DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. LESÃO DE 50% DE INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação da indenização adimplida na esfera administrativa.
2. O Juiz singular, tendo em vista o laudo médico elaborado às páginas 156/158, julgou procedente em parte o pedido de complementação, pois restou demonstrada a invalidez parcial permanente incompleta do assegurado, que, nos moldes da tabela, refere-se ao patamar de 50% do total de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), que corresponde a R$ 2.362,50, (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valor este parcialmente adimplido pela recorrente na esfera administrativa atribuindo termo inicial para a fluencia dos juros de mora e a devida correção monetária.
3. É assente na jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça que a correção monetária deve incidir a partir do momento da apuração do valor da indenização, o que ocorreu no momento do pagamento administrativo de forma parcial.
4. Em relação aos juros de mora, deve ser aplicada a Súmula 426, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação".
5. Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0130437-36.2013.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS PESSOAIS EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DAS LESÕES DECORRENTES DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. ART. 3º DA LEI Nº 6.194/1974 COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELA LEI Nº 11.482/07. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO. LESÃO DE 50% DE INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso apelatório em sede de Ação de Cobrança Securitária no qual se busca direito a complementação d...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INSTRUMENTO PÚBLICO PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - APELAÇÃO PROVIDA.
I A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II- Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei. Formalismo excessivamente oneroso o que a parte não está obrigada a suportar.
III- Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem, para o regular andamento do feito.
IV Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0004627-02-2015-8-06-0124, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INSTRUMENTO PÚBLICO PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - APELAÇÃO PROVIDA.
I A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II-...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS SEGURO ACIDENTES PESSOAIS INVALIDEZ PARCIAL ANQUILOSE TOTAL DE UM DOS PUNHOS - PAGAMENTO DEVIDO PROPORCIONAL COM A TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. 1.Inconteste que a autora firmou contrato de seguro com a ré, sendo o capital segurado para invalidez permanente total ou parcial por acidente o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 2- A autora sofreu acidente de moto resultando em fratura do punho esquerdo (anquilose total de um dos punhos), de acordo com laudos acostados aos autos. 3- Sendo o valor do capital segurado R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), deverá a seguradora pagar à autora/segurada, o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), por invalidez parcial. 4- Não há falar em abusividade da cláusula que prevê o pagamento da indenização segundo a extensão da incapacidade suportada pela segurada. 5- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação para no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS SEGURO ACIDENTES PESSOAIS INVALIDEZ PARCIAL ANQUILOSE TOTAL DE UM DOS PUNHOS - PAGAMENTO DEVIDO PROPORCIONAL COM A TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. 1.Inconteste que a autora firmou contrato de seguro com a ré, sendo o capital segurado para invalidez permanente total ou parcial por acidente o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). 2- A autora sofreu acidente de moto resultando em fratura do punho esquerdo (anquilose total de um dos punhos), de acordo com laudos ac...
Processo: 0000416-33.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM FAMÍLIA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR A QUESTÃO.
1. A falta de norma expressa do Código de Organização Judiciária não desloca a competência da Vara de Família para a Vara Cível, se a matéria ventilada no processo tem pertinência com a relação familiar.
2. Tendo sido atribuída à causa dos danos materiais e morais o descumprimento de deveres decorrentes do poder familiar, ou seja, por ser matéria concernente ao direito de família, tendo como pano de fundo a pretensão do autor, observa-se a competência das Varas Especializadas em Família para o deslinde da causa.
3. Afinal, se o Juízo de Vara de Família tem a competência até para suspender e extinguir o poder familiar, entendo que o referido Juízo possui naturalmente a competência para versar sobre todos os seus aspectos.
4. Precedente desta Egrégia Corte, em conformidade com a jurisprudência pátria.
5. Conflito de competência conhecido e não provido. Declarando o Juízo suscitante competente para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de conflito negativo de competência, acordam os Desembargadores da segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente conflito para julga-lo improcedente, declarando competente o Juízo de Direito da 8ª Vara de família da Comarca de Fortaleza.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0000416-33.2017.8.06.0000 - Conflito de competência
Suscitante: Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Suscitado: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MATERIAL E AFETIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO LEGISLATIVA. CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS EM FAMÍLIA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR A QUESTÃO....
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
Processo: 0830034-89.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Apelado: Paulo Jorge Freitas
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE NO TORNOZELO DIREITO, EM GRAU MÉDIO. VERBA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 6.194 /1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SUMULA 43 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível, interposta por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de sentença que, nos autos da ação de cobrança do seguro DPVAT, julgou totalmente procedente o pedido formulado na exordial, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 3.375,00 [três mil trezentos e setenta e cinco reais], corrigidos monetariamente deste o evento danoso (Súmula nº 580 do STJ), acrescido de juros moratórios desde a citação (Súmula nº 426 do STJ), e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000 [hum mil reais], nos moldes do art. 85, § 8º do CPC/15.
2. Em suma, o apelante pugna, em primeiro lugar, pela redução do quantum indenizatório securitário, fixado pelo juiz monocrático em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), já que a perda anatômica ou funcional do tornozelo se deu, de forma, permanente, na proporção de 50% (cinquenta por cento), referente ao grau de incapacitância. Em segundo lugar, busca a reforma do termo inicial da correção monetária, para a data do ajuizamento da ação. Ao final, sejam fixados os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85 do NCPC.
3. Verifica-se, portanto, que o Magistrado de piso, como devido respeito, incorreu em equívoco, ao proceder o cálculo da indenização, isso porque adotou o percentual referente à perda funcional completa de um dos pés, ao invés de considerar a incapacitância parcial incompleto no tornozelo direito, em grau médio, conforme o exame pericial de fl. 100.
4. Com efeito, o laudo pericial atesta que das lesões sofridas pelo apelante em acidente, resultou-lhe sequelas permanentes em seu tornozelo direito, em grau médio, qual seja, "Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo" correspondente a 25% (vinte cinco por cento), conforme a tabela de Danos Corporais Segmentares (parciais), constante do anexo da Lei 11.945/09.
5. Na hipótese, o valor indenizatório deve corresponder a 25 (vinte cinco por cento) do valor integral, correspondente à perda funcional do tornozelo direito, conforme consta em lei, reduzindo-se em 50% (cinquenta por cento) do valor segurado, referente ao grau da lesão sofrida, por ser de média repercussão em parte de membro inferior.
6. Assim sendo, impõe-se a reforma da decisão vergastada, para reduzir a verba indenizatória de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), fixada originalmente, para R$ 1.687,5 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
7. Correção monetária corretamente fixada, a partir do evento danoso, consoante a dicção da Súmula nº 580 do STJ. E, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do art. 85, do CPC.
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer a apelações cível interposta, provendo parcialmente o recurso da seguradora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
Processo: 0830034-89.2014.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Apelado: Paulo Jorge Freitas
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE NO TORNOZELO DIREITO, EM GRAU MÉDIO. VERBA INDENIZATÓRIA. LEI Nº 6.194 /1974, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.945 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SUMULA 43 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível, interp...
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA COMPUTADA DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA, QUE DEVERÃO SER COMPUTADOS EM 1% AO MÊS, DA EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL E CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO APURADO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA COMPUTADA DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA, QUE DEVERÃO SER COMPUTADOS EM 1% AO MÊS, DA EFETIVA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do v...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARADIGMA DISTINTA. PEDIDOS REALIZADOS NA PEÇA INICIAL MAIS AMPLOS DAQUELES ENCONTRADOS NA SENTENÇA UTILIZADA COMO REFERENCIAL. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente pretende ver anulada a decisão que julgou o feito com resolução de mérito pela aplicação. Tal decisão foi tomada com base no art. 285-A do Código de Processo Civil de 1973 considerando o fato do juízo ter sentença improcedente que trata de assunto idêntico e versa apenas sobre questão de direito.
Alega o recorrente que no presente caso existe questão de fato, bem como que os pedidos contidos na peça exordial são distintos daqueles decididos na sentença paradigma. Diante disso indica que a técnica de julgamento utilizada pelo juízo de piso não é adequada ao caso, requerendo a nulidade da sentença.
4. No presente caso o magistrado de piso sentenciou o feito com julgamento de mérito utilizando como fundamento tal dispositivo, porém de uma leitura precisa dos termos da decisão paradigma invocada como precedente e dos pedidos contidos na peça exordial do presente feito é possível visualizar que as decisões não possuem correspondência plena.
5. No presente caso a parte autora requereu como pedidos da ação interposta: a) nulidade do contrato pela redação confusa e desproporcional; b) afastamento da capitalização de juros por inexistência de permissão legal; existência de fato superveniente capaz de ensejar a revisão contratual, qual seja, ter sido o autor demitido de seu trabalho e estar desempregado; c) ilegalidade da cobrança por "serviço correspondente prestado à financeira"; d) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
6. Analisando a sentença utilizada como paradigma, é possível facilmente verificar que as matérias ali tratadas não englobam todas as pedidas pela parte autora no presente caso, limitando-se a decidir sobre a) limitação de juros de 12% ao ano; b) capitalização mensal de juros; e c) legalidade da comissão de permanência. Desta forma verifica-se a incongruência entre as decisões, motivo pelo qual não se pode entender como válido o julgamento liminar da lide, sendo inaplicável no presente caso o disposto no Art. 285-A do Código de Processo Civil/1973.
7. Apelação conhecida e provida, com a anulação da sentença e devolução dos autos ao juízo de piso para que possa dar seguimento adequado ao feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARADIGMA DISTINTA. PEDIDOS REALIZADOS NA PEÇA INICIAL MAIS AMPLOS DAQUELES ENCONTRADOS NA SENTENÇA UTILIZADA COMO REFERENCIAL. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de apelação cível na qual o recorrente pretende ver anulada a decisão que julgou o feito com resolução de mérito pela aplicação. Tal decisão foi tomada com ba...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, o qual conheceu do apelo interposto pela embargada para dar-lhe provimento, e em conhecer do apelo interposto pelo embargante para negar-lhe provimento, reformando a sentença apenas para, adotando a premissa de responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência de fraude nas transações bancárias questionadas realizadas pelo sistema Internet Banking, condenar a instituição demandada à restituição, em favor da autora, do valor de R$ 28.884,23 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), a título de dano material.
2. Na presente insurgência, o embargante requer a reforma da decisão atacada em virtude de suposta incongruência, uma vez que não teriam sido considerados trechos importantes do laudo pericial, os quais isentariam o banco de responsabilidade, ressaltando a falta de cuidado da embargada com a segurança do computador; além de argumentar que o equipamento foi formatado após o evento danoso, o que acarretou a perda de todos os arquivos instalados anteriormente.
3. O teor do laudo pericial, por ocasião do julgamento dos Apelos, foi devidamente analisado pelo órgão julgador, assim como as demais provas, tendo o colegiado concluído pela ausência de comprovação de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro pelo ato ilícito, motivo pelo qual reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelo episódio.
4. A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais. Entretanto, os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a inconformidade do recorrente em relação ao decisum alvejado, sem, contudo, apresentar razões que justifiquem a interposição recursal.
5. Incidência da Súmula 18 do TJCE: ''São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.''
6. O dispositivo citado pelo embargante, em sede de prequestionamento, qual seja, art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, não tem o condão de afastar o entendimento adotado no julgamento das Apelações.
7. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0032245-49.2005.8.06.0001/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão proferido por este órgão colegiado, o qual conheceu do apelo interposto pela embargada para dar-lhe provimento, e em conhecer do apelo interposto pelo embargante para negar-lhe provimento, reformando a sentença apenas para, adotando a premissa de responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência de fraude nas transações bancárias questionada...
APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/73, ATUAL 561, CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE CONTRAPEDIDO POSSESSÓRIO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Os requisitos para a reintegração de posse são aqueles constantes no artigo 927, do CPC/73, cabendo ao autor provar sua posse, bem como a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, na ação de reintegração. Assim são requisitos para a propositura da ação reintegrante: I - a posse anterior; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse.
2- Inexistência nos autos de elementos comprobatórios suficientes para comprovar a posse anterior e o esbulho causado pelo réu.
3- É possível cumular, em peça contestatória, pedido possessório com indenização pelos danos causados ao réu, pelo autor.
4 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos das Apelações Cíveis, processo nº.0005274-66.2013.8.06.0001 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 17 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC/73, ATUAL 561, CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE CONTRAPEDIDO POSSESSÓRIO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1 - Os requisitos para a reintegração de posse são aqueles constantes no artigo 927, do CPC/73, cabendo ao autor provar sua posse, bem como a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse, na ação de reintegração. Assim são requisitos para a propositura da ação reintegrante: I - a posse anterior;...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa.
2. Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação.
3. No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento.
4. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante.
5. Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste.
6. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0010250-35.2015.8.06.0128, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por ce...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa.
2. Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação.
3. No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento.
4. A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço. Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante.
5. Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste.
6. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0012506-14.2016.8.06.0128, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO DEVIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente. Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. Assim, não há que se falar em nulidade por ce...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. EMISSÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. SOLICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS E INSCRIÇÃO PERANTE O CCF CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS E SERASA DE FORMA INDEVIDA. CHEQUES NÃO EMITIDOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO E QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OBSERVADOS. VALOR QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. EMISSÃO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. SOLICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS E INSCRIÇÃO PERANTE O CCF CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS E SERASA DE FORMA INDEVIDA. CHEQUES NÃO EMITIDOS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO E QUE NÃO MERECE REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA OBSERVADOS. V...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 27 DO CDC. APELO DESPROVIDO.
- Trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido Danos ao consumidor decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo.
- Portanto, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, no sentido de decretar o instituto da prescrição, na hipótese, com base no art. 27 do CDC.
- Apelação desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que integra este acórdão.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 27 DO CDC. APELO DESPROVIDO.
- Trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido Danos ao consumidor decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo.
- Portanto, não merece reforma a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, no s...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO APENAS PELAS LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 3º, primeira parte, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
2. Aliado ao fato de que o réu confirma ter praticado os atos de violência física contra a vítima, produzindo-lhe as lesões corporais descritas nos autos, a própria vítima, quando ouvida em Juízo, descreveu com riqueza de detalhes o crime por ela sofrido, asseverando que, além de ter sido agredido a pauladas, teve seu dinheiro subtraído pelo réu.
3. Há de se reconhecer que o acervo probatório é suficiente para condenar o réu pela prática de roubo qualificado, nos termos do art. 157, § 3º, primeira parte, do CP.
4. Reconhecida a presença da atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), bem como da majorante alusiva à idade da vítima (maior de 60 anos art. 61, inciso II, alínea h, do CP), é o caso de realizar a compensação entre ambas, até porque, na segunda fase da dosimetria, impossível a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da súmula nº 231/STJ.
5. A condenação pecuniária, a título de ressarcimento à vítima, é descabida, por ofensa aos princípios da correlação e do contraditório, haja vista a inexistência de pedido nesse sentido na peça delatória.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença para, redimensionando a pena, fixá-la em 7 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, bem como para afastar a condenação referente à reparação de danos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0003685-86.2012.8.06.0087, em que figuram como partes José Roberto de Sousa Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO APENAS PELAS LESÕES CORPORAIS - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA PENA REDIMENSIONADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, § 3º, primeira parte, do CP), impondo-lhe pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 36 (trinta e seis) dias-multa.
2. Aliado ao fato de que o réu confirma ter praticado os atos de violência física contra a vítima, produzindo-lhe as lesões corporais descritas nos autos, a própria vítima, quando ouvida em...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE DE TÍTULOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS SUPOSTAMENTE SIMULADAS COM BASE EM NOTAS FISCAIS FRIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO PARA BAIXA DE PROTESTOS EFETIVADOS E ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS PROTESTOS, PENA DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 1.000,00. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, PERFEITAMENTE AJUSTADA AO CASO CONCRETO, VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão primeva antecipou a tutela requerida para determinar a abstenção de realização de qualquer protesto e da negativação do nome da empresa ora agravada com fundamento nos títulos questionados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, ainda, a apresentação em juízo, dos originais dos referidos títulos e das notas ficais a que se referem.
2. Irresignada, a empresa de fomento mercantil agravante requer a reversão da referida decisão, "permitindo que a agravante efetive os protestos e cobre regularmente o débito representado pelos títulos descritos na inicial".
3. Observa-se, nos autos, a verossimilhança das alegações da agravada, sendo certo que a demora do provimento jurisdicional acarretaria dano de difícil reparação, motivo pelo qual acertada a decisão antecipatória.
4. Por outro lado, a argumentação trazida pela empresa agravante está intrinsecamente ligada ao meritum causae e poderá ser melhormente esclarecida durante a instrução probatória da ação originária.
5. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0031371-86.2013.8.06.0000, para negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 10 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, NULIDADE DE TÍTULOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS SUPOSTAMENTE SIMULADAS COM BASE EM NOTAS FISCAIS FRIAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO PARA BAIXA DE PROTESTOS EFETIVADOS E ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS PROTESTOS, PENA DE ASTREINTES NO VALOR DE R$ 1.000,00. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA, PERFEITAMENTE AJUSTADA AO CASO CONCRETO, VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão primeva antecipou a tu...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sustação de Protesto
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na presente contenta, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, que deixou de contestar a exordial tempestivamente. Todavia, o Magistrado singular desconsiderou a inexistência de laudo médico realizado por perito oficial, necessário para aferir a real intensidade e extensão dos danos sofridos pelo autor em decorrência do sinistro.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do beneficiário, conforme dispõe a súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, torna-se necessária a observância do grau de invalidez apurado por meio de perícia médica, realizada pelo Poder Judiciário, através de perito oficial.
4. Em vista disso, deve o Juízo de primeiro grau designar a realização da perícia médica com objetivo de suprir referida omissão.
5. A prova pericial exige o comparecimento da própria parte para a realização do exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal.
6. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: TJCE, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 31/01/2017; Data de registro: 01/02/2017 e DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de registro: 28/03/2017.
7. Sentença Anulada. Retorno dos autos à Origem para realização de perícia médica.
8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DECRETAÇÃO DE REVELIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL QUE INDIQUE A PORCENTAGEM DA DEBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO DANO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Na presente contenta, o Juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais, condenando a Seguradora ré ao pagamento da complementação do seguro, em razão da decretação de revelia da promovida, que de...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, uma vez que a Lei nº 11.482/07 não prevê a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização.
2. Aduz o recorrente que, desde a edição da Lei que determinou o valor máximo da indenização pelo Seguro Obrigatório DPVAT, não houve qualquer reajuste pecuniário da referida quantia, enquanto o prêmio pago pela cobertura securitária sofreu diversos reajustes, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados.
3. Como se sabe, a Medida Provisória n. 340/2006 foi instituída pelo Poder Executivo, no exercício de uma função atípica constitucionalmente assegurada, sendo posteriormente, convalidada pelo Poder Legislativo, sob a Lei n. 11.482/2007, no exercício da sua função típica, que, dentre outros assuntos, tratou de estabelecer valores para os danos pessoais abrangidos pelo seguro obrigatório.
4. Desta feita, qualquer omissão legislativa quanto à recomposição do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei n. 11.482/2007, trata-se de questão alheia ao Poder Judiciário.
5. Precedentes desta Corte: (TJCE Processo: 0135290-20.2015.8.06.0001. Relator(a): HELENA LúCIA SOARES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 07/03/2017; Data de registro: 07/03/2017 / TJCE Processo nº 0911213-45.2014.8.06.0001. Relator(a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro: 22/02/2017)
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside apenas no que diz repeito a atualização monetária do valor pago administrativamente a título de seguro DPVAT, uma vez que a Lei nº 11.482/07 não prevê a incidência de correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização.
2. Aduz o recorrente que, desde a edição da Lei que determinou o valor máximo da indenização pelo...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO QUESTIONADO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO (SÚMULA 580, STJ) SOMENTE EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
1 Reconhecida e declarada pelo STF a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 na Lei 6.194/1974, quando do julgamento das ADIŽs 4627 e 4350.
2 Após a edição da Lei nº 11.482/2007, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT passou a ser valor fixo, desvinculando-se do salário mínimo.
3- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, a qual incide desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ.
4 - Apelo conhecido e improvido.
Acórdão
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0142656-13.2015.8.06.0001, por maioria de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora designada.
Fortaleza, 03 de Maio de 2017.
Rosilene Ferreira T. Facundo
Juíza Convocada - Portaria n° 1.712/2016
Designada para lavrar acórdão
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO QUESTIONADO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO (SÚMULA 580, STJ) SOMENTE EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
1 Reconhecida e declarada pelo STF a constitucionalidade das alterações procedidas pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO QUESTIONADO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO (SÚMULA 580, STJ) E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 526, STJ) SOMENTE EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Após a edição da Lei nº 11.482/2007, cuja constitucionalidade encontra-se sedimentada pelo STF, o montante do teto da indenização do seguro DPVAT passou a ser valor fixo, desvinculando-se do salário mínimo.
2- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, a indenização deverá ser paga com base no valor vigente à época do acidente, cabendo a correção monetária segundo o índice oficial e juros moratórios, apenas na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, incidindo a correção monetária desde a data do evento danoso, segundo o teor da Súmula 580 do STJ e os juros moratórios a partir da citação, conforme súmula 426 do STJ.
3 - Apelo conhecido e improvido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, nos autos do Apelo nº 0154942-23.2015.8.06.0001, por maioria de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Rosilene Ferreira T.Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria nº 1.712/2016
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE DESDE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO QUESTIONADO. TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM VALOR FIXO A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP Nº 340/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/07. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO (SÚMULA 580, STJ) E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO (SÚMULA 526, STJ) SOMENTE EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMP...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Direito Privado
Relator(a):ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora mantinha um contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e, mesmo com os pagamentos das faturas em dia, teve os serviços unilateralmente cancelados pela parte ré.
2. É de natureza objetiva a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços de telefonia. Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento indevido de linha telefônica, a prestadora deve ser condenada a restabelecer o regular funcionamento do serviço e compensar pecuniariamente o dano moral sofrido.
3. A ilicitude do cancelamento da linha telefônica configura dano moral por consubstanciar fator de depreciação da imagem da empresa perante clientes e terceiros, dificultando o exercício de sua atividade e trazendo desconfiança quanto à sua idoneidade.
4. O quantum indenizatório de R$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta reais), fixado pelo Magistrado a quo, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à finalidade pedagógica e punitiva do instituto
5. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes das Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, no processo nº 0008788-51.2006.8.06.0001, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 03 de maio de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO RAZOÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A autora mantinha um contrato de prestação de serviços de telefonia fixa e, mesmo com os pagamentos das faturas em dia, teve os serviços unilateralmente cancelados pela parte ré.
2. É de natureza objetiva a responsabilidade...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016