PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACIDENTE OCORRIDO EM 2003, COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ATÉ 2006. LAUDO CONFECCIONADO PELO IML EM 2006. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM 2008. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM 2008. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CONSTATAÇÃO DE DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE NO ANTEBRAÇO E NA ARTICULAÇÃO DA COXA-FEMURAL DIREITA AMBAS EM GRAU LEVE 25%. RESULTANDO INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA, MAS PERMANENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, COM BASE EM CINQUENTA POR CENTO DOS QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO QUE OCORREU ANTES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI Nº 6.194/74, AOS 30/08/2003. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO PELO INPC. JUROS DE MORA EM 1% COMPUTADOS DA CITAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ACIDENTE OCORRIDO EM 2003, COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO ATÉ 2006. LAUDO CONFECCIONADO PELO IML EM 2006. PEDIDO ADMINISTRATIVO EM 2008. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO EM 2008. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. CONSTATAÇÃO DE DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE NO ANTEBRAÇO E NA ARTICULAÇÃO DA COXA-FEMURAL DIREITA AMBAS EM GRAU LEVE 25%. RESULTANDO INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA, MAS PERMANENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, COM BASE EM CINQUENTA POR CENTO DOS QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINIS...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER DESFIBRILADOR PARA IMPLANTE EM CIRURGIA CARDÍACA DO USUÁRIO SOB A ALEGATIVA DE QUE TAL MATERIAL ESTAVA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA CONTRATADA.RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE PLANO NÃO REGULAMENTADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA . INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 469 DO STJ - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - EXEGESE DO ART. 47 DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA - COBERTURA DEVIDA - DANO MORAL CABIMENTO. VALOR FIXADO DENTRO DO PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em à unanimidade, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER DESFIBRILADOR PARA IMPLANTE EM CIRURGIA CARDÍACA DO USUÁRIO SOB A ALEGATIVA DE QUE TAL MATERIAL ESTAVA EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA CONTRATADA.RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE PLANO NÃO REGULAMENTADO. ABUSIVIDADE COMPROVADA . INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 469 DO STJ - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - EXEGESE DO ART. 47 DO CDC - NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA - COBERTURA DEVIDA - DANO MORAL CABIMENTO. VALOR FIXADO DENTRO DO PARÂMETRO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM IMPRESSORA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUALQUER EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA COMPROVADOS. NÃO IRREVERSABILIDADE DA MEDIDA.
Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento da CD MAX e manteve a decisão interlocutória do Juízo a quo, a qual determinou, em sede de tutela antecipada, que a ré entregasse à autora produto de qualidade não inferior ao adquirido.
Na situação em tela, embora a agravada não seja a consumidora final do produto, verifica-se sua situação de vulnerabilidade frente à agravante, já que se trata de empresária individual que adquiriu a impressora e copiadora à laser para o crescimento de seu negócio. A agravada conseguiu demonstrar, inclusive, que obteve empréstimo junto ao Banco do Nordeste do Brasil (fls. 56) no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) para a aquisição da máquina objeto do presente litígio.
3. Assim, conforme consta na decisão monocrática ora agravada a qual ratifico, "a decisão interlocutória pautou-se adequadamente nos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações, e a demonstração do fundado receio de dano irreparável, uma vez que a agravada juntou na origem diversos documentos atestando a situação de fato alegada (nota de crédito comercial, nota fiscal, recibo do produto, fotografias). Ademais, passou-se em muito o prazo designado pelo artigo 18, § 1º do CDC, de trinta dias, para o saneamento do vício constatado."
4. Agravo Regimental conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 06275258-06.2014.8.06.0000.50000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM IMPRESSORA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE QUALQUER EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA COMPROVADOS. NÃO IRREVERSABILIDADE DA MEDIDA.
Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de instrumento da CD MAX e manteve a decisão interlocutória do Juízo a quo, a qual determinou, em sede de tutela antecipada, que a ré entregasse à...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente extinta sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
2. O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, conforme o determinado pela Lei nº 11.482/07.
3. Assevera a parte recorrente que o Juízo a quo não se atentou de que a Lei nº 11.482/07 já tratava da possibilidade de atualização monetária, sendo devida a condenação da seguradora ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente até a data do efetivo pagamento administrativo (Súmulas 43 e 580 do STJ) e juros a partir da citação.
4. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, não há como verificar se a parte ré, ao realizar o pagamento administrativamente, obedeceu à determinação legal, sendo imprescindível a análise do processo administrativo. Assim, é necessário que sejam devolvidos os presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, declarando nula sentença a quo, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente extinta sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
2. O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, c...
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRESENÇA DE INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. ARTIGOS 178, 179 E 279 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. É cediço que o Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, 179, I e 279 do Código de Processo Civil, deverá intervir nas demandas que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, tendo vista dos autos após a manifestação das partes.
2. O superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de intervenção ministerial em primeira instância pode ser suprida pela participação do Parquet em sede de segundo grau, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas; no entanto, no caso dos autos, o Ministério Público, em grau recursal, destacando que a situação dos autos configura hipótese de intervenção Ministerial, diante da presença de menor no polo ativo da demanda, bem salientando que houve prejuízos à incapaz, opinou pela nulidade da sentença de improcedência.
3. Assim, impõe-se o acolhimento dos argumentos apresentados pelo Ministério Público de segundo grau, para desconstituir a sentença e declarar nulos os atos processuais ocorridos sem a intervenção do Parquet. Sentença desconstituída.
4. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em desconstituir a sentença, considerando o Recurso prejudicado,, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. PRESENÇA DE INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. ARTIGOS 178, 179 E 279 DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.
1. É cediço que o Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, 179, I e 279 do Código de Processo Civil, deverá intervir nas demandas que envolvam interesse de incapaz, sob pena de nulidade, tendo vista dos autos após a manifestação das partes.
2. O superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de intervenç...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE PREJUDICOU A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 5. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 6. CUMULATIVIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM OUTRA MEDIDA CAUTELAR. INCOMPATIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Primeiramente, quanto à matéria de carência de fundamentação, insta ressaltar que a magistrada a quo decretou a prisão preventiva, e, posteriormente, o juiz em respondência proferiu decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelos impetrantes, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
2. Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Em verdade, mostram-se extremamente frágeis os argumentos defensivos, pois a decisão vergastada remonta aos argumentos utilizados quando da decretação da custódia cautelar, estando muito bem fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, reportando inúmeros indícios e fatos concretos aptos a demonstrarem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis do paciente.
3. Além disso, as razões expendidas naquele decisum foram ratificadas na decisão denegatória do pedido de liberdade provisória, prolatada pelo Juiz Auxiliar que, à época, respondia pela Vara Única da Comarca de Itarema (fls. 173/174), ressaltando que persistiam os motivos ensejadores do decreto prisional. Assim, ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pelo crivo da necessidade (CPP, art. 282, I) e pela cláusula Rebus Sic Stantibus (cláusula de imprevisão) o que possibilita que, à evidência de se alterarem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ser possível a sua revogação ou a sua implementação, inclusive, de ofício pelo juiz. Entretanto, quando permanecem inalteradas as circunstâncias determinantes da medida constritiva, a manutenção da segregação dispensa a necessidade de nova fundamentação, caso escorada em argumentos expostos em decisão pretérita que analisou a necessidade da prisão.
4. Quanto aos argumentos referentes à garantia da ordem pública, a Juíza de origem ressalta a necessidade de impedir a reiteração delitiva pelo paciente e pelos corréus, uma vez que as condutas praticadas remontariam ao ano de 2008 e, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas continuaram. Além disso, o longo período das condutas em tese praticadas, de maneira sistemática, habitual e profissional, aliado àquelas ainda não totalmente esclarecidas nos desdobramentos da investigação, bem como o fato de o paciente supostamente integrar organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de peculato, estelionato, desvio de dinheiro, falsidade ideológica, etc, são outras justificativas para a decretação de sua segregação cautelar, já que seu encarceramento possui nítido objetivo de diminuir ou impedir a disseminação e continuidade das práticas delituosas realizadas de maneira cartelizada em face da Administração Pública.
