CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRANSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA DO CONDUTOR DO VEICULO ABALROADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há entendimento pacifico no sentido de ser cabível a ação regressiva contra o condutor do ônibus de propriedade de concessionária de serviço público nos casos de responsabilidade civil objetiva. 2. Segundo afirmação do próprio Apelante, não viu o veiculo atrás do ônibus quando ocorreu o acidente, restando configurado que não observou as cautelas necessárias para que o evento danoso fosse evitado. E, ainda, não colacionou prova de que o condutor do veículo que se encontrava atrás do ônibus agiu em desconformidade com as regras de trânsito. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRANSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA DO CONDUTOR DO VEICULO ABALROADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há entendimento pacifico no sentido de ser cabível a ação regressiva contra o condutor do ônibus de propriedade de concessionária de serviço público nos casos de responsabilidade civil objetiva. 2. Segundo afirmação do próprio Apelante, não viu o veiculo atrás do ônibus quando ocorreu o acidente, restando configurado que não observou as cautelas necessárias para que o evento danoso fosse evitad...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INFORMÁTICA. SOFTWARE DE ACESSO A PREÇOS DIFERENCIADOS. BOMBA DE GASOLINA. PRESTAÇÕES MENSAIS. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULAS LEONINAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO NO SISTEMA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. Não se qualifica como consumidora a pessoa jurídica de médio porte, do ramo de combustíveis, que adquire software para incrementar sua atividade econômica, notadamente quando não se vislumbra vulnerabilidade sob nenhum aspecto. Incabível, pois, a aplicação do CDC ao caso concreto. Não há falar em Cláusulas Leoninas ou abusivas na hipótese em que as partes celebram livremente entre si contrato para prestação de serviço de informática, mediante pagamento de prestações mensais, que permite bloqueio do sistema em caso de inadimplemento. Nesse sentido, estando as partes em igualdade de condições, não havendo comprovação de vícios na manifestação de vontade, incabível declarar a nulidade de cláusulas contratuais relativas a preço mensal do serviço, possibilidade de bloqueio do software em caso de não pagamento e multa por quebra de fidelidade. É válida a cláusula contratual que prevê, expressamente, a interrupção no funcionamento do software que permite a adoção de preços de combustível diferenciados para clientes distintos em caso de não pagamento das prestações mensais avençadas entre as partes. A ?Cláusula de Fidelização? é permitida pelo ordenamento jurídico como obrigação acessória, visando garantir o cumprimento da obrigação principal e, ao mesmo tempo, prefixar a compensação de danos decorrentes de resolução prematura do contrato, notadamente quando vem seguida de vantagens, como o abatimento no valor da mensalidade. Pela sistemática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao réu coligir ao processo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, sendo certo que quando não o faz, arca naturalmente com as consequências advindas do não cumprimento de seu mister. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INFORMÁTICA. SOFTWARE DE ACESSO A PREÇOS DIFERENCIADOS. BOMBA DE GASOLINA. PRESTAÇÕES MENSAIS. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULAS LEONINAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO NO SISTEMA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO. INCIDÊNCIA DO CDC. PESSOA JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. VULNERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. IGUALDADE DE CONDIÇÕES. Não se qualifica como consumidora a pessoa jurídica de médio porte, do ramo de combustíveis, que adquire software para incrementar sua atividade econômica, notadamente quando não se vi...
CONSUMIDOR. INTERNACIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEFEITO. DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VERSUS CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo confronto entre dispositivos de Convenção Internacional e o Código de Defesa do Consumidor sobre a mesma matéria, deve prevalecer a norma internacional subscrita pelo Brasil. Precedente Vinculante STF. 2. Se a Convenção de Montreal regula o prazo prescricional para discutir falha de prestação de serviço em contrato de transporte aéreo, fixando-o em 2 (dois) anos, após a data de chegada no destino, afasta-se aplicação do art. 27, do CDC. Precedentes do STF (ARE 700013 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, DJe-289 DIVULG 14-12-2017 Public 15-12-2017). 3. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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CONSUMIDOR. INTERNACIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEFEITO. DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VERSUS CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PREVALÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo confronto entre dispositivos de Convenção Internacional e o Código de Defesa do Consumidor sobre a mesma matéria, deve prevalecer a norma internacional subscrita pelo Brasil. Precedente Vinculante STF. 2. Se a Convenção de Montreal regula o prazo prescricional para discutir falha de prestação de serviço em contrato de transp...
PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. RÉU ABSOLVIDO. APELAÇÃO ACUSATÓRIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu absolvido da acusação de infringir o artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, por insuficiência probatória, apesar do depoimento firme e seguro da ex-esposa falando que tinha sido ameaçada de morte. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes, máxime naqueles praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, máxime quando se apresenta lógico, coerente e amparado por um mínimo de prova, tal como o testemunho indireto da filha do casal. Todavia, afasta-se a condenação em danos morais quando a vítima expressamente declara não ter interesse em ser indenizada. 3 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA. RÉU ABSOLVIDO. APELAÇÃO ACUSATÓRIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu absolvido da acusação de infringir o artigo 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, por insuficiência probatória, apesar do depoimento firme e seguro da ex-esposa falando que tinha sido ameaçada de morte. 2 O depoimento da vítima é sempre relevante na apuração de crimes, máxime naqueles praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher...
PENAL. CÁRCERE PRIVADO SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CARÊNCIA DE PROVA NO CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. VALOR MÍNIMO FIXADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 147 e 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, por ter mantido a companheira em cárcere privado durante vinte dias e por tê-la ameaçado de morte, agindo em descumprimento de medida protetiva de proibição de aproximação e contato. 2 A vítima mudou a versão inquisitorial ao depor em Juízo, procurando atenuar a responsabilidade penal do companheiro, mas a versão primitiva deve prevalecer, por estar apoiada por testemunhos dos policiais condutores do flagrante, além da prova pericial, documental e avaliação psicossocial, que demonstram a ocorrência co crime de cárcere privado. Quanto às duas ameaças morte que teriam sido proferidas pelo réu, a primeira não foi confirmada em juízo e a segunda teria ocorrido sem a presença da vítima, que dela nem mesmo tomou conhecimento, implicando a absolvição. 3 Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar deve-se desde logo fixar o valor mínimo da indenização por dano moral, quando haja pedido expresso do órgão de acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. Tema 983/STJ. 4 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CÁRCERE PRIVADO SOB A ÉGIDE DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CARÊNCIA DE PROVA NO CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. VALOR MÍNIMO FIXADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 147 e 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, por ter mantido a companheira em cárcere privado durante vinte dias e por tê-la ameaçado de morte, agindo em descumprimento de medida protetiva de proibição de aproximação e contato. 2 A vítima mudou a versão inquisitorial a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA AUTORA E DA SEGUNDA REQUERIDA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E OUTROS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS PARA O NOME DO PRIMEIRO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA. REJEIÇÃO. 1. Se a postulação de transferência das multas e débitos administrativos e tributários referentes ao veículo não foi formulada na petição inicial e se não houve aditamento no momento oportuno, qual seja, antes da citação de qualquer dos requeridos, o recurso da autora não pode ser conhecido por caracterizar inovação recursal. 2. Evidenciado que a segunda requerida esteve presente na residência da autora, juntamente com o primeiro réu, no momento da celebração verbal da cessão de direitos sobre o veículo, que forneceu o dinheiro necessário à celebração da avença e que residia na casa do segundo requerido na época do ajuste, e se não há elementos de prova apontando que não tomou parte no negócio jurídico, há que se concluir pela sua legitimidade passiva para integrar o polo passivo do processo em que se pleiteia a rescisão do ajuste, danos materiais e morais e retorno das partes ao estado anterior. 3. Apelo da autora não conhecido. Apelo da segunda requerida não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA AUTORA E DA SEGUNDA REQUERIDA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO VERBAL. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS E OUTROS DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E TRIBUTÁRIOS PARA O NOME DO PRIMEIRO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA REQUERIDA. REJEIÇÃO. 1. Se a postulação de transferência das multas e débitos administrativos e tributários referentes ao veículo não foi formulada na petição inicial e se não houve aditamento no momento oportuno, qual sej...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINARES: (I) ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO E. STF NA SL 1019. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO. (II) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. (III) LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (IV) LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE NA CONSECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE. (V) VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA ADEQUADA. RELATÓRIO EMITIDO POR MÉDICA VINCULADA À SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MÉRITO: MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDE. IRRADIAÇÃO DE SEU CONTEÚDO ESSENCIAL. ATO OMISSIVO. HEMOFILIA. FATOR IX - RECOMBINANTE. PROFILAXIA MAIS ADEQUADA PARA TRATAMENTO. FINALIDADE DE EVITAR RISCOS DE CONTAMINAÇÕES TRANSMITIDAS POR COMPOSTOS DERIVADOS DE SANGUE HUMANO. METODOLOGIA DO DIREITO À SAÚDE BASEADO EM ENVIDÊNCIAS. MEDICAMENTO PLEITEADO É MAIS EFICAZ AO PACIENTE E COM CUSTO MENOR AO ESTADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Gratuidade de justiça concedida na forma do artigo 98 do atual CPC. 2. Na Suspensão de Liminar 1019 o e. STF deferiu em parte a medida liminar pleiteada pelo Distrito Federal a fim de determinar que os pacientes hemofílicos recebam tratamento conforme o Protocolo do Ministério da Saúde, ressalvada a necessidade de terapia diversa, desde que comprovada por junta médica oficial. 3. A decisão do e. STF estipulou duas ressalvas: (i) a necessidade de terapia diversa e (ii) a comprovação por junta médica oficial. 4. Realizada a perícia por Junta Médica Oficial no âmbito da SES/DF, esta concluiu que o impetrante necessita de terapia diversa à estabelecida pelo Protocolo do MS - Ministério da Saúde (fl. 738). 5. Atendidas as determinações estabelecidas na decisão da SL 1019-MC/DF, cabível a realização do julgamento. 6. Observado que a parte agravante combate os argumentos da decisão agravada e adentra no mérito das questões que entende devem ser analisadas, não há como aplicar ao caso a inteligência do art. 1.021, § 1º do CPC (TJDFT, Acórdão n.964188, 20160020194728AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 317/326). 7. É aplicável a teoria da encampação em casos de mandado de segurança sempre que, cumulativamente, estiverem cumpridos os seguintes requisitos: (i) discussão do mérito nas informações; (ii) subordinação hierárquica entre a autoridade efetivamente coatora e a apontada como tal pela inicial e (iii) inexistência de modificação de competência. (STJ, REsp 1185275/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 23/09/2011). 8. A Diretora-Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília encampou o ato administrativo em discussão - com a defesa da legalidade do ato e do não fornecimento do medicamento ao impetrante -, motivo pelo qual estabeleceu a sua legitimidade para figurar no presente feito. 9. O Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas hábeis à efetivação do direito constitucional à saúde, possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado à obtenção de medicamentos. (TJDFT, Acórdão n.527739, 20110020072408MSG, Relator: SANDRA DE SANTIS CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 09/08/2011, Publicado no DJE: 24/08/2011. Pág.: 47). 10. Não há que se falar em inadequação da via eleita visto que o medicamento foi prescrito por médica da rede pública - conforme relatórios médicos do Hospital Regional da Asa Norte - Núcleo de Coagulopatia e Hemoterapia (fls. 22/31, 32/41 e 621/633). 11. O exame pela junta médica oficial realizado no impetrante não constitui óbice para o prosseguimento do mandamus, vez que foi necessária diante da determinação contida na SL 1019-MC/DF. 12. O mandado de segurança poderá ser concedido para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. 13. É admissivel a impetração de mandado de segurança para impugnar atos omissivos (CÂMARA, Alexandre de Freitas. Manual do Mandado de Segurança. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 110). 14. As hemofilias A e B são desordens hemorrágicas hereditárias caracterizadas por uma deficiência ou disfunção de fatores de proteína de coagulação VIII e IX, respectivamente. Sangramentos na musculatura e nas articulações levam a severos e progressivos danos na musculatura esquelética. O tratamento existente para esta patologia baseia-se na terapia de substituição com fatores de coagulação, quer no tempo de hemorragia ou como parte de um esquema profilático (preventivo) (PEYVANDI, Flora et al. The past and future of haemophilia: diagnosis, treatments, and its complications. The Lancet, v. 388, n. 10040, p. 187-197, jul. 2016). 15. Enquanto os fatores plasmáticos oferecidos pelo Ministério da Saúde têm efeito coagulante de 18 a 24 horas, o Fator IX Recombinante de longa duração tem eficácia de 7 a até 10 dias. Este tratamento tem a finalidade de melhorar a qualidade de vida do paciente. 16. O relatório médico elaborado pela médica do HRAN indica este risco de contaminação com microorganismos pelo fato de o Ministério da Saúde oferecer fatores de coagulação de origem plasmática. Pelo relatório, não haveria justificativa que fundamente a substituição da medicação aplicada atualmente no impetrante por outra de menor pureza, o que implicaria no retrocesso na qualidade do tratamento e exporia o paciente a riscos desnecessários. O risco de contaminação também é confirmado pelo Tribunal de Contas da União e pela CONITEC. 17. A inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. (STF, STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010). 18. O direito à saúde apresenta-se intimamente conectado ao direito à vida e ao postulado normativo da dignidade humana cujo exercício pode se dar individualmente mediante a busca pela tutela judicial contida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. 19. As normas definidoras do direito à vida e à saúde - qualificadas como direitos fundamentais - possuem eficácia imediata, de modo que não necessitam da atuação do legislador para serem aplicadas consoante estabelece o artigo 5º, § 1º da Carta da República. 20. Ao se conjugar as variáveis estabelecidas pela metodologia do direito à saúde baseada em evidências, observa-se que em um dos cenários trazidos pela CONITEC é mais vantajoso para o Estado e para o paciente/impetrante adquirir o medicamento sintético pleiteado neste mandado de segurança. 21. A cientificidade e a necessidade da prescrição do Fator IX Recombinante encontram-se justificadas, pois ficou devidamente comprovado - sejam pelos laudos médicos anteriores elaborados por profissional habilitado e vinculado à SES/DF, seja pela perícia perante Junta Médica Oficial - que por razões específicas do organismo do impetrante o tratamento fornecido pelo Protocolo Clínico do Ministério da Saúde não é eficaz no seu caso, impondo ao Distrito Federal o dever de fornecer a medicação conforme indicado nos respectivos relatórios médicos. 22. A falta da padronização do medicamento não é motivo para negativa de seu fornecimento, desde que suficientemente demonstrada sua indispensabilidade. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ao aprovar e registrar medicamentos, indica sua correspondência com determinados quadros patológicos, o que não significa que só possam ser prescritas e usadas de acordo com a definição oficial de suas indicações pela agência responsável. (TJDFT, Acórdão n.914776, 20150110104318APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 29/01/2016. Pág.: 278). 23. Diante da excepcionalidade das circunstâncias que permeiam a garantia constitucional, é necessário conceder a autorização para a compra do fármaco CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE (ou o CONCENTRADO DE FATOR IX RECOMBINANTE DE AÇÃO PROLONGADA), vez que o medicamento é indispensável, sob pena de RISCO DE MORTE do impetrante em decorrência de Hemofilia B severa. 24. Agravo interno conhecido, preliminar rejeitada e, na extensão, desprovido. 25. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Saúde do DF, da Diretora-Presidente da FHB e de inadequação da via eleita rejeitadas. 26. Segurança concedida. Medida liminar confirmada para a aquisição do fármaco.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PRELIMINARES: (I) ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ESTABELECIDAS PELO E. STF NA SL 1019. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA DECISÃO. (II) NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PROCESSUAIS. (III) LEGITIMIDADE PASSIVA DA DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. (IV) LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Demonstrada nos autos que a readequação da área do condomínio se deu em decorrência de atendimento à legislação ambiental e urbanística, não se vislumbra qualquer contradição a ser sanada. 2. Ante a inocorrência de omissão no acórdão no tocante à coisa julgada, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração. 3. Nos embargos de declaração é inadmissível a rediscussão de matéria solucionada no acórdão, com argumento já afastado na fundamentação. 4. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 5.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ SOLUCIONADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Demonstrada nos autos que a readequação da área do condomínio se deu em decorrência de atendimento à legislação ambiental e urbanística, não se vislumbra qualquer contradição a ser sanada. 2. Ante a inocorrência de omissão no acórdão no tocante à coisa julgada, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declara...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 2.Comprovado que o réu agrediu a vítima física e psicologicamente (com quem conviveu por dois anos e tem um filho), deve repará-la pecuniariamente pelos danos morais causados. 3. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da part...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AMEAÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 25 do Código Penal exige o uso moderado dos meios necessários ao se repelir injusta agressão para que se tenha caracterizada a legitima defesa, requisitos não atendidos no caso concreto, pois comprovado, por meio da prova testemunhal, que o réu iniciado as agressões físicas em face da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial. 2. Os relatos da vítima, colhidos na delegacia de polícia e perante a autoridade judicial, não deixam dúvidas de que o réu a ameaçou de mal injusto e grave, causando-lhe efetivo temor pela própria vida, sendo de rigor a condenação também por este delito. 3. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 4. Recurso da Defesa desprovido e recurso do Ministério Público parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. LEGITIMA DEFESA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AMEAÇA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 25 do Código Penal exige o uso moderado dos meios necessários ao se repelir injusta agressão para que se tenha caracterizada a legitima defesa, requisitos não atendidos no caso concreto, pois comprovado, por meio da prova testemunhal,...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DO RÉU.RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTEPROVIDOS. 1. A confissão espontânea constitui ato atribuído exclusivamente ao réu, em que há aceitação formal da imputação que lhe é feita, podendo ser aceita ou recusada como meio de prova pela discricionariedade do magistrado sentenciante. 2. Na hipótese, o réu não confessou expressamente a ameaça proferida em desfavor da vítima, apenas delineou o contexto fático, deixando implícita a possibilidade remota do pronunciamento de palavra que possa ter culminado na prática criminosa. 3. Preenchidos todos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, de rigor a concessão da suspensão condicional da pena, cabendo ao réu, caso não tenha interesse no benefício, manifestar-se oportunamente, ou seja, em audiência admonitória. 4. A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos representativos da controvérsia (REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF), assentou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). 5.Comprovado que o réu agrediu a vítima física e psicologicamente (com quem conviveu por dezoito anos e tem duas filhas), deve repará-la pecuniariamente pelos danos morais causados. 6. Recursos do réu e do Ministério Público parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DO RÉU.RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTEPROVIDOS. 1. A confissão espontânea constitui ato atribuído exclusivamente ao réu, em que há aceitação formal da imputação que lhe é feita, podendo ser aceita ou recusada como meio de prova pela discricionariedade do magistrado sentenciante. 2. Na hipótese, o réu não confessou expressamente a ameaça proferid...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA PESSOA IDOSA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO VULTOSO. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, III, a, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO DO DANO. AFATAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DO RÉU FÉLIX PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU EVERTON DESPROVIDO. 1. A Defesa não logrou trazer aos autos qualquer elemento que comprove a existência do liame subjetivo indicando que os delitos cometidos em outras ações penais tenham alguma ligação ou conexão entre si, assim, por se tratarem de fatos diversos, contra vítimas distintas, forçoso concluir que foram frutos de deliberações autônomas sem qualquer nexo de continuidade ou conexão probatória. 2. O artigo 66, inciso III, alínea a, da Lei de Execuções Penais prevê a competência do Magistrado do Juízo das Execuções Penais a competência para decidir sobre o reconhecimento da continuidade delitiva em se tratando de crimes julgados em ações penais distintas. 3. A eventual ausência das formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal não implica em nulidade, tendo em vista que a validade do ato realizado de maneira diversa é reconhecida, em especial se corroborado por outras provas. 4. Compete ao Magistrado, destinatário das provas, aferir a pertinência e a necessidade de realização das diligências para a formação de seu convencimento, segundo inteligência do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de oitiva de testemunha. Outrossim, a testemunha não foi arrolada no momento processual devido, operando-se a preclusão. 5. O conjunto probatório é seguro no sentido de que os réus obtiveram vantagem econômica em prejuízo de outrem, tendo em vista que a confissão judicial do corréu encontra-se em plena consonância com os relatos da vítima e da testemunha policial, confirmados pelos diversos documentos que comprovam a realização do empréstimo bancários e saques da referida importância. 6. A negativa de autoria do réu, conquanto encontre respaldo em seu direito à ampla defesa, encontra-se isolada e não passa de singela tentativa de se livrar da responsabilização penal pelo delito praticado. 7. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 8. A jurisprudência admite a exasperação da pena inicial de forma excepcional, quando o prejuízo se revelar sobremaneira vultoso, ultrapassando as exigências para a tipificação do delito 9. O Julgador goza de certa margem de discricionariedade para fixar a pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, não ficando restrito a critérios matemáticos, de tal sorte que a sentença só merecerá ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não ocorreu na espécie. 10. O arbitramento de valor mínimo para a reparação de danos às vítimas encontra amparo no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n° 11.719/2008), permitindo ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar-lhe, considerando os prejuízos sofridos. 11. O Ministério Público é parte legítima na ação penal pública, e a indenização se trata apenas de aplicação da regra da obrigação de reparação do dano prevista no art. 91, inciso I, do Código Penal, ou seja, efeito da condenação, assim, havendo pedido expresso de condenação à indenização por dano material, e comprovado o valor do prejuízo, é de rigor a condenação do réu. 12. Para fins de prequestionamento,cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. 13. Recurso do réu Everton desprovido e parcialmente provido o recurso do réu Félix.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA PESSOA IDOSA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO VULTOSO. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, III, a, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. REPARAÇÃO DO DANO. AFATAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DO RÉU FÉLIX PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU EVERTON DESPROVIDO. 1. A Defesa não logrou trazer aos autos qualquer elemento que comprove a existência do liame subjetivo indicando que os delitos cometidos em outras ações...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PARTO. DISTOCIA DE OMBRO. PARALISIA BRAQUIAL OBSTÉTRICA. COMPROMETIMENTO DOS MOVIMENTOS DO OMBRO DIREITO.. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. A responsabilidade do Estado por erro médico é, em regra, subjetiva, sendo indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúde dos pacientes. 2. Devidamente evidenciado, mediante o conjunto probatório, o nexo causal entre a negligência do poder público no acompanhamento do parto e as sequelas sofridas pela autora, revela-se patente o dever de indenizar pelos danos morais daí advindos. 3. A má prestação do serviço de saúde pelo Estado afasta a presunção de que a sequela deixada pelo infortúnio tenha sido decorrente de procedimento técnico adequado pela equipe médica, ensejando a reparação por dano moral. 4. Recurso das autoras parcialmente provido. Recurso do DF desprovido.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. PARTO. DISTOCIA DE OMBRO. PARALISIA BRAQUIAL OBSTÉTRICA. COMPROMETIMENTO DOS MOVIMENTOS DO OMBRO DIREITO.. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. A responsabilidade do Estado por erro médico é, em regra, subjetiva, sendo indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúd...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há o que se falar em quebra de confiança, norteadora da premissa do venire contra factum proprium, quando a seguradora deixa de arcar com as despesas decorrentes de internação da segurada, uma vez que, sofrendo alterações diárias em seu rol de credenciados, a alegada confiança não se mostra legítima. 3. O reembolso parcial de despesas havidas com cirurgia realizada fora da rede credenciada não configura dano moral se a operadora de plano de saúde agiu em estrita observância aos termos contratados, porquanto não houve ato ilícito. 4. Em razão da sucumbência da parte recorrente, devem ser fixados honorários recursais em favor da parte adversa, em observância ao artigo 85, § 11, do CPC. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL PELA SEGURADORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribuna...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFINIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE PARTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do que dispunham os incisos I e II do art. 469 do CPC de 1973 (correspondentes aos incisos I e II do art. 504 do CPC de 2015), o enquadramento jurídico dado anteriormente às circunstâncias da realização do parto da Autora pela Magistrada sentenciante não tem força vinculante a obstaculizar interpretação diversa atribuída aos fatos por outro Juiz encarregado de analisar pedido diverso. Assim, como no outro Feito a discussão dizia respeito apenas à obrigação da Ré em custear o parto da Autora, ainda que tenha havido discussão quanto à urgência/emergência da realização do procedimento, o trânsito em julgado não acoberta esse entendimento, mesmo que ele componha o raciocínio que levou ao dispositivo não mais questionável. Por isso, não é pertinente a invocação dos artigos 505 e 507 do CPC ao caso dos autos. 2 - O destinatário da prova é o Juiz, consoante dispõem os artigos. 370 e 371 do CPC. Desse modo, se, analisando autos conclusos para sentença, o Magistrado reputa insuficientes as provas já produzidas, ele pode converter o julgamento em diligência e complementar a instrução, determinando a produção de outras provas que repute necessárias para o esclarecimento dos fatos, desde que, claro, seja dada às partes oportunidade para que participem dos procedimentos e para que se manifestem quanto ao teor da prova. O art. 357, § 1º, do Código estabelece que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Essa previsão legal de estabilização na decisão deve ser lida no contexto em que ela ocorre. Ou seja, é preciso ler a parte final do § 1º levando em conta o que diz a primeira parte desse dispositivo. Assim, a interpretação a ser dada quanto à estabilização é a de que, após o prazo especificado, às partes não mais é dado pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, o que não impede que o destinatário da prova - o Juiz -, se necessário, converta o julgamento em diligência posteriormente, observando-se o direito de participação efetiva dos demais sujeitos processuais. 3 - À luz do que definem os incisos I e II do artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, verificando-se que as circunstâncias em que fora realizado o parto da Autora não demonstraram a ocorrência de situação de emergência ou de urgência, escorreita a negativa da Seguradora de cobrir os custos do parto, uma vez que o plano de saúde contratado estava no período de carência, aplicando-se a exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC para afastar o dever de indenizar da Seguradora, já que esta não praticara nenhuma conduta ilícita. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFINIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE PARTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do que dispunham os incisos I e II do art. 469 do CPC de 1973 (correspondentes aos incisos I e II do art. 504 do CPC de 2015), o enquadramento jurídico dado anteriormente às circunstâncias da realização do parto da Autora pela Magistrada sentenciante não tem força vinculante a obstaculizar...
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. GUARDA E RESPONSABILIDADE. ANIMOSIDADE LATENTE ENTRE OS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE DE GUARDA COMPARTILHADA. GUARDA UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite pedido de produção de provas que repute inúteis ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório constante nos autos para decidir, na forma do artigo 370 Código de Processo Civil, ainda mais quando as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de sua convicção. 2 - O exercício da guarda de maneira compartilhada pressupõe respeito e boa convivência entre os genitores e, quando inexistentes tais condições, impõe-se o exercício da guarda de forma unilateral, assegurando-se, entretanto, o direito de visitas ao outro genitor (art. 1.589 do Código Civil). 3 - Imperando entre os genitores a incapacidade de comunicação e de entendimento, não se faz recomendável o compartilhamento da guarda, haja vista que tal divisão do encargo pressupõe uma relação de colaboração e de confiança, pois é da própria essência do instituto que a rotina dos filhos seja decidida em conjunto por ambos, exigindo, portanto, capacidade de diálogo e de entendimento e nesse contexto, pode-se concluir que a guarda compartilhada poderá gerar muito mais danos ao menor do que benefícios, militando em desfavor de seus superiores interesses, haja vista a perspectiva de recrudescimento dos desentendimentos entre os genitores, causando impacto negativo na criança. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida. Maioria qualificada.
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FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. GUARDA E RESPONSABILIDADE. ANIMOSIDADE LATENTE ENTRE OS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE DE GUARDA COMPARTILHADA. GUARDA UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurado que rejeite pedido de produção de provas que repute inúteis ao deslinde da controvérsia, quando entender suficiente o acervo fático-probatório constante nos autos para decidir, na forma do artigo 370 Código de Processo Civil, ainda mais quando as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PRESENTES. CONTESTAÇÃO. VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Juntada aos autos declaração de hipossuficiência, aliada ao fato de que o apelante comprovou auferir remuneração muito inferior à renda familiar mensal de 05 salários mínimos estabelecida para apuração da hipossuficiência para fins de assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública do Distrito Federal, razoável é que se conceda a gratuidade, privilegiando o postulado de acesso à justiça. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o envio de petição ao Tribunal via e-mail não configura meio eletrônico equiparado a fac-símile para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/1999, não tendo, portanto, o condão de estender o prazo para a entrega da petição original (AgRg no AREsp 1165264/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 01/06/2018). 4. Diante da sucumbência recursal do réu, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 2º e 11º do CPC. 5. Apelo conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PRESENTES. CONTESTAÇÃO. VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Juntada aos autos declaração de hipossuficiência, aliada ao fato de que o apelante comprovou...
CONSUMIDOR. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO. EMISSÃO DE NOTA EM NOME DO VENDEDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que condenou a empresa requerida a fornecer, no prazo de 30 dias, nota fiscal em nome da consumidora. Determinou-se, também, a remessa dos autos à Secretaria de Fazenda para apuração de eventual infração à legislação tributária. O pedido de compensação por dano moral não foi acolhido. 2. Apresunção relativa de veracidade da declaração de pobreza pode ser impugnada pela parte contrária, a quem cumprirá produzir provas da suficiência de recursos para o custeio do processo. No caso, o fato de a beneficiária ter adquirido produtos de grande monta em momento pretérito não comprova a sua capacidade em arcar com as despesas do processo, máxime porque deixou a impugnante de produzir provas nesse sentido. 3. Não existindo contradição na apreciação da prova oral, não há que se falar em violação ao exercício de defesa ampla com a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Correto o indeferimento do pleito de compensação por dano moral, porquanto, ao que consta nos autos não houve acusação formal de crime à autora, tampouco foi ela conduzia e detida na Delegacia. Apenas intimada a prestar esclarecimentos. Ainda que não se descure dos aborrecimentos e transtornos daí advindos - o que não se pode negar - tais fatos não interferem, de forma relevante, na esfera de interesses existenciais, como a dignidade humana, de forma a autorizar a conclusão de que houve dano moral. 5. Adeterminação de emissão de nota fiscal em nome da autora é medida irrepreensível porquanto constitui direito do consumidor e obrigação do fornecedor a emissão do documento de compra com os dados corretos do comprador. 6. Escorreita a atitude do MM. Juiz ao determinar o envio dos autos à Secretaria de Fazenda para apuração de eventual desrespeito às normas tributárias, diante da incorreção dos dados enviados ao fisco distrital. 7. Segundo o art. 142 do NCPC há uso ilegal do processo, seja de forma simulada ou fraudulenta, quando autor e réu, em conjunto, objetivam um resultado ilícito ou vedado por lei, hipótese não verificada nestes autos. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO. EMISSÃO DE NOTA EM NOME DO VENDEDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que condenou a empresa requerida a fornecer, no prazo de 30 dias, nota fiscal em nome da consumidora. Determinou-se, também, a remessa dos autos à Secretaria de Fazenda para apuração de eventual infração à legislação tributária. O pedido de compensação por dano moral não foi acolhi...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRDO POR LICITAÇÃO DA TERRACAP - RESCISÃO A PEDIDO DO LICITANTE COMPRADOR - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM DEDUÇÃO DO SINAL E DAS DESPESAS COM TRIBUTOS - REGRAS DO EDITAL E DO CONTRATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DESEMBOLSO. RETENÇÃO DAS ARRAS - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.024 § 5º, do CPC/2015 se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. No caso dos autos, os embargos de declaração foram acolhidos, tão somente para corrigir erro material, não alterando a conclusão do julgamento anterior. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 2. É possivel, rescisão do contrato compra do imóvel realizado por licitação pública, a pedido do comprador, com devolução das parcelas pagas pelo desistente, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários, tanto pelo teor dos termos previstos no edital de licitação quanto pelo teor das cláusulas da escritura pública firmada entre as partes, bem como pela as regras da legislação civil, que regulam a compra e venda de bem imóvel. 3. Nos termos da Súmula 412 do STF no compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo, motivo pelo qual não há que se falar em indenização suplementar para o ressarcimento de despesas pela desvalorização do imóvel ou pelo uso do bem. 4. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, os juros de mora são contados a partir do vencimento da obrigação, sendo inaplicável o posicionamento da Terracap de que os juros moratórios contar-se-iam do trânsito em julgado da sentença, em razão de sua conduta abusiva em não admitir a rescisão do contrato a pedido do licitante, merecendo prestígio a sentença que determinou a contagem dos juros a partir o efetivo desembolso. 5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, NO MÉRITO DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRDO POR LICITAÇÃO DA TERRACAP - RESCISÃO A PEDIDO DO LICITANTE COMPRADOR - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS COM DEDUÇÃO DO SINAL E DAS DESPESAS COM TRIBUTOS - REGRAS DO EDITAL E DO CONTRATO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DESEMBOLSO. RETENÇÃO DAS ARRAS - INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.024 § 5º, do CPC/2015 se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterare...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FRANQUIA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO EM OUTRO PROCESSO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO AINDA EM CURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Prejudicialidade externa é causa de sobrestamento do processo, nos termos do art. 313, V, a, do Novo CPC. Verificada a sua ocorrência, compete ao juízo avaliar a necessidade de suspensão do feito, com o objetivo de evitar decisões conflitantes. 2. Fundamentada a sentença, unicamente, em sentença de feito interdependente ainda não concluído, evidente a necessidade de cassação, a fim de se aguardar o desfecho da outra lide, sob risco de decisão conflitante e possível prejuízo às partes. 3. Recurso da ré conhecido e provido. Sentença cassada. Recurso da autora prejudicado.
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APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE FRANQUIA. QUESTÃO PENDENTE DE RESOLUÇÃO EM OUTRO PROCESSO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO AINDA EM CURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Prejudicialidade externa é causa de sobrestamento do processo, nos termos do art. 313, V, a, do Novo CPC. Verificada a sua ocorrência, compete ao juízo avaliar a necessidade de suspensão do feito, com o objetivo de evi...