PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Descabe falar em cerceamento de defesa se o i. julgador de origem, de forma coerente e fundamentada, apreciou a matéria posta em debate, além de haver oportunizada a regular instrução da lide nos termos do rito processual adotado.2. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.3. O fato de o contrato de empréstimo haver sido realizado por terceiro, mediante fraude, não elide a responsabilidade da instituição financeira pelos danos indevidamente causados por sua ausência de cautela, máxime por se tratar de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 4. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito, considerando, ainda, os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros. 5. Atento a tais balizas, forçoso reduzir o importe fixado na origem.6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso Adesivo do Autor não provido. Apelação do Banco-Réu parcialmente provida. Sentença reformada.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO REALIZADO POR TERCEIRO FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Descabe falar em cerceamento de defesa se o i. julgador de origem, de forma coerente e fundamentada, apreciou a matéria posta em debate, além de haver oportunizada a regular instrução da lide nos termos do rito processual adotado.2. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por d...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇAO PESSOAL DO AUTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil, ou que a mesma apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimado o causídico, via imprensa oficial, para emendar a petição inicial e não cumprida a determinação, o seu indeferimento é medida que se impõe. 3. Não se aplica o disposto no § 1º do art. 267 do CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude do descumprimento da ordem para emendá-la. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇAO PESSOAL DO AUTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil, ou que a mesma apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimado o causídico, via imprensa oficial, para emendar a peti...
PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇAO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil, ou que a mesma apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.2. Intimado o causídico, via imprensa oficial, para emendar a petição inicial e não cumprida a determinação, o seu indeferimento é medida que se impõe. 3. Não se aplica o disposto no § 1º do art. 267 do CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude do descumprimento da ordem para emendá-la. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇAO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ambos do Código de Processo Civil, ou que a mesma apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.2. Intimado o causídico, via imprensa oficial, para emen...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVERSAO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTENCIA. DANO MORAL. EXISTENCIA. FIXAÇÃO DO VALOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS.1- Não restando caracterizada a qualidade de hipossuficiência da parte, não há que se fala em inversão do ônus da prova, nos termos que preceitua o Código de Defesa do Consumidor.2- Uma vez identificada a necessidade de socorro à tutela jurisdicional; utilidade do provimento jurisdicional perseguido pelo autor; e, diante da adequação formal do procedimento escolhido com a inicial, revela-se manifesto o interesse jurídico de agir.3- Incumbe ao autor provar o fato constitutivo da relação jurídica litigiosa apresentada em juízo, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil.4 - A comprovação de lançamento de débito em conta bancária, alegando a correntista a ausência de motivo jurídico para tanto, sem que a instituição bancária sequer impugne os fatos, impõe-se a restituição em favor de correntista.5- Diante da privação injusta experimentada pela correntista, que se viu impedida de utilizar recursos de natureza alimentar e assim teve afetada a sua dignidade enquanto pessoa humana, ficando à mercê de necessidades básicas do cotidiano, sobressai a ocorrência de dano moral.6- Os critérios para fixar o quantum indenizatório passam pelo crivo do julgador e são aferidos levando-se em conta a extensão do dano, o poder econômico das partes envolvidas e o aspecto pedagógico da condenação, não deixando de considerar a vedação de enriquecimento sem causa. 7-Apelos conhecidos. Recurso do réu desprovido e Recurso da autora parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVERSAO ONUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTENCIA. DANO MORAL. EXISTENCIA. FIXAÇÃO DO VALOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS.1- Não restando caracterizada a qualidade de hipossuficiência da parte, não há que se fala em inversão do ônus da prova, nos termos que preceitua o Código de Defesa do Consumidor.2- Uma vez identificada a necessidade de socorro à tutela jurisdicional; utilidade do provimento jurisdicional perseguido pelo autor; e, diante da adequação formal do procedimento escolhido com a inicial, revela-se manifesto o interesse jurídic...
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há respaldo legal que justifique o arbitramento da verba honorária de acordo com o valor atribuído à causa, pois o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento incide sobre o valor da condenação (CPC, 20, 3º).2. Inexistente condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço.3. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREVIDENCIÁRIO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não há respaldo legal que justifique o arbitramento da verba honorária de acordo com o valor atribuído à causa, pois o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento incide sobre o valor da condenação (CPC, 20, 3º).2. Inexistente condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza...
PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.1 - A extinção do processo com base no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil exige a inércia da parte autora por mais de 30(trinta) dias, além de sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.2 - Inviável é a extinção do processo por abandono quando não se observa o requisito indispensável da prévia intimação da parte para impulsionar o feito, prevista no artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil.3 - Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.1 - A extinção do processo com base no inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil exige a inércia da parte autora por mais de 30(trinta) dias, além de sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.2 - Inviável é a extinção do processo por abandono quando não se observa o requisito indispensável da prévia intimação da parte para impulsionar o feito, prevista no artigo 267,...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÃNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO.1. A BRASIL TELECOM S/A, sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Telegoiás S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 2. Possui interesse processual a parte que maneja pretensão de receber a complementação e dividendos de ações não subscritas, sobretudo quando evidenciada a presença da necessidade e utilidade da atividade jurisdicional pretendida e da adequação do provimento e procedimentos requeridos. 3. A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se ao caso o lapso prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, que entrou em vigor em 11/01/2003. A pretensão exercida em 05/03/2012 foi manejada dentro do prazo. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 4. A questão tratada nos autos subordina-se às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das normas relacionadas com as sociedades por ações. Eis que se tratando de venda forçada de participação acionária na empresa fornecedora dos serviços de telefonia contratados pelo consumidor, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, comumente realizada por intermédio de corretora de valores mobiliários. 5. Ao emitir as ações integralizadas, no prazo de até 12 (doze) meses da efetivação do investimento, soa evidente que o valor investido não alcança o mesmo valor real, de modo que já não será suficiente para a subscrição do mesmo número de ações que poderia ter sido adquirida na data da integralização. Necessária, portanto, a complementação do número de ações que resulta da simples aplicação dos princípios jurídicos da manutenção do equilíbrio contratual, da vedação do enriquecimento sem causa, da confiança e da boa fé dos contratantes. 6. O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 7. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observará, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 8. No que se refere à complementação acionária, observar-se-á a operação de grupamento de ações ocorrida depois da privatização, na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para 1 (uma) ação da respectiva espécie. Porém a questão deverá ser dirimida na fase da liquidação da sentença, momento mais adequado para se determinar e apurar a diferença entre as ações recebidas pela assinante e as que lhe são, efetivamente, devidas.9. Não há a necessidade da liquidação por arbitramento ou artigos, nos casos em que o montante devido pode ser obtido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, coletando-se os dados de documentos que a própria apelante dispõe.10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBORDINAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CABÍVEL. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÃNSITO EM JULGADO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGO...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL. EXAME DE DNA COM RESULTADO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO LAUDO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE CONTRAPROVA DEFERIDO SEM APRESENTAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE. INCORREÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. A regra prevista no Código Processual Civil aponta no sentido de se determinar uma nova perícia, uma contraprova, apenas quando houver motivo relevante e minimamente comprovado de que a anterior esteja com alguma inexatidão, omissão ou, ainda, algum vício que macule a lisura do procedimento.2. O pedido para realização de um novo exame de DNA só pode ser deferido quando se demonstra que a primeira perícia incorrera em algum vício capaz de prejudicar o resultado correto e imparcial dela. Em verdade, não há como deferir o pedido de contraprova apenas com base nos sentimentos da investigante ou em simples alegação de que não haveria como se descartar totalmente a possibilidade de ter havido erro na originária.3. Não tendo sido demonstrado onde estariam os vícios que infirmariam o resultado do exame de DNA, o qual apontou que o agravante não poderia ser o pai da agravada, está incorreta a decisão que acatou o pedido para realização de um reexame genético nas partes.4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA PERICIAL. EXAME DE DNA COM RESULTADO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO LAUDO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE CONTRAPROVA DEFERIDO SEM APRESENTAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE. INCORREÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. A regra prevista no Código Processual Civil aponta no sentido de se determinar uma nova perícia, uma contraprova, apenas quando houver motivo relevante e minimamente comprovado de que a anterior esteja com alguma inexatidão, omissão ou, ainda, algum vício que macule a lisura do procedim...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRETENSÃO FORMULADA NO FORO DO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO CONDENATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO.1.Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 2.Aliado à regra inserta no artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina a competência das ações de conhecimento coletivas, facultando aos legitimados a propositura da demanda no foro da capital do estado ou no distrito federal - quando se tratar de danos de âmbito nacional ou regional -, o cumprimento individual da sentença, ao fracionar o caráter coletivo da sentença una executada, não deve seguir a mesma regra, sob pena de sobrecarregar o normal funcionamento do órgão prolator.3.Assinalado o alcance nacional da sentença que resolvera a ação civil coletiva, a execução individual manejada pelo consumidor alcançado pelo decidido deve ser manejada perante o juízo competente do foro em que o titular do direito reconhecido é domiciliado como forma de ser preservada a efetividade da prestação jurisdicional, privilegiado o princípio da razoável duração do processo e prevenida a inviabilização das atividades do juízo do qual emergira o título judicial. 4.Apurado que a eficácia conferida à sentença que resolvera a ação coletiva e içada como lastro da pretensão executiva formulada não deve ser pautada pela competência territorial assegurada ao órgão judicial do qual emergira, mas pela extensão dos danos e pela qualidade dos beneficiários (alcances objetivo e subjetivo), estando, pois, municiada de abrangência nacional, afere-se que, em sendo os consumidores residentes fora da área de abrangência da competência territorial do órgão prolator, conquanto beneficiados e alcançados pelo decidido, figurando como beneficiários subjetivos do título executivo, estando revestidos de suporte material apto a aparelhar a pretensão executiva que deduziram, devem manejar a execução no foro em que são domiciliados na exata dicção da proteção que lhes é dispensada e do alcance nacional do aparato que ostentam, uma adequada prestação jurisdicional aos domiciliados daquela localidade.5.Agravo regimental conhecido e desprovido. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRETENSÃO FORMULADA NO FORO DO JUIZ PROLATOR DA DECISÃO CONDENATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO.1.Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor n...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. A obscuridade, prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando a redação do Julgado padece de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua inteligência ou exata interpretação.2. A contradição ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 3. A omissão ocorre quando é omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Inteligência do artigo 535, inciso II, do CPC.4. A inexistência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão, no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração.5. A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de prequestionamento e de atribuição de efeito modificativo ao Julgado, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil.6. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes.7. Embargos de Declaração desprovidos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. A obscuridade, prevista no artigo 535, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando a redação do Julgado padece de clareza necessária à sua compreensão, dificultando sua inteligência ou exata interpretação.2. A contradição ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 3. A omissão ocorre quando é omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Inteligência do a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. TUTELA ANTECIPADA QUE NÃO COINCIDE COM A TUTELA DEFINITIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE SE RECEBE NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. I. A aplicação da regra do art. 520, VII, do Código de Processo Civil, segundo a qual a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, pressupõe a correspondência entre a tutela antecipatória e a tutela definitiva. II. Só o alinhamento processual entre a decisão provisória, que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional, e a decisão definitiva, que resolve a lide, enquadra-se na hipótese excepcional de recebimento da apelação no efeito unicamente devolutivo. III. Se a tutela antecipada tem como objeto obrigação de fazer e a tutela definitiva obrigação de indenizar, não há como prevalecer a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. TUTELA ANTECIPADA QUE NÃO COINCIDE COM A TUTELA DEFINITIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 520, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE SE RECEBE NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. I. A aplicação da regra do art. 520, VII, do Código de Processo Civil, segundo a qual a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo quando a sentença confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, pressupõe a correspondência entre a tutela antecipatória e a tutela definitiva. II. Só o alinhamento processual entre a decisão provisória, que antecipa os efe...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. IMÓVEL IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I CPC. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I . A quebra dos deveres pelo quais se obrigam as partes no contrato de cessão de direitos gera a violação positiva do contrato e, consequentemente, a responsabilização do agente causador. Com este entendimento o Conselho de Justiça Federal editou o enunciado n. 24 que orienta: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa..II. Quando após período razoável da enbulação da cessão de direitos o cessionário tem seu bem esbulhado por terceiros, e alega que o cedente sabia do vício da cadeia dominial é necessário provar tal fato, pois a má-fé não é presumível nestes casos.III. Se o cessionário perde parte deste bem em decorrência de acordo judicial, mesmo que em sede de ação de reintegração de posse, não pode posteriormente requerer ressarcimento pelo valor pago pelo bem perdido se não houve perda por determinação judicial.IV. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIIMENTO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. IMÓVEL IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I CPC. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I . A quebra dos deveres pelo quais se obrigam as partes no contrato de cessão de direitos gera a violação positiva do contrato e, consequentemente, a responsabilização do agente causador. Com este entendimento o Conselho de Justiça Federal editou o enunciado n. 24 que orienta: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimpl...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CORRETOR DE IMÓVEIS. PAGAMENTO. SINAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA 411 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que as partes recorridas são fornecedoras de produtos e serviços dos quais a apelante se utilizou como destinatária final, a presente relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor.2. Há responsabilidade da imobiliária pela entrega proposta de promessa de compra e venda junto à incorporadora, quando o negócio jurídico foi entabulado com corretor de imóveis que repassou a maior parte do sinal para esta. A responsabilidade ainda se estende à incorporadora na medida em que estipulou a referida imobiliária como responsável pela comercialização do seu empreendimento, inteligência do artigo 34 do Código do Consumidor.3. Não concretizada a promessa de compra e venda há dano material configurado quanto ao sinal efetivamente pago, devendo a indenização obedecer o disposto no contrato assinado, in casu, o artigo 418 do Código Civil.4. O mero descumprimento contratual, a priori, não enseja a responsabilidade de indenizar a parte a título de dano moral, acaso não fique comprovada a infringência a direito da personalidade da parte. Pactuando com o disposto tem-se a Súmula 411 do Superior Tribunal de Justiça o descumprimento de contrato pode gerar dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CORRETOR DE IMÓVEIS. PAGAMENTO. SINAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULA 411 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que as partes recorridas são fornecedoras de produtos e serviços dos quais a apelante se utilizou como destinatária final, a presente relação processual está sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor.2. Há responsabilidade da imobiliária pela entrega proposta de promessa de compra e venda junto à incorpor...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONCURSO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. SUBJETIVIDADE AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE.1. Não cabe agravo regimental contra o indeferimento ou deferimento de decisão liminar em agravo de instrumento, nos termos do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. É permitida a avaliação psicológica do candidato com intuito de aferir se há compatibilidade psicológica com as atribuições do cargo. No entanto, o edital deve pré-estabelecer o perfil que o candidato deve atender e indicar os critérios que serão adotados na avaliação psicológica.3. Agravo Regimental não conhecido. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONCURSO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. SUBJETIVIDADE AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE.1. Não cabe agravo regimental contra o indeferimento ou deferimento de decisão liminar em agravo de instrumento, nos termos do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. É permitida a avaliação psicológica do candidato com intuito de aferir se há compatibilidade psicológica com a...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRES ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 70 do Decreto 57.663/66, estabelece que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe o prazo da prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho do juiz ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRES ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 70 do Decreto 57.663/66, estabelece que todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. 2. O mero ajuizamento da execução não interrompe o prazo da prescrição, a qual ocorrerá a partir do despacho do juiz ordenando a citação e caso a parte interessada a promova no prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil.3. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. REJEIÇÃO. MÉRITO: NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO PROCEDIMENTO PRÉ-OPERATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 320, inciso I, do Código de Processo Civil, a contestação apresentada por um dos réus impede a produção dos efeitos da revelia quanto aos demais. 2. O contrato de prestação de serviços médicos envolve obrigação de meio, e não de resultado, de forma que à parte autora incumbe demonstrar que o profissional não proporcionou ao paciente todos os cuidados relativos ao emprego dos métodos da ciência médica, agindo com negligência, imprudência ou imperícia. 3. Evidenciado, mediante perícia judicial, que o pneumotórax bilateral desenvolvido pelo autor, por ocasião dos procedimentos pré-operatórios realizados, não foram causados por imprudência, imperícia ou negligência dos profissionais que o atenderam, não há como ser imputada à unidade hospitalar ou à operadora do plano de saúde a responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA. REJEIÇÃO. MÉRITO: NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO PROCEDIMENTO PRÉ-OPERATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 320, inciso I, do Código de Processo Civil, a contestação apresentada por um dos réus impede a produção dos efeitos da revelia quanto aos demais. 2. O contrato de prestação de serviços médicos envolve obrigação de meio, e não de resultado, de forma que à parte aut...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja omissão a ser sanada, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja omissão a ser sanada, a a...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquanto não haja os vícios apontados pela embargante, a alegação de ausência de enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração. 3. Conquan...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS BENEFICIÁRIOS. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. O artigo 792 do Código Civil, segundo o qual Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, invocado pelos recorrentes, não incide sobre o caso concreto, haja vista que não há falar, propriamente, em falta de indicação da pessoa ou beneficiário, pois esta circunstância é incompatível com a cláusula de identificação automática de beneficiário, estabelecida contratualmente. A cláusula de identificação automática de beneficiário nada tem de abusiva, extraindo-se desta a intenção do estipulante do seguro em grupo de beneficiar a pessoa que, ao lado do segurado, dividiu as alegrias e intempéries ínsitas à vida em comum, não havendo qualquer ilegalidade nessa disposição contratual. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA DE IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DOS BENEFICIÁRIOS. ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. O artigo 792 do Código Civil, segundo o qual Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, invocado pelos recorrentes, não incide sobre o caso concreto, haja vista que não há falar, propriamente, em falta de in...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO A TESE APRESENTADA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR FORA DA REDE CREDENCIADA. PAGAMENTO DO REEMBOLSO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIBO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte. Agravo retido conhecido e não provido.2. De acordo com a exegese do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram a sentença, essa não pode ser apontada como omissa, por divergir da tese apresentada pela parte. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Encontrando-se estipulado no contrato que a rescisão do seguro, por qualquer das partes, antes do primeiro ano de sua vigência, deverá ser comunicada à outra parte com antecedência de 60 dias, sob pena de incidência de multa compensatória, não observado o prazo da denúncia, o pagamento da multa é medida impositiva.4. A cláusula penal compensatória visa a indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição da prestação não cumprida. Destarte, não se apresenta exorbitante, tampouco desarrazoado, o valor da multa fixada em quantia que corresponde ao valor do dano suportado por uma das partes contratantes, em razão da rescisão prematura do contrato pela outra, não havendo razão para a redução equitativa da multa na forma do artigo 413 do Código Civil.5. A obrigação se extingue com o pagamento, que se prova pelo respectivo recibo liberatório, razão pela qual, não comprovada a quitação, mediante recibo do reembolso dos valores dos serviços médicos hospitalares utilizados por associados fora da rede credenciada, o dever de pagamento da obrigação pela seguradora subsiste. Apelação da autora/revonvinda não provido.6. Recurso de apelação da autora conhecido e não provido. Apelação e agravo retido da ré conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO A TESE APRESENTADA PELA DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE MULTA COMPENSATÓRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR FORA DA REDE CREDENCIADA. PAGAMENTO DO REEMBOLSO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIBO. MANUTENÇÃO DA SENTEN...