APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. EMPRESA EMITENTE DOS CHEQUES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALTA DE CONFERÊNCIA DO SALDO ANTES DA EMISSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Nos termos dos artigos 186 e 927, do CC/02, sabe-se que para que se possa reconhecer o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano (a ilicitude do ato), bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
2. Consta dos autos que a empresa promovente contratou com o banco réu serviços bancários, tornando-se titular da conta nº 09470-3000.1, da Agência 203 Fortaleza/CE, entretanto, não obstante a autora mantivesse saldo suficiente na conta corrente, alega que a instituição financeira promovida fez a devolução indevida de 4 (quatro) cheques emitidos pela suplicante. Alega, ainda, que o banco, ora apelado, praticou ato ilícito, e que a parte autora sofreu constrangimento.
3. Na hipótese em apreço, o dano moral não restou caracterizado, já que os cheques foram devolvidos por falta de provisão de fundos, de forma acertada, pois a conta-corrente da apelante estava com saldo negativo no dia 16/07/1993 em, pelo menos, Cr$ 123.152.737,83 (cento e vinte e três milhões, cento e cinquenta e dois mil, setecentos e trinta e sete mil, oitenta e três cruzeiros), logo, sem fundos, e, desta feita, não tinham como ser compensados.
4. Ademais, mesmo que do contrário fosse, a documentação de fls. 34-35 (extrato bancários), denuncia que o saldo não compensariam todos os quatro cheques emitidos, pois a maior parte do saldo era advindo de cheques de terceiros depositados na conta da autora e que ainda seriam compensados, de forma que, efetivamente, o saldo dela na conta não cobririaos quatro cheques emitidos, tanto que foram devolvidos com motivo "11".
5. O saldo negativo na conta bancária não decorreu de falha na prestação de serviço do banco, mas sim pela própria demandante que já dispunha de numerário insuficiente ao pagamento da cártula.
6. Assim, frente à tais circunstâncias, não há perda material a ser indenizada, posto que a própria apelante possibilitou que os cheques não tivessem provisão de fundos na data de suas apresentações para o desconto, nem mesmo responsabilidade civil do banco pelos alegados danos morais sofridos por ele.
7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. EMPRESA EMITENTE DOS CHEQUES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALTA DE CONFERÊNCIA DO SALDO ANTES DA EMISSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA.
1. Nos termos dos artigos 186 e 927, do CC/02, sabe-se que para que se possa reconhecer o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano (a ilicitude do ato), bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
2. Consta dos autos que a empresa promovente contrato...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, mesmo reconhecendo que o valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, fora realizado em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária gradação, condenou a ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, de juros de mora a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelante obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 171-215)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, mesmo reconhecendo que o valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, fora realizado em consonância com os parâmetros legais pertinentes à nece...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção monetária não pagos na esfera administrativa pela Seguradora.
A sentença do juízo a quo entendeu pela improcedência do pedido autoral, posto que a parte não compareceu à perícia.
A questão em análise é a de incidência da correção monetária, logo faz-se desnecessária a realização de perícia.
Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmulas nº 43 e nº 580 do STJ.
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0154391-09.2016, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, nos termos do art. 332, II do CPC/15.
O apelante aduz que deve receber os valores devidos a título de correção m...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELO IML. PROVA PERICIAL JUNTADA AOS AUTOS PELO AUTOR. RECONHECIDA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
O autor juntou ao processo vasta prova médico-hospitalar acerca da lesão e da consequência causada ao segurado, sendo desnecessária a dilação probatória.
É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008 e a Lei nº 11.945/2009, no que regula a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, que já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.350/DF e 4.627/DF.
Segundo análise dos laudos médicos, o apelante teve o dedo do pé esquerdo amputado, que, de acordo com a tabela anexa a Lei nº 11.945/09 e a lei 6.194/74, configura-se como invalidez permanente parcial incompleta, adotando percentual de 10% (dez por cento) proporcional a indenização.
Sendo portanto, o pagamento administrativo proporcional à lesão aferida, não há que se reconhecer complementação de valor.
Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0174654-62.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELO IML. PROVA PERICIAL JUNTADA AOS AUTOS PELO AUTOR. RECONHECIDA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
O autor juntou ao processo vasta prova médico-hospitalar acerca da lesão e da consequência causada ao segurado, sendo desnecessária a dilação probatória.
É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008 e a Lei nº 11.945/2009, no que regula a tabela de danos corporais que...
Data do Julgamento:28/03/2018
Data da Publicação:28/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução do veículo apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, com o argumento de que é o legítimo proprietário do bem e de que este não interesse ao processo.
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem.
3. No caso dos autos, o interesse do veículo para o processo está devidamente demonstrado, seja porque há indícios de sua utilização no crime, seja porque pode ser utilizado em eventual condenação em reparação de danos. Precedente do STJ.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0177209-52.2016.2017.8.06.0001, em que figuram como apelante Francisco Edgleison Bezerra de Souza e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução do veículo apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, com o argumento de que é o legítimo proprietário do bem e de que este não interesse ao processo.
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem.
3. No caso dos autos, o interesse do veículo para o processo está devidamen...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado, em que se sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação nos requisitos e pressupostos autorizadores da mesma.
2. Conforme a documentação apresentada quando da impetração do writ, os motivos determinantes para a segregação cautelar do paciente foi a garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias e a gravidade do crime.
3. A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta na prática do crime de tráfico de drogas, e os graves danos gerados à sociedade em geral em decorrência da escalada criminosa desencadeada exatamente a partir dessa espécie delitiva.
4. A necessidade de resguardo da ordem pública resta concretamente demonstrada nos autos também, uma vez que há fortes indícios de que o réu, em liberdade, permaneceu comerciando drogas no Município de Baturité.
5. Nos termos da jurisprudência pátria, a existência de condições subjetivas favoráveis, não é, por si só, bastante para a revogação da prisão preventiva ou para a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, dados concretos suficientes a indicar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre no presente caso.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0620144-74.2018.8.06.0000, impetrado por Sandra Maria Rebouças em favor de Francisco Wagner Pereira da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente Habeas Corpus e DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - INOCORRÊNCIA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.ORDEM DENEGADA.
1. O presente habeas corpus versa sobre eventual constrangimento ilegal na manutenção do paciente encarcerado, em que se sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação nos requisitos e pressupostos autorizadores da mesma.
2. Conforme a documentação apresentada quando da impetração do writ, os motivos determinan...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL, SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. PROCESSAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO INTEMPESTIVO. APELO NÃO CONHECIDO.
1.O recurso fora interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973; assim, os requisitos de admissibilidade devem ser aferidos de acordo com as regras e as interpretações existentes à época, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se que, no caso, a admissibilidade submetia-se a um sistema bifásico, todavia, sem vincular a admissibilidade a ser realizado na instância destinatária da Apelação. Precedentes.
3. Insurgindo-se contra a sentença proferida em /08/2014 (fls. 26/30), o recorrente, revel, sem procurador nos autos, apresentou apelação cível (fls. 36/59), sob protocolo datado de 20/11/2014, inobservando, assim, o prazo para interposição do recurso.
4. É que, em casos tais, "entregue em cartório a sentença, publicada fica, e o termo inicial do prazo para recurso independe de sua intimação ao revel" (STJ - REsp nº 16879/SP). Inteligência do art. 322 do CPC/1973.
5. Recurso não conhecido, em face do não preenchimento do requisito atinente à tempestividade.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, processo nº 0169832-35.2013.8.06.0000, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RÉU REVEL, SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. PROCESSAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DO CPC/1973. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO INTEMPESTIVO. APELO NÃO CONHECIDO.
