CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.437/85 ALTERADA PELA LEI Nº 9.494/97. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSOS REPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO. STJ. SENTENÇA CASSADA. COMPETÊNCIA DECLINADA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.1. Deve ser cassada a r. sentença que julgou extinto o processo ante a inexigibilidade do título executivo, a teor do art. 16 da Lei nº 7.437/85, que restringe a eficácia da sentença para alcançar somente os consumidores domiciliados no Distrito Federal, em nítida ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial previu, expressamente, a abrangência nacional, e transitou em julgado nestes termos.2. Assim, para evitar dificuldade de acesso do consumidor a Justiça e, ainda, inviabilização do Juízo Cível do DF, corroborando, ainda, com o entendimento já pacificado pelo STJ, inclusive em repercussão geral, de que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Resp. 1243887/PR), e também, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à justiça, a declinação ao juízo do domicilio de origem do exeqüente é medida que se impõe.3. Apelação Provida. Sentença cassada. Declinação de competência.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO. EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.437/85 ALTERADA PELA LEI Nº 9.494/97. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSOS REPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO. STJ. SENTENÇA CASSADA. COMPETÊNCIA DECLINADA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.1. Deve ser cassada a r. sentença que julgou extinto o processo ante a inexigibi...
PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - DESNECESSIDADE - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DEBITADAS DA COTA DOS AUTORES - PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE DESPESAS COM CORRETOR E DARF - INÉPCIA DA INICIAL- SENTENÇA MANTIDA.1.Nas circunstâncias em apreço e diante do fato de que a ré já promoveu a quitação do débito, ocasionando a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00 para cada um.3.A pretensão de restituição das prestações descontadas das contas dos Autores encontra óbice na prescrição, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, eis que o fato ocorreu em abril de 2008 e a ação apenas foi ajuizada em 10.02.2012.4.Os autores não esclareceram exatamente a razão de cobrança de tais despesas, não justificando o motivo pelo qual deveriam ser imputadas à ré, violando o artigo 282, III e IV, do Código de Processo Civil.5.Recurso desprovido.Unânime.
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PROCESSO CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL - DESNECESSIDADE - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DEBITADAS DA COTA DOS AUTORES - PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE DESPESAS COM CORRETOR E DARF - INÉPCIA DA INICIAL- SENTENÇA MANTIDA.1.Nas circunstâncias em apreço e diante do fato de que a ré já promoveu a quitação do débito, ocasionando a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 3.000,00 para cada um.3.A pretensão de restituição das prestações descontadas das contas dos Autores encontra óbice na prescrição, nos t...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS PREEXISTENTES (SÚMULA 385/STJ). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 21 DO CPC.1. Predomina na doutrina e na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa).2. No entanto, se, à época da inscrição no órgão de proteção ao crédito, já existiam outros apontamentos em nome do postulante, descabe a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.3. Diante da procedência parcial dos pedidos deduzidos na inicial, deve ser mantido o ponto da sentença que dividiu as despesas processuais na forma do caput do art. 21 do Código de Processo Civil.4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS PREEXISTENTES (SÚMULA 385/STJ). ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 21 DO CPC.1. Predomina na doutrina e na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa).2. No entanto, se, à época da inscrição no órgão de proteção ao crédito, já existiam outros apontamentos em nome do postulante, descabe a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.3. Diante da pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PERÍCIA QUE DESCONSIDERA CRÉDITO LIBERADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ERRO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA E DISCUTIDA NO PROCESSO. ART. 515, § 1º, DO CPC.1. Ainda que a parte deixe transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca do laudo, como o julgador não se vincula a qualquer prova específica dos autos, não há óbice legal para que tal laudo seja desprestigiado no segundo grau de jurisdição quando comprovada sua latente equivocidade diante de outras provas produzidas. 