Processo: 0146643-57.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Marlinda da Silva Nascimento
Apelados: Marítima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O seguro DPVAT, que tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
2. Verifica-se que na presente ação, a sentença julgou a ação improcedente, por entender que a parte autora não compareceu à audiência para perícia. Todavia, conforme destaca-se dos autos, não houve a devida intimação do autor, tendo em vista que inexiste documento a comprovar a realização do ato pelos meios legais indicados (via postal, mandado ou edital).
3. In casu, vislumbra-se a ocorrência de cerceamento de defesa da parte promovente, uma vez que o juízo de planície deveria ter realizado a intimação da parte promovente pelos meios processuais disponíveis, obedecendo a ordem do artigo 246 do CPC, para que só após o seu esgotamento poderia julgo improcedente o feito.
4. Conclui-se pela anulação da sentença, pois o julgamento infringiu diretamente os artigo 5º, incisos LIV, LV da CF/1988 c/c artigos 239; 246; 249; 280, e 355, inciso I, todos do CPC/2015, em face de inobservância ao devido processo legal (ausência de intimação válida) que acarretou prejuízo à parte promovente.
5. Diante do reconhecimento da nulidade absoluta da sentença, determine-se sua cassação, remetendo os autos ao juízo a quo para realização da intimação da parte autora para a produção da prova pericial, obedecendo-se a ordem do artigo 246 do CPC, e em seguida dê-se regular processamento à demanda.
6. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer para dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0146643-57.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Maria Marlinda da Silva Nascimento
Apelados: Marítima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO A INDICAÇÃO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O seguro DPVAT, que tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das ví...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trata-se de Recurso Apelatório com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à diferença do valor do Seguro Obrigatório (DPVAT), acrescido de correção monetária a contar da data do evento danoso, calculada com base no INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
2. A indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Tem-se que do conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente da autora, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o pé esquerdo.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro inferior, prosseguido pela subtração de 75% (setenta e cinco por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 5.062,50 (cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
5. Desta feita, não assiste razão à parte apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 5.062,50 (cinco mil sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais)., razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trata-se de Recurso Apelatório com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 1.687,5...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento do valor remanescente de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária a partir do evento danoso e juros a partir da citação.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o membro superior esquerdo.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro afetado, prosseguido pela subtração de 50% (cinquenta por cento), daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
5. Desta feita, tendo em vista que o valor pago na via administrativa foi inferior (R$ 2.362,50) ao quantum devido, tem-se que o mesmo não atendeu o disposto na legislação pertinente à controvérsia, razão pela qual a sentença a quo deve ser mantida em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento do valor r...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, autuado sob o nº. 0629263-93.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0178188-77.2017.8.06.0001, ajuizado em seu desfavor por PEDRO LUCA CAMPOS LIMA E SILVA, deferiu a medida liminar requestada, no sentido de que o poder público providenciasse a realização da prova de avanço, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais).
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, o Estado do Ceará aduz que o fato do agravado ter sido aprovado em processo seletivo de Universidade não é suficiente para demonstrar o seu alto grau de conhecimento e desenvolvimento, além do que permitir o ingresso no ensino superior sem a conclusão do ensino médio fere o princípio da isonomia, colocando também em xeque o papel da escola na formação das crianças e adolescentes.
3. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Ciências Contábeis da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
4. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
5. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pelo próprio Impetrante, concludente do segundo ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
6. No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-lo em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. Por tais razões, não evidencio a probabilidade do direito do Recorrido.
7. Por fim, importante salientar que o entendimento aqui adotado difere de situações outrora por mim mantidas, pois, naquelas oportunidades, as liminares requestadas haviam sido deferidas e, estando os aprovados, devidamente matriculados e cursando normalmente seus cursos, portanto, maiores danos sofreriam com a desconstituição da decisão, aplicando-se ali a teoria do fato consumado, instituto esse que não há razões para ser aplicado no caso sub examine.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0629263-93.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. D...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR LEI MUNICIPAL Nº. 10.132/2013 SOMENTE PARA CONSIGNADOS. PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL PARA EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ADESÃO ESPONTÂNEA DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº. 0627132-82.2016.8.06.0000 interposto por JOSÉ LUCIANO MOURA E SILVA objetivando reforma da decisão interlocutória promanada pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar de nº. 0156928-75.2016.8.06.0001 movida em desfavor do BANCO DO BRASIL e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, indeferiu a tutela antecipada requestada.
2. A controvérsia cinge-se na possibilidade de se limitar os descontos de empréstimos consignados no contracheque do servidor público, ora recorrente, ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos líquidos. Pois bem, compulsando os autos e a documentação acostada, constato que o recorrente realizou 10 (dez) empréstimos junto ao Banco do Brasil, sendo 5 (cinco) destes na modalidade em consignação e o restante em débito de conta-corrente.
3. O Município de Fortaleza através da Lei n°. 10.132/2013 disciplinou que o percentual máximo permitido para que seus servidores realizem empréstimos em consignação é de 30% (trinta por cento) de seus proventos junto ao ente municipal. Nessa perspectiva, somando os valores em consignação, chega-se ao montante aproximado de R$ 2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), valor inferior limite legal.
4. Consigne-se, ainda, que nos laudos e exames médicos colacionados aos autos não se verifica enfermidade que indique que o recorrente realizou as negociações sem condições físicas e psíquicas suficientes para tal. De outro modo, os documentos médicos de fls.76/77, atestam que o recorrente encontra-se plenamente orientado com relação a si mesmo, aos fatos cotidianos e as relações temporais. Nessa perspectiva, deve ser afastada a alegativa de que não estava em condições de sanidade quando realizou a contratação dos empréstimos.
5. Por fim, registre-se que sobre os empréstimos realizados em débito de conta-corrente, estes não possuem limite em percentual legal, pois são pactuados entre a instituição financeira e o solicitante, inexistindo, nesse caso, situação excepcional que anule o ato jurídico, uma vez que não restou demonstrado que houve induzimento a erro. Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios.
6. Assim, a medida que se impõe é a manutenção da decisão interlocutória promanada pelo douto Juízo a quo, vez que o Agravante não apresentou qualquer argumentação suficiente que ensejasse a sua modificação.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0627132-82.2016.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR LEI MUNICIPAL Nº. 10.132/2013 SOMENTE PARA CONSIGNADOS. PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL PARA EMPRÉSTIMOS NA MODALIDADE DE DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. ADESÃO ESPONTÂNEA DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA
1. Cuida-se de Agra...
Data do Julgamento:26/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária gradação, condenou a ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, de juros de mora.
2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. Tem-se que a imposição de juros moratórios e correção monetária não pleiteada expressamente pelo demandante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, trata de consectário legal implícito ao pedido principal. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), a qual deverá incidir a partir do evento danoso segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
4. In casu, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a seguradora apelante desobedeceu à determinação legal, ou seja, efetuando o pagamento depois do prazo de 30 dias estipulados, havendo, portanto, a incidência de correção monetária sobre o valor pago administrativamente. (fl. 92)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo: 0169559-85.2015.8.06.0001- Relatora: HELENA LUCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 30/01/2018; Data de registro: 30/01/2018 / TJCE proc. 0915318-65.2014.8.06.0001. Relator(a): Heráclito Vieira de Sousa Neto; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 20/06/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, inobstante reconhecer a adequação do quantum indenizatório pago a título de seguro DPVAT, por estar em consonância com os parâmetros legais pertinentes à necessária g...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos, no regime inicial semiaberto.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, inclusive no que se refere à natureza das lesões sofridas pela vítima.
3. A prova oral produzida confirmou que as lesões produzidas na vítima tiveram como autor o ora apelante.
4. Existindo nos autos laudo conclusivo a respeito das lesões e da incapacidade da vítima de realizar suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, descabe falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve.
5. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
6. Da leitura do trecho da sentença, observa-se que o julgamento desfavorável da circunstância conduta social está desacompanhada de fundamentação concreta e idônea para tanto, razão pela qual a pena-base há de ser redimensionada.
7. Quanto à indenização fixada a título de reparação de danos civis, a doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso para seu estabelecimento, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa.
8. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014184-40.2000.8.06.0091, em que figuram como partes José Arlindo da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. PENA REDIMENSIONADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, do CP), impondo-lhe pena total de 5 (cinco) anos, no regime inicial semiaberto.
2. Ao contrário do que defende o apelante, a autoria e a materialidade delitivas restaram sobejamente comprovadas, inclusive no que se refere à natureza das lesões sofridas pe...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:20/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE CAUTELAR EXIBITÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, I E § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL E § 1º DO ART. 240 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE OS SÓCIOS ACERCA DE CRÉDITOS DEVIDOS À SOCIEDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REJEITANDO-SE A PRELIMINAR SUSCITADA.
Preliminarmente, requer o agravante a improcedência liminar do pedido, a teor do § 1º do art. 332 do CPC, alegando prescrição extintiva, sob o argumento de que teria formalizado sua retirada da empresa em 27/11/2006, enquanto que a ação ordinária de cobrança somente foi ajuizada pelo agravado em 12/01/2015, ou seja, 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses depois de expirado o prazo, que teria se encerrado em 27/11/2009, assim considerado o prazo de 3 (três) anos previstos no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Ao exame dos documentos coligidos aos autos, constata-se que o termo inicial do prazo prescricional é o da data da saída do agravante da sociedade, o que se deu em 27/11/2006, conforme comprova a Cláusula Primeira do 3º Aditivo ao Contrato Social (fls. 210/211), o que implicaria no término do prazo em 27/11/2009, assim considerado o prazo de 3 (três) anos, previstos no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil.
Ocorre que, consoante pesquisa levada a efeito no sistema informatizado desta Corte de Justiça, percebe-se que o agravado ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Processo nº. 0074658-09.2007.8.06.0001), o que se deu em 19/09/2007, constituindo-se, portanto, em causa interruptiva da prescrição, segundo inteligência dos arts. 202, I, do CC/02 e 240, § 1º do CPC/2015.
Demais disso, impõe-se reconhecer que o recomeço do prazo prescricional ocorreu em 17/08/2015, data do trânsito em julgado da sentença que julgou a referida ação cautelar preparatória, consoante certidão lançada às fls. 1.239 dos autos da mencionada ação (Proc. Nº. 0074658-09.2007.8.06.0001), aplicando-se, no caso, o preceito normativo estampado no parágrafo único do art. 202 do Código Civil.
Portanto, reiniciado a contagem do prazo prescricional em 17/08/2015, o agravado teria até a data de 17/08/2018 para ajuizar a ação principal de cobrança, obedecendo dessa maneira o prazo prescricional de 3 (três) anos, não havendo assim falar em prescrição, na medida em que o autor/agravado, na verdade, ajuizou a referida ação em 12/01/2015, conforme revela documento acostado às fls. 32 dos presentes autos, dentro, portanto, do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
Firme em tais considerações, REJEITO a preliminar suscitada.
No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se foi acertada a decisão da Magistrada a quo que, nos autos da ação de cobrança c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, deferiu tutelar provisória de urgência, determinando o bloqueio e intransferibilidade de bens de propriedade do ora recorrente.
Alega o agravante, em suma, que a reitora do feito, ao deferir a tutela de urgência, sem a formação do contraditório, o fez mediante análise equivocada dos fatos, sustentando ainda que não estariam presentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória, nos moldes previstos no art. 300 da legislação de regência.
Pedindo vênia ao entendimento explicitado pela i. Magistrada a quo, dela ouso discordar, eis que, após examinar detidamente os autos, penso que não restaram configurados os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência requestada, nos termos previstos no art. 300 do CPC, especialmente em se tratando de ordem de bloqueio nos bens de propriedade do agravante/promovido.
Com efeito, impende destacar que se trata de processo de conhecimento, objetivando a apuração dos haveres sociais da empresa Progressive Corretora de Seguros Ltda, o que, por óbvio, demanda ampla dilação probatória para a devida solução da quaestio, notadamente prova pericial acerca da contabilidade da referida sociedade, não restando evidenciada, na fase embrionária em que se encontra o processo, a condição de devedor do recorrente.
O que efetivamente exsurge dos autos são acusações recíprocas das partes em litígio, tendo o agravado, por duas oportunidades, notificado extrajudicialmente o agravante, conforme documentos acostados às fls. 104/110 e 111/113, primeiramente apresentando minuta de dissolução amigável da sociedade empresária e na segunda declarando ser a via judicial a mais adequada para a solução da questão.
Por sua vez, o agravante/promovido notificou extrajudicialmente a parte agravada, o que se deu em 22 de março de 2007, conforme cópia juntada às fls. 114/115 dos autos, afirmando que, consoante previsto no parágrafo primeiro da Cláusula Quinta do Contrato Social da empresa, a administração contábil e financeira da empresa foi sempre de responsabilidade do agravado, requerendo a este que apresentasse prestação de contas desde 09/12/2003.
Referiu-se ainda a Magistrada ao fato de ter sido julgado improcedente pedido de indenização formulado pelo agravante no bojo do processo nº. 0108124-57.2008.8.06.0001, assentando que em conformidade com o ato sentencial foram elencados fundamentos que demonstrariam, ao mesmo em caráter perfunctório, que os fatos narrados na petição inicial dispõem de razoável probabilidade de acontecimento.
Todavia, assiste razão ao recorrente, na medida em que a ação de indenização por ele ajuizada, objeto do processo acima epigrafado, não guarda qualquer relação com o objeto discutido na lide principal, haja vista que o pleito indenizatório decorreu de apresentação de noticia crime levada a efeito pelo agravado e não da relação societária que existiu entre as partes, nada havendo acerca da alegada condição de devedor do agravante.
Ressalte-se ainda que os requisitos acima apontados são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida e neste diapasão, ao vislumbre do material probatório até então coligido aos autos da ação de origem não se vislumbra estivesse o agravante a praticar qualquer ato de ocultação ou dilapidação patrimonial, apto a justificar a constrição judicial de seus bens.
Por fim, é sempre bom relembrar que em razão do poder geral de cautela do juiz e do disposto no art. 301 do Código de Processo Civil, a adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio de demandado em ação de conhecimento é, em tese, possível, mas deve ser compreendida como uma providência excepcional, cabível apenas quando presente o risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não se vislumbra na espécie.
Recurso conhecido e provido, rejeitando-se a preliminar suscitada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, REJEITANDO a questão prejudicial suscitada, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se as decisões hostilizadas, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE CAUTELAR EXIBITÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, I E § ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL E § 1º DO ART. 240 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. ACUSAÇÕES RECÍPROCAS ENTRE OS SÓCIOS ACERCA DE CRÉDITOS DEVIDOS À SOCIEDADE. MATÉRIA A SER ANALISADA APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR OCULTAÇÃO OU D...
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL LOCADO - INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ALEGANDO NULIDADE DE CITAÇÃO E DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ANTE A VULNERABILIDADE DA FAMÍLIA A SER DESPEJADA AGRAVO DESPROVIDO.I A agravante diz ter a agravada falsificado um contrato de compra e venda do imóvel locado, o que resultou no Inquérito Policial na Delegacia de Horizonte.II Julgada procedente a ação de despejo, em fase de execução provisória, a agravada apresentou impugnação sob a alegação de não haver sido citada para a audiência de conciliação.III- Realmente, constata-se que a carta com AR fora enviada para o endereço da agravante e, por conseguinte, deixou aquela de ser citada. IV- Ainda em impugnação, expressou que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil reparação, apontando que reside no imóvel locado com sua família. V É de se reconhecer que apesar da agravante ter seu direito de receber os valores em atraso dos alugueis, como ficou decidido em sentença, a citação da agravada não teve validade. O teor da carta que designava audiência de conciliação, não chegou ao seu conhecimento que ficou sujeita ao decreto de procedência de ação contra ela proposta, e, por conseguinte, sem oportunidade de defender-se. Daí, a proveniência do presente agravo. VI- Ad cautelam, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, mas improvido. Decisão agravada mantida. Decisão interlocutória de fls.81/85 confirmada.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL LOCADO - INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO ALEGANDO NULIDADE DE CITAÇÃO E DANOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ANTE A VULNERABILIDADE DA FAMÍLIA A SER DESPEJADA AGRAVO DESPROVIDO.I A agravante diz ter a agravada falsificado um contrato de compra e venda do imóvel locado, o que resultou no Inquérito Policial na Delegacia de Horizonte.II Julgada procedente a ação de despejo, em fase de execução provisória,...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/1974. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral, condenando a parte promovida ao pagamento da diferença de indenização relativa ao Seguro DPVAT, equivalente a 40 salários mínimos, segundo o valor praticado na época do acidente.
2. Pretende o recorrente a reforma da sentença no que diz respeito pagamento da indenização que, segundo as suas razões, deve possuir como base o salário mínimo vigente à época do pagamento parcial da indenização e não a data do sinistro.
3. No tocante ao valor do benefício, tendo em vista que o evento danoso ocorreu no ano de 2005, deve o mesmo reger-se pelo disposto no artigo 5º, §1º, da Lei n.º 6.194/74, antes das alterações da Lei nº 11.482/07, que dispõe: "a indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos"
4. Como liquidação do sinistro, imperativo que se considere o salário mínimo vigente à época do acidente, em razão da consolidação da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Precedentes: REsp: 1693875 MG 2017/0210833-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: DJ 30/11/2017 / REsp: 1700401 SP 2017/0245820-0, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 31/10/2017)
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. DEVER DE INDENIZAR. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI Nº 6.194/1974. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral, condenando a parte promovida ao pagamento da diferença de indenização relativa ao Seguro DPVAT, equivalente a 40 salários mínimos, segundo o valor praticado na época do acidente.
2. Pretende o recorrente a refor...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A DEBILIDADE PERMANENTE DO AUTOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, por entender que o autor, sem o recebimento da correção monetaria, estaria percebendo valor inferior ao que de direito, condenou a seguradora ré ao pagamento complementar da indenização recebida na via administrativa.
2. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente. No entanto, a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07).
3. In casu, não há possibilidade de verificar se a recorrente efetuou ou não o pagamento indenizatório na via administrativa, dentro do prazo legalmente estipulado. Para tanto, seria necessário a verificação do tempo transcorrido entre a entrega dos documentos exigidos pela lei e o dia que a ré efetuou o devido adimplemento.
4. De acordo com o art. 141 do CPC/15, o Magistrado deve decidir o mérito do processo dentro dos limites propostos pelas partes, e, no presente caso, o pedido exordial restringe-se a pleitear a correção monetária do valor pago administrativamente desde a edição da MP 340/06.
5. É cediço que a Medida Provisória n. 340/2006 foi instituída pelo Poder Executivo, no exercício de uma função atípica constitucionalmente assegurada, sendo posteriormente, convalidada pelo Poder Legislativo, sob a Lei n. 11.482/2007, no exercício da sua função típica, que, dentre outros assuntos, tratou de estabelecer valores para os danos pessoais abrangidos pelo seguro obrigatório.
6. Desta feita, qualquer omissão legislativa quanto à recomposição do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, trata-se de questão alheia ao Poder Judiciário.
7. Precedentes desta Corte: (TJCE Processo: 0135290-20.2015.8.06.0001. Relator(a): HELENA LúCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/03/2017; Data de registro: 07/03/2017 / TJCE Processo nº 0911213-45.2014.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017)
8. Resta comprovado nos autos que houve pagamento na via administrativa no importe de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais) conforme documento de fl. 19, acostado pelo próprio autor, bem como o fato de que o valor pago, referente a invalidez parcial e incompleta sofrida pelo recorrido (laudo pericial às fls. 46-47), fora realizado, inclusive, numa quantia superior ao que determina a Tabela Securitária.
9. Não tendo o suplicante direito a qualquer diferença monetária referente ao seguro DPVAT, vez que a indenização fora devidamente quitada, entende-se que a sentença deve ser reformada, para, consequentemente, julgar a ação totalmente improcedente.
10. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ACORDO COM A DEBILIDADE PERMANENTE DO AUTOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tem-se dos presentes autos que o Magistrado a quo, por entender que o autor, sem o recebimento da correção monetaria, estaria percebendo valor inferior ao que de direito, condenou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR VALOR CORRETO E SEM APRESENTAR DEMONSTRATIVO. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE DESTOAM DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O Juízo de primeira instância rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o fundamento de que a impugnante, ao alegar excesso de execução, não apontou, de imediato, o valor que entende correto, nem juntou demonstrativo de débito, em afronta ao art. 525, § 4º do CPC.
2. Mediante agravo de instrumento, a recorrente pugnou pela suspensividade da decisão, a qual foi indeferida sob o mesmo fundamento da decisão a quo.
3. Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo Interno, pleiteando a reforma da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entretanto, nas razões do agravo a recorrente invoca teses totalmente dissonantes dos fundamentos do decisório, tais sejam: inexistência de mora da agravante, previsão contratual para a prorrogação do prazo de entrega da obra, risco de dano para a saúde financeira da recorrente, inexistência de danos materiais e descabimento do congelamento do saldo devedor.
4. In casu, evidencia-se que a agravante incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada, não se desincumbindo, portanto, do ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão recorrida.
5. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR VALOR CORRETO E SEM APRESENTAR DEMONSTRATIVO. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE DESTOAM DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O Juízo de primeira instância rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença sob o fundamento de que a impugnante, ao alegar excesso...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Agravo / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. ABATEDOURO DE AVES FUNCIONANDO SEM A NECESSÁRIA LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO). ATIVIDADE CONSIDERADA POTENCIALMENTE POLUIDORA. INSPEÇÃO TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DO ESTABELECIMENTO, POR OPERAR SEM AS CONDIÇÕES LEGAIS, SANITÁRIAS E ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO (ART. 225, DA CF/88). PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pela SEMACE, adversando decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da ação anulatória autuada sob o nº. 0167273-37.2015.8.06.0001, ajuizada por MICHELE MELO DE SOUSA ME, deferiu requesto de tutela antecipada formulado na peça de ingresso, no sentido de determinar a suspensão do termo de embargo que interditou estabelecimento de propriedade da parte recorrida, pelos fundamentos ali delineados.
2. O descortinamento da presente controvérsia tem como vetor principal a condição do meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida (art. 225, CF/88), cuja preservação resulta, para os particulares, em condicionamento das liberalidades que as leis do comércio lhes asseguram e, para o Poder Público, no poder-dever de fiscalizar as interferências operadas pela atuação humana.
3. Nesse panorama, a empresa Michelle Melo de Sousa ME, ao desenvolver suas atividades econômicas está sujeita ao estrito cumprimento da legislação ambiental vigente e às medidas administrativas nela cominadas em caso de cometimento de infração, devendo ser aplicado em qualquer caso os princípios da prevenção e da precaução, mormente porque em hipótese de danos ambientais, nem sempre é possível o restabelecimento do status quo ante.
4. Feitas tais digressões, destaco que na hipótese dos autos, os fiscais ambientais da SEMACE constataram que a empresa recorrida no desenvolver de suas atividades, lançava resíduos sólidos e líquidos (penas de galinha e efluentes) diretamente no solo da área inspecionada, em desacordo com a normativa disciplinar de regência, além de funcionar sem a indispensável licença de operação (LO), conforme se infere do auto de infração em análise (pág. 50).
5. Demais disso, o Parecer Técnico de nº. 2017/2015 (págs. 33-40), oriundo do Conselho de Políticas de Gestão do Meio Ambiente CONPAM, departamento vinculado à SEMACE, considerou que o empreendimento em referência possui alto potencial poluidor, apresentando, no mesmo ato, conclusão desfavorável à regularização da licença de operação para o abatedouro de aves em pauta, até que fossem cumpridas algumas providências reputadas imprescindíveis para o regular exercício da atividade epigrafada.
6. Extrai-se do Parecer Técnico entelado, bem assim da Manifestação Técnica de Embargo Administrativo de nº. 29/2015 (pág. 46), que a sanção aplicada deverá perdurar até a regularização, o que evidencia o caráter preventivo da providência, que pretende obstar a degradação do solo e a poluição hídrica de represa (açude bengala) situada nas proximidades da sede da empresa agravada, o que desnatura a defendida prova inequívoca e a verossimilhança da alegação a que se refere o caput do artigo 273 do CPC/73 (aplicável ao caso).
7. Ressalte-se, que o ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade, legitimando a imediata interdição de estabelecimento potencialmente poluidor que opere à margem do legalmente exigido, como forma de ser privilegiado o interesse público, traduzido na preservação do meio-ambiente e na prevenção do risco que a continuidade da exploração das atividades encerra.
8. A Ordem Econômica, que tem suas características e valores específicos, subordina-se à ordem social. Com efeito, o crescimento ou desenvolvimento socioeconômico deve portar-se como um instrumento, um meio eficaz para subsidiar o objetivo social maior. Neste caso, as atividades econômicas não poderão, de forma alguma, gerar problemas que afetem a qualidade ambiental e impeçam o pleno atingimento dos escopos sociais.
9. Com tais considerações, não obstante reconheça que a suspensão temporária das atividades do estabelecimento em comento pode lhe representar gravames, penso que deve preponderar, in casu, a imprescindibilidade de preservação do meio ambiente e da saúde pública, reputando-se presente o perigo de dano inverso, o que, em sede cognição sumária, revela a ausência cumulativa dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada concedida na origem.
10. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0627020-50.2015.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. ABATEDOURO DE AVES FUNCIONANDO SEM A NECESSÁRIA LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO). ATIVIDADE CONSIDERADA POTENCIALMENTE POLUIDORA. INSPEÇÃO TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DO ESTABELECIMENTO, POR OPERAR SEM AS CONDIÇÕES LEGAIS, SANITÁRIAS E ESTRUTURAIS NECESSÁRIAS. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO (ART. 225, DA CF/88). PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE SOBRE...
Data do Julgamento:05/02/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Meio Ambiente
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE MEMORIAS INTEMPESTIVOS TEMPESTIVIDADE INDENIZAÇÃO ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DANO MORAL APELADO QUE FOI CHAMADO DE "LADRÃOZINHO" POR EMPREGADO DO APELANTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR ART. 932, III, DO CC ABUSO DO DIREITO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL ART. 187 DO CC VALOR FIXADO QUE SE REVELA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, JUSTO E EQUITATIVO JUROS DE MORA SÚM. 54/STJ CORREÇÃO MONETÁRIA SÚM. 362/STJ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Dos autos, depreendeu-se que os apresentados pelo autor, ora apelado, foram interpostos dentro do prazo de 10 dias concedido pelo juízo de origem. Portanto, tempestivos.
2. No mérito, pela denúncia apresentada pelo Ministério Público contra o empregado da recorrente, no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal, e pelos depoimentos das testemunhas oculares arroladas pelo autor, ora apelado, restou demonstrado que este, infante de apenas 5 anos de idade à época do fato, tivera seu ovo de pascoa retirado de sua guarda pelo empregado da apelante, tendo recebido deste a expressão de cunho pejorativo de "ladrãozinho".
3. Ser comparado aos indivíduos que diuturnamente dedicam a vida ao crime, no âmbito de um estabelecimento comercial, com a presença de várias pessoas, é passível de causar transtornos psicológicos à imagem de uma criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, que pela tenra idade estava em processo de desenvolvimento e de entendimento do mundo que a cercava.
4. Não configura mero dissabor, nem se trata de fato corriqueiro do
cotidiano (até porque não faz parte da normalidade do dia a dia ser chamado de ladrão), ter a si atribuída a qualificação de "ladrãozinho".
5. Ainda que se admitisse que o apelado houvesse saído do estabelecimento do recorrente sem ter pago o ovo de páscoa, a conduta adotada pelo funcionário do supermercado, ainda assim, estaria dissonante da respeitabilidade que merecem os direitos da personalidade.
6. Entre o empregado e o recorrente há um relação de subordinação, bem como que o ato praticado se deu no exercício da função, conforme colhido em depoimento testemunhal, cuidando-se de responsabilidade objetiva do empregador, por força do art. 932, III, do CC.
7. Houve, ainda, na hipótese, nítido abuso do direito de proteção patrimonial, na medida em que o empregado do recorrente extrapolou a esfera normal de cautela, ao tomar de sopetão o ovo de páscoa do infante e ainda chamá-lo de "ladrãozinho" (art. 187 do CC).
8. Em atenção ao poder econômico do recorrente, da idade do apelado à época do fato, das condições e dos modos pelos quais se deram a situação descrita, e do grau de reprobabilidade da conduta do empregado do apelante, o valor estabelecido pelo juízo a quo encontra-se proporcional, razoável, justo e equitativo, de modo que não configura enriquecimento ilícito do apelado, e nem é tão ínfimo a ponto de ser ineficaz contra possível recidiva do apelante.
9. Aplicáveis os enunciados n. 54 e 362 da súmula da jurisprudência do STJ, respectivamente: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" e "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
10. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
006807-06.2008.8.06.0001, oriundos do Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, SUPERMERCADO COMETA LTDA e PAULO RICARDO BARROS ALVES.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora Juíza Convocada
PORT 2.067/2017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE MEMORIAS INTEMPESTIVOS TEMPESTIVIDADE INDENIZAÇÃO ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO DANO MORAL APELADO QUE FOI CHAMADO DE "LADRÃOZINHO" POR EMPREGADO DO APELANTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR ART. 932, III, DO CC ABUSO DO DIREITO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL ART. 187 DO CC VALOR FIXADO QUE SE REVELA PROPORCIONAL, RAZOÁVEL, JUSTO E EQUITATIVO JUROS DE MORA SÚM. 54/STJ CORREÇÃO MONETÁRIA SÚM. 362/STJ RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Dos autos, depreendeu-se que os apresentados pelo autor, ora apelado, foram interpostos dentro do praz...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE UM CARRO RESERVA À CONSUMIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 273 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de veículos contra consumidora em face de decisão interlocutória que determinou à agravante o fornecimento de um carro reserva à promovente, nas mesmas condições do carro reputado defeituoso adquirido na revendedora demandada, até o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
2. No presente recurso, a agravante defende a reforma da decisão atacada com fundamento: a) na realização do conserto do carro no prazo legal nas ocasiões em que apresentada reclamação; b) na ausência de perigo da demora na concessão da medida, haja vista a aquisição de outro automóvel pela autora; c) na ausência de prejuízo ao funcionamento do veículo em decorrência dos supostos problemas apresentados, relacionados ao barulho.
3. Na hipótese em exame, vislumbra-se a robustez das provas apresentadas, pois foram colacionadas diversas Ordens de Serviço pela consumidora indicando o surgimento sucessivo de vícios de qualidade no produto adquirido aproximadamente dois meses após a aquisição, sem que houvesse a resolução definitiva dos problemas.
4. Assim, considerando que se trata de veículo zero quilômetro, é bastante provável que as irregularidades apresentadas decorram de defeito de fabricação, o que enseja, em tese, a responsabilidade solidária do comerciante, segundo exegese do art. 18 do CDC, que se encontra em consonância com o preceito da proteção integral do consumidor consagrado na legislação consumerista, extraindo-se daí o fumus boni iuris.
5. O periculum in mora, por sua vez, reside no fato de que os vícios apontados dificultam a utilização do veículo e, por conseguinte, prejudicam a locomoção da consumidora, de forma que a determinação de disponibilização de um veículo reserva à autora mostra-se razoável e adequada para minorar os danos a ela causados até o deslinde final da demanda.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0630277-83.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE UM CARRO RESERVA À CONSUMIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 273 DO CPC/1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de veículos contra consumidora em face de decisão interlocutória que determinou à agravante o fornecimento de um carro reserva à promovente, nas mesmas condições do carro reputado defeituoso adquirido na revendedora demandada, até o trânsi...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Responsabilidade do Fornecedor
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ENTE MUNICIPAL E CREDOR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE FORTALEZA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Cuida-se de Reexame Necessário e de Apelações Cíveis interpostas pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que ratificou a tutela antecipada concedida anteriormente e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial dos autos da Ação de Obrigação de Fazer, condenando o Município de Fortaleza a fornecer, por tempo indeterminado a alimentação enteral de que o autor necessita e conforme a prescrição médica, rejeitando, contudo, o pleito relacionado à indenização por danos morais. Outrossim, o magistrado originário deixou de condenar o município réu ao pagamento das custas processuais, em face da isenção legal prevista na Lei nº 12.381/94 e dos honorários advocatícios, com base na Súmula 421 do STJ.
2. A Defensoria Pública, na peça de apelação, insurge-se contra o capítulo da sentença que deixou de condenar o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Defende que não se aplica ao caso o teor sumular 421/STJ, considerando a independência e autonomia da Defensoria Pública do Estado conferida na Emenda Constitucional Nº 80/2014, afastando, desta feita, o instituto civil da confusão. Aduz que os precedentes jurisprudenciais da súmula 421 são anteriores à promulgação da LC 132/2009 que estabeleceu a autonomia administrativa, orçamentária e financeira da Defensoria Pública, razão pela qual o referido enunciado encontra-se superado.
3. Nas razões recursais o ente municipal, argui os limites à responsabilidade solidária entre os entes federados que compõem o SUS, diante do risco de comprometimento de recursos financeiros originariamente orçados pelo município para aquisição de medicação da atenção básica, gerando um desequilíbrio, causado pelo efeito multiplicador da decisão judicial que obriga o requerido a prestar medicamentos e insumos, em prejuízo do interesse coletivo. Alega a sua incompetência, no âmbito da estrutura hierarquizada do SUS, para custear a aquisição dos medicamentos e insumos da atenção especializada, destinados ao tratamento das doenças de maior complexidade, como no presente caso. Sustenta a violação à reserva do possível.
4. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à dietas/medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
5. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de alimentação nutricional, medicamentos, itens de saúde ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
6. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
7. Não se trata de concessão de privilégio de situação individualizada em detrimento da coletividade, mas do suprimento de uma necessidade inarredável, abrangida pelo conceito de mínimo existencial, não havendo mácula ao princípio constitucional da isonomia, mas efetiva prestação do direito à saúde pelo poder público.
8. No ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
9. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, cabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Município demandado, uma vez que não há confusão entre credor e devedor, não possuindo qualquer relação ou vínculo com a Defensoria Pública Estadual com a qual contende nesta lide, sendo pessoas jurídicas de direito público distintas.
10. Reformada a decisão de primeiro grau adversada, no sentido de condenar o Município de Fortaleza em honorários advocatícios, revertidos em favor da Defensoria Pública em 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se os demais capítulos da sentença recorrida.
11. Reexame Necessário e Recursos de Apelação conhecidos, para negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso interposto pelo Município de Fortaleza e prover a Apelação proposta pela parte autora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Reexame Necessário e dos Recursos de Apelação Cível, para negar provimento à Remessa Necessária e ao Recurso interposto pelo Município de Fortaleza e prover a Apelação proposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO NUTRICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. AUSÊNCIA CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR ENTE MUNICIPAL E CREDOR DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REF...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIDA. DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. DESPROPORCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o valor arbitrado fora desproporcional ao dano supostamente sofrido pela apelante e se os honorários de sucumbência foram estipulados de forma irrisória.
2.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
2.2. Inicialmente, analisa-se a preliminar de não conhecimento da apelação, a qual não merece acolhida, porquanto a recorrente combateu de forma clara o valor arbitrado a título de dano moral. Preliminar de não conhecimento rejeitada.
3. NO MÉRITO.
3.1. Trata-se a demanda de responsabilidade objetiva, pois independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC, devendo-se comprovar somente a ocorrência do dano infligido e o nexo de causalidade da atuação da empresa. A inserção do cliente em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa, o qual ocorreu nos presentes autos, já que não houve a contratação das linhas telefônicas e a cobrança indevida.
3.2. O valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. No caso ora trazido à baila, percebe-se ao se efetuar o cotejo entre a situação fática com os referidos parâmetros descritos pela jurisprudência que o Juízo a quo não observou o princípio da proporcionalidade ao arbitrar o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral. Sendo assim, assiste razão à apelante quanto ao pleito de majoração do dano moral, sobretudo quando se considera o tempo de permanência da negativação indevida e os precedentes desta Corte, devendo o montante ser majorado para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
3.3. Na hipótese dos autos, faz-se necessário o cotejo entre o trabalho efetuado pelo causídico da instituição financeira, a complexidade da demanda e o trabalho despendido para produzir a inicial. Considerando estas variáveis e o trabalho adicional realizado em sede recursal, majora-se os honorários fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, §§2º e 11º, do Novo Código de Processo Civil.
3.4. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível de nº. 0203009-24.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIDA. DANO MORAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. DESPROPORCIONAL. REPARAÇÃO DE DANOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o valor arbitrado fora desproporcional ao dano supostamente sofrido pela apelante e se os honorários de sucumbência foram estipulados de forma irrisória.
2.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
2.2. Inicialmente, analisa-se a preliminar d...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Recurso de Apelação Cível interposto com o objetivo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente à diferença do valor do Seguro Obrigatório (DPVAT), acrescido de correção monetária a contar da data do evento danoso, calculada com base no INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tem-se que o referido tema encontra-se pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Assim, REJEITA-SE a referida preliminar de ilegitimidade passiva.
3. MÉRITO. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o crânio (neurológico).
5. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual total previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano referente à lesões neurológicas, prosseguido pela subtração de 25% (vinte e cinco por cento) da referida quantia, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 3.375,00 (três mil, e trezentos e setenta e cinco reais).
6. Desta feita, não assiste razão à parte apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 3.037,50 (três mil reais e trinta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido.
7. No que pertine a alegativa de inexisitência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguída pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa, bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito judicial (fls. 148-149), atestando a lesão em decorrência do acidente.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Recurso de Apelação Cível interposto com o objetivo de reformar a...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a demandada ao pagamento securitário no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devidamente corrigido.
2. O cerne da contravérsia reside apenas em verificar a possibilidade de cobertura técnica decorrente do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.
3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (art. 5º da Lei nº 6.194/74)
4. Da mesma forma, a Súmula nº 257 do STJ dispõe que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
5. Portanto, o fato do demandante, ora apelado, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois restou comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (fl. 15), bem como o dano permanente, conforme laudo pericial às fls. 106-107.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a demandada ao pagamento securitário no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), devidamente corrigido.
2. O cerne da contravérsia reside apenas em verificar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM NÃO ENTREGUE NA DATA AVENÇADA. DANO MORAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pelo que consta nos autos, as partes celebraram contrato de produto parcelado, visando a aquisição de veículo automotor. Entretanto, pelo fato da empresa ré ter encerrado suas atividades sem dar qualquer satisfação a seus clientes, deixou de entregar o bem objeto do contrato avençado entre as partes no prazo estipulado ou restituir a importância devida.
2. Julgando o feito, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a promovida na obrigação de entregar ao autor a motocicleta objeto do contrato (Honda Bros 150 c/ partida elétrica) ou restituir-lhe a quantia de R$ 11.235,00 (onze mil e duzentos e tinta e cinco reais), acrescida das devidas correções, deixando, no entanto, de condenar em danos morais, por entender que o descumprimento contatual não enseja a reparação pleiteada.
3. De fato, na hipótese em apreço, ausentes os elementos capazes de evidenciar que do ato ilícito praticado pela ré advieram consequências capazes de configurar o abalo moral alegado pela parte autora.
4. Salvo situações excepcionais, não é a simples frustração decorrente de mero descumprimento do contrato que se indeniza, mas apenas o sofrimento intenso e profundo decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado no caso em análise.
5. Recurso desprovido. Sentença preservada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM NÃO ENTREGUE NA DATA AVENÇADA. DANO MORAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OFENSA À DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pelo que consta nos autos, as partes celebraram contrato de produto parcelado, visando a aquisição de veículo automotor. Entretanto, pelo fato da empresa ré ter encerrado suas atividades sem dar qualquer satisfação a seus clientes, deixou de entregar o bem objeto do contrato...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral