PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDOS DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO APELANTE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO. INDEFERIMENTO QUANTO AO RÉU RAFAEL DA SILVA ALVES.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Rafael da Silva Alves e de Antônio Lucas Silva Paixão contra sentença que fixou, para cada apelante, as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pedido para que o apelante Antônio Lucas Silva Paixão recorra em liberdade, tem-se que este não merece conhecimento ante a ausência de interesse recursal, pois, conforme se observa no édito condenatório, tal já foi deferido pelo sentenciante.
3. Quanto ao pedido para o apelante Rafael da Silva Alves recorra em liberdade, este não merece acolhimento, pois a denegação de tal direito encontra-se devidamente fundamentada na persistência dos motivos que ensejaram à sua prisão preventiva.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE EM RAZÃO DA PRESENÇA DE MAJORANTES. PROVIMENTO. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. EXEGESE DA SÚMULA 443, DO STJ. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS NESTE PONTO.
4. Na espécie, o sentenciante aumentou a pena na terceira fase do processo dosimétrico em 2/5 (dois quintos) tão somente em razão da presença de duas majorantes no roubo cometido (concurso de agentes e emprego de arma), o que viola a súmula de n.º 443 do STJ, a qual dispõe que "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Assim, inexistindo fundamentação idônea para o aumento da pena na terceira fase do processo dosimétrico acima do mínimo legal previsto, medida que se impõe é a redução daquele a este patamar, que na espécie é o de 1/3 (um terço), razão pela qual a pena, para cada apelante, reduz para o patamar de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
6. Também merece prosperar o pedido de retirada do valor mínimo fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois tal reparação não foi requerida na delatória, retirada que se faz em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO DE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.
RECURSO DE RAFAEL DA SILVA ALVES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Antônio Lucas Silva Paixão, para, nesta extensão, dar-lhe provimento e em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Rafael da Silva Alves, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PEDIDOS DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO APELANTE ANTÔNIO LUCAS SILVA PAIXÃO. INDEFERIMENTO QUANTO AO RÉU RAFAEL DA SILVA ALVES.
1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Rafael da Silva Alves e de Antônio Lucas Silva Paixão contra sentença que fixou, para cada apelante, as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP).
2. Em relação ao pedido...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES A ESTES DELITOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Alex Oliveira Monteiro contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado; 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pelo cometimento do delito de ameaça e 3 (três) meses de detenção pelo cometimento do delito de resistência.
2. A prescrição depois da sentença condenatória é regulada com base na pena concreta, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, devem ser observados os prazos existentes no art. 109 do mesmo diploma legal. O réu foi condenado à pena de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pelo cometimento do delito de ameaça (art. 147, CP) e 3 (três) meses de detenção pelo cometimento do delito de resistência e, conforme art. 109, VI, do Código Penal, prescrevem em 3 (três) anos. Assim, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (19/12/2013 fl. 139) e a presente data atingido montante superior a 3 (três) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange aos delitos de ameaça e resistência, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, oportunidade em que o recurso defensivo resta prejudicado quanto às teses referentes aos mencionados delitos.
PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENA. PROVIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RETIRADA DA INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA. DEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
3. Na espécie, tem-se que as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator.
4. Também merece prosperar o pedido de retirada do valor mínimo fixado a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois tal reparação não foi requerida na delatória, retirada que faço em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES AOS DELITOS DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO A ESTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o recurso quanto às teses referentes aos delitos de ameaça e resistência ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a estes e em conhecer parcialmente do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO PREJUDICADO QUANTO ÀS TESES REFERENTES A ESTES DELITOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Antônio Alex Oliveira Monteiro contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado; 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção pelo cometimento do delito de ameaça e 3 (três) meses de detenção pelo cometimento do delito de resistência.
2. A...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DIREITO AOS VENCIMENTOS INERENTES AO CARGO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL RETIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1- Cuida-se da reintegração ao cargo de agente comunitário de endemias, exonerado por ato unilateral da Administração Pública, sem a ocorrência do devido processo legal. Nada obstante a Emenda nº 51/2006 à Constitucional Federal e a Lei nº 11.350/2006 não assegurarem aos agentes comunitários de saúde, contratados por meio de processo seletivo simplificado, o direito à estabilidade, como se submetidos houvessem sido a concurso público de provas, mas tão somente a garantia de permanência no exercício desta função até o fim do contrato, sem a exigência de realização de novo processo seletivo previsto no art. 198 da CF, o descumprimento dos preceitos insculpidos nos arts. 5º, LV e 41, § 1º, inciso III, da Constituição Federal impõe a nulidade do ato administrativo com efeitos ex tunc e a reintegração do servidor com o percebimento dos salários que indevidamente deixou de auferir.