1.1. Na hipótese, a sentença monocrática, com base no laudo que desconsiderou a existência de outros créditos, julgou parcialmente procedente os embargos.2. Uma vez que todas as questões foram suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença monocrática tenha deixado de lado os demais créditos devidos, não há óbice para o seu reconhecimento pelo Tribunal. Inteligência do art. 515, § 1º do CPC. 2.1 Noutras palavras: , O efeito devolutivo da apelação faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda matéria efetivamente impugnada pelo apelante nas suas razões de recurso. Recurso ordinário por excelência, a apelação tem o maior âmbito de devolutividade dentre os recursos processuais civis. A apelação presta-se tanto à correção dos errores in iudicando quanto aos errores in procedendo, com a finalidade de reformar (função rescisória) ou anular (função rescindente) a sentença, respectivamente. O apelo pode tanto ser utilizado para correção de injustiças como para a revisão e reexame das provas (in Código de Processo Civil Comentado, RT, Nelson Nery Junior, 12ª edição, p. 1020).3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PERÍCIA QUE DESCONSIDERA CRÉDITO LIBERADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO ERRO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA E DISCUTIDA NO PROCESSO. ART. 515, § 1º, DO CPC.1. Ainda que a parte deixe transcorrer in albis o prazo para se manifestar acerca do laudo, como o julgador não se vincula a qualquer prova específica dos autos, não há óbice legal para que tal laudo seja desprestigiado no segundo grau de jurisdição quando comprovada sua latente equivocidade diante de o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O reconhecimento de ilegalidades contratuais é questão unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados e, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica. 1.1. A prova é destinada ao conhecimento do magistrado, sendo imperativo o julgamento antecipado quando verificado que as provas dos autos são suficientes a motivar sua decisão. 1.1.1 Obséquio ao princípio da rápida tramitação do litígio. 2. Em virtude de o pacto ter sido entabulado após 31/3/2000, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 2.1. O fato de o contrato ter sido entabulado com previsão de taxa de juros mensal e anual já seria suficiente para considerar a existência de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, afastando a alegada abusividade, posto que o consumidor, desde o início da relação obrigacional teve ciência dos termos de sua dívida.3. Tanto a lei material civil, como a consumerista, ao discorrerem sobre a penalidade da repetição em dobro do indébito, o fazem em decorrência da comprovada má-fé pela cobrança indevida. No caso concreto, não houve pagamento indevido. Assim, não há que se falar na repetição do indébito.4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O reconhecimento de ilegalidades contratuais é questão unicamente de direito, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos para a verificação dos fatos narrados e, portanto, desnecessária a realização de perícia técnica. 1.1. A prova é destinada ao conhecimento do magistrado, sendo imperativo o julgamento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.1. Incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito, que, no caso, se constitui na prova da efetiva quitação do débito e, por conseguinte, no indevido gravame do veículo e inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Não pode a autora exigir o cumprimento da obrigação do réu, assumida em acordo homologado judicialmente, antes de adimplida a sua obrigação. Inteligência do art. 476 do CC/02, que consagra o principio da exceptio non adimpleti, sendo ainda certo que a exceção de contrato não cumprido constitui defesa indireta de mérito (exceção substancial); quando acolhida, implica a improcedência do pedido, porque é uma das espécies de fato impeditivo do direito do autor, como sói ocorrer in casu.3. Conclui-se que a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e o gravame do veículo não apresentam qualquer irregularidade, constituindo exercício regular de direito do credor, nao se reconhecendo, portanto, a prática de ato ilícito, inexistindo, deste modo, qualquer dever de indenizar.4. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DESCUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.1. Incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito, que, no caso, se constitui na prova da efetiva quitação do débito e, por conseguinte, no indevido gravame do veículo e inscrição do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. CARACTERIZADA A ALIENAÇÃO. FINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO. ATO ILÍCITO COMETIDO POR TERCEIRO BENEFICIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DÉBITOS JUNTO AO DETRAN/DF. ART.134 DO CTB.1. Se no mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art.661, §1º, do CC), de forma que esse atuou como se lhe fosse a coisa própria, com a garantia de todas as vantagens ou benefícios resultantes de uma eventual cessão ou, mesmo, de transferência do bem para o seu próprio nome, resta evidenciada a cessão/negociação do veículo, praxe, aliás, comum no mercado de automóveis, que é a compra e venda por procuração.2. O descumprimento da obrigação ajustada entre as partes, tal como o de pagamento das prestações do financiamento que beneficiou o requerido, a inadimplência das parcelas que se venceram e o repasse do bem a terceiro, que dificultou sobremaneira a resolução do impasse, gerando com isso a ação de busca e apreensão em desfavor do autor e a sua inscrição em cadastros de restrição ao crédito, denotam transtornos suficientes para se imputar ao ofensor a responsabilidade civil em indenizar a parte ofendida, a título de danos morais.3. Tendo em vista a ausência de prova da comunicação ao DETRAN ou, ainda, do desembolso praticado, o autor deve responder, a priori, pelos encargos do automóvel junto ao Órgão de Trânsito, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.4. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. PROCURAÇÃO. AMPLOS PODERES. CARACTERIZADA A ALIENAÇÃO. FINANCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO. ATO ILÍCITO COMETIDO POR TERCEIRO BENEFICIADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DÉBITOS JUNTO AO DETRAN/DF. ART.134 DO CTB.1. Se no mandato conferiu ao outorgado poderes que exorbitam da administração ordinária (art.661, §1º, do CC), de forma que esse atuou como se lhe fosse a coisa própria, com a garantia de todas as vantagens ou benefícios resultantes de uma eventual cessão ou, mesmo, de transferência do bem para o seu próprio no...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMPORTE EXCEDIDO.1. Se a dinâmica dos fatos demonstra o pagamento a maior do importe contratual originalmente devido, forçoso determinar a devolução daquele realizado em excesso, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Todavia, mantém-se a devolução na forma simples, tendo em vista a ausência de recurso nesse ponto pela parte vencedora.2. Apelação não provida. Sentença mantida, inclusive, quanto à condenação da Requerida em arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima da empresa Autora.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO IMPORTE EXCEDIDO.1. Se a dinâmica dos fatos demonstra o pagamento a maior do importe contratual originalmente devido, forçoso determinar a devolução daquele realizado em excesso, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Todavia, mantém-se a devolução na forma simples, tendo em vista a ausência de recurso nesse ponto pela parte vencedora.2. Apelação não provida. Sentença mantida, inclusive, quanto à condenação da Requerida em arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários adv...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PERÍODO ALEGADO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. 1 - Para caracterização da união estável, a convivência deve revestir-se de notoriedade e durabilidade. Necessário, ademais, que as relações pessoais entre os companheiros atentem para os deveres de lealdade, respeito e assistência mútua. 2 - Em face do ônus da prova de fato constitutivo do direito pleiteado (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), necessária a apresentação de provas a demonstrar o período de convivência alegado. 3 - Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CONVIVÊNCIA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PERÍODO ALEGADO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO CARACTERIZADA. 1 - Para caracterização da união estável, a convivência deve revestir-se de notoriedade e durabilidade. Necessário, ademais, que as relações pessoais entre os companheiros atentem para os deveres de lealdade, respeito e assistência mútua. 2 - Em face do ônus da prova de fato constitutivo do direito pleiteado (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil), necessári...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.2. Demonstrado o interesse do autor em prosseguir com o feito, a ausência de citação, dada a não localização do réu, não configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.3. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. MEDIDA INAPROPRIADA.1. Se a parte não logra êxito em realizar a citação nos prazos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil, porque não localiza o réu, não se deve extinguir o feito. A não localização do demandado para fins de citação somente deve implicar extinção quando cumulada com abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Process...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO TEOR DA DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil, o recurso apelatório deve ser interposto no prazo de quinze dias. O referido prazo apresenta como termo inicial a data da publicação ou do manifesto conhecimento da sentença. 