APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. SÚMULA 474 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À DATA APRAZADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Pelo exame dos autos, cuida-se de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, para que fosse realizado a complementação do valor da indenização, referentes às lesões sofridas pelo requerente em um acidente de trânsito ocorrida em 31/08/2011.
Para que seja concedido este benefício, é preciso que o acidentado comprove, por meio de laudo médico, a sua condição, seja de invalidez total ou parcial, sendo neste último caso a quantia paga no valor proporcional ao dano sofrido pela pessoa, conforme indica a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Compulsando os fólios digitais, observa-se que a perícia médica fora designada para o dia 24/11/2016, conforme páginas 84/85, todavia o autor, ora apelante, só teve conhecimento no dia 30/01/2017, conforme Aviso de Recebimento acostado aos autos à página 107. Ora, o Juiz de piso julgou improcedente a demanda sem ao menos verificar a situação específica do autor, posto que só fora efetivamente intimado dois meses após a data designada para a realização da perícia.
Analisando os fólios digitais, observo que o recorrente não requereu a anulação da sentença, no entanto, a ausência de intimação pessoal do autor para realização de perícia médica é matéria de ordem pública e pode ser decretada de ofício.
Recurso conhecido e prejudicado. Sentença anulada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0905340-35.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, mas julgar prejudicado, e, de ofício, anular a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. SÚMULA 474 DO STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À DATA APRAZADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. PRECEDENTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PA...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante, para que fosse realizado a complementação do valor da indenização, referentes às lesões sofridas pela requerente em um acidente de trânsito ocorrida em 18/11/2014.
Vislumbra-se, que de fato, os documentos acostados aos fólios pela autora, ora apelante, não são suficientes para aferir o grau de invalidez, sendo imprescindivel para a fixação do valor indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica, atestando o seu grau, posto que o art. 3°, da Leu n° 6,194/74 estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrênia do acidente.
Compulsando os fólios digitais, percebe-se que embora a autora tenha deixado de comparecer a perícia médica designada para o dia 02/09/2016 (página 118), inviabilizando o ato, o preclaro Juízo não verificou que a requerente não fora intimada pessoalmente, posto que o Aviso de Recebimento retornou por conta de endereço desconhecido (página 125). Apesar da informação do AR de que o endereço é desconhecido, observa-se, por meio do documento acostado aos autos (página 20) que o endereço da requerente foi informado de forma correta e que não é, portanto, desconhecido.
Desse modo, devido à ausência de intimação pessoal da parte requerente, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular o trâmite processual.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0156561-85.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO DESCONHECIDO. DOCUMENTO HÁBIL QUE COMPROVA O ENDEREÇO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM PARA O...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0629698-67.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Edgar Brito Cunha, Ana Paula Arraes Cunha, Fátima Maria Cunha Santos, Raimundo Celso Santos, Antônio Samuel da Cunha, Maria Silvane de Souza, Maria Júlia Brito Cunha Levy e Helder Luiz Barroso Levy
Agravado: Luiza Maria Cunha
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO ESBULHADO. COISA COMUM. HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. CABÍVEL. REQUISITOS ATENDIDOS. ART. 124 DO NCPC. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDGAR BRITO CUNHA, ANA APAULA ARRAES CUNHA, FÁTIMA MARIA CUNHA SANTOS, RAIMUNDO CELSO SANTOS, ANTÔNIO SAMUEL DA CUNHA, MARIA SILVANE DE SOUZA, MARIA JÚLIA BRITO CUNHA LEVY e HELDER LUIZ BARROSO LEVY contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do Incidente de Assistente Judiciária nº 0024688-88.2017.8.06.0001 protocolado nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c indenização por danos morais de nº 0104958-02.2017.8.06.0001, intentada pela agravada, LUIZA MARIA CUNHA em a qual rejeitou, o referido julgador, o pleito de assistência.
2. De acordo com o princípio da saisine, não só a propriedade, mas também a posse é transmitida aos herdeiros, ainda que não exercida fisicamente. Enquanto indivisa a coisa todos os herdeiros têm posse e propriedade sobre parte ideal do bem, não havendo melhor posse entre eles. Por conseguinte, um herdeiro não pode se voltar contra o outro para defender parte de imóvel indiviso, não havendo como se falar em esbulho ou turbação. Ou ainda, como na hipótese, um herdeiro impedir que outro queira participar de lide que envolve a posse, bom repetir, de propriedade comum.
3. Nos termos do artigo 1.199 do Código Civil, se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não exclua a dos outros possuidores.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar, assim, na íntegra, o deliberado na origem, e admitir o ingresso dos Recorrentes na qualidade de assistentes litisconsorciais de Ana Clea Nascimento Serpa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0629698-67.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Edgar Brito Cunha, Ana Paula Arraes Cunha, Fátima Maria Cunha Santos, Raimundo Celso Santos, Antônio Samuel da Cunha, Maria Silvane de Souza, Maria Júlia Brito Cunha Levy e Helder Luiz Barroso Levy
Agravado: Luiza Maria Cunha
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO ESBULHADO. COISA COMUM. HERANÇA. PRINCÍPIO DA SAISINE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. CABÍVEL. REQUISITOS ATENDIDOS. ART. 124 DO NCPC. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDGAR BRITO CUNHA, ANA AP...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Litisconsórcio e Assistência
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2-Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor da indenização a que o autor tem direito totaliza a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Assim, tendo em vista que não fora pago nada na via administrativa, existe fundamento para prosperar a irresignação do autor/recorrente pelo pagamento indenizatório. 3-Quanto à correção monetária, sua aplicação será com base no INPC-IGP/DI, incidindo a partir da data do sinistro, consoante Súmula nº 43 do STJ e, em relação ao juros de mora, devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ). 4-Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente o pedido constante no recurso, e, consequentemente, reformando a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
RELATÓRIO
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2-Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor da indenização a que o autor t...
DIREITO CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC POR SER INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS/ AUTOGESTÃO - REJEITADA - NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME E CANCELAMENTO DO PLANO POR FALTA DE PAGAMENTO DE UMA PARCELA CONDUTA ILICITA DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. 1- O fato de ser a GEAP Grupo Executivo de Assistência Patronal - entidade de autogestão, não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde prestada pela Apelante à Apelada, o que as enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos no Código de Defesa do Consumidor. 2- A recusa indevida à cobertura para realização de exame prescrito por médico, ainda que a consumidora esteja inadimplente em uma única parcela, principalmente quando o pagamento vem descontado em folha de pagamento, transgride todos os direitos e garantias constitucionais. 3- Cancelar unilateralmente o plano de saúde, colocando em total insegurança a vida da consumidora/segurada, fere o princípio da boa fé objetiva, levando-se ainda em consideração os deveres jurídicos, de proteção, lealdade e confiança entre as partes. 4- Deve, a GEAP recadastrar a autora ao plano, como anteriormente contratado. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRELIMINAR DE NÃO APLICAÇÃO DO CDC POR SER INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS/ AUTOGESTÃO - REJEITADA - NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME E CANCELAMENTO DO PLANO POR FALTA DE PAGAMENTO DE UMA PARCELA CONDUTA ILICITA DANO MORAL CONFIGURADO VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. 1- O fato de ser a GEAP Grupo Executivo de Assistência Patronal - entidade de autogestão, não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde prestada pela Apelante à Apelada, o que as enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor dispostos no Códi...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CIVEL AÇÃDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO DE VIDA CONTRATO RENOVADO AUTOMATICAMENTE POR LONGOS ANOS NAS MESMAS BASES INICIAIS RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PROGRAMA DE READEQUAÇÃO DA CARTEIRA DE SEGUROS DE PESSOAS EXIGÊNCIA DA SEGURADORA DE QUE O SEGURADO ADIRA A UM NOVO CONTRATO E COM CUSTOS MAIS ELEVADOS EM RAZÃO DO AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA RISCO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O objetivo principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte do segurador, devendo prevalecer o elemento essencial do contrato sob a visão do princípio da boa-fé, nos termos do art. 422 e 423 do Código Civil. 2. A conduta da seguradora de recusar a renovação do contrato de seguro de vida que, por extensos períodos foi sucessiva e automaticamente prorrogado nas mesmas bases contratadas inicialmente, é abusiva. 3. A imposição de reenquadramento da carteira, mediante reajustes acima de patamares razoáveis, representa uma tentativa criada pela seguradora para forçar a rescisão contratual como forma de se esquivar da prestação do serviço diante do aumento do risco de ocorrência do evento danoso em virtude da faixa etária alcançada pelo segurado. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CIVEL AÇÃDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO DE VIDA CONTRATO RENOVADO AUTOMATICAMENTE POR LONGOS ANOS NAS MESMAS BASES INICIAIS RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PROGRAMA DE READEQUAÇÃO DA CARTEIRA DE SEGUROS DE PESSOAS EXIGÊNCIA DA SEGURADORA DE QUE O SEGURADO ADIRA A UM NOVO CONTRATO E COM CUSTOS MAIS ELEVADOS EM RAZÃO DO AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA RISCO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DA APÓLICE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O objetivo principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dev...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. MÉRITO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. TERMO DE ACORDO COM QUITAÇÃO IRRETRATÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMISSÕES NÃO PAGAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos formulados pelas ora apelantes, que atuaram na condição de representantes comerciais e pretendiam a condenação das empresas demandadas ao pagamento de comissões não pagas, verbas rescisórias, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. O polo apelante desincumbiu-se do ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas recursais, pois, além de as pessoas jurídicas se encontrarem inativas, não há registro de bens e ativos financeiros em seu nome, admitindo, por conseguinte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que dispensa o pagamento do preparo.
3. DO MÉRITO. A relação contratual de representação comercial em análise teve início em dezembro de 2004 entre a primeira apelante, na condição de representante, e a primeira apelada, na condição de representada. Em maio de 2009, aquela foi sucedida pela segunda apelante e firmou novo contrato com a empresa representada, que teve vigência até dezembro de 2011, momento em que os contratantes assinaram distrato e foi outorgada quitação total, irrestrita, irrevogável e irretratável referente à indenização e comissões pendentes, no valor de R$ 1.279.060.62 (hum milhão e duzentos e setenta e nove mil e sessenta reais e sessenta e dois centavos). Em ato contínuo, foi firmado novo contrato por prazo determinado de doze meses entre a segunda apelante e a segunda apelada, incorporadora da primeira representada, que foi rescindido em junho de 2012.
4. Não há comprovação da existência de nenhum vício de manifestação de vontade na outorga da quitação pela segunda representante, sucessora da primeira, de forma que ela deve ser considerada válida, não sendo possível pleitear quaisquer valores relativos ao lapso temporal abrangido pela quitação, qual seja, dezembro de 2004 até dezembro de 2011. Precedentes do STJ.
5. No tocante ao período de janeiro de 2012 a junho de 2012, observa-se que as recorrentes não se desincumbiram do ônus de comprovar a efetivação de operações que ensejassem o pagamento de comissões e de indenização rescisória, de forma que o pedido autoral também é improcedente nesse ponto.
6. Impossibilidade de fixação de honorários recursais, uma vez que essa verba já foi estabelecida em seu patamar máximo na instância de origem.
7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0012056-75.2012.8.06.0075, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. MÉRITO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DISTRATO. TERMO DE ACORDO COM QUITAÇÃO IRRETRATÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMISSÕES NÃO PAGAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou impr...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SEGURO DPVAT FACULDADE DO AUTOR COMPETÊNCIA RELATIVA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre reparação de danos, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável.
2. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência, o que não ocorreu nestes autos.
3. Conflito decidido pela competência do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência nº 0001124-20.2016.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do conflito de competência, para declarar competente o juízo suscitado, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SEGURO DPVAT FACULDADE DO AUTOR COMPETÊNCIA RELATIVA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
1. De plano, verifico que assiste razão ao juízo suscitante, tendo em vista que a ação que gerou o incidente versa sobre reparação de danos, ensejando, assim, competência territorial para a sua apreciação e, portanto, relativa e prorrogável.
2. Esta Corte já decidiu reiteradas vezes, no sentido de considerar a hipótese como sendo de competência territorial, onde o declínio da competência somente é permitida mediante apresentação de exceção de incompetência,...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DANO MORAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGADA COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. ABUSIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DO DANO. ARBITRAMENTO EM DISSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a negativa do plano de saúde a custear a cirurgia acarreta o dano moral e qual seria o valor razoável a ser arbitrado.
