APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, olvidando a inexistência de laudo médico, necessário para aferir a real intensidade e extensão dos danos sofridos pelo autor em decorrência do sinistro.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
5 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0214380-77.2015.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, olvidando a inexistência de laud...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, olvidando a inexistência de laudo médico, necessário para aferir a real intensidade e extensão dos danos sofridos pelo autor em decorrência do sinistro.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
5 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0861364-07.2014.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, olvidando a inexistência de laud...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO MANTIDA MESMO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA AOS INTEGRANTES DA REDE DE SERVIÇOS DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Narrou a autora que ao efetuar o pagamento de produtos adquiridos em loja mediante cartão, teve o crédito negado sob a alegativa de inadimplência.
2. Em defesa, alegou a operadora do cartão de crédito que em face de a consumidora ter ingressado da lista "perda creliq", em decorrência de inadimplência, mesmo quitando a dívida que deu ensejo à inscrição o nome permaneceria no sistema Fortbrasil com a informação "cliente em atraso", servindo como espécie de "código" a indicar que o cliente não satisfez a dívida na forma contratada e que referida informação é acessada apenas aos estabelecimentos conveniados à Fortbrasil, defendendo que referido cadastro está relacionado à sua liberdade de contratar (fls. 23/34).
3. Não há dúvida de que a recorrente atingiu direito de personalidade da recorrida ao incluir seu nome em cadastro restritivo de crédito, no que pese alegar ser a informação acessível apenas a clientes credenciados, perpetuando a qualidade de inadimplente a quem já quitou o débito. Logo, caracterizado está o prejuízo de ordem extrapatrimonial, no que deve ser preservada a sentença no item.
4. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considera-se R$ 10.000,00 (dez mil reais) razoável e adequado às especificidades da lide, não comportando reforma.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0483382-92.2011.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO MANTIDA MESMO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA AOS INTEGRANTES DA REDE DE SERVIÇOS DA OPERADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Narrou a autora que ao efetuar o pagamento de produtos adquiridos em loja mediante cartão, teve o crédito negado sob a alegativa de inadimplência.
2. Em defesa, alegou a operadora do cartão de crédito que em face de a consumidora ter ingressado da lista "perda...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AQUIESCÊNCIA DAS PARTES.INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 43 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da debilidade da vítima, seja porque e da necessidade de comprovação da debilidade permanente advinda do referido acidente.
2. No caso, observa-se que o valor de R$ 1.350,00, pago pela via administrativa não foi devidamente atualizado, devendo incidir correção monetária a partir do evento danoso. Entretanto, o Juízo Singular julgou improcedente o pedido autoral de que a seguradora ré pagasse o valor referente à diferença decorrente de correção monetária.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador/ Relator
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS. PRECEDENTES STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PERANTE O JUÍZO PROCESSANTE. AQUIESCÊNCIA DAS PARTES.INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA Nº 43 E 580 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No mérito, o cerne da controvérsia gira em torno da debilidade da vítima, seja porque e da necessidade de comprovação da...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Da análise dos autos, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, demonstra-se imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da lei supra citada, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pelo segurado.
Analisando os autos, observo que o autor não fora devidamente intimado para comparecimento no referido ato, vez que a carta de intimação com o AR (Aviso de Recebimento) retornou com a informação "não existe o número", conforme se verifica à página 121. Cumpre ressaltar que o postulante acostou, junto à inicial, comprovante de endereço válido, página 22, demonstrando claramente o endereço e o número de sua residência.
Devido à ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular trâmite.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0195191-84.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença do magistrado a quo e determinando o retono dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Da análise dos autos, devido à controvérsia do...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:18/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDA REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) ao promovente, com correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ilegitimidade passiva arguida pelas seguradoras apelantes não merece análise detalhada em vista que o tema encontra-se demasiadamente pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Preliminar Rejeitada.
3. Mérito. No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e a lesão autoral arguída pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa, bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito judicial (fls. 171-172), comprovando a lesão em decorrência do acidente.
4. Quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 85 do CPC/15, considerando a baixa complexidade da matéria, torna-se prudente reduzi-los ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DEMANDA REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito au...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 66-69)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento
2 Reconhecida e declarada pelo STF a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, quando do julgamento das ADIŽs 4627 e 4350.
3 Após a edição da Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT passou a ser valor fixo, desvinculando-se do salário mínimo.
4- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5 -No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6 - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0136847-42.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MAT...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 O Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, que deixou de contestar a exordial tempestivamente. Todavia, o Magistrado singular desconsiderou a inexistência de laudo médico realizado por perito oficial, necessário para aferir a real intensidade e extensão dos danos sofridos pelo autor em decorrência do sinistro.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
5 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0213257-15.2013.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza,11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 O Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, que deixou de contestar a exordial...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 O Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, levando em consideração a revelia decretada, não atentando para a inexistência de laudo médico realizado por perito oficial, necessário para aferir a real intensidade e extensão dos danos sofridos pelo autor em decorrência do sinistro.
2 - Em caso de invalidez permanente, total ou parcial, deve-se mensurar o grau da lesão indicativo do quantum indenizável, conforme tabela de valores anexa à Lei nº 11.945/2009, cuja constitucionalidade já encontra-se reconhecida (ADI 4627, Dje 03/12/2014).
3- Súmula 474 do STJ, in verbis: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
4 - Imprescindível a realização de perícia médica para constatação do grau da lesão, possibilitando a quantificar o montante indenizatório.
5 Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0157782-06.2015.8.06.0001, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ E CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 O Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, levando em consideração a revelia decretada, não atentando para a inexistência de la...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE REFERE-SE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento
2 Reconhecida e declarada pelo STF a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, quando do julgamento das ADIŽs 4627 e 4350.
3 Após a edição da Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT passou a ser valor fixo, desvinculando-se do salário mínimo.
4- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
5 -No caso vertente, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar que o pagamento administrativo foi realizado fora do prazo previsto na Lei nº 6.194/74, não se desincumbindo, desta feita, de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC.
6 - Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de
Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0125979-68.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Rosilene Ferreira Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 2067/2017
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO E JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULAS 43 E 580, STJ). APELAÇÃO PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE REFERE-SE AO PEDIDO ALTERNATIVO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06 CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. MA...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. .IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES À REFORMA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
01. Da análise das razões recursais, constatou-se que a parte apelante limitou-se a repetir os argumentos utilizados na sua inicial, não enfrentando, objetivamente, os fundamentos enunciados pela sentença.
02. Pelo princípio da dialeticidade, na peça recursal devem ser declinados os fundamentos de fato e de direito de sua contrariedade, ou seja, deve conter os motivos que venham embasar o inconformismo do recorrente com a sentença.
03. Apelação não conhecida. Sentença mantida incólume.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. .IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RAZÕES SUFICIENTES À REFORMA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA INICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
01. Da análise das razões recursais, constatou-se que a parte apelante limitou-se a repetir os argumentos utilizados na sua inicial, não enfrentando, objetivamente, os fundamentos enunciados pela sentença.
02. Pelo princípio da dialeticidade, na peça recursal devem ser declinados os fundamentos de fato e de...
Data do Julgamento:11/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheço do presente recurso apelatório, dando-lhe PROVIMENTO, reformando, a r. Sentença recorrida, no sentido de determinar o pagamento da complementação do valor devido a apelante de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), corrigidos monetariamente.
2. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
3. Diante do pagamento a menor por parte da seguradora ainda na via administrativa, a mesma foi condenada a pagar a complementação devida, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora, ambos a incidir desde do evento danoso.
4. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 08821278-57.2014.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DES. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, qu...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a parte demandada ao pagamento da diferença indenizatória apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, devidamente corrigido.