2. Não obstante a disponibilização da sentença no DJ-e, a carga dos autos importa presunção de ciência inequívoca do ato judicial, devendo-se iniciar a contagem do prazo recursal no dia útil seguinte ao da carga, mesmo quando realizada antes ou no próprio dia da disponibilização do decisum. 3. A tutela antecipada permite o gozo imediato da tutela definitiva. A eficácia definitiva da decisão que concede a antecipação de tutela apresenta-se condicionada à sua confirmação, por meio de decisão definitiva. Portanto, o direito concedido por meio da tutela antecipada somente restará revestido de intangibilidade caso seja confirmado ao final.4. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.5. Agravo regimental não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO TEOR DA DECISÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. PREQUESTIONAMENTO.1. De acordo com o disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil, o recurso apelatório deve ser interposto no prazo de quinze dias. O referido prazo apresenta como termo inicial a data da publicação ou do manifesto conhecimento da sentença. 2. Não obstante a disponibilização da sentença no DJ-e, a...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. CONTESTAÇÃO CONTENDO PRELIMINARES, DOCUMENTOS E PEDIDO CONTRAPOSTO - ART. 278, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VISTA AO AUTOR PARA RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. No procedimento sumário, apresentando o réu sua contestação em audiência, contendo preliminares, pedido formulado com base no § 1º do artigo 278 do Código de Processo Civil, além de documentos que influenciaram no julgamento da lide, deve o magistrado conceder vista à parte autora para se manifestar em réplica, sob pena de configurar o cerceamento de defesa.2. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. CONTESTAÇÃO CONTENDO PRELIMINARES, DOCUMENTOS E PEDIDO CONTRAPOSTO - ART. 278, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VISTA AO AUTOR PARA RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. No procedimento sumário, apresentando o réu sua contestação em audiência, contendo preliminares, pedido formulado com base no § 1º do artigo 278 do Código de Processo Civil, além de documentos que influenciaram no julgamento da lide, deve o magistrado conceder vista à parte autora para se manifestar em réplica, sob pena de configurar o cer...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS SOB QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. MANEJO EXCESSIVO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA COM FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA SEGUNDO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Cumpre reiterar à exaustão que o recurso de embargos de declaração é um instrumento disponível ao jurisdicionado que deve ser manejado tão somente quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.3. Caracteriza abuso do exercício do direito de defesa opor embargos declaratórios pela segunda vez na busca de exame de questão já suficiente esclarecida, tanto em sede de apelação quanto nos primeiros embargos de declaração.4. Insta reafirmar, sempre, que, além de ser necessário que o recorrente demonstre efetivamente a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade, os embargos de declaração não são o meio adequado para revisar o julgado. 5. Não padecendo o acórdão embargado de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou mesmo erro material e tendo em vista que a decisão embargada está devidamente fundamentada, os embargos declaratórios não merecem acolhida.6. Incidência do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condenando-se o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido.7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REITERAÇÃO DE EMBARGOS SOB QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. MANEJO EXCESSIVO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA COM FINALIDADE PROCRASTINATÓRIA. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CARÁTER PROTELATÓRIO. DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA SEGUNDO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Cumpre reiterar à exaustão que o recurso de embargos de declaração é um instrumento disponível ao jurisdicionado que deve ser manejad...