2- Não se vislumbra caracterizado o dano moral na espécie. A Constituição da República garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, inc. X). Todavia, para tanto, não se tratando a hipótese dos autos de dano moral in re ipsa, isto é, presumido, resta imprescindível a demonstração do ato danoso lícito ou ilícito, do nexo de causalidade e do prejuízo material ou imaterial experimentado pela vítima, a fim de que se possa mensurar a sua extensão. Apesar de o afastamento do servidor provocar-lhe suposta privação financeira temporária, esta se relaciona
com dano de natureza patrimonial, do qual já será ressarcido com juros moratórios e atualização monetária, mediante o pagamento dos valores que deveria ter percebido no período do afastamento de suas funções. Precedentes deste Tribunal. Sentença reformada no ponto, sem que isso implique sucumbência recíproca ao autor, conforme dispõe a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
3- Há de ser corrigido igualmente o decreto condenatório com relação à verba honorária, arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem qualquer justificativa. Dispõe o art. 85, § 3º, do CPC que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. Tendo sido condenado o Município a pagar ao autor todas as verbas salariais não auferidas desde 30.12.2012 até a sua efetiva reintegração ao serviço público municipal, devidamente atualizadas na forma da lei, considerando o grau de zelo da advogada, inclusive o fato de o Município não haver oferecido contestação; o lugar do serviço, prestado em Comarca do interior do Estado, visto que o escritório da causídica está localizado nesta Capital; a natureza e a importância da causa, de baixa complexidade; além do trabalho realizado e do tempo dispensado pela advogada para a execução de seu serviço, entre a propositura da inicial, em 2012, e o oferecimento de contrarrazões, em 2016), há de estabelece-se em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação a verba sucumbencial devida, observada a possibilidade de sua cumulação com multas e outras sanções (§ 12 do art. 85 do CPC), a ser calculada em fase de liquidação ou em ação autônoma (§ 18 do mencionado dispositivo).
4- Remessa necessária e apelo conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e do apelo para dar-lhes parcial provimento, na forma do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DIREITO AOS VENCIMENTOS INERENTES AO CARGO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 326 DO STJ. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL RETIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1- Cuida-se da reintegração ao cargo de agente comunitário de endemias, exonerado por ato unilateral da Administração Pública, sem a ocorr...
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO A CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUÇÃO POR INCORPORAÇÃO. CONSTRUTORA ADMINISTRADORA DOS RECURSOS FINANCEIROS DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Preliminar afastada. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por construtora, em um polo, e pessoa natural, em outro, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por esta última, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e condenando a parte requerida a devolver à promovente 75% (setenta e cinco por cento) do valor das prestações devidamente pagas e corrigidas monetariamente em referência ao total.
2- Na presente insurgência, a promitente vendedora defende a reforma da sentença com fundamento: a) na sua ilegitimidade passiva, b) na inexistência de preço e prazo certos na construção realizada com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.591/64 e c) na mora da parte adversa. Por outro lado, a promissária compradora requer a alteração da decisão atacada quanto ''à restituição de valores, condenação por danos morais e restituição em dobro com base no CDC''.
3 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A atividade em questão foi desenvolvida na modalidade ''construção por administração'' ou ''a preço de custo'', em que a responsabilidade pelo pagamento do custo integral da obra é dos adquirentes, enquanto a construtora assume a figura de prestadora de serviços como incorporadora e administradora.
4- No entanto, no caso concreto, a demandada também possui uma função central na área financeira do empreendimento, restando explícito no contrato que, além da arrecadação e cobrança de todos os valores devidos pelos subscritores das unidades autônomas, a empresa seria responsável pela movimentação da conta bancária. Em virtude disso, resta configurada a legitimidade da apelante para compor ação em que é pleiteada a restituição de parcelas pagas por desistente do negócio exposto. Preliminar afastada.
6 MÉRITO. Caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, em razão do atraso na conclusão do empreendimento, é devida a restituição integral do valor desembolsado pela autora para aquisição do bem, nos termos da Súmula 543 do STJ.
7 - O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas da promissária compradora, que planejava instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8 Recurso interposto pelo réu conhecido e desprovido. Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação, processo nº 0056668-73.2005.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto pelo réu para negar-lhe provimento e em conhecer do recurso interposto pela autora para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO, DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO A CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONSTRUÇÃO POR INCORPORAÇÃO. CONSTRUTORA ADMINISTRADORA DOS RECURSOS FINANCEIROS DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. Preliminar afastada. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Apelante aduz que seria direito constitucional seu ouvir de testemunhas apresentadas no rol exposto às fls. 68/69, frisando que a negativa da oitiva das testemunhas configurou ofensa insanável ao processo, uma vez que restou cerceado o seu direito de ampla defesa.
