APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE ANULAÇÃO EM VIRTUDE DE COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito posto em juízo. Inclusive, essa prova pode ser emitida unilateralmente pelo credor, sem a participação efetiva do devedor, desde que dela o julgador possa supor a existência do direito alegado (Resp 925.584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 07/11/2012).2. O termo de confissão de dívida revela-se prova hábil para que o julgador reconheça a existência do crédito perseguido no procedimento monitório, caso contenha expressamente os termos e prazos de pagamento da obrigação contratual entabulada entre as partes.3. O vício de consentimento decorrente da coação depende da existência de pressão moral relevante, fundada em temor de prejuízo iminente e significante sobre a pessoa coagida ou sobre sua família ou bens, o que, se configurado, poderá levar à anulabilidade do ato viciado, nos termos do artigo 151 do Código Civil. 4. A coação não se presume e a prova sobre a sua existência é ônus do coacto, nos moldes do artigo 333, inciso II, do CPC. Assim, se não há prova inequívoca de que a declaração de vontade da parte não foi externada de forma livre e consciente, deve ser reputada válida e eficaz para produzir seus regulares efeitos.5. Havendo condenação, os honorários devem ser arbitrados na margem entre 10% e 20% do valor da condenação, sob a luz dos critérios do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, de sorte que, sendo razoável, não merece qualquer alteração a margem fixada.6. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE ANULAÇÃO EM VIRTUDE DE COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova escrita sem eficácia de título executivo hábil a instruir a ação monitória não precisa ser robusta, basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca da probabilidade do direito posto em juízo. Inclusive, essa prova pode ser emitida unilateralmente pelo credor, sem a participação efetiva do devedor, desde q...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. QUALIFICAÇÃO COMO RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA BÁSICA FINANCEIRA - TBF. USO COMO INDEXADOR. ILEGALIDADE. APELO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES. EXIGIBILIDADE E CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. EFICÁCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado.3. A exigência insculpida no inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, no sentido de que o documento particular que encerra obrigação líquida, certa e exigível deve, para que alcance eficácia de título executivo, estar firmado por duas testemunhas, deve ser interpretada em conformidade com a destinação do requisito, que é resguardar a legitimidade das manifestações volitivas encartadas no contrato, prevenindo-se que restem amalgamadas pelos vícios do consentimento, notadamente quando há a presença e assinatura de um dos representantes da contratada, que supre, pois, a ausência da segunda testemunha.4. A nota promissória emitida em garantia das obrigações derivadas de contrato que retrata obrigação líquida e certa, conquanto vinculada ao contratado, preserva sua exigibilidade, legitimando que, ainda que o ajuste esteja desprovido de exigibilidade por falta de pressuposto formal, seja içada como suporte material para a perseguição das obrigações contratualmente avençadas e inadimplidas pela via executiva, inclusive porque é processualmente viável o aparelhamento de execução em mais de um título.5. Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, a teor do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, somente é retomado após o último ato do processo, ressalvando-se apenas, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a execução fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação.6. A cooperativa de crédito, qualificando-se como instituição financeira, caracteriza-se como fornecedora de serviços de crédito, sujeitando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor ao concertar contratos de empréstimo e financiamento com seus cooperados no implemento dos seus fins institucionais, notadamente quando entabulados de conformidade com a normatização que regula o funcionamento do sistema financeiro, não estando permeados por nenhum dispositivo benéfico ou desconforme com as práticas financeiras (STJ, Súmula 297). 7. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado (STF, Súmula 596).8. A capitalização mensal de juros, conquanto legítima quando deriva do avençado nos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, somente está revestida de lastro e se afigura legítima se derivar do expressamente avençado, não sendo passível de incidir nas operações creditícias quando não há previsão expressa a respeito de sua incidência.9. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a.10. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empembargadastimos. 11. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egembargadagia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 12. A Taxa Básica Financeira - TBF, de acordo com a regulação que a engendrara, somente pode ser usada como parâmetro para fixação da remuneração de operações financeiras, ou seja, como remuneração do capital mutuado, não sendo autorizada nem lícita sua utilização como fator de atualização monetária do saldo devedor e das parcelas do mútuo, pois implica sua utilização como indexador monetário duplicidade de remuneração do capital (STJ, Súmula 237).13. Aferido que a pretensão aviada fora parcialmente acolhida, resta qualificada a sucumbência recíproca, ensejando a qualificação dos litigantes como vencidos e, em vassalagem ao princípio da sucumbência, o rateio das verbas de sucumbência em ponderação com o acolhido e refutado, devendo os honorários serem mensurados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos sob o critério de equidade, valorando-se a natureza e importância da causa e os serviços desenvolvidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).14. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. QUALIFICAÇÃO COMO RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA BÁSICA FINANCEIRA - TBF. USO COMO INDEXADOR. ILEGALIDADE. APELO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. DESNE...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. As intercorrências inerentes à obtenção de documentos em órgãos públicos, às intempéries e às exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e obtenção da carta de habite-se traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoara a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir.4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixaram de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 1% do valor do contrato, ou seja, do preço convencionado, por mês de atraso ou pro rata die, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel. 6. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o atraso em que incidira a vendedora na entrega suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 7. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 8. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. As intercorrências inerentes à obtenção de documentos em órgãos públicos, às intempéries e às exigências burocráticas destinadas à regularização do empreendimento e obtenção da carta de habite-se traduzem fatos inerentes à álea natural da...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. DIREITO OBRIGACIONAL. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. 1. Tendo as razões do apelo impugnado os fundamentos da sentença, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido. 2. O possuidor do bem locado detém legitimidade ativa para propor a execução de valores decorrentes da locação, notadamente se a documentação colacionada aos autos atesta sua regular condição de locador. 3. A propriedade do imóvel não constitui requisito para a locação, pois o contrato de locação é de natureza pessoal e não real. Assim, demonstrada a relação locatícia entre as partes litigantes, mediante a juntada do contrato, desnecessária é qualquer discussão quanto à propriedade do bem, sendo, portanto, devidas pelo locatário as prestações pecuniárias decorrentes da locação. 4. Apelo conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. DIREITO OBRIGACIONAL. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. 1. Tendo as razões do apelo impugnado os fundamentos da sentença, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, devendo o recurso ser conhecido. 2. O possuidor do bem locado detém legitimidade ativa para propor a execução de valores decorrentes da locação, notadamente se a documentação colacionada a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO GENÉRICO. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FRAUDE. DANO MORAL PRESUMIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ENUNCIADO 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ainda que o autor, por ocasião da inicial, formule pedido genérico em relação ao quantum indenizatório, pode ele interpor recurso para impugnar o valor arbitrado, não havendo que se falar em falta de interesse recursal. Preliminar de não conhecimento do recurso do autor rejeitada. Apelo conhecido.2. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes.3. Ainda que se verifique a culpa de terceiro, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 553 da VI Jornada de Direito Civil. Precedentes.4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada.5. O fato de o autor ter formulado pedido genérico em relação ao quantum indenizatório não implica a limitação do seu pedido ao valor que atribuiu à causa.6. Os juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, devem incidir desde a data do evento danoso, na forma do enunciado 54 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.7. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO GENÉRICO. INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FRAUDE. DANO MORAL PRESUMIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. ENUNCIADO 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ainda que o autor, por ocasião da inicial, formule p...
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL COM CLÁUSULA DEL CREDERE. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEVIDOS AO COMITENTE. PERCENTAGEM DA COMISSÃO DIMINUÍDA EM RAZÃO DE PRORROGAÇÃO ANORMAL DA AVENÇA E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1 - O Contrato Particular de Comissão Mercantil com a cláusula del credere não está dentre aqueles em que a legislação exige forma específica, mas, ao contrário, é contrato particular, livremente estipulado pelos contratantes, assinado por ambas as partes, capazes, sendo lícito seu objeto, além de estar assinado por testemunhas, daí por que não configura, na espécie, ofensa ao art. 166 do Código de Processo Civil.2 - Nos contratos em análise, a comissionária é responsável pela gestão de posto de combustível de propriedade da Petrobrás Distribuidora S/A, comitente, sendo fixada no contrato a comissão a ser recebida por aquela sobre o volume total de vendas. Entretanto, na hipótese de prorrogação indevida do contrato, sem novo acordo, ou de inadimplência contratual da comissionária restou acordado que a comissão seria reduzida a 5% (cinco por cento), o que não configura onerosidade excessiva. Precedentes.3 - Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL COM CLÁUSULA DEL CREDERE. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 166 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEVIDOS AO COMITENTE. PERCENTAGEM DA COMISSÃO DIMINUÍDA EM RAZÃO DE PRORROGAÇÃO ANORMAL DA AVENÇA E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1 - O Contrato Particular de Comissão Mercantil com a cláusula del credere não está dentre aqueles em que a legislação exige forma específica, mas, ao contrário, é contrato particular, livremente estipulado pelos contratante...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABORDAGEM FEITA POR AGENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA LÍCITA. COISA JULGADA NO CÍVEL. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Restando demonstrado que os policiais militares atuaram dentro dos limites legais, com sentença criminal transitada em julgado, no sentido de que agiram em legítima defesa própria e de terceiro, não há falar em indenização por danos morais, eis que o ato, embora tenha lesionado o autor, não é considerado ilícito, nos termos do que preconizam o art. 188, I, do Código Civil e o art. 65 do Código de Processo Penal.2 - Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ABORDAGEM FEITA POR AGENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA LÍCITA. COISA JULGADA NO CÍVEL. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Restando demonstrado que os policiais militares atuaram dentro dos limites legais, com sentença criminal transitada em julgado, no sentido de que agiram em legítima defesa própria e de terceiro, não há falar em indenização por danos morais, eis que o ato, embora tenha lesio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MENOR DE IDADE MATRICULADA EM CURSO SUPLETIVO. REALIZAÇÃO DO EXAME FINAL DE ENSINO MÉDIO. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.394/96. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.1. É necessário assegurar ao menor de dezoito anos que se habilita em exame vestibular o direito de submeter-se às provas de conclusão do curso de ensino médio para viabilizar, em caso de aprovação, a sua matrícula na instituição de ensino superior, diante do espírito meritocrático que norteia a Lei nº 9.394/96, assegurando aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade, incidindo sobre o caso a teoria do fato consumado, ante o deferimento do pedido liminar em favor da autora.2. A condenação em honorários decorre dos princípios da sucumbência, estabelecido no artigo 20 do Código de Processo Civil, e da causalidade.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MENOR DE IDADE MATRICULADA EM CURSO SUPLETIVO. REALIZAÇÃO DO EXAME FINAL DE ENSINO MÉDIO. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO PARA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.394/96. INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS.1. É necessário assegurar ao menor de dezoito anos que se habilita em exame vestibular o direito de submeter-se às provas de conclusão do curso de ensino médio para viabilizar, em caso de aprovação, a sua matrícula na instituição de ensino superior, diante do espírito meritocrático que norteia a Le...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETUADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada.2. Correta a sentença que extingue o feito, eis que, mesmo intimada pessoalmente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte não se manifestou nos autos, configurando, assim, o abandono da causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.3. Apelação não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETUADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada.2. Correta a sentença que extingue o feito, eis que, mesmo intimada pessoalmente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte não se manifestou nos autos, configurando, assim, o abandono da causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo C...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADO QUE ATRASOU PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO SECURITÁRIO. CANCELAMENTO UNILATERAL. MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULA NULA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA.1. As partes que contraem obrigação pelo contrato de seguro são a seguradora e o segurado, a teor do disposto no artigo 757 do Código Civil/02. Logo, a corretora é apenas a intermediária legalmente autorizada a angariar e promover os contratos de seguros, consoante estabelece o artigo 1º da Lei nº 4.594/64, não podendo, desse modo, ser responsabilizada pelo pagamento da apólice contratada.2. Na linha dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso no pagamento da parcela do seguro não implica a rescisão contratual, pois é imprescindível a prévia constituição em mora do segurado, remanescendo o dever da seguradora de indenizar o sinistro ocorrido no lapso da mora contratual. 3. A cláusula que prevê a redução de vigência da apólice em caso de não quitação do prêmio de forma integral fere o disposto no art. 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, considerada cláusula abusiva e nula de pleno direito.4. Recurso da primeira ré parcialmente provido e da segunda ré provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SEGURADO QUE ATRASOU PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO SECURITÁRIO. CANCELAMENTO UNILATERAL. MORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CLÁUSULA NULA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INOCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. ILETIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA.1. As partes que contraem obrigação pelo contrato de seguro são a seguradora e o segurado, a teor do disposto no artigo 757 do Código Civil/02. Logo, a corretora é apenas a intermediária legalmente autorizada a angariar e promover os contratos de seguros, con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - Cuidando-se de cumprimento de ação em que se buscam as diferenças dos expurgos inflacionários sobre os saldos de cadernetas de poupança, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02 (antigo prazo qüinqüenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916), mas sim o prazo vintenário. Isso porque há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros remuneratórios integram o capital, deixando de ter natureza acessória, tal como ocorre com a correção monetária. 2.1 - Constatado que os agravantes/exeqüentes ingressaram com o feito de cumprimento de sentença, ainda dentro do prazo prescricional qüinqüenal, contado do trânsito em julgado do acórdão de instância superior que confirmou o título executivo, não encontra respaldo jurídico a tese de prescrição da pretensão vindicada. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).3.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, julgamento extra petita nem ofensa à coisa julgada. 4 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.4.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).4.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)5 - Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - Cuidando-se de cumprimento de ação em que se buscam as diferenças dos expurgos inflacionários sobre os saldos de cadernetas de poupança, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02 (antigo prazo qüinqüenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916), mas sim o prazo vintenário. Isso porque há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros remuneratórios integram o capital, deixando de ter natureza acessória, tal como ocorre com a correção monetária. 2.1 - Constatado que os agravantes/exeqüentes ingressaram com o feito de cumprimento de sentença, ainda dentro do prazo prescricional qüinqüenal, contado do trânsito em julgado do acórdão de instância superior que confirmou o título executivo, não encontra respaldo jurídico a tese de prescrição da pretensão vindicada. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).3.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, julgamento extra petita nem ofensa à coisa julgada. 4 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.4.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).4.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)5 - Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - Cuidando-se de cumprimento de ação em que se buscam as diferenças dos expurgos inflacionários sobre os saldos de cadernetas de poupança, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02 (antigo prazo qüinqüenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916), mas sim o prazo vintenário. Isso porque há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros remuneratórios integram o capital, deixando de ter natureza acessória, tal como ocorre com a correção monetária. 2.1 - Constatado que os agravantes/exeqüentes ingressaram com o feito de cumprimento de sentença, ainda dentro do prazo prescricional qüinqüenal, contado do trânsito em julgado do acórdão de instância superior que confirmou o título executivo, não encontra respaldo jurídico a tese de prescrição da pretensão vindicada. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).3.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, julgamento extra petita nem ofensa à coisa julgada. 4 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.4.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).4.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)5 - Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois i...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença.2 - Cuidando-se de cumprimento de ação em que se buscam as diferenças dos expurgos inflacionários sobre os saldos de cadernetas de poupança, não se aplica o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. III, do CC/02 (antigo prazo qüinqüenal previsto no art. 178, § 10º, III, do CC de 1916), mas sim o prazo vintenário. Isso porque há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os juros remuneratórios integram o capital, deixando de ter natureza acessória, tal como ocorre com a correção monetária. 2.1 - Constatado que os agravantes/exeqüentes ingressaram com o feito de cumprimento de sentença, ainda dentro do prazo prescricional qüinqüenal, contado do trânsito em julgado do acórdão de instância superior que confirmou o título executivo, não encontra respaldo jurídico a tese de prescrição da pretensão vindicada. Prejudicial de mérito rejeitada. 3 - O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013).3.1 - Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, julgamento extra petita nem ofensa à coisa julgada. 4 - Não tendo a sentença exeqüenda, em sua parte dispositiva, estabelecido a forma da atualização monetária do débito, a melhor exegese é que as diferenças de correção suprimidas sejam atualizadas pelos juros remuneratórios legalmente fixados, ou seja, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, de forma capitalizada, a partir de quando se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios desde a citação. Entendimento firmado pelo c. STJ e por este Tribunal de Justiça.4.1 - É devida a inclusão de juros remuneratórios no cálculo da liquidação, porquanto inerentes aos próprios contratos de caderneta de poupança e oriundos de expressa previsão normativa (Decreto-lei nº 2.311/86).4.2 - Ademais, o próprio STJ já decidiu: São devidos os juros compensatórios previstos no contrato bancário de poupança, sobre a diferença da correção monetária não creditada na conta poupança em razão do expurgo do IPC de janeiro de 1989. (AgRg no Ag 780657/PR, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)5 - Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PARA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO DETERMINADOS NA SENTENÇA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO.1 - Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO REQUERIDO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA E RECURSO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DESISTENTE. ART. 26 DO CPC. ARBITRAMENTO. ART. 20, §4º DO CPC. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu.2. Na hipótese de desistência da ação, os honorários advocatícios são devidos pela parte autora em razão da simples efetivação da citação, devendo, com mais razão, haver essa condenação quando, citado o réu, este apresenta sua defesa, uma vez que essa providência exige o trabalho de profissional.3. A fixação da verba honorária deve ser realizada mediante apreciação eqüitativa do juiz nas causas em que não houver condenação, de acordo com o que determina o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.4. Tendo o juiz a quo considerado que a parte autora requereu a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, e não tendo ela interposto recurso contra o julgado, preclusa está sua pretensão de se insurgir contra o que restou decidido em sentença.5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA. CONCORDÂNCIA DO REQUERIDO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA E RECURSO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DESISTENTE. ART. 26 DO CPC. ARBITRAMENTO. ART. 20, §4º DO CPC. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser pagos pela parte que desistiu.2. Na hipótese de desistência da ação, os honorários advocatícios são devidos pela parte autora em...
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. XELODA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira benéfica ao usuário de plano de saúde, aderente ao contrato. Assim, inexistindo no contrato cláusula que vede expressamente a cobertura do fornecimento de medicação que faz parte da própria quimioterapia já autorizada pelo plano, deve o mesmo ser objeto de cobertura pelo plano de assistência médico-hospitalar.2. Considerando que o plano de saúde tem cobertura para o tratamento de quimioterapia é evidente que no tratamento se incluem todos os procedimentos e medicações necessárias, inclusive os destinados ao controle dos efeitos adversos ou utilizados como coadjuvantes, a exemplo do xeloda, não se justificando a negativa da operadora em fornecê-lo a pretexto de que será ministrado em ambiente domiciliar, sendo que tal conduta visa obstar o tratamento necessário, mostrando-se abusiva.3. Mantém-se o valor fixado a título de honorários advocatícios mediante apreciação equitativa do magistrado (§4º do art. 20 do Código de Processo Civil), quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em contraste com o grau de complexidade da causa e trabalho exercido pelo advogado.4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. XELODA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. 1. Em se tratando de relação de consumo, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira benéfica ao usuário de plano de saúde, aderente ao contrato. Assim, inexistindo no contrato cláusula que vede expressamente a cobertura do fornecimento de medicação que faz parte da própria quimioterapia já autorizada pelo plano, deve o mesmo ser objeto de cobertura pelo plano de assistência médico-hospitalar.2. Considerando que o plano de saúde tem cobertura pa...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 849 DO CPC. OBJETIVA EVITAR QUE A PARTE SEJA PREJUDICADA PELA MODIFICAÇÃO NO ESTADO DAS COISAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DA QUESTÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 806 DO CPC À ESPÉCIE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A regra do artigo 849 do Código de Processo Civil, segundo a qual havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial deve ser interpretada de modo a não restringir os efeitos benéficos que a asseguração da prova pode trazer ao bom andamento do processo.2. O fundamento jurídico para o ajuizamento da ação cautelar de produção antecipada de provas é o interesse que se identifica com o periculum in mora, ou seja, ela se destina a realizar formalmente a produção de prova, de modo a evitar que a parte seja prejudicada pela modificação do estado das coisas ou pela posterior impossibilidade de documentação dos fatos.3. A ação cautelar de produção antecipada de provas não se destina à discussão da questão de fundo, não podendo ser proferido qualquer juízo de valor sobre o fato, pois a cautelar é meramente instrumental, devendo a questão meritória ser discutida nos autos da ação de conhecimento.4. Por ser a ação cautelar de produção antecipada de prova medida preventiva e não preparatória, esta não atinge direito ou constrição de bens, não havendo, portanto, prejuízo para a parte requerida, razão pela qual não é aplicável o prazo do artigo 806 do Código de Processo Civil à espécie. 5. Apesar de a ação cautelar de produção antecipada de provas não possuir natureza litigiosa, uma vez oposta resistência pelo requerido ele deverá arcar com o ônus da sucumbência. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 849 DO CPC. OBJETIVA EVITAR QUE A PARTE SEJA PREJUDICADA PELA MODIFICAÇÃO NO ESTADO DAS COISAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DA QUESTÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 806 DO CPC À ESPÉCIE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A regra do artigo 849 do Código de Processo Civil, segundo a qual havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial deve ser interpretad...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA PRECEDENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POSTERIOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DEVEDOR SOLVENTE. ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. STJ. Só cabe falar-se em preferência geral do crédito trabalhista quando insolvente o devedor. Se ainda solvente, apenas as garantias reais, ou créditos condominiais é que, incidindo sobre o bem, teriam preferência sobre o crédito quirografário. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Inteligência do artigo 612 do Código de Processo Civil.Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA PRECEDENTE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POSTERIOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DEVEDOR SOLVENTE. ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. STJ. Só cabe falar-se em preferência geral do crédito trabalhista quando insolvente o devedor. Se ainda solvente, apenas as garantias reais, ou créditos condominiais é que, incidindo sobre o bem, teriam preferência sobre o crédito quirografário. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do cre...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA POSSE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. O artigo 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração.Na presente de tais requisitos, a procedência do pedido é medida que se impõe.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA POSSE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. O artigo 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração.Na presente de tais requisitos, a procedência do pedido é medida que se impõe.Recursos conhecidos e não providos.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL ANTERIORMENTE PERTENCENTE A UM DOS CONSORTES. FRUTOS. CRITÉRIOS. Em se tratando de união estável, não havendo previsão em contrário, o regime a ser aplicado é o da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.640).Sendo um dos consortes detentor de direitos sobre terreno, antes do início da união estável e, havendo a construção de edificação no local, com o esforço comum dos companheiros, a partilha somente recairá sobre os direitos e obrigações relativos à edificação, devendo-se, pois, apurar, em liquidação da sentença, a quota que irá para cada uma das partes, após o abatimento relativo ao valor do lote, com a subtração dos valores comprovadamente contraídos para a construção da obra existente no local, na proporção de 50% para cada um. O que restar, deve ser dividido de igual modo entre os consortes. Quanto aos frutos relativos a alugueres de lojas situadas na edificação, no entanto, o raciocínio deve ser outro.O art. 1.660 do Código Civil prevê que entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, bem assim os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Dessa forma, os frutos relativos a eventuais alugueres, de lojas erigidas na edificação, pertencem a ambos os consortes, na proporção de 50% para cada um, até que seja efetivada a partilha.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL ANTERIORMENTE PERTENCENTE A UM DOS CONSORTES. FRUTOS. CRITÉRIOS. Em se tratando de união estável, não havendo previsão em contrário, o regime a ser aplicado é o da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.640).Sendo um dos consortes detentor de direitos sobre terreno, antes do início da união estável e, havendo a construção de edificação no local, com o esforço comum dos companheiros, a partilha somente recairá sobre os direitos e obrigações relativos à edificação, devendo-s...