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVOGATÓRIA. RECONVENÇÃO. CLUBE DE FUTEBOL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE APORTE FINANCEIRO PESSOAL DO RÉU/RECONVINTE AO CLUBE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM FACE DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM ANTERIOR AÇÃO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE DATAS DIVERSAS NA RECONVENÇÃO E NA APELAÇÃO PARA DELIMITAR A CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de agravo retido quando a parte não requer, expressamente, sua apreciação em apelação, conforme determinado no art. 523 do CPC. 2 - Resta preclusa a possibilidade de aduzir em recurso de apelação qualquer irresignação em face de pedido de exibição de documentos pelo apelado, se a parte deixa precluir a fase de instrução probatória no primeiro grau de jurisdição, sem reiterar a apresentação de tais documentos, e sem que se insurja quanto a esse particular por meio do recurso cabível. Preliminar de não conhecimento do agravo retido acolhida.3 - A sentença deve ser proferida em observância aos lindes do que efetivamente requerido pelo autor. Inteligência e aplicação dos arts. 128, 459 e 460 do CPC.4 - Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo (CPC, art. 264, caput, e § único do mesmo artigo).5 - Tomando por base o disposto nos arts. 128, 459, 460 e 264, caput, e § único, todos do CPC, não pode a parte apelante, alterar em sede de recurso de apelação, a data da constituição e reconhecimento do crédito, argumentando não ser mais aquela perseguida originalmente na reconvenção, mas sim outra que, se acatada em sede de apelação, serviria para afastar a prescrição reconhecida na sentença impugnada. 6 - Na hipótese vertente, a pretensão do apelante, para que se tome como marco inicial da contagem da prescrição a data de 21/12/1989, não há como prosperar, pois, partindo-se dos lindes estabelecidos pelo próprio apelante na reconvenção, a sentença recorrida, afigura-se escorreita, visto que de fato a pretensão em cobrar a dívida já se encontra fulminada pela prescrição, nos termos do art. 206, § 5º, inc. I c/c art. 2.028, todos do CC/02. 6.1 - Mostra-se desarrazoada a possibilidade de o apelante objetivar recorrer de sentença, cujos lindes da pretensão levada a Juízo foram delimitados, literalmente, por ele próprio.7 - É defesa a inovação da matéria em sede recursal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição, porquanto a nova tese não foi submetida ao crivo da defesa por parte do apelado e nem à apreciação pelo juízo de primeiro grau, não podendo dela conhecer o órgão jurisdicional de segundo grau.8 - No caso, acórdão proferido nos autos de ação declaratória entre as partes, por ter se pronunciado sobre o reconhecimento da dívida em determinadas atas de assembléias extraordinárias realizadas pelo clube, por si só, não resulta, por via reflexa, em reconhecimento do crédito em favor do apelante na data indicada nas razões de apelação. 8.1 - Embora o acórdão tomado como paradigma não tenha acolhido o pedido do apelado de declaração de inexistência da dívida, também não declarou a sua existência em favor do apelante a partir de 21/12/1989. Isso porque a ata da Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 21/12/1989, que alega o apelante ter reconhecido originalmente o seu crédito não constava dos autos da ação declaratória. Dessa forma, todo o pronunciamento feito no acórdão acerca de eventual reconhecimento da dívida em referida data foi feito por inferências a parir de outros elementos de informação constantes daqueles autos.9 - Constatando-se que as argüições do apelante estão destituídas de qualquer sustentáculo probatório, não tendo este se desincumbido do ônus processual, nos termos do que dispõe o art. 333, inc. I, do CPC, de demonstrar que a dívida cobrada foi reconhecida desde os idos de dezembro de 1989, não há como acolher o pedido recursal de condenação do apelado ao pagamento do valor requerido.10 - Se nenhuma das demandas anteriores existentes entre as partes tiveram como objeto a pretensão de cobrança da dívida em exame, não há se cogitar em causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.10.1 - O acórdão proferido nos autos da ação nº 2007.03.1.39421-5 não tem o condão de redundar em causa interruptiva ou suspensiva da prescrição pelo só fato de ter se pronunciado acerca do reconhecimento da dívida em algumas assembléias realizadas pelo clube. 10.2 - Nem mesmo por analogia, cabível a aplicação à hipótese, da causa interruptiva de prescrição prevista no art. 202, incs. V e VI, do CPC. Tampouco, pode-se aventar que a citação válida do réu, ora apelante, naquele feito, tenha interrompido a prescrição, a teor do disposto no art. 219 do CPC. 10.3- A validade da citação do réu/apelante na ação declaratória operou a interrupção do curso prescritivo somente sobre o prazo de que dispunha o autor/apelado para questionar a existência da dívida. Porém, não teve o poder de produzir os efeitos pretendidos pelo ora apelante, ou seja, interrupção da prescrição do seu direito de ação para buscar a cobrança do suposto crédito em questão, conforme previsão do art. 189 do Código Civil.11 - Não comprovada nos autos a data de constituição do crédito em 21/12/1989, nem verificada qualquer causa interruptiva da prescrição, inviável o acolhimento das teses do apelante de que sua pretensão não foi alcançada pela prescrição e de que deve ser aplicada ao caso a contagem do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, tendo como premissa o disposto no art. 177 do CC/16 c/c art. 2028 do CC/02.12 - Não caracterizada cabalmente quaisquer das hipóteses descritas no art. 17 do CPC, impossível a condenação da parte apelante por litigância de má-fé.13 - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVOGATÓRIA. RECONVENÇÃO. CLUBE DE FUTEBOL. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA ORIUNDA DE APORTE FINANCEIRO PESSOAL DO RÉU/RECONVINTE AO CLUBE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM FACE DE RECONHECIMENTO DA DÍVIDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM ANTERIOR AÇÃO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE DATAS DIVERSAS NA RECONVENÇÃO E NA APELAÇÃO PARA DEL...
