APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente apelação fora interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de provas para se constatar o grau das lesões sofridas pelo requerente. No entanto, analisando o recurso em tela, verifica-se que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos ali expostos, limitando-se em trazer alegações que não foram enfrentadas na sentença vergastada
2. Nos termos do art. 1.010, II, do Novo CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direio. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade recursal, cuja inobservância enseja o não conhecimento do recurso.
3. Recurso não conhecido. Sentença mantida.
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ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0851244-02.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em não conhecer da apelação, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 06 de setembro de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A presente apelação fora interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de provas para se constatar o grau das lesões sofridas pelo requerente. No entanto, analisando o recurso em tela, verifica-se que o apelante não impugnou especific...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito pretendido.
2. A controvérsia dos autos reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
3. Assevera o recorrente que o Juízo a quo não se atentou de que a Lei nº 11.482/07 já tratava da possibilidade de atualização monetária, sendo devida a condenação da seguradoras ao pagamento do quantum remanescente de R$ 2.656,24 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos) a título de correção monetária e juros.
4. Sabe-se que a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, não há como verificar se a parte ré, ao realizar o pagamento administrativamente, obedeceu à determinação legal, sendo imprescindível a análise do processo administrativo. Assim, é necessário que sejam devolvidos os presentes autos ao Juízo de Origem para o suprimento da irregularidade apontada.
5. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso interposto, declarando nula sentença a quo, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Magistrado de Origem julgou liminarmente improcedente a Ação de Cobrança de Correção Monetária do Seguro Dpvat, com arrimo no art. 332 do CPC/15, por entender ausente o direito pretendido.
2. A controvérsia dos autos reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, des...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE CUNHO SATISFATIVA, AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO E AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SUMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) E SÍNDROME DO X-FRÁGIL. ATRASO NO DESENVOLVIMENTO MOTOR E LINGUÍSTICO DA CRIANÇA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO. FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA COM METODOLOGIA COMPORTAMENTAL ABA, FISIOTERAPIA MOTORA, ALÉM DE NUTRICIONISTA CLÍNICA FUNCIONAL. NEGATIVA DE CUSTEIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ-CE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A QUO MANTIDA.
1. PRELIMINARES. Na espécie, a Unimed Fortaleza nega tratamento, alegando, preliminarmente, ser incabível a antecipação dos efeitos da tutela de cunho satisfativa, bem como ausência da probabilidade de direito e ausência do perigo de dano (periculum in mora) ou resultado útil do processo, pois o Juiz a quo, ao deferir a medida, não atentou para o perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, julgada improcedente a ação, não haverá possibilidade do retorno ao status quo ante. Tendo em vista que os argumentos que embasaram as preliminares se confundem, passo a apreciá-las conjuntamente.
2. O artigo 300, em seu parágrafo 3º, do CPC/2015, traz o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado como um requisito a ser observado à concessão da medida. Ao contrário do que possa parecer, esse dispositivo não configura um óbice para a concessão da tutela. Desde que observados os demais requisitos do artigo 300 do CPC/15, não deve a possibilidade de irreversibilidade da decisão impedir a concessão antecipada da tutela.
3. In casu, os bens jurídicos em confronto são o patrimônio da agravante e a saúde, ou até mesmo a vida do agravado; logo, deve prevalecer o bem jurídico do recorrido sobre o da recorrente. Desta feita, a irreversibilidade da decisão, in casu, não configura obstáculo à concessão da tutela antecipada.
4. Ademais, verifica-se que a fumaça do bom direito resulta da relevância (e procedência) de toda a documentação acostada aos autos, que demonstra a necessidade do tratamento e do acompanhamento de equipe multiprofissional, nas áreas de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia com metodologia comportamental ABA, fisioterapia motora, além de nutricionista clínica funcional.
5. O perigo na demora, por sua vez, decorre da possibilidade de a medida resultar ineficaz, oportuno na hipótese o brocardo jurídico "justiça tardia não é justiça". Nesta situação, ademais, o próprio direito, em caso de postergação, poderá perecer ou ensejar danos irreparáveis com o agravamento do estado de saúde do paciente. Portanto, afasto as preliminares suscitadas.
6. A cobertura obrigatória do plano de saúde não decorre apenas da disposição específica da Lei Nº 9.656/98 e nem está circunscrita às possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela Agência Nacional de Saúde ANS, mas especialmente da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
7. Não pode a recorrente excluir ou limitar tratamento médico, incluindo exames, sem a expressa previsão legal, sob pena de limitação da atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedimento ao acesso de beneficiários de plano de saúde a terapêuticas obtidas com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.