5. O segundo ponto levantado pela magistrada a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos primeiramente no decreto prisional, percebe-se que a prisão cautelar do acusado se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual. Foi afirmado no processo, por várias vezes, a dificuldade na escorreita produção probatória, percebendo-se que havia manipulação e omissão de informações ou repasse de documentação incompleta, visando atrapalhar a colheita de provas pelo Ministério Público. Com base nisso, a juíza de piso claramente delineia a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal.
6. Já, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que o paciente possa responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que, por si sós, não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
7. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade do paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei penal e a ordem econômica. Por essas razões, no tocante ao pleito de substituição da custódia cautelar por alguma ou algumas das medidas cautelares diversas, julgo ser juridicamente inviável.
8. Por fim, quanto à alegação de incompatibilidade da aplicação da prisão preventiva cumulativamente à medida cautelar de afastamento do cargo, julgo que merece ser provida, entretanto, revogando-se esta e mantendo aquela.
9. Ordem conhecida e parcialmente provida, revogando-se a medida de suspensão do exercício de função pública e mantendo a prisão preventiva.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626575-61.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Cândido Albuquerque, Sérgio Rebouças e João Victor Duarte, em favor de João Carlos Júnior Gomes, contra ato do Exmo. Sr. Juiz da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a ordem de habeas corpus e conceder-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 171, 298, 299 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO ESCORADA NOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. SITUAÇÃO INALTERADA. DISPENSA DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS E PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS EM PROCESSO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO MANDANTE. DIVULGAÇÃO DA OFENSAS ATRIBUÍDA À REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO. REGIME DO CPC/1973. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil por ofensas praticadas em Juízo deve recair sobre o advogado e não sobre seu mandante. 2. A divulgação dessas ofensa para além-processo a ensejar a responsabilidade da parte adversa no processo trabalhista exige prova cabal dessa conduta, o que não se verificou no presente. 3. A parte autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0000964-48.2006.8.06.0128 para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatoria.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS EM PROCESSO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DO MANDANTE. DIVULGAÇÃO DA OFENSAS ATRIBUÍDA À REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO. REGIME DO CPC/1973. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil por ofensas praticadas em Juízo deve recair sobre o advogado e não sobre seu mandante. 2. A divulgação dessas ofensa para além-processo a ensejar a...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 31 E 32 DA LEI 11.945/2009. FALTA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008 e a Lei nº 11.945/2009, no que regula a tabela de danos corporais que orienta o pagamento das indenizações relativas ao Seguro DPAVT, que já restou reconhecida pela Corte Suprema com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.350/DF e 4.627/DF. 2. Súmula nº 474 do STJ, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". 3. Da análise dos autos, devido a controvérsia do valor pago administrativamente, demonstra-se imprescindível a realização de perícia médica, para aferir o grau de invalidez da segurada. 4. Devido à ausência de intimação pessoal da parte autora, a sentença deve ser anulada com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0204886-62.2013.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo TJCE
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 31 E 32 DA LEI 11.945/2009. FALTA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA DATA AGENDADA PARA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É constitucional a Medida Provisória nº 451/2008 e a Lei nº 11.945/2009, no qu...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, a essencialidade do laudo pericial e a intimação à perícia.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, tampouco a mera expedição de correspondência. Sem a comprovação de seu recebimento pelo destinatário, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
6. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0210011-40.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denomi...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, a essencialidade do laudo pericial e a intimação à perícia.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
6. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0841286-89.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de setembro de 2017.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMPLITUDE DOS DANOS E VÍTIMAS (23 VÍTIMAS). PACIENTE QUE TAMBÉM RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELO MESMO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Em razão da conduta do agente, denunciado por suposto golpe aplicado através de rede social em diversas vítimas e por já responder outros processos pelo crime de estelionato, recomendável se torna a segregação cautelar do paciente, não sendo suficiente a sua substituição por medidas cautelares alternativas
3. Ordem denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMPLITUDE DOS DANOS E VÍTIMAS (23 VÍTIMAS). PACIENTE QUE TAMBÉM RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS PELO MESMO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência de fundamentação frustra a ideologia democrática das decisões jurisdicionais e por isto deve ser fulminada com a nulidade. No entanto, isto não ocorre no caso dos autos.
2. Em razão da conduta do agente, denunciado por suposto golpe aplicado através de rede social em diversas vítimas e por já responder outros processos pelo crime...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, conforme o determinado pela Lei nº 11.482/07.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 74-93)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida por fundamentos diversos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, conforme o determinado pela Lei nº 11.482/07.
2. Sabe-se que a modalidade de s...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a demandada ao pagamento securitário no valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
2. O cerne da contravérsia reside apenas em verificar a possibilidade de cobertura técnica decorrente do não pagamento do prêmio do seguro obrigatório dentro do prazo de vencimento.
3. De acordo com a legislação pertinente à matéria, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (art. 5º da Lei nº 6.194/74)
4. Da mesma forma, a Súmula nº 257 do STJ dispõe que: "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
5. Portanto, o fato do demandante, ora apelado, estar ou não inadimplente em relação ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT na época do sinistro, não afasta o dever de indenizar da seguradora, pois restou comprovado através do Boletim de Ocorrência que houve o acidente (fl. 23), bem como o dano permanente, conforme laudo pericial às fls. 135-137.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE NA LEI DE REGÊNCIA. ART. 5º DA LEI Nº 6.194/74. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a demandada ao pagamento securitário no valor de R$ 1.687,50 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido.
2. O c...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente extinta sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, por entender pela impossibilidade jurídica do pedido.
2. O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, conforme o determinado pela Lei nº 11.482/07.
3. Assevera o recorrente que o Juízo a quo não se atentou de que a Lei nº 11.482/07 já tratava da possibilidade de atualização monetária, sendo devida a condenação da seguradoras ao pagamento do quantum remanescente de R$ 930,44 (novecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos) a título de correção monetária e juros.
4. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deve ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, não há como verificar se a parte ré, ao realizar o pagamento administrativamente, obedeceu à determinação legal, sendo imprescindível a análise do processo administrativo. Assim, é necessário que sejam devolvidos os presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, declarando nula sentença a quo, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente extinta sem resolução de mérito a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, por entender pela impossibilidade jurídica do pedido.
2. O cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativame...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE COM SEQUELA MOTORA DE POLIOMIELITE. SANGRAMENTO DIGESTIVO E DORES ABDOMINAIS. NECESSITA DE VAGA EM LEITO DE UTI, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Pedido Cominatório autuada sob o nº. 0848509-93.2014.8.06.0001, ajuizada por ANDREA DA SILVA LIMA, representando seu irmão HAROLDO DA SILVA LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública, porém, deixou de condenar o ente público em danos morais e honorário advocatícios.
2. A preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada em sede contestação não merece prosperar, pois o direito à saúde, e principalmente, à vida, são direitos fundamentais assegurados pela ordem jurídica e constitucionalmente elevados a um status de preponderância extrema. Ademais, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamentos, medicamentos e insumos às pessoas carentes.
3. Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
4. Infere-se do caderno procedimental virtualizado, que o autor representado, de 51 (cinquenta e um) anos, tem histórico de sequela motora de poliomielite, apresentando sangramento digestivo, dores abdominais e redução do nível de consciência. Colhe-se, outrossim, que o paciente necessita de cuidados especiais em leito de UTI, sob pena de agravamento do seu quadro clínico.
5. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Logo, a pretensão autoral merece prosperar.
6. Quanto ao pleito de dano moral, o entendimento tem sido no sentido de que não é devida indenização dessa natureza em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer leito de UTI. Para a configuração de responsabilidade do ente estatal necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora tivesse ocasionado agravamento no estado de saúde do beneficiário, o que não se constatou na hipótese vertente.
7. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, registro que, apesar de existirem inúmeras decisões reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica a questão de acordo com as emendas constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014. Isso aconteceu recentemente, em julgamento promanado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Rescisória de nº. 1937.
8. Como se vê, a decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo a DPU e a União. Todavia, entendo que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro. Ocorre que, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular nº. 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade.
9. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal e outras Cortes Estaduais continuam a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez (precedentes), de modo que, mantendo coerência com o que já fora decidido, aplico a orientação ali enunciada, sendo inviável a condenação do Estado em honorários em favor Defensoria Pública. Ademais, não me parecer ser dever desta Corte superar enunciado sumular oriundo de Tribunal Superior, cabendo somente a este rever o entendimento quanto ao tema.
10. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0848509-93.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 11 de Setembro de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE COM SEQUELA MOTORA DE POLIOMIELITE. SANGRAMENTO DIGESTIVO E DORES ABDOMINAIS. NECESSITA DE VAGA EM LEITO DE UTI, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NE...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO/QUEBRA DE ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONCURSO PARA INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA. PROMOVENTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO ESTADO DEVIDOS. MONTANTE ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível autuada sob o nº. 0147562-12.2016.8.06.0001, interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma de Sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação de Indenização ajuizada por ANTÔNIO ALVES DOURADO, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência do demandante, deixando de arbitrar a verba honorária, a pretexto de que não existiu manifestação da parte contrária.
2. Irresignado com a respeitável decisão, o Apelante, em breve resumo, alega que já havia sido citado para comparecer à audiência de conciliação e, apresentar contestação, quando tomou conhecimento da petição de desistência, pronunciando-se pela não oposição, desde que arbitrados honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade.
3. Pois bem. Compulsando com acuidade o caderno procedimental virtualizado, tenho que, dos atos praticados no decurso da relação processual, resta claro que o autor peticionou requerendo a desistência da ação no dia 07/08/2017, ou seja, após a citação do ente demandado, que ocorreu em 03/08/2017, conforme Certidão do Oficial de Justiça (fl. 153), o que resulta, a meu sentir, na necessária imposição em desfavor do Apelado dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 90 do CPC/2015: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."
4. Desse modo, em obediência ao princípio da causalidade, cabe ao demandante arcar com os honorários, pois foi este que deu causa ao ajuizamento da demanda, até mesmo porque formulou o requesto desistência. Ora, a sucumbência decorre não só da derrota experimentada pela parte, mas também dos gastos que impôs à outra, devendo arcar com os honorários de advogado aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda, pela incidência do prefalado preceito.
5. Por tais razões, merece guarida a argumentação apresentada pelo ente estatal, sendo medida imperativa a reforma da sentença objurgada no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), ficando suspensa, no entanto, sua exigibilidade, por ser a parte recorrida beneficiária da gratuidade judiciária.
6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 00147562-12.2016.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO/QUEBRA DE ORDEM CLASSIFICATÓRIA. CONCURSO PARA INSPETOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA. PROMOVENTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO ESTADO DEVIDOS. MONTANTE ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível autuada sob o nº. 0147562-12.2016.8.06.0001, interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, objetivando reforma de Sentença proferida pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente apelação fora interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de provas para se constatar o grau das lesões sofridas pelo requerente. No entanto, analisando o recurso em tela, verifica-se que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos ali expostos, limitando-se em trazer alegações que não foram enfrentadas na sentença vergastada
2. Nos termos do art. 1.010, II, do Novo CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância enseja o não conhecimento do recurso.
3. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0889498-44.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer da apelação, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente apelação fora interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de provas para se constatar o grau das lesões sofridas pelo requerente. No entanto, analisando o recurso em tela, verifica-se que o apelante não impugnou especific...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO COM INDICAÇÃO DA SEQUELA EM GRAU INTENSO. IDENTIDADE ÀQUELE REALIZADO EM JUÍZO. EQUIVOCO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PERCENTUAL. CÁLCULOS PERTINENTES AO DECRETO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DÚVIDA SUPERVENIENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS. INADEQUADA NO PLANO DA ÉTICA PROCESSUAL, POR IMPLICAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NA DIMENSÃO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 580 E 426 DO STJ. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, § 11 DO CPC).
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, imprescindível a realização de perícia, a qual, no caso, fora realizada constando do laudo indicativo que o autor sofrera sequela de natureza parcial em grau intenso, portanto, no percentual de 75% conforme preceituado na lei que rege a espécie.
3. No mais, não se vislumbra qualquer irregularidade no fato de um boletim médico apresentar, após um ano do acidente de trânsito, declarações acerca das sequelas acometidas ao paciente, posto que este fato só corrobora com a prova dos autos de que do sinistro resultara sequelas que permanecem causando transtornos e limitação à vítima.
4. Inexiste razão à superveniente dúvida indicada pela ré acerca da causalidade da debilidade da vítima, quando ela própria realizou laudo pericial, classificou a sequela resultante do sinistro e efetuou pagamento administrativo, demonstrando seu expresso reconhecimento da ocorrência do evento e da invalidez da vítima, pois a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta, o que seria inadequado no plano da ética processual, por implicar violação ao princípio da boa-fé objetiva, na dimensão venire contra factum proprium.
5. Identificado o percentual da lesão, nos termos do art. 3º § 1º, II da Lei nº 6.194/74, constata-se que o pagamento do seguro realizado na via administrativa não atendeu ao que o autor teria direito, o que impõe o desprovimento do apelo para confirmar a sentença que condenou o apelante ao pagamento da complementação, pois determinada nos exatos limites da lei. Apelo conhecido e desprovido, incidência do § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da 0171325-42.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO ADMINISTRATIVO COM INDICAÇÃO DA SEQUELA EM GRAU INTENSO. IDENTIDADE ÀQUELE REALIZADO EM JUÍZO. EQUIVOCO ADMINISTRATIVO QUANTO AO PERCENTUAL. CÁLCULOS PERTINENTES AO DECRETO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO CASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DÚVIDA SUPERVENIENTE ACERCA D...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 20.01.2014 e que recebeu a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta centavos) referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Ocorre que, na sentença a quo, não foi analisada a situação específica da parte autora, haja vista a ausência do requerente à perícia médica designada pelo Magistrado, tendo a ação sido julgada improcedente, diante da insuficiência de provas.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme o Aviso de Recebimento de fls. 205, a carta foi devolvida e consta a informação "NÃO PROCURADO". Constata-se, pois, que restou inviabilizada a efetivação da intimação pessoal do autor. Apenas consta nos autos, a intimação do causídico da parte, a qual se realizou por meio de publicação do Diário de Justiça (fls. 203).
Desse modo, a sentença deve ser anulada, posto que incorreu em cerceamento de defesa. Ressalta-se que, muito embora o Código de Processo Civil privilegie a celeridade processual, permitindo o julgamento da ação pelo tribunal em certas situações, não há como permitir nesta hipótese, eis que a causa não se encontra madura para ser julgada, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, no qual se torna imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pela segurada.
Como é cediço, em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Quando da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado, contudo, tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. A intimação objeto de discussão, por ter como fito informar a parte acerca de perícia a qual se submeteria, deveria ter sido realizada pessoalmente à parte, já que se trata de um ato personalíssimo, não sendo suficiente a intimação realizada tão somente ao causídico, por meio de Diário de Justiça.
6. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0905751-10-2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne d...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente apelação fora interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de provas para se constatar o grau das lesões sofridas pelo requerente. No entanto, analisando o recurso em tela, verifica-se que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos ali expostos, limitando-se em trazer alegações que não foram enfrentadas na sentença vergastada
2. Nos termos do art. 1.010, II, do Novo CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância enseja o não conhecimento do recurso.
3. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0890453-75.2014.8.06.00001.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer da apelação, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente apelação fora interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de provas para se constatar o grau das lesões sofridas pelo requerente. No entanto, analisando o recurso em tela, verifica-se que o apelante não impugnou especific...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016