PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA POR SUPOSTO EQUÍVOCO DO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. AUTOMATICIDADE DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FALTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FACILMENTE RESOLVÍVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA SEM MAIORES DESDOBRAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presunção de veracidade decorrente da revelia do réu não tem caráter absoluto e deve ser avaliada juntamente com outros elementos de prova. O Juiz não é ser autômato, que tenha de aprovar, conscientemente, eventuais inverdades e injustiças.
2. Decisão judicial que determina o retorno dos autos para prolação de sentença equivale à declaração de que encontra-se o Magistrado apto a julgar o mérito e, portanto, nada mais faz ao prolatar esse tipo de despacho do que anunciar, implicitamente, o julgamento antecipado do mérito, mormente quando existe petição anterior do autor requerente o julgamento da demanda;
3. Não configura dano moral o simples incômodo de ter bloqueado o cartão de movimentação de conta bancária. Ademais, inexiste nos autos, qualquer prova de que o requerente tenha passado por situação vexatória ou humilhante.
4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 130544-75.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Ceará
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CONTA BANCÁRIA POR SUPOSTO EQUÍVOCO DO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. AUTOMATICIDADE DOS EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. FALTA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. FACILMENTE RESOLVÍVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA SEM MAIORES DESDOBRAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presunção de ver...
Data do Julgamento:14/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). ÔNUS DA AUTORA NA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA A AUTORA NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO O TIPO DE "PROVA MÍNIMA" PLEITEADO PELO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ERICA FERNANDA DE FREITAS SALES, promovente, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, de relatoria desta Magistrada, que manteve in totum a sentença combatida, que julgou improcedente o pleito autoral, por não haver comprovação dos fatos constitutivos do direito, condenando a promovente ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento), ficando suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade judiciária.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, a embargante (ERICA FERNANDA DE FREITAS SALES) visa rediscutir o julgamento de improcedência da demanda, por não considerar que, sendo hipossuficiente na relação contratual, possa trazer provas aos autos, crendo que tais provas são impossíveis para a embargante em sua posição processual.
IV - Verifica-se que, conforme amplamente defendido no acórdão rebatido, a autora, em simples dois parágrafos, pleiteou o direito que acreditava ter, não fornecendo, ao Juízo singular, maiores esclarecimentos, como o valor do débito, se o mesmo foi gerado de dívida paga ou de cobrança totalmente indevida, dentre outros, tornando impossível o julgamento de procedência, mesmo com os benefícios da Lei Consumerista.
V - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento
VI - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VII Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0845318-40.2014.8.06.0001/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). ÔNUS DA AUTORA NA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15). NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA A AUTORA NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO O TIPO DE "PROVA MÍNIMA" PLEITEADO PELO JU...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. ATRASO DA INCORPORADORA CONFIGURADO. DECISÃO LIMINAR PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. TUTELA RECURSAL NEGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1. Conforme se extrai do relatório, a peça recursal objetiva que esta Corte, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, suspenda os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a sua reforma para que a incorporadora possa reaver as cobranças obrigacionais das parcelas a serem ainda adimplidas, sob o argumento de haver uma maior segurança processual. O efeito suspensivo ao recurso foi indeferido através de decisão monocrática constante às fls. 176/181.
2. A postura do Juízo a quo somente se ateve à determinação do art. 476, do Código Civil, arguido pelas próprias recorrentes, mas que deve ser aplicada contra elas, cuja redação assim reverbera: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Assim, nas hipóteses de não cumprimento do avençado por uma das partes, assegura a lei àquele que se sentir lesado requerer a resolução do contrato, se não preferir-lhe o cumprimento, podendo, ainda, pleitear perdas e danos (art. 475 CC/02).
3.Deve-se levar em consideração, ainda, que os prejuízos ao Agravado seriam bem maiores, já que, pelo que se extrai dos argumentos das Agravantes, o impacto negativo a elas causados, levando-se em consideração a inadimplência e os contratos cancelados, já perfazia o montante de 4.935.652,45 (quatro milhões, novecentos e trinta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), de forma a sinalizar, pelo menos em um juízo de cautela, que a continuação dos pagamentos pelo Agravado poderia lhe gerar, além da ausência de entrega do objeto pactuado, a impossibilidade de reaver o dinheiro empreendido na continuação do contrato. Além do mais, os valores referentes aos balões, parcelas vencidas e vincendas, estarão sendo depositados pelo Agravado de forma vinculada ao processo originário, não havendo risco de que, ao final, em entendendo o Juízo pela ausência de responsabilidade dos réus, sejam estes valores liberados às Agravantes.
4. Agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. ATRASO DA INCORPORADORA CONFIGURADO. DECISÃO LIMINAR PARA DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. TUTELA RECURSAL NEGADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.1. Conforme se extrai do relatório, a peça recursal objetiva que esta Corte, em sede de recurso de Agravo de Instrumento, suspenda os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, a sua reforma para que a incorporadora possa reaver as cobra...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Processo: 0627018-12.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Agravado: Francisco Antonio Pereira Gomes
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIMINAR PROIBINDO A INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE MERECE SER CONFIRMADA. AUSENTE LESÃO GRAVE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Não vislumbro a necessidade de revogar a decisão concedida em caráter liminar. O agravante não logrou êxito em demonstrar os danos que a proibição lhe causaria no presente momento do trâmite processual da demanda de revisão de contrato. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 13 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0627018-12.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Agravado: Francisco Antonio Pereira Gomes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU LIMINAR PROIBINDO A INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE MERECE SER CONFIRMADA. AUSENTE LESÃO GRAVE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Não vislumbro a necessidade de revogar a decisão concedida em caráter liminar. O agravante não logrou êxito em demonstrar os danos que a proibição lhe causaria n...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO PACTO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO ORIGINALMENTE ACORDADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÕES. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Previa o art. 39 da Lei nº 8.245/1991, de acordo com a redação em vigor durante o período de inadimplência dos locatários, que "salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel". Regra geral de responsabilização do fiador (garantidor da locação) até a chamada "entrega das chaves", que somente poderia ser afastada, por meio de cláusula expressa em sentido contrário.
II - Segundo consolidado entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, cabendo ao fiador, contudo a possibilidade de exonerar-se da fiança nos moldes dos arts. 1.500 do Código Civil de 1916, 835 do Código Civil 2002 e 40, inciso X, da Lei nº 8.245/1991, modificada pela Lei nº 12.112/2009, a depender da época da celebração da avença.
III - Não é válida a simples notificação do locador nos contratos celebrados sob a vigência do Estatuto Civil de 1916, pois em seu art. 1.500 estabelecia o citado Codex que a exoneração da fiança deveria ocorrer por meio de ato amigável ou de sentença.
IV - Manutenção da responsabilidade da fiadora por todos os débitos decorrentes do pacto por ela garantido até a data da restituição do bem (aluguéis em atraso, acessórios locatícios e custos para reparação de danos).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 13 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO PACTO POR PRAZO INDETERMINADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO FIADOR APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE LOCAÇÃO ORIGINALMENTE ACORDADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO ART. 39 DA LEI DE LOCAÇÕES. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Previa o art. 39 da Lei nº 8.245/1991, de acordo com a redação em vigor durante o período de inadimplência...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. TESES DA DEFESA: DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAS DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O recurso objetiva, só e somente só, a alteração da dosimetria da pena, alegando que o magistrado considerou como desfavoráveis as circunstâncias referentes aos antecedentes criminais e às consequências do crime, na medida em que a súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base; e que a subtração da res furtiva e sua não restituição consiste em elemento inerente ao tipo penal, de modo que em nada extrapola a órbita do delito. Portanto, requereu a reforma da sentença a fim de que seja redimensionada a pena-base para o mínimo legal, já que as circunstâncias do art. 59 devem ser consideradas favoráveis.
2. Percebe-se que o Juízo a quo considerou desfavorável ao réu duas modulações em face das circunstâncias judiciais como fator que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu. Por tais razões, exasperou a pena-base em 02 (dois) anos.
3. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais. Realmente assiste razão o recorrente, pois em exame ao decisum a quo, constato que foi considerado como circunstancia desfavorável o fato do acusado responder a várias ações penais.
4. No que tange aos antecedentes do réu, nenhuma das ações penais em trâmite transitou em julgado, não podendo servir como referência para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sua súmula 444. Assim sendo, tendo magistrado de primeiro grau negativado os antecedentes através de fundamentação inidônea, mostra-se de rigor a exclusão da circunstância judicial.