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO. TRIBUNAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVELIA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO. PROMOÇÃO. REQUISITOS. Quando o processo é extinto por ausência de interesse de agir, incabível se falar em sentença extra petita, porquanto a carência de ação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.A conclusão do curso de formação ou mesmo a homologação do concurso não tem o condão de esvaziar o interesse de agir do impetrante, mormente quando a demanda é ajuizada em prazo hábil para se garantir a solução da controvérsia. Precedentes do C. STJ.O Tribunal pode julgar o mérito da lide se a apelação versar sobre processo extinto sem julgamento do mérito em questão exclusivamente de direito e o feito estiver maduro, conforme preconiza o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.Inaplicável a disposição contida no art. 319 do Código de Ritos em sede de mandado de segurança, haja vista que a parte não é citada para apresentar defesa, apenas são solicitadas informações.A convocação de policial militar para o Curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares Administrativos está condicionada ao atendimento dos requisitos exigidos pela norma de regência, bem como pelas regras do edital do certame.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO MÉRITO. TRIBUNAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVELIA. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO. PROMOÇÃO. REQUISITOS. Quando o processo é extinto por ausência de interesse de agir, incabível se falar em sentença extra petita, porquanto a carência de ação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.A conclusão do curso de formação ou mesmo a homologação do concurso não tem o condão de esvaziar o interesse de agir do imp...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA DE ÁREA PÚBLICA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE DO ATO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, não havendo que se falar, destarte, em cerceamento de defesa no indeferimento das provas pericial e testemunhal que se mostram despiciendas para o deslinde da causa. A AGEFIS, Agência de Fiscalização do Distrito Federal, criada pela Lei Distrital n. 4.150/08, é autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal (art. 1º). Nesse sentido, considerando que a referida autarquia possui personalidade jurídica e patrimônio próprios e desvinculados do Distrito Federal, conclui-se que aquela deve responder pelos atos de fiscalização por ela própria praticados, sendo o Distrito Federal parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação que discute a legalidade da intimação demolitória expedida pela AGEFIS.Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na conduta praticada pela Administração Pública, ao expedir a competente notificação demolitória de imóvel erigido em área pública não passível de regularização, na medida em que realizada no âmbito do Poder de Polícia, gozando, portanto, dos atributos da auto-executoriedade, discricionariedade e coercibilidade, de forma a permitir ao Poder Público restringir direitos individuais quando em nome da proteção ao interesse público.O beneficiário da Justiça gratuita, se vencido na lide, estará sujeito à condenação ao pagamento das custas e honorários. Porém, deverá ficar suspensa a exigibilidade desse crédito, até a fluência do prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA DE ÁREA PÚBLICA NÃO PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE DO ATO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa fo...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 541 DO CPC. VIA IMPRÓPRIA.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não merecem provimento os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito, somente se admitindo efeitos infringentes do julgado por meio desse recurso quando, superada contradição ou suprida omissão, não mais possa a conclusão permanecer a mesma. Desse modo, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem se observar os lindes traçados no referido art. 535 do CPC.Os embargos declaratórios não se mostram via adequada para a instalação do dissídio jurisprudencial previsto no artigo 541 do Código de Processo Civil, para fins de aviamento do recurso especial ou extraordinário. A própria lei processual civil estabelece, no parágrafo único do mencionado artigo, os requisitos para configuração do dissídio jurisprudencial, sendo que, dentre tais requisitos, não se inclui a necessidade de oposição de embargos declaratórios.Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 541 DO CPC. VIA IMPRÓPRIA.Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, não merecem provimento os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito, somente se admitindo efeitos infringentes do julgado por meio desse recurso quando, superada contradição ou suprida omissão, não mais possa a conclusão permanecer a mesma. Desse modo, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, d...
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. ARTIGO 530 DO CPC. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO GRUPO. PARTICIPANTE DESISTENTE. MOMENTO DE DEVOLUÇÃO. TRINTA DIAS APÓS O FIM DO CONSÓRCIO. LEI 11.795/08.1. A teor do art. 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes são admitidos apenas quando o acórdão não unânime houver reformado (total ou parcialmente), em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.2. A via dos embargos infringentes limita-se à matéria da parte da sentença modificada por acórdão não unânime, razão pela qual não se admite tal recurso acerca de matéria em relação a qual o acórdão confirma a sentença, ainda que sem unanimidade.3. Para os contratos de consórcio celebrados antes da vigência da Lei 11.795/08, aplica-se a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Repetitivos, segundo a qual a reversão das parcelas já pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até trinta dias após o fim do consórcio (REsp 1119300/RS, DJe 27/08/2010).4. Embargos infringentes conhecidos em parte e, na sua extensão, provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. ARTIGO 530 DO CPC. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS AO GRUPO. PARTICIPANTE DESISTENTE. MOMENTO DE DEVOLUÇÃO. TRINTA DIAS APÓS O FIM DO CONSÓRCIO. LEI 11.795/08.1. A teor do art. 530 do Código de Processo Civil, os embargos infringentes são admitidos apenas quando o acórdão não unânime houver reformado (total ou parcialmente), em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.2. A via...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PELO ESTADO FUNDADA EM DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÂO RECONHECIDA NA SENTENÇA. FEITO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV CPC. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO, EM ATENÇÃO AO ART. 515, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DOLO E CULPA AFASTADA POR COMISSÃO SINDICANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.1. Ação de ressarcimento fundada em direito de regresso movida pelo Distrito Federal contra servidor em virtude de condenação ao pagamento de danos provocados a terceiro.2. Em atenção aos princípios da isonomia e ao da segurança jurídica, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, tal qual é aplicada para a situação inversa, qual seja, quando o terceiro lesado ajuiza ação de ressarcimento por danos causados ao seu patrimônio pelo Poder Público. A existência de prazos tão distintos levaria a situações injustas. 2.1. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, (...) em tal caso, os herdeiros de quem estivesse incurso na hipótese poderiam ser acionados pelo Estado mesmo decorridas algumas gerações, o que geraria a mais radical insegurança jurídica. Simplesmente parecia-nos não haver como fugir de tal disparate, ante o teor desatado da linguagem constitucional. (...) Não é crível que a Constituição possa abonar resultados tão radicalmente adversos aos princípios que adota no que concerne ao direito de defesa.3. Embora tenha reconhecido que não ocorreu a prescrição consignada na sentença, não é o caso se de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. 3.1. Estando madura a causa e em atenção aos princípios da rápida tramitação do processo, economia e celeridade processuais, analisa-se o mérito da demanda, nos termos do que dispõe o §3º, do artigo 515 do CPC. 3.1 Doutrina. Nelson Nery Junior e outros, in Código de Processo Civil Comentado, RT, 12ª edição, Caso na sentença tenha o juiz pronunciado a prescrição ou decadência, houve resolução do mérito, por força de disposição expressa do CPC 269 IV. Evidentemente, com o decreto da prescrição ou decadência, as demais partes do mérito restaram prejudicadas, sem o exame explicito do juiz. Como o efeito devolutivo da apelação faz com que todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o juiz não as tenha julgado por inteiro, como no caso do julgamento parcial do mérito com a pronúncia da decadência ou prescrição, sejam devolvidas ao conhecimento do tribunal, é imperioso concluir que o mérito como um todo pode ser decidido pelo tribunal quando do julgamento da apelação, caso dê provimento ao recurso para afastar a prescrição ou decadência. Como, às vezes, o tribunal não tem elementos para apreciar o todo do mérito, porque, por exemplo, não foi feita instrução probatória, ao afastar a prescrição ou decadência, pode o tribunal determinar o prosseguimento do processo no primeiro grau para que outra sentença seja proferida. O importante é salientar que ao tribunal é lícito julgar todo o mérito, não estando impedido de fazê-lo. 4. Em sendo o caso de responsabilidade subjetiva, deve ser comprovado o dolo ou culpa do servidor que praticou o ilícito. 4.1 Aliás, (...) 6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no seguinte sentido, verbis: No tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e entre o direito concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim, concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6º, da CF, consagra dupla garantia: uma em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; [...] A Min. Cármen Lúcia acompanhou com reservas a fundamentação. (RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006 - RE-327904 - Informativo 436) (...) 9. Recurso Especial desprovido, divergindo do Relator porque as ações de indenização principal e a de regresso possuem objetivos distintos, sendo independentes entre si, razão pela qual mantenho incólume a ordem de realização de novo julgamento, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo, consoante explicitado no voto da apelação supratranscrita. (REsp 976.730/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, DJe 04/09/2008). 4.2 In casu, a Comissão Sindicante, em julgamento de procedimento administrativo, concluiu pela impossibilidade de imputar-lhe responsabilidade.5. Sentença cassada e, no mérito, julgado improcedente o pedido autoral.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MOVIDA PELO ESTADO FUNDADA EM DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÂO RECONHECIDA NA SENTENÇA. FEITO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV CPC. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE DO MÉRITO, EM ATENÇÃO AO ART. 515, §3º, DO CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DOLO E CULPA AFASTADA POR COMISSÃO SINDICANTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.1. Ação de ressarcimento fundada em direito de regresso movida pelo Distrito Federal contra servidor em virtude de condenação ao pagamento de danos provocados a terceiro.2. Em atenção aos princípios da is...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.1. O art. 273, do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a antecipação de tutela a necessidade de convencimento de verossimilhança das alegações da parte autora e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Considerando a fase embrionária em que se encontram os autos, não há provas que justifiquem o acolhimento do pleito antecipatório, notadamente porque as alegações autorais, para que possam ser confirmadas, exigem maior incursão probatória.3. Falta verossimilhança aos argumentos da parte autora, na medida em que sua aposentadoria foi precedida por processo administrativo que, até prova em contrário, goza de presunção de legalidade e legitimidade.4. O pleito antecipatório, consistente na conversão da aposentadoria em proventos integrais, também esbarra na Lei 9.494/1997, que restringe a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, que importar em liberação de recursos financeiros, ao trânsito em julgado.5. Também não foram atendidos os pressupostos exigidos, pelo art. 847, do CPC, para a produção antecipada da prova pericial. 6.1. Inexiste qualquer indicativo que, se for produzida no momento processualmente oportuno, a prova possa tornar-se impossível ou não mais existir.6. Enfim. I - Não se revela possível, em sede de antecipação de tutela, antecipar provimento judicial para converter aposentadoria proporcional em integral, ainda que seja a Agravante portadora de doença especificada em lei, uma vez que se torna necessária ampla apuração dos fatos. II - E, notadamente, essa apuração se faz por meio de provas, que deverão ser colhidas ao longo da instrução do processo principal, afastando, assim, um dos requisitos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, qual seja, a existência de prova inequívoca do direito invocado. III - De outro giro, a legislação em vigor estabelece limites à concessão de liminares em desfavor da Fazenda Pública, uma vez que a decisão pela liberação de recursos somente pode ser imposta pelo Poder Judiciário, por ocasião da prolação da sentença, sendo vedada a antecipação da respectiva tutela, nos termos do artigo 1º da Lei 9.494/97. (20090020159410AGI, Relator Lecir Manoel Da Luz, 5ª Turma Cível, DJ 04/03/2010 p. 78).7. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.1. O art. 273, do Código de Processo Civil prevê como requisitos para a antecipação de tutela a necessidade de convencimento de verossimilhança das alegações da parte autora e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2. Considerando a fase embrionária em que se encontram os autos, não há provas que justifiquem o acolhiment...