2. Como razões da reforma, argumenta a parte recorrente que o autor, à época do sinistro, encontrava-se inadimplente com o prêmio do seguro, motivo pelo qual não deve haver cobertura para o mesmo. Destaca que a sentença proferida contém valor ilíquido, e que o quantum indenizatório deverá respeitar a tabela securitária respeitando as lesões suportadas, com base no laudo pericial produzido.
3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (art. 5º da Lei nº 6.194/74)
4. Da mesma forma, a Súmula nº 257 do STJ dispõe que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
5. Portanto, o fato do demandante, ora apelado, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois restou comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (fl. 33), bem como o dano permanente, conforme laudo pericial às fls. 203-204.
6. Eliminando quaisquer obscuridades acerca da condenação imposta pelo Magistrado a quo, tem-se que do conjunto probatório constante nos autos, especialmente a perícia médica realizada através do Poder Judiciário, a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquneta por cento) sobre a mão esquerda.
7. Sabe-se que para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro inferior, prosseguindo pela subtração de 50% (cinquenta por cento) daquela quantia aferida em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim assim o importe de R$ 4.725,00 (quatro
8. Desta feita, o dever de indenizar das seguradoras, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito seria equivalente ao valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) , devendo ser descontado a importância paga administrativamente de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restando esclarecida a condenação imposta, devendo o ato sentencial ser mantido.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, no entanto para eliminar quaisquer obscuridades acerca da condenação imposta pelo Magistrado a quo, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgo...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora apelante ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 192-193 e 248-250)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenação da seguradora apelante ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PLEITO DE EXTENSÃO DO QUESITO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA NO BOJO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PELO JÚRI E SUPEDÂNEO NAS PROVAS. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NOS PADRÕES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o apelante a reforma da sentença combatida, a fim de que seja estendido o quesito absolvição, declarado nulo o julgamento, virtude deste ser contrário à prova dos autos e em razão do excesso de acusação, bem como afastada qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP, requerendo, ainda, a revisão da dosimetria da pena. 2. De acordo com o princípio da soberania dos vereditos, não cabe a esta Corte de Justiça modificar o juízo decisório do Tribunal do Júri, mas apenas analisar se existem nos autos provas que corroborem com o entendimento proferido pelos jurados. 3. Quando a decisão dos jurados guardar coerência com a prova colhida tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, não há a possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos. 4. No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado e a tese de negativa de autoria, sustentada pelo recorrente, tendo os jurados optado pela versão apresentada pela acusação. 5. Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". 6. Na hipótese, a decisão dos jurados, em relação à qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, guardou coerência com a prova colhida, haja vista que as testemunhas mencionaram que a vítima estava embriagada, desarmada e já no chão quando o recorrente desferiu os chutes em sua face. 7. Considerando que no Tribunal do Júri o réu pode arguir todas as teses que se mostrem ao seu favor, segundo o princípio da plenitude de defesa, inexistindo danos impugnados na sessão de julgamento, não há que se falar em nulidade apta a contaminar a ação penal. Precedentes do STJ. 8. Realizada dosimetria de acordo com os padrões legais, deve ser mantida a pena em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão e o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e §3º do CP. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de abril de 2018
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PLEITO DE EXTENSÃO DO QUESITO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA NO BOJO PROCESSUAL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. ACOLHIMENTO PELO JÚRI E SUPEDÂNEO NAS PROVAS. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NOS PADRÕES LEGAIS...
Processo: 0803105-56.2013.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Banco Itaucard S.A
Apelado: Francisco das Chagas de Sousa
EMENTA:
AÇÃO REVISIONAL. APELO. RECORRENTE ALEGA QUE FORA CONDENADO INDEVIDAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO INEXISTENTE NA SENTENÇA VERGASTADA. MÉRITO. AUSENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL INDISPENSÁVEL PARA SE VERIFICAR AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. NULIDADE DO VEREDICTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há como julgar uma ação revisional de contrato quando inexiste, nos autos, instrumento contratual objeto da quizila.
2. In casu, o juízo a quo julgou parciamente procedente a demanda sem que exista o contrato nos autos. Impossibilidade. Recurso prejudicado. Sentença anulada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em anular a sentença, julgando prejudicado o recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de abril de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0803105-56.2013.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Banco Itaucard S.A
Apelado: Francisco das Chagas de Sousa
AÇÃO REVISIONAL. APELO. RECORRENTE ALEGA QUE FORA CONDENADO INDEVIDAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO INEXISTENTE NA SENTENÇA VERGASTADA. MÉRITO. AUSENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL INDISPENSÁVEL PARA SE VERIFICAR AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. NULIDADE DO VEREDICTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há como julgar uma ação revisional de contrato quando inexiste, nos autos, instrumento contratual objeto da quizila.
2. In casu,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PÁGINA FALSA NA INTERNET. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO GOOGLE. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto em face de decisão que deferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada pela agravada.
2. Sobre a preliminar de intempestividade arguida pela recorrida, tem-se que a empresa recorrente foi intimada da decisão agravada no dia 17.05.2017 em razão do comparecimento espontâneo do executado. Assim, o prazo recursal teve início no dia 18/05/2017 e terminou no dia 07/06/2017, tendo sido recebido o agravo de instrumento no dia 06/06/2017. Portanto, tempestivo. Preliminar rejeitada.
3. No mérito, o cerne da controvérsia consiste na obrigação do provedor do site de internet de fornecer os dados do usuário de postagem indevida.
4. Sabe-se que o Google hospeda e desenvolve uma série de serviços e produtos baseados na internet e ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita externar livremente informações, tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa. Assim, sob a ótica da diligência média que se espera dessa empresa, devem ser adotadas todas as providências que estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários, como a identificação do IP, medida de segurança razoável e compatível com a preponderância do interesse social frente à privacidade do particular que atuou de forma ilegal.
5. Quanto aos demais dados, além da ausência de lei nesse sentido, o que já ensejaria uma ofensa ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, II, não se faz necessária a informação dos mesmos para a satisfatória identificação do usuário. Precedentes do STJ.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para excluir da decisão singular a ordem de fornecimento dos dados cadastrais requeridos na inicial, exceto a identificação do IP.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0624166-15.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PÁGINA FALSA NA INTERNET. DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO GOOGLE. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto em face de decisão que deferiu a liminar requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer intentada pela agravada.
2. Sobre a preliminar de intempestividade arguida pela recorrida, tem-se que a empresa recorrente foi intimada d...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE SINISTRO QUE RESULTOU EM MORTE. INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, ALÍNEA "A" DA LEI N° 6.194/74. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatória de danos pessoais ajuizada pela requerente em face do Bradesco AUTO RÉ SEGUROS S/A, visando o recebimento do referido seguro pelo falecimento do seu irmão em acidente automobilístico.
2. No caso em tela, o acidente ocorreu sob a vigência da lei nº 6.194/74, sendo esta a legislação aplicada. No caso de morte em decorrência de acidente automobilístico, o art. 3º, alínea "a" da referida lei enunciava que o valor a ser recebido seria o equivalente a 40 salários mínimos vigente no País.
4. Os Tribunais Pátrios e o Superior Tribunal de Justiça adotam o entendimento de que deve ser utilizado como base, para fins de apuração da condenação em DPVAT nos casos do art. 3º, alínea "a" da lei nº 6.194/74, o salário mínimo vigente à época do sinistro.
5. Nesse esteio, não merecem prosperar os argumentos da recorrente, posto que em contradição com a jurisprudência dominantes desta Corte de Justiça, dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a indenização deve ser paga tendo como parâmetro o salário mínimo da data do evento danoso, que ocorreu em 22 de agosto de 1989.
