PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. DEVER DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, conforme Súmula nº 02 e 06 do TJPI e art. 198 da CF.
2. a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3. ao determinar a concessão de medicamentos e/ou intervenção cirúrgica em pessoas carentes, o Poder Judiciário não comete qualquer ato de violação à separação dos poderes, tampouco desconsidera o princípio da reserva do possível, apenas ordena que sejam respeitados os dispositivos constitucionais garantidores do direito à saúde, posto que esse direito, intimamente ligado ao direito à vida, deve prevalecer sobre os demais.
4. Recurso conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.006912-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/04/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. DEVER DE ASSEGURAR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. o Sistema Único de Saúde é composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, cabendo a cada um deles e de forma solidária, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, conforme Súmula nº 02 e 06 do TJPI e art. 198 da CF....
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDICAMENTO RECEITADO POR MÉDICO PARTICULAR. E CORROBORADA PELO NATEM. PROVA CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. REMÉDIO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ESTADO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. PRERROGATIVA INDISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ESCOPO DE GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO PODE SER ÓBICE À REALIZAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS. LIMITES AOS DIREITOS SOCIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. “A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no pólo passivo de demandas com essa pretensão.” Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual rejeitadas.
2. O fato do medicamento não ter sido prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde não elide o cabimento do Mandado de Segurança, muito menos a pretensão nele veiculada, segundo o STJ: “É admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito.” Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, o que afasta as preliminares de ausência de prova pré-constituída e de inadequação da via eleita. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
3. “A saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos, que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS.” Precedentes deste Tribunal e do STJ.
4. A necessidade do tratamento restou demonstrada através da declaração médica (fls. 26); prescrição médica (fls. 39) e parecer médico (fls. 49), todos acostados aos autos, bem como através do parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado- NATEM (fls. 53), que destacou o uso do medicamento requerido como o mais eficaz ao tratamento da patologia da paciente, a inexistência de outro medicamento equivalente ao requerido na portaria SAS/MS nº 86; a inexistência de outro medicamento equivalente com menor preço no mercado.
5. “Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (Precedente do STJ). Dessa forma, quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
6. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na Teoria da Reserva do Possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. “Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.”
8. Seguindo o entendimento dos precedentes deste Tribunal e do STJ, e verificado nos autos que existe específica indicação médica, corroborada pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATEM), não resta dúvidas de que o medicamento mais eficaz ao caso da paciente e capaz de ofertar maior dignidade e menor sofrimento é aquele prescrito pelo médico da impetrante, devendo, portanto, a decisão concessiva de liminar ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
9. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005809-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDICAMENTO RECEITADO POR MÉDICO PARTICULAR. E CORROBORADA PELO NATEM. PROVA CONSTITUÍDA. PRELIMINARES REJEITADAS. REMÉDIO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E NÃO OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO PELO ESTADO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. PRERROGATIVA INDISPO...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA CID H40. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 27/44, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa dos medicamentos prescritos para o tratamento almejado.
3. O direito reclamado pelo impetrante ostenta caráter social, além de servir de vetor à garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, cuja normatização prevista na Carta da República é de plena eficácia, não dependendo, pois, de nenhuma regulamentação ou mesmo da vontade do administrador. Ao revés, os programas de políticas públicas devem irrestrita obediência à preservação da saúde dos cidadãos, inclusive com o fornecimento de medicamentos de alto custo, como na hipótese em apreço.
4. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
5. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
6. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006177-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/01/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA CID H40. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALTERNATIVAMENTE, MANTIDA A DECISÃO, REMESSA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Não há como ser acolhido o pleito defensivo de absolvição sumária, uma vez que, a hipótese do artigo 415 do CPP exige prova cabal e induvidosa, ou seja, a excludente deve apresentar-se nítida, indiscutível, demonstrada de plano, de tal sorte que não haja qualquer dúvida a respeito de sua incidência. 2. Não há como excluir a matéria da análise e apreciação dos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida, sobretudo, porque nesta fase processual, se houver qualquer dúvida, por mínima que seja, a questão deve ser dirimida sempre em favor da sociedade pois vigora o princípio do in dubio pro societate. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois do acervo probatório emerge a materialidade do delito e os indícios de autoria, sendo, pois, decorrência lógica a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 4. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal do Júri. 5. Recurso desprovido à unanimidade, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007460-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALTERNATIVAMENTE, MANTIDA A DECISÃO, REMESSA AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Não há como ser acolhido o pleito defensivo de absolvição sumária, uma vez que, a hipótese do artigo 415 do CPP exige prova cabal e induvidosa, ou seja, a excludente deve apresentar-se nítida, indiscutível, demonstrada de plano, de tal sorte que não haja qualquer dúvida a respeito de sua...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). Preliminares de Incompetência Absoluta do Juízo Estadual e Ilegitimidade Passiva ad causam rejeitadas (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI).
2. Em sede de mandado de segurança, já é pacífico entendimento jurisprudencial, admitido prova constituída por laudo médico elaborado por médico, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito.
3. A pretensão do impetrante, qual seja, o acesso gratuito ao medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que aflige a paciente, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal.
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna).
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
6. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI).
7.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento.
8. A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integridade física da parte e, conseqüentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição.
9. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002829-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA N...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. NATUREZA SOCIAL DO DIREITO À SAÚDE E A NÃO OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/PI. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
2. Indicado o medicamento por médico que acompanha o tratamento da paciente, não há que se falar em necessidade de dilação probatória, o que afasta a preliminar de inadequação da via eleita. Precedentes deste Tribunal.
3. “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não "qualquer tratamento", mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento”. (Precedente do STJ).
4. “A saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos, que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS.” (Precedente do TJ-PI).
5. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. “Embora venha o STF adotando a Teoria da Reserva do Possível em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.”
6. Seguindo o entendimento dos precedentes deste Tribunal e do STJ, e verificado nos autos que existe específica indicação médica, sendo o medicamento prescrito o mais eficaz ao caso da paciente, em virtude da intolerância aos outros medicamentos utilizados, não resta dúvidas de que o tratamento mais adequado e capaz de ofertar maior dignidade e menor sofrimento é aquele prescrito pelo médico da paciente e corroborado pelo parecer médico do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATEM), devendo, portanto, a decisão concessiva de liminar ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006257-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/05/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. NATUREZA SOCIAL DO DIREITO À SAÚDE E A NÃO OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJ/PI. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO (SÚMULAS 02 e 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. O presente writ resta devidamente instruído, de forma que uma vez firmado o entendimento de que o direito à saúde é constitucionalmente resguardado à impetrante, bem como existindo indicação médica de que o medicamento prescrito é eficaz para o tratamento de saúde da mesma, o qual acarreta uma melhora na sua expectativa e qualidade de vida, não pode ser a ela negado o direito que lhe assiste, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo exigindo-a a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, bem como que a quantidade do medicamento pleiteado está acima da quantidade liberada pelo Ministério da Saúde, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento. Preliminar rejeitada;
3. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmentes destinado ao tratamento da moléstia grave que lhe aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
7. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
9.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003828-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/06/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO (SÚMULAS 02 e 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSO...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 26/32, que atesta a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
4. Observe-se que a garantia do fornecimento dos medicamentos vindicados e do tratamento adequado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001373-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súm...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 24/40, que atestam a enfermidade acometida, bem como a necessidade imperiosa da realização da cirurgia pleiteada.
3. Acerca do tema posto em apreciação, no presente mandamus, cumpre trazer à lume que o direito à saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido pela Constituição Federal, consoante dispõe o art. 196-A.
4. Destarte, incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
5. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
6. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001374-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saú...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DE LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADAS. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. De acordo com o art. 123, inciso III, alínea “f”, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.
3. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e citação dos litisconsortes passivos necessárias, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
4. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista, que é admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito.
5. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
5. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004132-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/03/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DE LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADAS. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL D...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DEVIDAMENTE PREPARADO. SEGURO DE VIDA FACULTATIVO EM GRUPO. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. ENTIDADE ESTIPULANTE. MERA MANDATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 267, VI C/C § 3º, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A comprovação do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, dar-se-á através do pagamento da “Guia de Recolhimento Judicial” de custas e emolumentos, que, in casu, restou suficientemente demonstrado. Ademais, referida guia é emitida através de sistema eletrônico pelo próprio Poder Judiciário por meio de seus servidores, não cabendo ao recorrente opor-se ao valor devidamente emitido, mas, tão-somente, pagá-lo.
2. Não há que se falar em preclusão ou em impossibilidade de se discutir matéria referente à uma das condições da ação em sede recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado (art. 267, inciso VI c/c o § 3º, 1ª parte, do mesmo dispositivo, todos do CPC).
3. A responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente do contrato de seguro de vida facultativo em grupo, firmado pela Segurada em favor do recorrido, é da Seguradora, eis que a quantia indenizatória deverá ser tirada do patrimônio desta última, e não do patrimônio da Estipulante, mera representante dos segurados.
4. Destarte, não há que se falar em legitimidade da apelante para compor o pólo passivo da demanda em apreço, eis que se trata de mera Estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, facultativamente firmado pela segurada falecida em favor do ora apelado, além do que não há qualquer falta praticada pela mesma que tenha impedido a cobertura do sinistro pela seguradora.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001222-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DEVIDAMENTE PREPARADO. SEGURO DE VIDA FACULTATIVO EM GRUPO. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. ENTIDADE ESTIPULANTE. MERA MANDATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 267, VI C/C § 3º, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A comprovação do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, dar-se-á através do pagamento da “Guia de Recolhimento Judicial” de custas e emolumentos, que, in casu, restou suficientemente demonstrado. Ademais, referida guia é emitida através de siste...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITI-MIDADE PASSIVA REJEITADAS (SÚMULAS 02 e 06 DO TJ/PI). CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚ-BLICA. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO (ADOLESCENTE). DEVER CONSTI-TUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT § 2º C/C ART. 6º E ARTS. 196 E 227 DA CARTA MAGNA; ARTS 4º, 7º E 11º DO ECA E 2º DA LEI 8.080/90). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRIN-CÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONS-TITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de alimento/medicamento imprescin-dível à saúde de pessoa/adolescente hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos soli-dariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput, 196 e 227 do CF) e através do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts.4º, 7º e 11), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
3.A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integri-dade física da parte e, conseqüentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição;
4.A pretensão do agravado, qual seja, o acesso gratuito ao ali-mento/medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente pro-tegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistinta-mente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de ali-mento/medicamento, principalmente, a pessoa/adolescente ca-rente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do dis-posto no art.s 196 e 227, ambos da Constituição Federal;
5. O direito à saúde é direito fundamental que assiste a todos, representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser hu-mano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
6. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Su-premo Tribunal Federal, o caráter programático da regra des-crita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa in-consequente e irresponsável;
7. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
8.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de ga-rantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do cidadão, independentemente de constar tal medica-mento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do alimen-to/medicamento;
9.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002702-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/03/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITI-MIDADE PASSIVA REJEITADAS (SÚMULAS 02 e 06 DO TJ/PI). CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚ-BLICA. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO (ADOLESCENTE). DEVER CONSTI-TUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT § 2º C/C ART. 6º E ARTS. 196 E 227 DA CARTA MAGNA; ARTS 4º, 7º E 11º DO ECA E 2º DA LEI...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REMÉDIO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. REMÉDIO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVADA A EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PELO NATEM. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO DE ALTA COMPEXIDADE. COMPROVADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES SOCIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Existindo indicação médica, como é o caso dos autos, sendo o medicamento prescrito o mais eficaz ao tratamento da paciente, o que lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
2. A necessidade do tratamento médico, por sua vez, resta demonstrada através de laudo médico, prescrição médica e exames laboratoriais colacionados aos autos. Ademais, o fato do medicamento não ter sido prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde, e sim por médico particular, não elide o cabimento do mandado de segurança, muito menos a pretensão nele veiculada, consoante precedentes do STJ.
3. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no polo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
4. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. “Embora venha o STF adotando a Teoria da Reserva do Possível em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.”
5. Seguindo o entendimento dos precedentes deste Tribunal e do STJ, e verificado nos autos que existe específica indicação médica, sendo o medicamento prescrito o mais eficaz ao caso da paciente, não resta dúvidas de que o tratamento mais adequado e capaz de ofertar maior dignidade e menor sofrimento é aquele prescrito pelo médico da paciente e corroborado pelo parecer médico do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATEM), devendo, portanto, a decisão concessiva de liminar ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006209-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. REMÉDIO ESTRANHO À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. REMÉDIO PRESCRITO POR MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPROVADA A EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PELO NATEM. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA PROCEDIMENTO MÉDICO DE ALTA COMPEXIDADE. COMPROVADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS Nº 02 e 06/TJPI. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES SOCIAIS. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCI...
PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICIDIO – DECISAO DE PRONÚNCIA – INCOMPETÊNCIA EM FACE DE FORO PRIVILEGIADO DE VEREADOR MUNICIPAL NÃO CONFIGURADO – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PENAL - AUSENCIA DE LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS – PRELIMINARES REJEITADAS – VICIOS PROCEDIMENTAIS NÃO IDENTIFICADOS – NULIDADES DESACOLHIDAS – ATIPICIDADE DE CONDUTA E DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDENTES - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE FORTES INDICIOS DE AUTORIA – REURSOS CONHECIDOS E IPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. O STF firmou o entendimento de que somente regra expressa na CF/88 prevendo foro privilegiado por prerrogativa de função em favor de autoridade estadual para crimes comuns e de responsabilidade, pode afastar a incidência do art.5º, XXXVIII, “d” da mesma cártula, no que se refere à competência do Júri. Entende ainda aquela corte de Justiça que não pode o legislador estadual, à míngua de previsão constitucional, reconhecer a competência do Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de crime doloso contra a vida, por se tratar de matéria estranha ao art.125, §1º da CF/88, razão por que a regra contida no art.29, X, da CF/88 não compreende o Vereador mas, tão somente o Prefeito Municipal. Com efeito, o art.22, I, da Constituição Federal estabelece a competência exclusiva da União para legislar sobre a matéria penal e processual penal, fato que obsta a cártula estadual estabelecer regras de foro privilegiado para Vereadores, como pretende a defesa. Preliminar rejeitada;
2. Consoante prescreve o art. 117, incisos I e II, do CPB, evidenciaram-se, no caso em comento, duas causas interruptivas da prescrição - a primeira quando do recebimento da denúncia e a segunda quando da publicação da decisão de pronúncia, objeto dos presentes recursos. Assim, entre a primeira causa, ocorrida em 10.02.99 (fls.02) e a segunda, em 06.09.11 (fl.88), não houve o transcurso de mais de 20 (vinte) anos. Do mesmo modo, não se computou igual prazo entre a publicação daquela interlocutória mista (06.09.11) e a data de hoje (19.03.13). Não há que falar, portanto, em extinção da punibilidade dos recorrentes em face da prescrição penal;
3. A extrapolação do prazo legal para a apresentação da denúncia não tem o condão de nulificar o feito, haja vista tratar-se de mera irregularidade processual, razão por que não há imposição de sanção a quem lhe der causa, senão punição de natureza disciplinar, quando assim couber. Além disso, a análise acerca de suposto excesso de prazo para o supracitado ato não deve ser feita individualmente, mas sim, de forma ampla, no cômputo geral previsto para a conclusão da persecução penal. Precedentes;