1.O recurso fora interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973; assim, os requisitos de admissibilidade devem ser aferidos de acordo com as regras e as interpretações existentes à época, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se que, no caso, a admissibilidade submet...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:22/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura da paciente esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-la encarcerada, a menos que se queira por em risco a ordem pública. "(...)Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos(...)". (STF, HC 106856, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)". REQUERIMENTO DE SUBSTITUÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. o fato da paciente estar presa, per si, não conduz à conclusão de que seus filhos estão em situação de risco à míngua dos cuidados mínimos necessários às suas sobrevivências. Presumir-se-ia, no caso, a ausência completa de parentes da ré aptos a suprir tal deficiência. Nesse ponto, ressaltou a autoridade coatora que "(...)a liberdade da paciente acarretaria mais danos do que benefícios às crianças, uma vez que aquela mercancia de substâncias ilícitas em sua própria residência possibilitaria o contato dos menores com as drogas e seus envolvimentos no mundo DO crime(...)". Inadmissível que as hipóteses legais aptas a amparar pleito de prisão domiciliar, criadas para casos específicos e com os rigores nelas previstos, sirvam de escudo ou salvo conduto para criminosos praticarem toda sorte de condutas delitivas e depois virem buscar resguardo legal para se manter em liberdade. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. A soltura da paciente esbarra em circunstância operante da prisão preventiva, não se erigindo em restrição injurídica ao seu status libertatis. Resultou, antes, da convicção de que é necessário mantê-la encarcerada, a menos que se queira por em risco a ordem pública. "(...)Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de dr...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO APELADO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. TESE ACERCA DO DEVER INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O OBJETO DA LIDE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que determinou a retirada do nome do apelado dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
2. Preliminar: a parte apelante alega preliminarmente a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir pela falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda. Verifica-se, contudo que o interesse de agir do autor da ação ante a inscrição indevida de seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito, situação que apresenta manifesta lesão a seus direitos de personalidade. Desnecessidade de esgotamento da via extrajudicial. Inafastabilidade da jurisdição. Incidência do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988. Preliminar rejeitada.
3. A parte apelante impugna ainda a não caracterização de dano e a necessidade do pagamento de tarifa pela emissão de cheque sem fundo. Contudo, verifica-se que a sentença recorrida não condenou o apelado a indenização por danos materiais ou morais, mas apenas determinou a retirada imediata de qualquer negativação do nome do apelado junto a órgãos de proteção ao crédito em decorrência do cheque em questão. Assim, as referidas teses do apelante não merecem ser conhecidas por não ter qualquer qualquer vínculo com o objeto do processo. Tese não conhecida.
4. No caso em apreço, a fixação da multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mostra-se razoável à coibir o descumprimento da decisão judicial em análise, e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. A sentença recorrida não fixou limite máximo à medida coercitiva, o que não se mostra razoável, pois acaba por desvirtuar o objeto da lide, passando a parte apelada a ter mais interesse em auferir a renda proveniente da astreinte do que ver cumprida a decisão judicial que estabeleceu a obrigação de fazer. Desse modo, afigura-se razoável limitar as astreintes ao teto de R$30.000,00 (trinta mil reais), com base no artigo 537, §1º, do CPC. Precedentes.
6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte, para rejeitar a preliminar arguida e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Desembargador Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO NOME DO APELADO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DESNECESSÁRIO ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. TESE ACERCA DO DEVER INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O OBJETO DA LIDE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE GLOBAL MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que determinou a retirada do nome do apelado dos órgãos de proteção...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA SE AUTODECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IGUAL AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO. SUPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catarina/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
2. A sentença desafiada extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por suposta irregularidade da representação processual do requerente, decorrente da inexistência de instrumento procuratório que atenda aos ditames da legislação de regência da matéria.
3. A suposta irregularidade de representaçao deriva da inexistência de procuração pública ou procuração particular subscrita por duas testemunhas, por se qualificar o autor, outorgante do instrumento procuratório, como analfabeto funcional.
4. Não obstante a inexistência de procuração pública ou de procuração outorgada, mediante assinatura de duas testemunhas, verifica-se que o Juízo de piso não se desincumbiu de suprir essa lacuna processual, mediante expediente expressamente previsto no art. 16 da Lei Federal nº 1.060/50, cuja vigência não restou abalada com o advento do CPC/2015, que assim reza: "Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga."
5. Parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que compareceu à audiência de conciliação acompanhada de seu advogado, perfectibilizando, assim, a outorga de mandato ao seu patrono.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Representação processual hígida. Retorno dos autos à origem para processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, nos autos da Apelação Cível nº 0003926-93.2016.8.06.0063, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza/CE, 21 de março de 2018.
Juíza Convocada Marlúcia de Araújo Bezerra
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA SE AUTODECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. IGUAL AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO. SUPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Catarina/CE, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do In...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME AO CONSUMIDOR. AUSENTE O REQUISITO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos em face de ato omissivo da empresa na retirada de sistema antifurto de roupa adquirida.
2. A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual não constitui, por si só, prática abusiva. Se a revista dos bens adquiridos é realizada em observância aos limites da urbanidade e civilidade, constitui mero desconforto, a que atualmente a grande maioria dos consumidores se submete, em nome da segurança. (REsp 1120113/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 10/10/2011).
3. O dano moral deve ser apontado como lesão ao patrimônio jurídico da vítima, capaz de proporcionar-lhe relevante gravame à sua honra física, moral ou psíquica, devendo ser devidamente apurado o ato ilícito e o nexo de causalidade.
4. Pelo conjunto probatório apresentado nos autos, verifica-se que a apelante não comprova o alegado dano decorrido, não apresentando a contento os fatos constitutivos do seu direito, pois o simples esquecimento da retirada do sistema antifurto, sem maiores repercussões, não pode ensejar a reparação pleiteada pela parte.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº. 0206472-66.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME AO CONSUMIDOR. AUSENTE O REQUISITO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O embate da presente lide gira em torno do requerimento de reparação de danos em face de ato omissivo da empresa na retirada de sistema antifurto de roupa adquirida.
2. A prática da conferência indistinta de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais, após a consumação da venda, é em princípio lícito e tem como base o exercício do direito de vigilância e proteção ao patrimônio, razão pela qual...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DA CASSI EM FORNECER ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E TERAPIAS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. DEMÊNCIA CORTICAL E CEGUEIRA BILATERAL, ALÉM DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E COMPLICAÇÕES DE ORDEM NUTRICIONAIS E INFECCIOSAS DECORRENTES DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO ENQUANTO EM TRÂNSITO LABORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE EM FORNECER FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INJURÍDICA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. QUANTUM FIXADO QUE OBSERVA AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, por vislumbrar a necessidade de se buscar diminuir o sofrimento do autor que é usuário da CASSI, causado por lesões sofridas (demência cortical e cegueira bilateral) decorrentes de disparo de arma de fogo enquanto em trânsito laboral, corrido no ano de 2008, o d. Magistrado a quo, julgou procedente o pedido autoral para o fim de que a operadora de saúde forneça o tratamento HOME CARE, bem como condenou a demandada ao pagamento de custas processuais e de verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
2. Inconformada, a operadora de saúde interpôs recurso de apelação alegando, o seguinte: a) a ausência de obrigatoriedade de assistência no sistema HOME CARE, ou seja, o fornecimento dos materiais, equipamentos e insumos necessários para o atendimento do enfermo em sua residência; b) a desnecessidade do atendimento médico domiciliar reclamado, ante as informações prestadas pelos médicos assistentes; c) o tratamento requestado não se encontra no rol de procedimento da ANS; e d) que jamais deixou o autor sem assistência médica necessária.
3. Infere-se dos documentos coligidos nos autos (fls. 20-151, 152-206, 223-234, 226-228, 791-805), que o autor tem uma lesão encefálica grave com comprometimento cognitivo, motor e visual, sendo que do pondo de vista cerebral aventou-se demência cortical e cegueira bilateral, além de acidente vascular cerebral e complicações de ordem nutricionais e infecciosas.
4. Verifica-se da perícia realizada que após avalização por médicos da própria caixa de assistência o autor foi considerado paciente para acompanhamento pelo chamado sistema Home Care (fls. 792), posto que o mesmo deve ser acompanhado por um clínico geral, fisioterapia, nutricionista e fonoaudiólogo com suporte básico com bala de oxigênio, aparelho para aerosol, além de técnico de enfermagem.
5. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
6. Incide no caso dos autos a Lei dos Planos Privados de Assistência à Saúde (9.656/98), que dispõe sobre o chamado plano referência (art. 10), que deve ser observado pelas operadoras e que tem como exigências mínimas, quando trata do atendimento por internação, a "cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação;" (art. 12, inc. II, letra c) e "cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados" (art. 12, inc. II, letra e); e quando cuida do tratamento ambulatorial, a "cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente" (art. 12, inc. I, b).
7. Portanto, a lei de regência é clara quanto a obrigação da ré em custear integralmente o tratamento do autor, consistente no atendimento domiciliar home care, e nas demais necessidades, sendo certo que eventual cláusula contratual em sentido contrário deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilícita.
8. Por oportuno, consigne-se que o teor da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, aos contratos de saúde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto, as suas cláusulas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
9. Logo, verifica-se que as cláusulas contratuais utilizadas pela CASSI como fundamento para a negativa do tratamento essencial à saúde do autor estão eivadas de nulidade, abusividade e vão de encontro aos preceitos consumeristas e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
10. Nos casos como o que ora se analisa, em que o plano de saúde nega-se a fornecer a assistência domiciliar ao autor, em total afronta ao Código de Defesa do Consumidor, é devida a condenação em danos morais, razão de todo o sofrimento psicológico imposto ao segurado, que, por já estar enfermo, com certeza, encontrava-se ainda mais fragilizado.
11. Desta feita, observando as peculiaridades do caso concreto e as reiteradas recusas da operadora de saúde em fornecer a medicação necessária, bem como a realidade socioeconômica da parte promovida, operadora de saúde nacionalmente conhecida, e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido da parte autora, mostra-se adequado o arbitramento do valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se afigura razoável e condizente com a realidade do caso em apreço, motivo pelo qual fica mantida a sentença em todos os seus termos.
12. Recurso conhecido para negar provimento. Sentença mantida pelo seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação de Cível para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIÇO DE HOME CARE. NEGATIVA DA CASSI EM FORNECER ASSISTÊNCIA DOMICILIAR E TERAPIAS AO TRATAMENTO DA PARTE AUTORA. DEMÊNCIA CORTICAL E CEGUEIRA BILATERAL, ALÉM DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E COMPLICAÇÕES DE ORDEM NUTRICIONAIS E INFECCIOSAS DECORRENTES DE UM DISPARO DE ARMA DE FOGO ENQUANTO EM TRÂNSITO LABORAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL E OBRIGATORIEDADE EM FORNECER FÁRMACO DE USO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 469, DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INJURÍDICA NEG...
Processo: 0003974-52.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Dina Moreira Mendonça
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOs MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. AR. 595 DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO NÃO SANADO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Conforme relatado, no caso em apreço a Magistrada a quo determinou a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizasse a representação processual, juntando aos autos procuração pública ou assinada a rogo por terceiro e subscrita por duas testemunhas, sob pena de extinção do processo. Empós, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela inércia da parte demandante e a ausência dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Não se desconhece que a legislação atual não exige a forma pública para a validade da procuração outorgada por pessoa analfabeta. Nada obstante, em se tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado por pessoa que não sabe ler nem escrever, como no caso da apelante, a procuração que abriga a prestação dos serviços pode ser feita, conforme previsto no art. 595 do Código Civil, por instrumento particular, exigindo apenas que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, resguardando-se o contratante analfabeto.
In casu, verifica-se que a procuração ad judicia acostada às fls. 120 não respeitou os termos do dispositivo legal anteriormente mencionado, ou seja, não contém assinatura a rogo de terceiro na presença de duas testemunhas. Embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, com abertura de prazo bastante razoável, a parte autora não o fez, limitando-se a apresentar cópia autenticada da procuração original, em flagrante descumprimento à determinação judicial.
Nesse panorama, não merece reforma a sentença atacada, uma vez que, nos termos da legislação aplicável à espécie, disposto no art. 76 do CPC, extinguiu o feito por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, referente à capacidade postulatória.
Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe, todavia, provimento, mantendo-se inalterada sentença hostilizada, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0003974-52.2016.8.06.0063 - Apelação
Apelante: Maria Dina Moreira Mendonça
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOs MORAIS. PARTE AUTORA QUE SE DECLARA ANALFABETA FUNCIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referente à capacidade postulatória. ART. 76 DO CPC. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. A...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO EMISSÃO DE BOLETOS COM DATAS DE VENCIMENTOS DISTINTAS GERANDO NOVOS BOLETOS COM JUROS DE MORA COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO ILÍCITA DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de caso em que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo, com a emissão de boletos em duplicidade pela instituição financeira, com vencimentos para os dias 25 e 30 de cada mês, tendo o autor, ora apelado, efetuado o pagamento pontual de todas as parcelas com base na segunda data, resultando em que a instituição financeira gerasse novos boletos relativos a juros de mora decorrentes dos 5 (cinco) dias de diferença, efetuasse a cobrança do pagamento destes e inserisse o nome do contratante em órgãos de restrição ao crédito.
2. A documentação coligida aos autos demonstra que a data correta do vencimento das parcelas era o dia 30 (trinta) de cada mês, posto que o carnê com esta data foi emitido aos 06/11/2010, enquanto o carnê com vencimento para o dia 25 foi processado posteriormente, aos 18/11/2010. Por sua vez, o agente bancário não comprovou que o contratante havia solicitado a alteração na data de vencimento das parcelas contratadas. Demais disso, o apelante fez proposta de acordo entre as partes, ofertando valor em dinheiro para pôr fim ao litígio, o que demonstra que, de fato, se equivocou na confecção dos boletos. Por sua vez, os reiterados pagamentos efetuados sempre no dia 30 de cada mês robustecem a afirmação autoral de que esta foi a data eleita para os vencimentos das prestações.
3. É notório que o agente bancário, ao confeccionar diferentes carnês com datas distintas de vencimento, não se cercou das cautelas devidas, tais como providenciar correspondência endereçada ao devedor deixando registrado que houve alteração da data de vencimento por solicitação do próprio cliente. A conduta da instituição financeira evidencia confusão e desorganização administrativa, configurando falha na prestação do serviço ao deixar de adotar meios para prestar informações claras e precisas ao contratante, ônus este que não pode ser transferido ao consumidor.
4. Ao efetuar cobranças de juros de mora advindos dessa confusão, apesar do adimplemento pontual das parcelas pelo contratante, acarretou ao recorrido situações que lhe causaram insegurança, aborrecimentos, frustrações e danos.
5. Neste contexto, demonstra-se indubitável ser a responsabilidade do agente bancário do tipo objetiva, que se estabelece independentemente da comprovação de culpa, somente sendo afastada por questões de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, nos moldes do § 3º do artigo 14 do CDC, o que não restou comprovado na hipótese dos autos.
6. Considerando que o apelado foi cobrado indevidamente, teve seu nome inserido em cadastros de inadimplentes e restou impossibilitado de negociar o veículo em razão do gravame de alienação fiduciária, que somente foi baixado após ordem judicial neste sentido, o dano moral deve ser reparado, vez que no caso é in re ipsa, ou seja, presumido, não dependendo de demonstração.
7. No que tange ao quantum indenizatório, deve ser suficiente a restaurar o bem-estar da vítima, desestimular o ofensor em repetir a falta, não podendo, ainda, constituir enriquecimento sem causa ao ofendido.
8. In casu, observo que o valor arbitrado em primeira instância (R$15.000,00) destoa do patamar adotado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, em que o nome da parte é indevidamente incluído em cadastros de inadimplentes por dívida inexistente.
9. Entretanto, o quantum indenizatório deve atentar também para as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, cobrança indevida durante todo a relação contratual (3 anos), negativação do nome do cliente e o gravame indevido do veículo, cuja retirada também se deu mediante ordem judicial. Assim, reduzo o montante fixado, amoldando-o aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, para R$10.000,00 (dez mil reais).
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO EMISSÃO DE BOLETOS COM DATAS DE VENCIMENTOS DISTINTAS GERANDO NOVOS BOLETOS COM JUROS DE MORA COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO ILÍCITA DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de caso em que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de veículo, com a emissão de boletos em duplicidade...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA POR TERCEIROS. DÍVIDA INEXISTENTE. CULPA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos.
2. In casu, de acordo com os documentos apresentados às fls. 14-35, os fatos narrados na exordial são verídicos, posto que o contrato de nº 4889674 firmado com a empresa ré foi realizado por um falsário. Tanto é verdade que a própria recorrente afirma, em suas razões recursais, que em análise do seu sistema interno, restou verificado que não existem pendências financeiras referentes ao contrato em referência em nome da apelada, posto que todos os débitos foram por ela cancelados voluntariamente.
3. Desta feita, restando incontroversa a inclusão indevida da parte autora no cadastro de inadimplentes, competia à ré, aqui recorrente, o ônus de comprovar a composição do débito, que levou à inscrição do nome daquela em cadastro negativo. No entanto, a empresa ré vem aos autos afirmando categoricamente a ocorrência do cancelamento das contas que levaram o nome da autora a ser inserido no referido cadastro, o que demonstra, de fato, a inexistência do negócio jurídico firmado com a autora/apelada, ensejando, consequentemente, a declaração de inexistência de relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, conforme declarado pelo Magistrado a quo.
4. Não havendo provas de que a recorrida estava inadimplente, caracterizado está o dano moral in re ipsa, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
5. Desta feita, impõe-se à operadora de telefonia o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a obstar equívocos e fraudes, visto que a contratação dos serviços oferecidos pela empresa ré envolve um risco inerente à atividade, mas que poderia ser eficazmente reduzido, caso adotasse procedimentos de conferência de dados e documentos mais rigorosos.
6. No que tange ao quantum indenizatório pelo dano moral, considerando as circunstâncias do caso em tela, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo Juízo Singular, além de não desbordar dos parâmetros adotados pela jurisprudência, mostra-se adequado ao fim a que se destina.
7. Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Ementa
CDC. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA POR TERCEIROS. DÍVIDA INEXISTENTE. CULPA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. DEVER DE CAUTELA E PRUDÊNCIA NÃO OBSERVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a promovida ao pagamento de R...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (GN)
2. Na espécie, os recorrentes não juntaram, quando da interposição da ação em primeiro grau e nem quando da interposição do presente recurso, documentos que comprovassem efetivamente sua alegada hipossuficiência econômica, como por exemplo balancete a demonstrar o fluxo de caixa, a receita auferida e o real patrimônio da empresa, conforme expressamente exige o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Entretanto, se limitaram tão somente a alegar que a prova juntada aos fólios bastava para a concessão do benefício.
3. Os documentos carreados pelos agravantes, por si só, apenas demonstram dificuldades financeiras atravessadas pela empresa, não constituindo prova robusta o suficiente para se concluir que a mesma não pode suportar as custas do processo.
4. Desta feita, não havendo conjunto probatório efetivo da alegada impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, a empresa agravante mostra-se inapta a ser beneficiada com a concessão da justiça gratuita pretendida.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INALTERADA.
1. Encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da ju...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
Processo: 0730817-64.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Fabricio Cabral Demetrio
Apelados: Romão Sousa de Oliveira e HDI Seguros S/A
EMENTA:
DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE PREFERENCIAL POR CONDUTOR DO AUTOMÓVEL ATINGINDO MOTOCICLISTA. DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS PELO CAUSADOR DO ACIDENTE. PLEITO DE DANO MORAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PISO. ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL DE QUE O FATO DE TER PRESTADO SOCORRO À VÍTIMA DESCARACTERIZA O DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. O DANO MORAL DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO DANOSO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0730817-64.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Fabricio Cabral Demetrio
Apelados: Romão Sousa de Oliveira e HDI Seguros S/A
DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE PREFERENCIAL POR CONDUTOR DO AUTOMÓVEL ATINGINDO MOTOCICLISTA. DANOS MATERIAIS RESSARCIDOS PELO CAUSADOR DO ACIDENTE. PLEITO DE DANO MORAL CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PISO. ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL DE QUE O FATO DE TER PRESTADO...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução do veículo apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, com o argumento de que é o legítimo proprietário do bem e de que este não tem relação com o crime
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem.
