ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM MONTE DE TERRA NA PISTA DE ROLAMENTO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISÍVEL. FALHA DO DEVER DE PRESERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente a ação reparatória ajuizada pelo autor em face de ente municipal em virtude do acidente provocado pela colisão da motocicleta com um monte de areia depositada na pista de rolamento.
2. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável.
3. In casu, não obstante as fotografias acostadas demonstrarem que, de fato, havia uma quantidade expressiva de areia em um lado da pista, observa-se que não está comprovada eventual falta de iluminação no local, situação que impossibilitaria o condutor de visualizar o obstáculo com antecedência para desviar. Outrossim, inexiste prova quanto à origem e ao momento em que o material foi ali colocado, e se havia no local a execução de obra por empresa contratada pelo apelado.
4. A presença de monte de areia sobre a pista pública não é circunstância previsível, corriqueira e, consequentemente, controlável pelo ente municipal, motivo pelo qual este não pode ser responsabilizado pela mera existência desse bloqueio na via. Apenas se ficasse evidenciado que o empecilho foi depositado pelo Município, ou que este, ciente da obstrução de parte da via, não realizou liberação necessária, ou ainda que a iluminação pública era precária, poder-se-ia falar em responsabilidade municipal, o que não ocorreu, especialmente porque as partes dispensaram a produção de outras provas durante audiência de conciliação.
5. Decerto, considerando que o evento danoso decorreu de circunstâncias alheias à atuação do Município de Quixeramobim, não está caracterizado o nexo de causalidade indispensável para a configuração da responsabilidade civil do ente público.
6. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM MONTE DE TERRA NA PISTA DE ROLAMENTO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISÍVEL. FALHA DO DEVER DE PRESERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC/2...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS NA ESPÉCIE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES EXECUTADAS PELO AGENTE PÚBLICO DERAM-SE EM CONFORMIDADE COM A LEI E NOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DO BINÔMIO ILICITUDE E LESIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REVISANDA.
1- Infere-se dos autos que as ilegalidades suscitadas na proemial ausência de procedimentos licitatórios por parte do Presidente da Câmara Municipal de Fortim para a aquisição de combustível, de material de expediente, de aluguel de veículo, de serviços de telefonia móvel e também quanto à reforma do prédio da Câmara de Vereadores mostraram-se inócuas, não tendo sido identificados quaisquer danos ao patrimônio público, notadamente diante da perícia contábil executada à época por técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e que o agente público agiu em conformidade com a lei e dentro dos limites da discricionariedade administrativa.
2- A ação popular exige, para sua procedência, a caracterização do binômio ilicitude e lesividade. Ausente a comprovação de prejuízo para a Administração, há de ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na vestibular.
3- Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS NA ESPÉCIE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CONTRATAÇÕES EXECUTADAS PELO AGENTE PÚBLICO DERAM-SE EM CONFORMIDADE COM A LEI E NOS LIMITES DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DO BINÔMIO ILICITUDE E LESIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REVISANDA.
1- Infere-se dos autos que as ilegalidades suscitadas na proemial ausência de procedimentos licitatórios por parte do Presidente da Câmara Municipal de Fortim para a aquisição de combustível, de material de expediente, de aluguel de veículo, de se...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:11/12/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Assunção de Dívida
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, identificado mediante perícia o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o provimento do apelo para reformar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação e julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, com a majoração em 2%, segundo a previsão do § 11 do art. 85, § 11 do CPC, mediante a ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do citado dispositivo legal.
3. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0411994-66.2010.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização deno...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social e alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
3. No caso, impõe reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o endereço indicado na inicial corresponde aquele comprovado à fl. 11, bem como que o requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, constando do AR "não existe o número" (fl. 124), deixando o magistrado de observar o preceituado no CPC pelo art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
4. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
5. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0189686-10.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPV...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, identificado mediante perícia o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o provimento do apelo para reformar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação e julgar improcedente a ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, com a majoração em 2%, segundo a previsão do § 11 do art. 85, § 11 do CPC, mediante a ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do citado dispositivo legal.
3. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0906571-97.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO JÁ ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização deno...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, identificado mediante perícia o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, vez que o pagamento já realizado se mostrou em consonância com a legislação atinente à espécie e em observância ao grau da lesão indicado no laudo, com consequente inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrados sobre o valor da causa, majorados em 2%, segundo a previsão do § 11 do art. 85, § 11 do CPC, mediante a ressalva estabelecida no art. 98, § 3º do citado dispositivo legal.
3. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0903792-72.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denomin...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE EXÍGUO TEMPO AO EMBARQUE DE PASSAGEIROS IDOSOS, ACIMA DE 70 ANOS. VEÍCULO QUE REGISTROU ENTRADA NO TERMINAL RODOVIÁRIO EM TACÓGRAFO ÀS 2H19MIN E SAÍDA ÀS 2H25MIN, SEM QUE O APELADO E SUA ESPOSA TENHAM EMBARCADO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTUM RAZOÁVEL. REFORMA DO JULGADO TÃO SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL AOS JUROS MORATÓRIO, SEM REFLEXO NA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia do presente recurso gira em torno da possibilidade de apuração de danos morais e materiais por apontado defeito de serviço de transporte de passageiros.
2. No caso, o promovente e sua esposa não conseguiram empreender a viagem contratada e afirma o recorrente que consta do bilhete de passagem o dever de o usuário comparecer uma hora antes do embarque, alertando acerca da variação de horário, bem como que o veículo passara pelo terminal rodoviário sem que o promovente embarcasse, por sua culpa exclusiva; alegando que do relatório de rastreamento do veículo consta que este chegara ao terminal rodoviário às 02h25min, saindo às 02h31min., enquanto o tacógrafo registrara 2h19min para a chegada e 2h25min para saída.
3. É certo que o bilhete emitido pela recorrente sugere o comparecimento com antecedência, entretanto há que se exigir razoabilidade daquela empresa na questão. É que vendera passagem a dois passageiros idosos, o autor nascido em 1939 e sua esposa em 1938 (fls. 33/34), concedendo-lhe no bilhete de passagem para viagem a se realizar em 21.05.2010, às 3horas, bem menos do que seis minutos, em se considerando as informações trazidas na contestação quanto ao momento em que o ônibus passara por aquele terminal e o tempo em que se estaciona o veículo e o disponibiliza ao embarque.
4. Ademais, é esperado que o condutor do veículo possua a lista dos passageiros que embarcariam naquele transporte coletivo, ou, ao menos o número destes, sendo prudente, inclusive, que tenha ciência da acessibilidade das pessoas; pois, enxergo que conceder a passageiros idosos, a quem se deve dispor tratamento prioritário, menos de seis minutos para embarque é desarrazoado e se mostra apto a comprovar a falha do serviço e o malferimento à boa-fé e à dignidade da pessoa idosa.
5. Assim, se foram vendidas passagens naquela cidade e sendo aquele o terminal em que promove o embarque e desembarque não teria o motorista que tão somente passar pelo terminal, mas receber e embarcar os passageiros, dando-lhes pronta entrega do serviço, o qual entendo, não seria prestado com qualidade em apenas seis minutos.
6. Logo, não há que falar em culpa da vítima, pois percebe-se que o infortúnio por ela sofrido fora provocado pela ré, sendo incabível deixar de reconhecer falha na prestação do serviço ante a falta de razoabilidade no tempo dispensável ao embarque de passageiros idosos.
7. Entretanto, reforma-se a sentença tão somente quanto ao termo inicial à incidência dos juros de mora, sem reflexo na verba sucumbencial, por não se considerar substancial sucumbência da parte demandante no item.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, nº 0011250-53.2010.8.06.0158, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2016.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE EXÍGUO TEMPO AO EMBARQUE DE PASSAGEIROS IDOSOS, ACIMA DE 70 ANOS. VEÍCULO QUE REGISTROU ENTRADA NO TERMINAL RODOVIÁRIO EM TACÓGRAFO ÀS 2H19MIN E SAÍDA ÀS 2H25MIN, SEM QUE O APELADO E SUA ESPOSA TENHAM EMBARCADO. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTUM RAZOÁVEL. REFORMA DO JULGADO TÃO SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL AOS JUROS MORATÓRIO, SEM REFLEXO NA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia do presente recu...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:07/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade do Fornecedor
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL ARGUINDO IMPRESCRITIBILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ATO DE LICENCIAMENTO ASSINADO PELO CHEFE DO ESTADO MAIOR E SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. ADEMAIS O STJ ADMITE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MESMO SOBRE ATO CONSIDERADO NULO. PRECEDENTES. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS 11 (ONZE) ANOS DA PUBLICAÇÃO DO LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INÉRCIA DO AUTOR. LAPSO PRESCRICIONAL CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO.
1. Por meio da presente ação, pretende o autor/apelante não apenas a declaração de nulidade do ato que o licenciou dos quadros da Polícia Militar, alegadamente praticado por autoridade incompetente, mediante bis in idem, falta de motivação e cerceamento de defesa, mas, também, a sua reintegração aos quadros da Corporação e a condenação do Estado do Ceará em danos morais.
2. Para tanto, argumenta que o prazo previsto no artigo 1º do decreto nº 20.910/1932 somente é aplicável às ações nas quais discutem-se eventuais dívidas da fazenda pública. Sustenta, ademais, que o ato administrativo que determinou o seu licenciamento ex officio fora assinado por autoridade incompetente, portanto, estaria eivado de nulidade. Dessarte, segundo a ótica do recorrente equivocou-se o magistrado de primeiro grau ao decretar a prescrição pois, cuidando-se de ato nulo, seria este imprescritível.
3. Ao inverso do que afirma o recorrente, o lapso temporal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplica-se em todo e qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública e não somente em feitos nos quais discutem-se eventuais dívidas passivas.
4. Pela legislação vigente à época, verifica-se que o Subcomandante da Polícia Militar deste Estado e subscritor do ato de licenciamento do recorrido detinha poderes para aplicar a punição administrativa ora em análise, tendo em vista ser este o Chefe do Estado-Maior, portanto, competente para tal, nos termos do artigo 10 do Decreto Estadual nº 14.209/1980. De todo modo, ainda que se considerasse o ato nulo por vício de competência, não poderia ser este considerado inexistente ou um nada jurídico, sobre o qual não se operaria a prescrição. A esse respeito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de militar.
5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações
anulatórias de exclusão cumuladas com pedido de reintegração, ajuizadas por policial militar, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, e que o marco inicial para tanto é a data da prática do ato administrativo. No caso concreto, verifica-se que o apelante foi licenciado em 05 de novembro de 1991, ao passo que a vertente ação só foi ajuizada em 10 de julho de 2003, mais de onze anos depois da prática do ato administrativo, o que demonstra que a pretensão autoral está prescrita desde 05 de novembro de 1996, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, fulminado que foi o próprio fundo de direito.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL ARGUINDO IMPRESCRITIBILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EM FACE DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE COMPETÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ATO DE LICENCIAMENTO ASSINADO PELO CHEFE DO ESTADO MAIOR E SUBCOMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. ADEMAIS O STJ ADMITE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MESMO SOBRE ATO CONSIDERADO NULO. PRECEDENTES. AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS 11 (ONZE) ANOS DA PUBLICAÇÃO...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado pelo autor, ora apelante, para que fosse complementado o valor da indenização do seguro DPVAT, em virtude das lesões sofridas no acidente de trânsito no qual o requerente se envolveu.
2. Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor.
3. Compulsando os autos, constata-se que o autor não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme se observa à página 140, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa alheia à relação processual.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou improcedente ação, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autora para comparecimento à perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar, devendo ser anulada. Precedentes desta Corte de Justiça
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0902679-83.2012.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado pelo autor, ora apelante, para...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pela douta Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que julgou liminarmente improcedente a ação, com base no art. 332, I e II, do CPC/2015.
2. Em sua peça apelatória, o recorrente aduz que possui direito à complementação do valor recebido na esfera administrativa. Para tal aferição, no entanto, conforme deflui da Lei nº 6.194/74, sendo este também o posicionamento jurisprudencial majoritário, torna-se absolutamente imprescindível a realização de perícia médica, preferencialmente através do Instituto Médico Legal (IML), órgão público competente para a expedição de laudo técnico atestador da extensão de eventual incapacidade do segurado, a fim de determinar a exata gradação da lesão e o consequente valor da respectiva indenização.
3. Diante de tal fato, exigindo, pois, a controvérsia expressa nos autos, esclarecimentos mais específicos, há de ser anulada a sentença lavrada no Juízo a quo, evidenciando-se o error in procedendo do julgamento liminar, com base no art. 332, incisos I e II, do CPC/2015.
4. Tal erro consiste, como visto, na impossibilidade de que o recorrente, conforme requerido na vestibular, produza a prova pericial apta a certificar o direito à complementação de pagamento que alega possuir, restando hialina a necessidade de realização de perícia técnica com o fim de aferir com exatidão a caracterização da invalidez permanente e seu percentual, aplicando-se o disposto no art. 370 do CPC/2015 para a garantia da primazia da verdade real sobre mera formalidade
5. Apelação conhecida e provida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0905381-02.2012.8.06.0001, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pela douta Juíza da 8...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado pelo autor, ora apelante, para que fosse complementado o valor da indenização do seguro DPVAT, em virtude das lesões sofridas no acidente de trânsito no qual o requerente se envolveu.
2. Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor.
3. Compulsando os autos, constata-se que o autor não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme se observa à página 137, o aviso de recebimento foi assinado por pessoa alheia à relação processual.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou improcedente ação, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autora para comparecimento à perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar, devendo ser anulada. Precedentes desta Corte de Justiça
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0180634-24.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado pelo autor, ora apelante, para...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado pelo autor, ora apelante, para que fosse complementado o valor da indenização do seguro DPVAT, em virtude das lesões sofridas no acidente de trânsito no qual o requerente se envolveu.
2. Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor.
3. Compulsando os autos, constata-se que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que o aviso de recebimento que repousa à página 129 foi assinada por Maria Helena, uma terceira pessoa estranha à relação processual.Sendo assim, a intimação pessaol do autor não foi efetivada.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou improcedente ação, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autora para comparecimento à perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar, devendo ser anulada. Precedentes desta Corte de Justiça
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0133410-90.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO CONSTANDO ASSINATURA DE PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido pleiteado pelo autor, ora apelante, para...
Data do Julgamento:06/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA. ATIVOS FINANCEIROS INSUFICIENTES. PROVA POR BALENCETE. BENEPLÁCITO NECESSÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA 481 DO STJ. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. SÚMULA 297 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. VALOR DO DANO MORAL COMPATÍVEL COM A TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Danos Morais decorrente de contrato supostamente realizado sem conhecimento ou consentimento do autor, pessoa idosa, que passou a sofrer descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. 2. Contra a sentença a quo que julgou procedente a pretensão autoral e denegou pleito de gratuidade judiciária foi manejado recurso de apelação. 3. Quanto à gratuidade judiciária vê-se que a apelante encontra-se em estado falimentar, decretado judicialmente, além de demonstrar estado de hipossuficiência financeira através de balancete, situação que se coaduna com a dicção da Súmula 481 do STJ. 4 O MM. de piso declarou, no limiar da demanda, a inversão do ônus da prova, determinando a juntada do contrato pelo banco, que não se desincumbiu deste ônus, nem produziu prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do autor, nem trouxe prova de qualquer excludente da sua responsabilidade. 5. No que pertine ao quantum do dano moral, denota-se que ajusta-se com perfeição aos ditames da teoria do desestímulo, dentro do balizamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada unicamente para conceder a gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0010886-87.2012.8.06.0101, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FALÊNCIA DECRETADA. ATIVOS FINANCEIROS INSUFICIENTES. PROVA POR BALENCETE. BENEPLÁCITO NECESSÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SÚMULA 481 DO STJ. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. SÚMULA 297 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECLARADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. VALOR DO DANO MORAL COMPATÍVEL COM A TEORIA DO DESESTÍMULO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PR...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelante aduz que a correção monetária deve ser contada da juntada dos documentos e não do pedido administrativo.
2. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justilça, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmulas nºs 43 e 580 do STJ.
3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0137375-42.2016.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 29 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 e 580 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelante aduz que a correção monetária deve ser contada da juntada dos documentos e não do pedido administrativo.
2. Segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justilça, a correção monetária deve incidir a partir da data do sinistro. Súmulas nºs 43 e 580 do STJ.
3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargador...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LABORATÓRIO. RESULTADO DO LAUDO EQUIVOCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside na análise do apontado cerceamento de defesa por ausência de intimação regular do causídico do polo requerido e, no mérito, se configurado o dano moral.
2. Da preliminar de cerceamento de defesa. A regra geral de comunicação dos atos processuais, quando destinada a advogado constituído nos autos, efetiva-se, salvo disposição expressa em contrário, pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico, o que, no caso, ocorreu, conforme se observa às fls. 74; 79; 82; 95 e 111 dos autos, expediente acessível de forma gratuita no sítio deste Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação aos atos processuais. Assim, no que pese a pretensão almejada pelo causídico, com escritório em São Paulo, de ser intimado pessoalmente, não cabe considerar inválida as intimações efetivadas através do órgão oficial. Preliminar afastada.
3. "Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório" (STJ - REsp 1386129/PR).
4. Na espécie, diante do resultado errôneo do exame realizado pela recorrida, foi ajuizada a presente ação de compensação por danos morais, alegando-se que o casal e o filho sofreram constrangimentos que ultrapassaram o mero dissabor, pois frustrada a razoável expectativa de segurança do consumidor no tocante à exatidão do diagnóstico lançado no atestado, de maneira que o equívoco no resultado resulta em defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade do laboratório por quebra da legítima confiança do usuário.
5. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0002771-32.2014.8.06.0061, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LABORATÓRIO. RESULTADO DO LAUDO EQUIVOCADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside na análise do apontado cerceamento de defesa por ausência de intimação regular do causídico do polo requerido e, no mérito, se configurado o dano moral.
2. Da preliminar de cerceamento de defesa. A regra geral de comunicação dos atos processuais, quando destinada a advogado constituído nos autos, efetiva-se, salvo disposição expressa em contrário, pela p...
Data do Julgamento:29/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pelo douto Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que julgou liminarmente improcedente a ação, com base no art. 332, I e II, do CPC/2015.
2. Em sua peça apelatória, a recorrente aduz que possui direito à complementação do valor recebido na esfera administrativa. Para tal aferição, no entanto, conforme deflui da Lei nº 6.194/74, sendo este também o posicionamento jurisprudencial majoritário, torna-se absolutamente imprescindível a realização de perícia médica, preferencialmente através do Instituto Médico Legal (IML), órgão público competente para a expedição de laudo técnico atestador da extensão de eventual incapacidade do segurado, a fim de determinar a exata gradação da lesão e o consequente valor da respectiva indenização.
3. Diante de tal fato, exigindo, pois, a controvérsia expressa nos autos, esclarecimentos mais específicos, há de ser anulada a sentença lavrada no Juízo a quo, evidenciando-se o error in procedendo do julgamento liminar, com base no art. 332, incisos I e II, do CPC/2015.
4. Tal erro consiste, como visto, na impossibilidade de que a recorrente, conforme requerido na vestibular, produza a prova pericial apta a certificar o direito à complementação de pagamento que alega possuir, restando hialina a necessidade de realização de perícia técnica com o fim de aferir com exatidão a caracterização da invalidez permanente e seu percentual, aplicando-se o disposto no art. 370 do CPC/2015 para a garantia da primazia da verdade real sobre mera formalidade
5. Apelação conhecida e provida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0108711-64.2017.8.06.0001, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pelo douto Juiz da 1ª...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE CONDIZENTE COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso apelatório desafiando sentença de improcedência, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de diferença de indenização decorrente do seguro DPVAT.
2. Constitucionalidade da Medida Provisória nº 451/2008 e da subsequente Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPVAT, com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.350/DF e nº 4.627/DF.
3. A realização de perícia médica para aferição da extensão das lesões para fins de deliminar o quantum indenizatório é medida salutar, que se impõe na busca da verdade real, desde que, expressamente requerida pela parte interessada.
4. No presente feito, o autor-apelante não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, não requereu a produção de prova pericial.
5. Assim, diante da prova inicialmente trazida aos autos, vê-se que o pagamento administrativo no valor R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), seguiu a Tabela prevista na MP 451, de 16.12.2008, convertida na Lei n.º 11.945/2009 que trata da verba securitária DPVAT, estabelecendo a gradação de valores de cobertura para os sinistros automobilísticos e as lesões deles decorrentes, que se mostra proporcional ao grau de invalidez constatada na perícia acostada no liminar da ação.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0908221-82.2012.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE CONDIZENTE COM O GRAU DA LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso apelatório desafiando sentença de improcedência, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Cobrança de diferença de indenização decorrente do seguro DPVAT.
2. Constitucionalidade da Medida Provisória nº 451/2008 e da subsequente Lei nº 11.945/2009, mormente no que atine a tabela de danos corpor...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pela douta Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada contra Sompo Seguros S/A, que julgou liminarmente improcedente a ação, com base no art. 332, I e II, do CPC/2015.
2. Em sua peça apelatória, a recorrente aduz que possui direito à complementação do valor recebido na esfera administrativa. Para tal aferição, no entanto, conforme deflui da Lei nº 6.194/74, sendo este também o posicionamento jurisprudencial majoritário, torna-se absolutamente imprescindível a realização de perícia médica, preferencialmente através do Instituto Médico Legal (IML), órgão público competente para a expedição de laudo técnico atestador da extensão de eventual incapacidade do segurado, a fim de determinar a exata gradação da lesão e o consequente valor da respectiva indenização.
3. Diante de tal fato, exigindo, pois, a controvérsia expressa nos autos, esclarecimentos mais específicos, há de ser anulada a sentença lavrada no Juízo a quo, evidenciando-se o error in procedendo do julgamento liminar, com base no art. 332, incisos I e II, do CPC/2015.
4. Tal erro consiste, como visto, na impossibilidade de que a recorrente, conforme requerido na vestibular, produza a prova pericial apta a certificar o direito à complementação de pagamento que alega possuir, restando hialina a necessidade de realização de perícia técnica com o fim de aferir com exatidão a caracterização da invalidez permanente e seu percentual, aplicando-se o disposto no art. 370 do CPC/2015 para a garantia da primazia da verdade real sobre mera formalidade
5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.
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ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0904144-30.2012.8.06.0001, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 332, INCISOS I E II DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E DILAÇÃO PROBATÓRIA.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Trata-se de recurso apelatório interposto em face de sentença proferida pela douta Juíza da 8...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Pelo exame dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente automobilítico em 02.03.2014 e que recebeu a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor.
3. Compulsando os autos, constata-se que o autor não fora intimado pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme se observa à página 144, o aviso de recebimento retornou com a informação "ausente".
4. Nesse esteio, a decisão que julgou improcedente ação, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar, devendo ser anulada. Precedentes desta Corte de Justiça
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0132763-61.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. FALTA DE COMPARECIMENTO NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Pelo exame dos autos, observa-se que o cern...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0143283-17.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Eduardo Alves Linhares
Apelados: Yasuda Maritima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. ART. 332 DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de Apelação Cível, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. Frise-se, por oportuno, que art. art. 332 do Novo CPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
3. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
4. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art. 332 do NCPC, posto que a matéria controvertida não é unicamente de Direito, em face da imperiosa necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez do promovente.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0143283-17.2015.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Francisco Eduardo Alves Linhares
Apelados: Yasuda Maritima Seguros S/A e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. ART. 332 DO NCPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de Apelação Cível,...