2. Trata-se a demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação da empresa. Ademais, a negativa indevida de tratamento cirúrgico por parte da empresa apelante gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, porque a recorrente não demonstrou que a cirurgia da recorrida era meramente estética, até porque os laudos médicos depõem em sentido contrário.
3. Estando presente nos autos o nexo de causalidade existente entre a indevida negativa de cobertura da requerida e o dano, cabível é a indenização, eis que configura dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.
4. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. No caso em apreço, o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por estar condizente com as peculiaridades do caso concreto.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0045249-12.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DANO MORAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGADA COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES. ABUSIVIDADE. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. REVISÃO DO VALOR DO DANO. ARBITRAMENTO EM DISSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a negativa do plano de saúde a custear a cirurgia acarreta o dano moral e qual seria o valor razoável a ser arbitrado.
2. Trata-se a demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC, devendo-se comprovar so...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANTERIORES INSCRIÇÕES. FRAUDE BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se incide ou não a preclusão consumativa na presente demanda.
2. Percebe-se com os documentos constantes nos fólios a existência de negativações anteriores a procedida pela instituição agravada, o que acarreta a incidência do enunciado 385 da Súmula do STJ.
3. As razões do agravo interno não se prestam para complementar as deficiências na fundamentação das contrarrazões à apelação cível, na medida em que a recorrente poderia ter informado, em momento oportuno, que as outras negativações anteriores também decorreriam de fraude bancária, o que acarretou a incidência da preclusão.
4. Assim, na linha dos precedentes da Corte Cidadã, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição da apelação cível e de suas contrarrazões, momento em que a parte agravante poderia ter informado que as demais inscrições também decorreriam de fraude bancária e não o fez, não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, que é indevida em virtude da preclusão consumativa. Precedentes STJ.
5. Desta forma, tendo em conta que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, se a parte não suscita matéria de defesa no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos da preclusão.
6. Agravo interno conhecido, porém improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0160052-03.2015.8.06.0001/50000 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 9 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ANTERIORES INSCRIÇÕES. FRAUDE BANCÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se incide ou não a preclusão consumativa na presente demanda.
2. Percebe-se com os documentos constantes nos fólios a existência de negativações anteriores a procedida pela instituição agravada, o que acarreta a incidência do enunciado 385 da Súmula do STJ.
3. As razões do agravo interno não se prestam para com...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA ANALFABETA FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE ORIGINAL DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INADMISSILIDADE. CÓPIA AUTENTICADA. MESMA FORÇA PROBANTE DO ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 365, INC. III, DO CPC/1973. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, prolatada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
2. A parte autora se qualificada como analfabeta funcional, razão pela qual o magistrado singular lhe oportunizou a emenda da inicial para regularizar sua representação processual através da juntada aos autos de procuração pública, sob pena de indeferimento.
3. No prazo de lei, a parte requerente apresentou cópia de Procuração Pública, autenticada por Oficial Público, suprindo qualquer defeito de representação.
4. Inteligência do art.365, inc. III, que reza: "Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: III as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais"
5. É válida, portanto, a apresentação de instrumento de mandato em reprodução fotográfica, devidamente autenticada por notário ou tabelião. Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0004607-67.2015.8.06.0170, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 9 de maio de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
JUÍZA CONVOCADA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA ANALFABETA FUNCIONAL. EXIGÊNCIA DE ORIGINAL DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INADMISSILIDADE. CÓPIA AUTENTICADA. MESMA FORÇA PROBANTE DO ORIGINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 365, INC. III, DO CPC/1973. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, prolatada nos autos de Ação Declaratória de Inex...
Data do Julgamento:09/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, INCISO II, DO CTB). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE REPARAÇÃO DE DANOS E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, DADO A CONSEQUÊNCIA EM SI DO CRIME RESULTADO MORTE. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EXTIRPAÇÃO, EX OFFICIO, DA INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP, ANTE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUALQUER INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É impossível o pleito absolutório, sob o manto da insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), quando emergentes da instrução processual a materialidade e autoria delitiva, como é a hipótese dos autos.
2. Demonstra-se correto a fixação da pena de prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), alusivo a 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, porque na hipótese, consideram-se guardadas a proporcionalidade e razoabilidade, face o resultado da conduta em si evento morte.
3. Não se pode arbitrar quantum mínimo, a título de indenização, conforme a norma insculpida no art. 387, inciso IV, do CPP, quando constatado que inexistiu pedido, tanto por parte do Ministério Público, quanto dos demais interessados (famíliares da vítima) neste sentido.
4. Recurso conhecido e DESPROVIDO, porém, afastando, ex officio, a condenação relativa ao quantum mínimo indenizatório atinente a regra do art. 387, inciso IV, do CPP, pela ausência de pedido expresso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0050267-77.2013.8.06.0001, em que é apelante Wesley de Ameida Barbosa, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza,08 de maio de 2018.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO (ART. 302, § 1º, INCISO II, DO CTB). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE REPARAÇÃO DE DANOS E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, DADO A CONSEQUÊNCIA EM SI DO CRIME RESULTADO MORTE. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EXTIRPAÇÃO, EX OFFICIO, DA INDENIZAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 387, INCISO IV, DO CPP, ANTE AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU QUALQUER INTERESSADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLENTO EM PERÍODO ANTERIOR AO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. DANO AO QUAL DEU CAUSA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. O ACORDO REALIZADO NÃO TRANSFERE AO CREDOR A OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO PROTESTO REGULARMENTE REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na espécie o autor reclama indenização por danos morais, sob o argumento de que não se encontrava inadimplente quando da apreensão do veículo, bem como que, em decorrência de protestos efetivados pela apelada, foi impedido de abrir conta corrente junto ao Banco do Brasil, aduzindo que estes fatos trouxeram abalo à sua reputação e honra.
2. No caso, a exemplo do título vencido em 03/09/1997, com protesto em 20/01/1998, conforme documento de fl. 83, aduziu o autor que na época da apreensão já havia efetuado o pagamento, mediante depósito, comprovando-o ao credor quando da apreensão do bem, o qual lhe fora restituído, mediante acordo e pagamento de parcela vencida e a vencer. Entretanto, não demonstrou o recorrente ser indevido o protesto, ou seja, que a dívida estava quitada antes do registro, pois, apesar de titular da prova do pagamento, disse não saber declinar a data em que efetuara o pagamento.
3. Logo, não cabe reclamar qualquer reparação oriunda do protesto, tampouco da negativa de abertura de conta junto ao Banco do Brasil, derivada do registro negativo, os quais, inclusive, já eram do conhecimento do autor antes de tentar a abertura de conta em banco, vez que, regularmente notificado e ciente do registro do protesto em 02/04/1998, se dirigiu ao banco em 06/04/1998 para abrir conta e ali pleiteou a declaração anexada aos autos, com o fim de comprovar o apontado dano sofrido, o que, de fato, não ocorreu, vez que não se mostrar indevido, tampouco surpreendeu o recorrente.
4. Respeitante ao evento "busca e apreensão" autorizada por ordem judicial, ressalto a necessidade de reconhecer a participação da vítima no evento, dando-lhe causa, uma vez que a contratação tinha por acertado o pagamento mediante boleto com código de barra, o qual poderia ser pago em qualquer agência bancária até o vencimento, não comportando a alegativa do apelante de que para cumprir a obrigação estava compelido a viajar para outra cidade, eis que não tinha agência do Bradesco na localidade em que residia, uma vez que poderia pagar em qualquer agência até o vencimento e, quando contratara, sabia da inexistência daquela agência em seu domicílio. Referido argumento conduz à interpretação de que o apelante não honrava a data de vencimento das parcelas.
5. Outrossim, é incontroverso que o recorrente adimpliu as parcelas indicadas nos autos após o vencimento e que, optando por não se deslocar à agência autorizada a receber o pagamento após o vencimento, fez depósito em conta corrente, sem indicar nos autos que comunicara ao credor a forma de pagamento utilizada (não contratada).
6. Assim, sobre a forma de pagamento eleita pelo apelante, há que se considerar plausível a argumentação do credor e desarrazoado o questionamento do promovido acerca da indigitada negligência do recorrido em acompanhar o adimplemento dos seus contratos.
7. Dessa forma não há que se falar em dano moral indenizável aos transtornos aos quais o recorrente deu causa.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Recurso, processo nº 0377362-63.2000.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLENTO EM PERÍODO ANTERIOR AO PROTESTO. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. DANO AO QUAL DEU CAUSA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. O ACORDO REALIZADO NÃO TRANSFERE AO CREDOR A OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO PROTESTO REGULARMENTE REALIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na espécie o autor reclama indenização por danos morais, sob o argumento de que não se encontrava inadimplente quando da apreensão do veículo, bem como que, em decorrência de protestos efetivados pela apelada, foi...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA DO PREÇO IMPRESSO NA TARJA CONSTANTE DA VITRINE DA LOJA DAQUELE COBRADO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 10.962/2004. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA PARCELA PAGA A MAIOR A TÍTULO DE DANO PATRIMONIAL. FOTO DO PRODUTO INDICANDO O PREÇO ANUNCIADO PELO CLIENTE. ACUSAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR HAVIA TROCADO A PLACA DE PREÇO, TENDO ESTE APRESENTADO FOTOS QUE COMPROVAM SER A VITRINE FECHADA, DIFICULTANDO O ACESSO DO CONSUMIDOR PARA TANTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, pretende-se a condenação da promovida/apelada por indenização decorrente de dano material e moral.
2. De acordo com a narrativa autoral, pretendia a autora adquirir produto que se encontrava exposto em vitrine fechada com placa de preço, colacionando aos autos fotos da vitrine (fl. 18) e do produto (fl. 19), esta última com o preço que apontou a autora ser o devido, comprovando a aquisição do bem pelo valor acima do anunciado na vitrine da loja, sendo acusada a consumidora de ter adulterado o preço.
3. Logo, vislumbra-se que a autora pagou valor acima do anunciado e sofreu constrangimento pela acusação pública de troca de preço, situação que impõe aplicação do preceituado pelo art. 5º da Lei nº 10.962/2004 que dispõe sobre a afixação de preços de produtos e serviços, bem como observar que a situação vivenciada pela recorrente ultrapassou o mero dissabor da vida cotidiana do consumidor, ante a acusação suportada ao reclamar seu direito de pagar o menor preço.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do recurso processo nº 0035627-19.2014.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA DO PREÇO IMPRESSO NA TARJA CONSTANTE DA VITRINE DA LOJA DAQUELE COBRADO NO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 10.962/2004. DIREITO AO RESSARCIMENTO DA PARCELA PAGA A MAIOR A TÍTULO DE DANO PATRIMONIAL. FOTO DO PRODUTO INDICANDO O PREÇO ANUNCIADO PELO CLIENTE. ACUSAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR HAVIA TROCADO A PLACA DE PREÇO, TENDO ESTE APRESENTADO FOTOS QUE COMPROVAM SER A VITRINE FECHADA, DIFICULTANDO O ACESSO DO CONSUMIDOR PARA TANTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO CONFIGURADO. RECURSO...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO DE TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB) IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPROCEDÊNCIA IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida.
2. A sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade e viabilizando julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias.
3. Sobre o pleito de desclassificação para o crime de homicídio na modalidade culposa, tem-se que, compulsando os autos, percebe-se que existem indícios suficientes, colhidos de alguns depoimentos e de provas periciais, de que o acusado, em tese, agiu de forma a assumir o risco de causar resultados danosos, já que mesmo tendo ingerido bebida alcoólica, conduziu em alta velocidade um veículo Santa Fé e acabou por perder o controle do veículo, ocasionando lesão corporal em um dos passageiros e a morte de Rochanny Lalesca da Silva Arruda.
4. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se improcedência manifesta da incidência. Cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora. "Apenas podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa" (REsp 810.728/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).
5. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 7 de março de 2018.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DECISÃO DE PRONÚNCIA PRETENSÃO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO DE TRÂNSITO (ART. 302 DO CTB) IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA IMPROCEDÊNCIA IN DUBIO PRO SOCIETATE PRONÚNCIA MANTIDA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficient...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. As circunstâncias da prisão em flagrante da paciente, aliada ao fato de que ela apresenta condenação transitada em julgado por prática idêntica a que originou a presente impetração, qual seja, envolvimento em tráfico de drogas, conduzem à conclusão de que a liberdade da ré acarretaria mais danos que benefícios às crianças, vez que ela demonstra, com seu comportamento, renitência na prática de tráfico de drogas, e assim sujeitando suas filhas ao convívio, diário, com tal situação, afirme-se, deveras perniciosa às suas formações. Não se cuida aqui de suposições ou presunções, mas sim de situação real, concreta, onde, fatalmente, as crianças convivem com o entra e sai de traficantes, viciados, além de se sujeitarem às circunstâncias de ações policiais. Inadmissível que as hipóteses legais aptas a amparar pleito de prisão domiciliar, previstas no art.318 da lei processual penal, criadas para casos específicos e com os rigores nelas previstos, sirvam de escudo ou salvo conduto para criminosos praticarem toda sorte de condutas delitivas e depois virem buscar resguardo legal para se manter em liberdade. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO. Infelizmente, forçoso reconhecer a existência de demora injustificada na tramitação processual de uma ação penal simples, permanecendo a ré presa sem, sequer, ser iniciada a instrução criminal. Flagrante, no caso em exame, que a prisão do paciente tornou-se ilegal face à extrapolação do prazo que de seu aprisionamento inicial, em flagrante, ocorrido em 17 de julho de 2017, até a presente data, sem que tenha início a instrução processual.A liberdade individual é garantia constitucional e sua privação, admissível, entretanto, deve ser norteada pela legalidade. Dessa forma, considerando a ausência de qualquer justificativa a não ser a inoperância estatal em cumprir seu mister, forçoso reconhecer, de ofício, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, circunstância, ao meu sentir, ensejadora do deferimento do pleito habeascorporal em favor da paciente, e assim substituir, a sua prisão, por medidas cautelares diversas. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, porém, para reconhecer, de ofício, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. As circunstâncias da prisão em flagrante da paciente, aliada ao fato de que ela apresenta condenação transitada em julgado por prática idêntica a que originou a presente impetração, qual seja, envolvimento em tráfico de drogas, conduzem à conclusão de que a liberdade da ré acarretaria mais danos que benefícios às crianças, vez que ela demonstra, com seu comportamento, renitência na prática de tráfico de drogas, e assi...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonilson de Castro Bandeira em contrariedade à sentença proferida pelo magistrado da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, bem como fixou honorários advocatícios no valor de dez por cento (10%) do valor da condenação, qual seja R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais, e setenta e cinco centavos), totalizando um quantum de R$ 84,37 (oitenta e quatro reais, e trinta e sete centavos).
2. Vislumbra-se, nos autos, que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (fls. 210/217), fixou os honorários sucumbenciais em dez por cento (10%) do valor da condenação, fundado no art. 85, §2º, CPC. Entretanto, ao aplicar o §2º do artigo supracitado, o Juiz a quo não agiu com acerto, pois o §8º determina que, sendo os honorários irrisórios, devem ser fixados com base em juízo de equidade.
3. Portanto, ao se observar o §8º do art. 85, entende-se ser o valor de R$ 500,00 adequado conforme determina o juízo de equidade e os requisitos do §2º do art. 85 do CPC.
4. Recurso conhecido parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0180125-59.2016.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de MARÇO de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonilson de Castro Bandeira em contrariedade à sentença proferida pelo magistrado da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos DPVAT ajuizada em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, bem como fixou honorários advocatícios no valor de dez...
Processo: 0146187-10.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonia Raiza de Sousa Soares
Apelados: Sompo Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O seguro DPVAT, que tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
2. Verifica-se que na presente ação, a sentença julgou a ação improcedente, por entender que a parte autora não compareceu à audiência para perícia. Todavia, conforme destaca-se dos autos, não houve a devida intimação do autor, tendo em vista que inexiste documento a comprovar a realização do ato pelos meios legais indicados (via postal, mandado ou edital).
3. In casu, vislumbra-se a ocorrência de cerceamento de defesa da parte promovente, uma vez que o juízo de planície deveria ter realizado a intimação da parte promovente pelos meios processuais disponíveis, obedecendo a ordem do artigo 246 do CPC, para que só após o seu esgotamento poderia julgo improcedente o feito.
4. Conclui-se pela anulação da sentença, pois o julgamento infringiu diretamente os artigo 5º, incisos LIV, LV da CF/1988 c/c artigos 239; 246; 249; 280, e 355, inciso I, todos do CPC/2015, em face de inobservância ao devido processo legal (ausência de intimação válida) que acarretou prejuízo à parte promovente.
5. Diante do reconhecimento da nulidade absoluta da sentença, determine-se sua cassação, remetendo os autos ao juízo a quo para realização da intimação da parte autora para a produção da prova pericial, obedecendo-se a ordem do artigo 246 do CPC, e em seguida dê-se regular processamento à demanda.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0146187-10.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Antonia Raiza de Sousa Soares
Apelados: Sompo Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O seguro DPVAT, que tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. art. 485, iv, do cpc/15. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, § 1º, i, DO CPC. possibilidade de apresentação de PROCURAÇÃO particular, desde que ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da requerente/apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou instrumento particular, desde que assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas identificadas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial, nos termos previstos no art. 485, IV, do CPC.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que se declara analfabeta funcional, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo de terceiro e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante semianalfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 123 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas identificadas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez a contento, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração já anexada aos autos, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, especificamente nos termos previstos nos art. 595 do CC e artigos 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual da autora/apelante.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do apelo interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, nos termos em que exarada, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. art. 485, iv, do cpc/15. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade processual. ART. 76, § 1º, i, DO CPC. possibilidade de apresentação de PROCURAÇÃO particular, desde que ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEITADA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. PRESENÇA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO AUTORAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE RECURSAL PELA PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR: O Magistrado de Origem determinou a emenda da exordial, no sentido de juntar declaração de hipossuficiência assinada por parte legítima, sob pena de indeferimento da petição inicial, uma vez que a declaração acostada estava assinada pelo responsável contábil pela empresa, pessoa que não detém poderes para assinar pela promovente. Em tempo hábil a empresa autora juntou o documento de fl. 87, qual seja, a declaração de hipossuficiência assinada pela sua representante legal. Uma vez superado o único empecilho para o deferimento do pedido de justiça gratuita, o MM. Juiz determinou o prosseguimento do feito, do que se conclui que o benefício da justiça gratuita foi tacitamente concedido. Preliminar rejeitada.
2. DO MÉRITO: É cediço que cabe à parte autora produzir prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que é ônus do réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
3. Sustenta a parte autora que a ré deixou de efetuar os repasses a partir de janeiro/2015, relativos aos produtos vendidos em dezembro/2014 através do cartão de crédito da promovida, importando no débito atualizado até 18/10/1016 em R$75.906,90 (setenta e cinco mil, novecentos e seis reais e noventa centavos).
4. A demandante instruiu a petição inicial com a listagem de vendas e a planilha de débito de fls. 28-76 e 77-82, os quais não foram impugnados pela apelante. Ademais, a empresa credora providenciou a notificação extrajudicial da ré, a qual visa permitir que o devedor tenha ciência do débito, podendo contestar tanto a origem quanto o valor da dívida. Entretanto, no caso dos autos, a devedora, ora apelante, ignorou a notificação, constituindo-se, pois, em mora (fls. 23-27).
5. Por sua vez, na peça de defesa a promovida lançou mão de argumentos totalmente dissociados dos fatos alegados na exordial, ao passo que não refutou os documentos apresentados pela demandante.
6. Por fim, em sede de Apelação a recorrente alega que já pagou a quantia de R$37.180,08 (trinta e sete mil, cento e oitenta reais e oito centavos), conforme comprovantes anexados junto à peça de insurreição, aduzindo que, no caso de persistir a condenação, o valor não poderia ultrapassar a diferença, ou seja, R$33.216,76 (trinta e três mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos).
7. Entretanto, uma vez que os documentos anexados em sede de Apelação possuem data anterior à sentença, que não ficou provado o justo impedimento para sua apresentação oportuna e que a recorrente detinha conhecimento e acesso aos mesmos, devem os mesmos ser desconsiderados, nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REJEITADA. DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO. PRESENÇA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO AUTORAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM FASE RECURSAL PELA PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. DA PRELIMINAR: O Magistrado de Origem determinou a emenda da exordial, no sent...