5. No que se refere à valoração das consequências do crime, entendo que esta ocorreu de modo fundamentado, como bem disse o magistrado que "; o crime teve consequências graves, já que o veículo furtado não foi recuperado (circunstância negativa). Veja-se que as consequências do crime é o resultado ou efeito em decorrência do ato praticado. Seria o mal causado pelo agente que transcende ao resultado típico. Esses danos podem ser de caráter material ou moral. O primeiro seria a diminuição do patrimônio da vítima e o segundo a dor causada.
6. In casu, a vítima nunca teve seu patrimônio recuperado, e sendo esse patrimônio um veículo com valor de venda de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), o que a meu sentir um prejuízo bastante significativo, demonstrando assim uma consequência que ultrapassa o tipo penal.
7. Assim, observando-se que restou em desfavor do acusado a circunstância desfavorável das consequências extrapenais do crime, entendo que a pena-base deverá ser calculada com acréscimo de 1/8 (dois oitavos) além do seu mínimo legal, devendo ser acrescido em 09 (nove) meses, resultando em um total de 2 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Em relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho o reconhecimento da confissão espontânea, o que reduzo a pena em 04 (quatro) meses, resultando em um total de 2 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Na terceira fase, constato que inexiste causas de aumento ou de diminuição, fixando assim a pena em definitivo em de 2 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0749587-17.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Mário Augusto Freire Tavares e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. TESES DA DEFESA: DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAS DA CONSEQUÊNCIA DO CRIME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O recurso objetiva, só e somente só, a alteração da dosimetria da pena, alegando que o magistrado considerou como desfavoráveis as circunstâncias referentes ao...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, dando-lhes parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda com o afastamento do arbitramento de multa pelo descumprimento da ordem judicial, além de condenação da Instituição Financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
2. Na presente irresignação, a parte embargante assevera que o colegiado decidiu com base em premissa equivocada inexistência de documentos, aqueles que cabia ao banco/embargado exibi-los, por dever legal, ao tempo em que aponta omissão e erro material.
3. DA OMISSÃO. Não assiste razão a embargante, no ponto, pois o acórdão alvejado não desconstituiu a prova da autora para fins de declarar a inexistência dos documentos indicados pela embargante, sendo da instituição financeira a tese de que as peças não existem. Em verdade houve o reconhecimento do equívoco do julgado de primeiro grau, no que concerne a pena aplicada em face da desobediência à ordem judicial - pagamento de multa, haja vista que, em conformidade com a legislação vigente à época (artigo 362, CPC/1973), a situação dos autos exigiria a ordem de busca e apreensão.
4. Assim, diante da afirmativa do banco/requerido quanto a inexistência dos documentos os quais devia exibir, mostrou-se inútil a medida coercitiva de Busca e Apreensão; então, considerando que o julgador tem a obrigação de usar a técnica processual para proporcionar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e adequada, reconheceu-se a perda do objeto da demanda de exibição de documentos, situação que não exime a parte promovida de suportar o ônus resultado do descumprimento da ordem judicial, entre outras, possível configuração da confissão ficta e pagamento das despesas processuais.
5. A presente ação cautelar preparatória possui como desiderado a garantia da eficácia do resultado da tutela da ação principal, na hipótese, conforme noticia e denomina a peça exordial declaração de inexistência de débito c/c com reparação de danos; assim, em uma análise perfuctória da causa, vislumbra-se não haver óbice ao manejo da ação ordinária subsequente a presente cautelar e ressalte-se, a não apresentação de documentos naquela via, sendo estes, comum as partes e necessários à instrução do feito, poderá ensejar consequências desfavoráveis ao réu, a exemplo da presunção de veracidade dos fatos que a parte anseia provar, nos termos do artigo 359 do CPC, in verbis, não sendo esta absoluta, pois caberá ao juízo condutor do processo, decidir com base no acervo probatório constante dos autos.
6. DO ERRO MATERIAL. No que concerne ao apontado erro material, importa reconhecer que, no item, merece acolhimento a insurgência; é que o relatório disponibilizado às folhas 186/187 faz referência a processo diverso. No entanto, evidencia-se que, muito embora o referido equívoco caracterize erro material a macular a decisão embargada, não se encontra apto a gerar efeitos infringentes ao teor do julgado, na medida em que o relatório anexado às folhas 192/193 do caderno digital, publicado previamente à inclusão do feito em pauta de julgamento, dispõe sobre o trâmite processual de forma adequada, apresentando texto livre de correção, o que evidencia a ausência de prejuízo a qualquer das partes.
