DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DE POSE DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 42, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez tornado litigioso o objeto da ação, a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário da aludida coisa ou direito litigioso. 2. No caso em exame, a embargante, ora agravante, deveria saber que o imóvel se tratava de um bem litigioso, porquanto o adquiriu dois meses após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o embargado, ora agravado, como legítimo proprietário do imóvel. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO LIMINAR. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DE POSE DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O art. 42, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, uma vez tornado litigioso o objeto da ação, a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário da aludida coisa ou direito litigioso. 2. No caso em exame, a embargante, ora agravante, deveria saber que o imóvel se tratava de um bem litigioso, porquanto o adquiriu dois meses após o trânsito...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULATIVIDADE. DANOS MORAIS. 1. Na hipótese de inadimplemento absoluto de obrigação, a cláusula penal terá natureza compensatória, constituindo pré-fixação das perdas e danos. Nesse caso, faculta-se ao credor optar pelo cumprimento da obrigação ou por receber a penalidade contratual (CC, art. 410), não lhe sendo possível exigir, simultaneamente, o pagamento da multa e o cumprimento da obrigação.2. Por outro lado, tendo a cláusula penal natureza moratória, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal, nos termos do art. 411 do Código Civil. A pena contratual não compensa nem substitui o cumprimento da obrigação, apenas pune a inobservância dos prazos pelo devedor.3. Os prejuízos decorrentes do atraso injustificado na entrega de imóvel, em construção, negociado na planta, devem ser indenizados. O quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o comprador deixou de auferir por não exercer a posse sobre o bem. Nada impede que tal reparação corresponda ao valor do aluguel do imóvel, objeto do contrato, durante o período em que houve o atraso, pela privação do seu uso, pois o proprietário ou possuidor pode extrair dele o proveito que lhe aprouver: habitar, alugar, emprestar. Em resumo: uma vez impossibilitado de exercer os direitos inerentes à propriedade, tal privação caracteriza prejuízo, que deve ser reparado por quem o causou.4. A mora contratual da construtora não implica ofensa aos direitos de personalidade dos autores. Os prejuízos resolvem-se na seara dos danos materiais. Decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 141.971/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 27/04/2012).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULATIVIDADE. DANOS MORAIS. 1. Na hipótese de inadimplemento absoluto de obrigação, a cláusula penal terá natureza compensatória, constituindo pré-fixação das perdas e danos. Nesse caso, faculta-se ao credor optar pelo cumprimento da obrigação ou por receber a penalidade contratual (CC, art. 410), não lhe sendo possível exigir, simultaneamente, o pagamento da multa e o cumprimento da obrigação.2. Por outro lado, tendo a cláusula penal natureza moratória, terá o credor o arbítrio de ex...
CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. PESSOA PÚBLICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DO ANIMUS INJURIANDI. EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceitua os arts. 130 e 131 do CPC. Agravo Retido desprovido.2 - A crítica jornalística, por mais dura, veemente, áspera ou contundente que seja, não configura ilícito passível de repreensão na esfera civil ou penal, se apoiada na narrativa de fatos e no interesse público, notadamente quando relativa a pessoa que ocupa cargo público de expressiva relevância.3 - A matéria jornalística publicada nos limites do direito à livre expressão das atividades de comunicação, assegurado constitucionalmente no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal da República, em que inexistiu ato ilícito por parte do suposto ofensor, não enseja a reparação civil por dano moral. Agravo Retido desprovido.Apelação Cível dos Réus provida. Maioria.Apelação Cível do Autor prejudicada. Maioria.
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CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. REVISTA DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. PESSOA PÚBLICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO DE CRÍTICA. AUSÊNCIA DO ANIMUS INJURIANDI. EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verific...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO RÉU. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora. 2. A notificação extrajudicial, a qual pode ser feita por Cartório de localidade diversa daquela onde é domiciliado o devedor, requer, para a sua validade, que seja remetida ao endereço da parte devedora constante no contrato, não sendo imprescindível que a correspondência seja pessoalmente recebida pelo devedor. Contudo, é necessário que a notificação seja efetivamente entregue no endereço em questão, ainda que em mãos de pessoa diversa da contratante. Precedentes desta Corte e do e. Superior Tribunal de Justiça.3. Determinada a emenda da petição inicial para que seja comprovada a efetiva notificação do devedor, não vindo ela a contento, correta se mostra a sentença que extingue o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no artigo 267, inciso I, c/c os artigos 284, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.4. O disposto no § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil refere-se aos casos de abandono da causa, não se amoldando, assim, às hipóteses de indeferimento da petição inicial em virtude do descumprimento da ordem para emendá-la, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do mesmo Diploma.5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO RÉU. DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DA MORA. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão pela qual cumpre à parte autora municiar a inicial...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A usucapião especial rural, constitucionalmente prevista e regulada pela Lei n.º 6.969/81, vem a ser a consagração do princípio agrarista de que deve ser dono da terra rural quem a tiver frutificado com o seu suor, quem nela se estabeleceu com a família morando habitualmente, ali construindo seu lar (Arnaldo Rizzardo). Esta espécie de usucapião tem por finalidade privilegiar a permanência do homem e da entidade familiar no campo face à ocupação produtiva do imóvel por meio do trabalho do usucapiente. 2. Dispõe o artigo 191 da Constituição Federal: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. 3. Prevê o artigo 1º da Lei n.º 6.969/81: todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de vinte e cinco hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua moradia, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.4. Para a aquisição da propriedade imóvel pela usucapião é imprescindível a demonstração de requisitos essenciais, os quais se referem à qualificação do usucapiente, ao tempo do uso, à fixação da moradia, à produtividade da terra pelo trabalho, à individualização do imóvel (exata localização, dimensões, nome e qualificação dos confinantes, áreas em hectares, vias de acesso, atividade rural desenvolvida). Após a confirmação destes requisitos, o Juiz declarará a aquisição da propriedade por sentença, que servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis (artigo 1º da Lei n.º 6.969/81).5. A ausência de identificação minuciosa do imóvel rural vicia a instrução da usucapião especial rural no tocante às condições de regularidade para a transcrição no Registro de Imóveis e, por conseguinte, caracteriza a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, que diz respeito ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil.6. Desnecessária a intimação pessoal da parte tendo em conta que a extinção não se deu em razão de abandono do feito, mas sim pelo fato de a parte não atender a determinação judicial no prazo assinado, consistente em declinar o endereço da requerida ante a devolução do mandado de citação sem cumprimento.7. Comprovado que o patrono do autor foi devidamente intimado para atender a determinação judicial e quedou-se inerte, mostra-se incensurável a sentença que extingue o processo com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Adotar o raciocínio de que seria necessária a intimação pessoal da parte neste caso seria o mesmo que concluir pela necessidade de prévia intimação pessoal nos casos de emenda à petição inicial.8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ESSENCIAIS AO PROCEDIMENTO DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A usucapião especial rural, constitucionalmente prevista e regulada pela Lei n.º 6.969/81, vem a ser a consagração do princípio agrarista de que deve se...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. DOLO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. FABRICAÇÃO E ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ILÍCITO CIVIL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.1. O delito de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, caracteriza-se quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.2. Na averiguação de ilícito civil ou penal, um norte deve ser apontado quando se tratar de estelionato: o artifício, o ardil ou a fraude devem ser antecedentes ao aproveitamento econômico, o que não ocorreu.3. O fato de o réu ter se comprometido a fabricar e a entregar móveis planejados às vítimas e não ter cumprido os contratos não implica em ilícito penal, mas, em fato civil, a ser solucionado na esfera competente.4. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. DOLO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. FABRICAÇÃO E ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. ILÍCITO CIVIL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.1. O delito de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, caracteriza-se quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.2. Na averiguação de ilícito civil ou penal, um norte deve ser apontado quando se tratar de estelionato: o artifício,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A penhora de 30% da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim da execução e com isso atende ao princípio da efetividade da jurisdição. III. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A penhora de 30% da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim da execução e com isso atende ao princípio da efetivid...
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO CONSENSUAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO DAS ARRAS. CONTRATANTE QUE DEVOLVE VOLUNTARIAMENTE O SINAL RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR POSTULAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. I - Só podem ser consideradas penitenciais as arras ajustadas para a hipótese de ruptura da relação contratual pelo arrependimento de qualquer dos contratantes. II - As arras penitenciais dependem de previsão contratual clara e expressa. Não podem ser deduzidas a partir de cláusula contratual de inteligência dúbia ou obscura. III - As arras confirmatórias podem ser retidas quando o contratante que as deu deixar de cumprir as obrigações correspondentes à execução do contrato. IV - Se o negócio jurídico não se concretiza por força de acordo expresso ou tácito dos contratantes, resta desconfigurada a inexecução que legitima a retenção das arras. V - A boa-fé objetiva desveste de legitimidade a pretensão do contratante que, depois de aderir ao encerramento da relação contratual, postula a retenção das arras voluntariamente devolvidas. VI - O contratante que abdica do direito de dar por findo o contrato e reter as arras recebidas, anuindo implicitamente com a finalização do projeto contratual mediante atos voluntários, não pode posteriormente imputar ao outro contraente a inexecução do contrato para o fim de reaver as arras espontaneamente restituídas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. DIVISÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. VII - Julgados improcedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de acordo com a proporcionalidade prescrita no artigo 21 do Código de Processo Civil. VIII - Se o decaimento dos réus/reconvintes é inexpressivo em relação ao decaimento do autor/reconvindo, a este deve ser imputada a integralidade da verba sucumbencial.
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DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESFAZIMENTO CONSENSUAL DO CONTRATO. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO DAS ARRAS. CONTRATANTE QUE DEVOLVE VOLUNTARIAMENTE O SINAL RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR POSTULAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. I - Só podem ser consideradas penitenciais as arras ajustadas para a hipótese de ruptura da relação contratual pelo arrependimento de qualquer dos contratantes. II - As arras penitenciais dependem de previsão contratual clara e expressa. Não podem ser deduzidas a partir de cláusula contratual de inteligência dúbia ou...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DEPOIS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÕES QUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS NO PRAZO LEGAL E QUE ESTÃO EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO CONFIRMADA. 1. A situação de abandono, oriunda da inércia do exequente após sua intimação pessoal, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.2. Caracteriza abandono a apatia do exeqüente em comprovar, depois de intimado pessoalmente e mediante publicação eletrônica, as publicações necessárias à realização da citação por edital.3. Juntado o comprovante da publicação do edital de citação editalícia em autos de processo diverso, por desídia do exeqüente, o abandono só restaria desqualificado se o juízo da execução fosse prevenido do equívoco dentro do prazo concedido para a promoção do andamento do feito. 4. Realizadas as publicações do edital de citação sem observância dos parâmetros do art. 232 do Código de Processo Civil, ainda que o equívoco de juntada tivesse sido tempestivamente elucidado, a situação de inatividade restaria inalterada.5. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DEPOIS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÕES QUE NÃO FORAM JUNTADAS AOS AUTOS NO PRAZO LEGAL E QUE ESTÃO EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO CONFIRMADA. 1. A situação de abandono, oriunda da inércia do exequente após sua intimação pessoal, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.2. Caracteriza abandono a apatia do exeqüente em comprovar, depois de intimado pessoalmente e mediante publicação eletrônica, as...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DEPOIS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE DISPENSA DE INTIMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 652, § 5º, DO CPC.1. A situação de abandono, caracterizada pela inércia do autor após sua intimação pessoal, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.2. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese em que o processo é extinto antes da citação do réu.3. A ação monitória não pode permanecer paralisada, sem a citação do réu, mediante a invocação da dispensa de intimação prevista no artigo 652, § 5º do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DEPOIS DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. IMPROPRIEDADE DA APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DE DISPENSA DE INTIMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 652, § 5º, DO CPC.1. A situação de abandono, caracterizada pela inércia do autor após sua intimação pessoal, legitima a extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.2. A Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese em que o processo é extinto antes da citação do réu.3...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A penhora de 30% da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim da execução e com isso atende ao princípio da efetividade da jurisdição. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição executiva. II. A penhora de 30% da remuneração do executado, ao mesmo tempo em que preserva o núcleo da impenhorabilidade e com isso prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana, de outro atende ao fim da execução e com isso atende ao princípio da efetivid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Quando a questão de mérito é unicamente de direito, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável o disposto no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que, por seu turno, admite ser possível a capitalização para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17 (atual MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuado ressalvado o entendimento anteriormente adotado pela Relatoria.3. Somente se reconhece validade à comissão de permanência quando fixada à taxa média de mercado e não cumulada com qualquer outro encargo ou quantia que compense o atraso no pagamento, tampouco com juros remuneratórios, a teor da Súmula nº 296 do STJ. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 2170-30/2001. PRECEDENTE DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Quando a questão de mérito é unicamente de direito, não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil.2. É admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos celebrados pelas instituições financeiras, em conformidade com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. EMBARGOS. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Constatando-se que o valor acertado para a venda do equipamento era menor do que aquele inserido na nota fiscal e na duplicata, mas que a quantia foi paga de forma diversa da pactuada, deverão incidir juros de mora e correção monetária, de acordo com as datas dos pagamentos feitos parceladamente.2. O artigo 406 do Código Civil dispõe que, quando não forem convencionados, os juros de mora serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.3. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. EMBARGOS. PAGAMENTO REALIZADO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Constatando-se que o valor acertado para a venda do equipamento era menor do que aquele inserido na nota fiscal e na duplicata, mas que a quantia foi paga de forma diversa da pactuada, deverão incidir juros de mora e correção monetária, de acordo com as datas dos pagamentos feitos parceladamente.2. O artigo 406 do Código Civil dispõe que, quando não forem convencionados, os juros de mora serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE DO FIADOR APÓS A SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista a natureza de preço público da taxa de ocupação decorrente de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel, o prazo prescricional para sua cobrança é regulamentado pelo Código Civil, nos termos de seu artigo 206, §5.º, inciso I, qual seja, de 05 (cinco) anos, contados do vencimento da respectiva parcela.2. O contrato de fiança, ante sua natureza acessória, em regra, extingue-se após o cumprimento da obrigação principal. Inexistindo cláusula expressa no instrumento contratual estabelecendo que a retirada do sócio da empresa implicaria na extinção da fiança prestada, persiste o vínculo obrigacional e consequentemente a responsabilidade da ré pelo adimplemento da dívida.3. Tendo em vista a natureza pessoal e direta da fiança, a simples retirada do sócio da empresa não importa necessariamente em sua exoneração da garantia anteriormente prestada.4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE DO FIADOR APÓS A SUA RETIRADA DA SOCIEDADE. POSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista a natureza de preço público da taxa de ocupação decorrente de contrato de concessão de direito real de uso de imóvel, o prazo prescricional para sua cobrança é regulamentado pelo Código Civil, nos termos de seu artigo 206, §5.º, inciso I, qual seja, de 05 (cinco) anos, contados do vencimento da respectiva parcela.2. O contrato de fiança, ante sua natureza acessória, em regra...
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS ANTE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrado nos autos que a cessão de crédito é legítima, constitui exercício regular de direito a inscrição, pelo cessionário, do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ante o seu inadimplemento.2. O escopo principal da norma contida no artigo 290 do Código Civil é a de evitar que o devedor pague a dívida ao credor originário e não ao cessionário. Como nos autos não consta qualquer notícia de pagamento do débito nem ao cedente, nem ao cessionário, não há falar que a falta de comunicação da cessão tenha causado qualquer prejuízo ao demandante.3. Considerando que para o surgimento da obrigação de reparação do dano moral mister se faz a demonstração do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor, em não restando provado o fato de que a negativação tenha sido indevida, pois estribada em dívida existente, não há que se falar em nexo de causalidade, excluindo a possibilidade de indenização por danos morais.4. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súm. 385/STJ).5. Apelação não provida.
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CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS ANTE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Demonstrado nos autos que a cessão de crédito é legítima, constitui exercício regular de direito a inscrição, pelo cessionário, do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ante o seu inadimplemento.2. O escopo principal da norma contida no art...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ARTIGO 4º, LEI 1.060/50. CONCESSÃO.1. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral requerida não se presta a determinar, na hipótese, a capacidade contributiva do réu, além de valer-se o juiz do poder instrutório que lhe confere o Artigo 130 do Código de Processo Civil.2. As necessidades do autor são presumidas em razão de sua idade, dispensando a produção de provas. 3. As despesas com a manutenção dos filhos devem ser repartidas entre ambos os genitores, na medida de sua capacidade, mas a contribuição da mãe é presumida na espécie, porque o menor com ela reside e a verba alimentar fornecida pelo réu não é suficiente para cobrir todos os gastos com lazer, moradia, alimentação, vestuário e educação.4. Se a quantia fixada na sentença recorrida bem se compagina com o binômio necessidade/possibilidade que deve pautar a fixação da verba alimentícia, não se justifica a pretendida redução.5. De acordo com o Artigo 4º da Lei 1.060/50, a simples declaração de pobreza feita pela parte é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça. Para que o benefício não seja concedido, é necessário que a parte contrária prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais ao seu deferimento, conforme dispõe o Artigo 7º da citada lei, ou que haja elementos manifestamente convincentes em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA VERBA FIXADA NA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ARTIGO 4º, LEI 1.060/50. CONCESSÃO.1. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral requerida não se presta a determinar, na hipótese, a capacidade contributiva do réu, além de valer-se o juiz do poder instrutório que lhe confere o Artigo 130 do Código de Processo Civil.2. As necessidades do autor são presumidas em razão de sua idade, dispensando a produção de provas. 3. As despesas com a manutenção dos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA A RESPECTIVA RETIRADA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, constatando-se a falha na prestação do serviço, ante a realização de contrato com terceira pessoa em nome do autor, a responsabilidade da Instituição Bancária é objetiva, ensejando a concessão da indenização pleiteada.2 - Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.3 - Não pode ser imputada à instituição financeira a obrigação de retirar os pontos da carteira de motorista da autora, mormente em se considerando não comporem o polo passivo da demanda os órgãos públicos responsáveis por tais anotações.4 - A imposição de multa pelo eventual descumprimento, pela ré, que a compeliu a implementar uma obrigação de fazer, à luz do art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, é justificável e deve ser mantida se o valor fixado revela-se adequado ao escopo do comando judicial.5 - Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. MULTAS DE TRÂNSITO. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PONTUAÇÃO NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO PARA A RESPECTIVA RETIRADA. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, constatando-se a falha na prestação do serviço, ante a realização de contrato com tercei...
CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO GENITOR EM PRESTAR ALIMENTOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO.1. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, notadamente se persistir a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade de autossustento do alimentando, cuja obrigação passa a ser fundada no parentesco.2. Havendo elementos suficientes a demonstrar a necessidade do réu em continuar recebendo os alimentos, apesar da maioridade, levando-se em conta, principalmente, que ainda é estudante e tenta ingressar em curso de Nível Superior, além de não estar inserido no mercado de trabalho, e também quando o autor não comprova mudança em sua capacidade contributiva, a sentença que manteve a pensão alimentícia deve ser preservada. 3. Apelação não provida.
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CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDANTE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO GENITOR EM PRESTAR ALIMENTOS. RELAÇÃO DE PARENTESCO.1. A maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, notadamente se persistir a necessidade da prestação em decorrência da incapacidade de autossustento do alimentando, cuja obrigação passa a ser fundada no parentesco.2. Havendo elementos suficientes a demonstrar a necessidade do réu em continuar recebendo os alimentos, apesar da maioridade, levando-se em conta, principalmente...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1.Emergindo do retratado na sentença que resolvera a ação coletiva da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera à pretensão formulada fora pautada pelo pedido inicialmente deduzido, resultando na condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos nas cadernetas de poupança sob sua administração índice de atualização monetária indevidamente suprimido, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2.Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva alcançara a condenação do banco depositário a agregar aos ativos recolhidos sob sua administração tão somente do índice expressamente individualizado na sentença, a execução, devendo guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, não pode alcançar crédito decorrente de índices de atualização monetária provenientes dos expurgos ocorridos posteriormente, à medida que, não tendo sido alcançados pelo decidido, não podem ser perseguidos com estofo em título que não os compreende. 3.Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Bresser atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática, compensado o percentual já considerado pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 4.Incorporando-se ao principal para todos os fins de direito, a atualização monetária deve ter o mesmo tratamento assegurado ao capital aplicado, daí porque as diferenças de correção suprimida devem ser atualizadas e ser incrementadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, os quais, frise-se, devem ser contados da mesma forma, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas.5.O incremento dos ativos recolhidos em caderneta de poupança com os juros remuneratórios legalmente pautados deriva de expressa previsão legal, incidindo ex vi legis, emergindo dessa constatação que as diferenças reconhecidas ao poupador ante a supressão de índices de correção monetária que deveriam ter sido considerados na atualização dos ativos que detinha à época em que houvera a alteração da fórmula de correção devem necessariamente ser incrementadas dos acessórios, por se incorporarem as diferenças ao principal para todos os fins de direito e por derivarem sua incidência de previsão legal, independendo, pois, de determinação ou previsão inserta no julgado que reconhecera o direito às diferenças.6.Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários, compreende-se que os juros remuneratórios da caderneta de poupança agregam-se ao principal para todos os fins de direito, perdendo, pois, a natureza de acessórios, não se aplica, conseguintemente, o prazo prescricional do artigo 206, §3.º, inc. III, do Código Civil. Precedentes.7.Agravo regimental conhecido e parcialmente provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ECONÔMICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO EXPLÍCITA E RESTRITA. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES E ESTRANHOS AO OBJETO DA AÇÃO E DO DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO. LEGALIDADE. ATIVOS. CORREÇÃO. PLANO BRESSER. ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. PERÍCIA PRIVADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, válida a citação por edital quando ignorado o lugar em que se encontra o réu, além de ter a parte autora comprovado o esgotamento dos meios normais e razoáveis de sua localização.2. Embora a perícia realizada no local do acidente tenha sido efetuada a pedido da parte autora, por centro de perícia privado, o laudo constitui meio de prova válido, mas deve ser analisado com cautela, principalmente por ser a única prova constante nos autos.3. Se a autora não consegue comprovar a alegada culpa do réu no acidente de trânsito, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, a pretensão indenizatória não pode prosperar, eis que, para que exista o dever de indenizar é necessário não só a existência do dano, mas também a prova do nexo de causalidade entre o fato e o dano, e a culpa do agente. 4. Recurso do réu provido.5. Recurso da autora prejudicado.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. PERÍCIA PRIVADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA.1. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, válida a citação por edital quando ignorado o lugar em que se encontra o réu, além de ter a parte autora comprovado o esgotamento dos meios normais e razoáveis de sua localização.2. Embora a perícia realizada no local do acidente tenha sido efetuada a pedido da parte autora, por centro de perícia privado, o laudo constitui mei...