2. Porém, em verdade, cumpre registrar que, de fato, a apresentação do rol de testemunhas ficou marcada pela sua intempestividade.
3. Sabe-se que não pode o juiz colher o depoimento de testemunhas, cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, de modo que o indeferimento da oitiva das testemunhas do autor não configurou cerceamento de defesa.
4. No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da apelante, visto que o mesmo foi apresentado fora do prazo estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual.
5. Portanto, em virtude do Juiz ter apresentado a devida fundamentação quando do indeferimento oitiva das testemunhas, entendo que a decisão atacada é válida, devendo ser, consequentemente, mantida.
6. Recurso conhecido e não provido.
7. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a apelação interposta e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Apelante aduz que seria direito constitucional seu ouvir de testemunhas apresentadas no rol exposto às fls. 68/69, frisando que a negativa da oitiva das testemunhas configurou ofensa insanável ao processo, uma vez que restou cerceado o seu direito de ampla defesa.
2. Porém, em verdade, cumpre registrar que, de fato, a apresentação do rol de testemunhas ficou marcada pela sua intempestividade.
3. Sabe-se que não pode o juiz colher...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONHECIDO E PROVIDO. ÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença que extinguiu o feitosem resolução do mérito, por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, qual seja a procuração pública, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil/15
2. A apelante afirma, como razões da reforma, que a procuração pública não é requisito indispensável para o analfabeto estar em juízo, sendo válido o instrumento particular juntado aos autos contendo assinatura a rogo e de duas testemunhas.
3. Tem-se que a lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois o artigo 595 do Código Civil é taxativo ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
4. Verifica-se, in casu, que a procuração ad judicia de fl. 56, original e legível, respeitou os termos do artigo anteriormente mencionado, não havendo motivos para o indeferimento da inicial.
5. Precedente deste e. Tribunal de Justiça (Processo: 0000015-38.2015.8.06.0183. Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data de registro: 29/06/2018/ Processo: 0004777-35.2016.8.06.0063. Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única; Data de registro: 27/06/2018/ Processo: 0004749-67.2016.8.06.0063. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 17/07/2018/ Processo: 0005044-07.2016.8.06.0063. Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única; Data de registro: 19/06/2018/ Processo: 0004106-12.2016.8.06.0063. Relator (a): MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única; Data de registro: 13/06/2018/ Processo: 0004822-39.2016.8.06.0063. Relator (a): MARIA GLADYS LIMA VIEIRA; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única; Data de registro: 05/06/2018)
6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, desconstituindo a sentença guerreada e determinando o retorno dos autos para o regular processamento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO FIRMADA A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONHECIDO E PROVIDO. ÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Trata-se de Apelação Cível visando a reforma da sentença que extinguiu o feitosem resolução do mérito, por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, qual seja a procuração pública, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 76, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil/15
2. A...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 580 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRATOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da insurreição resume-se à irresignação do recorrente no que diz respeito à incidência da correção monetária sobre o valor arbitrado à titulo de indenização securitária complementar, bem como a possibilidade de majoração da condenação em honorários advocatícios.
2. Quanto a incidência da correção monetária, tem-se que a orientação jurisprudencial daquela Corte Superior, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC)."
3. Assim, devendo a indenização relacionada ao seguro obrigatório ser corrigida monetariamente desde a data do sinistro, posto que atualização monetária só cessa com o adimplemento da obrigação.
4. Como se sabe, os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios devem estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerando o valor ínfimo atribuído à condenação a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo.
5. In casu, percebe-se que o Magistrado, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da diferença, ou seja, no valor aproximado de R$ 219,37 (duzentos e dezenove reais e trinta e sete centavos), deixou de observar o que determina a Lei quando trata de valor irrisório na condenação. Assim, entendo que o importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mostra-se como valor mais adequado ao presente caso.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVIDA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO A MENOR NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 580 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRATOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da insurreição resume-se à irresignação do recorrente no que diz respeito à incidência da correção monetária sobre o valor arbitrado à titulo de indenização secu...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento da importancia de R$ 13.500,000 (treze mil e quinhentos reais) referente a indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro e juros de mora a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. No que impende a alegação da seguradora apelante da ocorrência da prescrição sobre o direito autoral, vislumbro que esta não merece acolhida, uma vez que, considerando que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral ao ingressar com o requerimento administrativo, datado em 19 de maio de 2015, tem-se que o prazo prescricional começou a correr desta data. Portanto, não há que se falar em prescrição in casu, uma vez que o autor ajuizou a presente ação no ano de 2017, consoante o teor das súmulas nº 278 e 405, ambas do STJ. Portanto, preliminar rejeitada.
2. MÉRITO. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, nos percentuais de 10% (dez por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), sobre lesões neurológicas e os membros inferiores, respectivamente.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 100% (cem por cento) do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente aos membros afetados, prosseguido pela subtração de 10% (dez por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), em razão dos danos serem incompletos, perfazendo assim, o valor de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais), razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado.
5. No que pertine a alegativa de inexisitência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguída pela recorrente, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista a existência de laudo pericial expedido por perito judicial (fls. 125-127), atestando a lesão em decorrência do acidente.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível i...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DPVAT. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre reparação de danos, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável.
2. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência, o que não ocorreu nestes autos.
3. Conflito decidido pela competência do Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0000436-87.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DPVAT. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre reparação de danos, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável.
2. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência, o qu...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE (PARCIAL COMPLETA) DA SEGURADA (70%). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULAS 43 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a promovida ao pagamento da complementação devida.
2. De acordo com o art. 3º, e incisos, da Lei nº 6.194/74, e alterações posteriores, é plenamente cabível o pagamento por lesão, de acordo com os valores apresentados nas tabelas editadas pelo CNSP, havendo, para isso, a necessidade de laudo pericial. Aplicação da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, que afirma: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"
3. A Lei nº 11.945/2009, ao estabelecer uma gradação indenizatória, teve por finalidade instituir a isonomia substancial entre os beneficiários do seguro obrigatório, de forma que as indenizações devidas guardem proporcionalidade com a extensão das lesões e com o grau de invalidez ocasionados às vítimas de acidentes veiculares.
4. O laudo pericial colacionado aos autos, às fls. 210, relata que a autora sofreu lesões que acarretaram sua invalidez permanente parcial completa, com um grau de incapacidade funcional de 70%, devendo, pois, ser mantida a sentença que determinou ser devida a quantia equivalente a 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), valor este que descontado do valor pago administrativamente, resultou no quantum de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
5. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmulas 43 e 580 do STJ).
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDAM OS MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, CONTUDO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, assim, inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/2009, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE (PARCIAL COMPLETA) DA SEGURADA (70%). CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. SÚMULAS 43 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta para reformar sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a promovida ao pagamento da complementação devida.
2. De acordo com o art. 3º, e incisos, da Lei nº 6.194/74, e alterações posteriores, é ple...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO (ARTS. 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL.) PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZADAS. ALTERAÇÕES FÁTICAS INSUFICIENTES A MODIFICAREM ENTENDIMENTO PROFERIDO PREVIAMENTE. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE RESPONDE A VÁRIAS AÇÕES PENAIS COM FASES INSTRUTÓRIAS NÃO FINALIZADAS. 2. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, há de se ressaltar que realmente houve alteração fática nos autos de origem, de modo que a nova análise do pleito de ausência dos requisitos não ofende o princípio da coisa julgada dos Habeas Corpus nº 0629843-26.2017.8.06.0000 e nº 0625018-39.2017.8.06.0000, entretanto tais modificações não são aptas a justificarem a concessão da liberdade pretendida. Explico.
2. Insta ressaltar que o magistrado a quo em respondência proferiu decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 1136/1141) lastreada no decreto prisional, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelos impetrantes, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o resguardo da ordem econômica.
3. A decretação da prisão preventiva do acusado, bem como sua manutenção se revela como medida imprescindível. Além disso, as razões expostas no decisum aqui combatido foram, na verdade, lastreadas no decreto prisional e já confirmadas em outras decisões denegatórias de pleitos de liberdade provisória, tendo a autoridade impetrada entendido não haver modificação fática suficiente a alterar o entendimento proferido previamente, ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Destarte, quando não há fato novo capaz de afastar os argumentos utilizados no momento do decreto prisional, não há razão pela qual se deva revogar tal decisão nem alguma outra.
4. Em verdade, desnecessário se revela o aprofundamento na fundamentação da mencionada decisão, tendo em vista os decantados argumentos previamente lançados nos writs preventos. Ainda, consoante aqui já afirmado e também sustentado pelo magistrado a quo na decisão colacionada, bem como pelo membro do Parquet de 1º grau no seu parecer denegatório para o pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 1133/1134), não houve alteração fático-processual apta a ensejar a revogação da custódia cautelar.
5. Conforme se apreende dos autos, o paciente foi denunciado em vários processos, quais sejam: 6438-86.2017.8.06.0104/0, 6440-56.2017.8.06.0104/0, 6411-06.2017.8.06.0104/0, 6439-71.2017.8.06.0104/0, 6437-04.2017.8.06.0104/0, 6436-19.2017.8.06.0104/0 e 6577-38.2017.8.06.0104/0. Mesmo com algumas ações penais com fase instrutória encerrada, o paciente ainda responde a outras em que a fase de colheita de provas, depoimentos e audiências ainda não se encerrou, de maneira que sua liberdade pode sim obstruir ou atrapalhar a escorreita produção probatória, motivo pelo qual o requisito da conveniência da instrução criminal ainda remanesce.
6. Ademais, a simples alegação de renúncia ao mandato de vereador não é suficiente para afastar o perigo à ordem pública. Crimes como os in casu investigados são sobremaneira graves, ensejando consequências muito mais profundas à sociedade do que aqueles ditos violentos, visto que os prejuízos causados ao erário interferem na aplicação de recursos nas necessitadas políticas públicas do município de Itarema, de modo a impedir o acesso a direitos fundamentais pela população.
7. O afastamento do cargo, além da prisão preventiva, é essencial para reforçar o resguardo à instrução criminal e evitar a reiteração de crimes. Fundado o receio de que até mesmo com o decreto da prisão preventiva seria difícil impedir completamente que os investigados busquem prejudicar a produção de provas ou mesmo continuem delinquindo, sendo, portanto, o afastamento do cargo medida fundamental para se estancar o a reiteração delitiva e o desvio de dinheiro público. Se contrário fosse, não teria o magistrado a quo determinado a indisponibilidade de seus bens à fl. 1051 (imóveis, veículos, semoventes, ações, dinheiro e quaisquer outros bens econômicos, em montante suficiente à garantia da satisfação integral das sanções civis de natureza patrimonial.
8. Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, conforme sedimentado nas decisões pretéritas, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente, sendo irrelevantes para o presente caso e restando, ademais, claro que nenhuma medida cautelar daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a ordem econômica.
9. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624368-55.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz e outros, em favor de João Vildes da Silveira, contra ato da Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO (ARTS. 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL.) PRISÃO PREVENTIVA. 1. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VISUALIZADAS. ALTERAÇÕES FÁTICAS INSUFICIENTES A MODIFICAREM ENTENDIMENTO PROFERIDO PREVIAMENTE. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PREJUÍZOS AOS COFRES...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Falsificação de documento público
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO CONSTATADA NO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 206, § 5º DO CC/02. INOCORRÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO JULGADO. DEMAIS PONTOS LEVANTADOS INTEIRAMENTE APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARA AFASTAR TÃO SOMENTE A OMISSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
2. O prazo prescricional aplicável à espécie é aquele indicado pelo art. 206, § 5º, do Código Civil (que se refere à "pretensão de reparação civil"): cinco anos.
3. O STJ entende que a prescrição para o ajuizamento de ação de indenização é contado a partir do momento em que for constatada a efetiva lesão material e a extensão de seus efeitos (REsp. 1.213.662/AC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 3.2.2011; AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 2.8.2010).
4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional, no caso dos autos, é o dia 31/01/2004, e não o dia 22/01/2001 (época do evento danoso), visto que a parte autora só tomou ciência definitiva da sequela causada, após declaração e relatório médico, acostados às fls. 35/36. Diante disso, proposta a ação em 01/06/2006, não há se falar em fulminação do lastro prescricional quinquenal.
5. Os outros fundamentos levantados nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE.
6. Os aclaratórios, não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
7. Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
8. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
9. Embargos conhecidos e parcialmente providos, para afastar tão somente a omissão da prescrição. Demais pontos levantados mantidos por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0032225-58.2005.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, afastando a omissão da prescrição ora levantada, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO CONSTATADA NO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART. 206, § 5º DO CC/02. INOCORRÊNCIA. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO JULGADO. DEMAIS PONTOS LEVANTADOS INTEIRAMENTE APRECIADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARA AFASTAR TÃO SOMENTE A OMISSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. A omissão, cont...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECIDIDAS QUESTÕES NÃO PROPOSTAS PELA PARTE. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência, também denominado de correlação ou adstrição, que orienta o julgador a observar os limites objetivos da demanda. Ou seja, a atividade judicante deve ser prestada na exata medida da pretensão autoral. (arts. 141 e 492 do CPC)
2. Na hipótese dos autos, a demandante requereu a condenação da instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados de sua conta salário, além de danos morais. Entretanto, o Juízo Planicial analisou questões não postas em litígio, quais sejam, estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, periodicidade da capitalização de juros, configuração da mora, juros moratórios, inscrição em cadastro de inadimplentes, comissão de permanência, índices de correção monetária, tarifas de abertura de cadastro e de emissão de carnê, e limite da multa moratória.
3. Nesse passo, forçoso reconhecer, por se tratar de matéria de ordem pública, que o decisum a quo caracteriza-se como extra petita, pois solucionou causa diversa da que foi proposta através do pedido, estando, assim eivado de nulidade absoluta. Assim, deve ser desconstituída a sentença de primeira instância, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova decisão, desta feita nos limites em que proposta a ação.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECIDIDAS QUESTÕES NÃO PROPOSTAS PELA PARTE. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da congruência, também denominado de correlação ou adstrição, que orienta o julgador a observar os limites objetivos da demanda. Ou seja, a atividade judicante deve ser prestada na exata medida da pretensão autoral. (arts. 141 e 492 do CPC)
2. Na hipótese dos autos, a demandante requereu a condenação da instituiç...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente extinta sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
2. O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, conforme o determinado pela Lei nº 11.482/07.
3. Assevera a parte recorrente que o Juízo a quo não se atentou de que a Lei nº 11.482/07 já tratava da possibilidade de atualização monetária, sendo devida a condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento administrativo (Súmulas 43 e 580 do STJ) e juros a partir da citação.
4. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, não há como verificar se a parte ré, ao realizar o pagamento administrativamente, obedeceu à determinação legal, sendo imprescindível a análise do processo administrativo. Assim, é necessário que sejam devolvidos os presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, declarando nula sentença a quo, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente extinta sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
2. O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, c...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. INGRESSO EM CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO (UNIFOR). TEORIA DO FATO CONSUMADO APLICÁVEL À VERTENTE HIPÓTESE, HAJA VISTA A CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DISTINÇÃO (DISTINGUISH) AO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. Cuida-se de Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0164156-38.2015.8.06.0001, impetrado por BRENDHA FORTE SAMPAIO GOMES em face de ato do DIRETOR DO CENTRO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS-CEJA, concedeu a segurança pleiteada para permitir que a impetrante realizasse o exame de conclusão do ensino médio elaborado pelo Centro de Educação dos Jovens e Adultos CEJA. Sem honorários nos moldes do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
2. De saída, consigno que o entendimento adotado na 1ª Câmara de Direito Público em julgados semelhantes a este é no sentido de não conceder o ingresso de jovens em universidades quando ainda estão a cursar ensino médio.
3. Contudo, no caso em comento deve ser aplicada a teoria do fato consumado, vez que verifica-se que a liminar favorável a impetrante foi deferida em 17/06/2015 e a Sentença concedendo a segurança é de 29/01/2018, dessa forma, em tese, presume-se que a impetrante tenha se matriculado no curso de Arquitetura e Urbanismo na Universidade de Fortaleza (UNIFOR) para cursar o primeiro semestre em 2015.2. Nessa perspectiva, deduz-se que a impetrante, atualmente, encontra-se no 6º semestre do curso de Arquitetura e Urbanismo.
4. Nestes termos, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
5. A reforma da respeitável decisão de piso poderá causar lesão grave e de difícil reparação ao desenvolvimento da Impetrante, vez que colidiria com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária nº. 0164156-38.2015.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. INGRESSO EM CURSO DE ARQUITETURA E URBANISMO (UNIFOR). TEORIA DO FATO CONSUMADO APLICÁVEL À VERTENTE HIPÓTESE, HAJA VISTA A CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. DISTINÇÃO (DISTINGUISH) AO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. Cu...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA "EX OFFICIO". RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pleitos formulados pelo demandante, declarando a nulidade do contrato objeto da presente lide, bem como a devolução em dobro dos valores pagos através de descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
2 - O art. 330 do CPC/1973, vigente à época do proferimento da sentença, possibilitava o julgamento antecipado da lide em duas hipóteses: ''quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência'' e ''quando ocorrer a revelia''.
3 - No caso concreto, a questão não é unicamente de direito, uma vez que há controvérsia quanto a fato relevante, concernente à celebração ou não do contrato de empréstimo consignado.
4 Na hipótese, necessária se faz a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, sem prévio anúncio, caracterizando o cerceamento de defesa, pois impediu a instituição promovida de produzir provas do fato por ela alegado - a regularidade contratual.
5 - Portanto, na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida, mormente sem prévio anúncio às partes, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que configura erro in procedendo.