3. No caso dos autos, o interesse do veículo para o processo está devidamente demonstrado, seja porque há indícios de sua utilização em roubos, seja porque pode ser utilizado em eventual condenação em reparação de danos. Precedente do STJ.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0008017-46.2017.8.06.0047, em que figuram como apelante Francimar da Silva Santos e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução do veículo apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, com o argumento de que é o legítimo proprietário do bem e de que este não tem relação com o crime
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem.
3. No caso dos autos, o interesse do veículo para o processo está devidame...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO APONTADO POR AMBOS RECORRENTES EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CAUSA DE RECUSA INJUSTIFICADA DE CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS. INOCORRÊNCIA PARA UM, POR INDICAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO, PRETENDENDO A REVISÃO DO JULGADO. CONSTATAÇÃO PARA O OUTRO, QUANTO AO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
-Na hipótese, decidiu-se que em sendo descabida a recusa em arcar com as despesas médicas motivadamente indicadas, a conduta enseja reparação a título de dano moral, na medida em que intensifica a situação de sofrimento do paciente.
-Se a parte aponta error in judicando, discordando da interpretação que se fez incidir na espécie, deve interpor o recurso adequado, que não esta espécie recursal. Pretender reverter o entendimento adotado pelo Órgão Jurisdicional não é apropriado pela via dos Embargos de Declaração. Inteligência da Súmula 18 do TJCE.
-O termo inicial dos juros de mora em caso de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual é a data da citação, na forma do que dispõe o art. 405 do Código Civil.
-Nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15 deve o Tribunal, quando do julgamento do Recurso, majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho extra exigido em grau recursal.
RECURSO PROVIDO PARA UM E IMPROVIDO PARA O OUTRO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos reveladores dos Embargos de Declaração nº 0156390-02.2013.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de março de 2018.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO APONTADO POR AMBOS RECORRENTES EM ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL EM CAUSA DE RECUSA INJUSTIFICADA DE CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS. INOCORRÊNCIA PARA UM, POR INDICAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO, PRETENDENDO A REVISÃO DO JULGADO. CONSTATAÇÃO PARA O OUTRO, QUANTO AO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
-Na hipótese, decidiu-se que em sendo descabida a recusa em arcar com as despesas médicas motivadamente indicadas, a conduta enseja reparação a título de dano moral, na medida em que intensifica a s...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADA PARA O MOMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1001, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se extrai do relatório, objetiva a Agravante a concessão de liminar para suspensão da decisão recorrida, bem como que seja concedida, neste recurso, tutela de urgência para que seja implatada pensão vitalícia mensal à ordem de 05 (cinco) salários mínimos em favor da Agravante, a fim de possibilitar-lhe a sobrevivência e o custeio das despesas de reabilitação. Ainda, em relação à pensão postulada, razoável diante da capacidade patrimonial das Agravadas ser robusta, além da extensão do dano permanente à Agravante, rogou que fique determinado dia certo no mês para depósito em conta bancária a ser fornecida pela recorrente, fixando-se multa diária em caso de atraso ou descumprimento. No mérito, pugnou pela confirmação da decisão liminar pleiteada.
2. A manifestação do juízo que apenas posterga a apreciação do pedido liminar para depois da formação do contraditório é despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, a teor do que preconiza o art. 1.001, do CPC.
2. A análise, por este Tribunal de Justiça, da liminar pleiteada, e ainda não analisada pelo juízo a quo, importaria em supressão de instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADA PARA O MOMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1001, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se extrai do relatório, objetiva a Agravante a concessão de liminar para suspensão da decisão recorrida, bem como que seja concedida, neste recurso, tutela de urgência para que seja implatada pensão vitalícia mensal à...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil