DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento de correção monetária à verba securitária do DPVAT.
2. No caso dos autos, o demandante noticiou acidente de trânsito e colacionou documento aos autos à fl. 11 em identidade de informações ao documento de fl. 46 apresentado em contestação, dando conta de que o sinistro em tela, ocorrera em 12/09/2014, a reclamação perante a promovida datou de 24/11/2014, com pagamento em 22/12/2014,
3. Assim, considerando que à condenação ao pagamento de correção monetária há que ser comprovada a mora da seguradora, segundo o preceituado nos §§ 1º e 5º do art. 5º da lei que rege a espécie, o que de fato não ocorreu; impera o provimento da pretensão recursal, para declarar inexistir parcela a ser adimplida. Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0150935-85.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 5º §§ 1º E 7º DA LEI Nº 6.194/1974. SÚMULA 580 DO STJ. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 4.350/DF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O cerne da controvérsia gira em torno do pagame...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. REDESIGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno da necessidade de intimação à perícia apta a aferir o grau da invalidez acometida ao autor, vítima de acidente de trânsito e, ainda, analisar a tese de coisa julgada trazida pelo polo adverso.
2. No caso, realizada perícia em out/2016 (fls. 200/202), decidiu o juiz presidente do feito por repetir o ato, designando nova perícia a se realizar em mutirão, a qual restara frustrada em face da ausência do periciando (fl. 210), o que culminou com a improcedência do feito por ausência de atendimento do ônus que competia ao autor.
3. Impõe-se reconhecer equívoco do decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
4. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
5. Ademais, observa-se que deixara o magistrado de enfrentar a tese de que o autor já obtivera a satisfação do crédito securitário em ação diversa, o que, mediante regular processamento do feito e necessário contraditório, poderá ser constatado, aferindo se ambos os autos versam sobre o mesmo acidente. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0142257-81.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. REDESIGNAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO QUE SE EVIDENCIA MENSALMENTE, MAS SE CONFIGURA A CADA DIA, TENDO EM VISTA A INÉRCIA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DAR BAIXA NOS DESCONTOS EM SEU SISTEMA. MONTANTE TOTAL DA MULTA SUPERIOR A UM MILHÃO DE REAIS. EXCESSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO AO TETO DE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 Embora os descontos indevidos fossem realizados mensalmente nos proventos do embargado, não havia qualquer óbice para que a embargante, a qualquer momento desde a intimação da decisão, desse cumprimento ao comando judicial, fazendo cessar a incidência da sanção. Em outras palavras, o descumprimento era evidenciado a cada novo lançamento no contracheque do autor, mas sua configuração se dava a cada novo dia em que a instituição financeira quedava inerte em proceder a baixa dos descontos em seu sistema, exclusivamente por sua própria inércia. Cabível, portanto, a estipulação de multa diária.
2 Se, por um lado, o valor da multa não guarda rígida limitação no exato valor da obrigação principal, por outro, não pode superá-lo a ponto de se tornar mais vantajosa para o credor do que o cumprimento da própria obrigação que inicialmente se buscava, devendo ser observada a razoabilidade em cada caso concreto.
3 Na hipótese dos autos, o valor da obrigação originária é de R$ 82.616,94 (oitenta e dois mil, seiscentos e dezesseis reais e noventa e quatro centavos), enquanto as astreintes perfazem importe superior a um milhão de reais, pelo que se impõe sua redução ao teto de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
3 Embargos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0050831-90.2012.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO QUE SE EVIDENCIA MENSALMENTE, MAS SE CONFIGURA A CADA DIA, TENDO EM VISTA A INÉRCIA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DAR BAIXA NOS DESCONTOS EM SEU SISTEMA. MONTANTE TOTAL DA MULTA SUPERIOR A U...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO RECURSO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 954 AFETADO PELO STJ CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES EXISTÊNCIA NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 285/STJ E DO §1º DO ART. 55 DO CPC LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DANO MORAL IN RE IPSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO FRAUDE DE TERCEIROS RESPONSABILIDADE OBJETIVA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO SÚMULA 362/STJ JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Conforme o Tema 954 afetado pelo STJ, tendo o REsp 1.525.174 como representativo da controvérsia, para julgamento conforme o rito do art. 1.036 do CPC, somente serão sobrestados os recursos que versem sobre alterações dos planos de franquia ou de serviços ocorridas sem a solicitação do usuário do serviço de telefonia fixa. Na hipótese, o presente recurso versa sobre matéria diversa, tratando de indenização por danos morais decorrente de inserção indevida em cadastro de inadimplentes, não guardando qualquer relação com o tema afetado.