6 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0002617-17.2011.8.06.094, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA "EX OFFICIO". RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pleitos formulados pelo demandante, declarando a nulidade do contrato objeto da presente lide, bem como a devolução em dobro dos valor...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenação da requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago na via administrativa, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento, conforme § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. In casu, o recorrente não comprovou em momento nenhum que a seguradora apelada tenha deixado de efetuar o pagamento indenizatório na via administrativa, dentro do prazo legalmente estipulado. Para tanto, seria necessário a verificação do tempo transcorrido entre a entrega dos documentos exigidos pela lei e o dia que a ré efetuou o devido adimplemento, demonstrando assim que o prazo estipulado de 30 (trinta) dias não foi respeitado.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenação da requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago na via administrativa, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento, conforme § 7º do art. 5º da Lei n. 6...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de ato personalíssimo, ou seja, que exige necessariamente o comparecimento da vítima, é indispensável sua intimação pessoal.
3. Da análise do acervo probatório se extrai que a intimação do periciando se deu através de oficial de justiça, sendo que a certidão do meirinho informa não ter intimado a apelante, por não encontrá-lo. Empós, indagou os vizinhos e moradores das proximidades, verificou que ninguém conhecia a parte ou sabia informar sua atual localização (fl. 116).
4. É ônus da parte interessada informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, mesmo que temporária, sob pena de presumir-se válida a intimação dirigida ao endereço noticiado inicialmente, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
5. Assim que, não tendo sido noticiada no curso do processo qualquer mudança de endereço, a intimação enviada ao endereço fornecido pela própria parte deve ser havida como válida, ocasionando ausência injustificada ao local na data e hora designados para a realização de perícia médica, portanto escorreita a decisão do magistrado de planície ao julgar improcedente o pedido.
6. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0206450-08.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO PERTINENTE. SÚMULA Nº 608, DO STJ. DOENÇA CORONÁRIA (INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (ICC CF II). IMPLANTE DA VALVA AÓRTICA POR TÉCNICA PERCUTÂNEA - EVOLUT R (MEDTRONIC). NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RISCO DE VIDA EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. AFASTADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PISO REFORMADA PARCIALMENTE.
1. In casu, da detida análise dos autos, observa-se que a recorrida foi diagnosticada com quadro sincopal e sintomas de insuficiência cardíaca (ICC CF II), sendo indicado a substituição valvar aórtica, por técnica percutânea, com maior celeridade, procedimento este negado pela operadora de saúde, sendo, no entanto, deferido pelo d. Magistrado de Piso (fls. 30-34).
2. Inconformada, a caixa de assistência à saúde alega, em suma, o seguinte: a) que não tem condições de suportar com os custos do tratamento de que carece a agravada; b) que é da competência do Estado garantir o direito à saúde da população; c) que o CDC não é aplicável à espécie; d) que referido tratamento é autorizado pela ANS; e e) que o cumprimento da medida tem caráter de irreversibilidade, pois uma vez realizada a cirurgia, não haverá como ser revertida.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a aprovação, em 11.04.2018 (DJe de 17.04.2018), da Súmula nº 608, com a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Em contrapartida, a referida Corte cancelou a Súmula nº 469, do STJ.
4. Precedentes do STJ: REsp: 1735459 SP 2018/0085505-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 04/05/2018; AgInt no REsp 1358893 PE, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21//11/2017, DJe 23/11/2017; (REsp 1673366 RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/08/2017.
5. Entretanto, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para autorizar qualquer limitação ou exclusão contratual nos planos de autogestão, posto que estes se submetem aos ditames da Lei 9.656/98 e demais dispositivos legais relativos à matéria. Desta feita, nos termos dos arts. 423 e 424, do CC, e art. 1º, da Lei dos plano de saúde, o fato de a agravante Postal Saúde ser entidade de autogestão, sem fins lucrativos, não altera a solução da demanda, na medida em que permanece sendo operadora de plano de saúde, e, nessa condição, deve observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual.
6. Segundo se apura do exame da documentação médica acostada aos fólios, o quadro clínico da paciente/agravada, que conta com 75 (setenta e cinco) anos de idade, é gravíssimo, bastando que se leia com atenção, para tanto, o Relatório expedido pelo Dr. José Maria Bezerra Filho - C.R.M. 7733, cardiologista que assiste à paciente, onde descreve a necessidade do procedimento de urgência e emergência, mediante a liberação dos procedimentos "OPME SEM TUSS, Colação de Cateter intracavitário para monitorização hemodinâmica, Angiografia por cateterismo não seletivo de grande vaso, Valvoplastia percutânea por via arterial ou venosa e troca valvar", razão pela qual se mostra inconcebível, de início, a negativa da Caixa de Assistência recorrente.
