PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA-SALÁRIO. PENHORA DE ATÉ 30% DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DO TRABALHADOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis. Inteligência do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Admite-se o empréstimo consignado, e tal prática não configura penhora de salário, mas, ao revés, o desconto em folha de pagamento proporciona menores taxas de juros incidentes sobre o mútuo, dada a diminuição do risco de inadimplência do consumidor. 3. Asoma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador, pois se deve buscar um equilíbrio entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário, em obediência aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA-SALÁRIO. PENHORA DE ATÉ 30% DOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA DO TRABALHADOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis. Inteligência do arti...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. §4º DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO RÉU. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INADIMPLÊNCIA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Observada a necessidade de consentimento do réu para o acolhimento do pedido de desistência da ação formulado após o prazo para contestação, nos termos do §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil, a inércia do requerido não pode constituir óbice para o acolhimento do pedido autoral.2. Apesar da previsão contida no artigo 26 do Código de Processo Civil, a constatação de que o ajuizamento da ação de reintegração de posse foi provocado pelo requerido, que se encontrava inadimplente em relação ao contrato de arrendamento mercantil no momento da propositura da demanda implica a aplicação do princípio da causalidade para fins de atribuição dos ônus de sucumbência.3. Apelações cíveis conhecidas, recurso do réu improvido e recurso do autor provido.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. §4º DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DO RÉU. DEFERIMENTO DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INADIMPLÊNCIA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.1. Observada a necessidade de consentimento do réu para o acolhimento do pedido de desistência da ação formulado após o prazo para contestação, nos termos do §4º do artigo 267 do Código de Processo Civil, a inércia do requerido não pode constituir óbice para o acolhimento do pedido autoral.2. Apesar da previsã...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL - MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL - NEXO CAUSAL - TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - CULPA DO POLICIAL APURADA EM PROCESSO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORRETO ARBITRAMENTO - JUROS LEGAIS - TEMPUS REGIT ACTUM - SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz é o destinatário das provas, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil.2. Não há cerceamento de defesa se a prova indeferida é desnecessária e o feito encontra-se suficientemente instruído, inclusive com a juntada de prova pericial, estando apto a receber sentença, quando a produção de prova oral serviria, apenas e tão-somente, para retardar a entrega da prestação jurisdicional, em afronta ao art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil.3. A prova produzida em inquérito policial e processo penal pode alicerçar o julgamento de ação de indenização cível quando oportunizado à parte contrária sobre ela se manifestar.4. Uma vez apurada em sentença penal condenatória transitada em julgado a culpa do policial que dirigia a viatura no momento do acidente, não há como se acolher a tese de culpa exclusiva da vítima, inclusive pelo óbice do art. 63 do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil.5. O fato de os veículos de polícia, nos termos do artigo 29, VII, do Código de Trânsito, terem livre circulação quando identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, não afasta o dever de indenizar quando o condutor da viatura policial não acionou a sirene de advertência.6. O valor indenizatório deve trazer algum conforto ao sofrimento da vítima, bem como repreender a conduta do seu ofensor.7. Com a entrada em vigor da Lei 11.960, em 29/6/2009, houve alteração do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que assim passou a dispor: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo que, em observância ao princípio do tempus regit actum, a modificação trazida pela Lei 11.960/09 somente pode ser implementada a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 30/6/2009.4. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação e Remessa Oficial conhecidas e não providas. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL - MORTE DO COMPANHEIRO DA AUTORA - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL - NEXO CAUSAL - TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO ACOLHIMENTO - CULPA DO POLICIAL APURADA EM PROCESSO CRIMINAL TRANSITADO EM JULGADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORRETO ARBITRAMENTO - JUROS LEGAIS - TEMPUS REGIT ACTUM - SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz é o d...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/DF. VEÍCULO APREENDIDO E LIBERADO A TERCEIRO. PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE FALSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. CONDUTA NEGLIGENTE DO AGENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR.1. A responsabilidade do DETRAN, autarquia que compõe a administração pública indireta do Distrito Federal, é objetiva, desde que não se verifique qualquer das excludentes de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.2. Liberado veículo que se encontrava no depósito do DETRAN/DF mediante apresentação de procuração pública lavrada em cartório de notas, a qual é dotada de fé pública, fazendo prova plena, nos termos do art. 215 do CC, não há como atribuir ao servidor da autarquia conduta negligente ou descuidada. Ainda que tenha sido posteriormente demonstrada a inexatidão de alguns dados, o número do CPF do outorgante da procuração encontra-se correto, sendo o mesmo constante da base de dados do DETRAN.3. Apelação conhecida e não provida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/DF. VEÍCULO APREENDIDO E LIBERADO A TERCEIRO. PROCURAÇÃO SUPOSTAMENTE FALSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. CONDUTA NEGLIGENTE DO AGENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR.1. A responsabilidade do DETRAN, autarquia que compõe a administração pública indireta do Distrito Federal, é objetiva, desde que não se verifique qualquer das excludentes de responsabilidade civil, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.2. Liberado veículo que se e...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CHAMAMENTO À LIDE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.ART. 523, §1º, DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRECLUSA A ANÁLISE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FATO DO PRÍNCIPE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DEVER DA EMPRESA RÉ DE CUMPRIR O ACORDADO. SENTENÇA MANTIDA. - Consoante regra expressa no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, o agravante deverá requerer expressamente nas razões do apelo a apreciação do agravo retido interposto na instância a quo. A ausência de tal pedido culmina no não conhecimento do agravo interposto. - Restando comprovado aos autos a efetiva prestação dos serviços firmado entre as partes, e não cumprindo a parte ré com seu ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deve a empresa ré ser responsabilizada pelo pagamento do valor acordado entre as partes, nos moldes do art. 333 do CPC. - Agravo retido não conhecido. Apelação desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CHAMAMENTO À LIDE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.ART. 523, §1º, DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRECLUSA A ANÁLISE. MÉRITO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FATO DO PRÍNCIPE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. AUSÊNCIA DE IMPREVISIBILIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DEVER DA EMPRESA RÉ DE CUMPRIR O ACORDADO. SENTENÇA MANTIDA. - Consoante regra expressa no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, o agravante deverá reque...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA. FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ OBJETIVA. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - É dever das partes contratantes observar as cláusulas gerais que regem os contratos privados, como a função social, a probidade e a boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil. - Embora exista no contrato cláusula resolutiva expressa aplicável à hipótese de atraso de três parcelas consecutivas, considerando que a parte adimpliu substancialmente o contrato, uma vez que já havia pagado vinte e nove das trinta e duas parcelas devidas, bem como consignou em juízo as demais, aplica-se a teoria do adimplemento substancial do contrato, que visa a impedir o abuso do direito de resolução do contrato pelo credor, rechaçando desfazimentos desnecessários e preservando o instrumento formado, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva. - Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA. FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ OBJETIVA. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - É dever das partes contratantes observar as cláusulas gerais que regem os contratos privados, como a função social, a probidade e a boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil. - Embora exista no contrato cláusula resolutiva expressa aplicável à hipótese de atraso de três parcelas consec...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA. FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ OBJETIVA. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - É dever das partes contratantes observar as cláusulas gerais que regem os contratos privados, como a função social, a probidade e a boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil. - Embora exista no contrato cláusula resolutiva expressa aplicável à hipótese de atraso de três parcelas consecutivas, considerando que a parte adimpliu substancialmente o contrato, uma vez que já havia pagado vinte e nove das trinta e duas parcelas devidas, bem como consignou em juízo as demais, aplica-se a teoria do adimplemento substancial do contrato, que visa a impedir o abuso do direito de resolução do contrato pelo credor, rechaçando desfazimentos desnecessários e preservando o instrumento formado, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva. - Recurso desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA. FUNÇÃO SOCIAL E BOA-FÉ OBJETIVA. RESOLUÇÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - É dever das partes contratantes observar as cláusulas gerais que regem os contratos privados, como a função social, a probidade e a boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil. - Embora exista no contrato cláusula resolutiva expressa aplicável à hipótese de atraso de três parcelas consec...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Repele-se a preliminar de coisa julgada suscitada se apenas as partes litigantes são idênticas, não havendo reprodução de ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, nos termos do art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil. - Carece de interesse recursal o questionamento acerca da possibilidade de compensação de valores se tal instituto restou dirimido na sentença. - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Repele-se a preliminar de coisa julgada suscitada se apenas as partes litigantes são idênticas, não havendo reprodução de ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso, nos termos do art. 301, § 3º, do Código de Processo Civil. - Carece de interesse recursal o questionamento acerca da possibilidade de compensação de valores se tal instituto restou dirimido na sentenç...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO FALSO. ENDOSSO-MANDATO. EXCESSO DE PODER OU CULPA DO ENDOSSATÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme julgado pela Corte Superior de Justiça no regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, além dos termos do enunciado 476 da Súmula daquela Corte de Justiça, no endosso-mandato, o endossatário só responde pelos danos caso extrapole os limites dos poderes que lhe foram concedidos pelo endossante ou em razão de verificação de ato culposo, como no caso de apontamento de protesto depois do conhecimento, pelo endossatário, de pagamento anterior ou falta de higidez da cártula (REsp 106347/RS). 2. Não tendo sido verificado nos autos quaisquer dos requisitos que pudessem ensejar a reparação civil pleiteada, mantém-se a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do endossatário. 3. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO FALSO. ENDOSSO-MANDATO. EXCESSO DE PODER OU CULPA DO ENDOSSATÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme julgado pela Corte Superior de Justiça no regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, além dos termos do enunciado 476 da Súmula daquela Corte de Justiça, no endosso-mandato, o endossatário só responde pelos danos caso extrapole os limites dos poderes que lhe f...
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se as hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, vale dizer, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 2. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos da parte ou de citar todos os dispositivos legais mencionados pelo litigante. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma pretensão, pronunciando-se sobre as questões juridicamente relevantes. 3. A ausência do vício da omissão impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 4. A obscuridade se configura quando a redação do Julgado padece de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua inteligência ou exata interpretação, hipóteses não verificadas no caso. 5. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se as hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, vale dizer, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 2. Está o magistrado dispensado de refutar um a um os argumentos da parte ou de citar todos os dispositivos legais mencionados pelo litigante. Importa, sim, que demonstre os fundamentos pelos quais concede ou nega uma p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - VIÚVA SOBREVIVENTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO.1. Agravo interno cujas razões não infirmam a convicção unipessoal exarada pelo relator, no bojo do agravo de instrumento, há de ser desprovido.2. Na esteira de julgado oriundo do e. STJ ...o direito real de habitação conferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art.1831 do Código Civil/02), não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada (art. 2041 do Código Civil/02).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - VIÚVA SOBREVIVENTE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO - SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR REGRAMENTO LEGAL. AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO.1. Agravo interno cujas razões não infirmam a convicção unipessoal exarada pelo relator, no bojo do agravo de instrumento, há de ser desprovido.2. Na esteira de julgado oriundo do e. STJ ...o direito real de habitação conferido pelo Código Civil de 2002 à viúva sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens do casamento (art.1831 do Código Civil/02), não alca...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTINUAÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E DO PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo em vista que a UNIMED BRASÍLIA faz parte do Sistema Cooperativo UNIMED, que prevê a cooperação entre as diversas unidades nacionais autônomas, permitindo o atendimento do usuário emtodo território nacional por parte das cooperativasintegrantes do sistema, tem-se por configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação de restituição de valores descontados indevidamente, eis que configurada a responsabilidade solidária prevista no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. As prestadoras dos serviços devem responder objetivamente, independentemente da existência de culpa, pelo defeito do serviço, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. A beneficiária de plano de saúde faz jus à restituição integral dos valores debitados indevidamente em sua conta bancária, após o pedido de desligamento, nos termos do artigo 945 do Código Civil. 4. Tendo a autora contribuído negligentemente para a postergação dos descontos por quase 2 (dois) anos, não se mostra razoável imputar as empresas prestadoras do serviço a obrigação de restituir em dobro dos valores cobrados indevidamente. 5. A realização de descontos indevidos em conta corrente sem que tenha provocado abalo à reputação da parte, embora constitua fato reprovável, não se mostra motivo suficiente para causar danos de ordem moral. 6. Recursos de Apelação interpostos pelas rés conhecidos e não providos. Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: PEDIDO DE DESLIGAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. CONTINUAÇÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES E DO PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo em vista que a UNIMED BRASÍLIA faz parte do Sistema Cooperativo UNIMED, que prevê a cooperação entre as diversas unidades nacionais autônomas, permitindo o atendimento do usuário emtodo território nacional por parte das cooperati...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Recurso conhecido e não provido.
PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. ARTIGO 452 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. REGRAS DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM DOMICÍLIO DIVERSO. OPÇÃO DO AUTOR. A designação de audiência de instrução e julgamento destina-se à produção de provas necessárias ao deslinde da causa. A inversão da ordem prevista no artigo 472 do Código de Processo Civil não acarreta nenhuma ilegalidade, especialmente quando a parte não se desincumbir do ônus de comprovar a existência de prejuízo. Consoante lição doutrinária, a prova pericial é o meio de prova mais complexo, demorado e caro de todo o sistema probatório, de forma que o seu deferimento deve ser reservado somente para as hipóteses em que se faça indispensável contar com o auxílio de um expert. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento das partes, a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas. A negativa da agravante em comparecer à audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de que reside em outro Estado, não se mostra plausível, uma vez que foi ela quem optou pela propositura da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, mesmo havendo a possibilidade de ajuizamento do feito na comarca de seu domicílio. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. ARTIGO 452 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DA ORDEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. REGRAS DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM DOMICÍLIO DIVERSO. OPÇÃO DO AUTOR. A designação de audiência de instrução e julgamento destina-se à produção de provas necessárias ao deslinde da causa. A inversão da ordem prevista no artigo 472 do Código de Processo Civil não acarreta nenhuma ilegalidade, especialmente quando a parte não se desincumbir do ônus de comprovar a existência de prejuízo. Consoante lição doutrinária, a prova pericial é o meio de...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇAÕ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO AUTOMOTIVO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DAS COTAS. MORA. IMPUTAÇÃO INDEVIDA À CEDENTE. PROTESTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO. PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO RESGATADO. MÁ-FÉ. ELISÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO.1.A imputação de débito quitado, o aviamento de ação de busca e apreensão com lastro na inadimplência inexistente e a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes com lastro em débito inexistente, inclusive porque cedidos os direitos e obrigações derivados do contrato do qual germinara as obrigações extraídas com anuência e participação da fornecedora, consubstanciam atos ilícitos e abuso de direito praticados pela fornecedora, aperfeiçoando-se o silogismo do qual deriva a responsabilidade civil, ensejando sua responsabilização pelos efeitos danosos derivados dos atos que protagonizara (CC, arts. 186 e 927). 2.Resultando da imputação de débito inexistente e do aviamento de ação em seu desfavor com lastro na mora imprecada sua qualificação como inadimplente junto à praça, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-a aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratada como inadimplente e refratária ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se as ocorrências como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento da consumidora afetada com compensação pecuniária coadunada com o havido e com os efeitos que lhe irradiara. 3.O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 4.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima.5.Conquanto se trate de débito de consumo por emergir de vínculo jurídico emoldurado como relação de consumo, a sanção decorrente de a ação estar aparelhada por débito inexistente é regulada pelo artigo 940 do Código Civil, cuja aplicação, contudo, tem como premissa a caracterização da malícia do credor, não se afigurando viável sua aplicação com lastro em conduta culposa que, a despeito de irradiar ofensa à credibilidade da obrigada, não legitima a caracterização da má-fé.6.Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).7.Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇAÕ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO AUTOMOTIVO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DAS COTAS. MORA. IMPUTAÇÃO INDEVIDA À CEDENTE. PROTESTO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. COMPENSAÇÃO. PECUNIÁRIA. QUANTUM. PARÂMETROS. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO RESGATADO. MÁ-FÉ. ELISÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO.1.A imputação de débito quitado, o aviamento de ação de busca e apreensão co...
CONSUMIDOR. DOCUMENTO. ASSINATURA. ORIGEM. FINALIDADE. AUSÊNCIA. LISTA NEGRA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA. INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O documento sem assinatura e que não indica sequer quem o emitiu ou a sua finalidade, não é apto para demonstrar a inclusão da parte em suposta lista negra, de conhecimento exclusivo dos agentes financeiros, e que a impossibilita de obter crédito e realizar financiamentos.2. A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos, incumbindo ao autor, ainda que na condição de consumidor hipossuficiente, demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito que alega, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC.3. Ausente a prova da conduta, não há que falar em reparação civil por danos morais.4. Apelo conhecido e improvido.
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CONSUMIDOR. DOCUMENTO. ASSINATURA. ORIGEM. FINALIDADE. AUSÊNCIA. LISTA NEGRA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PROVA. INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O documento sem assinatura e que não indica sequer quem o emitiu ou a sua finalidade, não é apto para demonstrar a inclusão da parte em suposta lista negra, de conhecimento exclusivo dos agentes financeiros, e que a impossibilita de obter crédito e realizar financiamentos.2. A responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos, incumbindo ao a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO AUTORAL. ECAD. ACADEMIA. REPRESENTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES MUSICAIS. LISTAGEM DE AUTORES E OBRAS MUSICAIS. DESNECESSIDADE. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. PRECRIÇÃO DECENAL. ESPAÇO SONORIZADO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. INAPLICÁVEL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atividade empresarial realizada pela Academia, embora consista em proporcionar aos seus clientes espaço para musculação, ginástica e outras atividades físicas que compõem o seu escopo principal, a ambientação musical tende a proporcionar uma atração à sua clientela, na medida em que propicia um alívio ao esforço físico dedicado e um ambiente mais agradável às atividades, ocasionando além de uma atratividade no empreendimento empresarial um incremento lucrativo, ainda que indireto, sendo devido, portanto, o recolhimento ao órgão representativo das associações musicais.2. Havendo presunção fática de que a academia utiliza-se de obras protegidas por direito autoral, compete-lhe fazer prova de quais são as obras que fogem à proteção do direito autoral.3. Dispensável a apresentação de lista com os nomes e obras executadas na academia, em razão da amplitude da representatividade do ECAD.4. A circunstância de se tratar de empreendimento de pequeno porte não interfere na cobrança dos direitos autorais, visto que o valor cobrado é proporcional à área sonorizada.5. Os direitos autorais à execução de obras musicais têm natureza pessoal se lhes aplicando, em se tratando de prescrição, a regra do art. 205, do Código Civil.6. Em razão da divergência entre os laudos do ECAD no tocante ao espaço sonorizado, correta a sentença que reconheceu como aquele sobre o qual inexiste controvérsia.7. Incidem os juros moratórios desde a citação, em razão de não constituir a demanda ato ilícito de natureza extracontratual.8. A previsão de multa moratória deve decorrer de norma legal ou contratual, sendo inaplicável aquela prevista no regulamento do ECAD, visto que sobre ela não assentiu a parte adversa.9. Precedentes.10. Recurso da Ré improvido. Recurso do Autor parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO AUTORAL. ECAD. ACADEMIA. REPRESENTAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES MUSICAIS. LISTAGEM DE AUTORES E OBRAS MUSICAIS. DESNECESSIDADE. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ. PRECRIÇÃO DECENAL. ESPAÇO SONORIZADO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. INAPLICÁVEL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.1. A atividade empresarial realizada pela Academia, embora consista em proporcionar aos seus clientes espaço para musculação, ginástica e outras atividades físicas que compõem o seu escopo principal, a ambientação musical tende a proporcionar uma atração à sua clientela, na med...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. BANCO DE DADOS DE NATUREZA PÚBLICA. RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O garantidor responde pela prorrogação da locação até a entrega definitiva do imóvel, desde que, no contrato, haja cláusula expressa nesse sentido, salvo mediante pedido de exoneração da garantia, na forma do artigo 835 do Código Civil. 2. É regular a restrição cadastral decorrente de informação obtida junto ao Cartório de Distribuição, cujo banco de dados é de natureza pública.3. Ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável. 4. Não se admite que a parte discuta em sede de recurso questões que não foram argüidas perante o juiz de 1º grau, sob pena de ter caracterizada supressão de instância.5. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. BANCO DE DADOS DE NATUREZA PÚBLICA. RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O garantidor responde pela prorrogação da locação até a entrega definitiva do imóvel, desde que, no contrato, haja cláusula expressa nesse sentido, salvo mediante pedido de exoneração da garantia, na forma do artigo 835 do Código Civil. 2. É regular a restrição cadastral decorrente de informação obtida junto...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PAGAMENTO PARCIAL. PARCELAS DEVIDAS DESDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. As parcelas vencidas no curso da execução de alimentos somam-se àquelas que motivaram o débito principal.2. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SUM 309, STJ)3. Para que se autorize a revogação da prisão, cabe ao executar demonstrar a quitação de todas as parcelas devidas desde o ajuizamento da execução.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PAGAMENTO PARCIAL. PARCELAS DEVIDAS DESDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. As parcelas vencidas no curso da execução de alimentos somam-se àquelas que motivaram o débito principal.2. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SUM 309, STJ)3. Para que se autorize a revogação da prisão, cabe ao executar demonstrar a quitação de todas as parcelas devidas d...
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. ROUBO EM SHOPPING CENTER. EMPREENDEDOR E LOJISTA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SEM CULPA. NÃO CABIMENTO. RISCO HABITUAL DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO SHOPPING. CULPA DOS FUNCIONÁRIOS DO SHOPPING PARA A OCORRÊNCIA DO ROUBO. FALTA DE PROVAS.1. Consubstancia o shopping center realidade comercial complexa, desprovida de regramento legal específico, composta por três sujeitos: o empreendedor, o lojista e o consumidor. A despeito da existência de efetiva prestação de serviços, repele-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre o empreendedor e o lojista. 2. O parágrafo único do artigo 927 do Código Civil consagra cláusula geral da responsabilidade sem culpa, baseada na ideia de risco criado, e mitigado, ou não integral, dada a exigência de circunstância específica, além da causalidade entre a conduta e o dano, que está na particular potencialidade lesiva da atividade desenvolvida.3. A atividade desenvolvida no shopping center não implica risco excepcional. Trata-se de risco habitual, inerente a qualquer atividade, de maneira que se refuta a responsabilidade sem análise de culpa.4. O serviço de segurança privada, em shopping center, não se mostra suficiente para que o shopping arque com a responsabilidade de furtos ou roubos ocorridos no seu interior, sendo necessário que tenha havido culpa lato sensu de qualquer funcionário seu, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil.5. Ainda que se cogitasse de qualquer responsabilização sem exame de culpa, roubo em joalheria em pleno shopping center caracteriza fortuito externo, que exclui tanto a responsabilidade dita objetiva quanto aquela fundada no risco. 6. Apelo não provido.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. ROUBO EM SHOPPING CENTER. EMPREENDEDOR E LOJISTA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SEM CULPA. NÃO CABIMENTO. RISCO HABITUAL DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO SHOPPING. CULPA DOS FUNCIONÁRIOS DO SHOPPING PARA A OCORRÊNCIA DO ROUBO. FALTA DE PROVAS.1. Consubstancia o shopping center realidade comercial complexa, desprovida de regramento legal específico, composta por três sujeitos: o empreendedor, o lojista e o consumidor. A despeito da existência de efetiva prestação de serviços, repele-se a aplicação do Código de Defesa do...