2 Fredie Didier Jr. (2016, p. 231), leciona que "Conexão não é a reunião dos processos. Conexão é o fato que pode ter essa consequência. Pode haver conexão, como visto, sem que haja reunião dos processos. Essa distinção entre o fato (conexão) e o efeito (reunião) está bem posta no enunciado n. 235 da súmula da jurisprudência do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Esse
enunciado foi reproduzido no §1º do art. 55 do CPC: "§1º. Os processos de
ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
3 No caso, embora exista conexão entre a ação proposta pela apelada e as ações informadas pela apelante, seu efeito, de reunião dos processos para decisão conjunta, não se produzirá, tendo em vista que todas já foram sentenciadas.
4 A existência de conexão entre ações não induz, automaticamente, a ocorrência de litigância de má-fé. O fato de não haver sido ajuizada uma só ação, baseada em mesmo fato, mas cuidando de contratos diferentes, não permite deduzir que os autores/apelados agiram com a única e precípua finalidade de abusar dos direitos processuais e violar a boa-fé objetiva processual.
5 A autora/apelada alegou negativação indevida de seu nome, comprovando-a através de documento nos autos, informando que nunca fez parte de relação negocial com a ré/apelante. Assim, cabia ao réu trazer aos autos prova de situação que legitimasse a inscrição do nome da apelada no cadastro de inadimplentes, em especial o contrato havido entre elas, pelo que não se desincumbiu de tal ônus.
7 A inscrição indevida do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito torna a operadora de telefonia, ora apelante, prestadora de serviços em relação àquela, incidindo na regra contida no art. 17 do CDC, equiparando-se a apelada a consumidora, porquanto vítima do evento danoso ocasionado por fraude cometida por terceiros.
8 A recorrente não demonstrou de forma cabal a lisura dos procedimentos adotados para averiguar a idoneidade dos contratantes dos seus serviços. Na condição de fornecedora de serviços, sua responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, em se tratando de empresa prestadora de serviço público, enquadra-se na responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da CF.
9 Portanto, uma vez inexistindo situação que demonstrasse ser legítima a inscrição, configurável o dano moral sofrido. Tratando-se de dano que decorre do próprio ato de inclusão indevida no cadastro de proteção ao
crédito, logo, cuida-se de dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do
dano sofrido. Precedentes do STJ.
10 No tocante ao quantum indenizatório, fora fixado de forma razoável e proporcional, posto que levado em consideração as peculiaridades do caso concreto.
11 Considerando que cuida-se de dano extracontratual, devem os juros de mora incidir a partir da data do evento danoso, isto é, da data da inscrição indevida. Súmula 54 do STJ.
12 Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0173692-73.2015.8.06.0001, oriundos do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, TELEFÔNICA BRASIL S.A (GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A) e SIMONE CRISTINA MARINHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas Turmas, em conhecer do presente Apelo, para negar- lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO
Relatora (Juíza Convocada)
PORT 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO RECURSO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 954 AFETADO PELO STJ CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES EXISTÊNCIA NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 285/STJ E DO §1º DO ART. 55 DO CPC LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTÊNCIA INSERÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DANO MORAL IN RE IPSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADO FRAUDE DE TERCEIROS RESPONSABILIDADE OBJETIVA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO PATAMAR INDENIZATÓRIO CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:18/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de ato personalíssimo, ou seja, que exige necessariamente o comparecimento da vítima, é indispensável sua intimação pessoal.
3. Da análise do acervo probatório se extrai que a intimação do periciando se deu por meio do correio, através de carta de notificação, sendo a mesma devolvida com o motivo "mudou-se" (fl. 108).
4. É ônus da parte interessada informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, mesmo que temporária, sob pena de presumir-se válida a intimação dirigida ao endereço noticiado inicialmente, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
5. Assim que, não tendo sido noticiada no curso do processo qualquer mudança de endereço, a intimação enviada ao endereço fornecido pela própria parte deve ser havida como válida, ocasionando ausência injustificada ao local na data e hora designados para a realização de perícia médica, portanto escorreita a decisão do magistrado de planície ao julgar improcedente o pedido.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0876388-75.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. DA PRELIMINAR
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas - Jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada.
2. DO MÉRITO
2.1 Versam os autos sobre modalidade de seguro por dano pessoal (DPVAT), de cunho eminentemente social, cujo pagamento é vinculado a três eventos determinados: morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica. Resulta do simples evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais que venham a causar a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2.2. Analisando o caderno processual, observa-se que o recorrente colacionou aos autos somente o registro da ocorrência no órgão policial competente e as fichas de avaliações médicas. Assim, assiste razão à parte recorrente quanto a impossibilidade de averiguar o acerto ou não do pagamento securitário na via administrativa, uma vez que ausente o laudo pericial atestando o grau de invalidez suportado pelo segurado.
2.3. Vide-se que a Lei nº. 6.194/74, com as modificações inclusas pela Lei nº. 8.441, de 13 de julho de 1992, determina que o Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente deve quantificar as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto, através de laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, conforme preceito do art. 5º, §5º, do citado dispositivo normativo. Ocorre que a parte vitimada não apresentou nos fólios processuais o documento exigido em lei, nem o mesmo foi requerido pelo Juízo monocrático.
2.4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0542440-89.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO DO ÓRGÃO OFICIAL. PROPORCIONALIDADE DO DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. DA PRELIMINAR
1.1 A preliminar de ilegitimidade passiva não deve prosperar, visto que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas - Jurisprudência do STJ...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de ato personalíssimo, ou seja, que exige necessariamente o comparecimento da vítima, é indispensável sua intimação pessoal.
3. Da análise do acervo probatório se extrai que a intimação do periciando se deu através de oficial de justiça, sendo que a certidão do meirinho informa não ter intimado a apelante, por esta não mais residir no endereço indicado, sendo desconhecido o seu atual endereço. (fl. 138).
4. É ônus da parte interessada informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, mesmo que temporária, sob pena de presumir-se válida a intimação dirigida ao endereço noticiado inicialmente, ainda que não recebida pessoalmente pelo destinatário, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
5. Assim que, não tendo sido noticiado no curso do processo qualquer mudança de endereço, a intimação enviada ao endereço fornecido pela própria parte deve ser considerado como válida, ocasionando ausência injustificada ao local na data e hora designados para a realização de perícia médica, portanto escorreita a decisão do magistrado de planície ao julgar improcedente o pedido.
6. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0920061-21.2014.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PROMOVENTE PARA SUA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO ATO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. ATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que, nas ações que tem por objeto a cobrança do seguro DPVAT, é imprescindível a realização de perícia médica para que o valor estabelecido corresponda, em justa medida, ao grau de debilidade experimentado pela vítima do evento danoso, nos termos da súmula 474 do STJ.
2. Por se tratar o exame pericial de...
Processo: 0145219-09.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Reginaldo Machado Vasconcelos
Apelado: Capemisa Seguradora Vida e Previdência S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 332 DO NOVO CPC.INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT, que julgou IMPROCEDENTES os pleitos autorais com esteio no art. 332, I e II do NCPC.
2. É imperioso frisar que o art. 332 do Novo CPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
3. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
4. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art. 332 do Novo CPC, posto que a matéria controvertida não é eminentemente de Direito, em face da imperiosa necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez do promovente.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e dar provimento à apelação, anulando a sentença de piso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0145219-09.2017.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Reginaldo Machado Vasconcelos
Apelado: Capemisa Seguradora Vida e Previdência S/A
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 332 DO NOVO CPC.INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. SÚMULA 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Trata-se de Apelação Cív...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE DIREITO (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória promanada pelo douto Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos do Mandado de Segurança de nº. 0139583-62.2017.8.06.0001 manejado em seu desfavor por LETÍCIA SANTOS ANTUNES, deferiu a medida liminar requestada, no sentido de que o poder público providencie a Certificação de Conclusão do Ensino Médio da Impetrante.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, o Estado do Ceará aduz que o fato da agravada ter sido aprovada em processo seletivo de Universidade não é suficiente para demonstrar o seu alto grau de conhecimento e desenvolvimento, além do que permitir o ingresso no ensino superior sem a conclusão do ensino médio fere o princípio da isonomia, colocando também em xeque o papel da escola na formação das crianças e adolescentes.
3. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Odontologia da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
4. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
5. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela própria Impetrante, concludente do terceiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
6. No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. Por tais razões, não evidencio a probabilidade do direito da Recorrida.
7. Por fim, importante salientar que o entendimento aqui adotado difere de situações outrora por mim mantidas, pois, naquelas oportunidades, as liminares requestadas haviam sido deferidas e, estando os aprovados, devidamente matriculados e cursando normalmente seus cursos, portanto, maiores danos sofreriam com a desconstituição da decisão, aplicando-se ali a teoria do fato consumado, instituto esse que não há razões para ser aplicado no caso sub examine.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624071-82.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE DIREITO (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interpos...
Data do Julgamento:16/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, imprescindível a realização de perícia, a qual, no caso, fora realizada constando do laudo indicativo que o autor sofrera sequela de natureza parcial em ambos os membros inferiores, no percentual de 50% e que o valor a ser recebido seria de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais de indenização), enquanto percebera a importância de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) restando devido R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois e cinquenta), valores reconhecido pelo polo recorrente à fls. 149/150.
3. Identificado o percentual da lesão, nos termos do que preceitua o art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa não atendeu ao que o autor teria direito, bem como que a condenação imposta na sentença alvejada corresponde à graduação indicada no laudo e na legislação que rege à espécie, o que impõe o desprovimento do apelo para confirmar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação, vez que determinada nos exatos limites legais.
4. Respeitante à Correção monetária há que ser observado a orientação sumulada pelo c. STJ: "A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso". (STJ - Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
5. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0004023-72.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 580 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Nesta lide, o magistrado a quo entendeu ser a matéria unicamente de direito, dispensando a produção de provas, visto já ter julgado processos idênticos, mediante utilização da fundamentação de decisões paradigmas.
4. Impossibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 285-A, do CPC/1973, devido à ausência de laudo pericial, imprescindível para aferir o grau de invalidez do recorrente, portanto, fundamental a análise do pleito.
5. Diante disso, entendo que deve ser anulada a sentença, eis que a controvérsia dos autos exige esclarecimentos mais específicos, demonstrando a imprescindibilidade da realização da perícia técnica, nos termos da mencionada lei, apurando-se, assim, com maior precisão, o grau de invalidez do demandante.
6. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº -80.2015.8.06.0001.0000, unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 11 de outubro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. Nesta lide, o magistrado a quo entendeu ser a matéria unicamente de direito, dispensando a produção de pro...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:11/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE OFERTAR TRATAMENTO REQUISITADO PELO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM. INCIDÊNCIA DO CDC À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA INFUNDADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 Considerando a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, a interpretação das cláusulas contratuais, notadamente, aquelas que restringem direitos deve ser realizada de forma mais benéfica ao consumidor e em consonância com os princípios norteadores da Lei nº 8.078/90.
2 A jurisprudência firmou o entendimento segundo o qual somente o profissional da medicina está habilitado a afirmar quais os procedimentos são imprescindíveis à recuperação do paciente, uma vez que acompanha a evolução do quadro clínico do enfermo, não cabendo à operadora de plano de saúde se furtar à prestar o serviço sob o frágil argumento de que não há cobertura contratual, quiçá quando se está diante de gravidade capaz de acometer a vida do doente.
3 In casu, é evidente o dano moral causado à apelada que mesmo em estado de saúde grave viu-se obrigada a se socorrer do Poder Judiciário para fazer valer o seu direito, ante a negativa contumaz e descabida da apelante em ofertar o tratamento.
4 O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo juízo a quo não se mostra exorbitante e está em consonância com a orientação desta egrégia Corte de Justiça que em casos semelhantes fixa o patamar de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5 Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 10 de outubro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE OFERTAR TRATAMENTO REQUISITADO PELO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. ARGUMENTOS QUE NÃO PROSPERAM. INCIDÊNCIA DO CDC À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 469 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NEGATIVA INFUNDADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
1 Considerando a aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, a in...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 30KG (TRINTA QUILOS) DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, mais 900 (novecentos) dias-multa, a ser cumprida no regime inicialmente fechado.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram devidamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução criminal. A prova pericial e os testemunhos dos policiais que participaram da apreensão da droga, mostram-se hábeis para comprovar a tese da acusação.
3. Conforme majoritária diretiva jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Precedentes do STJ.
4. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal. No caso concreto, o lastro probatório dos autos revela, de forma concreta, a prática do crime de tráfico de drogas na conduta "transportar", uma vez que o apelante foi flagrado transportando 30kg (trinta quilos) de maconha no porta-malas de um veículo, sendo descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas.
5. Deve-se atribuir traço neutro a vetorial da conduta social, já que a mesma não pode ser negativada, conforme entendimento do STJ, tão somente pelo fato do apelante não possuir ocupação lícita, principalmente quando ausentes outros elementos relativos à inadequação do comportamento do réu no interior do grupo social a que pertence.
6. O julgador primevo apreciou negativamente às consequências do crime, considerando que o delito de tráfico de drogas gera graves danos à sociedade. Tal argumento, todavia, refere-se a elementos inerentes ao próprio tipo penal, sendo impostiva, portanto, a neutralidade desse vetor.
7. A quantidade da droga apreendida perfaz fundamento idôneo para negativar o vetor "circunstâncias do crime" e, por decorrência lógica, fixar a pena-base acima do mínimo legal.
8. Afastadas 2 (duas) das 3 (três) avaliações negativadas na sentença, por ausência de fundamentação idônea, necessário o redimensionamento da pena-base aplicada na mesma proporção em que justaposta na decisão de piso, ou seja, 1 (um) ano para cada vetor negativado, reduzindo-se a pena-base de 8 (oito) para 6 (seis) anos de reclusão e mais 600 (seiscentos) dias-multa.
9. Na segunda fase da dosimetria, mantém-se a majoração da pena em 1(um) ano, em razão da agravante relativa à reincidência, tendo em vista que o apelante já registra uma condenação, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, por tráfico (Processo nº 0069197-46.2013.8.06.0001), sentença transitada em julgado em 04/04/2014, aumentando-se na mesma proporção a pena pecuniária para 700 (setecentos) dias-multa.
10. Não havendo causas de aumento ou diminuição, fica a sanção definitiva redimensionada para 7(sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo, mantido o regime inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda, a teor do art. 33, § 3º, do Código Penal.
11.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal acima epigrafada, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 30KG (TRINTA QUILOS) DE MACONHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, mais 900 (nove...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM quadro de rebaixamento de sensório sem causa esclarecida. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO FORMULADO PELO AUTOR. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
1. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, ao determinar que o ente estatal promovido providencie a internação do autor em leito de UTI da rede pública, ou, em sua falta, da rede privada, uma vez que foram comprovadas a severidade da doença de que padece, bem como a sua hipossuficiência, estando em harmonia com o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
2. Interposta apelação pleiteando o reconhecimento da total procedência da pretensão autoral, porquanto o apelante não formulou pedido de reparação de danos morais. Com efeito, examinando-se a petição inicial, constata-se a ausência de pleito dessa natureza, revelando-se ser ultra petita a sentença. Igualmente, mostram-se descabidas a sucumbência recíproca e a compensação de honorários advocatícios. Dessarte, faz-se necessário decotar do decisum recorrido tais capítulos.
3. Pleiteada, também, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.
4. Mostra-se implausível a fixação de verba honorária em prol da Defensoria Pública quando ela atua em desfavor da pessoa jurídica de direito público a qual integra, sob pena de incorrer em confusão entre as figuras do credor e do devedor. Inteligência da Súmula nº 421 do STJ. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Remessa oficial e apelação conhecidas, com parcial provimento do recurso voluntário, decotando-se da sentença os capítulos concernentes à reparação do dano moral e à sucumbência recíproca e, em consequência, fica reconhecida a total procedência do pedido autoral.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e da apelação, para dar parcial provimento ao recurso voluntário, decotando-se da sentença os capítulos atinentes à reparação do dano moral e à sucumbência recíproca e, em consequência, reconhecer a total procedência do pedido autoral, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 4 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. PACIENTE COM quadro de rebaixamento de sensório sem causa esclarecida. TUTELA AO DIREITO À SAÚDE. DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE DANO MORAL NÃO FORMULADO PELO AUTOR. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELO C...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta praticada pelo paciente, uma vez que a vítima é pessoa idosa e agredida quando em repouso, por instrumento de evidente potencial lesivo e concretamente causador, quando do ato de danos vultosos à integridade física do agredido, encontrando-se o decreto preventivo legalmente fundamentado como estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal, contendo os requisitos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP.
02. As supostas condições pessoais favoráveis arguidas pelo paciente não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual, sendo irrelevantes no caso em comento uma vez que a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra fundamentada idoneamente.
03. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício.
04. Consultando a ação penal originária 0000375-75.2017.8.06.0109 no sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que na data de 29.09.2017, foi designada audiência para 01.11.2017, às 09:00hs. Dessa forma, diante da proximidade de audiência a se realizar, inexistente excesso de prazo para formação da culpa que autorize a concessão da ordem, de ofício.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626836-26.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. O magistrado a quo decretou a prisão preventiva como garantia da ordem pública em razão da gravidade da conduta praticada pelo paciente, uma vez que a vítima é pessoa idosa e agredida quando em repouso, por instrumento de evidente potencial lesivo e concretamente causador, quando do ato de danos vultosos à integridade física do agredido, encontrando-se o decreto preventivo legalmente fundamentado como...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE DIREITO (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0624389-65.2017.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Interlocutória proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº. 0142166-20.2017.8.06.0001 ajuizada em seu desfavor por TAYNA CAVALCANTE TIMBÓ, deferiu parcialmente a medida liminar requestada, no sentido de que o poder público providencie a realização da prova de avanço, sob pena de multa diária, além de determinar, de ofício, que a Universidade de Fortaleza reserve vaga no curso em que a autora/agravada foi aprovada em exame vestibular.
2. Irresignado com o teor da respeitável decisão, o Estado do Ceará aduz que o fato da agravada ter sido aprovada em processo seletivo de Universidade não é suficiente para demonstrar o seu alto grau de conhecimento e desenvolvimento, além do que permitir o ingresso no ensino superior sem a conclusão do ensino médio fere o princípio da isonomia, colocando também em xeque o papel da escola na formação das crianças e adolescentes.
3. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Direito da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
4. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
5. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pela própria Impetrante, concludente do terceiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
6. Por fim, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-la em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio. Por tais razões, não evidencio a probabilidade do direito da Recorrida.
7. Por fim, importante salientar que o entendimento aqui adotado difere de situações outrora por mim mantidas, pois, naquelas oportunidades, as liminares requestadas haviam sido deferidas e, estando os aprovados, devidamente matriculados e cursando normalmente seus cursos, portanto, maiores danos sofreriam com a desconstituição da decisão, aplicando-se ali a teoria do fato consumado, instituto esse que não há razões para ser aplicado no caso sub examine.
8. Recurso conhecido e provido. Decisão Reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº. 0624389-65.2017.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos exatos termos expedidos no voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA (DEZOITO ANOS) PARA REALIZAR EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO JUNTO AO CEJA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CURSO DE DIREITO (UNIFOR). DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A IMPETRANTE SE SUBMETESSE À REFERIDA PROVA. INSUFICIENTE APENAS A APROVAÇÃO EM EXAME DE VESTIBULAR PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REF...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE COMANDO JUDICIAL QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO EM REFERÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE SUSPENSIVIDADE FORMULADO (art. 1.012, § 4º, do NCPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno autuado sob o nº. 0623341-71.2017.8.06.0000/50000, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, em face de comando judicial desta Relatora que denegou pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta nos autos da Ação Ordinária (nº. 6186-64.2015.8.06.0133) ajuizada na origem por IRACI CAMPOS BARRETO, na medida em que não restaram preenchidos os pressupostos necessário à sua concessão (art. 1.012, § 4º, NCPC), o que fiz com esteio em excertos jurisprudenciais que, em primeiro análise, militam em sentido diametralmente oposto à pretensão recursal.
2. O Município de Nova Russas aduz que no caso vertente, o provimento do apelo é certo, uma vez que a sentença de 1º grau é patentemente extra petita, extrapolando os limites da demanda, pois condenou o município a elaborar cronograma de fruição de licença, quando o autor pleiteou a condenação do ente no pagamento de verba indenizatória.
3. Ocorre que, em análise minuciosa da exordial de fls. 20/23, não identifiquei nenhum pleito de conversão em pecúnia, muito menos, de indenização em danos morais. Ou seja, a argumentação de que a sentença foi extra petita não deve ser considerada, diante da inexistência de tais pedidos e, consequentemente, análise pelo Juízo a quo, o que confirma a postura do ente epigrafado em pontuar aspectos que sequer foram debatidos no processo.
4. Nessa perspectiva, o recorrente não logrou êxito em demonstra a probabilidade de provimento do recurso apelatório, como exige o § 4º do art. 1.012 do NCPC, motivo este que me leva a manter o comando judicial adversado, que indeferiu o pleito de suspensividade diante da ausência dos requisitos necessários à concessão. Precedentes deste Tribunal
5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0623341-71.2017.8.06.0000/50000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 02 de outubro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE COMANDO JUDICIAL QUE DENEGOU REQUESTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO VOLUNTÁRIO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO APELO EM REFERÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE SUSPENSIVIDADE FORMULADO (art. 1.012, § 4º, do NCPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno autuado sob o nº. 0623341-71.2017.8.06.0000/50000, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS/CE, em face de comando judic...
DIREITO PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE OCORRIDO AOS 12/07/1999, E MORTE DA VÍTIMA AOS 23/05/2000. CERTIDÃO DE ÓBITO DEMONSTRANDO O FALECIMENTO EM CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI Nº 6.194/74 PELA LEI Nº 8.441/92. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO EVENTO, "TEMPUS REGIT ACTUM". VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. EFETIVA CITAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do Recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. NEXO DE CAUSALIDADE. ACIDENTE OCORRIDO AOS 12/07/1999, E MORTE DA VÍTIMA AOS 23/05/2000. CERTIDÃO DE ÓBITO DEMONSTRANDO O FALECIMENTO EM CONSEQUÊNCIA DO ACIDENTE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI Nº 6.194/74 PELA LEI Nº 8.441/92. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA DO EVENTO, "TEMPUS REGIT ACTUM". VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM QUARENTA (40) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. EFETIVA CITAÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO C...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Ainda que a defesa do réu afirme que ele não tinha a intenção de tirar a vida da vítima, existem relatos no sentido de que ele dirigiu-se até o carro em que o ofendido estava e, após discussão, desferiu-lhe um golpe de faca no peito, tendo continuado a perseguir a vítima ao redor do carro, chegando a dar-lhe outro golpe, só parando quando foi atingido na perna por disparo efetuado pelo ofendido, que era sargento do exército.
3. Assim, o fato de o primeiro golpe ter sido dado na região esternal (peito), que é área letal, bem como a relatada perseguição efetuada pelo réu contra a vítima seguida por desferimento de novo golpe, no presente caso, podem demonstrar a presença do dolo de matar, não restando comprovada, portanto, neste momento processual a inexistência de animus necandi.
4. De certo, há relatos em sentido contrário, como o interrogatório do próprio réu, no qual sustentou que buscou apenas se defender, sem o intuito de levar a vítima a óbito. Contudo, havendo indícios hábeis a sustentar a possibilidade de ocorrência de dolo de matar, medida que se impõe é a remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença, órgão competente para analisar as provas e concluir se o réu agiu ou não com animus necandi. Precedentes.
PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. DESCABIMENTO. DISCUSSÃO ANTERIOR QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A POSSÍVEL FUTILIDADE DA AÇÃO.
5. Sobre o pleito subsidiário de retirada da qualificadora de motivo fútil em razão da existência de discussão anterior entre acusado e vítima, vem ao caso salientar que descabe acatá-lo no presente momento porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de desentendimento anterior não descaracteriza, por si só, a qualificadora em comento, ainda mais quando o evento danoso pode ter decorrido de situação desproporcional, qual seja, o fato de a discussão ter supostamente se iniciado por aborrecimentos decorrentes de reforma que estava sendo realizada na casa da vítima. Precedentes.
6. Desta feita, uma vez que só é possível realizar, neste momento, o decote de uma qualificadora quando ela se mostrar totalmente improcedente e divorciada dos elementos colhidos (o que não é o caso dos autos, pois há depoimentos que apontam para o fato de que o mote ensejador dos fatos pode ter sido a já citada discussão), medida que se impõe é o desacolhimento do pleito recursal, para que o mérito da demanda e a configuração ou não da qualificadora sejam analisados pelo Conselho de Sentença, já que nesta fase do procedimento do júri vigora o princípio in dubio pro societate. Súmula 03 do TJCE.
7. Deixo de conhecer o pleito referente aos benefícios de justiça gratuita, por ser esta matéria de competência do juízo das execuções. Sobre os demais pedidos, atinentes ao deferimento da dispensa de mandato, à intimação pessoal do Defensor Público e à concessão de prazo em dobro, tenho que não há razão para analisá-los, vez que configuram prerrogativas da própria Defensoria Pública, conferidas ex lege, conforme arts. 185 a 187 do Código de Processo Civil, e art. 16, parágrafo único, da Lei 1060/1950.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0113692-73.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Ainda que a defesa do réu afirme que ele não tinha a intenção de tirar a vida da vítima, existem rel...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES DE NOMES E DE SALÁRIOS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERMOS PEJORATIVOS POR PARTE DO ESTADO SUSCETÍVEIS DE GERAR PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS AOS EMBARGANTES. NÃO OCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À INTIMIDADE, NEM ATO OFENSIVO OU DEPRECIATIVO QUE JUSTIFIQUE A PRETENSA REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Cuida-se de Embargos Infringentes interpostos por Pedro Casimiro Campos de Oliveira e outros, adversando Acórdão da extinta 8ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, deu provimento à remessa necessária e à apelação de nº. 0636253-93.2000.8.06.0001, no sentido de reformar o comando sentencial promando no Juízo de origem, que havia julgado procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória em referência.
2. Sustentam os embargantes, em resumo: a) que o Estado do Ceará publicou uma lista contendo os seus nomes e as respectivas remunerações, identificando-os como servidores com remuneração bruta acima de R$7.800,00 (sete mil e oitocentos reais); b) que a indigitada lista foi comentada pela população e analisada pela imprensa, que passaram a denominar os agentes nominados de "marajás" dos serviços públicos, "barnabés milionários" e "beneficiários de supersalários"; e c) que a referida conduta estatal representou causa direta de desqualificação social e deterioração da reputação e da autoestima dos membros epigrafados, restando evidenciada sua responsabilidade civil e o dever de indenizar.
3. Pois bem. A matéria posta em descortinamento ascende aparente conflito entre direitos fundamentais elencados na Constituição Cidadã, quais sejam: o direito à intimidade, à honra e à vida privada, como reflexos do princípio da dignidade da pessoa-humana e o direito de acesso à informação, sob o enfoque da supremacia do interesse público.
4. Se de um lado está previsto no art. 5°, X, da CF/88 a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, de outro, no inciso XXXIII do mesmo artigo, resta assegurado ao cidadão o direito a informações relativas a órgãos públicos. Sopesando-se estes dois bens juridicamente tutelados, deve prevalecer o direito à informação dos atos administrativos praticados pelo Poder Público, no qual está incluída a divulgação das remunerações pagas aos agentes públicos.
5. Sob essa lente, me parece inexistir ato comissivo ilícito perpetrado pelo Estado do Ceará, suscetível de malferir a integridade moral dos embargantes, na medida em que a divulgação dos nomes, cargos e salários de agentes públicos, incluindo os agentes políticos, não ofende o direito constitucional à privacidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
6. Logo, o Acórdão adversando não comporta nenhum reproche, porquanto embora possa se sustentar que a divulgação dos vencimentos dos membros do Parquet gerou exposição dos embargantes, tal incidente apenas pode ser caracterizado, em última análise, como mero dissabor, irritação ou aborrecimento, até porque os próprios recorrentes admitem que valor da remuneração divulgada pelo demandado representou exatamente a contraprestação pecuniária percebida à época.
7. Não bastasse isso, o fato de a Lei nº. 12.527/2011 (que regula o acesso às informações) ter sido editada apenas em 2011 não permite concluir que antes da referida data os salários dos servidores públicos estariam acobertados sob o pretenso manto do sigilo ou que seriam imunes à divulgação pelo Estado e pela Impressa, pois tal interpretação violaria os princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade que regem toda a atuação da Administração Pública.
8. Em outras palavras, independentemente da existência ou não de lei regulamentando o acesso de informações, os gastos públicos e a remuneração dos servidores públicos sempre tiveram regidos pelo princípio da publicidade, razão pela qual a divulgação das vantagens financeiras recebidas não configurou, na espécie, conduta apta a causar ofensa à honra ou à intimidade dos embargantes.
9. Na hipótese vertente, não houve nenhuma comprovação de abalo moral, inexistindo indicação específica do suposto prejuízo imaterial causado pelo evento, capaz de caracterizar ato ilícito praticado pela Administração Pública, até porque os supostos termos pejorativos indicados pelos postulantes foram produzidos pela impressa e não pelo ente estatal, o que representa ausência de nexo de causalidade entre o ato e o dano. Não se nega que a situação pode ter causado desconforto, desagrado, mas não se revelou suscetível de ocasionar prejuízos extrapatrimoniais aos recorrentes.
10. A propósito, esta emérita Corte de Justiça, em casos da mesma natureza - envolvendo a divulgação da remuneração de membros do Ministério Público desse Estado - se manifestou no sentido de que é legítima a divulgação de seus nomes e dos respectivos vencimentos, em atenção ao princípio da publicidade, inexistindo, nessa extensão, dano moral a ser indenizado. Precedentes.
11. Com efeito, não me resta outra medida a não ser desacolher a pretensão dos embargantes, até por um dever de uniformidade, estabilidade e integridade dos casos submetidos à apreciação deste Tribunal. É preciso ter coerência com o que aqui já foi decidido e igualdade perante a jurisdição. Não podemos deixar de aplicar um entendimento consolidado sem justificativa séria, palatável e devidamente exposta, pois é nosso dever decidir casos análogos com a mesma interpretação da questão jurídica comum a todos eles.
12. Embargos infringentes conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes de nº. 0636253-93.2000.8.06.0001/50001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem esta egrégia Seção de Direito Público, por , em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante desta.
Fortaleza/CE, 26 de setembro de 2017.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO DE ATOS ESTATAIS. DISPONIBILIZAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES DE NOMES E DE SALÁRIOS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERMOS PEJORATIVOS POR PARTE DO ESTADO SUSCETÍVEIS DE GERAR PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS AOS EMBARGANTES. NÃO OCORRÊNCIA DE VULNERAÇÃO À INTIMIDADE, NEM ATO OFENSIVO OU DEPRECIATIVO QUE JUSTIFIQUE A PRETENSA REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGR...