CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta em face de sentença de parcial procedência que: a) declarourescindido, por culpa exclusiva da ré, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da lide; b) condenoua ré a restituir as parcelas pagas pelo autor, corrigidas monetariamente, em parcela única; c) condenou a ré a pagar ao autor lucros cessantes, correspondente ao valor de aluguel de imóvel similar ao negociado entre as partes, referente ao período entre 01/06/2013 até 24/10/2016 acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês. 1.1. Apelo do réu suscitando preliminarmente aprescrição da pretensão do autor e no mérito a reforma da sentença pleiteando a excludente em razão de caso fortuito ou força maior, necessária retenção dos valores restituídos em razão de cláusula contratual e afastamento da indenização em virtude dos lucros cessantes. 2.DA PRESCRIÇÃO. 2.1. Diferente da prescrição trienal do reconhecimento da abusividade da transferência do encargo da corretagem ao consumidor, o que não é o caso dos autos, não há prescrição trienal quando o pedido de ressarcimento é decorrente da resolução do contrato, pleito cuja prescrição ocorre em 10 anos nos termos do artigo 205 do Código Civil. 2.2. Precedentes. 2.3 Prescrição afastada. 3.EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 3.1. A falta de mão de obra qualificada bem como fatores climáticos ou financeiros não caracterizam caso fortuito ou força maior por se tratar de situação previsível no ramo da construção civil, inapta a justificar a extrapolação do prazo estabelecido em contrato para a entrega do imóvel. Esta hipótese configura tão somente fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. 3.2. Precedentes. 4.DA DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. 4.1. Reconhecida a rescisão contratual por responsabilidade da construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, rechaçando-se a tese de caso fortuito e força maior, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas, sem qualquer retenção, devendo ser afastada a cláusula contratual que dispõe de modo diverso. 5.LUCROS CESSANTES. 5.1. O atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, confere ao promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período de mora da promitente-vendedora. 6.Apelação improvida.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta em face de sentença de parcial procedência que: a) declarourescindido, por culpa exclusiva da ré, o contrato de promessa de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TABELIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos pelos autores e pelo réu contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelos embargantes, nos autos da presente ação de conhecimento. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.3. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002). 3.Dos embargos dos autores. 3.1. O acórdão bem asseverou que a correção monetária deveria ser realizada a partir do dia 07/10/2009 e os juros de mora a partir da citação. 3.2. Nesse sentido, o vício de contradição que possibilita a oposição dos embargos de declaração deve consistir em incoerência interna no ato processual. 3.3. Logo, não há que se falar em contradição no acórdão guerreado. 4.Dos embargos dos réus. 4.1. O acórdão bem asseverou acerca da responsabilidade objetiva do cartório nos presentes autos, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2009 e que se deve aplicar a lei regente à época, qual seja o artigo 22 da Lei nº 8.935/94 c/c o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. 4.2. Deste modo, o aresto entendeu claramente que, por conta da responsabilidade objetiva, não há necessidade de comprovação de culpa ou dolo, bastando que se aperfeiçoe o ato lesivo, bem como a comprovação do nexo causal. 4.3. A solução dada ao caso em questão é fruto do livre convencimento dos Julgadores e estes não estão obrigados a examinar a matéria ventilada em consonância com as teses, normas e entendimento jurisprudencial que a parte entende aplicável, quando presentes fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 5. Erro material. 5.1. Correção de ofício. 5.2. O 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a alteração do julgado de ofício e, deste modo, havendo equívoco no dispositivo do acórdão, consubstanciado em mero erro material, impõe-se a sua corrigenda. 5.3. Portanto, cumpre sanar o defeito material, para promover a necessária retificação do dispositivo do acórdão, para que conste o seguinte teor: Dou parcial provimento ao recurso dos autores para reformar a sentença, fixando em R$ 222.715,13 (duzentos e vinte e dois mil, setecentos e quinze reais e treze centavos). 6.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 7.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 8.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FRAUDE PERPETRADA POR ESTELIONATÁRIO. TABELIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos pelos autores e pelo réu contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelos embargantes, nos autos da presente ação de conhecimento. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por fina...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPOSABILIDADE PELA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na ação de conhecimento, que manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, pelo qual o locatário, ora embargante, pretendia a rescisão do contrato de locação, a restituição integral do valor dado em garantia, a condenação da ré ao pagamento de multa contratual equivalente a três meses o valor do aluguel, indenização por danos materiais. 2.O embargante assevera que o acórdão foi omisso quanto à alegação de que a embargada se negou a devolver a caução. Argumenta que queria sair do imóvel, mas a imobiliária estava se negando por conta de exigências absurdas. Aduz ainda que não foram mencionadas as aplicações dos artigos 5, 9, inciso II e 22 da Lei 8.245/91 nem a ocorrência do exercício arbitrário das próprias razões. Entende que possui direito de rescisão do contrato de locação, pois a locadora desrespeitou as obrigações contratuais. Afirma que seja qual for o fundamento do término da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo. Aduz que sua imagem foi denegrida e exposta para todos no condomínio. 3.Aintenção do embargante é imputar a responsabilidade retomada do imóvel à locadora. Todavia, o acórdão vergastado manteve a sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pelo locatário, sob o fundamento de que a rescisão do contrato e a retomada do imóvel pela locadora foi lícita, uma vez que o locatário havia comunicado a desocupação do imóvel à administradora e estava inadimplente. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPOSABILIDADE PELA RESCISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido na ação de conhecimento, que manteve a sentença de improcedência do pedido inicial, pelo qual o locatário, ora embargante, pretendia a rescisão do contrato de locação, a restituição integral do valor dado em garantia, a condenação da ré ao pagamento de multa contratual equivalente a três meses o valor do aluguel, indenização por danos materiais. 2.O embargante...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. CONSERTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EVENTO, NEXO DE CAUSALIDADE E OS DANOS. PERÍCIA JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE ORÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a suspensão da eficácia da sentença quando não demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC. 2. Nos contratos de seguro, o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado contra risco predeterminado, mediante o pagamento de prêmio, conforme dispõe o art. 757 do Código Civil. 3. Comprovada a relação jurídica entre as partes, o efetivo pagamento do prêmio pelo segurado, a ocorrência de sinistro envolvendo seu veículo e o nexo de causalidade entre o evento e as avarias do bem, demonstradas, inclusive, por perícia judicial, faz-se necessária a condenação da seguradora ao custeio do conserto do automóvel. 4. Em ação de obrigação de fazer consistente em reparação de veículo sinistrado, não se mostra adequada a discussão sobre os valores do conserto, sobretudo quando já houve o efetivo reparo do bem, com o consentimento da seguradora e a devida dedução da franquia. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. VEÍCULO SINISTRADO. CONSERTO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EVENTO, NEXO DE CAUSALIDADE E OS DANOS. PERÍCIA JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE ORÇAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a suspensão da eficácia da sentença quando não demonstrada a probabilidade de provimento do apelo, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.012, §4º do CPC. 2. Nos contratos de seguro, o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado contra risco predeterminado, mediante o pagamento de prêmio, conforme dispõe...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARRINHO PARA AMBULANTE. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. PROVA. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. RECIBO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O pagamento de multa a terceiro, deliberadamente estabelecida e não prevista em contrato integrado pelas partes, não gera dever de ressarcimento pela apelante. 2. O recibo produzido unilateralmente pela parte, sem a devida demonstração do efetivo pagamento por meio de comprovante bancário ou de depósito em favor de terceiro supostamente indenizado, viola o contraditório e sua idoneidade. 3. A concessão do pedido de lucros cessantes exige que o interessado comprove, de forma eficaz, a existência do prejuízo. 4. A falta de provas quanto à não entrega de produto afasta a responsabilidade da empresa que o comercializou. 5. A compra de instrumento de trabalho do autor a poucos dias do evento do qual participaria, comercializando produto alimentício, indica, no mínimo, falta de prudência e de planejamento, que não podem ser direcionados para a empresa ré, que dispunha de alerta, em seu site, sobre a probabilidade de atrasos na entrega. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARRINHO PARA AMBULANTE. COMPRA PELA INTERNET. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. PROVA. AUSÊNCIA. DANOS MATERIAIS. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. RECIBO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O pagamento de multa a terceiro, deliberadamente estabelecida e não prevista em contrato integrado pelas partes, não gera dever de ressarcimento pela apelante. 2. O recibo produzido unilateralmente pela parte, sem a devida demonstração do efetivo pagamen...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. BANCO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE LIMITE. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ENUNCIADO 603 DO STJ. DISTINÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. O limite de 30% (trinta por cento) da remuneração de servidor público para descontos oriundos de empréstimos bancários se circunscreve aos consignados em folha de pagamento e não àqueles realizados diretamente na conta bancária, não havendo tal limite neste caso. 2. Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual se, à época em que contraiu os empréstimos, o devedor tinha ciência do número e do valor das prestações, assim como da taxa de juros incidente, não se falando em ilegalidade ou abusividade por parte da instituição financeira. 3. O enunciado de súmula 603 do STJ se aplica aos casos em que o banco credor, com o fito de compensar débitos diversos contraídos por correntistas e/ou saldo devedor em conta corrente, apropria-se sumariamente do valor integral de seus salários, causando-lhes danos morais. 4. Diferente é a situação em que o mutuário, de forma livre e espontânea, entabula contratos de financiamento e cédulas de crédito bancário com o banco, comprometendo-se a pagar as parcelas fixas e mensais ajustadas por meio de desconto diretamente em conta corrente. Nesse caso, os descontos consubstanciam forma de pagamento estabelecida em contrato, e não valores salariais aleatoriamente apropriados pelo banco. 5. Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO. BANCO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE LIMITE. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ENUNCIADO 603 DO STJ. DISTINÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. O limite de 30% (trinta por cento) da remuneração de servidor público para descontos oriundos de empréstimos bancários se circunscreve aos consignados em folha de pagamento e não àqueles realizados diretamente na conta bancária, não havendo tal limite neste caso. 2. Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual se, à época em que contraiu os empréstimos, o...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEMORA NA TROCA DA PEÇA (MOTOR). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO, MAS DEFEITO POR MAU USO. ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE. DANO MORAL DEVIDO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alegando o fabricante inexistência de defeito de fabricação e culpa exclusiva do consumidor pelo defeito apresentado no veículo,por mau uso do bem, a ele constitui o ônus da prova, nos termos do artigo 12, inciso II e III do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não sendo sanado o defeito de fabricação do produto, no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 3. A resistência injustificada de fabricante em reconhecer o defeito de fabricação do veículo, ensejando que a parte autora ajuizasse ação para restituição do valor devido, ocasiona aborrecimentos que extrapolam os transtornos cotidianos e rende azo à indenização por dano moral, desde que este valor seja em quantum razoável e atenda à sua função compensatória e didática. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEMORA NA TROCA DA PEÇA (MOTOR). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO, MAS DEFEITO POR MAU USO. ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE. DANO MORAL DEVIDO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alegando o fabricante inexistência de defeito de fabricação e culpa exclusiva do consumidor pelo defeito apresentado no veículo,por mau uso do bem, a ele constitui o ônus da prova, nos termos do artigo 12, inciso II e III do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não sendo sanado o defeito de fabricação do produto...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LICITAÇÃO FRAUDULENTA. PAGAMENTO REALIZADO SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR-FINANCEIRO. CONDUTA NÃO DILIGENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Assim como o diretor-presidente, o diretor-financeiro deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. Não se admite no procedimento de autorização de pagamento uma atitude negligente ou imprudente, o que ocorreu no caso, haja vista que ambos os diretores não adotaram a cautela e o cuidado esperados para o acompanhamento dos trabalhos precedentes. 2 - Caso não houvesse a autorização do corréu (então diretor-financeiro) ou tivesse ele o cuidado de verificar se o objeto do contrato havia sido cumprido, a fraude não teria sido efetivada, uma vez que era dele a palavra final para fins de liberação dos recursos da entidade. Ainda que se alegue ter deferido a transferência de valores com base em atestado de outra unidade técnica, restou evidenciada a negligência no exercício de sua função, haja vista o resultado danoso aferido na espécie. Assim, deve ser estendida a tal corréu a condenação solidária imposta na sentença. Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LICITAÇÃO FRAUDULENTA. PAGAMENTO REALIZADO SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. AUTORIZAÇÃO DO DIRETOR-FINANCEIRO. CONDUTA NÃO DILIGENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Assim como o diretor-presidente, o diretor-financeiro deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. Não se admite no procedimento de autorização de pagamento uma atitude negligente ou imprudente, o que ocorreu no caso, h...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA DÍVIDA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES NÃO ASSINADO. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR DE REQUERER SEU CRÉDITO JUDICIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos em que dispõe o artigo 343 do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Já o artigo 55 do CPC, ao tratar da hipótese de conexão, estabelece que Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Não há conexão entre a ação principal, em que se persegue o pagamento das taxas condominiais, e a reconvenção, em que se pleiteia a indenização a título de danos morais por suposta difamação sofrida pela parte Ré. Assim, deve a Reconvenção ser extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 2 - Não tendo sido assinado o acordo extrajudicial entre as partes com o intuito de quitar as dívidas dos valores referentes às taxas condominiais, persiste o direito do Autor em requerer seu direito judicialmente. 3 - Sendo o pedido do Autor limitado à cobrança das taxas condominiais referentes aos meses de outubro a novembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017, deve ser extirpado da condenação que constou da sentença o mês de dezembro de 2016, tratando-se de mero erro material na parte dispositiva, passível de correção de ofício. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA DÍVIDA. ERRO MATERIAL NA PARTE DISPOSITIVA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES NÃO ASSINADO. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO DO AUTOR DE REQUERER SEU CRÉDITO JUDICIALMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos em que dispõe o artigo 343 do CPC, Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Já o artigo...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. PODER DE POLÍCIA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONSTATADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. MULTA ADMINISTRATIVA. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A atuação do PROCON tem por finalidade coibir práticas abusivas contrárias às normas consumeristas, de modo que o seu exercício de poder de polícia não se restringe às condutas capazes de atingir a coletividade, mas também as atuações danosas ao consumidor individual. 2. Não há desvio de finalidade na instauração de processo administrativo pelo PROCON com o fim de apurar reclamação individual e aplicar a devida punição caso seja constatada alguma infração. 3. Nos processos administrativos instaurados pelo PROCON, não compete ao Judiciário revisar o mérito administrativo, analisando a conveniência, oportunidade e justiça da aplicação da sanção disciplinar, mas, tão somente, a análise da ocorrência de ilegalidade ou medida desproporcional ou desarrazoada. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON/DF. PODER DE POLÍCIA. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONSTATADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. MULTA ADMINISTRATIVA. QUANTUM ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A atuação do PROCON tem por finalidade coibir práticas abusivas contrárias às normas consumeristas, de modo que o seu exercício de poder de polícia não se restringe às condutas capazes de atingir a coletividade, mas também as atuações danosas ao consumidor individual. 2. Não há desvio de finalidade na i...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EM CASO DE RESCISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes e homologado em juízo trata exclusivamente da rescisão contratual e da devolução dos valores pagos. Logo, não exclui o direito de o promitente comprador requerer indenização pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da unidade imobiliária prometida. 2. A matéria discutida nos autos não está abrangida pelo IRDR nº 2016.00.2.020348-4, por tratar-se apenas da aplicação de cláusula penal compensatória. 3. A rescisão contratual não obsta a incidência da multa compensatória, que visa indenizar o promitente comprador pelos danos decorrentes da mora da construtora, enquanto que a restituição integral dos valores pagos em razão da rescisão contratual não constitui qualquer modalidade de indenização, mas mera devolução dos valores desembolsados em decorrência do retorno das partes ao status quo ante. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA EM CASO DE RESCISÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes e homologado em juízo trata exclusivamente da rescisão contratual e da devolução dos valores pagos. Lo...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0718897-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PALOMA VAZ DE MELLO MOREIRA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL E M E N T A SAÚDE. PROCEDIMENTO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INFERTILIDADE. E NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADAS. URGÊNCIA. RECUSA COBERTURA. ILEGALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DANO MORAL.IN RE IPSA. REEMBOLSO. AUSÊNCIA. NEGATIVA 1. Aplica-se o regramento do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, pois a contratante se enquadra na qualidade de fornecedora de serviços de saúde, enquanto que a seguradora é destinatária final desses serviços. 2. Comprovado que a paciente-segurada é portadora de infertilidade (doença reconhecida pela Organização Mundical de Saúde com CID n.° 97) e de hidrossalpinge bilateral, a recusa do plano de saúde em cobrir tratamento de fertilização in vitro, configura ato ilícito, na medida em que viola os direitos e garantias constitucionais fundamentais à vida, à saúde e ao planejamento familiar, bem como ao sonho de constituição de família, devendo prevalecer o direito do consumidor ao tratamento que lhe permita constituir prole, sendo nula qualquer cláusula contratual restritiva da fertilização in vitro. 3. Demonstrada, no caso, a necessidade e a impostergabilidade da realização do procedimento, o indeferimento de cobertura do procedimento solicitado figura-se cláusula abusiva, mormente diante da existência de relação que atrai a normatividade da legislação protetiva dos consumidores. 4. A negativa do plano de saúde para tratamento de fertilização in vitro, configura ato ilícito, na medida em que viola os direitos e garantias constitucionais fundamentais à vida, à saúde e ao planejamento familiar a causar-lhe lesão aos direitos da personalidade, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais, quando a sua recusa se configura desarrazoada. 5. Havendo sucumbência mínima da parte autora, caberá à parte ré o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0718897-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: PALOMA VAZ DE MELLO MOREIRA APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL E M E N T A SAÚDE. PROCEDIMENTO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA, À SAÚDE E AO PLANEJAMENTO FAMILIAR. INFERTILIDADE. E NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADAS. URGÊNCIA. RECUSA COBERTURA. ILEGALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO FUNDAMENTAL. DANO MORAL.IN RE...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. ESTATUTO DO IDOSO. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ÍNDICE IMPOSTO PELA SEGURADORA. AFERIÇÃO DE PERCENTUAL POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 1.1. É inegável que o contrato constitui elemento normativo cogente no âmbito da relação intersubjetiva firmada entre as partes. Desse modo, sob a ótica da teoria clássica das obrigações, a derrogação de suas cláusulas, por imposição jurisdicional, pode representar não apenas quebra do equilíbrio contratual, mas verdadeira afronta ao princípio geral contratual da pacta sunt servanda - o qual estabelece a obrigatoriedade de observância e cumprimento das regras do contrato. 1.2. Destarte, isso não significa que tal entendimento não possa sucumbir diante dos preceitos principiológicos que atualmente imantam o atual sistema civil-constitucional. A sistemática atual confere modelos normativos que orientam a interpretação dos contratos e o cumprimento de suas cláusulas, de modo a conferir validade à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. 2. O aumento do valor da prestação, por exclusivo critério de faixa etária do beneficiário idoso e que configure discriminação é expressamente vedado pelo §3º do art.15 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 2.1. Por outro lado, o aumento da mensalidade diante da mudança de faixa etária não é impedido pelo ordenamento jurídico. A própria Lei nº 9.656/1998 o autoriza, conforme se infere da redação de seu art. 15. 2.2. Nesse contexto, vedam-se reajustes abusivos, que impliquem prática discriminatória, cabendo ao Poder Judiciário realizar o controle dessa legalidade, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ AgRg no AREsp 60.268/RS) 2.3. No particular, entendo que, a exemplo do que entendeu o nobre juízo a quo, a cláusula que prevê o reajuste da prestação em 135% (cento e trinta e cinco por cento) se mostra abusiva, pois estabelece critério discriminatório, cabendo reconhecer sua nulidade, nos termos do art.51, inciso IV, do Código Consumerista, a fim de garantir o equilíbrio da relação jurídica em comento, mormente quando ausente prova capaz de justificar a necessidade do referido reajuste. 2.4. Ademais, diferentemente do que alega a ré, os reajustes do plano de saúde não observaram os parâmetros estabelecidos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2.5. De fato, diante dos percentuais apresentados, constato que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (1,60% + 4,06% + 131,73% = 137,39%) supera à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (0% + 56,55% + 2,72% + 1,68% + 3,03% + 1,37% + 43,42%= 108,77%). Resta claro que a variação das três ultimas faixas foi maior que as demais, violando o previsto no supracitado dispositivo. Portanto, há de se reconhecer como abusivo o reajuste pela mudança da faixa etária em mais de 135%. 3. Quanto ao ponto específico sobre o reajuste, na faixa etária de 59 anos ou mais, em mais de 135%, é necessária a indicação de outro índice capaz de remunerar o serviço prestado sem causar desvantagem excessiva à autora segurada, o qual, em que pesem as considerações da requerente, deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 3.1. Com efeito, este é o entendimento consoante a orientação fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1568244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 14/12/2016, DJe 19/12/2016, de Relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 4. Quanto aos alegados danos morais não houve, no caso sob análise, ofensa aos direitos da personalidade da autora. 4.1. A cobrança de valor desarrazoado em mensalidade de plano de saúde não configura, por si só, dano moral passível de indenização. No caso em comento, há caracterização apenas de aborrecimento que qualquer consumidor que contrate tal serviço é passível de sofrer. Portanto inaplicável o art. 6º, inciso VI, do CDC. 5. Apelos CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO ao apelo da autora/segunda apelante e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré/primeira apelante, tão somente, para determinar que o percentual adequado e razoável do reajuste relativo à faixa etária da Autora seja apurado por meio de cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. ESTATUTO DO IDOSO. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ÍNDICE IMPOSTO PELA SEGURADORA. AFERIÇÃO DE PERCENTUAL POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de...
APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. A responsabilidade civil do Estado por condutas positivas ostenta natureza objetiva, demandando, para a sua configuração, tão somente a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, dispensada a incursão no elemento subjetivo do agente público que atua nessa qualidade, o que apenas será relevante, para fins de estabelecimento do direito de regresso do ente público, a ser apurado em sede própria. Consoante já decidido pelo c. STJ (REsp 1320295/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3, j. 15/10/2013), a teoria da verossimilhança preponderante, que autoriza o uso de indícios e presunções na formação da convicção do julgador e afasta a necessidade de julgamento com base na regra do ônus da prova, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro. Configurado o dano moral, ante a violação da integridade física e psicológica, impõe-se a respectiva compensação, em valor razoável, já considerada a culpa concorrente da vítima, atenuante da responsabilidade civil objetiva baseada no risco administrativo. Configurado o dano material (lucros cessantes), ante a necessidade de afastamento do trabalho por lapso temporal considerável, impõe-se a correspondente indenização, cujo valor deve ser apurado mediante liquidação, à míngua de prova da renda mensal auferida pelo beneficiário. Não configurado o dano estético, por ausente lesão à beleza física ou à harmonia das formas do recorrente, apta a comprometer a sua auto-estima ou denegrir a imagem que possui de si mesmo, causando-lhe indizível sofrimento interno ou psicológico.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. ATROPELAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TEORIA DA VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. A responsabilidade civil do Estado por condutas positivas ostenta natureza objetiva, demandando, para a sua configuração, tão somente a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, dispensada a incursão no elemento subjetivo do agente público que atua nessa qualidade, o que apenas será relevante, para fins de estabelecimento do direito de regresso do ente público, a ser apurado em sede próp...
DIREITO CIVIL. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RETENÇÃO ILÍCITA DE ALUGUEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. Sob pena de grave ofensa aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, não se pode utilizar cláusula penal ajustada para o descumprimento do contrato por uma dos pactuantes para penalizar lapso obrigacional do outro contraente. II. O Código de Defesa do Consumidor não autoriza o juiz a deslocar o campo de incidência de cláusulas penais, mas a invalidar cláusulas ilícitas ou abusivas, conforme evidenciam os seus artigos 6º, incisos IV e V, 46, 47 e 51, inciso IV e § 1º. III. O denominado princípio da reciprocidade, haurido do equilíbrio contratual prescrito no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não tem densidade jurídica para chancelar inversão de cláusula penal, seja porque o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores foi instituído como princípio informativo da Política Nacional das Relações de Consumo de responsabilidade do Poder Público, não como fundamento para criação judicial de deveres contratuais, seja porque desequilíbrio contratual se corrige com a exclusão da cláusula exorbitante. IV. O fato de não se inverter determinada cláusula penal não prejudica nem agrava a situação jurídica do consumidor, mesmo porque, segundo o artigo 6º, inciso VI, da Lei 8.078/1990, haverá efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais demonstrados. V. O descumprimento do contrato só gera dano moral quando afeta diretamente algum atributo da personalidade do contratante lesado. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RETENÇÃO ILÍCITA DE ALUGUEL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. Sob pena de grave ofensa aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, não se pode utilizar cláusula penal ajustada para o descumprimento do contrato por uma dos pactuantes para penalizar lapso obrigacional do outro contraente. II. O Código de Defesa do Consumidor não autoriza o juiz a deslocar o campo de incidência de cláusulas penais, mas a invalidar cláusulas ilícitas ou abusivas, conforme evidenciam os seus artigos 6º, in...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos demonstram a prática dos delitos, especialmente diante do depoimento da vítima, que ganha especial relevância probatória em casos da espécie. 2. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção. 3.A circunstância que ensejou a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei nº 11.340/2006, não constitui elementar da infração penal de vias de fato, dessa forma não configurado o alegado bis in idem. 4.. Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é dispensável a prova do dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, sendo este presumido (Tema nº 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Condenado o réu por crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral é in re ipsa, restando ao julgador a estipulação de seu quantum mínimo. Para tal objetivo devem ser ponderadas as circunstâncias concretas do caso, a saber, a gravidade do crime ou da contravenção, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, a condição econômica de ambas as partes e outros elementos de relevo presentes. Fixada reparação mínima em favor da vítima em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos demonstram a prática dos delitos, especialmente diante do depoimento da vítima, que ganha especial relevância probatória e...
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A revogação da gratuidade de justiça depende de prova suficiente, produzida no caso, de que o beneficiário reúne condições de arcar com os custos financeiros do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. 2. Responde a autora pelos danos causados ao elevador do condomínio, uma vez evidenciado o nexo causal. 3. Honorários fixados de acordo com o CPC 85, § 2º não comportam redução.
Ementa
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. DESPESAS CONDOMINIAIS. DANO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A revogação da gratuidade de justiça depende de prova suficiente, produzida no caso, de que o beneficiário reúne condições de arcar com os custos financeiros do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. 2. Responde a autora pelos danos causados ao elevador do condomínio, uma vez evidenciado o nexo causal. 3. Honorários fixados de acordo com o CPC 85, § 2º não comportam...
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO FINANCIAMENTO, CONDICIONADO À EXPEDIÇÃO DE ?HABITE-SE?. CULPA RECÍPROCA INEXISTENTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, não há falar-se em culpa recíproca ou em aplicação da teoria do adimplemento substancial pelo fato de o autor não ter adimplido a parcela denominada ?financiamento?, pois esta dependia da expedição de habite-se, a qual não observou o prazo de entrega das unidades, mesmo considerando-se o prazo de tolerância contratual. Logo, a culpa pelo inadimplemento contratual recai tão somente sobre as rés, não sendo o caso de incidir a multa contratual pelo desfazimento do negócio a favor destas. 2. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO FINANCIAMENTO, CONDICIONADO À EXPEDIÇÃO DE ?HABITE-SE?. CULPA RECÍPROCA INEXISTENTE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CABÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, não há falar-se em culpa recíproca ou em aplicação da teoria do adimplemento substancial pelo fato de o autor não ter adimplido a parcela denominada ?financiamento?, pois esta dependia...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde podem ser rescindidos, unilateralmente, por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, nos últimos doze meses, desde que haja notificação prévia do segurado até o quinquagésimo dia do inadimplemento, sendo ilegal o cancelamento que não observa referido prazo. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde podem ser rescindidos, unilateralmente, por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, nos últimos doze meses, desde que haja notificação prévia do segurado até o quinquagésimo dia do inadimplemento, sendo ilegal o cancelamento que não observa referido prazo. O inadimplemento contratual, por...
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADESÃO. EMPREENDIMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RELEVÂNCIA SOCIAL. REJEITADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIDOS. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE FORMA GENÉRICA. REJEITADA. MÉRITO. CLÁUSULA 7, ?d?. ART. 52, CDC. VIOLADO. ABUSIVA. CLÁUSULA ?8.2?. SÚMULA 543, STJ. DESRESPEITADA. CLÁUSULA ?9.1?. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS. POSICIONAMENTO STJ. MANTIDA. CLÁUSULA ?9.2?. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. EXTRAPOLADAS. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. CLÁUSULA ?12.2.1?. ART. 25, LEI nº 9.514/97. VIOLADO. ABUSIVIDADE. NULIDADE. CONFIGURADAS. CLÁUSULA ?24.1?. NÃO ANALISADA. ABUSIVIDADE E NULIDADE. NÃO DECLARADAS. CLÁUSULA ?24.2?. POLUIÇÃO VISUAL. ABUSIVIDADE. CONSTATADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 15%. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A presente Ação Civil Pública trata de interesses individuais homogêneos, tendo em vista que se trata de lesões a vários consumidores decorrentes da mesma relação contratual consumerista, que é a aquisição de unidades imobiliárias. 1.1. Não se pode afastar a relevância social da matéria com fundamento em único procedimento administrativo ter originado a ação, visto que não há nenhuma previsão legal que exija a propositura de mais de um procedimento administrativo para que o Ministério Público tenha legitimidade, além disso, inquestionável a dimensão da lesão ocasionada pelo empreendimento diante de todos os adquirentes. 1.2. Não há invasão na atuação da Defensoria Pública ou na seara particular, considerando que todos os consumidores são livres para escolher a maneira como querem propor ações no judiciário, que nesses casos tanto poderá ser de maneira individual como também através de representação pelo Ministério Público. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2. A concessão de tutela de evidência prevista na alínea ?f? do dispositivo da sentença está de acordo com o requerido pelo autor da ação na inicial, cumpre os requisitos legais e, portanto, não caracteriza julgamento ultra petita. Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada. 3. No mérito recursal, a apelante Soltec aponta a inexistência de contrato de adesão, visto que o contrato foi celebrado de forma livre e consentida entre as partes e também pugna pela análise das cláusulas de acordo com cada caso concreto para que não seja violada a equação econômico-financeira no ajuste e no ato jurídico perfeito. 3.1. A cláusula 7, ?d?, ao estabelecer que a apelante não se obriga a conceder descontos na amortização antecipada, viola o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, porque desobriga o vendedor dessa concessão, o que demonstra abusividade e desproporcionalidade frente aos consumidores diante da liberalidade que se impõe. 3.2. A cláusula 8, item ?8.2? está em desacordo com a determinação da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que afasta a obrigatoriedade de imediata restituição das parcelas pagas de forma integral em caso de rescisão contratual. 3.3. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que ?não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias? (REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017). Assim, afastada a abusividade/nulidade da cláusula 9, item ?9.1?. 3.4. A cláusula 9, item ?9.2?, é abusiva, uma vez que coloca os consumidores em situação de desvantagem extrapolando a razoabilidade e proporcionalidade, visto que as hipóteses de caso fortuito ou força maior estipuladas são inerentes aos riscos da atividade devendo já ser incluídas no prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. 3.5. A cláusula 12, item ?12.2.1?, está em desconformidade com o disposto no artigo 25 da lei nº 9.514/97 por ter condicionado a liberação do gravame à averbação da carta de habite-se, diferentemente da legislação que apenas exige a quitação da obrigação para baixa do gravame incidente sobre os imóveis nos contratos firmados com alienação fiduciária. Logo, mantida a declaração de abusividade e nulidade. 3.6. A cláusula 24, item ?24.1? não foi analisada, visto que o dispositivo da sentença não a declarou abusiva ou nula, embora tenha sido analisada na fundamentação como ?vantagem desmedida e excessiva em favor da vendedora, com nítida violação ao disposto no artigo 51, VIII, do CDC?. 3.7. A cláusula 24, item ?24.2? é abusiva, visto que não se pode permitir que sejam utilizadas atividades publicitárias sem limitação e ainda de forma gratuita por oferecer abusividade aos vendedores do empreendimento frente aos compradores que em nada se beneficiarão com essa propaganda, tendo ainda que conviver com a poluição visual por ?livre escolha? da outra parte. 3.8. A estipulação de multa no percentual de 15% (quinze por cento) em caso de descumprimento do dever de abster de ofertar as cláusulas consideradas nulas e abusivas na sentença não tem patamar excessivo, na medida em que incumbe ao magistrado determinar esse valor após análise da gravidade dos prejuízos, bem como o valor da causa inicial, sem que a legislação vigente tenha lhe estabelecido um limite para tanto. 4. Embora se tenha reconhecido a abusividade de algumas cláusulas contratuais, certo é que a conduta da requerida não foi significativa a ponto de causar repulsa coletiva ou ato considerado intolerável pela sociedade que justifique a condenação em danos morais coletivos. 5. Recursos conhecidos. Apelação do autor da ação não provido. Apelação da ré parcialmente provido. Sentença reformada.