7. Aclaratórios conhecidos e parcialmente providos. Erro Material sanado, sem atribuição de efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos Embargos de Declaração, processo nº 0490511-51.2011.8.06.0001/50000, para dar-lhes parcial provimento sem atribuição de efeitos infringentes, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão, que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, dando-lhes parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda com o afastamento do arbitramento de multa pelo descumprimento da ordem jud...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. (ARTIGO 485, IV, CPC/2015). ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DESATUALIZADO DO AUTOR. EXPEDIENTE EQUIVOCADO. ENDEREÇO PREVIAMENTE ATUALIZADO PELO DEMANDANTE. INVALIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da extinção da ação de Reparação de Danos Morais por suposta negligência da parte demandante em manter seu endereço atualizado nos autos.
2 - Na hipótese, o magistrado de primeiro grau, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, IV c/c art 274 e parágrafo único, todos do CPC. sob o fundamento de que o autor mudou de endereço residencial e não diligenciou em atualizá-lo nos autos do processo.
3 - A legislação estabelece ser dever da parte informar e manter atualizado o seu endereço, comunicando qualquer mudança ao juízo, sob pena de ser considerada válida a intimação direcionada ao endereço então cadastrado.
4 - No caso concreto, impera reconhecer o equívoco da decisão alvejada, haja vista que a secretaria de vara ao realizar o expediente de intimação destinado ao autor, fez constar o endereço indicado por ele na peça exordial, porém, o mesmo havia previamente diligenciado no sentido de informar a mudança de residência.
5 - A frustração no cumprimento do expediente decorreu de desatenção do servidor ao expedir a carta de intimação fazendo constar o endereço desatualizado do recorrente, de modo que deve ser reconhecida a invalidade do ato.
6 - Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0114222-24.2009.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2017.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. (ARTIGO 485, IV, CPC/2015). ENVIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO DESATUALIZADO DO AUTOR. EXPEDIENTE EQUIVOCADO. ENDEREÇO PREVIAMENTE ATUALIZADO PELO DEMANDANTE. INVALIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
1 - O cerne da controvérsia consiste em analisar a legalidade da extinção da ação de Reparação de Danos Morais por suposta negligência da parte demandante e...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela construtora MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, promovida, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve in totum a sentença combatida, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, determinando que a promovida, MANHATTAN SUMMER PARK EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, se abstenha de efetuar negativações em nome da autora, 2TMG COMÉRCIO INDUSTRIA E SERVIÇOS DE PNEU LTDA, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou ao pagamento do valor de R$ 325.937,25 (trezentos e vinte e cinco mil e novecentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), referente a restituição dos valores pagos e do indébito cobrado antecipadamente, acrescidos de correção monetária desde a data do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Deixou de condenar a promovida ao pagamento de danos morais. Quanto à sucumbência, condenou cada parte ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como, ao pagamento de 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios da parte adversa.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - Na inicial, a construtora informou que "Em relação às parcelas pagas após a data prevista para a entrega da obra, cumpre esclarecer que, em momento algum houve má-fé por parte da recorrente" (fl. 1 embargos de declaração). Completou afirmando que "O acórdão embargado, todavia, não fez qualquer menção a essa questão, restando, pois, omisso nesse tocante." (fl. 2 embargos de declaração).
IV - Ocorre que, no acórdão (fl. 253) desta Terceira Câmara de Direito Privado, esta Relatoria foi clara ao afirmar que "o autor pagou, inclusive, nos meses de abril a outubro de 2015, a parcela referente ao financiamento, que só deveria ser paga no ato da entrega do imóvel em uma única parcela (verba própria ou financiamento), existindo, assim, uma cobrança indevida, sendo dever da construtora a restituição em dobro dos valores, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do Consumidor."
V - Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada.
VI Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0211669-02.2015.8.06.0001/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/90). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 CDC). ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO QUE CONFIMOU O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Promessa de Compra e Venda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. OMISSÕES QUANTO A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZADAS. APLICAÇÕES DAS SÚMULAS 54 (INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO) E 362 (INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO) AMBAS DO STJ. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO NÃO DEMONSTRADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco BV Financeira S/A, visando obter esclarecimento quanto à omissão do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, desta Egrégia Corte de Justiça, alegando a falta de manifestação a respeito do termo inicial para os juros de mora e correção monetária, conforme os ditames da Súmula 362/STJ.
2. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, uma vez que, nos argumentos apontados por esta Relatora em seu voto, os consectários legais foram legalmente aplicados pelo juízo a quo, conforme preconiza as Súmulas 54 e 362 do STJ, não caracterizando assim, as omissões ora levantadas.
3. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos.
4. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0005839-72.2014.8.06.0066/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. OMISSÕES QUANTO A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCARACTERIZADAS. APLICAÇÕES DAS SÚMULAS 54 (INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO) E 362 (INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBIT...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. RESPONSABLIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO JUDICIÁRIO. LESÃO CONSTATADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE CONDIZENTE COM A DESCRITA NO LAUDO JUDICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO MESES APÓS O ACIDENTE NÃO INVIABILIZA, POR SI SÓ, O DOCUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela BRADESCO AUTO/RE DE SEGUROS, adversando sentença de fls. 146/152 prolatada pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada por CARLOS EDUARDO MARREIRO COELHO, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
II - Inicialmente, combatendo a preliminar de ilegitimidade levantada, valioso ressaltar que qualquer seguradora integrante do sistema de Consórcio do Seguro Dpvat tem legitimidade passiva para compor a relação processual, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. Preliminar rejeitada.
III - Examinando minuciosamente os presentes fólios, vislumbra-se que a controvérsia recursal gira em torno da suposta ausência de nexo de causalidade existente entre as lesões sofridas pelo autor e o acidente automobilístico noticiado.
IV - No caso vertente, o laudo pericial fls. 134/135 atestou que a parte autora sofreu dano anatômico/funcional parcial incompleto com grau de incapacidade de 50% (média), decorrente de lesão no joelho esquerdo ocasionada por acidente pessoal com veículo automotor terrestre.
V - Desta feita, não merece prosperar a alegação da seguradora recorrente de ausência de nexo de causalidade, posto que sua ocorrência foi constatada através do laudo judicial, que foi realizado por médico designado pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania, sendo meio idôneo para comprovar a existência da invalidez sofrida e a origem da lesão, posto que realizada de forma oficial.
VI - Ademais, os documentos acostados aos autos obedeceram aos requisitos legais, uma vez que consta o Boletim de Ocorrência expedido por autoridade policial (fl. 11), bem como documentos médico-hospitalares (fls. 12/13), os quais comprovam que a parte autora sofreu o acidente de trânsito na data informada, que lhe causou lesão no joelho direito.
VII - Desta feita, não merece prosperar a alegação da recorrente de ausência de nexo de causalidade, posto que as lesões constatadas na época do acidente são condizentes com as descritas no laudo judicial.
VIII - À guisa de esclarecimento, o fato do boletim de ocorrência ter sido registrado mais de 01 (um) ano após da data do evento danoso, não tem o condão inviabilizá-lo, de modo a descaracterizar o nexo de causalidade, posto que as alegações suscitadas pelo promovente encontram-se corroboradas com outros documentos colacionados aos autos.
IX - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto desta Relatoria.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. RESPONSABLIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DA PERÍCIA REALIZADA EM MUTIRÃO JUDICIÁRIO. LESÃO CONSTATADA NA ÉPOCA DO ACIDENTE CONDIZENTE COM A DESCRITA NO LAUDO JUDICIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO MESES APÓS O ACIDENTE NÃO INVIABILIZA, POR SI SÓ, O DOCUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela BRADESCO AUTO...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. ENDEREÇO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NÚMERO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
In casu, observa-se, pelo Aviso de Recebimento constante à página 75, que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, não havendo sequer a tentativa de cumprimento da diligência pelo Carteiro, o qual se limitou a indicar no documento, como motivo de sua devolução, o item nº 02, qual seja, "Endereço insuficiente", sem maiores informações que possam levar à conclusão de não ter o demandante interesse na produção da prova pericial.
Em análise aos autos, constata-se que o autor forneceu seu endereço sem o número de sua residência, no entanto, a ausência desta informação deu-se pelo fato de inexistir um número em sua casa, conforme se observa pelas demais peças acostadas pelo autor. Desta feita, não pode ser prejudicado por este fato, já que deu todos os dados relevantes para a realização de sua intimação. Assim, deveria o Magistrado, ao invés de ter declarado preclusa a produção de provas e sentenciado, ter procedido à intimação pessoal da parte, o que não ocorreu na hipótese. Portanto, devido à ausência de intimação pessoal do autor, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular trâmite.
A falta de intimação pessoal da parte para a prática de atos personalíssimos configura cerceamento de defesa, atentando contra os princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente considerando que o autor forneceu seu endereço correto em juízo.
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0910453-96.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. ENDEREÇO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NÚMERO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PA...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante destacam a necessidade da realização de laudo médico elaborado, preferencialmente, pelo IML, pois, somente através do resultado pericial é que pode constatar o grau de invalidez e a correta quantificação do valor indenizatório.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre a gradação da invalidez, editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
O Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por pessoa estranha à relação processual, não podendo presumir-se, a partir disso, a falta de interesse da parte na produção da prova pericial. Como é cediço, a intimação será, em regra, encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Assim sendo, os atos postulatórios deverão ter suas intimações dirigidas ao advogado da parte, enquanto nos atos ditos personalíssimos a parte deverá ser citada pessoalmente.
No caso concreto, o apelante não foi intimado pessoalmente para comparecer na data designada para a realização da perícia médica que tinha por objetivo averiguar o grau das lesões sofridas por este. Esta Corte de Justiça já possui entendimento bastante difundido no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte para a realização de atos personalíssimos, configura cerceamento do direito de defesa, gerando nulidade
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0180900-36.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 474 DO STJ. ART. 3° DA LEI N° 6.194/74 ALTERADA PELA LEI N° 11/482/07. EXAME PERICIAL REALIZADO PELO IML OU PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
A Lei 6.194/74...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se, pelo Aviso de Recebimento constante às páginas 161/162, que a parte autora não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, não havendo sequer a tentativa de cumprimento da diligência pelo Carteiro, o qual se limitou a indicar no documento, como motivo de sua devolução, o item "Não existe o número", sem maiores informações que possam levar à conclusão de não ter o demandante interesse na produção da prova pericial.
Oportuno evidenciar que, em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Quando da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado, contudo, tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, esta deve ser intimada pessoalmente.
Da presente situação, resta evidente que deveria ter sido realizada nova tentativa de intimação do autor, desta feita por Oficial de Justiça, consoante preceitua o artigo 275 do CPC/2015, já que se trata de ato personalíssimo, no caso perícia médica, sendo necessária a intimação pessoal da parte, cuja realização não resta comprovada.
Dessa maneira, entendo como inválida a tentativa de intimação do demandante realizada na presente lide, devendo ser anulada a sentença de primeiro grau de jurisdição, posto que exige a controvérsia esclarecimentos mais específicos, sendo imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pela segurada
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0162231-07.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se, pelo Aviso...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0625837-73.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Francisco Alberto Brasil Braga Filho e Valdelana Bandeira Silva
Agravados: José Socorro Lopes e Amélia Spinosa Lopes
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. LIMINAR MANTIDA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVADO. CAUÇÃO DESCABIDA
No que tange ao pleito de caução, o artigo 559 da novel Lei Adjetiva Civil é cristalino ao exigir do réu a comprovação de que o autor, então parte agravada, carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos. Por não haver provas nos autos que evidenciem essa falta condição financeira, a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus, motivo pelo qual a exigência de caução é indevida. Recurso conhecido e improvido. Decisão de primeiro grau mantida em sua integralidade.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0625837-73.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: Francisco Alberto Brasil Braga Filho e Valdelana Bandeira Silva
Agravados: José Socorro Lopes e Amélia Spinosa Lopes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. LIMINAR MANTIDA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. FALTA DE IDONEIDADE FINANCEIRA. ÔNUS DO RÉU. NÃO COMPROVADO. CAUÇÃO DESCABIDA
No que tange ao pleito de caução, o artigo 559 da novel Lei Adjetiva Civil é cristalino ao exigir do réu a comprovação de que o autor, então parte agravada, carece de idoneidade financeira...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Caução / Contracautela
Processo: 0623070-62.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Antônio Colaço Martins
Agravados: Rodrigo Quesado Gurgel do Amaral e Lúcia Quesado
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE VALOR BLOQUEADO EM PROCEDIMENTO DE PENHORA ON LINE. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDO. DECISÃO RECORRIDA DEVE SER MANTIDA POR TER FUNDAMENTO NA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RISCO DE PREJUÍZO AOS RECORRIDOS. PEDIDO DE PENHORA DO VALOR REMANESCENTE AINDA NÃO ANALISADO PELO JUÍZO RECORRIDO E IMPOSSÍVEL DE SER DEFERIDO DE FORMA ORIGINÁRIA POR ESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I A a argumentação de preclusão do direito de interposição do presente recurso, feita pela parte Agravada, não deve prosperar, já que ele foi interposto contra decisão interlocutória cuja fundamentação se baseou em novo fato, mais precisamente o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento autuado nesta Corte sob o nº 0625522-16.2015.8.06.0000, de minha relatoria, datado de 13 de dezembro de 2016, restando decidido que "as duas ações - consignação de chaves c/c reparação de danos morais e materiais e ação de execução -, apesar de discutirem o mesmo contrato de locação, não trazem similitude em suas causa de pedir e pedidos. Inexiste, portanto, litispendência". Desta forma, não há que se falar em existência de preclusão.
II - Conforme se extrai do relatório, objetiva a Agravante a reforma da decisão a quo para que seja determinada a liberação e consequente expedição de alvará judicial para fins de levantamento de valor bloqueado em procedimento de penhora on-line, na quantia de R$ 8.362,41, assim como seja determinada por esta Corte, já que silente o Juízo recorrido, penhora on-line no valor remanescente da execução.
III - Não há motivos para a reforma da decisão recorrida. Ela foi proferida daquela forma por uma necessidade de permitir o exercício do contraditório, vertente do devido processo legal, princípio basilar do ordenamento constitucional brasileiro.
IV - É certo que o momento para a apresentação das irresignações dos Agravados é o dos Embargos à Execução, previsto no art. 917, do CPC. Após a análise de inexistência de quaisquer hipóteses previstas nos incisos do art. 917, do CPC, poderá o Juízo, então, se convencer da possibilidade de liberação do valor de forma mais segura, não representando essa opção nenhum prejuízo à parte Agravante.
V - Já no que concerne ao pedido para que esta Corte determine a continuação da execução, determinando a penhora do restante do valor remanescente, entendo que, igualmente, não merece guarida, já que deve ser analisado de forma originária pelo Juízo a quo. Por fim, não se apresenta oportuna a análise, por esta Corte, da abordagem de mérito feita pelos Agravados, em suas contrarrazões, já que se referem a temas ainda não analisados pelo juízo de origem.
VI - Agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0623070-62.2017.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Antônio Colaço Martins
Agravados: Rodrigo Quesado Gurgel do Amaral e Lúcia Quesado
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE ALVARÁ DE VALOR BLOQUEADO EM PROCEDIMENTO DE PENHORA ON LINE. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIDO. DECISÃO RECORRIDA DEVE SER MANTIDA POR TER FUNDAMENTO NA GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RISCO DE PREJUÍZO AOS RECORRIDOS. PEDIDO DE PENHORA DO VALOR REMANESCENTE AINDA...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Locação de Móvel
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU A RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIMENTO DOS GENITORES DO AGRAVANTE. PENDÊNCIAS ELENCADAS PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE OBSTACULIZAVAM O REGISTRO DO FORMAL. CERTIDÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO OU LESÃO GRAVE ORIUNDA DA INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 522 DA LEI PROCESSUAL REVOGADA.
1 - É consabido que o Código de Processo Civil de 1973 passou por uma alteração no ano de 2005 por meio da Lei nº 11.187/2005 que trouxe significativa mudança no tocante ao recurso de agravo. Em decorrência da reforma introduzida nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC, estabeleceu-se que o recurso de agravo deveria, em regra, ser interposto na modalidade retida, salvo se demonstrada pelo recorrente a possibilidade de a decisão causar lesão grave e de difícil reparação, bem como nas hipóteses em que a apelação fosse inadmitida ou, ainda, quando fosse recebida apenas no efeito devolutivo.
2 In casu, porém, exsurge dos autos a inexistência de qualquer efeito danoso tido como consequência da interlocutória hostilizada, haja vista o conteúdo decisório se tratar unicamente de uma retificação do formal de partilha expedido nos autos do inventário dos genitores do agravante.
3 - após as pendências elencadas pelo oficial do Registro de Imóveis anotando a impossibilidade de registrar o formal, bem como das certidões exaradas pela Secretaria do Juízo o douto julgador de piso ordenou que se procedesse à retificação do título translativo, com o escopo justamente de oportunizar o cumprimento da sentença que julgou o inventário. Inexiste qualquer dano ou possibilidade de lesão com a decisão de que ora se está a analisar, o que demonstra de forma irrefutável a impossibilidade de conhecimento deste agravo de instrumento, porquanto não preenche o requisito exigido pelo art. 522 do CPC de 1973.
4 Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU A RETIFICAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO FALECIMENTO DOS GENITORES DO AGRAVANTE. PENDÊNCIAS ELENCADAS PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE OBSTACULIZAVAM O REGISTRO DO FORMAL. CERTIDÃO DA SECRETARIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DANO OU LESÃO GRAVE ORIUNDA DA INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO PREVISTO NO ART. 522 DA LEI PROCESSUAL REVOGADA.
1 - É consabido que o Código de Pr...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, imprescindível a realização de perícia, a qual, no caso, fora realizada constando do laudo indicativo que o autor sofrera sequela de natureza parcial no segmento da coluna cervical no percentual de 75% (fls. 108/109).
3. Identificado o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa não atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o desprovimento do apelo para confirmar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação, pois determinada nos exatos limites da lei.
4. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0179798-56.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da ind...
PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERIMENTO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO RECURSO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a manutenção na posse das unidades condominiais (apartamentos 113, 308, 404 e 405), atribuída à Agravada Tropical Dreams AS.2. Ao período da análise do pedido de tutela de urgência, foi mantida a decisão agravada até ulterior deliberação, já que, na oportunidade, não existiam elementos suficientes que evidenciassem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. Ocorre que, em consulta ao Sistema Informatizado desta C. Corte de Justiça, constatou-se que em 30 de outubro de 2017, foi proferida sentença de mérito nos autos da ação originária (Ação de Reconhecimento Judicial de Dívida c/c Reparação de Danos Materiais e Morais c/ Lucros Cessantes com Pedido Liminar, processo nº 0039958-02.2013.8.06.0064).4. Com efeito, diante da superveniência da prolação da sentença de mérito na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ e do TJ/CE.
5. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERIMENTO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA INDEFERIMENTO PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO RECURSO PREJUDICADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a manutenção na posse das unidades condominiais (apartamentos 113, 308, 404 e 405), atribuída à Agravada Tropical Dreams AS.2. Ao período da análise do pedido de tutela de urgência, foi mantida a decisão agravada até ulterior deliberação, já que, na oportunidade, não existiam elementos suficientes que evidenciassem o perigo de dano ou o ri...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DO ATENDIMENTO. NEGATIVA DE CIRUGIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
II. A decisão embargada, de forma expressa, clara e fundamentada, entendeu que a recusa do Plano de Saúde de realizar o tratamento indicado ao embargado mostrou-se evidente nos autos, inclusive por meio de parecer da própria operadora, e que os danos morais restaram evidenciados, eis que o embargante agiu de forma abusiva e em discordância com o Código de Defesa do Consumidor.
III. Ademais, cumpre registrar que o Julgador, ao decidir a demanda, caso entenda que um tema suscitado pelo recorrente não é relevante para o deslinde do caso e desde que os fundamentos expostos sejam suficientes para embasar a decisão, não é obrigado a se manifestar expressamente sobre cada um desses.
IV. Depreende-se, assim, que a pretensão da embargante afronta de forma direta o entendimento sedimentado pelo STJ e sumulado por esta Corte de Justiça, de que é incabível a oposição dos Embargos Declaratórios apenas com o intuito de rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas.
V. Desse modo, não tendo restado comprovado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo do embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa.
VI. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0903233-18.2012.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DO ATENDIMENTO. NEGATIVA DE CIRUGIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016