DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, a essencialidade do laudo pericial e a intimação à perícia.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso dos autos, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que ausente a constatação de intimação pessoal para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista a expedição de intimação a endereço diverso daquele indicado na inicial.
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0205232-13.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474, 426 E 580 DO STJ. CABÍVEL A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Dessa forma, o laudo indica que o autor sofreu debilidade permanente parcial incompleta, no pé direito com edema em tornozelo com leve limitação de movimento, autorizando a condenação ao pagamento do seguro no percentual de cinquenta por cento, conforme previsão da tabela anexo da legislação que rege a espécie; tendo a perícia indicado a gradação, observando o percentual de 50%, segundo a previsão do inciso II, § 1º, do art. 3º da Lei nº 6.194/1974.
3. Assim, considerando que 50% de R$ 13.500,00 corresponde a R$ 6.750,00 sendo 50% desse valor R$ 3.375,00, vislumbra-se existir parcela a complementar, o que impõe a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar o pagamento da complementação do valor, devendo ser aplicado a orientação das súmulas 426 e 580 do STJ quanto aos juros moratórios e à correção monetária.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0110011-95.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO PARCIALMENTE ADIMPLIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 474, 426 E 580 DO STJ. CABÍVEL A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática de minha Relatoria que manteve a sentença do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE, a qual julgou procedente ação indenizatória manejada pela ora agravada Eliane Martins Lima Evangelista para condenar o recorrente a pagar a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo conforme as Súmula de nºs 54, 362 e 479 do eg. STJ.
2. Registre-se que tanto o apelo quanto este agravo possuem falhas na sua elaboração, em especial destaca-se o fato do pedido do agravo interno ser para manter a negativa ao recurso de apelação do próprio agravante. Desta forma, percebe-se que se ele deseja manter a decisão monocrática sequer deveria ter interposto o presente agravo interno, o que demonstra falta de interesse recursal. Contudo, a bem da verdade, independente do erro acima, percebe-se que o recorrente elabora uma peça genérica pugnando a redução da condenação sem sequer atacar o motivo da decisão monocrática não ter conhecido do seu pedido de minoração do quantum debeatur.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0629378-51.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática de minha Relatoria que manteve a sentença do MM. Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Ararendá/CE, a qual julgou procedente ação indenizatória manejada pela ora agravada Eliane Martins Lima Evangelista para condenar o recorrente a pagar a quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo conforme as Súmula de nºs 54...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO- ADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DO VALOR DO SALARIO MÍNIMO EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Merece o acórdão ser aclarado na parte em que condenou a embargante em danos morais, sem contudo especificar o valor do salário mínimo. 2.Fica fixado o valor do salário mínimo à época da sentença. 3. .Sanado o vício presente no acórdão, tal circunstância em nada modifica o convencimento esposado e bem fundamentado pelo relator anterior, razão pela qual não deve ser reformada em seu mérito. 4. Embargos de declaração conhecidos e, acolhidos sem efeito modificativo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PROVIMENTO, sem efeito modificativo, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO- ADEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DO VALOR DO SALARIO MÍNIMO EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Merece o acórdão ser aclarado na parte em que condenou a embargante em danos morais, sem contudo especificar o valor do salário mínimo. 2.Fica fixado o valor do salário mínimo à época da sentença. 3. .Sanado o vício presente no acórdão, tal circunstância em nada modifica o convencimento esposado e bem fundamentado pelo relator anterior, razão pela qual não deve ser reformada em seu mérito. 4. Embargos de declaração conhecidos e, acolhido...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Fornecimento de Energia Elétrica
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA NO INTERIOR DE PROPRIEDADE PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO DE ACORDO COM AS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização securitária no importe de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
2. o cerne da contravérsia reside apenas em verificar a possibilidade jurídica do pedido, pois, de acordo com os argumentos apresentados pela seguradora recorrente, não houve acidente de trânsito, mas sim caso fortuito em propriedade privada que gerou uma lesão à vítima.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, não resta dúvidas de que, apesar do acidente ter acontecido dentro de propriedade privada, o autor sofreu dano pessoal (fls. 156-157) causado por um veículo automotor, qual seja uma motocicleta, e de acordo com disposto no art. 2º da Lei nº 6.194/74, o seguro obrigatório DPVAT cobre danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga a pessoas transportadas ou não.
4. Da mesma forma, o art. 5º esclarece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
5. Desta feita, sendo devida a indenização ao segurado, é cediço que sobre a condenação, deve incidir os juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a incidência das Súmulas 426 e 580 ambas do STJ.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para fixar a incidência de juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA NO INTERIOR DE PROPRIEDADE PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO DE ACORDO COM AS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o plei...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO POR OCASIÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS ARGUMENTOS MERITÓRIOS TRAZIDOS NO RECURSO. USO DE MEDICAMENTO MOVATEC. REAÇÃO ALÉRGICA QUE EVOLUIU PARA UM SUPOSTO QUADRO DE LABIRINTITE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO SUSCITADA EM RECURSO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE E IMPOSIÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.026, §§ 2º E 3º, DO CPC). NECESSIDADE DE INIBIÇÃO DA PRÁTICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Tratam os autos de Embargos de Declaração interpostos da decisão do Colegiado que negou provimento a Apelação Cível interposta, alegando omissão e contradição no julgado, por se achar ausente o critério para a reforma da sentença, bem como não ter apreciado pormenorizada a matéria trazida à baila.
2. Depreende-se do Acórdão embargado que o Colegiado se pronunciou entendendo que o embargante, ao ingerir o medicamento Movatec, em razão de uma forte crise álgica (dor), advinda da litáse renal (cálculo renal), não contraiu labirintite pelo seu uso, o que descaracteriza a suposta falha na prestação do serviço feito pelo profissional liberal (erro médico). 3. Ademais, o voto condutor entendeu que, ao interpor o recurso de apelação, o recorrente modificou significativamente a causa de pedir, passando a afirmar, em resenha, que os danos morais supostamente sofridos decorreram de outras razões fáticas, qual seja, que o fato gerador da demanda não somente é o uso da medicação associada a labirintite, mas também a falta de atendimento médico quando da informação dos sintomas apresentados pelo paciente, o que não pode ocorrer, posto que o termo final para que o autor possa modificar o pedido ou a causa de pedir, nos casos em que haja consentimento dos réus, é o saneamento do processo. Depois de tal decisão judicial, portanto, não mais é possível proceder-se à referida modificação, ainda que os réus expressamente concordem com tal alteração.
4. Nessa perspectiva, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos não se prestam à rediscussão de matéria, mas apenas para sanar eventuais vícios elencados no mencionado artigo.
5. Destarte, o objetivo dos Aclaratórios é a integração da decisão recorrida, não servindo os mesmos para rediscussão de matéria já julgada, devendo, por conseguinte, in casu, ser aplicado o entendimento da Súmula 18 deste Egrégio Sodalício, que assim dispõe: "São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
6. Ressalte-se ainda, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a julgar a causa sob o ponto de vista do embargante, quando já tenha reconhecido elementos suficientes ao seu convencimento.
7. Em tais casos, é inquestionável que a parte deve dirigir o seu inconformismo à instância extraordinária, que analisará sua irresignação com julgado contrário aos seus interesses, não podendo, todavia, valer-se dos Embargos para alcançar a reforma da decisão subjugada.
8. Denota-se, ainda, do exame dos fólios, a nítida pretensão do embargante de procrastinar o andamento do feito, com a postergação do trânsito em julgado material da sentença impugnada, ferindo princípios basilares do processo, como o da cooperação e da razoável duração do processo, impondo-se, como medida inibitória da conduta, a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada e em favor da embargada, devendo por ocasião da interposição de eventual recurso, proceder-se ao seu depósito (artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).
9. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão embargada, mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO POR OCASIÃO DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS ARGUMENTOS MERITÓRIOS TRAZIDOS NO RECURSO. USO DE MEDICAMENTO MOVATEC. REAÇÃO ALÉRGICA QUE EVOLUIU PARA UM SUPOSTO QUADRO DE LABIRINTITE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO SUSCITADA EM RECURSO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE AFASTADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA DO...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DESABONADORAS. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSTAR A CONDIÇÃO DE "INICIALMENTE" FECHADO AO REGIME IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mérito do presente recurso cinge-se ao pedido de redução da pena imposta, sob o argumento de que não haveria fundamentação idônea para a majoração da reprimenda.
2. A premeditação e o objetivo de auferir lucro fácil são elementos intrínsecos ao crime de tráfico de drogas, não sendo, portanto, suficientes para fundamentar a valoração da culpabilidade do agente.
3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes não são parâmetros adequados para a análise da personalidade do agente.
4. A danosidade decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, abstratamente considerada, embora devastadora, é inerente ao crime de tráfico de drogas, não sendo, portanto, fundamentação idônea para a valoração das consequências do crime.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são idôneas a ensejar a exasperação da pena-base, em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas.
6. Embora o Código Penal não determine fração específica de redução da pena decorrente de atenuante, a jurisprudência é dominante no sentido de que a parcela de 1/6 (um sexto) se mostra proporcional e razoável.
7. Com o fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade ora aplicada, altera-se a pena de multa.
8. A jurisprudência pátria entende que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são suficientes para fundamentar a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.
9. A disposição legal de que a pena pelo crime de tráfico de drogas deveria ser cumprida em regime integralmente fechado foi revogada pela Lei nº 11.464/07, por esta razão, determino, de ofício, que o apelante cumpra a pena em regime inicialmente fechado.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença retificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminaldo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria da pena, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, mantendo as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de julho de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DESABONADORAS. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DE 1/6. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA CONSTAR A CONDIÇÃO DE "INICIALMENTE" FECHADO AO REGIME IMPOSTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mérito do presente recurso cinge-se ao pedido de redução da pena imposta, sob o argumento de que...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mérito do presente recurso cinge-se ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, e, de forma subsidiária, a redução da pena cominada.
2. O lastro probatório dos autos é suficiente para demonstrar autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito", descabido, portanto, o pedido de absolvição por ausência de provas.
3. Sentença criminal condenatória com trânsito em julgado posterior ao fato é elemento idôneo para a valoração dos antecedentes do agente, desde que não se configure bis in idem.
4. O objetivo de auferir lucro fácil é elemento intrínseco ao crime de tráfico de drogas, não sendo suficiente para a valoração dos motivos do crime.
5. A natureza da droga, no caso, cocaína, constitui fundamentação idônea para ensejar a valoração das circunstâncias do crime, exasperando-se a pena-base.
6. A danosidade decorrente da prática do crime de tráfico de drogas, abstratamente considerada, embora devastadoras, são inerentes ao crime de tráfico de drogas, não sendo, portanto, fundamentação idônea para a valoração das consequências do crime.
7. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo tema 585: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência."
8. Com o fim de guardar a devida proporcionalidade com a pena restritiva de liberdade ora aplicada, altera-se a pena de multa.
9. Tendo em vista que o art. 33, § § 2º e 3º determina que a reincidência e as circunstâncias judiciais devem ser avaliadas no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantém-se o regime fechado para o início de cumprimento de pena.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a dosimetria da pena, mantendo as demais disposições da sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REEXAME DA DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANTIDAS. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEUTRAS. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. ALTERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO RESTRITIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O mérito do presente recurso cinge-se ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, e, de forma subsidiária, a redu...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. PECULATO. TESES DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PREVARICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DOSIMETRIA DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso pleiteia a absolvição em face da inexistência de prova suficiente para a sua condenação. Em pedido alternativo, pugna pela reforma da dosimetria da pena, em face das circunstancias judicias, e reconhecida a prescrição a partir da reforma da pena aplicada. Por fim, a desclassificação do delito de peculato para o crime de prevaricação.
2. A materialidade está comprovada por meio dos recibos acostados às fls. 41/43, 45, 50/51. A autoria, por sua vez, está caracterizada não só pela confissão do acusado de estar de posse dos valores, mas também pelo conjunto probatório amealhado aos autos.
3. O apelante admitiu que ficou de posse dos valores, tendo inclusive pago os honorários advocatícios ao advogado do depositante. Nesse passo, vê-se que a tese apresentada pelo apelante não encontra amparo no caderno processual, pois sequer apresenta versão plausível dos fatos. Ademais, convém frisar, o dinheiro que apossou-se o acusado foi depositado em juízo somente depois de mais de cinco meses, após a denúncia feita pelo depositante ao Ministério Público (fls. 39/40).
4. Cumpre destacar que, tratando-se de acusação de crime de peculato/apropriação, a consumação se dá no momento em que o funcionário publico começa a dispor do dinheiro, pois assim entende do STJ "a consumação do crime de peculato - apropriação prevista no art. 312, caput, primeira parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário publico, em virtude cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse."(STJ REsp 985.368 SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª t. 30.05.2008)
5. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição ou mesmo desclassificação para o delito de prevaricação, pois como visto o apelante estava de posse de mais de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e pelas provas amealhadas aos autos demonstram que utilizou de sua função pública para possuir a quantia supra, circunstâncias estas que caracterizam o dolo em sua conduta.
6. Relativamente ao quantum da reprimenda aplicada, cumpre pontuar que a dosimetria da pena não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena-base.
7. Constata-se, assim, que a pena-base aplicada em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão resta desproporcional, por seus próprios fundamentos, o que a meu sentir deve ser revista, pois não se verifica fundamentação idônea para tanto, já que o magistrado utilizou somente das consequências do crime, majorando assim a pena-base em 1 (um) ano e 03 (três) meses.
8. As consequências do crime é o resultado ou o efeito em decorrência do ato praticado. Seria o mal causado pelo agente que transcende ao resultado típico. Esses danos podem ser de caráter material ou moral. O primeiro seria a diminuição do patrimônio da vítima e o segundo a dor causada. Para Schmitt "nesta circunstância judicial o que devemos analisar é o alarme social do fato, a sua maior ou menor repercussão e seus efeitos. Porém normalmente os tipos penais já possuem uma consequência que se encontra implícita, isto é, que lhe é inerente, razão pela qual deves ser sopesadas apenas as consequências que se projetam para além do fato típico, sob pena de incorrermos em dupla valoração (bis in idem)."
9. In casu, o comprometimento da imagem do Poder Judiciário perante os demais servidores e a comunidade do município de Itaitinga, não podem, de per si, servir de motivo de exasperação da pena-base, mesmo porque, não fora devidamente comprovados nos autos. Constato ainda que o dano material não é expressivo, tendo sido devidamente restituído aos cofres públicos, conforme já relatado acima, não havendo assim qualquer prejuízo material.
10. Da prova carreada aos autos, observa-se que as consequências do crime não ultrapassa os limites da norma penal, o que torna a sua conduta inserida no próprio tipo, nada havendo, portanto, a valorar, sob pena de desobediência ao princípio do non bis in idem. Por conseguinte, diante das fundamentações inidôneas utilizadas e dos necessários decotes que devem ser realizados, fica estabelecida a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos.
11. Sendo modificada a pena-base, passo às demais fases da dosimetria da pena, nas quais entendo permanecerem hígidas as ponderações do magistrado sentenciante. Inexistem circunstâncias agravantes. Apesar do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pelo juízo a quo, deixo de aplica-la pelo fato de ter sido modificada a pena-base para o mínimo previsto para o tipo, não podendo esta atenuante repercutir para diminuir a reprimenda aquém do mínimo legal, a teor do que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Por fim, adentro a 3ª fase da dosimetria, sendo inexorável a identificação da causa de aumento constante do art. 327, § 2º, do Código Penal, crime praticado no exercício de cargo em comissão, no caso em exame, o acusado exercia o cargo de Diretor de Secretaria, razão pela qual aumento a pena à razão da sua terça parte, que equivale a 08 (oito) meses, passando a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses. Presente ainda a causa de diminuição consistente no arrependimento posterior, nos termos do art. 16, do CP, por ter o acusado restituído os valores antes do recebimento da denúncia, logo, reduzo a pena pela metade, ou seja, em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses, finalizando a pena total e definitiva em 1(um) ano e 04 (quatro) meses.
13. Em face da pena in concreto agora aplicada, passo assim a analisar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. Existem duas maneiras para se computar a prescrição: 1. Pela pena in abstrato; 2. Pela pena in concreto. In casu, aplica-se a segunda hipótese, onde o cálculo da prescrição deve ser o da pena aplicada, nos termos da Súmula 146 do STF, verbis:"A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação."
14. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta retroativa, haja vista que o apelante Miguel Ângelo de Oliveira Freire, foi condenado a penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 04 (quatro) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. V, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação. Portanto, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, considerando pena in concreto aplicada ao recorrente, a data do recebimento da denúncia foi em 16/08/2007 (fls. 119), até a sentença de primeiro grau em 04.12.2013, percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 04 (quatro) anos, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva retroativa neste caso.
15. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição retroativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. I, art. 109, inciso V, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade do apelante Miguel Ângelo de Oliveira Freire.
16. Recurso conhecido e parcialmente provido. Reconhecimento ex offício da pretensão punitiva estatal em razão da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001011-75.2007.8.06.0163, em que figura como recorrente Miguel Ângelo de Oliveira Freire e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, RECONHECENDO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Francisco Lincoln Araújo E Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. PECULATO. TESES DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PREVARICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DOSIMETRIA DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso pleiteia a absolvição em face da inexistência de prova suficiente para a sua condenação. Em pedido alternativo, pugna pela reforma da dosimetria da pena, em face das circunstancias...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.
1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas, pois, comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação deve ser mantida.
2. O magistrado utilizou de fundamentação genérica ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, razão pela qual redimensiona-se a pena para o mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção. Mantem-se as causas de aumento de pena previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 302 do CTN, com redação vigente à época. Assim, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção.
3. Quanto a pena acessória de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com o fito de guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, altera-se a pena acessória para 6 (seis) meses.
4. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 1 (um) ano, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos estabelecidos na sentença.
5. Em relação a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, atento às peculiaridades do caso, mostra-se proporcional. Embora o acusado alegue a impossibilidade de pagar o valor da prestação pecuniária, comprovou, razão pela qual mantem-se a condenação imposta e a forma de pagamento (duas prestações de R$ 2.000,00).
6. Cumpre examinar, por fim, acerca da indenização mínima fixada a título de reparação de danos civis. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa. Em obediência à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal, exclui-se a condenação à indenização civil mínima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da inexistência de pedido expresso.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
8. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0131587-28.2008.06.0001, em que é apelante Roger Martins David e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente o recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.
1. Não há que se falar em absolvição por falta de provas, pois, comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação deve ser mantida.
2. O magistrado utilizou de fundamentação genérica ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59...
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. PERDÃO JUDICIAL NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.
A autoria restou-se comprovada no caso. Infere-se do depoimento do acusado que ele desobedeceu uma ordem do policial de parar na blitz, e, no momento da fuga, passou por um declive e o capacete da vítima sacou fora, tendo ela caído em seguida. A materialidade delitiva, por sua vez, atesta-se pelo auto de exame de corpo de delito. Não há que se falar, portanto, em absolvição por falta de provas, pois, comprovadas autoria e materialidade do delito, a condenação deve ser mantida.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado utilizou de fundamentação genérica ao apreciar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, razão pela qual redimensiona-se a pena para o mínimo legal, qual seja, 2 (dois) anos de detenção e proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses.
Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 1 (um) ano, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, nos termos estabelecidos na sentença.
Em relação a prestação pecuniária aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, no valor de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, atento às peculiaridades do caso, mostra-se proporcional. Embora o acusado alegue a impossibilidade de pagar o valor da prestação pecuniária, não comprovou, razão pela qual mantem-se a condenação imposta e a forma de pagamento (duas prestações de R$ 2.000,00).
In casu, não restou demonstrado que as consequências da infração atingiram o acusado de forma tão grave, logo a sentença está correta ao não aplicar o perdão judicial.
Cumpre examinar, por fim, acerca da indenização mínima fixada a título de reparação de danos civis. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa. Em obediência à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal, exclui-se a condenação à indenização civil mínima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante da inexistência de pedido expresso.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0026621-14.2008.06.0001, em que é apelante Francisco Cleilson da Silva Sousa e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA REDIMENSIONAMENTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. PERDÃO JUDICIAL NÃO INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - EXCLUSÃO.
A autoria restou-se comprovada no caso. Infere-se do depoimento do acusado que ele desobedeceu uma ordem do policial de parar na blitz, e, no momento da fuga, passou por um declive e o capacete da vítima sacou...
Processo: 0616489-24.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Lucilene Batista Teixeira
Embargado: Edival Transportes Ltda
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0616489-24.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração
Embargante: Lucilene Batista Teixeira
Embargado: Edival Transportes Ltda
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutido...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Material
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de agosto de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
Inexistindo contradição, omissão ou obscuridade, não há como dar provimento aos embargos declaratórios. Pretensão de rediscussão da matéria, o que se mostra inviável já que os aclaratórios possuem natureza integrativa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 288, § ÚNICO, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 14 E 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS FUNDADOS NA PERICULOSIDADE DO CORRÉU. PERICULUM LIBERTATIS NÃO INDIVIDUALIZADO PARA O PACIENTE. 2. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Primeiramente, com vistas a esclarecer questão levantada no parecer da Procuradora de Justiça, deve ser ressaltado que é impossível o exame meritório da tese de negativa de autoria quanto ao crime imputado por se tratar de matéria que demanda um exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutávelmente idônea a oferecer-lhe suporte. Contrariamente ao apontado pela ilustre representante do Parquet, esta relatoria não adentrou em matéria indevida nesta via estreita de habeas corpus, qual seja, de apontar a inocência ou não do paciente. Em verdade, o julgamento é feito somente acerca dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e das condições pessoais favoráveis à concessão da ordem.
2. Examinando detidamente os fólios, observo que os requisitos da custódia preventiva não foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou e se manteve a custódia cautelar (fls. 41/44 e 48/49, respectivamente), estando, pois, desrespeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com base nas provas colhidas durante o inquérito policial. Dessarte, retrato-me do que previamente afirmado em sede liminar que as investigações não haviam evidenciado indícios suficientes da autoria do delito praticado em tese pelo paciente
4. Acerca do periculum libertatis, entretanto, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou de forma genérica a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da suposta periculosidade do paciente, entendida sob o contexto da gravidade abstrata do crime cometido e pelo fato de estar acompanhado do corréu, o qual detém periculosidade concreta e evidente.
5. Percebe-se, assim, que equiparou a periculosidade do paciente à do corréu. Em sua fundamentação, apresentou argumentos concretos quanto ao acusado MARCOS YKARO BATISTA DO NASCIMENTO, que, de fato, necessita estar segregado preventivamente para garantir a ordem pública, mormente pelo fundado temor de reiteração delitiva e de se furtar da aplicação da lei penal.
6. Não verifico, portanto, motivação idônea na referida decisão apta a demonstrar a efetiva necessidade da mantença da prisão cautelar do paciente, diante da falta de indicação de elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a sua imprescindibilidade, tecendo considerações genéricas sobre os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, donde se conclui, portanto, que ocorreu ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
7. Ademais, como se tem entendido nesta egrégia Corte, ademais, o fato do interessado ostentar bons predicados, por si só, não garante a sua liberdade, contudo, quando não há sequer a indicação concreta acerca da necessidade de manutenção da segregação cautelar, é evidente que, se os fatos não se mostram com a danosidade ensejadora da medida extrema, com maior razão há de se restituir o status libertatis daquele que detém residência fixa e família constituída no distrito da culpa. É o caso dos autos.
8. Por tais considerações, inexistindo elementos que me convençam de que o paciente possa colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou a regular aplicação da lei penal, somando-se ao fato de ser primário, possuir profissão lícita e possuir domicílio no distrito da culpa, tenho como assente o alegado constrangimento ilegal, devendo o presente writ ser concedido nesse sentido, confirmando-se a liminar deferida.
9. Por fim, ratifico também a decisão interlocutória de fls. 56/61, mormente quanto à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, vez que adequadas e suficientes ao acautelamento da ordem social e do efetivo resultado do processo, quais sejam aquelas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
7. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0624774-13.2017.8.06.0000, formulado pelos impetrantes Ricardo Lemos Esteves e Ricardo Henrique Moreira de Azevedo, em favor de Daniel Barros Rodrigues, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 288, § ÚNICO, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 14 E 16 DA LEI 10.826/03 E ART. 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PROCEDÊNCIA. ARGUMENTOS FUNDADOS NA PERICULOSIDADE DO CORRÉU. PERICULUM LIBERTATIS NÃO INDIVIDUALIZADO PARA O PACIENTE. 2. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANT...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, a qual alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado.
3. No caso, mediante pedido alternativo requer-se a complementação do seguro com adequação à deficiência suportada, expedindo-se intimação à perícia por carta com AR (fl. 268), que restou frustrada, alegando-se em apelo a ausência de intimação pessoal (fl. 277). Logo, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, tendo em vista o não recebimento da carta de intimação no endereço declinado na inicial, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
4. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa.
5. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0867969-66.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O magistrado a quo mandou intimar pessoalmente primeiro por carta com aviso de recebimento (fl. 47) e após por oficial de justiça (fls. 52/53) para saber se a parte ainda tinha interesse no prosseguimento no feito. A parte recorrente quedou-se inerte.
2. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).
3. É dever da parte e de seu advogado manter atualizado o juízo em relação à mudança de endereço, seja temporária ou definitiva, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional, nos termos do disposto nos arts. 39, II, 238, parágrafo único, e 282, II, do CPC. Precedentes. (AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
4. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0019006-07.2007.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O magistrado a quo mandou intimar pessoalmente primeiro por carta com aviso de recebimento (fl. 47) e após por oficial de justiça (fls. 52/53) para saber se a parte ainda tinha interesse no prosseguimento no feito. A parte recorrente quedou-se inerte.
2. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRINTA DIAS PELO ART. 267, III, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. N...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento do valor remanescente de R$ 1.687,80 (hum mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), com correção monetária a partir do evento danoso, 27 de março de 2012 e juros a partir da citação, bem como as custas e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados com base no art. 85, § 2º da norma adjetiva civil, sobre a qual incindirá correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% ao mês, a partir desta data.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), sobre o ombro esquerdo.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 25% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro afetado, prosseguido pela subtração de 75% (setenta e cinco por cento), daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 2.531,25 (dois mil,quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
5. Desta feita, tendo em vista que o valor pago na via administrativa, no valor de R$ 5.568,75 (cinco mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), fora efetuado em atenção ao disposto na legislação pertinente a controvérsia, inclusive, em quantum superior ao que é de direito (R$ 2.531,25), o ato sentencial deve ser reformado, devendo a ação ser julgada improcedente.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento do valor remanescente d...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 6.407,10 (seis mil, quatrocentos e sete reais e dez centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do evento danoso, calculada com base no IPCA por se tratar do índice utilizado pelo Governo Federal para cálculo da inflação, e juros de mora a partir da citação, que obedecerão à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional de 1% (um por cento) ao mês.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, nos percentuais de 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), sobre o membro inferior direito e sobre o membro inferior esquerdo, respectivamente.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente a cada membro, prosseguido pela subtração de 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinquenta por cento), respectivamente, daquelas quantias aferidas, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
5. Desta feita, assiste razão à apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), descontado o valor pago administrativamente de R$ 9.455,40 (nove mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado, no que diz respeito ao quantum indenizável.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO ON LINE. TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito indenizatório dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelo apelante por ocasião do bloqueio judicial on line realizado na conta bancária do recorrente deferido e realizado em sede de Execução Fiscal indevidamente interposta pela edilidade em desfavor do recorrente. Alega o apelante em sua inicial e nas razões recursais que a propriedade dos imóveis em discussão não é sua, não podendo ser dele a responsabilidade pelo pagamento dos r. impostos.
2. Cuida-se de responsabilidade objetiva e com amparo no art. 37, § 6º da Carta Política. Explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo, segundo o qual basta ao interessado apenas a demonstração do ato administrativo injusto e do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano sofrido. Com relação à culpa do Estado, esta é presumida, implicando, como dito, em uma inversão do ônus da prova, cabendo a este comprovar a culpa exclusiva da vítima para se eximir da obrigação indenizatória.
3. No caso em comento, tem-se a interposição de Execução Fiscal pelo Município do Crato em desfavor do apelante em razão de débitos de IPTU dos anos entre 2008 e 2012 e relativos a diversos imóveis que encontravam-se cadastrados junto à Prefeitura do Crato em seu nome.
4. Os documentos colacionados não se mostram aptos a atestar a existência de nexo de causalidade entre a conduta desempenhada pela administração municipal de inscrever e cobrar judicialmente os débitos em discussão, tendo em vista inexistir qualquer informação em seu cadastro de contribuintes quanto a alteração da propriedade ou responsabilidade pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis aqui referidos. Ademais, as certidões cartorárias apresentadas pelo recorrente não trazem qualquer referência ao histórico de propriedade do referido imóvel, servindo para constatar-se, apenas, que em outubro de 2014 e, portanto, em data posterior ao ingresso da Execução Fiscal em referência, inexistiam imóveis em nome do executado naquela urbe.
5. Em relação às condutas desempenhadas pela edilidade, certo é que agiu dentro da mais escorreita legitimidade, tendo em vista que o apelante era, há época da interposição da referida Execução Fiscal, que constava junto ao cadastro municipal como proprietário dos imóveis descritos nas CDA's, tendo requerido a correção do cadastro somente em 2015.
6. Em arremate, destaque-se que, após devidamente citado, o executado quedou-se inerte, quando poderia ter apresentado defesa (exceção de pré-executividade ou embargos à execução) de sorte a extinguir o feito executivo ainda no seu nascedouro.
7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11º, do CPC/15)
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BLOQUEIO ON LINE. TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença a quo que julgou improcedente o pleito indenizatório dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelo apelante por ocasião do bloqueio judicial on line realizado na conta bancária do recorrente deferido e realizado em sede de Execução Fiscal indevidamente interposta pela edilidade em desfavor do recorr...
Data do Julgamento:14/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa não foi o correto, conforme previsto pela lei de regência da matéria em apreço. Assim, não existe fundamento para prosperar a irresignação da seguradora recorrente pela minoração do quantum indenizatório 3. Quanto à correção monetária, esta pode ser alterada de ofício, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública. Desta forma, deve ser aplicada com base no INPC-IGP/DI, incidindo a partir da data do sinistro (acidente sofrido), consoante Súmula nº 43 do STJ. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença alterada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, alterando de ofício a sentença vergastada no que tange à correção monetária, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor pago na via administrativa não foi o correto, conform...