6. A alegação de pagamento administrativo não pode ser analisado por este Tribunal, uma vez que se trata de inovação recursal, vedada por nosso Ordenamento Jurídico. A matéria ora alegada deveria ter sido suscitada pela parte no Juízo a quo, configurando supressão de instância o conhecimento de tal tese por esta Corte de Justiça. Além disso, considerando que não se trata de documento novo, não há como conhecer de documento juntado em sede recursal, eis que incide preclusão temporal, já que o apelante não apresentou no momento oportuno, em conformidade com o art. 396 do CPC.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0029784-65.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 04 de abril de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DECORRENTE DE SINISTRO QUE RESULTOU EM MORTE. INDENIZAÇÃO EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, ALÍNEA "A" DA LEI N° 6.194/74. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatória de danos pessoais ajuizada pela requerente em face do Bradesco AUTO RÉ SEGUROS S/A, visando o recebimento do referido seguro pelo fal...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se é ou não devida a restituição das parcelas pagas por adquirente de imóvel em pactuação de Contrato de Promessa de Compra e Venda na modalidade de Reserva de Imóvel para Entrega Futura, em virtude de rescisão contratual supostamente motivada pela Construtora promitente vendedora decorrente de atraso na entrega da obra, bem como se o fato ocasiona dano moral indenizável.
2. Antes do início de apreciação dos fatos e fundamentos que delineiam a querela em liça, impera-se elucidar que o caso concreto ora apresentado se enquadra na hipótese prevista no art. 3º §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência dos princípios e regras do sistema normativo que rege as relações de consumo.
3. Inicialmente, cumpre ressaltar que no contrato firmado entre as partes estipula-se que a vendedora promete vender e reservar ao comprador a unidade autônoma imobiliária do módulo III do Empreendimento Brisas da Serra, sendo expressamente estipulada a data de entrega do bem no dia 31 de dezembro de 2011, com possibilidade de prorrogação por mais cento e oitenta dias sem quaisquer ônus às partes, prazo fatal findo em 30 de junho de 2012. Tal pactuação acarretou a vinculação da construtora ao cumprimento da referida obrigação por ter sido assumida de forma direita e efetiva em cláusula contratual, ocasionando legítima expectativa ao consumidor.
4. Nesse contexto, em análise acurada às provas produzidas no processo, mostra-se incontroverso o descumprimento contratual pela construtora; além do que, ao contrário do que alega a demandada em arguir a exceção do contrato não cumprido, há a comprovação nos autos de que o autor adimpliu as obrigações por ele assumidas no pacto em apreço. Assim, diante da desídia da construtora ré que deu causa à rescisão da avença, importa verificar como será formalizada tal ruptura obrigacional bem como as consequências às partes contratantes dela decorrentes.
5. Uma vez que caracterizada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão contratual, em razão do atraso na conclusão do empreendimento, é devida a restituição integral do valor desembolsado pelo autor para aquisição do bem, nos termos da Súmula 543 do STJ.
6. No mesmo sentido, considera-se pertinente a incidência em desfavor da demandada da multa moratória expressamente pactuada no contrato, bem como a condenação em lucros cessantes, haja vista que se presume ter a ruptura contratual trazido prejuízos ao autor também de ordem pecuniária em relação a rendas que possivelmente tenha planejado auferir ou deixado de gastar, tais como eventuais créditos ou despesas a título de aluguéis do aludido bem. Ademais, é admissível a cumulação entre a aplicação de multa moratória e a condenação em lucros cessantes por terem fundamentos distintos. Precedentes do STJ.
7 - O atraso na entrega do imóvel frustrou as expectativas do promissário comprador, que planejava instalar sua residência no local, de modo que o sofrimento psicológico ocasionado pelo ilícito contratual da demandada, indubitavelmente, alcança intensidade suficiente para configurar o dano moral, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo razoável a arbitração do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante a majoração do valor fixado na Instância Singular.
8. Recurso interposto pela ré conhecido e desprovido. Recurso interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0192151-94.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer das apelações interpostas para negar provimento ao recurso da ré e dar parcial provimento ao apelo autoral, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO. SÚMULA 543 DO STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PERTINÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia consiste em analisar se é ou não devida a restituição das parcelas pagas por adquirente de imóvel em pactuação de Co...