PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS- AUSÊNCIA DE PEDIDO- MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do CP), em concurso formal, impondo-lhe a pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, além de 47 (quarenta e sete) dias-multa.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, e a autoria através da prova oral coligida em juízo, principalmente pelas declarações da vítima.
3. O desejo de auferir lucro fácil é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato, enquanto que o comportamento neutro da vítima não pode ser utilizado como fator desfavorável ao réu na dosimetria da pena.
4. Já a condenação na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada acusado, como valor para a reparação dos prejuízos causados à vítima, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0001528-36.2010.8.06.0112, em que figura como apelante Anderson Deyvid Silva Cavalache e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS- AUSÊNCIA DE PEDIDO- MALFERIMENTO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II do CP), em concurso formal, impondo-lhe a pena de 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias, além de 47 (quarenta e sete) dias-multa.
2. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, e a autoria atr...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. PENSÃO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326, STJ. VALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a direito de indenização por dano moral e material do filho menor, por morte de detento, dentro de unidade carcerária.
2. Devidamente comprovado nestes autos que estava o detento sob o dever de guarda do Estado, cuja conduta omissiva permitiu que outros internos produzissem o incêndio no interior do presídio do qual resultou-lhe a morte. Configurada, pois, a responsabilidade objetiva do Ente Público Estadual.
3. O dano moral sofrido é inerente à própria situação vivenciada pelo apelado, filho do detento, que, por negligência do ente estatal, perdeu a vida, em circunstâncias que certamente repercutiram na sua esfera psíquica, causando-lhe sofrimento e dissabores acima da média, impondo-se, assim, o reconhecimento do dever de indenizar ao apelante.
4. No que diz respeito ao quantum debeatur da indenização por dano moral, valorando-se as peculiaridades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, tenho que o montante arbitrado na sentença merece redução para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
5. Dano material. A Lei nº 7.210/84, Lei de Execução Penal, em seus art. 28 e 29, garante ao preso o direito ao trabalho, o qual, dentre uma de suas finalidades, tem o propósito de prestar assistência à sua família, cuja remuneração não poderá ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. Outrossim, apesar de não haver provas de que a vítima trabalhava quando encarcerado, tratando-se de jovem de 22 (vinte e dois) anos, é indiscutível que o Estado deveria garantir-lhe tal direito. Além do mais, é possível verificar-se dos autos que antes de cometer o ilícito, a vítima trabalhava como empacotador em um supermercado, percebendo a remuneração equivalente a um salário mínimo. Assim, entendo que o apelado, hoje contando com 9 (nove) anos de idade, tem direito à percepção da indenização por dano material, representada pela pensão alimentícia no valor de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, até que complete os 18 (dezoito) anos ou até os 25 (vinte e cinco), caso comprove estar cursando ensino superior.
6. Inexistência de sucumbência recíproca. Validade Súmula 326, do STJ. Resta claro, nestes autos, que ambos os pedidos principais foram acolhidos, dando-se a modificação tão somente no quantum indenizatório, estando, pois, vencida a Fazenda Pública. Outrossim, cumpre ressaltar que a sucumbência está atrelada ao princípio da causalidade e, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também à parte que deu causa à instauração do processo.
7. No caso em tela, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi o Ente Público Apelante que, em razão da negligência dos seus agentes públicos, permitiu que o detento (pai do apelado), de apenas 22 (vinte e dois) anos de idade, sucumbisse em razão do incêndio realizado por outros detentos.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível parcialmente providas. Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Remessa Necessária e da Apelação Cível, para dar-lhes provimento parcial, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. DANO MATERIAL. PENSÃO FILHO MENOR. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 326, STJ. VALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a direito de indenização por dano moral e material do filho menor, por morte de detento, dentro de unidade carcerária.
2. Devidamente comprovado nestes autos que e...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
PROCESSO CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEI 6.938/1981 E RESOLUÇÃO Nº 237/97 DA CONAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRESENTES. SAÚDE PÚBLICA COMPROMETIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a propositura de Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Civil Pública, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que pleiteia a reforma da Decisão Interlocutória, para que seja determinada a interdição do matadouro público do Município de Jaguaruana/CE e, ainda, que o referido Município seja condenado a realizar a inclusão de recursos para a construção do matadouro na Lei Orçamentária Anual.
II- Ação Civil Pública foi interposta após o Ministério Público receber, no dia 13 de novembro de 2012, o relatório técnico de vistoria nº 470/2012- NAT/AMBIENTAL do Matadouro Público de Jaguaruana, momento no qual foram verificadas diversas irregularidades.
III- Restou comprovado que o matadouro público não respeita as condições sanitárias essenciais e, ainda, que o matadouro público está funcionando sem a licença ambiental, desrespeitando integralmente o que diz a legislação ambiental, conforme a Lei nº 6.938/ 81 e a Resolução nº 237 da CONAMA.
IV- O matadouro público de Jaguaruana não respeita as condições mínimas de infraestrutura, higiene e salubridade, o que prejudica o meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por consequência, o direito essencial da qualidade de vida
V- O relatório técnico nº 470/2012, fls. 101, e o mais recente, de nº 1187/2015, da SEMACE, fls. 46-49, concluíram que o matadouro continua em funcionamento irregular e ainda foi verificado, novamente, a poluição pelos efluentes gerados de maneira inadequada. Por consequência, foi lavrado o auto de infração, em 07 de maio de 2015.
VI- A probabilidade do direito é verificada no momento em que foi comprovada a falta de condições mínimas de salubridade e higiene do matadouro público e, ainda, a ausência de licenciamento, infringindo a legislação ambiental pertinente e o artigo 225, da Constituição Federal.
VII- O perigo de dano também encontra-se presente, isto é, caso não seja realizada nenhuma política pública que vise às condições de higiene e salubridade e, ainda, o licenciamento ambiental, os danos à saúde pública e ao meio ambiente tornar-se-ão mais graves.
VIII-Por esta razão, é notório que a garantia fundamental está sendo prejudicada, isto é, o direito à saúde. Por isso, o Poder Judiciário tem a necessidade de intervir para que sejam adotadas medidas públicas preventivas. Destaco, ainda, que esta medida não ofende a separação dos poderes, uma vez que a concretização dos direitos fundamentais não deve ficar prejudicada quando o executivo não objetivar concretizar medidas para efetivar esse direito fundamental. Portanto, ao Poder Judiciário , quando se deparar com a situação de viabilização de um direito essencial, é possibilitado intervir com a finalidade de garantir políticas públicas e econômicas para efetivar o direito fundamental à saúde, como pressupõe o artigo 196, da Constituição Federal.
IX- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEI 6.938/1981 E RESOLUÇÃO Nº 237/97 DA CONAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRESENTES. SAÚDE PÚBLICA COMPROMETIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a propositura de Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Civil Pública, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que pleiteia a reforma da Decisão Interlocutória, p...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Verifica-se, ao exame dos autos, que o autor questiona o valor pago administrativamente pela seguradora, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de primeira instância, que julgou improcedente a demanda autoral em face da ausência da produção de prova pericial.
2.Percebe-se, assim, que houve negligência da parte autora por não declinar nos autos o novo endereço residencial. Ora, tendo a parte mudado de endereço e deixado de informar tal situação ao juízo, configura-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274 do CPC/2015
3. Desse modo, diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pelo acidendato, devido a sua própria desídia em não atualizar seu endereço, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
4. Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0128423-74.2016.8.06.0001.00000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO AO JUÍZO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Verifica-se, ao exame dos autos, que o autor questiona o valor pago administrativamente pela seguradora, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de primeira instância, que julgou improcedente a demanda autoral em face da ausência...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INFORMAÇÃO NO AR DE QUE O ENDEREÇO É DESCONHECIDO. DOCUMENTO QUE COMPROVA O ENDEREÇO DO AUTOR E QUE FOI INFORMADO DE FORMA CORRETA.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 07 de abril de 2014 e que recebeu a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado, por meio do despacho de fls. 124/125, determinou a intimação pessoal do autor para comparecimento ao Fórum, para fins de realização de perícia e de audiência de conciliação, ressaltando que a ausência injustificada da parte implicaria em desistência da produção de prova pericial e no julgamento imediato do processo. Conforme o Aviso de Recebimento constante às fls. 129 dos autos, a carta foi devolvida por conta de endereço desconhecido. Assim, a audiência restou impossibilitada de realizar-se, tendo em vista a ausência do mesmo, conforme termo às fls. 132.
3. Apesar da informação do AR de que o endereço é desconhecido, observa-se, por meio do documento acostado aos autos (fls. 12), que o endereço do requerente foi informado de forma correta e que não é desconhecido. Percebe-se, assim, que o não comparecimento do autor à perícia deu-se por conta da ausência de intimação pessoal e não por displicência ou desleixo de sua parte, não sendo suficiente, nesses casos, a intimação apenas do causídico.
4. Desse modo, a sentença deve ser anulada, posto que incorreu em cerceamento de defesa. Ressalta-se que, muito embora o Código de Processo Civil privilegie a celeridade processual, permitindo o julgamento da ação pelo tribunal em certas situações, não há como permitir nesta hipótese, eis que a causa não se encontra madura para ser julgada, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, no qual se torna imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pela segurado.
5. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0182505-89.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INFORMAÇÃO NO AR DE QUE O ENDEREÇO É DESCONHECIDO. DOCUMENTO QUE COMPROVA O ENDEREÇO DO AUTOR E QUE FOI INFORMADO DE FORMA CORRETA.CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 07 de abril...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido pleiteado pelo autor, ora apelado, para que fosse complementado o valor da indenização do seguro DPVAT, em virtude das lesões sofridas no acidente de trânsito no qual o requerente se envolveu.
Primeiramente, no que se refere à preliminar suscitada pelo apelante, esta não merece prosperar, tendo em vista que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que qualquer das seguradoras envolvidas em casos que tratem de Seguro DPVAT tem legitimidade para responder judicialmente
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor foi intimado por meio de Carta com Aviso de Recebimento para comparecer em juízo a fim de realizar o exame pericial, o que foi feito no dia 05/08/2016, conforme indica o laudo médico constante às fls. 108/109, tendo o exame sido realizado pelo perito Dr. Thiago Leal, CRM 10498. Assim, não resta dúvidas quanto à apresentação de provas nos autos de que o apelado está acometido de uma invalidez parcial, fazendo jus ao recebimento da indenização pleiteada na proporção em que houve comprometimento do seu membro inferior.
Apelação da qual se conhece, mas para negar-lhe provimento.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0036323-21.2015.8.06.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE AS SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido pleiteado pelo autor, ora apelado, para que fosse complemen...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 21 de julho de 2013 e que recebeu a quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 12.150,00 (doze mil, cento e cinquenta reais), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2.Compulsando os autos, verifica-se que o Magistrado, por meio do despacho de fls. 115, determinou a intimação pessoal do autor para comparecimento ao Fórum, para fins de realização de perícia e de audiência de conciliação, ressaltando que a ausência injustificada da parte implicaria em desistência da produção de prova pericial e no julgamento imediato do processo. Conforme o Aviso de Recebimento constante às fls. 119 dos autos, o autor foi intimado pessoalmente do referido despacho.
3. Nesse esteio, diante da ausência injustificada à perícia médica, previamente designada para aferição do grau de invalidez suportado pelo acidentado, considera-se preclusa a prova indispensável para constatação da incapacidade alegada, razão pela qual deve ser mantida a sentença do Juízo a quo.
4. Apelação conhecida, mas desprovida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0125878-65.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora.
Fortaleza/CE, 24 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA AGENDADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 21 de julho de 2013 e que recebeu a quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput do CPC: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0201595-54.2013.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominad...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, o qual é caracterizado por ter natureza eminentemente social, originado pela Lei nº 6.194/1974 e visa proporcionar cobertura a despesas de assistência médica e suplementares, bem como indenizar a vítima do evento danoso, tendo por base a responsabilidade objetiva dos usuários de veículos pelos danos pessoais causados a terceiros, independentemente da apuração de culpa.
2. Referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei nº 11.942/2009 (art. 32), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório máximo supracitado. Ressalta-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
3. Assim, para os fins acima preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
4. No caso, tendo em vista o recebimento de valores perante a seguradora, decorrente de suposta invalidez, vislumbra-se a possibilidade da ocorrência de lesão incapacitante, impondo reconhecer equívoco no decisum alvejado que julgou improcedente o pedido em decorrência da ausência de comparecimento da parte para fins de perícia, pois inobservou que o polo requerente não fora intimado pessoalmente para comparecer ao ato processual designado, deixando o magistrado de observar o preceituado no art. 275, caput do CPC: "A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio".
5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, e não ato processual a ser realizado por seu procurador, é indispensável que haja sua intimação pessoal, não bastando a comunicação de seu patrono por meio de nota de expediente, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Por tais razões, conhece-se do apelo dando-lhe provimento, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com expedientes necessários à perícia, destacando que em sendo frustrada a intimação pelos Correios seja observado o preceituado pelo art. 275 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0193250-31.2015.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AUSÊNCIA DE EFETIVA INTIMAÇÃO À PERÍCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, emanando-se desse verbete, a presunção relativa da alegação da requerente.
2. O entendimento já manifestado em discussões análogas é que a declaração pura e simples da pessoa interessada, não constitui prova inequívoca da sua condição, nem obriga o Julgador a aceitar, cabendo ao mesmo, livremente, fazer o juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
3. Entretanto, o § 2º do artigo 99, retrocitado, dispõe que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."
4. Nessa perspectiva, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade a autora, vislumbra-se que a mesma não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, impondo-se, por consequência, a reforma da decisão hostilizada para deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0626506-63.2016.06.0000. Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017 / Processo nº 0627302-54.2016.8.06.0000. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017; Data de registro: 24/03/2017 ; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo nº 0628240-49.2016.8.06.0000 .Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 29/03/2017.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. BENEFÍCIO DEFERIDO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO A JUSTIÇA VIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar prova, bastando q...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC/15. OMISSÕES CONFIGURADAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra Acordão proferido em sede de recurso de apelação, que julgou procedente o pedido autoral alternativo de condenar as requeridas ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Insurge-se a parte embargante contra o Acórdão, sustentando que houve contradição quanto a condenação da mesma ao pagamento de juros e correção monetária, e caso não seja este o entendimento, alega a existência de vício de omissão no que pertine à estipulação do valor a ser corrigido; do índice a ser adotado na correção monetária; a taxa de juros; o termo inicial e a periodicidade de ambos; assim como, os honorários e custas processuais.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a parte embargante não obedeceu à determinação legal, ou seja, deixou de efetuar o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, havendo, desta feita, a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, sobre o valor recebido pela autora na seara administrativa.
5. Ademais, com relação honorários advocatícios, fixo-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo do art. 85 do CPC/15.
6.Precedentes desta e. Corte: TJCE proc. 0915318-65.2014.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2017; Data de registro: 20/06/2017) / TJCE proc. 0121895-58.2015.8.06.0001 Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 16/03/2017.
7. Embargos Declaratórios, conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o mérito do Acórdão embargado, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NÃO ACOLHIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O INPC E JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC/15. OMISSÕES CONFIGURADAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpo...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. ART. 332,I e II DO NOVO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor de MARÍTIMA SEGUROS, que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral.
2. O art. 332 do NCPC prevê a possibilidade do Juízo de primeiro grau julgar liminarmente improcedente o pedido autoral, nas ações em que seja dispensada a fase instrutória, nos casos ali elencados.
3. No caso sub judice, restou patente que a matéria em liça não é exclusivamente de direito, posto que os documentos acostados aos fólios pelo autor, ora apelante, não são suficientes para aferir o seu grau de invalidez, sendo imprescindível a realização de perícia médica para fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, uma vez que a lei estabelece faixas de indenização distintas a depender do resultado danoso em decorrência do acidente.
4. Destarte, a nulidade da sentença guerreada é medida que se impõe, por não atender a todos os requisitos para o indeferimento liminar do pleito autoral, nos termos do art. 332, I e II do NCPC, posto que a matéria controvertida não é eminentemente de Direito, em face da imperiosa necessidade de realização de perícia médica para aquilatar o grau de invalidez do promovente.
5. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, para dar-lhe provimento ANULANDO A SENTENÇA A QUO, determinando por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
PROCURADOR DE JUSTIÇA
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. ART. 332,I e II DO NOVO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1.Trata-se de Apelação Cível interposta adversando sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT ajuizada em desfavor de MARÍTIMA SEGUROS, que julgou IMPROCEDENTE o plei...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. ABALO IMATERIAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A indenização por dano imaterial é garantia Constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu incido X, bem como na legislação civil infraconstitucional.
2. Sobre o dano moral, os direitos da personalidade não constam de um rol exaustivo, podendo ser compreendido a partir da cláusula geral da dignidade da pessoa humana. Por isso a ampla aceitação da teoria do dannum in re ipsa, segundo a qual, havendo violação à norma jurídica que, de alguma forma, tenha a pessoa humana no âmbito de sua proteção, surge o dano moral como consequência necessária.
3. Na situação sub judice, a instituição financeira agiu com negligência ao proceder gravame em veículo pertencente a recorrente, sem o respaldo legal para tanto, configurado, assim, o dever de indenizar, em face da caracterização do ato ilícito, restando presumido o abalo moral.
4. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
5. Logo, deve ser mantida a decisão, não havendo motivo apto a infirmar a condenação imposta pelo dano provocado à autora, preservando-se, inclusive, o valor arbitrado à condenação, pois o não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
6. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0037707-19.2015.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. ABALO IMATERIAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A indenização por dano imaterial é garantia Constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu incido X, bem como na legislação civil infraconstitucional.
2. Sobre o dano moral, os direitos da personalidade não constam de um rol exaustivo, podendo ser compreendido a partir da cláusula geral da dignidade da pessoa humana. Por isso a ampl...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PEDIDO INAUGURAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS SOB O TETO LEGAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM APELO, REPISANDO A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, PORÉM SOB O TETO DA LEI REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO SOB A TESE DE SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia gira em torno do pagamento da indenização denominada DPVAT, em especial quanto à necessidade de perícia para fins de gradação da indenização ou sua desnecessidade para se considerar a questão unicamente de direito.
2. Ocorre que, referida indenização alberga três eventos específicos decorrentes do sinistro, que são os encargos médicos, limitados a R$ 2.700,00; os casos de morte no valor máximo de R$ 13.500,00 e as hipóteses de invalidez permanente (total ou parcial), cujo montante será comprovado em caso de despesas médicas e, mediante perícia, proporcional ao grau das lesões sofridas pela vítima, com cálculo adstrito à utilização de tabela de valores anexa à Lei (art. 32 da Lei nº 11.945/09), que estabelece como teto o parâmetro indenizatório estabelecido na lei. Ressalte-se, inclusive, que a inclusão da citada tabela já teve reconhecida sua constitucionalidade (ADI 4627 - DJE 03/12/2014) e, sobre a gradação da lesão para fins indenizatórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, in verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Assim, para os fins preconizados, torna-se imprescindível a realização de perícia, preferencialmente, por órgão oficial (IML) ou, inexistindo tal instituto na região onde tramita o feito, admite-se a designação de profissional habilitado pelo juízo processante.
3. No caso, a sentença reconheceu a necessidade de comprovação do grau da lesão para fins de aferir se o pagamento realizado na via administrativa correspondia ao dano sofrido pela vítima e, não tendo o autor comparecido à perícia, foi julgada improcedente a pretensão; enquanto na presente insurgência, repisando questões trazidas na peça inaugural e, inviabilizando a determinação de perícia, alega o recorrente a desnecessidade de prova, por ser a matéria exclusivamente de direito; no mais, inovando o pedido requer seja o pagamento feito com observância ao teto em 40 Salários Mínimos.
4. Assim, considerando a inovação trazida em apelação, conhece-se parcialmente do recurso. Quanto ao mérito, considerando a imprescindibilidade da perícia para fins de constatação da existência de parcela a complementar, não prospera a tese do recorrente acerca da desnecessidade de produção de provas, pois em flagrante contrariedade à regra legal atinente ao caso e ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça e do C. STJ.
5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0840866-84.2014.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PEDIDO INAUGURAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS SOB O TETO LEGAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM APELO, REPISANDO A NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO, PORÉM SOB O TETO DA LEI REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. AFERIÇÃO PELO IML OU POR PERITO DESIGNADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. NECESSIDADE. DISPENSA DE LAUDO MÉDICO SOB A TESE DE SER A MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. IMPOSSIBIL...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 09.10.2014 e que recebeu a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2. Ocorre que, na sentença a quo, não foi analisada a situação específica da parte autora, haja vista a ausência do requerente à perícia médica designada pelo Magistrado, tendo a ação sido julgada improcedente, diante da insuficiência de provas.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme o Aviso de Recebimento de fls. 150, a carta foi devolvida e consta a informação "NÃO PROCURADO". Constata-se, pois, que restou inviabilizada a efetivação da intimação pessoal do autor. Apenas consta nos autos, a intimação do causídico da parte, a qual se realizou por meio de publicação do Diário de Justiça (fls. 149).
Desse modo, a sentença deve ser anulada, posto que incorreu em cerceamento de defesa. Ressalta-se que, muito embora o Código de Processo Civil privilegie a celeridade processual, permitindo o julgamento da ação pelo tribunal em certas situações, não há como permitir nesta hipótese, eis que a causa não se encontra madura para ser julgada, devido à controvérsia do mesmo exigir esclarecimentos mais específicos, no qual se torna imprescindível a realização da perícia técnica, para aferir, com maior precisão, o grau de invalidez suportado pela segurada.
Como é cediço, em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Quando da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado, contudo, tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. A intimação objeto de discussão, por ter como fito informar a parte acerca de perícia a qual se submeteria, deveria ter sido realizada pessoalmente à parte, já que se trata de um ato personalíssimo, não sendo suficiente a intimação realizada tão somente ao causídico, por meio de Diário de Justiça.
6. Apelação conhecida e provida, anulando-se a sentença, retornando os autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0178248-21.2015.8.06.0001.00001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne d...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARCELA DE FINANCIAMENTO EM CONTRATO DE LEASING DE VEÍCULO PAGA ANTECIPADAMENTE E NÃO RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR, PORÉM, EXCESSIVO, REDUZIDO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O consumidor, aqui autor, ora apelado, efetuou, com bastante antecedência da data de vencimento, o pagamento da parcela n.º 13, do total de 36 previstas para quitação, ocorrendo que a instituição financeira credora não reconheceu o pagamento da referida parcela, fazendo constar o nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito.
2. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão. O dano decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, portanto, dano vinculado à própria existência do ato ilícito, cujos resultados prejudiciais são presumidos. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se excessivo, sendo prudente e razoável reduzi-lo a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), compatível com valores arbitrados por esta Corte em casos semelhantes.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0456798-85.2011.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PARCELA DE FINANCIAMENTO EM CONTRATO DE LEASING DE VEÍCULO PAGA ANTECIPADAMENTE E NÃO RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR, PORÉM, EXCESSIVO, REDUZIDO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O consumidor, aqui autor, ora apelado, efetuou, com bastante antecedência da data de vencimento, o...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Pelo exame dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o autor, vítima de acidente de trânsito em 21.05.2011 e que recebeu a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) administrativamente de seguro DPVAT, faz jus ao recebimento do valor de R$ 11.812,505 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização paga administrativamente.
2.Nesse caso, portanto, vislumbra-se a necessária elaboração de laudo médico, a fim de aferir a exata gradação da lesão e, posteriormente, analisar se o fato merece acrescer algum valor. Por esta razão, a Lei 6.194/74 e a jurisprudência dominante ressaltam a indispensabilidade de laudo médico pericial a ser elaborado, preferencialmente, por órgão oficial, sendo o Instituto Médico Legal (IML), através de seus peritos oficiais, o ente público competente para a expedição de parecer técnico atestatório da extensão e eventual incapacidade do segurado.
3. Ocorre que, na sentença a quo, não foi analisada a situação específica do autor, haja vista a ausência do requerente à perícia médica designada pelo Magistrado, tendo a ação sido julgada improcedente, diante da insuficiência de provas. No entanto, compulsando os autos, constata-se que o autor não fora intimada pessoalmente para comparecer à perícia médica na data aprazada, uma vez que, conforme o Aviso de Recebimento de fls. 108, a carta foi recebida por pessoa totalmente alheia à relação processual. Constata-se, pois, que restou inviabilizada a efetivação da intimação pessoal do autor.
4. Nesse esteio, a decisão que julgou pela improcedência da ação, sem sequer verificar a ausência de intimação pessoal do autor para comparecimento da perícia, configura cerceamento de defesa e não merece prosperar, devendo ser anulada. Precedentes desta Corte de Justiça
5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Devolução do processo à origem para a devida dilação probatória e prolação de nova sentença.
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ACORDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível n.º 0197560-51.2013.8.06.00011, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida.
Fortaleza/CE, 12 de julho de 2017
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO ATO DE PERÍCIA. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL OU PERITO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo regimental interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento a apelação interposta pela ora agravante para manter a condenação imposta pela primeira instância, a qual determina ao Bradesco a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, tudo corrigido pelo INPC a partir da sentença até o efetivo pagamento acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação até a satisfação do crédito.
2. Em que pese instituição bancária recorrente ter o dever de indenizar o agravado, a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, somente deve ser aplicada quando houver demonstrada a má-fé do credor. Contudo, ao contrário do narrado nas razões recursais, a conduta do Banco ao cobrar o débito inexistente do agravado foi maculada pela má-fé como bem observou o Magistrado em primeira instância.
3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) (Grifo nosso).
4. Agravo Interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0000052-03.2014.8.06.0215/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo regimental interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento a apelação interposta pela ora agravante para manter a condenação imposta pela primeira instância, a qual determina ao Bradesco a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, tudo corrigido...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral alternativo de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de seguro por dano pessoal - DPVAT, possui cunho eminentemente social, vinculando a possibilidade de pagamento à três eventos determinados resultantes do dano, quais sejam: a morte, invalidez permanente de membro ou função e despesas com assistência médica.
3. Assim, a indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No caso em tablado, percebe-se da documentação acostada aos autos, que a apelada obedeceu à determinação legal sem qualquer resistência, ou seja, efetuando o pagamento no prazo de 30 dias estipulados, não havendo que se falar em incidência de juros ou correção monetária. (fls. 16)
5. Precedentes desta e. Corte: Processo nº 0142675-19.2015.806.0001. Relator(a): ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 1.712/2016; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 05/06/2017 / Processo nº 0125965-84.2016.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado;Data de registro: 01/06/2017 / Processo: 0152943-35.2015.8.06.0001. Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data de registro: 01/02/2017.
6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM OBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOMENTE NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o cerne da controvérsia reside em analisar o pedido autoral alternativo de condenar a requerida ao pagamento da correção monetária do valor pago administrativamente, desde a data do acidente e juros a partir da citação até o efetivo pagamento.
2. Sabe-se que a modalidade de...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 86, "CAPUT", DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO EM PARTE.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, condenou a parte ré ao pagamento do valor correspondente à correção monetária da indenização percebida na esfera administrativa, no período entre a data do sinistro e a data da quitação administrativa, acrescido de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Tem-se que o referido tema encontra-se pacificado nos tribunais superiores, de que o art. 7º da Lei nº. 6.194/74 (com a redação dada pela Lei nº. 8.441/92) autoriza de maneira expressa o pagamento da indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor de via terrestre por qualquer seguradora que integre o consórcio objeto do mencionado diploma legal. Assim, REJEITA-SE a referida preliminar de ilegitimidade passiva.
3. MÉRITO. A indenização do seguro DPVAT deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, no entanto a incidência de juros moratórios e correção monetária é cabível somente na hipótese de descumprimento da obrigação, nos termos do art. 5º § 1º e § 7º da Lei nº 6.194/1974 (com a redação dada pela Lei nº 11.482/07), os quais incidem a partir da citação e do evento danoso, respectivamente, segundo o teor das Súmulas 426 e 580 do STJ.
4. No presente caso, verificou-se que o requerente registrou a reclamação perante as seguradoras rés em 26/05/2010, obtendo o pagamento em 01/07/2010, logo, é fácil concluir que a parte apelante não obedeceu a determinação legal insculpida no art. 5º, §1º e §7º da Lei nº 6.194/1974, havendo, portanto, a ocorrência de mora, e, consequente incidência de correção monetária.
5. Ademais, no que pertine as custas e honorários advocatícios, tendo em vista o decaimento dos pedidos de ambas as partes, a sucumbência deve ser recíproca, arcando cada uma com metade das custas e despesas processuais, e com os honorários de seus advogados, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86 "caput" do CPC.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DESOBEDIÊNCIA AO ART. 5º § 1º E § 7º DA LEI Nº 6.194/1974. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 426 E 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 86, "CAPUT", DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ATO SENTENCIAL REFORMADO EM PARTE.
1. No caso dos autos, o Juízo a quo, condenou a parte ré ao pagamento do valor correspondente à correç...