TJPA 0055631-15.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0055631-15.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: MARLUCIA BARROS DE LIMA MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio de Procurador Municipal, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 113/119, para impugnar o acórdão n. 144.716, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELÉM. CONSTA À FL.29 MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO PROCURADOR MUNICIPAL, DEMONSTRANDO CRISTALINAMENTE QUE HOUVE A DEVIDA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. CONSTA AINDA À FL.30ª CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ATESTANDO QUE NOTIFICOU O MUNICÍPIO DE BELÉM. REJEITADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A APELADA NÃO PRETENDE QUESTIONAR A LEI EM TESE, MAS O SEU DIREITO PROVENIENTE DA LEI N.º 7.984/99. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O DESCONTO QUESTIONADO FOI INSTITUÍDO POR LEI EDITADA EM 1999, ENTRETANTO, IMPENDE SALIENTAR QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS MÊS A MÊS, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA DO MANDAMUS. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE 6% (SEIS POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DA SERVIDORA IMPETRANTE PARA ASSOCIAÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE. PABSS. O ART.5º, DA CF/88 EM SEUS INCISOS XVII E XX JÁ DEMONSTRA A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELADA, QUE VEM SENDO OBRIGADA DE FORMA CONSTRANGEDORA A ADERIR AO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, EM CRISTALINA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ESCOLHA OU MESMO AO DA LIVRE CONCORRÊNCIA. CONFORME DICÇÃO DO ART.149 DA CF/88, OS MUNICÍPIOS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO, MAS NÃO POSSUEM PERMISSÃO LEGAL PARA DISPOREM SOBRE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A OUTROS ASSUNTOS, COMO CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE SAÚDE. POR FORÇA DOS ARTIGOS195 E 198, § 1º TAMBÉM DA CF/88, SOMENTE A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR QUALQUER NOVA ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO. A QUESTÃO DA SAÚDE NO QUE DIZ RESPEITO À SEGURIDADE SOCIAL É CUSTEADA PELOS RECURSOS DESTA. OU SEJA, SE HÁ COBRANÇA DE UMA CONTRIBUIÇÃO PARA GARANTIR A ASSISTÊNCIA DE SAÚDE EM RELAÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL, INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE PARA A IMPETRANTE SERIA UMA ESPÉCIE DE BITRIBUTAÇÃO, O QUE É VEDADO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO. CRISTALINA ESTÁ A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELADA COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS NO CASO EM TELA, MOTIVO PELO QUAL É ESCORREITA A SENTENÇA ORA COMBATIDA. QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA ESTARIA UTILIZANDO O MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA, RESSALTO QUE O JUÍZO SINGULAR SIMPLESMENTE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE O IPAMB SE ABSTIVESSE DE DESCONTAR NA FOLHA DE PAGAMENTO DA APELADA, NÃO HAVENDO TAMBÉM MOTIVOS PARA SUA REFORMA NESSE TOCANTE. REEXAME CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNÂNIME. (2015.01162046-54, 144.716, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-31, Publicado em 2015-04-10) Em síntese, defende que o acórdão especialmente recorrido violou os arts. 10 e 23 da Lei 12.016/09, sob o fundamento de que a ação mandamental não se destinou a atacar ato administrativo de efeitos concretos, mas ao ataque da Lei Municipal n. 7.984/99, de modo que a via eleita seria imprópria; ademais, os efeitos desta lei municipal já vem sendo produzidos há mais de dez anos; logo, o direito à impetração teria sido fulminado pelo instituto da decadência. Desse modo, requerem o provimento do especial para o fim de extinguir o mandado de segurança e a consequente cassação da ordem concedida. Sem contrarrazões, conforme certidão 20150444367197, de fl. 121. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que, na hipótese vertente, o acórdão vergastado foi publicado quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. In casu, a decisão hostilizada é de uma última instância. Estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal, e à regularidade de representação. Preparo dispensado por força da isenção conferida pela legislação processual. No que pese o atendimento dos pressupostos suprarreferidos, o apelo nobre desmerece trânsito à instância especial. Explico. O apelo raro, em síntese, traz considerações de que o acórdão especialmente recorrido violou os arts. 10 e 23 da Lei 12.016/09, sob o fundamento de que a ação mandamental não se destinou a atacar ato administrativo de efeitos concretos, mas a contestar a Lei Municipal n. 7.984/1999, de modo que a via eleita seria imprópria. Assere, outrossim, que ao cotejo do tempo em que vem sendo aplicada lei municipal fustigada com a data do ajuizamento da ação, o direito à impetração há muito fora fulminado pelo instituto da decadência. Acerca da decadência do direito à impetração, o acórdão objurgado assentou que restou configurada a hipótese de trato sucessivo, salientando que, embora os descontos tenham previsão em lei municipal editada em 1999, o prazo decadencial renovava-se mês a mês, ante a frequência mensal dos descontos. Impende registrar que o entendimento esposado pela Corte local coaduna-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, materializada nos julgados ao sul transcritos. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. IMÓVEL FUNCIONAL. IRREGULARIDADE DA OCUPAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra a cobrança continuada pelo Comandante da Aeronáutica da multa prevista no art. 15, I, e, da Lei 8.025/90, por meio de desconto mensal no contracheque do impetrante, configurando-se, assim, relação de trato sucessivo, por renovar-se mês a mês, o que enseja a renovação do prazo decadencial em cada período. Assim, não se implementou a decadência para a impetração do mandamus. (...) 5. Diante do exposto, no mérito, merece ser concedida a segurança, afastando-se a imposição da multa. (MS 13.995/DF, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECADÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 2.207/2000. DIREITO LOCAL. SUMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Mandado de Segurança impetrado contra desconto mensal incidente sobre os vencimentos e proventos de aposentadoria de servidores estaduais ativos e inativos para o plano de saúde instituído por lei estadual. 2. É cediço que: "o dies a quo do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança dá-se na data da efetiva supressão da vantagem, sendo certo que nesse momento se origina a pretensão do autor, segundo o Princípio da Actio Nata. Todavia, nas hipóteses de atos de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês." (AgRg no REsp 779938/GO, DJ de 11.06.2007). Precedentes do STJ: RMS 20995/MS, DJ de 02.04.2007 e RMS 20060/GO, DJ de 23.04.2007. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 815.283/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 08/11/2007, p. 172) Sobre a inadequação da via eleita, o acórdão especialmente recorrido pontificou ser descabida a alegação, pontuando que o questionamento referia-se ao direito proveniente da Lei n.º 7.984/99. Sobreleva registrar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser cabível a arguição de inconstitucionalidade de lei como causa de pedir do Mandado de Segurança. É o que ocorreu no caso em comento. A impetrante, na realidade, pleiteia o cancelamento dos descontos compulsórios realizados a título de contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde Social - PABSS, impugnando, via de consequência, a Lei 7.984/99, que autoriza tal ato. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVO. EC 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL FUNDADO NA SÚMULA 266/STF. ATAQUE CONTRA LEI EM TESE NÃO CONFIGURADO. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO DE EFEITOS CONCRETOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA SUSCITADA COMO CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo o próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in)constitucionalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009. 2. No caso dos autos, depreende-se da petição inicial, mais precisamente de seu requerimento final, que o pedido da impetrante, servidora pública aposentada, é o de cancelamento dos descontos relativos à contribuição previdenciária de seus proventos, sendo que a inconstitucionalidade formal da EC 41/03 foi deduzida apenas como causa de pedir. 3. Inaplicável, na espécie, a Súmula 266/STF. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 4. Recurso ordinário provido, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga na apreciação do mandamus, como entender de direito. (RMS 46.033/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 11/09/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS DE MUNICÍPIO DETERMINADA POR TRIBUNAL DE CONTAS. ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. À luz do que dispõe a Súmula n. 83 do STJ, não merece seguimento o recurso especial, na parte em que se alega violação do art. 267, VI, do CPC, porquanto, se, de um lado, é antigo, atual e pacífico o entendimento pelo cabimento do mandado de segurança para impugnar norma que produz efeitos concretos na esfera jurídica do impetrante (v.g.: AgRg no RMS 37.507/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 07/12/2012; AgRg no RMS 24.986/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/09/2013), de outro, é pacífico o entendimento de que "é possível a alegação de inconstitucionalidade de norma em sede de mandado de segurança, desde que tal pedido seja deduzido como causa de pedir" (RMS 33.866/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2011). No mesmo sentido, dentre outros: RMS 30.138/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/3/2010; RMS 24.719/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 6/8/2009; RMS 24.608/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; REsp 1.022.257/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014) Constata-se, portanto, que o entendimento da 1ª Câmara Cível Isolada desta Corte se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Ressalte-se que o referido enunciado sumular aplica-se, de igual maneira, à alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, conforme se depreende da leitura da decisum abaixo: (...) 2. O acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pelo que incide, na hipótese, a Súmula nº 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Registre-se que a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1558934/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Lado outro, imperioso registrar que a fundamentação da decisão tem escudo na Constituição Federal, essencialmente nos incisos XVII e XX do art. 5º, que trata das garantias fundamentais dos cidadão. Segundo a interpretação de ambos os incisos, no caso concreto houve malferimento do direito líquido e certo da impetrada / recorrida, na medida em que esta vinha sendo obrigada de forma constrangedora a aderir a plano de assistência à saúde (vide fl. 111). Entenderam os julgadores que a impetrada fora privada abusivamente do seu direito à liberdade de escolher um plano de assistência à saúde que melhor lhe aprouvesse. Ademais, o acórdão especialmente recorrido assentou, com base nos arts. 149; 195; e 198, §1º, da CRFB, a incompetência municipal para legislar sobre contribuição compulsória para custeio de plano de saúde, bem como para instituir novos tributos. Importa salientar que não houve manejo de recurso extraordinário, à luz da certidão de fl. 121. Portanto, incide o óbice da Súmula 126/STJ, segundo o qual ¿é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento inconstitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário¿. Finalmente, importa referir que o deslinde da controvérsia perpassa pelo exame da lei municipal 7.984/99, o que é inviável em sede de recurso especial, nos exatos termos da Súmula 280/STF, aplicada ao caso concreto por simetria. POSTO ISSO, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 05/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Jcmc/REsp/2016/66 (A.P.) Página de 7
(2016.03166485-09, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-16, Publicado em 2016-08-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0055631-15.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDA: MARLUCIA BARROS DE LIMA MUNICÍPIO DE BELÉM, por intermédio de Procurador Municipal, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 113/119, para impugnar o acórdão n. 144.716, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR...
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Mostrar discussão