DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO PRELIMINAR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR À ENTIDADE REPRESENTADA PELOS RÉUS. ART. 17, §8º, DA LEI 8.429/92. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação de improbidade administrativa pode ser rejeitada quando o juiz se convencer da inexistência de ato de improbidade ou de indícios suficientes, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92. 2. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário a existência dos seguintes elementos: a) sujeito passivo, que é uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei 8.429/92; b) sujeito ativo, ou seja, o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta; c) ocorrência de ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo ao erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública; d) elemento subjetivo, isto é, presença de dolo ou culpa. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO PRELIMINAR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONDENAÇÃO ANTERIOR À ENTIDADE REPRESENTADA PELOS RÉUS. ART. 17, §8º, DA LEI 8.429/92. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aação de improbidade administrativa pode ser rejeitada quando o juiz se convencer da inexistência de ato de improbidade ou de indícios suficientes, nos termos do art. 17, §8º, da Lei 8.429/92. 2. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessário a existência dos seguintes elementos: a...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Brasil Telecom S/A (OI S/A), sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 2. Cuidando-se de venda forçada de participação acionária em sociedade fornecedora dos serviços de telefonia, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, verifica-se a incidência das normas e princípios concernentes ao direito do consumidor. 3. A inocorrência de integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas apenas posteriormente, responsabiliza a Brasil Telecom S/A por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem. 4. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Brasil Telecom S/A (OI S/A), sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pól...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO RURAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA MODALIDADE DE USUCAPIÃO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO, SE A PARTE CONTRÁRIA TINHA CIÊNCIA E PODE DEFENDER-SE. TEMPO COMPROVADO DE POSSE INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM. POSSE DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PERDAS E DANOS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, porquanto a própria autora, em sede de alegações finais, procurou afastar a conversão da modalidade de usucapião. 2. A demanda de usucapião deve ser analisada à luz dos valores constitucionais da função social da propriedade, conjugada com outros princípios constitucionais que se referem ao interesse público, de modo a alcançar a solução mais justa e adequada constitucionalmente. Deve-se considerar, ainda, que a propriedade também está voltada para o atendimento do interesse social, o desenvolvimento do Estado e alcance do bem comum. 3. A usucapião rural encontra-se descrita no art. 1.239 do Código Civil e é descrita como aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 4. A usucapião extraordinária, por outro lado, é uma modalidade de usucapião para a qual são suficientes a posse ad usucapionem e o lapso temporal. 5. A usucapião extraordinária não exige, para se configurar, que possuidor não detenha a propriedade de outro imóvel, mas tão somente o tempo e a posse. 6. Ausente o preenchimento do requisito tempo, possível a retenção por benfeitorias, uma vez que a posse exercida era justa e de boa-fé, com fulcro no art. 1.219 do Código Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO RURAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA MODALIDADE DE USUCAPIÃO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO, SE A PARTE CONTRÁRIA TINHA CIÊNCIA E PODE DEFENDER-SE. TEMPO COMPROVADO DE POSSE INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO BEM. POSSE DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM PERDAS E DANOS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, po...
APELAÇÃO. RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESVIO DE RECURSOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ALERAÇÃO DO POLO PASSIVO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. TERMO INICIAL DA COREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa inicia-se, no caso, quando do conhecimento do desvio de verbas, após a deflagração de operação policial e auditoria interna. 2. Não há necessidade de a autora fazer constar do polo passivo da demanda todas as pessoas que supostamente tenham participado do ato ilícito, sendo-lhe facultativo instituí-lo. O contrato teria sido firmado entre a requerente e a requerida, não sendo imprescindível constar os representantes daquela, já que a análise do direito material independe da participação de terceiros. 3. Aautora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, demonstrando cabalmente a transferência dos valores. Não se pode imputar-lhe o ônus de comprovar fato negativo como a não prestação de serviço pela demandada. 4. Aparte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante o disposto no inciso II do artigo 373 do CPC, a fim de comprovar que efetivamente prestou serviços em contrapartida aos valores recebidos. 5. Nos termos do artigo 884 do Código Civil, aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Assim, não tendo a requerida demonstrado a prestação de serviço que justifique o recebimento de valores, impõe-se a manutenção da sentença que a condenou ao ressarcimento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Tendo em vista que a indenização decorre de relação extracontratual de ato ilícito, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e dos enunciados nº 43 e nº 54 da Súmula do STJ. 7. Preliminares rejeitadas. Apelação da requerida desprovida. Recurso adesivo da autora provido.
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APELAÇÃO. RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESVIO DE RECURSOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE ALERAÇÃO DO POLO PASSIVO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ÔNUS DA PROVA. TERMO INICIAL DA COREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa inicia-se, no caso, quando do conhecimento do desvio de verbas, após a deflagração de operação policial e auditoria interna. 2. Não há necessidade de a autora fazer constar do polo passivo da d...
APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. 1. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores do produto respondem solidariamente por danos causados ao consumidor, inclusive seus prepostos ou representantes autônomos (CDC 34). 2. Havendo inadimplemento da obrigação e não provado pelas rés fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/consumidor, o contrato para aquisição de cotas de consórcio contempladas junto à administradora/ré deve ser rescindido com o retorno das partes ao status quo ante (CC 182). 3. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OBJETIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. 1. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores do produto respondem solidariamente por danos causados ao consumidor, inclusive seus prepostos ou representantes autônomos (CDC 34). 2. Havendo inadimplemento da obrigação e não provado pelas rés fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/consumidor, o contrato para aquisição de cotas de consórcio contempladas junto à administradora/ré deve ser rescindido com o retorno das partes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE PARA MINERAÇÃO DE MOEDAS DIGITAIS.PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos autores para redimensionar a verba honorária, bem como parcial provimento ao apelo dos réus, para excluir da condenação a fixação por danos morais, contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento. 1.1. Alegação de omissão e contradição no acórdão. 1.2. Em suas alegações sustenta omissão em relação a não aplicação dos arts. 62, 46, 485 da Lei nº 13.105/2015, o art. 5º, LV da CF, bem como todos os motivos que levaram a aplicação das normas do CDC. 1.3. Alega violação aos artigos 2º e 7º da Lei nº 9784/99; Arts. 6º, 81, 95 do CDC e art. 5º da CF, motivo pelo qual devem ser prequestionados. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão.2.3. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3.Quanto às omissões alegadas, não assiste razão o embargante. 3.1. O julgador somente deverá enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, de modo que o não pronunciamento sobre determinada alegação, que não modifique o entendimento firmado, não caracteriza omissão. 3.2. O aresto foi claro ao entender que os autores, ao aderirem ao esquema de pirâmide financeira, contribuíram com o ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que, de uma forma ou de outra, pretendiam ganhos fáceis. 3.3. Assim, ao colacionar no voto trecho da sentença, o decisium motivou o ato ilícito praticado pelas partes. 3.4. Deste modo, não há que se falar em contrariedade e sequer em omissão, como alegado pelo embargante. 4.O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pela embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 4.1. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE PARA MINERAÇÃO DE MOEDAS DIGITAIS.PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo dos autores para redimensionar a verba honorária, bem como parcial provimento ao apelo dos réus, para excluir da condenação a fixação por danos morais, contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento. 1.1. Alegação de omissão e contradição no acórdão. 1.2. E...
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CONCORDÂNCIA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE UNANIMIDADE .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu provimento ao apelo interposto, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres c/c pedido de reparação de danos. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3.O aresto condenou os embargantes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, com fundamento no §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. 3.1. princípio da causalidade dispõe que aquele que deu causa ao processo deve suportar o ônus da sucumbência. 3.2. No caso, não há como sustentar que o terceiro requerido tenha dado causa à ação, uma vez que se manteve inerte, inclusive ante o resultado desfavorável, e não apresentou sequer resposta ao recurso do embargado. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6.Embargos de declaração rejeitados.
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EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CONCORDÂNCIA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE UNANIMIDADE .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.OMISSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que deu provimento ao apelo interposto, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres c/c pedido de reparação de danos. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e o...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ÍLICITO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. Hipótese em que a autora ajuizou ação submetida ao procedimento comum com escopo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais em virtude de atropelamento. 2. O artigo 186 e 927 do Código Civil disciplinam o dever de indenizar, a partir da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que causar dano a outrem, devendo-se, nesta hipótese, verificar a ocorrência de nexo causal entre o evento lesivo e a conduta do causador do dano. 3. De acordo com a teoria da causalidade adequada, para que se observe o nexo de causalidade, é preciso verificar se a ação ou omissão imputada ao agente era ou não adequada a produzir o dano. 4. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta lesiva imputada ao agente e o dano alegado, não há dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ÍLICITO. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. Hipótese em que a autora ajuizou ação submetida ao procedimento comum com escopo de obter a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais em virtude de atropelamento. 2. O artigo 186 e 927 do Código Civil disciplinam o dever de indenizar, a partir da ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que causar dano a outrem, devendo-se, nesta hipótese, verificar a ocorrência de nexo causal entre o evento l...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. I - Nos termos da Súmula n° 602 do Superior Tribunal de Justiça, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. II - Consoante dispõe o art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui prática abusiva do fornecedor de produtos ou serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério. III - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a obrigação do promitente vendedor de arcar com a correspondente indenização por lucros cessantes e pelos juros de obra desembolsados pelo comprador em favor da instituição financeira durante a fase de construção do imóvel. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. COOPERATIVA HABITACIONAL. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. I - Nos termos da Súmula n° 602 do Superior Tribunal de Justiça, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. II - Consoante dispõe o art. 39, XII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui prática abusiva do fornecedor de produtos ou serviços deixar de estipular prazo para o cumprimento de...
APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE FRAUDE. CONCESSIONÁRIA. ATUAÇÃO COMO ?CORRESPONDENTE? BANCÁRIA. RISCOS DA ATIVIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TERCEIRO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessionária que atua como correspondente do banco, atividade regulamentada na Resolução nº 3.954 do Banco Central do Brasil, responsabiliza-se pelas falhas na prestação do serviço que realiza. 2. A condição de correspondente apresenta ônus e bônus próprios. O risco da atividade inclui o dever de diligência na análise da identificação e autenticidade da documentação apresentada pelo pretenso comprador, de modo a evitar prejuízos e a perpetração de fraudes. Isto porque são os funcionários de concessionária que estão em contato direto com o comprador e seus documentos originais ou apresentado pelo interessado. 3. De igual modo, a Lei no. 8.078/90, reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que concorrem para o prejuízo suportado pelo consumidor (par. único do art. 7º e art. 25, §1º). 4. O terceiro, vítima da fraude, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação (artigo 17, do Estatuto Consumerista), pois apesar de não participar da relação contratual, é atingido reflexamente em virtude do descumprimento, pelo fornecedor, do seu dever de diligência e zelar pela segurança nas operações bancárias. 5. Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/290, artigo 14), o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de vício ou defeito do serviço, assim como o Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva de quem exerce atividade de risco (par. único do art. 927). 6. Os erros em operações financeiras integram o risco da atividade e não eximem a empresa participante (concessionária) do dever de indenizar (art. 17 da Lei n. 8.078/90). O raciocínio contrário conduziria transpor todo o risco do negócio ao consumidor, que é absolutamente vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE FRAUDE. CONCESSIONÁRIA. ATUAÇÃO COMO ?CORRESPONDENTE? BANCÁRIA. RISCOS DA ATIVIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TERCEIRO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessionária que atua como correspondente do banco, atividade regulamentada na Resolução nº 3.954 do Banco Central do Brasil, responsabiliza-se pelas falhas na prestação do serviço que realiza. 2. A condição de correspondente apresenta ônus e bônus próprios. O risco da ativi...
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. EQUIDADE. PRECEDENTES. 1. A falta de mão de obra qualificada não caracteriza caso fortuito ou força maior por se tratar de situação previsível no ramo da construção civil, inapta a justificar a extrapolação do prazo estabelecido em contrato para a entrega do imóvel. Esta hipótese configura tão somente fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes. 2. A rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora (contrutora/incorporadora) acarreta o retorno das partes ao status quo ante à contratação e à devolução integral de todos os valores pagos pelo consumidor, sem qualquer retenção, em parcela única, conforme determina o enunciado da Súmula nº 543 do STJ, incluindo o relativo ao ITBI. 3. É admitida a cumulação dos pedidos de rescisão contratual com o de aplicação da multa contratual (cláusula penal) pelo atraso na entrega do imóvel, haja vista a finalidade dessa de coibir o inadimplemento contratual e de pré-fixar perdas e danos. 4. É cabível a fixação de lucros cessantes como forma compensatória pela mora na entrega de imóvel, cujo pagamento abrangerá o período em que o adquirente não pôde usufruir do bem por culpa da construtora. Contudo, a base de cálculo deve ser o valor efetivamente pago e não o preço total do imóvel, não sendo cabível conceder à autora, uma empresa, ganho de capital que não integralizou. 5. Rescindido o contrato por culpa exclusiva da construtora, é devida a restituição da comissão de corretagem e da taxa SATI, afastando-se a tese de prescrição trienal a contar da data do pagamento, uma vez que a pretensão de ressarcimento surgiu a partir do inadimplemento contratual. 6. Nas hipóteses em que a verba honorária revelar-se irrisória ou exorbitante, é cabível o arbitramento mediante apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/2015, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Nas ações processadas e julgadas em pouco menos de 1 (um) ano, sem complexidade jurídica, os honorários devem ser fixados com parcimônia e proporcionalidade. 8. Recursos conhecidos. Apelação da primeira ré parcialmente provida; apelação da segunda ré provida.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DA CONSTRUTORA. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. EQUIDADE. PRECEDENTES. 1. A falta de mão de obra qualificada não caracteriza caso fortuito ou força maior por se tratar de sit...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDAS E DANOS. ARRESTO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nova ritualística processual civil não repetiu a tipificação das ações cautelares da legislação anterior. Ao contrário, previu genericamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental sempre que houver risco ao resultado útil do processo. 2. Para obter o provimento ora vindicado, não mais se exige do requerente a prova de dívida líquida e certa e que o devedor estaria dilapidando seu patrimônio. Basta tão somente o atendimento aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3.AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDAS E DANOS. ARRESTO LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nova ritualística processual civil não repetiu a tipificação das ações cautelares da legislação anterior. Ao contrário, previu genericamente a possibilidade da concessão da tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental sempre que houver risco ao resultado útil do processo. 2. Para obter o provimento ora vindicado, não mais se exige do requerente a prova de dívida líquida e certa e que o devedor estaria dilapidando seu patrimônio. Basta tão somente o atendimento aos requisitos do art. 300 do Códig...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ELEIÇÕES EM AGREMIAÇÃO CIVIL. CRÍTICA DIRIGIDA EM CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO IMATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos. 2. Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo. 3. Não praticam ato ilícito os réus que divulgam, em informativo de chapa eleitoral, matéria jornalística que indica a existência de ação penal em face do autor, por tratar-se de processo público, com informações acessíveis a qualquer pessoa. 4. Ademais, em contexto de processo eleitoral, deve-se assegurar o direito de crítica recíproca entre os concorrentes. Ausente o ato ilícito, não há dever de indenização por danos morais. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ELEIÇÕES EM AGREMIAÇÃO CIVIL. CRÍTICA DIRIGIDA EM CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO IMATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos. 2. Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de c...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF (ARE 739.382 - TEMA 657). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - A inexistência de omissão no v. acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. II - OSupremo Tribunal Federal, no ARE 739.238/RJ - paradigma do Tema 657, decidiu pela inexistência de repercussão geral, nos casos em que se discute a responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem, mesma matéria tratada nos presentes autos. III -Embargos de declaração não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF (ARE 739.382 - TEMA 657). AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - A inexistência de omissão no v. acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. II - OSupremo Tribunal Federal, no ARE 739.238/RJ - paradigma do Tema 657, decidiu pela inexistência de repercussão geral, nos casos em que se discute a responsabilidade civil por danos morais em razão de ofensa à imagem, mesma matéria tratada nos presentes autos. III -Embargos de declar...
APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE CÂNCER. ONCOTHERMIA. PROCEDIMENTO NÃO REGULAMENTADO PELA ANS. EQUIPAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. ATO ADMINISTRATIVO VEDATIVO DE SUA UTILIZAÇÃO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL CARACTERIZADO. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. RECUSA LEGÍTIMA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. 1. A Oncothermia consiste em procedimento de caráter experimental, cuja eficácia no tratamento de câncer, bem como os eventuais riscos ao organismo humano, ainda não foram averiguados mediante rigoroso crivo científico. 2. De acordo com inciso I do art. 10 da Lei nº 9656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência de saúde, as operadoras estão desobrigadas a oferecer cobertura para tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 3. Diante do indeferimento do registro do equipamento pela agência reguladora e em razão da falta de outros elementos nos autos que demonstrem a eficácia e a eficiência da indicação médica, é temerária e possivelmente danosa a liberação genérica do tratamento sem conclusão de estudos clínicos ou médicos-científicos necessários para a garantia do bem-estar do organismo humano. 4. Havendo previsão contratual, o plano de saúde pode recusar a reembolsar valores que foram despendidos para realização de tratamento comprovadamente experimental. 5. RECURSOS CONHECIDOS. JULGADO PREJUDICADO O DE JOSÉ FARIA E PROVIDO DA SUL AMÉRICA.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE CÂNCER. ONCOTHERMIA. PROCEDIMENTO NÃO REGULAMENTADO PELA ANS. EQUIPAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. ATO ADMINISTRATIVO VEDATIVO DE SUA UTILIZAÇÃO. TRATAMENTO EXPERIMENTAL CARACTERIZADO. COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. RECUSA LEGÍTIMA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO. 1. A Oncothermia consiste em procedimento de caráter experimental, cuja eficácia no tratamento de câncer, bem como os eventuais riscos ao organismo humano, ainda não foram averiguados mediante rigoroso crivo científico. 2. De acordo com inciso I do art. 10 da Lei nº...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CEASA/DF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIREITO PRIVADO. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral formulado contra CEASA/DF em razão de furto de motocicleta ocorrido em estacionamento interno da ré. 2. Como Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Indireta Distrital, a CEASA - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal não está sujeita ao regramento descrito no § 6º do art. 37 da CF. Isso porque a recorrida é pessoa jurídica de direito privado, não prestadora de serviço público, mas exploradora de atividade econômica e, portanto, sujeita ao regime de responsabilidade civil próprio da iniciativa privada. 3. Segundo precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, desde que haja serviço especializado com esse fim?. (REsp 438.870/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 465) 4. Não há se falar em responsabilização da Sociedade de Economia Mista (CEASA/DF) pelo suposto furto de motocicleta ocorrido em estacionamento público porque, além de não comprovado devidamente que o próprio delito teria ocorrido no local, era ele de utilização pública e não apenas de clientes do CEASA - mesmo porque o próprio apelante dele se utilizava para estacionar sua moto enquanto trabalhava em outro estabelecimento nas proximidades -, não havendo controle de entrada e saída de veículos ou qualquer serviço de vigilância no local. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CEASA/DF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIREITO PRIVADO. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral formulado contra CEASA/DF em razão de furto de motocicleta ocorrido em estacionamento interno da ré. 2. Como Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Indireta Distrital, a CEASA - Centrais de Abastecimento do Distr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: Na origem, o agravante foi condenado em ação de conhecimento ao pagamento de danos morais e pensão por morte do filho adolescente dos agravados decorrente de erro médico, ocorrido em Hospital da Rede Pública do Distrito Federal. 1.1. Na fase de cumprimento de sentença, foi aplicada multa de R$ 20.000,00 em razão da inércia do agravante em dar efetivo cumprimento às decisões judiciais. 1.2. Contra a aplicação da multa foi interposto agravo de instrumento, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido. 2. Em seu recurso, o Distrito Federal pede que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada até decisão colegiada. No mérito, requer seja provido o recurso, reformando-se a decisão agravada para excluir ou mitigar a multa imposta ao ente público e determinar que os valores pretéritos devidos a título de pensão alimentícia sejam pagos na forma do art. 100 da CF/88. 3. No caso, evidencia-se que houve inércia por parte do réu em dar efetivo cumprimento à decisão proferida pelo Juízo a quo, tendo sido consolidada a multa já arbitrada. 3.1. Somente após a decisão que determinou a intimação do devedor para o cumprimento do quantum devido é que a parte requerida, ora agravante, juntou documentação buscando comprovar o seu pagamento. 4. As alegações da parte agravante não são suficientes para afastar a argumentação apresentada na decisão monocrática combatida. 4.1. Não se verifica dos autos elementos evidenciadores da probabilidade do direito da parte agravante, pressuposto exigido pelo art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência recursal. 5. As astreintes, multa imposta para o caso de descumprimento da ordem judicial, configuram obrigação cuja função consiste em vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância, conforme os artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico: Na origem, o agravante foi condenado em ação de conhecimento ao pagamento de danos morais e pensão por morte do filho adolescente dos agravados decorrente de erro médico, ocorrido em Hospital da Rede Pública do Distrito Federal. 1.1. Na fase de cumprimento de sentença, foi aplicada multa de R$ 20.000,00 em razão da inércia do agravante em dar...
BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. A notificação entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro, comprova a mora, competindo ao devedor fiduciário comunicar eventual mudança de domicílio (CPC 274, § único). 2. Exerce legítimo direito de ação o credor mutuante que propõe demanda de busca e apreensão ante a inadimplência do devedor mutuário. 3. A apreensão regular de veículo, alienado fiduciariamente, é insuscetível de gerar dano moral, sobretudo se não constatado excessos no cumprimento da liminar. 4. O ato atentatório à dignidade de justiça tem como pressuposto a desobediência a uma ordem judicial, inexistente, no caso. 5. Os danos materiais alegados não foram comprovados.
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BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. A notificação entregue no endereço constante do contrato, ainda que recebida por terceiro, comprova a mora, competindo ao devedor fiduciário comunicar eventual mudança de domicílio (CPC 274, § único). 2. Exerce legítimo direito de ação o credor mutuante que propõe demanda de busca e apreensão ante a inadimplência do devedor mutuário. 3. A apreensão regular de veículo, alienado fiduciariamente, é insuscetível de gerar dano mor...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. LESÃO PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO REALIZAÇÃO DA COBERTURA DEVIDA. DIFERENÇA. SUBSISTÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ART. 543-C DO CPC (REsp. 1.483.620/SC). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO (STJ, SÚMULA 426). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente do membro superior esquerdo em um segmento que passara a afligi-la, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legal estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (art. 3º, § 1º, I e II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida (STJ, súmula 474). 3. Apreendido que a debilidade que afeta a vítima de acidente automobilístico atinge um segmento do membro superior esquerdo, ensejando-lhe diminuição intensa da mobilidade e da força muscular, resultando na constatação de que determinara invalidez permanente parcial incompleta do membro, enquadra-se em segmento orgânico especificado pelo legislador, implicando a fixação da cobertura em 70% da indenização máxima - R$ 13.500,00 -, estando sujeita, a seguir, à mensuração proporcional da indenização de conformidade com a intensa repercussão da invalidez - 75% -, resultando dessa equação a cobertura que lhe é assegurada - R$ 7.087,50 -, que, vertida parcialmente em sede administrativa, enseja complementação consoante o tarifamento legalmente estabelecido. 4. Conquanto mensurada a cobertura máxima derivada do seguro obrigatório - DPVAT - em montante fixo, servindo o delimitado como base de cálculo para mensuração das coberturas devidas de conformidade com a gravidade e extensão das lesões sofridas pela vítima e dos efeitos que irradiaram, a omissão legislativa sobre a previsão de atualização do delimitado como simples forma de preservar a identidade das coberturas no tempo, por estarem sujeitas ao efeito corrosivo da inflação, obsta que seja determinada a correção das indenizações devidas desde o momento da fixação da base de cálculo, determinando que sejam atualizadas somente a partir do evento danoso, conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do CPC/73 em sede de julgamento de recursos repetitivos (Resp 1.483.620/SC) e incrementadas dos juros de mora legais a contar da citação (STJ, súmula 426). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. LESÃO PERMANENTE. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. REQUISITOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA, RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES, LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS, EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES E FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. PLURALIDADE DE EXEQUENTES. SEGREGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO OSTENTADO EM FACE DE LITISCONSORTES. PERTINÊNCIA SUBJETIVA AFASTADA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que somente quando evidenciado esses requisitos torna-se legitimada a utilização do instituto como forma de realização ou mitigação das obrigações na medida em que se equivalem (CC, arts. 368 e 369). 2. Conquanto o instituto da compensação derive da impossibilidade de se impor a qualquer obrigado a satisfação de obrigação passiva que o aflige quando subsistente crédito em face do seu credor revestida dos mesmos atributos, resta impassível de se extinguir a obrigação por meio desse instituto se, dada a pluralidade de credores, não subsiste pertinência subjetiva enlaçando todos à obrigação que ativamente titulariza o executado. 3. Não tendo o título executivo segregado o crédito da titularidade de cada um dos litisconsortes ativos, contemplando condenação genérica, inviável que, deflagrada a fase executiva, o executado, conquanto ostente a condição de credor de um dos exeqüentes, se valha da compensação como forma de extinção ou mitigação da obrigação exeqüenda diante da ausência de identificação subjetiva entre todos os credores e o devedor comum. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. REQUISITOS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA, RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES, LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS, EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES E FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. PLURALIDADE DE EXEQUENTES. SEGREGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO OSTENTADO EM FACE DE LITISCONSORTES. PERTINÊNCIA SUBJETIVA AFASTADA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subj...