8. Eventual cláusula contratual que obste a realização de tratamentos e exames, embasada nesses argumentos, é nula de pleno direito, por abuso de direito, haja vista a preponderância do direito à saúde e, por conseguinte, à vida; assim como a interpretação do contrato que regula a relação entre partes, com fundamento na lei consumerista.
9. Aos médicos especialistas, e não ao plano, competem indicar o tratamento adequado ao paciente, com a indicação ou requisição de procedimentos que melhor se enquadra a patologia e ao diagnóstico ou, ainda, ao acompanhamento da evolução da doença que acomete o agravado.
10. In casu, o tratamento e acompanhamento, por tempo indeterminado e em caráter de urgência, de equipe multiprofissional, nas áreas de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia com metodologia comportamental ABA, fisioterapia motora, além de nutricionista clínica funcional prescrito por médico especialista é imprescindível para amenizar o sofrimento por que passam a criança e sua família.
11. Ademais, diante da prescrição e da necessidade do agravado de realizar o tratamento recomendado por especialista, negar cobertura acarretaria em desvio da finalidade contratual, que é a preservação da saúde e a continuidade da vida digna.
12. Desta feita, diante do quadro apresentando nos presentes autos e por não vislumbrar que a decisão recorrida seja apta a causa dano ou lesão grave a recorrente, a decisão recorrida deve ser mantida.
13. Recurso conhecido e improvido. Decisão interlocutória preservada.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE CUNHO SATISFATIVA, AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DE DIREITO E AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE SAÚDE. SUMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACIENTE DIAGNÓSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA) E SÍNDROME DO X-FRÁGIL. ATRASO NO DESENVOLVIMENTO MOTOR E LINGUÍSTICO DA CRIANÇA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS COMPLEMENTARES COMO FORMA DE TRATAMENTO....
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO NÃO IMPUGNADO. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO À MENOR VALOR. RECONHECIMENTO DO REMANESCENTE ACRESCIDO DE JUROS DE MORA À PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 426 STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5% (CINCO POR CENTO). LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 15%(QUINZE POR CENTO). ASSISTÊNCIA GRATUITA DA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO NÃO IMPUGNADO. CONSTATAÇÃO INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO À MENOR VALOR. RECONHECIMENTO DO REMANESCENTE ACRESCIDO DE JUROS DE MORA À PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 426 STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5% (CINCO POR CENTO). LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 15%(QUINZE POR CENTO). ASSISTÊNCIA GRATUITA DA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unâ...
DIREITO PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 24/05/1998. NEXO DE CAUSALIDADE INCONTROVERSO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI Nº 6.194/74. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE.. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO PELO INPC. JUROS DE MORA EM 1% COMPUTADOS DA CITAÇÃO, DESCONTADO O VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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DIREITO PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA SEGURADORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA COMPROVADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ÓBITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 24/05/1998. NEXO DE CAUSALIDADE INCONTROVERSO. SINISTRO OCORRIDO ANTES DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI Nº 6.194/74. PRECEDENTES STJ E TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE.. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO PELO INP...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE AO DECRETO PRISIONAL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primeiramente, vale ser ressaltado que é sabido que o habeas corpus possui rito célere e julgamento prioritário sobre as demais ações; porém, em contrapartida, requer que o impetrante apresente, junto com a petição inicial, todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado (prova pré-constituída), haja vista a inexistência de dilação probatória no writ, justamente para permitir o seu rápido processamento e a restauração do direito de liberdade ameaçado ou violado. Tendo em vista que a impetrante deixou de acostar cópia do decreto prisional aos autos, a análise das teses fica comprometida. Tal fato, poderia ensejar o não conhecimento da ordem, entretanto, buscando obedecer ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual, procedo à apreciação dos fatos por meios dos documentos acostados, motivo pelo qual passo à análise de mérito.
2. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma a impetrante, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da preventiva (fl. 21) encontra-se fundamentado, cujas razões de decidir foram ratificadas na decisão pela qual se manteve a constrição (fls. 30/33), respeitando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da paciente demonstrada através da gravidade in concreto do delito, inclusive com envolvimento de menores, mormente pela apreensão e variedade de droga, por praticar o ilícito dentro de sua própria casa e pelo grau de danosidade dos entorpecentes apreendidos.
4. A natureza das drogas e a maneira como foram encontradas (06 papelotes de cocaína, 12 comprimidos de Cloridrato de Bipirideno e 03 munições de calibre 22), todas enterradas no quintal da ré, corroborando com a visão de que a acusada se encontrava no intuito de comercialização, revelando a prática de traficância de forma organizada em forma de associação de menores e a alta lucratividade da associação criminosa, evidenciando a periculosidade concreta da paciente, e o risco de reiteração delitiva caso reste em liberdade.
5. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
6. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624817-47.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Tatiana Feliz de Morais, em favor de Francisca Luiz de França, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES COM ENVOLVIMENTO DE MENORES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE AO DECRETO PRISIONAL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Primei...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Precipuamente, urge salientar, que é impossível o exame meritório da tese de negativa de autoria quanto ao crime imputado por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável idônea a oferecer-lhe suporte, o que não é o caso.
2. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória (fls. 59/66) encontra-se fundamentada, cujas razões de decidir foram lastreadas no decreto prisional (fls. 51/53), respeitando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente demonstrada através da gravidade in concreto do delito, mormente pela apreensão de considerável quantidade e variedade de droga e apetrechos ligados ao tráfico, assim como pelo grau de danosidade dos entorpecentes apreendidos.
4. Chegando na localidade, os policiais realizaram busca domiciliar, logrando encontrar uma diversidade e grande quantidade de entorpecente onde se deu o recolhimento de 35 unidades de maconha (125g), um tablete de maconha pesando 145g, 04 trouxinhas de cocaína, pesando (1g), além de diversos apetrechos usados para a comercialização dos entorpecentes, como balanças de precisão, um rolo de papel filme e um rolo de papel-alumínio. Somado a isso, ainda foi encontrado na casa do comparsa Francisco Geesio a quantidade de dois tabletes de maconha, pesando 2 quilos.
5. Assim, a natureza das drogas, a quantidade e a maneira como estavam separadas, apreendidas juntamente a uma balança, um rolo de papel filme e um rolo de papel-alumínio coadunam com a visão de que os acusados se encontravam no intuito de comercialização, revelando a prática de traficância de forma organizada em forma de associação e a lucratividade da associação criminosa, evidenciando a periculosidade concreta do paciente e o risco de reiteração delitiva caso reste em liberdade.
6. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, pondo em perigo a ordem pública.
7. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
8. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625165-65.2017.8.06.0000, impedtrado por José Océlio Ferreira Lima, em favor de Francisco das Chagas Ferreira Filho, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cruz.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, em sua extensão, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. FATOS RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. JUÍZO DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE COM O PR...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM OS DELITOS DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se resolve em favor da sociedade, pois nesta fase vigora o princípio in dubio pro societate.
2. Sobre o pleito de desclassificação para o crime de homicídio na modalidade culposa, tem-se que, compulsando os autos, percebe-se que existem indícios suficientes, colhidos de alguns depoimentos e de provas periciais, de que o acusado, em tese, agiu de forma a assumir o risco de causar resultados danosos, já que mesmo tendo ingerido bebida alcoólica (fato relatado pelo próprio recorrente e apontado no resultado do exame etílico), pilotou uma motocicleta, sem ter habilitação para tal, e supostamente, em alta velocidade e fazendo zigue-zague, acabou por perder o controle do veículo e atingir o ofendido, causando a morte deste.
3. De certo, também há versão em sentido contrário, como por exemplo o interrogatório do acusado em juízo, onde nega estar fazendo zigue-zague ou andando em alta velocidade no momento da colisão, bem como a informação trazida pelo laudo de reprodução simulada dos fatos no sentido de que a provável velocidade do motociclista, tomando como parâmetro declarações de testemunha presencial, seria em torno de 61km/h. Contudo, havendo dúvidas, medida que se impõe é a remessa do caso ao Tribunal do Júri, competente para julgar o feito, pois neste momento incide o princípio in dubio pro societate.
4. Importante que se diga que em casos como este, de fato, tem-se certa a complexidade em dirimir o elemento volitivo do autor, já que a linha entre a culpa consciente e o dolo eventual é bastante tênue, cabendo ressaltar que o aludido dolo não tem a sua comprovação limitada ao psiquismo interno do agente, pois extrai-se das circunstâncias do caso concreto. Precedentes e doutrina.
5. Assim, fazendo a análise das irregularidades supostamente cometidas pelo recorrente ao dirigir veículo automotor, entende-se que o caso pode sim se enquadrar no art. 121 do Código Penal, cabendo ao Conselho de Sentença analisar o contexto dos fatos, bem como as provas colhidas e, ao final, decidir se a conduta em tela seria culposa ou dolosa (na modalidade "dolo eventual"), não podendo este órgão ad quem usurpar a competência constitucional do Júri para tanto. Precedentes.
6. Havendo indícios suficientes de que os fatos relatados podem ter ultrapassado os limites da mera imprudência ou negligência, em consonância com o entendimento exarado em 1ª instância, tem-se que cabe ao Tribunal do Júri dirimir o caso e se posicionar acerca da existência ou não de dolo, bem como sobre a procedência ou não dos crimes conexos ao homicídio, razão pela qual fica mantida a pronúncia.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0001967-10.2014.8.06.0079, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONEXÃO COM OS DELITOS DOS ARTS. 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO PODE TER ASSUMIDO O RISCO DE OCASIONAR O ACIDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANALISAR O CASO CONCRETO.
1. Na primeira fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, quando houver dúvida ou incerteza sobre qual tese optar, a da defesa ou da acusação, esta se reso...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, a ré pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa. Alega ainda a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pois ela teria atravessado a rua pela frente de um caminhão que a encobria. Subsidiariamente, pede a aplicação de somente uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária.
2. Dos depoimentos colacionados, principalmente do interrogatório da ré (já que não há testemunhas presenciais), extrai-se que a acusada vinha do lado direito da pista e, em determinado momento, ultrapassou um caminhão que estava parado. Ato contínuo, a acusada teria visualizado a vítima tentando atravessar a rua quando já estava bastante próxima do veículo, razão pela qual não surtiram efeitos as manobras realizadas para tentar evitar o acidente.
3. Relembre-se que na denúncia foi imputada à acusada conduta imprudente e imperita em virtude de não ter habilitação, nem ter reduzido a velocidade ou realizado manobras com o fito de evitar o sinistro. Contudo, não foi produzida, durante a instrução, qualquer prova que apontasse que a ré dirigia, no momento do acidente, em velocidade acima da permitida na via, ou que não tenha tentado frear quando avistou a vítima, principalmente porque não foram ouvidas pessoas que estavam presentes no momento dos fatos, à exceção da acusada, que disse que dirigia em velocidade normal (até porque havia um fotossensor próximo) e que, ao avistar a pedestre, freou e manobrou o veículo, contudo não obteve êxito no desvio em razão da proximidade. Ademais, a acusada ainda narrou que a vítima começou a atravessar a rua pela frente de um caminhão parado, o que justificaria a dificuldade de visualização.
4. Sobre o fato de a ré não possuir, ao tempo do acidente, habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que este sim encontra-se comprovado nos autos, tendo inclusive a própria acusada confirmado tal circunstância. Ocorre que, diferente do que fora afirmado pela acusação e pelo magistrado singular, a simples ausência de CNH (que consubstancia a inobservância de uma disposição regulamentar) não enseja nos dias atuais, por si só, presunção de culpa na ação da ré, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do delito. Precedentes e doutrina.
5. Assim, não há no feito elementos que demonstrem que a ré agiu com quebra do dever objetivo de cuidado. Na verdade, as peculiaridades do fato conduzem à conclusão de que a ofendida, mesmo havendo semáforo próximo, optou por iniciar a travessia por local sem faixa de pedestres, qual seja, pela frente de um caminhão que se encontrava parado, o que impossibilitou tanto a observação do movimento de carros por parte da vítima (equiparando a ação com "atravessar sem olhar para os lados") quanto a visualização, pela acusada, da pedestre naquele momento, o que ensejou o fato danoso.
6. Repita-se que os elementos de convicção disponíveis à apreciação não evidenciam qualquer atitude imprudente da condutora do veículo, pois não há comprovação de eventual excesso de velocidade ou falta de atenção na direção, sendo bastante provável que o atropelamento tenha sido gerado não por culpa sua, mas, a rigor, por uma fatalidade, gerada por ato da vítima (que, repita-se, atravessou a rua por local em que não conseguia ver o movimento nem ser vista) vindo o veículo a atropelá-la em seguida.
7. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte da ré e não sendo mais admitida pelo Direito Penal a responsabilidade objetiva decorrente da inobservância de disposições regulamentares, impossível se mostra a manutenção da condenação da apelante, sendo necessária sua absolvição, observando-se os primados do in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0451740-04.2011.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, a ré pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa. Alega ainda a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pois ela teria atravessado a rua pela frente de um...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APENAS PARCIALMENTE, COMPORTANDO A COMPLEMENTAÇÃO RECLAMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, acusando a demandada, preliminarmente, ser ilegitimada a compor o polo passivo.
2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. Quanto ao mérito, ressalte-se que a indenização denominada DPVAT a qual alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado.
4. a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
5. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
6. No caso dos autos, consta às 126/127 laudo indicativo de que o recorrido sofrera invalidez parcial incompleta da mão esquerda e estrutura crânio-facial no percentual 10%, condição apta a autorizar a condenação ao pagamento do seguro no percentual previsto na tabela anexa à legislação que rege a espécie. Dessa forma, realizando os cálculos pertinentes, vislumbra-se que o montante recebido é aquém ao que a vítima teria direito, existindo, portanto, parcela de complementação a ser adimplida em seu favor, parcela esta a qual fora expressamente indicada na sentença, o que impõe o desprovimento do apelo confirmando a parcial procedência da pretensão inicial.
7. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos nos autos do processo nº 0909029-19.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA APENAS PARCIALMENTE, COMPORTANDO A COMPLEMENTAÇÃO RECLAMADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28, 29, §2º, 214, IV, E 220, IV, DO CTB. 2. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA. 3. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO, EM ACOLHIMENTO À MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA NO QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. OFENSA AO ART. 293 DO CTB. Recurso conhecido e desprovido. Modificação ex officio do decisum para redimensionar a pena prevista no art. 293 do CTB e, ainda afastar desta via a indenização estabelecida com esteio no 387, IV, do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0495704-47.2011.8.06.0001, em que interposta apelação por Michael Cláudio de Carvalho contra sentença proferida na Vara Única de Delitos de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado pela prática de crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Outrossim, procedem à modificação ex officio da sentença para afastar desta via a quantia fixada a título de reparação de danos e, mediante acolhimento da manifestação da Procuradoria de Justiça, redimensionar a sanção imposta nos termos do art. 293, parágrafo único, da mesma lei, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28, 29, §2º, 214, IV, E 220, IV, DO CTB. 2. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA. 3. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO, EM ACOLHIMENTO À MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DA PENA CUMUL...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista às fls. 26-28, foi concedida ao demandante a oportunidade de emendar a inicial, juntando os extratos da conta bancária em que recebe sua aposentadoria relativos aos meses de dezembro de 2011 a abril de 2012.
3. O apelante dentro do prazo que lhe foi concedido, apenas informou a impossibilidade de fornecer os extratos de conta bancária em que eventualmente tenha ocorrido o crédito do empréstimo, por possuir somente conta destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, deixando portanto de atender a providência que lhe competia.
4. Desta forma, não tendo o recorrente cumprido a diligência determinada pelo juízo a quo, mostra-se adequado o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC.
5. Precedentes desta egrégia Corte(Processo nº 048072-71.2010.8.06.0001. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017 / Processo nº 0105578-48.2016.8.06.0001 - Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/03/2017; Data de registro: 08/03/2017 / Processo nº 0108193-03.2015.8.06.0112 - Relator(a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/06/2017; Data de registro: 13/06/2017)
6. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC.
2. Nos termos da publicação vista às fls. 26-28, foi concedida ao dema...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. CARRO RESERVA ÀS EXPENSAS DAS PROMOVIDAS DURANTE O PERÍODO DO REPARO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REVOGADA EM PARTE.
1. O promovente adquiriu junto à Concessionária CODISMAN o veículo CHEVROLET/ONIX LS 1.0, placa PNE 1620, zero quilômetro, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo restante. É cediço que, ao comprar veículo zero quilômetro, espera-se que o mesmo não apresente qualquer defeito, sendo algumas das vantagens do carro novo a ausência de despesas com oficina mecânica e a certeza de que o motorista não ficará no "prego".
2. In casu, logo após o recebimento do veículo, vale dizer, após poucos quilômetros de uso, revelaram-se vícios consistentes nas 3 (três) ordens de serviço (fls. 66-68), sendo a primeira relativa ao problema nas palhetas do para-brisa dianteiro, o qual foi resolvido, e as outras duas referentes a defeito na caixa de direção, que ficou pendente de conserto.
3. Sustenta a agravante que a persistência deste problema se deve exclusivamente ao agravado, que se recusou a deixar o veículo na concessionária para a realização do serviço, que duraria de 3 a 4 dias, sob a alegação de que não poderia ficar sem o carro e que não pagaria o valor da caução exigida pela locadora, no valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
4. Em decisão interlocutória o Juiz Singular deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, compelindo as promovidas, às suas expensas, a fornecer à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, um veículo reserva com as mesmas características do veículo objeto da lide, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais).
5. Com efeito, diante do vício encontrado no veículo 0 km adquirido pelo consumidor e das tentativas de conserto infrutíferas, devem as demandadas (concessionária e fábrica) disponibilizar veículo para a condução do consumidor sem que este tenha que arcar com qualquer garantia a ser exigida pela empresa locadora. Toda a burocracia e garantias necessárias ao aluguel do carro devem ser solucionadas pelas empresas fornecedoras, disponibilizando ao consumidor veículo livre e desembaraçado, pronto para o uso. Isso porque, não fosse o problema enfrentado pelo consumidor, este não teria que submeter-se às exigências da empresa de locação de veículos, pois estaria usando daquele de sua propriedade. Ressalto que o cliente poderá ser responsabilizado pelo mau uso da coisa.
6. Entretanto, entendo que a disponibilização do carro reserva deverá perdurar enquanto não solucionado o vício existente no automóvel adquirido, e não até o julgamento da demanda, vez que esta poderá se estender por período bem maior.
7. No que se refere à aplicação da multa, constata-se que a sua imposição se dá como forma de coerção ao cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. In casu, foi arbitrada multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), a qual se revela legal, eis que serve como mecanismo de garantia da efetividade da decisão proferida e obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do que, pode ser modificada a qualquer tempo, por critério e arbítrio do magistrado, sempre que verificar insuficiência ou excesso.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão em parte revogada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. CARRO RESERVA ÀS EXPENSAS DAS PROMOVIDAS DURANTE O PERÍODO DO REPARO. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REVOGADA EM PARTE.
1. O promovente adquiriu junto à Concessionária CODISMAN o veículo CHEVROLET/ONIX LS 1.0, placa PNE 1620, zero quilômetro, mediante pagamento de entrada e financiamento do saldo restante. É cediço que,...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. O Seguro DPVAT foi instituído por meio da Lei nº 6.194/1974, objetivando auxiliar as pessoas vítimas de acidentes de trânsito, dando a estas condições de pagar pelas despesas médicas e suplementares necessárias em decorrência desse tipo de evento. Com o advento da Medida Provisória nº 451/2008 e da Lei Federal nº 11.945/2009, foi estabelecida uma tabela que orienta o pagamento dessas indenizações tendo por base o grau da lesão sofrida pela pessoa, podendo os valores variarem entre R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
3. No entanto, para que seja concedido este benefício, é preciso que o acidentado comprove, por meio de laudo médico, a sua condição, seja de invalidez total ou parcial, sendo neste último caso a quantia paga no valor proporcional ao dano sofrido pela pessoa, conforme indica a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
4. Nesse esteio, diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pela acidendata, tendo em vista a negligência do autor de não informar em juízo sua mudança de endereço, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0207501-54.2015.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indeniza...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONTA DE INADIMPLEMENTO PASSADO. CONTAS EXORBITANTES DE ÁGUA QUE ESTÃO SENDO QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLCO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, na forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável pela prestação de serviço público de abastecimento de água. Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988. Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2. No que tange ao fornecimento de água, não se pode olvidar que se trata de um serviço essencial e necessário a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, verifica-se o aspecto de urgência da presente demanda, eis que o fornecimento de água potável condiciona a própria saúde, notadamente considerando que a parte trata-se de uma idosa com mais de 70 anos.
3. Sendo assim, deve se ponderar o direito da agravante, uma senhora idosa de mais de 70 anos, de receber um serviço essencial e fundamental para uma vida digna, e de outro lado o direito da CAGECE de interromper o fornecimento de água por conta de débitos que estão sendo questionados judicialmente pela agravante. Sopesando os direitos conflitantes, deve prevalecer o direito ao fornecimento da água, pois, consequentemente, prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana.
4. No presente caso, considerando que as contas atrasadas da agravante estão sendo questionadas na presente ação e que a interrupção do serviço foi ocasionada pelo não pagamentos delas, entendo, neste momento processual, notadamente considerando a idade da agravante e todas as especificidades do caso concreto, que o fornecimento de água deve ser retomado, desde que, é claro, a agravante arque com as faturas futuras.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628627-64.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONTA DE INADIMPLEMENTO PASSADO. CONTAS EXORBITANTES DE ÁGUA QUE ESTÃO SENDO QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLCO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, na forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável p...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Água
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, é o recurso cabível em face de decisão judicial que ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
II. Outrossim, entendo por relevante destacar que o referido recurso não se mostra admissível para rediscutir questão já analisada e enfrentada na decisão, já que o ordenamento pátrio destina-lhe o fim específico de integração dos julgados recorridos. Neste sentido, não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias.
III. Analisando o acórdão ora embargado, vê-se que, contrariando as alegações da embargante, houve manifestação expressa acerca da devolução do veículo. Verifica-se, pelos trechos do acórdão, que foi decidido de forma fundamentada sobre a liberação do veículo, tendo sido condicionada a entrega do veículo ao pagamento da franquia do seguro. Portanto, não há qualquer omissão neste aspecto, posto que enfrentado a matéria pela decisão embargada.
IV. Depreende-se, assim, que a pretensão da embargante, afronta de forma direta o entendimento sedimentado pelo STJ e sumulado por esta Corte de Justiça, de que é incabível a oposição dos Embargos Declaratórios apenas com o intuito de rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas. Destarte, não tendo restado comprovada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há como prosperar o mero inconformismo do embargante, cujo real objetivo, na realidade, é o reexame da matéria já decidida de forma fundamentada e expressa.
V. Embargos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos dos Embargos de Declaração de nº 0062300-12.2007.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA FRANQUIA DO SEGURO. EMBARGOS QUE VISAM REDISCUTIR TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Como é cediço, os Embargos de Declaração, em consonância com o novo CPC, é o recurso cabível em face de decisão judicial que ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Processo: 0858451-52.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Wladiney de Paukla Dias
Apelados: Bradesco Auto/re S/A e Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA AR. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 35ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, que julgou improcedente o pleito autoral.
2. Do exame acurado dos fólios observa-se que os documentos acostados aos fólios pelo autor/apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível para a fixação do valor indenizatório do Seguro Obrigatório DPVAT, a realização de perícia médica, atestando o seu grau. Posto que o art. 3º da Lei nº 6.194/74 estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
3. Da análise dos autos, observa-se que o Julgador de piso julgou improcedente o pleito autoral, em razão da não comprovação da invalidez alegada, diante da inexistência de laudo pericial e da ausência injustificada da parte autora à perícia médica, sob a alegação de que seria essencial para a comprovação de seu direito. Assim sendo, entendeu que o autor não se desincumbiu do ônus probatório da sua invalidez, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
4. Frise-se, por oportuno, que cabe ao autor comprovar os fatos alegados na petição inicial, que são constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 333, I, do CPC/73, correspondente ao art. 373, I, do CPC/2015.
5.O Aviso de Recebimento constante às fls.173, anexado aos fólios após prolação do decisum, foi assinado pela parte autora, testificando que fora intimada pessoalmente para submeter-se à perícia médica, na data aprazada, sendo, portanto, oportunizado a produção de prova, indispensável a comprovação do seu grau de invalidez.
6. A injustificada ausência da parte autora à perícia médica enseja preclusão do direito de realização de prova pericial. (art.223 do CPC/2015) Desta feita, não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. art. 373, I, do NCPC, não merecendo reproche a decisão vergastada que indeferiu pleito autoral.
7. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença guerreada.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Presidente do Órgão Julgador (em exercício)
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0858451-52.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Wladiney de Paukla Dias
Apelados: Bradesco Auto/re S/A e Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/A
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADO DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA AR. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTE...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS, DINHEIRO E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15, TJ/CE. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. INSISTÊNCIA EM OITIVA DE TESTEMUNHA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE À IMPRESCINDIBILIDADE DA PACIENTE AOS CUIDADOS DE SUA DEPENDENTE. DISPOSITIVO RECÉM-ALTERADO TRAZ UMA FACULDADE E NÃO UMA OBRIGAÇÃO AO JUIZ. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA
1. Examinando os fólios, não percebo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liberdade provisória nesta ocasião, notadamente porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, o decreto prisional (fls. 92/95) encontra-se fundamentado, cujas razões de decidir foram ratificadas na decisão pela qual se manteve a constrição (fls. 99/102), respeitando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade da paciente demonstrada através da gravidade in concreto do delito, mormente pela apreensão de considerável quantidade e variedade de droga e apetrechos ligados ao tráfico, assim como pelo grau de danosidade dos entorpecentes apreendidos.
3. A natureza das drogas e a maneira como estavam separadas (236,01 g de maconha, 36,1 g de cocaína e 27,02 g de crack) juntamente ao dinheiro apreendido (R$ 2.340,00 dois mil, trezentos e quarenta reais) e balança, peixeira e outros objetos ligados ao tráfico (fls. 7/8 autos de origem) coadunam com a visão de que os acusados se encontravam no intuito de comercialização, revelando a prática de traficância de forma organizada em forma de associação e a alta lucratividade da associação criminosa, evidenciando a periculosidade concreta da paciente, e o risco de reiteração delitiva caso reste em liberdade.
4. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois tais entorpecentes possuem alto potencial ofensivo, assim como o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
5. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
6. Já, no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo sido inquiridas seis testemunhas e os réus interrogados, só restando a oitiva de uma testemunha de defesa, tal qual se infere das informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 109/110) e da consulta do sistema processual E-Saj deste Tribunal.
7. Ademais, como se pode vislumbrar da documentação acostada aos autos, fica clara a constante atuação do magistrado de origem, sempre envidando esforços para dar celeridade ao feito, o qual detém certa carga de complexidade, porquanto a espécie trata de um crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/03), além de ter pluralidade de réus (dois) e necessidade de expedição de carta precatória. Tal conjuntura, portanto, enseja a incidência da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
8. Ainda, o feito só não foi concluído por conta da insistência da Defesa em ouvir uma testemunha, estando os autos aguardando a devolução da Carta Precatória expedida ao Juízo da Comarca de Pacatuba/CE para oitiva da dita testemunha. Nesse sentido, incide-se a Súmula nº 64 do STJ, a saber: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
9. Por fim, no que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, vez que a paciente possui uma filha menor (9 meses, à época da impetração), a qual necessita "exclusivamente" de seus cuidados, não há nos autos elementos seguros a demonstrar que a filha da paciente demande cuidados que só podem ser dispensados por ela, e não por algum parente próximo, como os avós maternos, os quais atualmente se encontram com a guarda provisória da criança, bem como a revelar a incapacidade do estabelecimento prisional de proporcionar a amamentação de sua filha de maneira apropriada.
10. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se, por fim, que a autoridade impetrada envide esforços para proceder com a maior celeridade possível nos atos processuais remanescentes necessários ao julgamento da ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000855-44.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Wagner Silva de Sousa, em favor de Michaele de Sousa Justino, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NÃO VISUALIZADA. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APREENSÃO DE ALTA QUANTIDADE DE DROGAS, DINHEIRO E OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. ELEVADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS CONTUNDENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRI...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO EM RAZÃO DE GREVES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DETERMINA O CUSTEIO PELA CONSTRUTORA DOS ALUGUEIS DO AGRAVADO ATÉ EFETIVA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Agravante contra decisão interlocutória proferida pelo judicante da 27ª Vara Cível desta Comarca que, concedendo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência realizado pelo ora Agravado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos nº. 0196941-53.2015.8.06.0001 ajuizada em desfavor daquele, determinou que a Manhattan Summer Park Empreendimento procedesse ao pagamento do valor mensal de R$ 1.664,87 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), a título de aluguel até a efetiva entrega do imóvel objeto da contenda, no quinto dia útil de cada mês, em conta judicial ou diretamente ao autor, enquanto perdurar o atraso na entrega do bem, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
2. O Agravado, por meio de cessão dos direitos e das obrigações decorrentes do Contrato de Promessa de Compra e Venda de apartamento para entrega futura (fl. 48), em que figura como Cessionário, celebrado entre Maria Divaneide Borges Albano (Cedente) e o ora Agravante, adquiriu o referido imóvel em data de 22 de agosto de 2013 (fls. 77-80), que, nos termos da cláusula XI, §2º do Contrato, deveria ser-lhe entregue no dia 31 de março de 2015.
3. Na hipótese, resta incontroverso o fato de que houve atraso na transferência do empreendimento, que deveria ter sido entregue em setembro de 2015, já levando em consideração o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, posto que, além da existência de notificação enviada pelo Agravante em comunicação sobre a nova data para a entrega das chaves (a realizar-se em junho de 2016, repito), o próprio Demandado, aqui Recorrente, confessou, em sede de contestação, que os motivos que levaram à mencionada delonga são as paralisações por parte dos trabalhadores da construção civil, bem como a carência de mão de obra e escassez de materiais do ramo.
4. No entanto, a falta de preparação ou o planejamento deficitário dos custos do empreendimento por parte do fornecedor de bens e serviços não pode ser imposta ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, tendo que lidar indefinidamente com as postergações ocasionadas pela construtora, de sorte que eventual suspensão da obra por greve de trabalhadores não é capaz de afastar a responsabilidade do Agravante pelo cumprimento do contrato avençado.
5. O Superior Tribunal de Justiça já se posiciona no sentido de que o atraso na entrega da unidade imobiliária, que configura inadimplemento contratual por parte do promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, consubstanciado nos valores das parcelas pagas pelos promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueis.
6. Sendo evidente a excessiva letargia do Recorrente para o cumprimento de sua obrigação contratual, assim como diante do fato de serem as paralisações da mão de obra na construção civil inerentes ao risco da atividade empresarial, de forma que é seu dever a previsão e a precaução quanto à ocorrência de eventuais situações fortuitas e próprias do ramo, não se podendo valer de tais argumentos para prorrogar indefinidamente a entrega da obra, bem como por não ser proporcional o custeio pelo consumidor das despesas decorrentes de tal demora, vislumbro preenchidos os requisitos que dizem com a probabilidade do direito e com o perigo de dano (art. 300 do CPC), necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida na inicial pelo ora Agravado.
7. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão interlocutória vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0626613-10.2016.8.06.0000, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO EM RAZÃO DE GREVES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DETERMINA O CUSTEIO PELA CONSTRUTORA DOS ALUGUEIS DO AGRAVADO ATÉ EFETIVA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Agravante contra decisão interlocutória proferida pelo judicante da 27ª Vara Cível desta Comarca que, concedendo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência realizado pelo ora Agravado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c re...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, da essencialidade do laudo pericial e da regularidade da intimação à perícia.
2. A indenização em tela alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a constatação de intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista a expedição de intimação a endereço diverso daquele indicado na inicial.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0164213-56.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da i...