4. O art.185 do Código de Processo Penal teve sua redação alterada pela Lei nº10.792, em 1º de dezembro de 2003, portanto, após a realização dos interrogatórios ocorridos em 09 de março de 1999. Assim, considerando que à época do interrogatório não se exigia a presença de defesa, não há que falar em nulidade processual, como orienta a Jurisprudência do STJ;
5. Segundo a legislação penal vigente, em matéria de nulidade de ato processual, faz-se imprescindível a demostração do efetivo prejuízo resultante da omissão na oitiva da vítima na fase judicial, o que não ocorreu na hipótese. Incidência do principio pas de nullité sans grief. Nulidades desacolhidas;
6. Pelo que se verifica dos autos, não há que falar em ausência de fato típico, antijurídico e culpável, bem assim em desclassificação delitiva. A materialidade restou incontestável, havendo fortes indícios da autoria imputada aos recorrentes, a saber - fotografias, auto de apreensão de um projétil de arma de fogo, depoimento das testemunhas e interrogatório dos recorrentes e declarações da vítima quando do inquérito policial. Tratando-se de crimes contra a vida, o princípio do juízo natural reserva competência ao Tribunal Popular do Júri para apreciar as teses defensivas dessa natureza. Pretensões desacolhidas. Precedentes;
7. Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.003011-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/03/2013 )
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PROCESSUAL PENAL – RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICIDIO – DECISAO DE PRONÚNCIA – INCOMPETÊNCIA EM FACE DE FORO PRIVILEGIADO DE VEREADOR MUNICIPAL NÃO CONFIGURADO – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PENAL - AUSENCIA DE LAPSO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS – PRELIMINARES REJEITADAS – VICIOS PROCEDIMENTAIS NÃO IDENTIFICADOS – NULIDADES DESACOLHIDAS – ATIPICIDADE DE CONDUTA E DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDENTES - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE FORTES INDICIOS DE AUTORIA – REURSOS CONHECIDOS E IPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. O STF fir...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCORPORAÇÃO.
1. As vantagens requeridas: gratificação de plantão, adicional de insalubridade, abono provisório e adicional noturno, ostentam natureza jurídica de gratificação de serviço ou 'propter laborem'.
2. Ao final de anos de trabalho e dedicação, o indivíduo deve levar uma vida que corresponda às exigências do princípio da dignidade da pessoa humana, que vai além da garantia da mera sobrevivência física e do limite da pobreza absoluta.
3. Sem a incorporação de tais gratificações a Apelada não teria como sobreviver de forma a corresponder às exigências do princípio supramencionado, principalmente porque nesse período da vida o indivíduo necessita de cuidados especiais por estar mais suscetível a problemas de saúde.
4. Existe o fato de que sobre as vantagens em questão sempre incidiram contribuições previdenciárias.
5. O caráter eminentemente retributivo do regime contributivo, significa que aquilo que não foi contribuído não deve ser pago e vice-versa, assim como aquilo que foi contribuído deve ser pago.
6. No juízo de ponderação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e um possível desequilíbrio no orçamento previdenciário do Estado, indiscutivelmente, prevalece o direito da Apelada a uma aposentadoria que vise a melhoria da sua qualidade de vida.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.003005-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCORPORAÇÃO.
1. As vantagens requeridas: gratificação de plantão, adicional de insalubridade, abono provisório e adicional noturno, ostentam natureza jurídica de gratificação de serviço ou 'propter laborem'.
2. Ao final de anos de trabalho e dedicação, o indivíduo deve levar uma vida que corresponda às exigências do princípio da dignidade da pessoa humana, que vai além da garantia da mera sobrevivência física e do limite da pobreza abso...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA (SÚMULA 02 DO TJ/PI) - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CI-DADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA) - INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍ-VEL” - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI) - INEXISTÊN-CIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODE-RES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado cons-titucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, pres-tados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Sú-mula nºs 02 do TJPI). Preliminar de ilegitimidade passiva do Es-tado do Piauí rejeitada;
2. A presente ação resta devidamente instruída, de forma que uma vez firmado o entendimento de que o direito à saúde é constitucionalmente resguardado à autora/apelada, bem como existindo indicação médica de que o tratamento prescrito é eficaz para a saúde da mesma, o qual acarreta uma melhora na sua expectativa e qualidade de vida, não pode ser a ela negado o direito que lhe assiste, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do tratamento por meio da declaração médica juntada às fls. 11. Importa salientar, ainda, que a paciente já perdeu, inclusive, um dos seus membros inferiores por conta da doença sofrida, o que comprova mais ainda a urgência no atendimento da sua solicitação e o esgotamento de todos os recursos existentes no Município de Floriano para tratar o mal que porta.
3. A pretensão da autora/apelada, qual seja, o acesso gra-tuito às sessões de câmara hiperbárica na cidade de Recife-PE,imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que lhe aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Su-premo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa in-consequente e irresponsável;
7. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Pú-blico comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de re-ceita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
9. Apelação do Município de Floriano não conhecida. Apelação do Estado do Piauí conhecida e provida em parte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003843-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA (SÚMULA 02 DO TJ/PI) - PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CI-DADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA) - INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍ-VEL” - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI) - INEXISTÊN-CIA DE AF...
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PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE VIDA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a caracterização da qualificadora do perigo de vida exige-se laudo fundamentado, descrevendo pormenorizadamente os motivos objetivos que levaram a vítima a perigo real de perder a vida.
2. A fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imperiosa sua exclusão quando não foi oportunizado às partes o direito de produzir eventuais provas que pudessem interferir na convicção do julgador no momento da fixação.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.006513-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2012 )
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PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE VIDA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EX DELICTO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para a caracterização da qualificadora do perigo de vida exige-se laudo fundamentado, descrevendo pormenorizadamente os motivos objetivos que levaram a vítima a perigo real de perder a vida.
2. A fixação de valor para reparação dos danos causados pela infração também deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imper...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITI-MIDADE PASSIVA REJEITADAS (SÚMULAS 02 e 06 DO TJ/PI). CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚ-BLICA. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO (ADOLESCENTE). DEVER CONSTI-TUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT § 2º C/C ART. 6º E ARTS. 196 E 227 DA CARTA MAGNA; ARTS 4º, 7º E 11º DO ECA E 2º DA LEI 8.080/90). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRIN-CÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONS-TITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de alimento/medicamento imprescin-dível à saúde de pessoa/adolescente hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos soli-dariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput, 196 e 227 do CF) e através do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts.4º, 7º e 11), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
3.A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integri-dade física da parte e, conseqüentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição;
4.A pretensão do agravado, qual seja, o acesso gratuito ao ali-mento/medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente pro-tegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistinta-mente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de ali-mento/medicamento, principalmente, a pessoa/adolescente ca-rente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do dis-posto no art.s 196 e 227, ambos da Constituição Federal;
5. O direito à saúde é direito fundamental que assiste a todos, representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser hu-mano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
6. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Su-premo Tribunal Federal, o caráter programático da regra des-crita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa in-consequente e irresponsável;
7. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
8.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de ga-rantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do cidadão, independentemente de constar tal medica-mento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do alimen-to/medicamento;
9.Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.006271-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITI-MIDADE PASSIVA REJEITADAS (SÚMULAS 02 e 06 DO TJ/PI). CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚ-BLICA. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO (ADOLESCENTE). DEVER CONSTI-TUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT § 2º C/C ART. 6º E ARTS. 196 E 227 DA CARTA MAGNA; ARTS 4º, 7º E 11º DO ECA E 2º DA LEI...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADAS (SÚMULAS 02, 06 e 03 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2.O Ministério Público é parte legítima para propor ações visando o fornecimento estadual e gratuito de medicamentos para tratamento de doença grave que acomete o cidadão, consoante suas próprias funções institucionais inseridas na Constituição Federal, conforme enunciado de Súmulas nº 03 do TJPI;
3. O presente writ resta devidamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente da paciente estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória. Preliminar rejeitada;
4. A pretensão do impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmentes destinado ao tratamento da moléstia grave que aflige a paciente, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
5. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
6. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
7. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
8.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
9. A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integridade física da parte e, conseqüentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição.
10.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.000937-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/03/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADAS (SÚMULAS 02, 06 e 03 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO IBAMA AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL AFASTADA.
1. Todas as entidades políticas da federação possuem competência para proteger o meio ambiente, inclusive, fiscalizando as atividades que possam, de alguma forma, degradá-lo (art. 23, inc. VI, da CF/88).
2. Nos casos em que se busca a anulação de auto de infração emitido por órgãos estaduais de proteção ambiental, não havendo nenhuma interferência do IBAMA no ato administrativo combatido, não há que se falar em legitimidade ad causam desta Autarquia federal. Preliminar de legitimidade afastada.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação do IBAMA para integrar o polo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa. Preliminar de incompetência deste Tribunal afastada.
ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO DE FORMA. AUSÊNCIA DE CARIMBO DO AGENTE RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA DO AUTO.
1. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o vício de forma do ato administrativo ocorre quando não se observa o meio de exteriorização exigido pela lei, ou seja, ocorre quando a lei expressamente a exige para a realização do ato. (V. Direito Administrativo. 2011. p. 244)
2. Nos casos em que consta no auto de infração o número da matricula e a assinatura do agente autuante, ou seja, dados suficientes para identificar o subscritor do auto de infração, a mera ausência do carimbo do fiscal ambiental caracteriza-se em vício sanável.
3. Consoante José dos Santos Carvalho Filho, a análise de adequação das formalidades exigidas pela lei deve ser realizada com comedimento e razoabilidade pelo intérprete, pois há hipóteses em que o ato administrativo, apesar de não observar todas as especificidades impostas pela lei, em nada afeta a órbita jurídica do administrado. (V. Manual de Direito Administrativo. 2011. p. 104)
4. O próprio Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, prevê em seu art. 99, que o auto de infração que apresentar vício sanável, poderá, a qualquer, tempo, ser convalidado pela Administração Pública.
5. Ademais, na esteira de Marçal Justen Filho, ainda que constasse como requisito para a lavratura do auto de infração o carimbo do agente autuador, ou seja, ainda que se tratasse de inobservância de um dos requisitos legais, não haveria motivo para sua invalidação, posto que não basta a mera desconformidade entre o ato e as exigências legais, sendo necessário que essa desconformidade inviabilize a relação da vontade administrativa ou que produza a infração a valores essenciais. (V. Curso de Direito Administrativo. 2010. p. 399)
CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. DIREITO FUNDAMENTAL. PODER DE POLÍCIA. LICENCIAMENTO. LICENÇA AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser compreendido através do binômio desenvolvimento versus meio ambiente, ou seja, deve-se compatibilizar o direito ao desenvolvimento com a proteção ao meio ambiente, considerando os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, de maneira que haja uma adequação as respectivas exigências - do desenvolvimento e do meio ambiente.
2. A política ambiental não deve ser um obstáculo ao desenvolvimento, mas um de seus instrumentos, propiciando a gestão racional dos recursos naturais.
3. Conforme leciona Luís Paulo Sirvinskas, a proteção ao meio ambiente não significa a intangibilidade dos recursos naturais, mas sim, o dever de buscar a harmonia e a sanidade entre os vários bens ambientais, que compõem o sistema ecológico, a fim de se obter um equilíbrio. (V. Manual de Direito Ambiental. 2011. p. 115)
4. A essencialidade e a importância do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado são tamanhas que esse direito, apesar de não constar no rol previsto no Título II, da Constituição Federal, é entendido como um direito fundamental.
5. É que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está relacionado ao direito fundamental à vida e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme destaca Édis Milaré, “o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade da vida -, que faz com que valha a pena viver.” (V. Direito do Ambiente. 2006. p. 158)
6. Dentre os deveres cominados ao Poder Público, está o de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas que afetem o meio ambiente (art. 225, inc. V, da CF/88), configurando-se no poder de polícia que os entes federativos devem exercer para controlar a poluição ambiental.
7. Vários são os instrumentos utilizados no exercício desse poder de polícia, e um deles é o licenciamento, expressamente previsto na Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
8. O licenciamento é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental, após os necessários estudos, licencia determinada atividade utilizadora de recursos ambientais, ou seja, trata-se de procedimento para a outorga da licença ambiental.
9. A outorga da licença ambiental se traduz como um consentimento estatal à utilização dos recursos ambientais.
10. O CONAMA prevê três espécies de licença, a saber: licença prévia (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), definidas no art. 8º, da sua Resolução 237.
11. A análise dos requisitos para a concessão das respectivas licenças se dá de forma isolada, gradual, uma vez que a licença de instalação é concedida mediante a verificação dos requisitos da licença prévia, e a licença de operação é concedida mediante a verificação dos requisitos previstos nas outras duas licenças e, via de regra, mediante a comprovação das determinações feitas pelo órgão competente para a outorga da licença.
12. O licenciamento é um procedimento prévio, ou seja, deve anteceder a realização das atividades poluidoras. Nesse sentido, é o art. 10, da Lei 6.938/81 e o art. 2º, da Resolução 237, do CONAMA.
13. A mera instauração do procedimento administrativo para a outorga das licenças ambientais (licenciamento), por si só, não é suficiente para legitimar a atividade degradadora.
14. Ausente a licença ambiental, devida a autuação e embargo da atividade poluidora.
15. O direito ambiental é regido por uma principiologia específica de proteção ao meio ambiente e, dentro dessa principiologia, encontra-se a ideia de que deve-se prestigiar a não ocorrência dos danos ambientais à sua reparação, até mesmo porque pois alguns desses danos – vale dizer, sua maioria – são irreparáveis.
16. Assim, a prática de atividades poluidoras é condicionada à estudos que verifiquem o impacto ambiental causado (dano). Nesse sentido, o princípio da prevenção traduz a ideia de que deve-se ter certeza cientifica do impacto ambiental causado pela atividade poluidora.
17. Quando não se tem a certeza do dano causado, seja porque não foram realizados os estudo devidos, seja porque, mesmo com a realização dos estudos, não se conseguiu obter uma certeza sobre o dano ambiental, entra em cena o principio da precaução, que se traduz na ideia de que a dúvida acerca do dano ambiental deve militar em favor do meio ambiente.
18. O princípio da precaução se caracteriza por uma ação antecipada diante do risco desconhecido, devendo a incerteza científica militar a favor do meio ambiente e, até mesmo, da própria saúde das pessoas.
19. Em atenção ao princípio da precaução, não merece acolhida a alegação de que a ausência de comprovação do dano ambiental seria suficiente para ilegitimar o embargo à atividade realizado pelo fiscal ambiental.
20. Ademais, caberia ao Impetrante demonstrar a não ocorrência do dano ambiental, vez que, o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório.
21. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001242-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO IBAMA AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL AFASTADA.
1. Todas as entidades políticas da federação possuem competência para proteger o meio ambiente, inclusive, fiscalizando as atividades que possam, de alguma forma, degradá-lo (art. 23, inc. VI, da CF/88).
2. Nos casos em que se busca a anulação de auto de infração emitido por órgãos estaduais de proteção ambiental, não havendo nenhuma interferência do IBAMA no ato administrativo combatido, não há que se falar em legitimidade ad causam desta Autarquia...
Data do Julgamento:12/05/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho