AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA APARENTEMENTE INDEVIDA. COMPROMETIMENTO DO BANCO RECORRENTE EM EFETUAR A BAIXA DAS RESTRIÇÕES. DECISÃO A QUO QUE DEFERE A PRETENSÃO INICIAL COM BASE NO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Da análise perfunctória dos autos, não restou vislumbrado a existência de lesão ou perigo de lesão grave, uma vez que a negativação do nome do agravado vem lhe causando efetivo prejuízo, ante o descumprimento pelo banco recorrente do acordo celebrado entre as partes no Processo nº 10911-66.2013.8.06.0101/0 (fls. 36), no qual o agravante teria se comprometido de efetuar a baixa das restrições em nome da parte ora recorrida.
2. In casu, apesar do banco agravante está qualificado na relação jurídica como mero mandatário, haja vista agir através de seu cliente, a empresa General Logic D Ltda., tem a responsabilidade de cumprir com o acordo firmado em procedimento judicial.
3. Assim, uma vez reconhecida a inexistência do débito em acordo avençado em ação judicial, é incabível que o nome do agravado seja lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito, trazendo-lhe prejuízos.
4. Desta feita, não constando dos fólios a existência de prejuízo por parte do banco agravante, impõe-se, neste momento, a manutenção da decisão impugnada.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA APARENTEMENTE INDEVIDA. COMPROMETIMENTO DO BANCO RECORRENTE EM EFETUAR A BAIXA DAS RESTRIÇÕES. DECISÃO A QUO QUE DEFERE A PRETENSÃO INICIAL COM BASE NO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
1. Da análise perfunctória dos autos, não restou vislumbrado a existência de lesão ou perigo de lesão grave, um...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:31/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, TODOS DO CPB. TESE DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX DA CF/88. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado, ou seja, o réu é confesso, as declarações das vítimas são firmes e coesos com os demais depoimentos das testemunhas, mostrando-se hábeis para atestar a tese da acusação.
2. Em sede recursal não se questiona a autoria e materialidade do crime, mas só e somente só, a dosimetria da pena, ou seja, a inobservância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena na aplicação da pena-base, pugnando pela correta avaliação das circunstâncias, para redução da pena-base para o seu patamar mínimo.
3. No âmbito da dosimetria da pena, o legislador ordinário estabeleceu três fases distintas, a fim de que o sentenciante aplique a reprimenda, de forma justa, necessária, e proporcional ao desvalor da conduta, e, ainda, de forma motivada, a fim de atender a determinação constitucional contida no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e de modo que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime, e em sendo desatendidos esses parâmetros a pena deve ser redimensionada.
4. Da fundamentação da sentença, percebe-se que o Juízo a quo considerou somente a culpabilidade e as consequências do crime como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelos réus. Por tais razões, exasperou a pena-base em 2 (dois) anos. De logo constata-se que a pena-base aplicada em 6 (seis) anos de reclusão resta desproporcional, por seus próprios fundamentos, o que a meu sentir deve ser revista, pois não utilizou fundamentação idônea para tanto.
5. Sendo a culpabilidade o grau de censura da ação ou omissão do réu, tal circunstância deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta, considerando-se a intensidade do dolo ou da culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade. As consequências do crime é o resultado ou efeito em decorrência do ato praticado. Seria o mal causado pelo agente que transcende ao resultado típico. Esses danos podem ser de caráter material ou moral. O primeiro seria a diminuição do patrimônio da vítima e o segundo a dor causada.
6. Assim sendo, tendo o magistrado sentenciante negativado a culpabilidade e as consequências do crime através de fundamentação inidônea, eis que foram utilizadas justificativas genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal, mostra-se de rigor a diminuição da pena-base aplicada.
7. Por conseguinte, diante das fundamentações inidôneas utilizadas e dos necessários decotes que devem ser realizados, fica estabelecida a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, com valor já estabelecido pelo magistrado de 1º grau.
8. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau. Quanto a terceira fase da dosimetria, as minorantes e majorantes, ou seja, quanto a atenuante da menoridade, reduzo em 01 (um) ano, fixando em 03 (três) anos de reclusão e 25 dias-multa. Aplico a proporção de 1/3, em face da presença das majorante dos incisos I e II, do § 2º, do art. 157, do Códex Penal, com os mesmos fundamentos da sentença ora guerreada, altero a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Constata-se ainda a incidência do concurso formal de crimes, conforme art. 70, caput, primeira parte do CP, o que aumento a pena no mínimo legal de 1/6 (um sexto), aplicando em definitivo a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto.
9. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0102534-42.2015.8.06.0167, em que figuram como recorrente Túlio Henrique Araújo do Nascimento e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70, TODOS DO CPB. TESE DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AO PRÓPRIO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX DA CF/88. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Conjunto probatório que demonstra a materialidade e a autoria do crime de roubo qualificado, ou seja, o réu é confesso, as declarações das vítimas são firmes e coesos com os demais depoimentos...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991). INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL (ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/1999). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL (ARTS. 436 DO CPC/1973 E 479 DO CPC/2015). DEVER DE CONCEDER O BENEFÍCIO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. APELO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Sendo a tempestividade requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, não é de ser conhecido o apelo, protocolado em 18.04.2016, interposto da sentença disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 23.02.2016, muito além dos 30 (trinta) dias a que aludiam os arts. 188 e 508 do CPC/1973, então vigentes.
2- O artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 determina que fará jus ao auxílio-acidente o segurado que padecer de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3- No tocante ao valor da prova pericial, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da persuasão racional, também conhecido como do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz está livre para formular seu convencimento, desde que embasado nas provas carreadas aos autos (art. 436 do CPC/1973; art. 479 do CPC/2015).
4- Dentro do quadro fático-probatório delineado in casu, infere-se dos autos que a demandante, escriturária da Caixa Econômica Federal desde 1989, em decorrência da função de caixa executivo exercida ininterruptamente entre agosto de 1998 e outubro de 2004, teria sido acometida de lesão por esforço repetitivo (LER), afastando-se daquela função desde então. Restou consignado na sentença sub examine que a autora comprovou cabalmente os elementos necessários à concessão do benefício em apreço, fazendo juntar aos autos diversos exames médicos que atestam a ocorrência de bursite de ombro direito, epicondilite lateral direita, síndrome do túnel do carpo direito, tenossinovite de Quervain (CID M 75.5, CID 77.1, CID G 56.0 e CID M 65.4), não estando o Julgador adstrito ao laudo pericial para a formação de sua convicção.
5- A perícia foi apresentada em juízo antes que considerados os quesitos apresentados pelas partes. Empós, o Julgador intimou-as sem que nada requeressem a respeito do julgamento antecipado da lide, por considerar suficientes os elementos de convicção constantes dos autos. A prova técnica reconheceu que a autora "foi portadora de tendinopatia do punho direito" e que exame de ultrassom do punho direito revelou "leve tenossinovite dos componentes do 3º túnel", esclarecendo que a pericianda não estava a realizar qualquer tratamento, e que exame de eletroneuromiografia dos membros superiores seria compatível com mononeuropatia sensitiva distal de nervos mediano e ulnar direitos, nada obstante informar que aquela já foi reabilitada para o trabalho. O item nº 6 da perícia esclarece ter sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo médico assistente, informando acerca do acidente ocorrido em 06.05.2003.
6- Há inúmeros documentos nos autos que atestam o acometimento da autora pela patologia descrita na inicial, inclusive a perícia oficial, de maneira que tal assertiva resta incontroversa nos fólios, explicitando o nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento danoso. A prova técnica produzida em juízo demonstrou a incapacidade laboral parcial da autora, a despeito de ter sido reabilitada. Assentes no conjunto probatório dos autos, pois, os requisitos para a concessão do benefício reclamado, na forma dos arts. 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999.
7- Escorreita a condenação do ente público ao pagamento da parcela previdenciária a partir da data da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, do dia da segregação compulsória ou do dia em que for realizado o diagnóstico, o que ocorrer primeiro, na forma dos arts. 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999, consoante o STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1296673/MG-RR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 22/08/2012, DJe 03/09/2012).
8- Considerando-se que verba em causa não possui natureza tributária e que a discussão relativa ao índice de correção monetária na fase de conhecimento não foi objeto de debate nas ADI nº 4.357 e nº 4.425-DF, impõe-se reconhecer que os juros e a atualização da obrigação principal devem ser calculados nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cuja eficácia, sob esse prisma, subsiste na atualidade.
9- Apelação não conhecida, porquanto intempestiva. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente até a data da reabilitação da autora, na forma do art. 23 da Lei nº 8.213/1991, observada a prescrição quinquenal, e para declarar aplicáveis à espécie os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 no tocante aos juros de mora e à atualização monetária.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da apelação, porquanto intempestiva, mas em admitir a remessa necessária para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991). INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL (ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/1999). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL (ARTS. 436 DO CPC/1973 E 479 DO CPC/2015). DEVER DE CONCEDER O BENEFÍCIO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. APELO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO INTEMPESTIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1- Sendo a tempestividade requ...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1.Cinge-se a demanda em saber se é possível manejar agravo de instrumento em face da decisão de declínio de competência e se a Justiça do Trabalho é a competente para decidir matéria pré-contratual.
2. O rol do art. 1.015 do novo CPC deve ser interpretado de forma restritiva, entretanto, em alguns casos, o diferimento da impugnação da decisão interlocutória, não prevista no rol normativo, pode findar em verdadeira preclusão de determinadas matérias, tais como a declaração de competência. Motivo pelo qual parte da doutrina e da jurisprudência defendem ser possível a interpretação extensiva, já que não há razão para se postergar até o julgamento da apelação a análise se o Juízo é competente ou não. Ademais, caso se relegue esta matéria para o julgamento do apelatório existirá uma clara afronta aos princípios da economia processual e ao da celeridade.
3. No mesmo sentido da doutrina, seguiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, voto da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, quando decidiu ser possível interposição do agravo de instrumento para se discutir questões que envolvem a competência do Juízo, senão, veja-se: O ministro cita doutrina do professor Freddie Didier Jr, um dos integrantes da comissão de juristas que escreveu o anteprojeto de reforma do CPC. Segundo ele, o inciso III do artigo 1.015 do CPC/2015 diz que cabe agravo contra "rejeição de alegação de convenção de arbitragem".
Didier afirma que o dispositivo trata de questão de competência, mas arbitral. Portanto, se cabe agravo de instrumento para discutir a competência da arbitragem, também deve caber nos casos de competência do juízo.
"Ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda", completa Salomão. "Todos [os doutrinadores] acabam por reconhecer a necessidade de se estabelecer alguma forma mais célere de impugnação à decisão interlocutória que defina a competência, já que pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questão apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação."
4. Ademais, já restou sedimentado que nos casos em que há discussão acerca da possível preterição de lista de concurso público, mesmo em fase pré-contratual, a competência será da Justiça Laboral quando em um dos pólos estiver pessoa jurídica integrante da administração indireta que não for regida por regime próprio. Precedentes do STF. Assim, percebe-se que o Juízo a quo agiu com o costumeiro acerto quando se declarou incompetente e remeteu a demanda para a Justiça do Trabalho.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0628099-93.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1.Cinge-se a demanda em saber se é possível manejar agravo de instrumento em face da decisão de declínio de competência e se a Justiça do Trabalho é a competente para decidir matéria pré-contratual.
2. O rol do art. 1.015 do novo CPC deve ser interpretado de forma restritiva, entretanto, em alguns casos, o diferimento da i...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 53 e 118-136)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6 - Apelo conhecido e provido. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais, mediante a ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, para julgar improcedente a ação, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar a possibilidade de condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVA...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 43 DO STJ. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO E RECURSO APRESENTADO PELA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Cobrança Secutritária, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando a parte ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT apurada entre o laudo judicial e o extrajudicial, incidindo sobre a quantia correção monetária pelo índice do IGP-M, a partir da data da confecção do laudo pericial, e juros de mora de 1% (um por cento), contados da data da citação.
2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. No que impende a alegação da seguradora demandada da ocorrência da prescrição sobre o direito autoral, vislumbro que esta não merece acolhida, uma vez que, considerando que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral com o laudo do IML (fls. 240-241), datado de 12 de dezembro de 2008, tem-se que o prazo prescricional começou a correr desta data. Portanto, não há que se falar em prescrição in casu, uma vez que o autor ajuizou a presente ação no ano de 2010, consoante o teor das súmulas nº 278 e 405, ambas do STJ. Portanto, preliminar rejeitada.
3. MÉRITO. Tem-se que o cerne da controvérsia resume-se em analizar a existência do nexo causal entre o sinistro e a invalidez alegada pelo promovente, além da incidênica de juros e correção monetária sobre o valor arbitrado à titulo de indenização securitária.
4. No que pertine a argumentação lançada pela promovida sobre o nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral, observo que tal alegativa não merece prosperar, tendo em vista que o reconhecimento do nexo causal se faz não só pelo Boletim de Ocorrência, mas pelo conjunto probatório acostado aos autos às fls. 17-35, bem como pelo Laudo Pericial de fls. 240-241.
5. Quanto aos juros e correção monetária, ressalte-se que o entenimento sumular do Superior Tribunal de Justiça dispõe que os juros de mora serão devidos a partir da citação (Súmula nº 426) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43), motivo pelo qual deve prosperar o argumento apontado pelo requerente.
6. Apelo interposto pelo autor provido e recurso apresentado pela seguradora improvido.
7. Ato sentencial reformado apenas no que diz respeito à data inicial para incidência da correção monetária, que deverá ser a partir do evento danoso e não da confecção do laudo pericial.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios interpostos, para dar provimento a Apelação apresentado pelo autor, e negar provimento ao Apelo da seguradora ré, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM AVALIAÇÃO MÉDICA. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 426 E 43 DO STJ. APELO INTERPOSTO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRADORA QUE MANIFESTA DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO PARCIAL DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a autora/agravada desiste de Contrato de Compra e Venda firmado com a construtora agravante para aquisição de unidade imobiliária, por razões particulares. Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeira instância que concedeu, parcialmente, pedido de tutela de urgência, suspendendo a cobrança das prestações vincendas e proibindo a inclusão do nome da recorrida em órgãos de negativação em função das parcelas suspensas.
2. É cediço que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão delineados no art. 1.012, § 4º do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito da agravante, uma vez que a resilição unilateral do contrato é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio, como ocorre na espécie.
4. Nesse contexto, não há óbice para acolhimento, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, do pedido de suspensão dos pagamentos vincendos relacionados à promessa de compra e venda, devendo a parte ré se abster de lançar o nome da agravada nos cadastros restritivos de crédito em razão das parcelas suspensas, já que o vínculo obrigacional restará inexoravelmente desfeito.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRADORA QUE MANIFESTA DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO PARCIAL DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a autora/agravada desiste de Contrato de Compra e Venda firmado com a construtora agravante para aquisição de unidade imobiliár...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Na espécie, o agravado efetuou a compra de um imóvel junto às recorrentes, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. Alegando atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária, requereu a rescisão do contrato e formulou pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido em parte, tão somente no sentido de suspender o pagamento das prestações vincendas e proibir as promovidas de inserir o nome do demandante em cadastros de inadimplentes.
2. É cediço que dúvida não há acerca da possibilidade de resilição unilateral do contrato, seja pelo comprador, seja pelo vendedor, vez que é direito subjetivo das partes, dando-se por simples manifestação de vontade daquele a quem não mais interesse a continuidade do negócio.
3. Na hipótese, uma vez que o promitente comprador manifestou o desinteresse em continuar o vínculo contratual que enlaça as partes, sob o prisma de atraso injustificado na entrega do empreendimento, não se pode conceber que sejam adotadas medidas com o intuito de forçar o agravado ao cumprimento das obrigações hostilizadas, como é o caso do pagamento das parcelas vincendas e inclusão do seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes, já que o vínculo obrigacional restará inexoravelmente desfeito.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E PROIBIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO ADQUIRENTE PERANTE OS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.
1. Na espécie, o agravado efetuou a compra de um imóvel junto às recorrentes, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda. A...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DA APELANTE QUE RESIDE EM SER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO NEGOCIAL ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA E DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPRA REALIZADA POR PREPOSTO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA RECORRIDA EM AVERIGUAR SE O COMPRADOR ERA MESMO REPRESENTANTE DA EMPRESA AUTORA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALOR DA CAUSA. A empresa recorrente alega não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em sentença. À luz do princípio da causalidade, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que restou vencida na ação. Desse modo, uma vez derrotada a empresa requerente deve-lhe ser atribuída a responsabilidade pelos referidos pagamentos como bem determinados pelo Juízo a quo. Além disso, alegando a impossibilidade de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a parte vencida deve comprovar a sua hipossuficiência, o que na hipótese em apreço não ocorreu, posto que a sentença de fls. 182-185 indeferiu o pedido da referida benesse, ao fundamento de que, por se tratar de pessoa jurídica, esta deveria ter acostado aos fólios demonstrativo de seus rendimentos e/ou demonstrar através de prova robusta a impossibilidade de arcar com despensas processuais, o que, de fato, não sucedeu. Preliminar afastada.
2. MÉRITO. Apesar de a recorrente alegar que não firmou qualquer negócio jurídico com a apelada, observa-se a inexistência de prática de venda consubstanciada em má-fé ou culpa da empresa suplicada, posto que restou demonstrado que o Sr. Francisco Alberto detinha pelo menos aquiescência tácita para atuar junto ao comércio local de Parambu em nome da suplicante.
3. Desta feita, tendo em vista que a apelante deixou de exercer a contento, o mister processual que lhe incumbia, qual seja, a de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, não há como se perfilhar a procedência do pedido indenizatório, diante da carência de provas quanto à suposta utilização de seus dados na realização de compra junto a empresa apelada.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para, contudo, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO COMERCIAL. PRETENSÃO DA APELANTE QUE RESIDE EM SER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO NEGOCIAL ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA E DEVIDAMENTE OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR AFASTADA. COMPRA REALIZADA POR PREPOSTO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA POR PARTE DA EMPRESA RECO...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para verificar se a pretensão da apelante merece guarida, faz-se mister a elaboração de laudo médico, visando aferir a exata gradação da enfermidade acometida e, posteriormente, analisar se de fato merece acrescer algum valor. A Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante ressaltam a indispensabilidade de laudo médico pericial a ser elaborado, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de seus peritos oficiais, o ente público competente para a expedição de parecer técnico atestatório da extensão e eventual incapacidade do segurado.
No caso em tela, diante da ausência de elementos que comprovem a debilidade alegada pela autora e do pedido deste para a produção de prova pericial, o Juízo a quo, em decisão interlocutória às páginas 298/300, determinou a realização de perícia oficial, a qual a requerente não compareceu. No entanto, restou infrutífera a intimação da demandante para participação no mencionado ato, conforme informa o Aviso de Recebimento (página 306) acostado aos autos, onde consta como "não existe o número" a justificativa de devolução. Por consequência, a requerente deixou de comparecer à perícia agendada.
4.Da presente situação, resta evidente que deveria ter sido realizada nova tentativa de intimação da autora, desta feita por Oficial de Justiça, consoante preceitua o artigo 275 do CPC/2015, já que se trata de ato personalíssimo, no caso perícia médica, sendo necessária a intimação pessoal da parte, cuja realização não resta comprovada.
5. Portanto, por ser inválida a intimação da parte autora nos autos, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem e regular trâmite processual.
6. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0134405-06.2015.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Para verificar se a pretensão da apelante mer...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:24/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO COM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMÁRIO, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. CONDIÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR.
1. Examinando detidamente os fólios, observo que os requisitos da custódia preventiva não foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou a custódia cautelar (fls. 38/40), estando, pois, desrespeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Acerca do periculum libertatis, entretanto, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou de forma genérica a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, da aplicação penal e por conveniência da instrução criminal, em razão da suposta periculosidade do paciente, entendida sob o contexto da gravidade abstrata do crime cometido e o seu modus operandi.
3. No caso, não verifico motivação idônea na referida decisão apta a demonstrar a efetiva necessidade da mantença da prisão cautelar do paciente, diante da falta de indicação de elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a sua imprescindibilidade, sendo certo que o Juiz a quo apenas teceu considerações genéricas sobre os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, donde se conclui, portanto, que ocorreu ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. A gravidade do delito, per si, não serve como fundamento para embasar o decreto prisional, sendo indispensável que o julgador demonstre, além da materialidade e dos indícios de autoria, a presença concreta de, pelo menos, um dos requisitos que autorizam a prisão cautelar, inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso dos autos
5. Ademais, como se tem entendido nesta eg. Corte, o fato de o interessado ostentar bons predicados, por si só, não garante a sua liberdade, contudo, quando não há sequer a indicação concreta acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, é evidente que, se os fatos não se mostram com a danosidade ensejadora da medida extrema, com maior razão há de se restituir o status libertatis daquele que detém primariedade, trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa. É o caso dos autos.
6. No que concerne a situação em que se encontra a Cadeia Pública de Quixadá, por meio das informações prestadas pelo magistrado de origem (fls. 70/72), é relatado que medidas estão sendo tomadas com a finalidade de evitar a propagação da doença naqueles que ali estão encarcerados.
7. Por tais considerações, inexistindo elementos que me convençam de que o paciente possa colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a regular aplicação da lei penal, somando-se ao fato de ser tecnicamente primário e possuir domicílio no distrito da culpa, tenho como assente o alegado constrangimento ilegal, devendo o presente writ ser concedido.
8. Por fim, ratifico a decisão interlocutória de fls. 60/65 quanto à carência de fundamentação, à ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, quais sejam aquelas previstas nos incisos I, IV e V.
9. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628680-11.2017.8.06.0000, impetrado por Antônio Valdivan Saraiva Ferreira Silva, em favor de Davyd Barbosa de Freitas, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PROCEDÊNCIA. DECISÃO COM ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMÁRIO, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO. CONDIÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. COBERTURA. INTERCÂMBIO/UNIMED. MARCA ÚNICA. REDE INTERLIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO URGENTE. DANO MORAL. PRETENSÃO NÃO FORMULADA PELO AUTOR. SENTENÇA ULTRA PETITA NO ITEM. DEVER DE INDENIZAR, A TÍTULO DE DANO MATERIAL, AS DESPESAS COMPROVADAMENTE SUPORTADAS EM DECORRÊNCIA DO COMPORTAMENTO DA RÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE ATENDIMENTO/PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DECOTAR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
1. Consiste controvérsia em saber cooperativas de trabalho médico, originária e executora, pertencentes à mesma Rede, no atendimento por meio do sistema de intercâmbio possuem legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de atendimento e, ainda, se em decorrência do evento é abusiva a limitação do atendimento e devida reparação por danos.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva: beneficiário em intercâmbio pode acionar a cooperativa médica que não seja a da sua origem, para responder atendimento nos moldes contratados, segundo posicionamento já adotado pelo c. STJ em caso idêntico: "Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde". (STJ - REsp 1665698/CE). Preliminar afastada.
3. Do dano moral: a injustificada negativa de atendimento a usuário regularmente inscrito em Plano de Saúde configura dano moral, entretanto, a pretensão não foi capítulo da petição inicial. Condenação que deve ser decotada da decisão, por evidente julgamento extra petita. Sentença reformada no item.
4. Do dano material e da abusividade de cláusula: reclamada na inicial a responsabilização do polo promovido ao fornecimento do que fosse necessário ao procedimento designado pelo médico. Assim, considera-se cabível a reparação por despesas suportadas pelo apelado em decorrência da negativa de atendimento, por se reconhecer abusiva cláusula que limita atendimento/internação, tudo a ser comprovado em cumprimento de sentença.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0724702-27.2000.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO. COBERTURA. INTERCÂMBIO/UNIMED. MARCA ÚNICA. REDE INTERLIGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. TRATAMENTO URGENTE. DANO MORAL. PRETENSÃO NÃO FORMULADA PELO AUTOR. SENTENÇA ULTRA PETITA NO ITEM. DEVER DE INDENIZAR, A TÍTULO DE DANO MATERIAL, AS DESPESAS COMPROVADAMENTE SUPORTADAS EM DECORRÊNCIA DO COMPORTAMENTO DA RÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DE ATENDIMENTO/PROCEDIMENTO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS AD...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CIVIL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE PARCELAS CONTRATADAS EM DÓLAR AMERICANO. PAGAMENTO PARCIAL DE UMA DAS PARCELAS INCLUÍDA NA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO REALIZADO EM DATA E VALOR NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA COMUNICAÇÃO AO CREDOR E DE COMPROVADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. QUANTIA A SER REDUZIDA QUANDO DO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO POR APONTADA ENTREGA DE MERCADORIA EM PESO INFERIOR À CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL EM PESAGEM POSTERIOR INDICANDO PESO IDÊNTICO AO CONTRATADO E RESPECTIVA ENTREGA DA MERCADORIA AO IMPORTADOR COMO FIEL DEPOSITÁRIO. COMPRADOR RESPONSÁVEL PELO SEGURO DA CARGA EM EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS CONTRATADOS EM 1%, NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES A SER REALIZADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de ação de cobrança referentes à contratação de importação de mercadoria. Alega-se em apelo a incidência do CDC, abatimento no preço pela entrega da mercadoria em quantidade inferior à contratada e, que em decorrência do pagamento parcial do débito, deve ser aplicado o disposto no art. 940 do Código Civil.
2. Da aplicação do CDC: cabe considerar que há uma expressiva diferença entre consumo e insumo, de maneira que, para considerar a pessoa jurídica como consumidora de determinado produto este deve ser utilizado para a satisfação de necessidades pessoais, sem o emprego do citado produto na geração de outros bens ou serviços da pessoa jurídica. No caso, o apelante se apresenta como explorador brasileiro do ramo de avicultura e o contrato versa acerca de considerada quantidade de milho, ao tempo em que o próprio recorrente, quando da contestação, expressou à fl. 69 qual a relação resultante da avença: "deve ser excluída a pecúnia correspondente ao insumo que não restou factualmente disponibilizado". De igual modo, em razões de apelo declarou: "todo o milho adquirido era utilizado para alimentar aves" (fl. 174). Ocorre que "aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (STJ AgInt nos EDcl no AREsp 585.749/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017).
3. Do abatimento no preço por apontada entrega em quantidade inferior à contratada: na espécie, o promovido/recorrente alega que contratou a entrega de 1.260.000kg de milho e recebeu somente 1.256.414kg, o que foi declarado em documento apresentado à fl. 71, ocorre que, em anterior pesagem tem-se, por declaração apresentada à fl. 91 (Receita Federal), ser o peso líquido da mercadoria em 1.260.000,00000kg; ocasião em que o importador foi nomeado fiel depositário da carga. Ademais, há cláusula expressa no contrato acerca do seguro de frete ser de responsabilidade do comprador, ali constando que reclamações por perdas e danos, após a transferência da mercadoria, seriam resolvidas entre os que iriam recebê-la e o capitão/proprietário, sem constituir motivo ao atraso do pagamento (fl. 80). Logo não comporta acolhida à insurgência no item.
4. Do art. 940 do Código Civil de 2002: tem-se na inicial a cobrança de dívida em duas parcelas iguais no prazo de 30 e 60 dias e a informação do devedor de que já adimplira a quantia equivalente a US$ 15.000,00 (quinze mil dólares americanos), o que corresponde a menos da metade de uma das parcelas, afirmando o credor que somente após a informação trazida nos autos tomou conhecimento do adimplemento a menor, realizado em desrespeito ao valor e à data acordada, o que, aliado ao silêncio do promovido em não comunicar do pagamento parcial, propiciou o desconhecimento quanto ao depósito de valores. Assim, por se considerar plausível o argumento do credor e ante a ausência de comprovação da plena ciência daquele pagamento, bem como da eventual má-fé do apelado não cabe a aplicação do preceituado pelo art. 940 do CC/2002, que reprisou o art. 1.531 do CC/1916, a teor da interpretação do Supremo Tribunal Federal através da Súmula 159: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
5. Da atualização do valor a adimplir: respeitante aos juros moratórios e à correção de valores há que se considerar a taxa de juros de 1%, já expressamente prevista no contrato, não comportando a substituição pretendida pelo recorrente especialmente quando o montante da obrigação será atualizado quando da liquidação da sentença e em consonância com as cláusulas contratuais, aplicando-se, eventualmente, a regra do mercado naquilo em que o contrato for omisso.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0640007-43.2000.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE PARCELAS CONTRATADAS EM DÓLAR AMERICANO. PAGAMENTO PARCIAL DE UMA DAS PARCELAS INCLUÍDA NA DÍVIDA. ADIMPLEMENTO REALIZADO EM DATA E VALOR NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA COMUNICAÇÃO AO CREDOR E DE COMPROVADA MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. QUANTIA A SER REDUZIDA QUANDO DO PAGAMENTO. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO PREÇO POR APONTADA ENTREGA DE MERCADORIA EM PESO INFERIOR À CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL EM PESAGEM POSTERIOR INDICANDO PESO IDÊNTICO A...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. TRATAMENTO INICIADO. INTERRUPÇÃO. RISCO DO RESULTADO PRETENDIDO. DESPESAS ASSUMIDAS PELO AUTOR. DEVER DE RESSARCIMENTO. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RAZOABILIDADE NO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pleito de cobertura securitária de saúde, ratificando a tutela antecipada, para condenar a ré à obrigação de fazer consistente no ressarcimento dos valores dispensados ao tratamento do autor em R$ 25.392,55 (vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e cinco centavos, e em danos morais no importe correspondente a cinquenta por cento daquela condenação.
2. O autor portador de neoplasia de laringe, já tratado com radioterapia em dose de 6600cGY, foi encaminhado para "radioterapia de intensidade modulada - IMRT" que consiste em uma técnica de modalidade do feixe de irradiação e fora negado pela ré. Ora, tem-se incluído no atendimento do plano o procedimento radioterápico e a radioterapia IMRT é a técnica prescrita pelo médico especialista como adequada ao tratamento do paciente, de maneira que, a teor do preceituado na Lei 9.656/98, não cabe ao plano de saúde interferir na modalidade/intensidade necessária à radioterapia a ser aplicada ao paciente.
3. Destaca-se a necessidade de confirmar os efeitos da medida antecipatória de obrigação de fazer imposta à recorrente, a qual se encontra em consonância com o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que a finalidade da prestação de serviço a que se propõe o plano de saúde o obriga a prover os meios necessários a manutenção e cuidados de saúde do usuário do serviço por ela ofertado.
4. Cláusulas que restringem ou limitam procedimentos médicos devem ser consideradas excluída, a teor do preceituado pelos arts. 10 e 12, da Lei 9.656/98, e, portanto, nulas por contrariarem a boa-fé, como esclarece a própria lei, pois criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica. Por tal razão não cabe prosperar o apelo.
5. Recurso conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0029425-86.2007.8.06.0001, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA. CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. TRATAMENTO INICIADO. INTERRUPÇÃO. RISCO DO RESULTADO PRETENDIDO. DESPESAS ASSUMIDAS PELO AUTOR. DEVER DE RESSARCIMENTO. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RAZOABILIDADE NO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pleito de cobertura securitária de...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL E SITE DE DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. NOTÍCIA DESPIDA DO ÂNIMO DE DIFAMAR, CALUNIAR OU INJURIAR ALGUÉM. EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, aduzem as apelantes que o "Jornal do Cariri" e o Site "Miséria", divulgaram matéria com o título "Prefeitura paga diária para viagem a Juazeiro", na qual informa que 6 servidoras municipais receberam, cada uma, diárias no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para participarem do Seminário Estadual do PNAIC (Pacto Nacional de Alfabetização na Idade Certa), ocorrido nos dias 27 e 28 de março de 2014, em Juazeiro do Norte, indicando, ao fim da matéria, os nomes das autoras. Sustentam que a referida notícia teve ampla repercussão e gerou discussões, críticas e debates por parte da sociedade e dos vereadores.
2. Inobstante alegar as recorrentes afronta as suas honras e imagens, é certo que o acervo probatório presente nos autos é ineficaz a demonstrar que reportagem veiculada estampou às autoras a conduta de desonestas.
3. No caso em tablado, a divulgação da matéria não faz qualquer ataque às pessoas das demandantes, ou seja, ânimo de difamar, caluniar ou injuriar as autoras, mas tão somente informar aos leitores acerca de fato verdadeiro, ou seja, pagamento de diárias para participação em evento em Juazeiro do Norte, cidade bem próxima ao Município de Barbalha.
4. No exercício do direito de noticiar, principalmente por indicar e narrar fatos de conhecimento público, a matéria publicada não ultrapassou o limite da divulgação, da expressão de opinião e livre discussão, pois abordou algo do dia a dia.
5. Não sendo inverídica a notícia e não tendo conteúdo difamatório, entende-se que as recorridas não incorreram na prática de ato ilícito, razão pela qual afasta-se o pedido de indenização.
6. Recurso improvido. Sentença monocrática mantida pelos seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM JORNAL E SITE DE DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA DE INTERESSE PÚBLICO. OFENSA À IMAGEM E À HONRA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. NOTÍCIA DESPIDA DO ÂNIMO DE DIFAMAR, CALUNIAR OU INJURIAR ALGUÉM. EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, aduzem as apelantes que o "Jornal do Cariri" e o Site "Miséria", divulgaram matéria com o título "Prefeitura paga diária para viagem a Juazeiro", na qual informa que 6 servidoras municipais receberam, c...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO QUE DEIXOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Monocrática de fls. 80-86, que negou seguimento ao Instrumental, por ausência do pressuposto objetivo atinente à irrecorribilidade da decisão a quo.
2. O autor, ora recorrente, requer através do presente recurso, que o Agravo de Instrumento seja admitido, sob o argumento de que a postergação da decisão quanto ao pedido de tutela de urgência equivale a indeferimento tácito.
3. No caso em tablado, a decisão a quo impugnada não passa, ao meu ver, de um mero despacho, onde o Magistrado de Origem reservou-se à apreciação do pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório, ou seja, não se trata de decisão que tenha apreciado o mérito da postulação com o deferimento ou indeferimento da tutela pretendida pelo agravante.
4. Assim, o "despacho" recorrido, na verdade, não resolveu questão alguma, de maneira a justificar a interposição de recurso. Por conseguinte, o Agravo de Instrumento deve ser considerado inadmissível.
5. Considerando a norma vertida no artigo 203, § 3º, despacho é todo pronunciamento do Juiz praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, e, relativamente aos despachos, prescreve o artigo 1.001 do Código de Processo Civil que "dos despachos não cabe recurso."
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESPACHO QUE DEIXOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Monocrática de fls. 80-86, que negou seguimento ao Instrumental, por ausência do pressuposto objetivo atinente à irrecorrib...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO MOVIDA CONTRA A COELCE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEREDICTO QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM A CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO QUE DESTOA DO CASO CONCRETO. NULIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1 A sentença fustigada não guarda qualquer relação com a causa posta em julgamento e foi equivocadamente inserida nos autos pelo magistrado sentenciante, haja vista sua fundamentação destoar integralmente do caso concreto. Nulidade manifesta.
2 Com arrimo nos princípios da celeridade e economia processual, malgrado a nulidade absoluta que maculou o decisum objurgado, entendo por bem aplicar a teoria da causa madura prevista no art. 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973. In casu, a marcha processual obedeceu a todos os trâmites impostos pela lei e foram devidamente observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como foi ofertada a ambas as partes a oportunidade de produzir as provas que entendessem necessárias à correta solução da lide, o que demonstra que a causa está suficientemente madura e apta a ser julgada por este Sodalício.
3 No caso em liça, era ônus do autor/apelado, na qualidade de devedor, comprovar o adimplemento da conta de energia elétrica cobrada pela credora, uma vez que somente diante da comprovação do pagamento se poderia aferir a ilegalidade ou não da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Ônus que não foi cumprido pelo recorrido. Dever de indenizar da Coelce inexistente.
4 Recurso conhecido e prejudicado. Sentença anulada ex officio. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para declará-lo prejudicado ante a anulação ex officio da sentença guerreada e, aplicando a teoria da causa madura, julgar improcedente a ação, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO MOVIDA CONTRA A COELCE. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEREDICTO QUE NÃO GUARDA QUALQUER RELAÇÃO COM A CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO QUE DESTOA DO CASO CONCRETO. NULIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1 A sentença fustigada não guarda qualquer relação com a causa posta em julgamento e foi equivocadamente inserida nos autos pelo magistrado senten...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende o recorrente com o presente recurso, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Redenção, que o absolveu o apelado do crime de homicídio culposo, tipificado no art. 302, parágrafo único, I, da Lei nº 9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro, a fim de que seja reconhecida a condenação do recorrido em razão de imprudência e imperícia em sua conduta.
2. Há crime culposo diante de conduta inicial voluntária e necessária ação ou omissão a violação de um dever de cuidado objetivo (nas modalidades de imprudência, negligência e imperícia), o resultado naturalístico involuntário e a previsibilidade do referido resultado, ou seja, a possibilidade de o homem médio prever o resultado danoso.
3. As alegações ministeriais não condizem com a fragilidade probatória dos autos, devendo, portanto, serem consideradas improcedentes.
4. A mera ausência da carteira de habilitação, por si só, não é prova cabal de imperícia, devendo a mesma estar concatenada a outro elemento para vir a comprovar a conduta culposa do réu, sob pena de se aplicar a responsabilidade penal objetiva, o que não se coaduna com o sistema penal vigente no Brasil.
5. Diante da insuficiência de provas para a averiguação de conduta imprudente, deve prevalecer a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pretende o recorrente com o presente recurso, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Redenção, que o absolveu o apelado do crime de homicídio culposo, tipificado no art. 302, parágrafo único, I, da Lei nº 9.503/1997 Código de Trânsito Brasileiro, a fim de que seja reconhecida a condenação do recorrido em razão de imprudência e imperícia em...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais), a título de valor mínimo para reparar os danos causados pela infração. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária.
2. Conquanto a sentença em estudo não adote o padrão de formato utilizado usualmente em nossos tribunais, aparentemente por apresentar-se de forma mais concisa, da leitura do referido decisum percebe-se claramente a presença de todos os requisitos exigidos no dispositivo acima transcrito, inclusive a fundamentação.
3. A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
4. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente evidenciadas nos autos, seja por meio do laudo médico-pericial e da certidão de óbito, seja por meio da prova oral colhida.
5. A dinâmica do acidente, revelada pelo conjunto de provas colhidas, não deixa dúvidas de que o acidente foi causado em razão de o motorista do veículo atropelador, ora apelante, ter perdido o controle do caminhão e, desgovernado, atingiu e esmagou a vítima, causando-lhe a morte.
6. A condenação na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como valor mínimo para a reparação dos prejuízos causados pelo acidente, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do
Contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido, e, por consequência, por não ter sido oportunizado à defesa impugnar a referida matéria durante a instrução do processo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para afastar a condenação em reparar os prejuízos causados pelo acidente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0070337-91.2008.8.06.0001, em que figuram como partes William Azevedo dos Santos e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO - AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime tipificado no artigo 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impondo-lhe pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, no regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais), a título de valor mínimo para reparar os danos causados pela infração. A...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TEMPLO RELIGIOSO COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DIZ RESPEITO AO IMÓVEL EM CAUSA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Consoante dispõe o art. 300 do CPC, para que se defira tutela provisória é necessário verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, devendo os requisitos ser claramente demonstrados pela parte agravante.
2- Na espécie, o recorrido postulou a antecipação de tutela com esteio no inciso VIII do art. 888 do CPC/1973, segundo o qual poderá o Juiz ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura, a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público. Todavia, o agravado não especificou quais elementos a interdição visava resguardar ou estavam ameaçados no caso concreto, diante da construção pelo recorrente à míngua de alvará, alegando genericamente a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, reforçados pelo interesse público da Administração, ressentindo-se a decisão adversada de os explicitar.
3- Nada obstante haja argumentado o poder público que a igreja instalada em imóvel "irregular" funcionava sem alvará e sem licença ambiental ou autorização para o uso de equipamentos sonoros, tendo sido o agravante devidamente notificado por fiscais da Secretaria Executiva Regional VI diante das violações ao Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, não trouxe aos fólios, na forma da legislação processual civil, prova inequívoca quanto aos danos à saúde e à segurança dos próprios ocupantes do imóvel e da vizinhança, apta a justificar a interdição ou a demolição da edificação, especialmente diante da condição de irreversibilidade da medida intentada.
4- Ademais, após instado pela Judiciante singular, o Município de Fortaleza não coligiu aos autos qualquer documentação relativa ao imóvel em comento, mas a de outra edificação que não diz respeito ao caso vertente.
5- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE DEFERIU PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO DA TUTELA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE TEMPLO RELIGIOSO COM PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO DIZ RESPEITO AO IMÓVEL EM CAUSA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Consoante dispõe o art. 300 do CPC, para que se defira tutela provisória é necessário verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo de...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ordenação da Cidade / Plano Diretor