814.0301) da 1ª Vara de Fazenda para a 2ª Vara de Fazenda, onde tramita a Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Servidores - SISPEMB, já julgada e em fase de execução. Pelo exposto, com base no art. 955 do Código de Processo Civil e no art. 133, XXXIV, ¿a¿, do atual Regimento Interno deste Tribunal, bem como considerando o parecer Ministerial favorável, CONHEÇO do CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para DECLARAR a competência do Juízo de Direito 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém para o processamento e julgamento do feito. À Secretaria para as devidas providências. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2015-GP. Belém, 28 de julho de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.03015720-90, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-29, Publicado em 2016-07-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES ORDINÁRIAS ENVOLVENDO A INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE CONCEDIDOS AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE PROCESSOS QUANDO UM DELES ENCONTRA-SE JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 955 do CPC e art. 133, XXXIV, ¿a¿, do RITJ, o conflito de competência é analisado de plano pelo relator, nas hipóteses em que envolver súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. 2. Inviável a conex...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000225-69.2010.814.0032 APELANTE: BANCO BMG ADVOGADO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA APELADO: SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Monte Alegre, nos autos da Ação de Declaração de Ilegalidade de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS. Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à relatoria da Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Através da petição de fls. (182/184), o patrono do Apelante requereu a desistência do feito, tendo em vista as partes terem firmado um acordo. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. Passo a decidir. Sobre o pedido de fls. (182/184), o art. 998, da Lei Adjetiva Civil, preceitua o seguinte: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Em vista do exposto, com base no art. 998, do CPC, Homologo a Desistência da Presente Apelação, para que surta seus legais efeitos. Proceda-se a baixa do presente processo no acervo desta Relatora. Belém, 20 de julho de 2016. Desa. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Relatora 4
(2016.02907035-31, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-27, Publicado em 2016-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000225-69.2010.814.0032 APELANTE: BANCO BMG ADVOGADO: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA APELADO: SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2013.3.013381-4 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Pacajá Apelante: INSS Instituto Nacional do Seguro Social (Proc. Fed. Juliana Lopes de Sousa) Apelada: Eliene Luz Soares (Advogada: Cândida Yvete Forte de Amorim ¿ OAB/PA ¿ 9.624-A) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSS Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos da Ação Ordinária de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário de Pensão por Morte de Trabalhador Rural movida por Eliene Luz Soares, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Pacajá, que julgou procedente a ação, concedendo a autora o benefício previdenciário pleiteado. Em suas razões (fls. 71/83), argui o ora apelante, em síntese, a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pleiteado. Requer, ao final, a total reforma da sentença do Juízo de 1º grau, devendo ser julgado totalmente improcedente o pedido formulado pela recorrida. Às fls. 94, consta certidão exarada pelo Diretor de Secretaria do Juízo Monocrático, atestando que o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal, apesar de ter sido devidamente intimado. A autoridade sentenciante, através do despacho de fls. 95, recebeu o presente recurso nos seus efeitos legais e determinou que os autos fossem encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça. Após a regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECIDO. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo passivo desta ação é ocupado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que, por ser uma autarquia federal, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Todavia, como na Comarca de Pacajá não existe Vara da Justiça Federal, o Juízo Estadual da referida Comarca tem competência delegada para processar e julgar também as ações previdenciárias, conforme estatui o § 3º, do art. 109, da Carta Magna: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." Entretanto, após a prolação da sentença, havendo recurso de uma das partes, falece a competência delegada do Juízo Estadual, devendo o referido recurso ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA de primeiro grau, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II ¿ julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PRETENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DOS §§ 3º E 4º DO ART. 109 DA CF. A apelada ingressou com ação visando a obter do INSS benefício por morte do alegado companheiro. Isto dito, a competência para o julgamento do recurso interposto pela autarquia é da jurisdição federal, aplicado-se ao caso os §§ 3º e 4º do art. 109 da CF, no sentido de que na hipótese de haver processamento e julgamento na justiça estadual das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, se a comarca não for sede de vara do juízo federal, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. DE OFICIO, DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA O E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70070054481, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 06/07/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada. Aplicação do artigo 108, inc. II, e do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70068676378, Segunda Câmara Cível, Tribunal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016) Pelo exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis. Belém, 11 de julho de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.02754135-18, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2013.3.013381-4 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Pacajá Apelante: INSS Instituto Nacional do Seguro Social (Proc. Fed. Juliana Lopes de Sousa) Apelada: Eliene Luz Soares (Advogada: Cândida Yvete Forte de Amorim ¿ OAB/PA ¿ 9.624-A) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0000302-23.2008.8.14.0086 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Juruti Apelante: Zeni Batista Cardoso (Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera ¿ OAB/PA ¿ 13.253) Apelado: INSS ¿ Instituto Nacional do Seguro Social (Proc. Fed. Luiz Gustavo Isoldi) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Zeni Batista Cardoso, nos autos da Ação Ordinária de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário movida em desfavor de INSS Instituto Nacional do Seguro Social, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juriti, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73. Em suas razões (fls. 48/51), argui a ora apelante, em síntese, que a documentação acostada aos autos demonstra que faz jus ao recebimento do benefício previdenciário da aposentadoria por idade e que não há se falar em ausência de interesse de agir. Requer, ao final, a total reforma da sentença monocrática, devendo ser determinado o prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao Juízo de origem. A autoridade sentenciante, através do despacho de fls. 62, recebeu o presente recurso e determinou a intimação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Posteriormente, determinou que os autos fossem encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça. Às fls. 64/66, o apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso, pugnando, em síntese, que fosse negado provimento ao apelo, com a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. Após a regular distribuição, o processo veio à minha relatoria. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA É o relatório. DECIDO. Sem adentrar no exame do mérito do recurso, observo a existência de nulidade insanável, passível de ser reconhecida, de ofício, em qualquer momento e grau de jurisdição. Compulsando os autos, constato que o polo passivo desta ação é ocupado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que, por ser uma autarquia federal, ao ocupar um dos polos da relação jurídica processual, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que preceitua o seguinte, in verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Todavia, como na Comarca de Juruti não existe Vara da Justiça Federal, o Juízo Estadual da referida Comarca tem competência delegada para processar e julgar também as ações previdenciárias, conforme estatui o § 3º, do art. 109, da Carta Magna: "§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual." PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Entretanto, após a prolação da sentença, havendo recurso de uma das partes, falece a competência delegada do Juízo Estadual, devendo o referido recurso ser apreciado pelo Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau, na esteira da regra contida no art. 108, inciso II, da Constituição Federal, que determina o seguinte: Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II julgar em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência pátria, conforme se observa nos arestos abaixo transcritos do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ¿Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA. DECLINAÇÃO. 1. Em não se tratando de benefício postulado em decorrência de acidente de trabalho, isto é, ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a justiça estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB. 2. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência subsidiária, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DE PLANO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70067476390, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eugênio Facchini Neto, J. em 31/03/2016) Ementa: APELAÇÃO CÍVEIS. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INSS. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DECLINADA. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar os recursos atinentes às execuções fiscais promovidas pela União Federal e suas autarquias, ainda que, em primeira instância, o feito tenho sido analisado pela Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada. Aplicação do artigo 108, inc. II, e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 3 do art. 109, §§ 3º e 4º, ambos da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70068676378, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 28/03/2016) Pelo exposto, declino da competência para o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista flagrante incompetência recursal deste Tribunal de Justiça Estadual para julgar a presente apelação, e determino a remessa destes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal competente, com as homenagens deste Sodalício. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. À Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada, para as providências cabíveis. Belém, 04 de julho de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.02754699-72, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-26, Publicado em 2016-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 0000302-23.2008.8.14.0086 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Juruti Apelante: Zeni Batista Cardoso (Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera ¿ OAB/PA ¿ 13.253) Apelado: INSS ¿ Instituto Nacional do Seguro Social (Proc. Fed. Luiz Gustavo Isoldi) Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008351-39.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: PRESIDENTE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA MUNICIPAL: CARLA TRAVASSOS REBELO-OAB/PA Nº 21.390-A AGRAVADOS: ROBERTA GILET BRASIL DE BRITO DELMA JULIA TORRES GUEDES SAMPAIO VANIA REGINA DE SIQUEIRA SILVA ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER - OAB/PA Nº 14.800 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA do MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (nº. 0227257-63.2016.8.14.0000), movido por DELMA JÚLIA TORRES GUEDES SAMPAIO, ROBERTA GILET BRASIL DE BRITO E VÂNIA REGINA DE SIQUEIRA SILVA. O agravante interpôs o presente recurso contra decisão que determina totalmente satisfativa o pleito de tutela antecipada, ordenando a suspensão do desconto da chamada ¿contribuição de assistência à saúde¿ e condenando o ente municipal à multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Aduz que as agravadas buscam suspender a incidência da contribuição no importe de 6% (seis por cento) sobre seus rendimentos, contribuição esta criada pela Lei Municipal nº 7.984/1999, no texto que trata sobre benefício dos servidores públicos municipais, enfatizando que, antes da reforma previdenciária introduzida pela Lei Federal nº 9.717/1998 e Emenda Constitucional nº 20/1998, o servidor público municipal não contribuía para sua aposentadoria, que era custeada, em sua integralidade, pelo Tesouro Municipal. Enfatiza que a criação da referida lei municipal foi fruto de acordo realizado entre assembleia geral e servidores municipais, sendo, portanto, a contribuição para o PABSS legítima e indispensável à manutenção de um plano de saúde inúmeros servidores públicos e dependentes que não possuem condições de arcar com um plano de saúde particular. Alude, ainda, que a liminar objeto do recurso se caracteriza por ser claramente satisfativa, alcançando e esvaziando o próprio mérito da ação, exaurindo-o antes mesmo da apresentação de defesa do Município, o que é vedado, motivo este que enseja a revogação da liminar debatida. Assevera a imperiosa necessidade de redução da multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) determinada por decisão, considerando que o erário que arcará com o eventual montante que, por reflexo, prejudicará a coletividade, com base nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público. Suscita a necessidade de concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que o plano de assistência, passível de falência, será um duro golpe para os servidores e dependentes que não possuem condições de arcar com um plano de saúde particular, presente, assim, o periculum in mora inverso. Por fim, requer, liminarmente, que o agravo seja recebido na forma de instrumento; concessão do efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada; e, após, seja dado provimento ao recurso com a cassação definitiva da decisão recorrida, especialmente quanto à multa mensal de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em decisão monocrática (fls.144/145), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo para sobrestar a decisão agravada e intimada a parte agravada para que, caso houvesse interesse, fosse apresentada contrarrazões ao recurso. À fl. 148, Ministério Público requereu, ante a ausência de intimação da parte agravada para interposição de contrarrazões, que fosse oportunizado apresentar resposta apo presente recurso e, no caso de ausência, que seja certificado pela Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada que não houve resposta. À fl. 152, intimei a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. A parte agravada, às fls. 153/158-V, informou que ter sido sentenciado o processo principal, sendo concedida a segurança em seu favor. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais do Poder Judiciário do Pará - LIBRA procedida pela minha assessoria foi obtida informação de que o processo de origem foi sentenciado no dia 21/02/2017. É o relatório. DECIDO. Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, sendo concedida a segurança requerida, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face da perda superveniente do seu objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise. Decorrido, ¿in albis¿, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.02777503-93, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0008351-39.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DE FAZENDA) AGRAVANTE: PRESIDENTE INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB PROCURADORA MUNICIPAL: CARLA TRAVASSOS REBELO-OAB/PA Nº 21.390-A AGRAVADOS: ROBERTA GILET BRASIL DE BRITO DELMA JULIA TORRES GUEDES SAMPAIO VANIA REGINA DE SIQUEIRA SILVA ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER - OAB/PA Nº 14.800 RELAT...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO PAN S/A, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 1.015 e ss., do NCPC, contra a decisão prolatada pelo Juízo do Termo Judiciário de Quatipurú, Comarca de Primavera, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por SEBASTIÃO OLIVEIRA PINHEIRO, deferiu o pedido de tutela antecipada. Em petição inicial, o agravado aduziu que é aposentado junto ao INSS e descobriu a existência de empréstimo em seu nome, sem consentimento, celebrado com o banco agravante, dessa forma pleiteou a suspensão dos descontos em seu benefício. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos na aposentadoria do autor relativamente ao contrato nº 0229006169405 e inverteu o ônus da prova. Em suas razões recursais (fls. 06/16), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão vergastada, inclusive quanto à imposição de multa até o deslinde final da lide ou até a comprovação nos autos de eventual descumprimento da liminar. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 205). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO. Em primeiro lugar, o recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade face ao descumprimento do disposto no art. 1003, §5º da lei adjetiva. É cediço que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam se mostrar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recursal. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a análise da tempestividade. Da análise acurada dos autos, constato que a certidão de fl. 202 registra que o AR de intimação da parte recorrente foi juntado aos autos em 16.05.2016 (segunda-feira). Diante disso, o primeiro dia do prazo recursal se deu em 17.05.2016 (segunda-feira) e o décimo quinto dia em 08/06/2016 (quarta-feira). No caso, observo que a peça recursal foi interposta em 30/06/2016, portanto, claramente fora do prazo recursal de 15 dias previsto para o Agravo de Instrumento, motivo pelo qual se configura claramente intempestivo. Sendo assim, é medida de rigor a inadmissibilidade do recurso, por ser manifestamente intempestivo. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, em face de sua intempestividade, conforme a fundamentação lançada. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 13 de julho de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.02797466-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-07-22, Publicado em 2016-07-22)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por BANCO PAN S/A, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 1.015 e ss., do NCPC, contra a decisão prolatada pelo Juízo do Termo Judiciário de Quatipurú, Comarca de Primavera, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por SEBASTIÃO OLIVEIRA PINHEIRO, deferiu o pedido de tutela antecipada. Em petição inicial, o agravado ad...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0004623-71.2014.814.0028), impetrado por GÉSSICA SILVA MORAIS contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE MARABÁ, requerendo a concessão da segurança, no sentido de que seja autorizada interrupção terapêutica de gravidez de feto anencéfalo. Alega a impetrante, que ingressou com o pedido por meio de ação junto à autoridade indicada como coatora, pretendendo a interrupção da gravidez, sob a alegação de que o magistrado competente negou o pedido por intermédio de sentença. Aduz também, que ajuizou recurso de apelação contra a referida decisão e, ainda, que tem direito líquido e certo à interrupção da gravidez em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n°.54, cujo teor autoriza o procedimento requerido. Os autos foram inicialmente distribuídos à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo, como se observa à fl.42. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Emxa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é meio constitucional de proteção de direito líquido e certo do impetrante, que deverá elidir a presunção de legitimidade do ato impugnado com provas inequívocas da suposta violação, sendo que, não afastada tal presunção, imperiosa a denegação da ordem em razão da impossibilidade de dilação probatória. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009 (Nova Lei do Mandado de Segurança): Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Todavia, afigura-se incabível a impetração de ação mandamental contra decisões judiciais passíveis da interposição de recurso com efeito suspensivo, cujo fundamento se encontra no Art.5º, II, do mesmo diploma legal acima indicado: Art. 5°. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (¿) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; A doutrina especializada orienta neste sentido, como se observa: Ora, se o efeito suspensivo pode ser obtido no próprio recurso, mediante decisão proferida pelo próprio relator, revela-se desnecessário o uso do mandado de segurança, faltando-lhe o indispensável interesse de agir. Realmente, em razão do que dispõe o art.558 do CPC, afigura-se descabida a impetração de mandado de segurança contra ato judicial. Havendo recurso expressamente previsto contra decisão interlocutória, ao qual se poderá conferir efeito suspensivo, não há mais que se valer do mandamus como meio hábil à consecução de tal feito. (A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo José Carneiro da Cunha. 5ª Edição, revista, ampliada e atualizada. Editora Dialética. São Paulo. 2007. fl.401, grifei). Em consonância com a interpretação doutrinária, o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento vedando expressamente a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, através da súmula 267: Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Neste sentido, entende o Pretório Excelso: Agravo regimental em mandado de segurança. Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional. Agravo regimental não provido.1. A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional. Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2. O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (STF, MS 31831 AgR/PA, Relator: Ministro Dias Toffoli, Julgado em 17/10/2013, grifei) E esta Egrégia Corte segue o mandamento: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. WRIT COMO SUCEDÂNIO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A aludida decisão judicial comportava a interposição do recurso de agravo de instrumento (artigo 522 do CPC), ao qual poderia ter sido atribuído efeito suspensivo (artigo 527, III do CPC), razão pela qual inadequada a via mandamental eleita. (TJ/PA, Agravo Interno no Mandado de Segurança nº 20073005048-8, Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura, Data de Julgamento: 18/09/2012, grifei) No caso em exame, o Juízo a quo, em sede de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, indeferiu o pedido de interrupção da gravidez (fls.39, verso), sendo que, contra esta decisão, alega a impetrante que também interpôs apelação. Na verdade, não há comprovação documental nos autos sobre a interposição da referida apelação, ou mesmo de agravo de instrumento, que seria o recurso adequado para buscar a modificação do ato judicial. Porém, independentemente da espécie de recurso que tenha sido interposta, o fato é que não se trata de decisão da qual se possa usar a via estreita do mandado de segurança visando reforma, haja vista a existência de outro meio processual adequado para tanto. Desta forma, sendo manifestamente incabível mandado de segurança para combater a decisão interlocutória retromencionada, impõe-se a aplicação do Art.10 da Lei 12.016/2009: Art.10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, com fulcro no Art.10 da Lei 12.016/2009, na Súmula 267 do STF e na jurisprudência desta Egrégia Corte, INDEFIRO a inicial da ação mandamental, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art.485, I, do CPC/2015. Intimem-se e registre-se. Belém, 12 de julho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora.
(2016.02779819-81, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-14)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°. 0004623-71.2014.814.0028), impetrado por GÉSSICA SILVA MORAIS contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE MARABÁ, requerendo a concessão da segurança, no sentido de que seja autorizada interrupção terapêutica de gravidez de feto anencéfalo. Alega a impetrante, que ingressou com o pedido por meio de ação junto à autoridade indicada como coatora, pretendendo a interrupção da gravidez, sob a alegação de que o magistrado competente negou o pedido por int...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2012.3.015060-3 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Itaituba Apelante: J. R. (Def. Púb. Luiz Augusto Cavalcanti Brandão) Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotora de Justiça: Magdalena Torres Teixeira) Procurador de Justiça: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por J. R., através da Defensoria Pública do Estado do Pará, nos autos da Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Itaituba, que determinou a aplicação da medida socioeducativa de internação ao ora apelante, em razão da prática de um ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB. Consta na representação que, no 06 de novembro de 2011, por volta de 02:00 hs, na 18ª Rua, próxima a Rod. Transamazônica, município de Itaituba, o ora apelante e um comparsa atentaram contra a vida da vítima Renato Teixeira dos Santos, lesionando-o com vários golpes de faca. Após seu regular processamento, o feito foi sentenciado, tendo o Magistrado a quo julgado procedente à representação ajuizada em desfavor do apelante, aplicando-lhe a medida socioeducativa anteriormente mencionada. Irresignada, a defesa do apelante interpôs o presente recurso (fls. 70/78, pleiteando, preliminarmente, a concessão do duplo efeito ao recurso e, no mérito, pela improcedência da representação formulada ou a substituição da medida socioeducativa aplicada ao recorrente por uma medida mais adequada. Às fls. 80/85, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao presente recurso, pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença guerreada. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Cumprida a determinação do art. 198, inciso VII, do ECA, e mantida a decisão pelo juízo de origem, os autos foram encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, onde, após sua regular distribuição, coube a relatoria do feito a Exma Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Instado a manifestar-se, o Órgão Ministerial, através do parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, constante às fls. 98/105, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, urge reconhecer, de pronto, a ocorrência da prescrição etária do apelante, que atualmente conta com mais de 21 (vinte e um) anos de idade, conforme se comprova através da cópia de sua certidão de nascimento, constante às fls. 16 dos autos, circunstância esta que desafia a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, por constatar que o recorrente já ultrapassou a idade limite para a aplicação de qualquer medida socioeducativa. Carece, pois, o apelo de condição de procedibilidade atinente ao interesse processual do Estado (binômio: necessidade e adequação), ante a perda da sua pretensão socioeducativa, tendo em conta que a idade limite para o cumprimento de medida socioeducativa prevista no ECA. Desta forma, mister observar o disposto no art. 2º, parágrafo único, e artigo 121, § 5º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art.2º. Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. Art.121. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita a princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. §5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. Por conseguinte, a jurisdição da infância e da juventude não se aplica a pessoas que atingem 21(vinte um) anos de idade. Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. RECORRIDO QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a liberação compulsória do adolescente aos 21 anos de idade. 2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no REsp 1167880/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; Sexta Turma; j. em 18/12/2014; p. DJe 12/02/2015) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FATO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DOS 18 ANOS DE IDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE DE DURAÇÃO DE 21 ANOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ECA. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 120 § 2.º E 121 § 5.º. NÃO CONHECIMENTO. 3. De acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos. Irrelevante portanto a superveniência dos 18 anos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA de idade. 1, 2 e 4. Omissis. (HC 289812/MG 2014; Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; Sexta Turma; J. 04/09/2014; P. DJe 16/09/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ADOLESCENTE QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Tendo o embargante/representado completado 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão recursal, diante da impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no ECA. 2. Embargos de declaração prejudicado. (EDcl no AgRg no AREsp 445.921/BA; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Quinta Turma, j. em 18/06/2014; p. DJe 27/06/2014)¿ Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso de Apelação, por restar prejudicado em decorrência de perda superveniente do interesse recursal, e determino seu arquivamento. Belém, 04 de julho de 2016. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora
(2016.02690865-96, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2012.3.015060-3 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Comarca: Itaituba Apelante: J. R. (Def. Púb. Luiz Augusto Cavalcanti Brandão) Apelado: Ministério Público do Estado do Pará (Promotora de Justiça: Magdalena Torres Teixeira) Procurador de Justiça: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (p. nº. 0003031-42.2015.814.0000) com Pedido Liminar impetrado por SANDRA MARIA MIRANDA ALVES contra ato do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ¿ ESPECIALIDADE PSICOLOGIA, FUNDAÇÃO VUNESP(FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA), visando a confirmação e atribuição definitiva de pontos no total de 1,5 e, consequente reclassificação, os quais, segundo a impetrante, faz jus por força dos títulos que foram rechaçados pela a autoridade apontada. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição, em razão da aposentadoria da Exma. Desa. Elena Farag, conforme Ordem de Serviço 03/2016 ¿ VP DJE 10/03/2016. Relatados. Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional apto à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data cabível sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (inteligência do art.1º da Lei 12.016/2008). O § 1º do supracitado artigo, para efeito daquela lei, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art.6º da referida lei, aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. No caso em análise verifica-se que a impetrante se insurge contra ato relativo à correção de recurso administrativo interposto contra a não atribuição de pontos de títulos. Ato este de competência exclusiva da Banca Examinadora do Concurso, consoante disposto no item 16.11 do Edital nº 002/2014, que determina: ¿A Banca examinadora constitui última instância para os recursos, sendo soberana em suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais.¿ Assim, considerando que a autoridade apontada não detém foro por prerrogativa de função, não se trata de hipótese de competência originária deste E. Tribunal, cujo rol está previsto taxativamente no art. 161, I da Constituição do Estado do Pará, fazendo-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau. Sobre a fixação da competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, ensina Leonardo José Carneiro da Cunha, que deverá ser observada a hierarquia da autoridade e sua qualificação, e, não havendo previsão de competência originária de algum tribunal, o writ há de ser impetrado na primeira instância. (CUNHA, A Fazenda Pública em Juízo, p.390, 2007). Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.620 - DF (2013/0387431-1) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES IMPETRANTE : TATIANA FLORES PIECHA ADVOGADO : NATÁLIA ABUDE PLAZA PERALVA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA IMPETRADO : SECRETARIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIENCIA TECNOLOGIA E INOVACAO IMPETRADO DIRETOR DA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA INTERES. : UNIÃO INTERES: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TATIANA FLORES PIECHA contra suposto ato coator do MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, do SECRETARIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO e do DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, [...]. Acreditando que houve desobediência ao disposto nos Editais, em relação à correção da sua prova discursiva, impetra o presente mandamus objetivando, em suma, classificação para correção de prova discursiva e possível aprovação no certame. Todavia, in casu, a via eleita não merece prosseguir. Com efeito, conforme ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES, autoridade coatora é "a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado", sendo incabível "a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada" (in Mandado de Segurança, 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 63). Na hipótese dos autos, a omissão alegada não é imputável ao MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, tampouco ao SECRETARIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, tendo em vista que as citadas autoridades apontadas como coatoras não possuem competência para a correção pretendida. [...]. Desta feita, levando-se em conta que o presente mandamus se insurge contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, nem o Ministro de Estado nem o Secretário-Executivo do Ministério devem figurar como autoridades coatoras, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental. Isso porque o feito não está no rol das competências originárias do STJ; [...]. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que subsistem outras autoridades como impetradas, devem os autos ser remetidos para julgamento pelo Juízo competente. Ante o exposto, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 19 da Lei 12.016/09 c/c 267, inc. IV, do CPC, extingo o Mandado de Segurança, sem julgamento de mérito, em relação ao Ministro de Estado e determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, para os fins de direito. I. Brasília, 27 de fevereiro de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - MS: 20620 DF 2013/0387431-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 03/03/2015). Este também é o posicionamento deste E. Tribunal: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000448-84.2015.8.14.0000. IMPETRANTE: REGINALDO CORREIA MOREIRA FILHO AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSOS PÚBLICO DO TJPA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA DE TÍTULOS ¿ REVISÃO DA PONTUAÇÃO - ILEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO - RECONHECIMENTO - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO NO JUÍZO DE 1° GRAU - DECISÃO MONOCRÁTICA - DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL - ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. 1. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação e não do Presidente da Comissão do Concurso. 2. Incabível a impetração contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada, em especial para rever a pontuação dos títulos apresentados pelos candidatos e examinar eventuais recursos, cuja responsabilidade é da entidade organizadora do concurso público, segundo previsão editalícia.3. Verificando-se que a autoridade coatora não se enquadra entre aquelas indicadas no artigo 161, inciso I, alínea c, da Constituição Estadual, deve ser reconhecida a incompetência deste Tribunal para a apreciação do feito, impondo-se a remessa dos autos à primeira instância. [...]. DECIDO. [...] in casu, o impetrante aponta como autoridade coatora o Presidente da Comissão do Concurso Público nº 002/2014 do TJPA, contra ato que deixou de atribuir-lhe nota de título que entende fazer jus, quando o certo seria contra a Comissão do Concurso, sob a responsabilidade da Fundação VUNESP, que tem competência para praticar ou ordenar concreta e especificamente a execução ou inexecução de tal ato nos termos do item 11.22 do Edital de Abertura de Inscrições, conforme se verifica: 11.22. O recebimento e avaliação dos títulos são de responsabilidade da Fundação VUNESP. [...]. Assim, cumpre-me reconhecer a incompetência desta Corte para o julgamento do feito, visto que a autoridade ora dita como coatora não se encontra entre aquelas arroladas no art. 161, I, alínea ¿c¿ da Constituição Estadual, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente:(...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador- Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; [...]. Diante de todo o exposto, e considerando a jurisprudência do STJ, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança. Determino que o presente mandamus seja encaminhado ao 1º Grau de Jurisdição, para ser processado e julgado perante o juízo singular. [...]. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.04473051-33, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-11-24, publicado em 2015-11-24). Registre-se, por oportuno, outros precedentes deste Tribunal que corroboram com o supracitado julgado, Doc. 2015.03679727-13, Rel. Edinea Oliveira Tavares, Órgão Julgador Tribunal Pleno, julgado em 2015-10-01, publicado em 2015-10-01, Doc. nº 2015.01383895-24, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 2015-04-28, publicado em 2015-04-28, Doc. 2015.01091877-71, Rel. Célia Regina de Lima Pinheiro, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 2015-04-07, publicado em 2015-04-07. Ante ao exposto, em atenção aos princípios da Celeridade, Economia Processual e do Aproveitamento dos Atos Processuais, e considerando a incompetência originária deste Órgão Colegiado para processar e julgar o feito, conforme jurisprudência consolidada no STJ e nesta Corte, determino a remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição, com a devida baixa e cautelas legais, para que seja processado pelo Juízo Singular. Cumpra-se P.R.I Belém, 27 de junho de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora.
(2016.02637984-47, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (p. nº. 0003031-42.2015.814.0000) com Pedido Liminar impetrado por SANDRA MARIA MIRANDA ALVES contra ato do PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO ¿ ESPECIALIDADE PSICOLOGIA, FUNDAÇÃO VUNESP(FUNDAÇÃO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA), visando a confirmação e atribuição definitiva de pontos no total de 1,5 e, consequente reclassificação, os quais, segundo a impetrante, faz jus por força dos títulos que foram rechaçados pela a autoridade apontada....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0045418-47.2012.8.14.0301. APELAÇAO CIVEL SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAMB. PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - OAB/PA 8.855. APELADA: MARIA RENILDES DOS SANTOS. ADVOGADO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL - OAB/PA 17.402. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAMB em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Fazenda de Belém, que concedeu a segurança para determinar ao Presidente do IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento da apelada a contribuição para a assistência à saúde ao IPAMB. Alega o instituto que a decisão guerreada merece reforma porque: a) ocorre nulidade processual em razão da ausência de intimação da procuradoria do município de Belém na forma do art. 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009; b) não cabimento da via eleita porque o Mandado de Segurança combate lei em tese; c) há decadência do direito a impetração de Mandado de Segurança; d) constitucionalidade da Lei Municipal n. 7.984/1999, a qual não é uma imposição, mas sim determinação fruto de diversos diálogos com os servidores; e) violação do princípio federativo, sendo claramente possível à administração municipal estruturar o PABSS; f) impossibilidade de concessão de efeito patrimonial em mandado de segurança. Contrarrazões apresentadas às fls. 125/135. Devidamente distribuídos os autos coube-me a sua relatoria (fl. 137). Parecer ministerial de fls. 1, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO 1. DO CONHECIMENTO Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DAS PRELIMINARES. a) DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM NA FORMA DO ART. 7º, INCISO II DA LEI N. 12.016/2009. Aduz o recorrente que o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada seria a Procuradoria do Município de Belém e a mesma não foi em momento nenhum intimada para se manifestar no autos, fato que atrai nulidade. A questão não merece maiores discussões. O art. 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009 foi devidamente cumprido nos autos, pois a pessoa jurídica interessada no caso não é o Município de Belém, mas sim o Instituto de Gestão Previdenciária do Município de Belém - IPAMB. O IPAMB é uma autarquia municipal da administração indireta da Prefeitura Municipal de Belém, órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município e do Plano de Assistência Básica a Saúde e Social (PABSS). Portanto, possui autonomia administrativa e financeira e, inclusive com procuradoria jurídica própria, conforme dispõem as leis municipais nº 5.643/64 (Criação do Montepio dos Servidores Públicos do Município de Belém); Lei nº 6.774/69 (Reestruturação do Montepio em Autarquia municipal, denominado Instituto de Previdência do Município de Belém -IPMB) e Lei nº 7.984/1999 (nova denominação de Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB). Nos autos, o IPAMB tomou clara ciência do processo, tanto que apresentou Agravo de Instrumento, conforme consta em petição de fl. 66. De mais a mais, o STJ compreende que não cabe aplicar nulidade quando não está devidamente comprovado o prejuízo, tal como ocorre nos autos, vejamos: Aliás, a esse respeito, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser declarada nulidade quando não houver comprovação de prejuízo, pois "A declaração de nulidade de atos processuais deve se dar com temperamento, sempre à luz da hipótese concreta, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei (art. 244, CPC - princípio pas de nulitté sans grief)" (EDcl no REsp n. 1.424.304/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 26/8/2014). Diante destes fatos, rejeito a prefacial. b) DO NÃO CABIMENTO DO MANDADADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. Aduz o apelante que o mandamus não tem por objeto questionar um ato administrativo especifico, mas sim a própria lei 7.984/1999, ou seja, lei em tese. Não lhe assiste razão. No caso em análise o que se tem é um ato normativo de efeito concreto, pois a cobrança da contribuição compulsória incide diretamente sobre a remuneração da autora, mensalmente. Deste modo, a legislação contestada possui efeitos concretos incidentes sobre situações fáticas existentes e, portanto, é possível o seu ataque por meio do mandado de segurança. Rejeito a preliminar. 3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. Alega que os descontos para o PABSS decorrem da vigência da Lei n. 7.984/1999, há qual se encontra em vigor há mais de 10 anos, devendo ser declarada a decadência para a impetração de mandado de segurança. Novamente não assiste razão ao instituto. Na verdade os descontos mensais constantes nos contracheques da apelada são prestações de trato sucessivo e, em tais casos, o prazo decadencial é contado a partir de cada novo ato, logo, no caso em exame, a ilegalidade consiste no desconto direto da contribuição compulsória que se renova mês a mês. Em razão disto, rejeito a prejudicial. 4. DO MÉRITO a) DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 7.984/1999 E DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO FEDERATIVO. Em suma, alega o instituto que a Lei Municipal n. 7.984/1999 goza de plena constitucionalidade e que a mesma não foi uma imposição, mas sim determinação fruto de diversos diálogos com os servidores, na consciência de que o valor mensal é essencial para a manutenção do PABSS que favorece vários servidores municipais. Aduz ainda que a decisão vergastada viola o princípio federativo na medida em que o município tem legitimidade para implementar a cobrança em tela. Sem razão. O art. 149, § 1º da Constituição Federal prevê que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar sobre a previdência de seus respectivos servidores nas hipóteses previstas no art. 40 da referida Carta Magna, ou seja, é permitida a cobrança de contribuição para o custeio da previdência social, o que por sua vez não implica em competência para estabelecer contribuição compulsória de assistência à saúde, equiparada a tributo. Mas não é só. Conforme o art. 201 da CF, a obrigatoriedade de filiação restringe-se à previdência social e não sobre a assistência à saúde prestada pelo IPAMB, consoante estatuído no art. 196 da CF, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Portanto, não se está a impedir que o ente previdenciário preste serviços de assistência à saúde, com cobrança do servidor, mas para tanto deve ser descontado com a anuência do servidor e não de caráter obrigatório e compulsório. A Constituição Federal, em seus artigos 149, 194, ¿caput¿ e 195, II, da Constituição Federal, fixa a competência exclusiva da União para criar tributo destinado à saúde, senão vejamos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Neste sentido, a Egrégia Corte já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART.557, §1º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. SUSPENSÃO DO DESCONTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA LIMINAR. PRECEDENTES DO STF. APLICAÇÃO DO ART.557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 120451 Nº DO PROCESSO: 201330017878 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:07/06/2013 Cad.1 Pág.195 RELATOR: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO) (negritou-se) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO SEGUIMENTO EM DECORRÊNCIA DO MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES DA FEDERAÇÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA A SAÚDE SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. I Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106 II Assim ausente qualquer inovação, no presente agravo interno, na situação fático-jurídica estampada no Agravo de Instrumento, que enseje a reconsideração do decisum monocrático. Agravo Interno infundado III - Agravo interno conhecido, porém à unaminidade improvido. Com fulcro no art. 557, § 2º do CPC, arbitrada multa em 10% sob o valor da causa. (Nº DO ACORDÃO: 112268 Nº DO PROCESSO: 201230158334 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL PUBLICAÇÃO: Data:24/09/2012 Cad.1 Pág.96 RELATOR: LEONARDO DE NORONHA TAVARES) (negritou-se). APELAÇÃO CIVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA. IPAMB. PRELIMINAR DE NÃO INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM - AFASTADA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO - A JURISPRUDÊNCIA DO STF É PACÍFICA DO SENTIDO DE QUE É VEDADO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE A SER PAGA PELOS SEUS SERVIDORES DE FORMA COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA QUE NÃO PROCEDE. I- Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. PRELIMINARES- II Ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém. Se a ausência de intimação da Procuradoria do Município não tem o condão de gerar prejuízo concreto à parte apelada, descabe falar em nulidade do processo. III- Impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança contra lei em tese. Se a hipótese implica em um caso de ato normativo de efeito concreto, considerando que a cobrança da contribuição compulsória incide diretamente sobre a remuneração da parte autora, mensalmente, não ocorre a hipótese de mandamus impetrado contra lei em tese. PREJUDICIAL DE MÉRITO IV - Decadência. Considerando que o desconto da contribuição compulsória ocorre mensalmente, vê-se um caso prestação de trato sucessivo, cujo prazo decadencial é contado a partir de cada novo ato, que, no presente caso, se renova mês a mês. MÉRITO V - Os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica. Precedente do STF. ADI 3106. VI- Paradigma que se aplica aos municípios. VII - Não consta da inicial mandamental pedido de efeitos patrimoniais relativo à restituição de valores já descontados, na verdade a impetrante pugna apenas pela cessação dos descontos no PABBS sobre sua remuneração a partir da impetração do writ, razão pela qual não há falar na utilização do mandamus como ação de cobrança. VIII - Reexame e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos para manter a sentença em todos os seus termos. (2016.02093622-41, 160.040, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-31) APELAÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA ? PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA ? PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AFASTADA ? PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA, REJEITADA ? MÉRITO: AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA ? CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA TÃO SOMENTE RETIRAR OS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? REEXAME DE SENTENÇA QUE MANTÉM AS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA ATACADA. 1. Apelação em Mandado de Segurança: 2. Preliminar: Nulidade processual-Cerceamento de defesa. Rejeitada. Ciência de todos os atos processuais. Ausência de prejuízo. 3. Preliminar: Inadequação da via eleita. Afastada. Objeto do mandado de segurança refere-se a comprovação de direito líquido e certo da recorrida no que tange a possibilidade de suspensão dos descontos mensais quanto ao plano de assistência básica dos servidores municipais. 4. Prejudicial de Mérito: Decadência. Rejeitada. Prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Renovação do prazo a cada desconto. 5. Mérito. 5.1. Inviabilidade de contribuição compulsória no que tange o plano de assistência básica a saúde. Jurisprudência dominante. 5.2. Ausência de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Concessão da ordem tão somente para que o ente municipal se abstivesse de descontar a contribuição dos vencimentos da apelada. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (2016.01358516-64, 157.913, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-13) Finalmente, quanto à tese de violação do princípio federativo entendo que não encontra melhor sorte, pois de acordo com o RE 617415 AgR-ED-ED, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ¿As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 133 do Regimento Interno de nossa Corte, na esteira do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Belém, 30 de junho de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2016.02629997-49, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-05, Publicado em 2016-07-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0045418-47.2012.8.14.0301. APELAÇAO CIVEL SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO - IPAMB. PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - OAB/PA 8.855. APELADA: MARIA RENILDES DOS SANTOS. ADVOGADO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL - OAB/PA 17.402. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA T...
MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA- HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. II - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal. Doutrina. Jurisprudência. III - Desistência homologada com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC/2015 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por CLAUDIONOR DE ARAÚJO VIEIRA, em desfavor do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ, a fim de determinar a suspensão do Acórdão nº 55.747, publicado no DOE de 22/06/2016, que determinou a redução nos proventos de aposentadoria do ora impetrante. Distribuídos os autos à minha relatoria em 24/06/2016. Foi prolatada Decisão Monocrática indeferindo o pedido de liminar em 30/06/2016 (fls. 566/567v). Em petição protocolizada no dia 05/07/2016 (fl. 573), o Impetrante requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação do ajuizamento da demanda. Analisando a petição do impetrante, verifico que trata-se de pedido de desistência da ação proposta. Acerca do pedido de desistência relatado acima, têm-se o seguinte entendimento: Segundo Hely Lopes Meirelles: "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado." (Mandado de Segurança, 16ª ed., Malheiros, p. 82/83) Os nossos Tribunais já decidiram no seguinte sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes. (MS 26890 DF, Rel. Min. Celso de Melo, Tribunal Pleno, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 p. 129-133). (grifo nosso). Pelo exposto, defiro o requerimento constante da petição de (fl. 573), e homologo, nos termos do art. 485, VIII do CPC/2015, o pedido de desistência do presente mandamus, para que produza os seus devidos efeitos, extinguindo o feito, em consequência, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 18 de agosto de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2016.03337730-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
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MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA- HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. II - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal. Doutrina. Jur...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 0056843-66.2015.8.14.0301 EXCIPIENTE: A. V. V. F. EXCEPTA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM, AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATORA: Desª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIENTE PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta por A. V. V. F. em desfavor do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, Dr. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, nos autos da Ação Anulatória nº 0051027-27.2010.8.14.0301, sob a alegação de que o magistrado tem amizade pública com o Réu L. A. S. D. S. Requereu o afastamento do Juízo a quo na condução do feito, por suspeição. Juntou os documentos de fls. 09/10. Às fls. 11, o Magistrado/Excepto recebeu a Exceção, mas não reconheceu a suspeição, sustentando inexistir qualquer parcialidade, afirmando possuir isenção para conduzir o feito. Remetidos os autos ao TJPA, a exceção foi distribuída ao Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia, fls. 12. A Procuradora de Justiça opinou pela improcedência da exceção de suspeição, fls. 16/21. Às fls. 22, o Relator devolveu os autos à redistribuição, por força do art. 2º, §3º, da Ordem de Serviços n. 10/2016-VP, tendo o feito sido distribuído à minha Relatoria, fls. 30. Às fls. 27/28, a Excipiente requereu a desistência do incidente, em razão do magistrado/excepto ter sido removido ao Juízo da 14ª Vara Cível de Belém. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 133, do Regimento Interno do TJPA: Art. 133. Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; Do exame dos autos constato que a presente exceção não possui condições de procedibilidade, pelas seguintes razões. Primeiramente, devido a arguição de exceção de suspeição estar prejudicada ante a remoção do magistrado Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, conforme verifico pela portaria nº 44/2016 - SJ/TJPA: PORTARIA Nº 44/2016 - SJ.- O Excelentíssimo Senhor Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO , Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por eleição de seus pares, etc. CONSIDERANDO a decisão proferida na 12ª Sessão Ordinária do Egrégio Tribunal Pleno, realizada no dia 13/4/2016. RESOLVE: REMOVER , em face da deliberação do Pleno do Egrégio Tribunal do Estado Pará, nos termos da conjugação do art. 93, inciso II, da Constituição Federal de 1988 com o art. 160, inciso IV, da Constituição Estadual do Estado do Pará, combinado com o art. 188, inciso I e o art. 190, da Lei nº 5.008/81 (Código Judiciário do Estado do Pará), pelo critério de Antiguidade , o Magistrado AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES , Juiz de Direito de 3ª Entrância, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, para a 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital - 3ª Entrância. Cumpra-se. Registre-se. Publique-se. Belém, 13 de abril de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5949/2016 - Quinta-Feira, 14 de Abril de 2016) Assim, a presente exceção, cujo fito seria reconhecer a suspeição do Juiz excepto para julgar Ação Anulatória nº 0051027-27.2010.8.14.0301, perdeu o objeto, em razão da remoção do magistrado para a 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital. Deste modo, considerando que magistrado não mais conduzirá o processo, resta evidente a perda superveniente do interesse processual pelo exaurimento do objeto da presente exceção. Neste sentido colaciono jurisprudência do C. STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. MAGISTRADO. PROMOÇÃO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. O STF já decidiu que descabem embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, que deverá recebê-los como agravo regimental. 2. A exceção de suspeição dirige-se contra a pessoa do magistrado, que tem sua imparcialidade questionada. Se o juiz excepto não mais preside o processo, em virtude de promoção, passando o feito a ser conduzido pelo seu sucessor, resta exaurido o objeto do incidente, que deve ser extinto, como acertadamente fizeram as instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental improvido.¿ (STJ, EDcl no Ag 341.300/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 190). Na mesma linha se coaduna a jurisprudência deste Egrágio Tribunal de Justiça: ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERDA SUPERVENINETE DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. I O Juízo excepto já não atua na Vara onde tramita o feito, perdendo desta forma finalidade a presente exceção. Decisão mantida. Unanimidade.¿ (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 80.393, Relatora Desa. Diracy Nunes Alves, data do julgamento 25.08.2009, DJ 10.09.2009). ¿EMENTA: Exceção de Suspeição em Exceção de Pré-executividade. Alegação de parcialidade. Promoção da Magistrada excepta e subseqüente aposentadoria. Objeto exaurido. Incidente prejudicado. Arquivamento dos autos. I- Dirigindo-se a exceção de suspeição contra o magistrado que atua no processo e tem sua imparcialidade questionada, se deixa este de presidir o feito em virtude, por exemplo, de ter sido promovido ou se ter aposentado, e passa a conduzi-lo quem o sucede, exaure-se o objeto do incidente, não mais havendo sentido para que a Exceção perdure, de vez que nenhuma influência poderá ainda o juiz excepto exercer no processo. II- Prejudicada a Exceção por ter-se exaurido seu objeto e determinado seu Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, Câmaras Cíveis Reunidas, Acórdão nº 66.805, Relatora Desa. Sônia Maria de Macedo Parente, data de julgamento 22.05.2007, DJ 11.06.2007). Finalmente, devido ao pleito de desistência da exceção de suspeição (fls. 27/29), o que não encontra óbice à sua homologação nos termos do que autoriza regra inserta no artigo 133, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Como sabido, é lícito à parte desistir do recurso manejado, conforme o disposto no art. 501 do Código de Processo Civil: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso¿ Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamentea2 anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior"(Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a possibilidade de homologação de desistência da exceção de suspeição. Vejamos: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIENTE PREJUDICADO. (TJ-SP - EXSUSP: 00520476320148260000 SP 0052047-63.2014.8.26.0000, Relator: Camargo Aranha Filho, Data de Julgamento: 03/11/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 03/11/2014) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - ARTIGO 267, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É facultado ao excipiente desistir do incidente sendo dado ao juiz apenas homologar o pedido. (TJ-SC - EXS: 246202 SC 2006.024620-2, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 15/04/2007, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Exceção de Suspeição n. , de Lages.) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em vista o pedido formulado pelo excipiente requerendo a desistência da Exceção de Suspeição, antes mesmo da apreciação do mérito, resta prejudicado o pedido, ante a perda de seu objeto, razão pela qual torna-se necessário homologar o pedido de desistência, a teor do que dispõe o artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil (TJ-ES; ExSusp 100.06.003061-4; Tribunal Pleno; Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin; Julg. 23/10/2006; DJES 06/11/2006). Ex positis, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 27/29, para o fim de julgar extinta a exceção de suspeição sem apreciação do mérito, a teor do art. 485, VIII, do NCPC. P. R. I. C. Belém/PA, 26 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.03455541-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-08-30, Publicado em 2016-08-30)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 0056843-66.2015.8.14.0301 EXCIPIENTE: A. V. V. F. EXCEPTA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM, AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES PROCURADORA DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES RELATORA: Desª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIENTE PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO oposta por A. V. V. F. em desfavor do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém, Dr. AMILCAR ROBERT...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (fl. 46), que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por EMERSON OLIVEIRA BORGES, concedeu a liminar de antecipação de tutela requerida, determinando o restabelecimento do benefício de auxilio doença nº 6082304890 em favor do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento. Em suas razões, fls. 03/09, pontuou o agravante que não resta caraterizada a verossimilhança das alegações, já que, para a concessão da tutela antecipada pleiteada, deveria o agravado ter se submetido à perícia judicial para o deslinde da controvérsia fática, o que viabilizaria, inclusive, uma proposta de acordo pelo INSS. Sustentou ser temerária a concessão do benefício com base em meros laudos proferidos por médicos particulares, restando comprometida a sua imparcialidade, argumentando, ainda, que o indeferimento administrativo decorre de parecer de médico oficial do INSS, que tem presunção de legitimidade, a qual foi desconsiderada pela Magistrada. Asseverou que a concessão/restabelecimento indevido de benefício previdenciário põe em risco todo o sistema da previdência e o interesse público, já que um possível dano ao erário será de difícil reparação. Argui ser inviável a concessão de tutela antecipada, pelo que deve ser reformada. Ao final, requer o provimento para cassar a decisão combatida. Acostou documentos às fls. 10/54 Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Feita essa explanação, não obstante as considerações argumentativas do agravante, a priori não merece reforma a decisão hostilizada, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, não diviso presente o requisito da relevância da fundamentação, como exigido pelo art. 300, caput, do CPC. Com efeito, compulsando os autos, verifico que o benefício em questão já fora outrora concedido pelo ora agravante, e sua cessação ocorreu em 06/05/2015, tempo em que o agravado esteve gozando do benefício previdenciário. Contudo, após a realização de nova perícia pelo ora agravante, constatou-se a inexistência de incapacidade laborativa, tendo o recorrente indeferindo a sua prorrogação. Noutra monta, observo que às fls. 32/38 e 45, há vários documentos (cópias), relacionados à enfermidade do agravado, dentre estes os Laudo Médico que atestam a sua incapacidade para o trabalho, divergindo do laudo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Dessa forma, não vislumbro a fumaça do bom direito nas alegações do agravante/INSS, uma vez que a decisão recorrida, que concedeu a tutela antecipada para que o agravado tenha o benefício restabelecido está de acordo com a jurisprudência pátria que tem se fundamentado no caráter alimentar do benefício, e no consequente dano irreparável decorrente da demora no provimento judicial definitivo; bem como na ponderação dos bens jurídicos em conflito, que sob o enfoque dos fins sociais, demonstra que o desfalque patrimonial suportado pelo INSS será ínfimo perto do prejuízo que o cancelamento do benefício causará ao agravado. Nessa linha de entendimento cito os julgados abaixo: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDOS DIVERGENTES. ADOÇ¿O DO LAUDO MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ DECIS¿O ULTERIOR DO JUÍZO A QUO APÓS A REALIZAÇ¿O DA PERÍCIA JUDICIAL. 1. De um laudo o INSS afasta a incapacidade laboral através dos laudos constantes às fls. 90/104 dos autos. De outro lado, o agravante anexou aos autos laudos atualizados emitidos por dois médicos diferentes que comprovam sua incapacidade para o trabalho (fl. 195, 198 e 213). 2. N¿o compartilho da argumentaç¿o desenvolvida pelo juiz a quo para reformar a medida liminar proferida anteriormente e negar ao autor, ora agravante, a manutenç¿o do pagamento mensal do auxílio-doença por acidente de trabalho. 3. Primeiro, porque os documentos apresentados pelo agravante possuem aptid¿o para atribuir o grau de plausibilidade jurídica exigido e tornam inequívocas as alegaç¿es formuladas na peça inicial, autorizando, por conseguinte, a concess¿o da medida antecipatória. 4. Segundo, porque o risco de dano irreparável decorrente da demora no provimento judicial definitivo é indiscutível, haja vista que o benefício pretendido se reveste de caráter alimentar. Quando se pondera os bens jurídicos aparentemente em conflito sob o enfoque dos fins sociais da norma aplicável ao caso, tem-se que, no momento, o desfalque patrimonial suportado pelo INSS será ínfimo perto do prejuízo decerto irreparável que o cancelamento do benefício causa ao agravante. Frise-se, ainda, que a presente medida é plenamente reversível. 5. Registre-se, ainda, que em casos semelhantes a estes, em que, repito, constam laudos médicos particulares e perícias realizadas pelo INSS com conclus¿es divergentes, sendo que ambos foram realizados por profissionais igualmente qualificados e nos quais n¿o é possível verificar a existência de qualquer inconsistência, ambiguidade ou contradiç¿o que possa afastar uma delas, este Tribunal tem entendido pela aplicaç¿o do princípio do in dubio pro misero (Ver: 2615296 PE 0002167-25.2012.8.17.0000, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 28/02/2012, 7ª Câmara Cível, Data de Publicaç¿o: 44) 6. À unanimidade de votos foi dado provimento ao presente agravo de instrumento, para que seja restabelecido o auxílio-doença por acidente de trabalho, até decis¿o ulterior a ser proferida pelo Juízo a quo, após a realizaç¿o da perícia judicial. 7. Resta prejudicado o julgamento do agravo regimental de fls. 171/182¿. (TJ-PE - AGR: 2957688 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 20/03/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicaç¿o: 23/04/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇ¿O DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTOS. LAUDOS MÉDICOS CONFLITANTES. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECIS¿O MANTIDA. 1- HAVENDO CONFLITO ENTRE O LAUDO PRODUZIDO PELA AUTARQUIA/AGRAVANTE, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA, E OUTRO LAUDO PARTICULAR AFIRMANDO QUE A AGRAVADA DEVE SER AFASTADA DO TRABALHO POR ABSOLUTA FALTA DE CONDIÇ¿ES DE SAÚDE OCUPACIONAL, É DE BOM ALVITRE QUE SE RESTABELEÇA O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA A AGRAVADA, TENDO EM VISTA A SUA NATUREZA ALIMENTAR. 2. O LAUDO DO INSS TRAZ EM SI A PRESUNÇ¿O DE LEGITIMIDADE, OU SEJA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, PARA TODOS OS EFEITOS, O LAUDO ESTÁ DE ACORDO COM AS NORMAS LEGAIS. É EVIDENTE QUE N¿O É O CASO DE PRESUNÇ¿O ABSOLUTA. A HIPÓTESE É DE PRESUNÇ¿O IURES TANTUM, DE MODO QUE O LAUDO DO INSS DEVE RUIR PERANTE PROVA EM CONTRÁRIO. 3 - ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVE SER DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PRECEDENTE DO TJDFT). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.¿. (TJ-DF - AGI: 20130020096129 DF 0010437-80.2013.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicaç¿o: Publicado no DJE: 16/07/2013. Pág.: 72). Ademais, entendo que, com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia desprovendo o agravado de numerário indispensável para o seu sustento e de sua família. Portanto, a meu ver, resta inviável a reforma da decisão, por falta de comprovação do alegado, não bastando apenas meras alegações da agravante para que se defira a reforma da decisão. Diante de todo o exposto, havendo ainda carência de elementos de convicção, descabe alterar a decisão combatida, observando-se necessária e indispensável dilação probatória para que seja afastada a obrigação do agravante. Dessa forma, a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não se mostra incontestável, porquanto a matéria posta em discussão revela-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante, devendo ser mantida a decisão recorrida. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 19 de agosto de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.03349000-29, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-26, Publicado em 2016-08-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (fl. 46), que, nos autos d...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do ação ordinária de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e tutela nº 0022585-30.2015.814.0301 ajuizada contra si pela agravada VANESSA MACHADO DE ANDRADE, deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 22/24): Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que sejam imediatamente suspensas a cobrança a título de custeio de plano de assistência Básica à Saúde e Social - PABSS, contida na Lei Municipal nº 7.984/99, em relação a impetrante, nos termos da fundamentação. Em suas razões (fls. 02/17), o agravante, impugnando a decisão recorrida, alegou, em síntese, [1] que a liminar era satisfativa; [2] constitucionalidade da lei municipal nº 7.984/99; [3] violação do princípio federativo. Juntou aos autos documentos de fls. 18/54. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 55). Vieram-me conclusos os autos (fl. 56v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. O âmago da questão diz respeito sobre o acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo monocrático que determinou que o agravante se abstivesse de descontar, na folha de pagamento, do agravado, a contribuição para a assistência à saúde referente ao plano de assistência básica à saúde do servidor - PABSS. A questão relativa à competência legislativa dos entes municipais, quanto à instituição de contribuições compulsórias aos servidores para efetivo custeio de plano de saúde, consubstancia matéria que já restou devidamente enfrentada e pacificada pelo colendo STF: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-04 PP-00866 RTJ VOL-00217- PP-00568 RT v. 99, n. 900, 2010, p. 175-184). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 79 e 85 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. IMPUGNAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL E DA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 70, DE 30 DE JULHO DE 2003, AOS PRECEITOS. IPSEMG. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. BENEFÍCIIOS PREVIDENCIÁRIOS E APOSENTADORIA ASSEGURADOS A SERVIDORES NÃO-TITULARES DE CARGO EFETIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO § 13 DO ARTIGO 40 E NO § 1º DO ARTIGO 149 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Artigo 85, caput, da LC n. 64 estabelece que "o IPSEMG prestará assistência médica, hospitalar e odontológica, bem como social, farmacêutica e complementar aos segurados referidos no art. 3º e aos servidores não titulares de cargo efetivo definidos no art. 79, extensiva a seus dependentes". A Constituição de 1988 --- art. 149, § 1º --- define que "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social". O preceito viola o texto da Constituição de 1988 ao instituir contribuição compulsória. Apenas os servidores públicos titulares de cargos efetivos podem estar compulsoriamente filiados aos regimes próprios de previdência. Inconstitucionalidade da expressão "definidos no art. 79" contida no artigo 85, caput, da LC 64/02. 2. Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir. 3. O artigo 85 da lei impugnada institui modalidade complementar do sistema único de saúde --- "plano de saúde complementar". Contribuição voluntária. Inconstitucionalidade do vocábulo "compulsoriamente" contido no § 4º e no § 5º do artigo 85 da LC 64/02, referente à contribuição para o custeio da assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica. 4. Reconhecida a perda de objeto superveniente em relação ao artigo 79 da LC 64/02, na redação conferida LC 70/03, ambas do Estado de Minas Gerais. A Lei Complementar 100, de 5 de novembro de 2007, do Estado de Minas Gerais --- "Art. 14. Fica revogado o art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002". 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade: [i] da expressão "definidos no art. 79" --- artigo 85, caput, da LC 64/02 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. [ii] do vocábulo "compulsoriamente" --- §§ 4º e 5º do artigo 85 [tanto na redação original quanto na redação conferida pela LC 70/03], ambas do Estado de Minas Gerais. (ADI 3106, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-179 DIVULG 23-09-2010 PUBLIC 24-09-2010 EMENT VOL-02416-01 PP-00159 REVJMG v. 61, n. 193, 2010, p. 345-364). Ex vi, compreendeu a Suprema Corte que é absolutamente inconstitucional a instituição municipal de contribuição compulsória de contribuição para fins de plano de saúde, restringindo-se a competência do ente federado neste aspecto, por óbvio, à contribuição de natureza previdenciária. No mesmo sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O recolhimento indevido de tributo enseja a sua restituição ao contribuinte, à luz do disposto no artigo 165, do Código Tributário Nacional. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 3.106/MG, de relatoria do Min. Eros Grau, julgado em 14.04.2010 e no RE 573.540/MG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 14.04.2010 (DJe 11/06/2010), concluiu pela natureza tributária da contribuição para o custeio da assistência à saúde de Minas Gerais instituída pelo artigo 85 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, declarando, ademais, a sua inconstitucionalidade. 3. "O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito é a cobrança indevida de tributo ". (REsp 1.167.786/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010; REsp 1.059.771/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009. 5. Inexiste ofensa do art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (Rel. Min. Luiz Fux. REsp 1194981/MG. D.J. 24/08/2010). Trata-se de clara reserva constitucional que impede a criação de tributos fora da competência do ente municipal, que se erige como questão de segurança jurídica em respeito à esfera de liberdade do cidadão, especialmente, dos servidores públicos dos quadros locais. Nesta esteira, não há que se falar em satisfatividade da medida, haja vista que ela se configura como direito já consagrado jurisprudencialmente que excepciona as hipóteses legais de vedação de concessão de tutela antecipatória em desfavor da fazenda pública. Igualmente, não há que se falar na validade da instituição da contribuição em questão, a despeito da reputada ¿procedimentalização coletiva¿ ocorrida quanto de sua instituição, haja vista a total ausência de competência legislativa constitucional em relação ao ente municipal. Não se nega, aliás, a autonomia do município para instituição de seu plano de saúde próprio. Contudo, por clara limitação constitucional, esta autonomia não se afigura absoluta, a ponto de retirar a liberdade dos servidores quanto à opção de filiação a tal plano, ou não, diferentemente do que ocorre com o custeio previdenciário. Neste mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência deste egrégio TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (IPAMB-PASS). CONTRIBUIÇÃO QUE DEVE SER FACULTATIVA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA SATISFATIVA. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. AUSENTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em medida satisfativa, tendo em vista que, em verdade, a Administração Pública incorre em inconstitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em julgamento proferido em sede de repercussão geral. 2. A impossibilidade jurídica arguida não se configura nos autos, na medida em que o pedido formulado no mandamus (causa de pedir próxima) é a cessação de ato administrativo ilegítimo, sendo a declaração de inconstitucionalidade de lei motivo/causa de pedir remota. 3. Não se vislumbra a ocorrência da decadência, tendo em vista que se trata de desconto remuneratório indevido que se realiza mês a mês, cujo prazo decadencial se renova a cada prática de novo ato coator 4. Também não assiste razão ao agravante quanto à alegação de carência de ação, por ausência de prova pré-constuída, tendo em vista que a prova da aparência do direito líquido e certo reside tão somente na existência do desconto em seus contracheques. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (201430130877, 136660, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 12/08/2014). Se o Município de Belém instituiu um plano de assistência à saúde para os servidores públicos, este não diz respeito à seguridade social inserta no art. 194 e ss., da CF, sob pena de bitributação, mas, sim, a um fundo de participação que depende da iniciativa de livre associação do servidor, nos moldes do que reza o art. 5º, XX, CF, razão pela qual a sua exigência, ainda que mediante lei ordinária, é eivada de ilegalidade. Destarte, essa contribuição ao plano de assistência à saúde do servidor (PABSS) somente pode ocorrer daqueles servidores que, livremente, aderirem ao plano, por ser vedado pela CF a associação compulsória. Desses dispositivos, extrai-se que a Administração Pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos. É cediço que a natureza solidária da previdência pública restou expressamente prevista no artigo 149, §1º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 41/2003, quanto então passou a permitir a cobrança de contribuição para fins de custeio da previdência social, que passou a ter natureza contributiva e filiação obrigatória. Como se sabe, o artigo 196, da Carta Política de 1988 conceitua a saúde como direito de todo cidadão, de acesso igualitário e universal, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Contudo, esse PABSS não se submete ao regime solidário e contributivo do sistema de previdência social, razão pela qual não tem filiação obrigatória. Nessas pegadas, descabe ao ente público municipal, sob o pretexto de oferecer plano de saúde para os seus servidores, obrigá-los à filiação, pois deverá funcionar como se fosse um plano particular, ou seja, de livre escolha e opção do associado, de acordo com o seu interesse. A jurisprudência não destoa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INTITUIÇÃO, PELOS ESTADOS, DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES. INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Precedentes. II. A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional. III. Agravo regimental improvido. (STF - RE: 632421 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/08/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 21-08-2013 PUBLIC 22-08-2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA AÇÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA E DESFILIAÇÃO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DETERMINANDO QUE O AGRAVANTE SUSPENDESSE O DESCONTO A TÍTULO DE CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES, CONFORME DETERMINA A LEI MUNICIPAL Nº 7.984/99, DOS VENCIMENTOS DA AGRAVADA. APESAR DE NO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL (PABSS), NÃO HAVER OBRIGATORIEDADE CONSTITUCIONAL PARA A FILIAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE O DESCONTO, O AGRAVANTE ASSIM PROCEDE, ADVINDO DAI A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO PRIMEVO E POSTERIORMENTE O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, REQUERIDO PELO RECORRENTE. NÃO DEMONSTRANDO O RECORRENTE DE FORMA CLARA, ONDE RESIDE O PREJUÍZO IRREVERSÍVEL A SI E AOS DEMAIS FILIADOS, É OBVIO QUE INEXISTEM PERMISSIBILIDADE E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA A COMPULSORIEDADE DE CONTRIBUIÇÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE. EM OUTRAS PALAVRAS, AUTORIZA-SE O DESCONTO QUANDO EVIDENCIADA A ADESÃO/ ACEITAÇÃO VOLUNTÁRIA DO SERVIDOR. NÃO PODE O AGRAVANTE, CONSTRANGER O SERVIDOR A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, PORQUANTO DE CARÁTER DE ADESÃO. TAL ATITUDE CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA, OU DA LIVRE ESCOLHA, MAS AINDA, O DA LIVRE CONCORRÊNCIA, AMPARADO PELO ARTIGO 5º, XX DA CF. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (201330143805, 133735, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 22/05/2014) PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE TÍTULO DE CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DOS SERVIDORES IMPOSSIBILIDADE - INTITUIÇÃO PELO ESTADO DE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES - INCONSTITUCIONAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201330272480, 133471, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/05/2014, Publicado em 16/05/2014) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CANCELAMENTO DO DESCONTO DESTINADO AO IPAG-SAÚDE. FILIAÇÃO FACULTATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. DESCABIMENTO EM SEDE DE MANDAMUS. Faculdade da filiação ao plano de assistência à saúde - Recebendo a saúde tratamento próprio no âmbito constitucional por não estar abarcada pela assistência social, a compulsoriedade da contribuição do servidor municipal para o Fundo de Assistência à Saúde não se sustenta. Por conseguinte, manifestando interesse em não permanecer vinculado ao Plano de Assistência à Saúde, assiste ao servidor público municipal a faculdade de desvincular-se e não mais contribuir ao fundo. (...) MANTIVERAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (TJ-RS - REEX: 70059045005 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 24/06/2014, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/07/2014) Por certo, nada obsta que existam leis municipais que instituam planos de assistência à saúde do servidor, mediante contribuição incidente sobre sua remuneração, desde que observado o critério de filiação facultativa, porque não se admite a filiação obrigatória e a cobrança da contribuição respectiva. Destarte, não há nada a ser retocado na decisão agravada, que se revela consentânea com a jurisprudência dominante dos tribunais estaduais e do STF, muito menos está sendo usado o writ como ação de cobrança. Destaco: decisão monocrática no agravo de instrumento 201430292362, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/11/2014, Publicado em 19/11/2014. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 16 de agosto de 2016. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.03278369-74, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 4ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do ação ordinária de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e tutela nº 0022585-30.2015.814.0301 ajuizada contra si pela agravada VANESSA MACHADO DE ANDRADE, deferiu a liminar requerida nos seguintes termos (fls. 22/...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0000933-74.2010.8.14.0060 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE TOMÉ-AÇÚ APELANTE: MANOEL PINHEIRO MONTEIRO ADVOGADOS: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA - OAB 15718-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - PROCURADOR FEDERAL RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo da Comarca de Tomé-Açú-PA, contudo, trata-se de Ação de Concessão de Benefício de Aposentadoria por Idade ajuizada pelo Apelante MONOEL PINHEIRO MONTEIRO através de seu advogado contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Desta forma, é latente que o Juiz de Direito atuou no feito investido de Jurisdição Federal. Assim, carece este Tribunal Estadual de competência para analisar o presente recurso. Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região analisar o presente recurso, inteligência do art. 108, II da CRFB. A doutrina de Fredie Didier comenta: ¿A Competência recursal do TRF está regulada no art. 108, II, da CF/88. Compete ao TRF julgar o recurso interposto contra as decisões dos juízes federais e dos juízes estaduais, investidos de jurisdição federal.¿ (DIDIER, Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume 1, pág. 155). Isso posto, declaro-me incompetente para analisar o Recurso de Apelação Cível. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, dando baixa no feito no Sistema de Gestão do Processo Judicial - LIBRA. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 08 de agosto de 2016. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03158914-24, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0000933-74.2010.8.14.0060 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE TOMÉ-AÇÚ APELANTE: MANOEL PINHEIRO MONTEIRO ADVOGADOS: RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA - OAB 15718-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - PROCURADOR FEDERAL RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que este feito tramitou perante o Juízo da Comarca de Tomé-Açú-PA, co...