7. Quanto a argumentativa de que o referido tratamento é autorizado pela ANS, posto que não consta em seu rol, não serve para justificar a negativa de autorização, pois as tabelas dos órgãos reguladores não exaurem a relação de procedimentos ou exames, dispondo apenas sobre o mínimo que os planos de saúde devem oferecer aos seus usuários/beneficiários.
8. Ademais, tratando-se de doença coberta, é de competência do especialista, e não da operadora do plano, a escolha da terapia e tratamentos relativos à patologia, sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (art. 424 do Código Civil e art. 1º da Lei nº 9.656/1998).
9. Também não merece acolhimento a alegação da recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, e, em razão disso, deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida. Não obstante a previsão constitucional de que é dever do Estado a prestação de assistência à saúde, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, há de se ressaltar que a agravada é beneficiária do plano de saúde demandado, cabendo a ela, pois, a faculdade de litigar em desfavor da caixa de assistência à saúde ou do ente federado.
10. Logo, correta a decisão do Magistrado a quo, posto que verifica-se a presença do periculum in mora inverso, uma vez que eventual reforma da decisão farpeada poderia, em tese, estimular o seu descumprimento pela recorrente, no sentido de impedir ou dificultar o acesso ao tratamento suplicado, correndo-se o risco de agravar o estado clínico da recorrida ou até, proporcionar novos danos à sua saúde.
11. Ademais, há de se ressaltar que inexiste perigo de irreversibilidade da medida, tendo em vista que, em caso de eventual improcedência do pedido, poderá a agravante proceder à cobrança das verbas que reputa sem cobertura contratual.
12. Recurso conhecido e provido em parte. Decisão de Piso reformada parcialmente para tão somente afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantendo os demais termos ali consignados.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar parcialmente provido o presente recurso, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E LEGISLAÇÃO PERTINENTE. SÚMULA Nº 608, DO STJ. DOENÇA CORONÁRIA (INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (ICC CF II). IMPLANTE DA VALVA AÓRTICA POR TÉCNICA PERCUTÂNEA - EVOLUT R (MEDTRONIC). NEGATIVA DE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. RISCO DE VIDA EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. AFASTADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESENÇA...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE RESILIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU, ALÉM DA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DOS PROMITENTES COMPRADORES. CABIMENTO. COLORÁRIO DA RESCISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Na espécie, os agravantes efetuaram a compra de uma unidade imobiliária no empreendimento The One Tower junto à recorrida, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegam que a promitente vendedora deu causa ao desfazimento do negócio ao descumprir dever contratual de fornecer documentos necessários à contratação com instituição financeira de sua escolha. Requerem, em sede de tutela de urgência, a rescisão do contrato, a devolução imediata dos valores pagos, a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e a retirada do nome dos autores dos órgãos de restrição creditícia. O pedido foi indeferido na origem sob o fundamento de ausência da probabilidade do direito dos demandantes.
2. O art. 300 do Código de Processo Civil indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta, tratando-se a tutela de natureza antecipada, a reversibilidade dos efeitos da decisão.
3. Com efeito, dúvida não há acerca da possibilidade de resilição unilateral do contrato, seja pelo comprador, seja pelo vendedor, vez que é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio, mesmo ausente justa causa para o intento, sendo esse o entendimento pacificado na jurisprudência.
4. Como corolário da rescisão antecipada do contrato de promessa de compra e venda, manifestada de modo inconteste nos autos, conquanto pendente de modulação os efeitos do distrato, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser rescindido, mostrando-se razoável a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, da taxa condominial e do IPTU.
5. Pelos mesmos fundamentos admite-se que a vendedora se abstenha de inserir o nome dos compradores em órgãos de restrição creditícia, ou, caso já o tenha efetivado, que promova o cancelamento da anotação. Ressalto que se mostra presente o perigo da demora, uma vez que a inclusão em cadastros de inadimplentes acarreta danos graves e de difícil reparação, pois prejudica o bom nome e o crédito do inscrito, situação que só seria reparada após o desfecho da ação.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE RESILIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E DAS DESPESAS DE CONDOMÍNIO E IPTU, ALÉM DA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DOS PROMITENTES COMPRADORES. CABIMENTO. COLORÁRIO DA RESCISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Na espécie, os agravantes efetuaram a compra de uma unidade imobiliária no empreendimento The One Tower junto à recorrida, por meio de instrumento particular de promessa de compra e...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro