CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. DESNECESSIDADE DA FORMALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado.2. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo ao resolvê-la, derivando desse silogismo, que pauta a lógica processual, que se a sentença cinge-se a resolver o conflito estabelecido entre as litigantes na exata dimensão em que fora postado na lide, guarda correção com os limites que lhe conferiram contornos, tornando inviável que seja qualificada como extra petita.3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. Apreendido que, estabelecido lamentável entrevero verbal entre servidores públicos ocupantes de cargos de destaque na estrutura administrativa do órgão ao qual são vinculados, sobreviera do dissenso havido exasperação verbal que, contudo, não desandara para ofensas pessoais e ataques recíprocos à intangibilidade moral dos contendores, o havido é impassível de ser qualificado fato gerador do dano moral afligindo qualquer dos debatedores, devendo o incidente ser compreendido em ponderação com sua exata dimensão e relevado ao desprezo jurídico, pois não irradiara nenhum efeito jurídico relevante, inscrevendo-se como fato a ser gravado apenas na crônica da história funcional dos envolvidos. 5. Emergindo dos testemunhos colhidos nos autos do procedimento criminal instaurado em face dos fatos havidos, que resultara no arquivamento da persecução no tocante ao delito de lesões corporais levíssimas e na absolvição dos imprecados e imputados de se ofenderem reciprocamente, a certeza de que não houvera a comprovação da autoria da agressão física imputada, as provas amealhadas, porque reunidas sob o prisma do contraditório, devem ser considerados e absorvidas como elementos de convicção no juízo cível, resultando daí que, não evidenciada a autoria da levíssima afetação física aventada por uma das inseridas no entrevero, o imprecado como autor da agressão deve ser alforriado da imputação que lhe fora direcionada por romper a deficiência probatória o nexo de causalidade enlaçando-o ao evento como pressuposto para sua responsabilização.6. O envio de comunicação eletrônica - e-mail - na rede interna do órgão em cuja sede se verificara o lamentável episódio difundindo o havido e relatando os entreveros verbais estabelecidos entre os servidores envolvidos é impassível de ser interpretado como ofensivo ao envolvido nos fatos e ato ilícito se não incorporado no difundindo nenhuma assertiva passível de afetar sua honorabilidade, notadamente diante da constatação de que houve discussões e agressões verbais mútuas, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de animosidade que instaura no ambiente social em que está inserido. 8. Os honorários advocatícios, guardando adstrição à sua origem e destinação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente no transcurso da relação processual, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9. Apelações de Alfredo César Martinho Leoni e de Célio Fernando Nonato dos Santos Silva conhecidas e parcialmente providas. Apelação de Lina Malard Quick prejudicada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. DESNECESSIDADE DA FORMALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado.2. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo ao resolvê-la, derivando desse silogismo, que pauta a lógica processual, que se a sentença cinge-se a resolver o conflito estabelecido entre as litigantes na exata dimensão em que fora postado na lide, guarda correção com os limites que lhe conferiram contornos, tornando inviável que seja qualificada como extra petita.3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. Apreendido que, estabelecido lamentável entrevero verbal entre servidores públicos ocupantes de cargos de destaque na estrutura administrativa do órgão ao qual são vinculados, sobreviera do dissenso havido exasperação verbal que, contudo, não desandara para ofensas pessoais e ataques recíprocos à intangibilidade moral dos contendores, o havido é impassível de ser qualificado fato gerador do dano moral afligindo qualquer dos debatedores, devendo o incidente ser compreendido em ponderação com sua exata dimensão e relevado ao desprezo jurídico, pois não irradiara nenhum efeito jurídico relevante, inscrevendo-se como fato a ser gravado apenas na crônica da história funcional dos envolvidos. 5. Emergindo dos testemunhos colhidos nos autos do procedimento criminal instaurado em face dos fatos havidos, que resultara no arquivamento da persecução no tocante ao delito de lesões corporais levíssimas e na absolvição dos imprecados e imputados de se ofenderem reciprocamente, a certeza de que não houvera a comprovação da autoria da agressão física imputada, as provas amealhadas, porque reunidas sob o prisma do contraditório, devem ser considerados e absorvidas como elementos de convicção no juízo cível, resultando daí que, não evidenciada a autoria da levíssima afetação física aventada por uma das inseridas no entrevero, o imprecado como autor da agressão deve ser alforriado da imputação que lhe fora direcionada por romper a deficiência probatória o nexo de causalidade enlaçando-o ao evento como pressuposto para sua responsabilização.6. O envio de comunicação eletrônica - e-mail - na rede interna do órgão em cuja sede se verificara o lamentável episódio difundindo o havido e relatando os entreveros verbais estabelecidos entre os servidores envolvidos é impassível de ser interpretado como ofensivo ao envolvido nos fatos e ato ilícito se não incorporado no difundindo nenhuma assertiva passível de afetar sua honorabilidade, notadamente diante da constatação de que houveram discussões e agressões verbais mútuas, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de animosidade que instaura no ambiente social em que está inserido. 8. Os honorários advocatícios, guardando adstrição à sua origem e destinação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente no transcurso da relação processual, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9. Apelações de Alfredo César Martinho Leoni e de Célio Fernando Nonato dos Santos Silva conhecidas e parcialmente providas. Apelação de Lina Malard Quick prejudicada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Assim, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória. 2. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CORREÇÃO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EFICÁCIA DO JULGADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, a eficácia erga omnes da decisão em ação civil pública está restrita ao âmbito de competência do órgão prolator. Assim, todos aqueles que não guardam tal condição carecem de título judicial que lhes legitime a pretensão executória. 2. Recurso conhecido e improvido. Maior...
PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO APÓCRIFO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.1. O sistema processual brasileiro define como o momento de instrução do processo a primeira ocasião em que as partes se apresentam ao Poder Judiciário. Preceitua o artigo 397 do Código de Processo Civil que é lícita a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinado a provar fatos posteriores aos articulados ou quando demonstrada, no caso de documentos pré-existentes, a impossibilidade de sua utilização.2. A juntada extemporânea de documento, quando as partes possuíam condições de colacioná-lo aos autos antes mesmo do ajuizamento da ação, implica preclusão.3. A estipulação de foro de eleição em contrato apócrifo não permite ao julgador aferir acerca da real intenção das partes em determinar a competência territorial para futuros litígios decorrentes da avença, impondo-se a aplicação da regra geral de competência, fixada pelo domicílio da parte Ré. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. FORO DE ELEIÇÃO. CONTRATO APÓCRIFO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.1. O sistema processual brasileiro define como o momento de instrução do processo a primeira ocasião em que as partes se apresentam ao Poder Judiciário. Preceitua o artigo 397 do Código de Processo Civil que é lícita a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinado a provar fatos posteriores aos articulados ou quando demonstrada, no caso de documentos pré-existentes, a impossibilidade de sua utilização.2. A junt...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts.282 e 283 do Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil.2. O princípio da cooperação consiste no dever de cooperação entre as partes para o deslinde da demanda, de modo a se alcançar, de forma ágil e eficaz, a justiça no caso concreto.3. O indeferimento da petição inicial, sem a oportunidade de emenda, constitui cerceamento do direito da Autora, em verdadeiro descompasso com o princípio da cooperação.4. Deu-se provimento ao apelo.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMENDAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.1. A petição inicial, para ser apta a dar início a demanda judicial, deve cumprir os requisitos dos arts.282 e 283 do Código Processual Civil. Caso o magistrado verifique defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve intimar o demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil.2. O princípio da cooperação cons...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. DEBILIDADE PERMANENTE EM UM DOS MEMBROS INFERIORES. GRAU MODERADO. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À TABELA ESTABELECIDA PELA SEGURADORA.1. Com fulcro no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo retido, se a parte não requerer, expressamente, sua reapreciação pelo tribunal, seja nas razões de apelação, seja na resposta desse recurso.2. Estando o contrato de seguro de vida em grupo de acordo com as diretrizes recomendadas pela SUSEP e ante a previsão na apólice do seguro, deve ser observado o percentual estipulado na tabela da seguradora, sendo, pois, legítimo o escalonamento do valor da indenização a partir dos percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido.3. Constatada a debilidade permanente no pé esquerdo, em grau moderado, do segurado, deve ser observado o percentual de 50% (cinquenta por cento), sobre o capital máximo garantido, conforme previsão nas Condições Gerais e Especiais do Seguro de Vida em Grupo ajustado.4. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE PESSOAL. DEBILIDADE PERMANENTE EM UM DOS MEMBROS INFERIORES. GRAU MODERADO. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À TABELA ESTABELECIDA PELA SEGURADORA.1. Com fulcro no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo retido, se a parte não requerer, expressamente, sua reapreciação pelo tribunal, seja nas razões de apelação, seja na resposta desse recurso.2. Estando o cont...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.1. Ao concordar a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, repele-se assertiva de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.2. Não há que se falar em abusividade na taxa de juros inicialmente fixada no contrato se inferior ao índice médio constatado para o período.3. Da análise da legislação pátria, constata-se que inexiste vedação à prática de juros compostos.4. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste Egrégio não vincula órgãos fracionários desta Casa, sobretudo, quando a matéria encontra-se pendente de julgamento no Excelso Pretório, prevalecendo a compatibilidade do referido normativo com a Constituição Federal, até julgamento definitivo.5. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.6. Consoante o referido Informativo 500/STJ, a Ministra Maria Isabel Gallotti, que acabou redigindo o venerando acórdão, esclareceu que, na prática, tal decisum significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.7. Ausente condenação pecuniária no provimento jurisdicional, tem aplicação o §4º do art. 20 de Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz.8. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 9. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.1. Ao concordar a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, repele-se assertiva de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.2. Não há que se falar em abusividade na taxa de juros inicialmente fixada...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.1. Ao concordar a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, repele-se assertiva de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.2. Não há que se falar em abusividade na taxa de juros inicialmente fixada no contrato se inferior ao índice médio constatado para o período.3. Da análise da legislação pátria, constata-se que inexiste vedação à prática de juros compostos.4. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste Egrégio não vincula órgãos fracionários desta Casa, sobretudo, quando a matéria encontra-se pendente de julgamento no Excelso Pretório, prevalecendo a compatibilidade do referido normativo com a Constituição Federal, até julgamento definitivo.5. Sobre a capitalização de juros, cumpre assinalar que, segundo o Informativo 500/STJ, a Segunda Seção do STJ, em 27.06.2012, julgou o REsp 973.827-RS , sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.6. Consoante o referido Informativo 500/STJ, a Ministra Maria Isabel Gallotti, que acabou redigindo o venerando acórdão, esclareceu que, na prática, tal decisum significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.7. Ausente condenação pecuniária no provimento jurisdicional, tem aplicação o §4º do art. 20 de Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz.8. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 9. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VIABILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.1. Ao concordar a parte contratante com todos os termos e cláusulas constantes do contrato celebrado com a instituição financeira, repele-se assertiva de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sobretudo porque inexiste previsão legal para amparar os pedidos formulados nas ações revisionais com vistas a refazer o contrato na forma dos juros simples.2. Não há que se falar em abusividade na taxa de juros inicialmente fixada...
PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. ARGUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DANOS MORAIS COM ASSENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIDE RESOLVIDA ANTERIORMENTE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO EM RITO ORDINÁRIO.1. A arguição de coisa julgada é matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo julgador a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição. (...) (Acórdão n.277602, 20050110124292EIC, Relator: NATANAEL CAETANO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/07/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 02/08/2007. Pág.: 76).2. O artigo 467 do Código Civil qualifica a coisa julgada material como a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.3. À luz do artigo 301, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, uma vez constada a identidade de partes, das causas de pedir e do pedido, bem como a resolução da mesma lide em oportunidade outra, presente se encontra a coisa julgada material.4. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. ARGUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DANOS MORAIS COM ASSENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIDE RESOLVIDA ANTERIORMENTE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. VEDAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO EM RITO ORDINÁRIO.1. A arguição de coisa julgada é matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício pelo julgador a qualquer tempo em qualquer grau de jurisdição. (...) (Acórdão n.277602, 20050110124292EIC, Relator: NATANAEL CAETANO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/07/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 02/08/2007. Pág....
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO BANCO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. VÍCIO DE QUALIDADE. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O FORNECEDOR SANAR OS DEFEITOS APRESENTADOS. ART. 18, §1º, DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA SUA CIÊNCIA. VEDADA A SUA REABERTURA OU CONTAGEM INTERCALADA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR. ABATIMENTO DA QUANTIA A SER DEVOLVIDA. DEPRECIAÇÃO DO BEM APÓS A RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA. VEDAÇÃO. RISCO PROVOCADO PELO FORNECEDOR. DESPESAS TRIBUTÁRIAS. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE NEXO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO POSSUIDOR QUE EFETIVAMENTE USUFRUIU DO BEM DANIFICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.Além do requisito da tempestividade, a norma processual exige que sejam vencidos autor e réu, para que o recurso interposto por qualquer deles possa ser aderido pela outra parte. Logo, se um dos requeridos não foi vencido, ainda que de forma mínima, resta afastado o interesse-utilidade na apresentação de seu recurso adesivo. Inteligência do artigo 500, caput, do Código de Processo Civil.2. Verificando-se ser a coisa imprestável ou inadequada à sua normal e segura utilização (vício de qualidade), com a eliminação da expectativa depositada no consumidor de que estaria adquirindo automóvel novo isento de qualquer avaria, adulteração ou outra alteração, e não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, exsurge para esse a faculdade de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, não sendo tolerada a ingerência do fornecedor nessa escolha, na melhor exegese do artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.3. O prazo decadencial de 30 (trinta) dias para o fornecedor sanar o vício conta-se de forma corrida - e não intercalada -, iniciando-se com a ciência do fornecedor acerca da irregularidade, prazo esse não passível de automática prorrogação ou reabertura por ocasião da ausência de solução do problema, sob pena de afronta ao princípio de proteção integral do consumidor (art.6º, inciso VI, do CDC).4. Operada a rescisão do contrato por vício do produto, o consumidor possui direito à devolução da quantia paga sem o decote do valor referente à depreciação e uso do automóvel após a retirada da concessionária, sendo o deságio risco inerente à própria atividade do fornecedor que deu causa à resolução do acordo ao não cumprir com a sua obrigação nas condições originalmente ajustadas, em flagrante violação ao Diploma Consumerista.5. Os danos materiais que não possuem nexo com o vício redibitório questionado não são passíveis de indenização, sob pena de se prestigiar o locupletamento ilícito da parte requerente. 6. Descabe, nesse contexto, o pedido de ressarcimento das despesas compulsórias com IPVA, licenciamento e seguro obrigatório, tendo em vista que a consumidora, no caso em exame, mesmo diante do longo período de retorno à concessionária para a resolução do seu impasse, optou por permanecer na fruição do automóvel por mais de 02 (dois) anos como regular proprietária, ensejando o fato gerador da obrigação tributária, com o seu regular enquadramento à legislação distrital instituidora do imposto.7. Os sucessivos retornos à concessionária para solucionar os vícios verificados no veículo adquirido zero-quilômetro, fato iniciado logo após a retirada do bem, aliado ao sentimento de frustração, constrangimento e forte angústia em não poder usufruir a contento do seu novo automóvel, são fatores suficientes para se impor a indenização a título de danos morais. Precedentes desse e. Tribunal.8. Recurso adesivo do 2º Requerido não conhecido. Recurso adesivo da 1ª Requerida conhecido e não provido. Apelação da Autora parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO BANCO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. VÍCIO DE QUALIDADE. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O FORNECEDOR SANAR OS DEFEITOS APRESENTADOS. ART. 18, §1º, DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DA SUA CIÊNCIA. VEDADA A SUA REABERTURA OU CONTAGEM INTERCALADA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR. ABATIMENTO DA QUANTIA A SER DEVOLVIDA. DEPRECIAÇÃO DO BEM APÓS A RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA. VEDAÇÃO. RISCO PROVOCADO PELO FORNECEDOR....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDO VISANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DE ELISÃO DA MORA EM FACE DE ILEGALIDADES SUSTENTADAS EM OUTRO PROCESSO E DE NULIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO INOVAÇÕES INADMISSÍVEIS EM SEDE DE APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. OBRIGAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA PREVISTA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1099212 - RJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. OBRIGAÇÃO DEVIDA APENAS APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO, CONSIDERANDO-SE O VALOR DE VENDA E COMPENSADOS OS DÉBITOS DE RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO1. Consoante disposto no art. 4º da Lei nº 1.060/50, para a obtenção da gratuidade judiciária, basta a simples afirmação do interessado sobre sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, tratando-se, entretanto, de presunção juris tantum, de modo que pode o julgador denegar o referido benefício, quando restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. No caso em apreço, há evidência nos autos que da suporte à alegação de que a apelante não tem condições de arcar com as despesas processuais em prejuízo do próprio sustento, razão pela qual faz jus à obtenção do benefício. 2. As limitações territoriais da delegação cartorária, impostas pela da Lei 8.935/94, são expressamente destinadas aos serviços notariais, de registro de imóveis e de registro civil de pessoas naturais, de forma que a limitação não engloba os oficiais de registro de títulos e documentos.3. Para a caracterização da mora, apta fundamentar a ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil, basta a remessa de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, e o recebimento da comunicação, ainda que por terceira pessoa, independente dos limites territoriais da delegação conferida ao oficial de registro de títulos e documentos responsável pelo ato.4. Não tendo havido no curso do processo pedido visando a elisão da mora pela quitação das parcelas vencidas e a declaração de nulidade da clausula resolutória, não há como conhecer das pretensões em sede de apelação, por se tratar de inovações inadmissíveis sobre questões que não integram o objeto da demanda e que não constituem o conteúdo da sentença recorrida. 5. As ilegalidades sustentadas pela apelante em outro processo não têm o condão de desconstituir o julgado, uma vez que ação revisional ajuizada pela recorrente foi julgada improcedente, sendo a sentença reformada sem sede de apelação apenas para reconhecer abusividade nos encargos de pactuados para a hipótese de inadimplência, o que não elide a mora constituída, pois os encargos estipulados para o período de normalidade foram declarados lícitos. 6. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido - VRG antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.7. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. Entretanto, havendo rescisão antecipada da avença em decorrência de seu inadimplemento, deve prevalecer o entendimento sufragado pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1099212 - RJ, segundo o qual, após a devolução do bem ao agente financeiro, este deverá proceder a venda do mesmo, quando então o arrendatário fará jus a devolução do valor obtido entre a soma do VRG pago antecipadamente com o preço obtido com a venda do bem, subtraídos o valor total do VRG previsto na avença, e demais despesas causadas pelo descumprimento injustificado do contrato, inclusive as decorrentes da venda do veículo, e dos débitos causados durante o exercício de sua posse.8. Recurso conhecido, concedida a gratuidade judiciária, rejeitada a preliminar de nulidade da notificação extrajudicial, e, no mérito, dado parcial provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDO VISANDO O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, DE ELISÃO DA MORA EM FACE DE ILEGALIDADES SUSTENTADAS EM OUTRO PROCESSO E DE NULIDADE DA CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO INOVAÇÕES INADMISSÍVEIS EM SEDE DE APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. OBRIGAÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO NA FORMA PREVISTA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1099212 - RJ, EM SEDE DE RECURSO REPETI...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EQUÍVOCO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROFESSORA. AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO A CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇAS FUNCIONAIS ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO E DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS. ANÁLISE DE PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Constatando-se que a certidão de trânsito em julgado da sentença fora lavrada equivocadamente, em função da petição dos embargos de declaração, tempestivamente opostos, não terem sido juntadas aos autos, e tendo aquela, após diligências realizadas em Segundo grau, sido tornada sem efeito, afasta-se a preliminar de intempestividade do apelo.2. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, incorrendo em supressão de instância e consequente ofensa ao princípio do juízo natural, posto que não fomentada a questão ao Juízo de origem (CPC; arts. 128, 515, § 1º, e 517). No particular, considerando que o fundamento do apelo da autora, que elencou o quadro depressivo como doença funcional, foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nesse ponto.3. Conforme se depreende do teor do art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte recorrente deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação das razões do apelo, preclusas as matérias ali tratadas.4. Segundo o princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presente nos arts. 2º, 128, 293 e 460, todos do CPC, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. A sentença extra petita não pode ser reformada, devendo ser anulada, para que a questão seja, novamente, apreciada pelo Juízo Natural, pois, a não observância ao princípio da congruência, implica o cerceamento da defesa.5. No particular, por entender que a autora, professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal e portadora de diversas moléstias profissionais (artrose, rompimento do ligamento do ombro direito, bursite e tendinopatia), pretende o pagamento de danos morais e materiais em razão das determinações exaradas pela Junta Médica Oficial, que insiste em mantê-la na ativa, mesmo ciente de sua incapacidade laborativa, foram os pedidos iniciais julgados improcedentes pelo Juízo a quo. Ocorre que o direito vindicado na petição inicial diz respeito à responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal, por danos morais e materiais, em função de moléstias ocupacionais desenvolvidas pela autora no exercício do magistério, haja vista a falta de adoção de medidas de prevenção e de redução de riscos. Assim, não tendo a sentença analisado o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, tem-se por caracterizado o julgamento extra petita. Nesse caso, a sentença é nula e deve ser cassada, retornando os autos ao Juízo de origem para fins de adequação ao pleito.6. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso de apelação parcialmente conhecido em razão de inovação recursal. Agravo retido não conhecido, por ausência de requisito indispensável a sua apreciação (CPC, art. 523, § 1º). Preliminar de nulidade do r. decisum a quo, por julgamento extra petita, suscitada de ofício. Sentença cassada. Apelo prejudicado.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. EQUÍVOCO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PROFESSORA. AÇÃO DE CONHECIMENTO VISANDO A CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE DOENÇAS FUNCIONAIS ADQUIRIDAS NO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO E DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE RISCOS. ANÁLISE DE PEDIDO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARAC...
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INVIABILIDADE. ÓBICE LEGAL. PESSOA CASADA. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL. CONCUBINATO. FAMÍLIA PARALELA. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou, em seu art. 226, §3º, o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Nesse sentido, o art. 1.723 do Código Civil reproduzindo, em parte, o texto constitucional, estipulou, para o reconhecimento da união estável, os seguintes requisitos: a) convivência pública; b) duradoura e continua; c) com o objetivo de constituição de família.2. Contudo, o simples preenchimento dos requisitos cumulativos acima declinados não são suficientes para o reconhecimento da união estável, tendo em vista que o § 1º do art. 1.723 do CC/2002 prevê que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 (do mesmo diploma legal), ressalvada a hipótese da pessoa casada, desde que separada judicialmente ou de fato. 3. Dessa forma, configurado o impedimento descrito no art. 1.521, inciso VI, do Código Civil, e não tendo havido separação de fato ou judicial da apelada com o de cujus, não se pode reconhecer a existência de união estável entre a apelante e o de cujus, pois o Brasil adota o princípio da monogamia.4. Não merece guarida a tese sustentada pela apelante de que a existência de famílias paralelas seria suficiente, diante do preenchimento dos requisitos dispostos no art. 1.723 do CC/2002, para o reconhecimento da união estável, vez que tal situação configura o chamado concubinato impuro, previsto no art. 1.727 do CC/2002.5. A jurisprudência citada pela apelante, não se aplica ao caso dos autos, posto que o Acórdão nº 309002, cuja relatoria coube ao eminente Relator Designado Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES, trata, no caso concreto, sobre a excepcional possibilidade de reconhecimento simultâneos dos núcleos familiares, cuidando sobre a união estável putativa. 6. No entanto, no caso dos autos, percebe-se, pelas provas juntadas aos autos, que a apelante tinha pleno conhecimento de que o de cujus era casado e convivia com sua família, motivo pelo qual não há como se reconhecer a figura da união estável putativa, única capaz de possibilitar a excepcional simultaneidade de núcleos familiares.7. Não há que falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque o princípio da monogamia, que rege o Direito de Família, em nada ofende a dignidade da pessoa humana da concubina.8. De igual forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, posto que a legislação brasileira proíbe a dupla e paralela convivência, não admitindo possa alguém viver ao mesmo tempo uma relação matrimonial e outra de união estável, em uniões concomitantes, conforme se denota do disposto no art. 1.723, § 1º, c/c art; 1.521, VI, ambos do Código Civil.9. Quanto à partilha requerida nestes autos, destaca-se que a figura do concubinato (art. 1.727 do CC/2002) produz efeitos para fora do Direito de Família, projetando-se no campo obrigacional, pois a relação entre a apelante e o de cujus constitui sociedade de fato, não devendo, portanto, ser discutidos nestes autos.10. Recurso conhecido e improvido.
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RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INVIABILIDADE. ÓBICE LEGAL. PESSOA CASADA. AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO OU JUDICIAL. CONCUBINATO. FAMÍLIA PARALELA. IMPOSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. NÃO CONFIGURADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal de 1988 assegurou, em seu art. 226, §3º, o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. Nesse sentido, o art. 1.723 do Código Civil reproduzindo, em parte, o texto constitucional, estip...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. PRAZO PARA RESPOSTA. CONTAGEM. CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS 241, INCISOS I E II, E 277 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. I. A melhor interpretação do artigo 277 do Código de Processo Civil é aquela que o conjuga com o disposto artigo 241, incisos I e II, do mesmo estatuto, segundo o qual o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido. II. A distinção entre os procedimentos ordinário e sumário não deve ir além da maior ou menor concentração de atos, não justificando a adoção de parâmetros divergentes para a contagem de prazos processuais. III. Não se decreta a revelia do réu quando a audiência de conciliação é realizada sem observância do prazo mínimo de dez dias, contado da data de juntada aos autos do mandado de citação. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. PRAZO PARA RESPOSTA. CONTAGEM. CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS 241, INCISOS I E II, E 277 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. I. A melhor interpretação do artigo 277 do Código de Processo Civil é aquela que o conjuga com o disposto artigo 241, incisos I e II, do mesmo estatuto, segundo o qual o prazo começa a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido. II. A distinção entre os procedimentos ordinário e sumário não deve ir além da maior ou menor concentração de atos, não justificando a adoção de parâmetros divergentes para a conta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Conquanto não haja vícios a serem sanados, o enfrentamento das questões deduzidas nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.