APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO STJ. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Súmula 278 do STJ: o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. A Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça expõe o entendimento de que o prazo para propositura da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. 3. In casu, nascendo o direito da apelante em 29/05/2008 com a ciência inequívoca de sua incapacidade laboral e tendo o promovente ajuizado a ação em 02/07/2009, data anterior à data limite, entende-se que o direito do autor/apelante não foi alcançado pelo instituto da prescrição. Equivocada, portanto, a sentença vergastada. 4. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 5. Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o apelante sofreu perda anatômica parcial do membro inferior direito. Assim, existe fundamento para prosperar a irresignação do autor/recorrente pelo pagamento da indenização relativo ao Seguro DPVAT. 6. Quanto à correção monetária, sua aplicação será com base no INPC-IGP/DI, incidindo a partir da data do sinistro, consoante Súmula nº 43 do STJ e, em relação ao juros de mora, devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ). 7. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para reformar a sentença vergastada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 DO STJ. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Súmula 278 do STJ: o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 2. A Súmula 405 do Superior Tribunal de Justi...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor da indenização a que o autor tem direito totaliza a quantia de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). Assim, tendo em vista que não fora pago nada na via administrativa, existe fundamento para prosperar a irresignação do autor/recorrente pelo pagamento indenizatório. 3. Quanto à correção monetária, sua aplicação será com base no INPC-IGP/DI, incidindo a partir da data do sinistro, consoante Súmula nº 43 do STJ e, em relação ao juros de mora, devem ser aplicados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ). 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, julgando procedente em parte o pedido inicial, e, consequentemente, reformando a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC-IGP/DI. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474 da STJ). 2. Concretas as lesões físicas que a vítima sofreu, a perícia médica realizada foi conclusiva no sentido de que o valor da indenização a que o autor...
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT ACIDENTE COM TRATOR EM OFICINA ÓBITO -NEXO CAUSAL -COBERTURA DEVIDA SENTENÇA MANTIDA. 1.É devido o pagamento do seguro DPVAT a vítima de acidente com trator, mesmo que esteja parado. 2."É possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado causa danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro". (REsp 1245817/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi) 3- Estando comprovada a ocorrência do acidente coberto pelo seguro DPVAT, resta evidenciada a obrigação da seguradora ré de pagar a indenização pleiteada na inicial. 4- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 9 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT ACIDENTE COM TRATOR EM OFICINA ÓBITO -NEXO CAUSAL -COBERTURA DEVIDA SENTENÇA MANTIDA. 1.É devido o pagamento do seguro DPVAT a vítima de acidente com trator, mesmo que esteja parado. 2."É possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado causa danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro". (REsp 1245817/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi) 3- Estando comprovada a ocorrência do acidente coberto pelo seguro DPVAT, resta evidenciada a ob...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. OMISSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 426 E 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível que deu provimento ao recurso apresentado, condenando a seguradora apelada ao pagamento da indenização securitária ao montante de R$ 7.965,00 (sete mil e novecentos e sessenta e cinco reais), devendo ser compensado do referido valor a multa arbitrada pelo Juiz de Origem por litigância de má-fé, bem como o quantum de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) pago na esfera administrativa.
2. Insurge-se a embargante contra o Acórdão, sustentando que houve omissão quanto à incidência de juros e correção monetária referente à condenação indenizatória.
3. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir sobre o valor da condenação securitária os juros a partir da citação e a correção monetária desde a data do evento danoso. (Súmulas 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça)
4. Embargos de Declaração Acolhidos, sanando, portanto, a omissão constatada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, para sanar omissão apontada, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. OMISSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 426 E 580 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível que deu provimento ao recurso apresentado, condenando a seguradora apelada ao pagamento da indenização securitária ao montante de R$ 7.965,00 (sete mil e novecentos e sessenta e cinco reais), devendo ser compensado do referido valor a multa arbitrada...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a inscrição do nome do agravante fora indevida.
2. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
3. In casu, verifica-se que o recorrente não demonstrou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois as meras ilações do recorrente não poderão acarretar o deferimento da tutela de urgência para retirar o seu nome do cadastro de devedor sem que haja indício mínimo de que a inscrição fora indevida e sem que haja o pleito de inversão do ônus da prova com base na lei consumerista ou no próprio CPC.
4. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0622689-54.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a inscrição do nome do agravante fora indevida.
2. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
3. In casu, verifica-se que...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável a lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte agravada necessita de internação para tratamento médico.
2. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
3. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco.
4. A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a do caso em comento em que o recorrido necessitou de internação hospitalar de urgência devido a uma Apneia com TIC (sofrimento respiratório do recém-nascido), ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde dos contratantes, até porque nestes casos a Lei nº 9.656/98 no art. 35-C impõe que o tratamento deverá ser prestado pelas seguradoras, senão veja-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
5. Assim, resta evidente que houve recusa injustificada da seguradora por causa da vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência.
6. No tocante à exigência da prestação de uma caução para concessão da tutela de urgência, face ao perigo de irreversibilidade da medida, tenho que a exigência de tal garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido. Ademais, na hipótese, o agravado é beneficiário da justiça gratuita, circunstância essa que autoriza o julgador à dispensa da caução, conforme previsão contida no §1º do art. 300 do CPC.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620806-72.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável a lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte agravada necessita de internação para tratamento médico.
2. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso,...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DO PEDIDO ALTERNATIVO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral alternativo de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 43-66)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ANÁLISE DO PEDIDO ALTERNATIVO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral alternativo de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento....
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
1. Tem-se que o Juiz a quo julgou a ação improcedente, uma vez que o autor, ao deixar de comparecer à realização da perícia designada, não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito.
2. A controvérsia dos autos reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, uma vez que a Lei nº 11.482/07 não prevê a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização.
3. Assevera o recorrente que, desde a edição da Lei que determinou o valor máximo da indenização pelo Seguro Obrigatório DPVAT, não houve qualquer reajuste pecuniário da referida quantia, enquanto o prêmio pago pela cobertura securitária sofreu diversos reajustes, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados.
4. É cediço que a Medida Provisória n. 340/2006 foi instituída pelo Poder Executivo, no exercício de uma função atípica constitucionalmente assegurada, sendo posteriormente, convalidada pelo Poder Legislativo, sob a Lei n. 11.482/2007, no exercício da sua função típica, que, dentre outros assuntos, tratou de estabelecer valores para os danos pessoais abrangidos pelo seguro obrigatório.
5. Desta feita, qualquer omissão legislativa quanto à recomposição do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, trata-se de questão alheia ao Poder Judiciário.
6. Precedentes desta Corte: (TJCE Processo: 0135290-20.2015.8.06.0001. Relator(a): HELENA LúCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/03/2017; Data de registro: 07/03/2017 / TJCE Processo nº 0911213-45.2014.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017)
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por fundamentos diversos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
1. Tem-se que o Juiz a quo julgou a ação improcedente, uma vez que o autor, ao deixar de comparecer à realização da perícia designada, não conseguiu provar os fatos constitutivos de seu direito.
2. A controvérsia dos autos reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a títul...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DANOS PESSOAIS. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
3. No caso dos autos, não foi acostado o laudo atestatório do grau das lesões sofridas pela parte autora no acidente de trânsito que a acometeu, bem como não se verifica a determinação pelo Juízo a quo da realização da perícia técnica imprescindível à instrução do feito, segundo pedido formulado na exordial; o que demonstra a imprescindibilidade da dilação probatória.
4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0172136-02.2016.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. DANOS PESSOAIS. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pa...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO ATRAVÉS DO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO PARCIALMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Referida disposição legal já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
2. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, a qual, no caso, fora realizada constando do laudo indicativo que a autora sofrera perda funcional pélvica em 75% e perda funcional pulmonar em 25%; observando-se na sentença a correta aplicação da tabela, esta que remete inicialmente ao percentual de 100%, cuja gradação impõe a complementação reclamada.
3. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0135593-05.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. AFERIÇÃO ATRAVÉS DO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. LAUDO MÉDICO COM INDICAÇÃO DA GRADAÇÃO DAS SEQUELAS. CÁLCULOS PERTINENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADIMPLIDO PARCIALMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O cerne da controvérsia gir...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO, NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO JÁ DECIDIDA E FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, "B" DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, constando da pretensão de reforma: ilegitimidade passiva; prescrição e, ainda, a indicação do termo inicial à correção monetária.
2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório, é legitimada para compor o polo passivo em demanda que reclame indenização referente ao citado seguro, podendo ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. Precedentes. Preliminar afastada.
3. Da prescrição: na espécie a vítima informara o não recebimento de qualquer parcela a título de DPVAT, no que se entende ser o caso de incidência da Súmula 278 do STJ que considera o termo inicial do prazo prescricional a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Referida súmula fulminou o entendimento de ser o termo a quo da prescrição a data do acidente, e sobre a questão o STJ, através da sistemática dos Recurso Repetitivo (REsp 1388030), sob a Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, decidiu: "Aceita-se a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membro"; o que não é o caso em análise. Assim, pelo constante dos autos, considerando que o laudo primeiro que atestou a invalidez data de 2008, não há que se considerar prescrita a pretensão ajuizada em 2009.
3. Respeitante à incidência da correção monetária, observa-se que fora objeto do efeito devolutivo somente o item acerca do termo inicial à sua aplicação. Para tanto deve-se observar orientação do c. STJ: "Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso"(REsp 1483620/SC). Logo, constata-se que a sentença está em consonância com decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo o que impõe aplicação do disposto na alínea "b", do inciso IV do art. 932 do CPC.
4 Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0001170-85.2009.8.06,0151, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEITADA. PRESCRIÇÃO, NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO "A QUO" QUESTÃO JÁ DECIDIDA E FIRMADA TESE EM RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, "B" DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, constando da pretensão de reforma: ilegitimidade passiva; prescrição e, ainda, a indicação do termo inicial à correção monetária.
2. Da ilegitimidade: em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABALO IMATERIAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A indenização por dano imaterial é garantia Constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu incido X, bem como na legislação civil infraconstitucional.
2. No caso em comento, aplica-se a legislação consumerista, pois o fornecimento de transportes em geral é atividade abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor por constituir norma de ordem pública e de interesse social, incluindo-se os passageiros no conceito de consumidor e as companhias de transporte terrestre no de fornecedor, nos termos dos artigos 1º a 3º da Lei nº 8.078/1990.
3. Incontestável, também, que a empresa tem responsabilidade objetiva sobre os atos referentes a sua prestação de serviço, devendo, inclusive, responder pela integridade física de seus passageiros e segurança das bagagens que transporta, enquanto perdurar o contrato, sendo susceptível de reparação de dano, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/1990.
4. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
5. Logo, deve ser mantida a decisão, não havendo motivo apto a infirmar a condenação imposta pelo dano provocado à autora, preservando-se, inclusive, o valor arbitrado à condenação, pois o não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
6. Sobre a alegação de sucumbência recíproca, o Juízo singular julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que acolheu o pleito de reparação de dano moral e indeferiu o dano patrimonial. Assim, os honorários advocatícios arbitrados no feito devem ser compensados, considerando a sucumbência recíproca. Nesse ponto a sentença deve ser reformada.
7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0005025-47.2011.8.06.0169, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABALO IMATERIAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A indenização por dano imaterial é garantia Constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu incido X, bem como na legislação civil infraconstitucional.
2. No caso em comento, aplica-se a legislação consumerista, po...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS PROVENTOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos do art. 2º e art 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
É cediço que a inversão do ônus da prova não é automática em todas as relações de consumo, todavia, no presente caso, a consumidora é inequivocamente hipossuficiente, pois apresenta maiores dificuldades em produzir as provas necessárias ao deslinde da presente ação. Assim, como se trata de relação de consumo, caberia ao Banco apelante a comprovação de que a apelada efetivamente assinou o contrato e recebeu o valor ali fixado.
No caso em análise, a autora comprovou a realização dos descontos indevidos em sua aposentadoria, conforme relatado na exordial. O Banco apelante, no entanto, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto não comprovou que o contrato de empréstimo compulsório foi realizado pela autora e que ela recebeu o valor, limitando-se em alegar a licitude de sua conduta.
A conduta do Banco deve ser configurada, portanto, como um defeito ou falha na prestação do seu serviço, uma vez que realizou descontos nos proventos da autora sem a devida cautela de verificar que o contrato de empréstimo foi celebrado diretamente por esta. Ora, cabe ao banco, antes de realizar contratos de empréstimos, tomar todas as cautelas necessárias e valer-se de todas as medidas de segurança para evitar fraudes, não podendo, assim, ser a autora penalizada pela negligência do Banco na prestação de seus serviços.
No que tange ao dano moral, o banco alega que não restou configurado, pela ausência de situação humilhante e vexatória. A referida alegação, todavia, não há como prosperar, eis que a autora, por conta dos descontos indevidos realizados em seus proventos, foi impedida de arcar com a manutenção de suas necessidade básicas, já que recebeu durante 4 (quatro) meses apenas a quantia de R$ 519,92 (quinhentos e dezenove reais e noventa e dois centavos). Sendo assim, o dano moral decorre desta indevida privação, pois não há como se cogitar uma senhora com mais de sessenta anos sobreviver de forma digna com a ínfima quantia recebida no período em que persistiram os descontos.
No caso em tela, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo magistrado a quo mostra-se razoável, atentando-se ao princípio da proporcionabilidade, à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, acerca da repetição de indébito em caso de cobrança indevida, consolidou entendimento no sentido de que a repetição deve ser realizada em dobro apenas na hipótese de restar comprovada a má-fé da parte credora. Destarte, considerando que a má-fé não pode ser presumida e que esta não restou comprovada nos autos, tendo restado evidenciada tão somente a negligência do banco na prestação de seus serviços, a repetição de indébito na hipótese deve ser realizada na forma simples, devendo, assim, a sentença ser reformada neste tocante.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0109361-48.2016.8.06.0001.00000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS EM SEUS PROVENTOS. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
De início, cumpre ressaltar que a relação existente entre os litigantes é consumerista, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela parte ré e que a atividade bancária é reputada como serviço para fins legais, nos termos...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO DEVIDO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É UM RISCO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. As instituições financeiras respondem de forma objetiva pela falha na prestação do serviço, incluindo, neste rol, o atraso do registro do contrato de empréstimo consignado junto ao empregador do tomador, ensejando o início dos descontos em folha para pagamento das prestações em data posterior à estabelecida no contrato.
2. Trata-se de risco intrínseco à atividade bancária, a teor do artigo 14 do CDC c/c art. 927, parágrafo único do CC, sendo inviável atribuir ao consumidor a responsabilidade pela fiscalização do repasse da importância que lhe é descontada.
3. O dano decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ocorre in re ipsa. Precedentes desta Corte e do STJ.
4. Para haver repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, como determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito, na forma simples, como determinada na sentença, não merece reparo, uma vez que no caso presente, não se vislumbra dolo da Instituição Financeira.
5. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
6. Apelos conhecidos e improvidos. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer das Apelações Cíveis n.º 0062570-65.2009.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A AUSÊNCIA DE REPASSE DO NUMERÁRIO DEVIDO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É UM RISCO INTRÍNSECO À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. APE...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTA VIA. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. 2. REDUÇÃO DA SANÇÃO CUMULATIVA PREVISTA NO ART. 293 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SANÇÃO QUESTIONADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 1076654-69.2000.8.06.0001 em que interposta apelação por Paulo Roberto da Silva Garcês contra sentença proferida na Vara Única de Delitos de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado pela prática de crime previsto no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mediante a exclusão desta via da quantia fixada a título de reparação de danos, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, CAPUT, DO CTB. RECURSO DEFENSIVO. 1. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTA VIA. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. 2. REDUÇÃO DA SANÇÃO CUMULATIVA PREVISTA NO ART. 293 DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SANÇÃO QUESTIONADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓR...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, P. ÚN, IV, DO CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28, 29, §2º, E 214, IV, DO CTB. 2. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA. 3. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESPROPORCIONALIDADE OBSERVADA EM RELAÇÃO À REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA NO QUANTUM MÍNIMO CABÍVEL À ESPÉCIE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. Recurso conhecido e desprovido. Modificação ex officio do decisum para afastar desta via a indenização estabelecida com esteio no 387, IV, do CPB e redimensionar a pena prevista no art. 293 do CTB.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 1040271-92.2000.8.06.0001 em que interposta apelação por Jones Paulo Cassiano de Sousa contra sentença proferida na Vara Única de Delitos de Trânsito da Comarca de Fortaleza, pela qual restou condenado pela prática de crime previsto no art. 302, p. ún, IV, do Código de Trânsito Brasileiro.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Outrossim, procedem à modificação ex officio da sentença para afastar desta via a quantia fixada a título de reparação de danos e redimensionar a sanção imposta nos termos do art. 293, p.Ún. Da mesma lei, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 302, P. ÚN, IV, DO CTB. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28, 29, §2º, E 214, IV, DO CTB. 2. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. EXCLUSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESSA VIA. 3. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA PENA CUMULATIVA IMPOSTA PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO PARA OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO.NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA.
1.De acordo com entendimento da súmula 474 do STJ: a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
2.Conforme a Lei nº 6.194/74 e jurisprudência dominante ressaltam, é necessário a perícia, a ser realizada, preferencialmente, pelo IML, para expedir laudo médico da extensão da lesão e a eventual incapacidade do segurado.
3.Assim, diante da ausência do laudo do IML para aferir a exata gradação da lesão sofrida pelo autor e o correto pagamento indenizatório, o Magistrado não poderia ter julgado liminarmente improcedente o pedido da inicial, e sim procedido para designar dia, hora e local pra realização de perícia médica.
4. Diante de tal fato, deve ser anulada a sentença a quo, devido à controvérsia dos autos exigir esclarecimentos mais específicos, demonstrando imprescindível a realização da perícia técnica, nos termos da lei supra citada.
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno aos autos para regular processamento.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0102767812017.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO.NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA.
1.De acordo com entendimento da súmula 474 do STJ: a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez.
2.Conforme a Lei nº 6.194/74 e jurisprudência dominante ressaltam, é necessário a perícia, a ser realizada...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. INICIAL INEPTA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
No caso ora em análise, verifica-se que o juiz entendeu que a inicial é inepta, com fulcro no art. 485 e art. 330, inciso I, § 1º, inciso III, do NCPC, entendendo pela falta de congruência entre a causa de pedir próxima e os pedidos formulados.
Com efeito, dispõe o art. 321 do NCP, que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Vê-se, assim, que o Código garante um direito à emenda, não permitindo ao juiz indeferir a petição inicial sem que, antes, determine a correção do defeito, com especificação clara do que precisa ser corrigido ou completado.
Na situação em tela, verifica-se que o Magistrado extinguiu a ação por considerar a exordial inepta, mas não oportunizou ao autor um prazo para que sanasse o vício que levou à extinção do processo ou para que emendasse a inicial, nos termos do NCPC. Dessa forma, o Magistrado violou os artigos 317 e 321 do CPC, o que configura cerceamento de defesa e deve ensejar a anulação da sentença.
Sentença anulada de ofício.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0008302-18.20138.06.0164, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em anular, de ofício, a sentença proferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. INICIAL INEPTA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
No caso ora em análise, verifica-se que o juiz entendeu que a inicial é inepta, com fulcro no art. 485 e art. 330, inciso I, § 1º, inciso III, do NCPC, entendendo pela falta de congruência entre a causa de pedir p...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS OCUPANTES DO TERRENO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE DOS TERCEIROS. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE NA QUAL FICOU CONSTATADO QUE A RÉ DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA É MERA DETENTORA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA USUCAPIENDA. PROPRIEDADE DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA AUTORA DA REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO NO TOCANTE À PERMANÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA EM FRAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RELAÇÃO DE MERA DETENÇÃO ENTRE A EMBARGANTE E O TERRENO OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS.
1 Não há que se falar em nulidade da sentença recorrida por ausência de citação dos demais ocupantes do terreno em litígio uma vez que a relação jurídica de direito material objeto da demanda foi celebrada entre a autora e a ré da ação reivindicatória. Somente pode assumir a condição de autor ou réu em uma ação aqueles que possuem legitimidade para reivindicar o direito controvertido na demanda. A causa de pedir da ação reivindicatória gira em torno do comodato celebrado unicamente entre a autora e a ré, o que afasta a necessidade de terceiros estranhos à relação jurídica. Preliminar rejeitada.
2 A parte promovida na ação reivindicatória havia ajuizado anteriormente ação de usucapião do imóvel em conflito, a qual foi julgada improcedente uma vez que ficou devidamente comprovado que a ora demandada é mera detentora do bem, decorrente do comodato celebrado entre os litigantes. O feito transitou em julgado, não havendo como rediscutir a relação existente entre a ré e o mesmo terreno, sob pena de violação à coisa julgada. A parte autora da reivindicatória logrou êxito em comprovar a titularidade da propriedade do imóvel, tornando imperativa a procedência da demanda.
3 Malgrado o juízo a quo ter julgado procedente o feito, assegurou à ré o direito de permanecer no imóvel denominado "casa 05". Decisão extra petita. Nulidade manifesta. Violação ao princípio da congruência. Reconhecimento de ofício.
4 A condenação em perdas e danos pressupõe a comprovação escorreita pela parte que alega os prejuízos, não havendo como arbitrar indenização com base em meras alegações.
5 Embargos de terceiro ajuizados pela filha da promovida na ação reivindicatória. Ocupação do terreno pela embargante em consequência do comodato celebrado entre sua genitora e a embargada. Demonstração de que a embargante é mera detentora do bem. Impossibilidade de proteção de seu pleito pela via dos embargos.
6 Recursos conhecidos e improvidos. Sentença dos embargos de terceiro mantida. Sentença da ação reivindicatória alterada de ofício somente para declarar a nulidade da parte da decisão que autorizou a ré a permanecer no imóvel denominado "casa 05" por ser extra petita e mantida em todos os demais termos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 25 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS OCUPANTES DO TERRENO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE DOS TERCEIROS. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE NA QUAL FICOU CONSTATADO QUE A RÉ DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA É MERA DETENTORA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA USUCAPIENDA. PROPRIEDADE DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA AUTORA DA REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. E...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS OCUPANTES DO TERRENO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE DOS TERCEIROS. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE NA QUAL FICOU CONSTATADO QUE A RÉ DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA É MERA DETENTORA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA USUCAPIENDA. PROPRIEDADE DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA AUTORA DA REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO NO TOCANTE À PERMANÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA EM FRAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RELAÇÃO DE MERA DETENÇÃO ENTRE A EMBARGANTE E O TERRENO OBJETO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE PROTEÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS.
1 Não há que se falar em nulidade da sentença recorrida por ausência de citação dos demais ocupantes do terreno em litígio uma vez que a relação jurídica de direito material objeto da demanda foi celebrada entre a autora e a ré da ação reivindicatória. Somente pode assumir a condição de autor ou réu em uma ação aqueles que possuem legitimidade para reivindicar o direito controvertido na demanda. A causa de pedir da ação reivindicatória gira em torno do comodato celebrado unicamente entre a autora e a ré, o que afasta a necessidade de terceiros estranhos à relação jurídica. Preliminar rejeitada.
2 A parte promovida na ação reivindicatória havia ajuizado anteriormente ação de usucapião do imóvel em conflito, a qual foi julgada improcedente uma vez que ficou devidamente comprovado que a ora demandada é mera detentora do bem, decorrente do comodato celebrado entre os litigantes. O feito transitou em julgado, não havendo como rediscutir a relação existente entre a ré e o mesmo terreno, sob pena de violação à coisa julgada. A parte autora da reivindicatória logrou êxito em comprovar a titularidade da propriedade do imóvel, tornando imperativa a procedência da demanda.
3 Malgrado o juízo a quo ter julgado procedente o feito, assegurou à ré o direito de permanecer no imóvel denominado "casa 05". Decisão extra petita. Nulidade manifesta. Violação ao princípio da congruência. Reconhecimento de ofício.
4 A condenação em perdas e danos pressupõe a comprovação escorreita pela parte que alega os prejuízos, não havendo como arbitrar indenização com base em meras alegações.
5 Embargos de terceiro ajuizados pela filha da promovida na ação reivindicatória. Ocupação do terreno pela embargante em consequência do comodato celebrado entre sua genitora e a embargada. Demonstração de que a embargante é mera detentora do bem. Impossibilidade de proteção de seu pleito pela via dos embargos.
6 Recursos conhecidos e improvidos. Sentença dos embargos de terceiro mantida. Sentença da ação reivindicatória alterada de ofício somente para declarar a nulidade da parte da decisão que autorizou a ré a permanecer no imóvel denominado "casa 05" por ser extra petita e mantida em todos os demais termos.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 25 de julho de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO. CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS OCUPANTES DO TERRENO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE DOS TERCEIROS. PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE NA QUAL FICOU CONSTATADO QUE A RÉ DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA É MERA DETENTORA DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA USUCAPIENDA. PROPRIEDADE DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA AUTORA DA REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. E...