CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Acerca dos danos morais, leciona Washington de Barros Monteiro, verbis: esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed., v. 5, pág. 414).2. Igualmente, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito autoriza o reconhecimento do direito à indenização por dano moral, uma vez que viola direito à honra, na medida em que submete o consumidor a situação de constrangimento e vexame consistente em ter seu nome, indevida e ilicitamente, lançado no rol de inadimplentes e maus pagadores. 2.1 Em casos tais, o dano independe de qualquer prova até porque seria subestimar por demais o sentimento humano exigir-se a prova da vergonha, constrangimento ou humilhação. 3. O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo. 3.1 De outra banda e na mesma esteira de entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto aos Tribunais de Justiça dos Estados, a revisão do valor a ser indenizado nesta instância revisora somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação daqueles princípios (da razoabilidade e da proporcionalidade). 3.2.1 Logo, quando a fixação do valor da indenização por danos morais não destoa destes parâmetros, deve prevalecer o fixado pela r. sentença. 4. Recursos desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Acerca dos danos morais, leciona Washington de Barros Monteiro, verbis: esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso nesse sentido nas razões do recurso de Apelação, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.2 - Proferida decisão de indeferimento da realização de perícia contábil e interposto o competente Agravo Retido, o qual, todavia, não teve seus pressupostos de admissibilidade preenchidos, opera-se a preclusão quanto ao tema, não podendo o Tribunal, em sede de preliminar de Apelação, conhecer da matéria.3 - Tratando-se de cédula de crédito bancário, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.4 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.5 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e do inciso I do § 1º do artigo 28 da lei nº 10.931/2004 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Não se conhece de agravo retido quand...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO PELO ART 285-A DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos moldes do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença de improcedência, em específico por ser a questão de fundo descrita nos autos eminentemente jurídica, pois, cinge-se à aferição da possibilidade de capitalização mensal de juros, a qual foi expressamente pactuada no contrato de financiamento de veículo, análise que dispensa a produção de provas.2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.5 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).Apelação Cível desprovida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO PELO ART 285-A DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 -...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades financeiras do alimentante e as necessidades do alimentando. 2. Verificado que a prestação alimenticia arbitrada na sentença se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, não há justificativa para a redução do montante fixado. 3. Mostra-se incabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos casos em que a conduta da parte não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades financeiras do alimentante e as necessidades do alimentando. 2. Verificado que a prestação alimenticia arbitrada na sentença se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, não há justificativa para a redução do montante fixado. 3. Mostra-se incabível a condenação ao pagamento d...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATRÍCULA EM CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LIMINAR DEFERIDA. ÊXITO NOS EXAMES REALIZADOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O princípio da segurança jurídica tem por finalidade impedir a desconstituição de atos ou situações jurídicas consolidadas, ainda que apresentem alguma desconformidade com a legislação de regência, de modo a evitar a instabilidade jurídica passível de abalar a confiança depositada pelo jurisdicionado quanto ao conteúdo das decisões judiciais. 2. Verificado que a parte autora, embora na data da impetração não apresentasse a idade mínima para a matrícula no Curso de Educação de Jovens e Adultos, foi submetida ao exame de conclusão do ensino médio por força de tutela concedida initio litis, logrando êxito, deve ser prestigiado o princípio da segurança jurídica, a justificar a manutenção da concessão da segurança. 3.Nos casos de sentença que impõe obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observados os parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, não se justificando a redução da verba fixada respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATRÍCULA EM CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LIMINAR DEFERIDA. ÊXITO NOS EXAMES REALIZADOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O princípio da segurança jurídica tem por finalidade impedir a desconstituição de atos ou situações jurídicas consolidadas, ainda que apresentem alguma desconformidade com a legislação de regência, de modo a evitar a instabilidade jurídica passível de abalar a confiança dep...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATRÍCULA EM CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LIMINAR DEFERIDA. ÊXITO NOS EXAMES REALIZADOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O princípio da segurança jurídica tem por finalidade impedir a desconstituição de atos ou situações jurídicas consolidadas, ainda que apresentem alguma desconformidade com a legislação de regência, de modo a evitar a instabilidade jurídica passível de abalar a confiança depositada pelo jurisdicionado quanto ao conteúdo das decisões judiciais. 2. Verificado que a parte autora, embora na data da impetração não apresentasse a idade mínima para a matrícula no Curso de Educação de Jovens e Adultos, foi submetida ao exame de conclusão do ensino médio por força de tutela concedida initio litis, logrando êxito, deve ser prestigiado o princípio da segurança jurídica, a justificar a manutenção da concessão da segurança. 3.Nos casos de sentença que impõe obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observados os parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, não se justificando a redução da aludida verba, quando fixado respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATRÍCULA EM CURSO DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. LIMINAR DEFERIDA. ÊXITO NOS EXAMES REALIZADOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O princípio da segurança jurídica tem por finalidade impedir a desconstituição de atos ou situações jurídicas consolidadas, ainda que apresentem alguma desconformidade com a legislação de regência, de modo a evitar a instabilidade jurídica passível de abalar a confianç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 2. O valor da execução não tem repercussão na fixação dos honorários advocatícios, cabendo ao julgador determinar, segundo os parâmetros traçados nas alíneas constantes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a quantia que entende adequada a remunerar o causídico, pelo trabalho desenvolvido no curso do processo. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 2. O valor da execução não tem repercussão na fixação dos honorários a...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1.Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2.Tratando-se de acordo firmado, objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil. 3.Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1.Consoante dispõe o caput do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. 2.Tratando-se de acordo firmado, objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, não é permitido ao magistrado extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil. 3.Apelaç...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Código de Processo Civil, mostra-se incabível a extinção do processo na forma prevista na Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PORTARIA CONJUNTA 73. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 791, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. A Portaria Conjunta nº 73 deste Tribunal de Justiça, ao permitir a extinção do processo de execução em face da não localização de bens penhoráveis do executado, contraria a norma inserta no art. 791, inciso III, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do feito nesses casos. 2. Não sendo possível a aplicação de norma administrativa do Tribunal em detrimento de regra prevista no Cód...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. SUBLOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTRATOS VIGENTES. SUB-ROGAÇÃO. LUVAS. INDENIZAÇÃO. 1. Sócio e respectiva sociedade empresária constituem pessoas jurídicas distintas. Por tal razão, se um contrato é firmado apenas em nome do sócio, em regra, a sociedade empresária não tem legitimidade para postular em nome próprio direito que compõe o patrimônio jurídico de um de seus quotistas. Todavia, afasta-se o rigor da aludida autonomia das personlidades no caso em que se comprova que a contratação destinava-se ao exercício do objeto social realizado pela sociedade empresária e que a demanda foi ajuizada pela sociedade, porém representada pelo sócio contratante. Preliminar de ilegitimidade rejeitada.2. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, considerando que a pretensão nasce somente após a violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. 3. A teor do art. 1.148 do Código Civil, não havendo acordo em sentido contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.4. O termo luvas é utilizado para se referir ao valor pago pela facilitação para a realização de um negócio lucrativo. Em que pese se tratar de prática aceitável pela jurisprudência pátria, é certo que a Lei 8.245/1991, buscou coibir abusos na cobrança de valores extras para a firmação do contrato de locação e, especialmente, para o exercício do direito a renovação contratual.5. Comprovada a existência de cláusula de exclusividade em favor do locatório comerciante, e que o locador passou a indicar o consumo do produto em outro estabelecimento, resta configurado o dever de indenizar os prejuízos decorrentes de tal conduta.6. Apelação conhecida, preliminar e prejudicial rejeitadas, e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. SUBLOCAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONTRATOS VIGENTES. SUB-ROGAÇÃO. LUVAS. INDENIZAÇÃO. 1. Sócio e respectiva sociedade empresária constituem pessoas jurídicas distintas. Por tal razão, se um contrato é firmado apenas em nome do sócio, em regra, a sociedade empresária não tem legitimidade para postular em nome próprio direito que compõe o patrimônio jurídico de um de seus quotistas. Todavia, afasta-se o rigor da aludida autonomia das personlidades no caso em que se comp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. BANCO DO BRASIL S/A. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA.1 - O órgão julgador possui discricionariedade para admitir ou não o incidente de Uniformização de Jurisprudência, mediante a análise de sua conveniência e oportunidade. Tendo em vista que o colendo STJ já pacificou entendimento sobre a questão posta sob análise, deve ser indeferido pedido de processamento de incidente de Uniformização de Jurisprudência. Precedentes.2 - Não se admite modificação, em sede de Execução de Sentença, de matéria já alcançada pela coisa julgada.3 - O colendo STJ, ao julgar o REsp nº 1.243.887/PR, pelo procedimento dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), sedimentou o entendimento de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva não se circunscrevem aos limites geográficos do Órgão prolator, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.4 - Assim, consolidou-se o entendimento de que todos os titulares de cadernetas de poupança no Banco do Brasil, no período de janeiro de 1989, têm legitimidade para promover a execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.Apelação Cível provida. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. BANCO DO BRASIL S/A. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA CASSADA.1 - O órgão julgador possui discricionariedade para admitir ou não o incidente de Uniformização de Jurisprudência, mediante a análise de sua conveniência e oportunidade. Tendo em vista que o colendo STJ já pacificou entendimento sobre a questão...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. PRONTO-SOCORRO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE PESSOA COM IAM - INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. SEQUELA: NECROSE MUSCULAR. RISCO DE MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A guia para o recolhimento de custas e emolumentos, desacompanhada de comprovante do pagamento do preparo, não é suficiente para o cumprimento do requisito previsto no art. 511 do CPC. Patente, nesse caso, a deserção do apelo.2. A responsabilidade dos hospitais e das clínicas de saúde, por atos dos seus administradores, médicos e demais integrantes do corpo clínico, é fundamentada no Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, há responsabilidade objetiva do prestador pelo serviço oferecido, nos termos do art. 14 do CDC, e que somente será afastada quando for comprovada a inexistência de defeitos no fornecimento dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses que não ocorreram no caso em apreço.3. A confirmação, por perito judicial, de necessidade de medicação permanente para o autor associada ao ato ou à omissão dos réus, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 4. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, doutrina e jurisprudência admitem a existência de uma dupla função da indenização do dano moral: do lado da vítima, atua como compensação pelo dano sofrido (compensatória); do lado do ofensor, funciona como uma pena pelo dano causado (penalizante). No caso dos autos, o valor arbitrado (R$30.000,00) mostra-se adequado à satisfação da justa proporcionalidade entre a má prestação do serviço e o dano moral sofrido pelo autor, bem como atende ao caráter compensatório e, ao mesmo tempo, inibidor a que se propõe a reparação por danos morais.5. Honorários advocatícios: (i) no que tange à condenação por danos morais, não há falar em dificuldade nos cálculos dos honorários sucumbenciais, os quais incidem no percentual de 10% sobre o valor da condenação arbitrado na sentença; (ii) em relação à condenação por danos materiais, tendo sido os réus condenados ao pagamento de pensão mensal vitalícia, o cálculo dos honorários de sucumbência, por aplicação analógica, segue o disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil.6. Não conhecido o recurso do segundo réu; conhecido o recurso do primeiro réu (hospital) e parcialmente provimento para: a) reduzir o valor da pensão mensal para ½ (meio) salário mínimo; e b) determinar que a verba honorária, relativa à condenação por danos materiais, tenha por base de cálculo a soma das prestações vencidas mais doze prestações vincendas, consoante o disposto no art. 260 do Código de Processo Civil.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. PRONTO-SOCORRO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE PESSOA COM IAM - INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. SEQUELA: NECROSE MUSCULAR. RISCO DE MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A guia para o recolhimento de custas e emolumentos, desacompanhada de comprovante do pagamento do preparo, não é suficiente para o cumprimento do requisito previsto no art. 511 do CPC. Patente, nesse caso, a deserção do apelo.2. A responsabilidade dos hospitais e das clínicas de saúd...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO PELO ART 285-A. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 472 - STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Revela-se plenamente cabível o julgamento liminar do Feito, nos moldes do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez preenchidos os requisitos legais para a reprodução de sentença de improcedência, em específico por ser a questão de fundo descrita nos autos eminentemente jurídica, pois, cinge-se à aferição da possibilidade de capitalização mensal de juros, a qual foi expressamente pactuada no contrato de financiamento de veículo, análise que dispensa a produção de provas.2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça.5 - A utilização da tabela price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional (precedentes do TJDFT).6 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo STJ, será válida a cláusula que estipula a comissão de permanência para o período de inadimplência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC (REsp 1058114/RS e Súmula 472 do STJ).Apelação Cível parcialmente provida.
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO PELO ART 285-A. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO D...
CÓDIGO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MENOR. ABANDONO. ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.I - A legislação civil oferece um conjunto de deveres e obrigações dos pais em relação aos filhos menores não emancipados e aos seus bens, cuja desídia constitui causa de suspensão ou perda do poder familiar, na forma dos artigos 1.637 e 1.638 do Código Civil/02 e art. 24 do ECA. II - Configurado o abandono pelos pais biológicos e a situação de fato consolidada no tempo, favorável ao menor, consistente no acolhimento em família substituta há mais de cinco anos, a destituição do poder familiar é medida que se impõe.III - Negou-se provimento ao recurso.
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CÓDIGO CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MENOR. ABANDONO. ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA.I - A legislação civil oferece um conjunto de deveres e obrigações dos pais em relação aos filhos menores não emancipados e aos seus bens, cuja desídia constitui causa de suspensão ou perda do poder familiar, na forma dos artigos 1.637 e 1.638 do Código Civil/02 e art. 24 do ECA. II - Configurado o abandono pelos pais biológicos e a situação de fato consolidada no tempo, favorável ao menor, consistente no acolhimento em família substituta há mais de cinco anos,...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALUGUEL E ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. RESILIÇÃO DO CONTRATO.I. A mera alegação da alienação do imóvel sem a devida comprovação é insuficiente para o acolhimento da pretensão recursal. Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento em cada demanda. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. Preliminares de falta de interesse processual e cerceamento de defesa rejeitadas.II. Caracterizada a inadimplência do locatário e não havendo purga da mora, correta a rescisão do contrato de locação e a decretação do despejo.III. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ALUGUEL E ENCARGOS CONTRATUAIS. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. RESILIÇÃO DO CONTRATO.I. A mera alegação da alienação do imóvel sem a devida comprovação é insuficiente para o acolhimento da pretensão recursal. Inteligência do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento em cada demanda. Ao entender que a lid...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. NATUREZA DILATÓRIA. PRORROGAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. O prazo que o juiz concede para regularização da representação processual das partes tem caráter dilatório e, assim, pode ser prorrogado de acordo com as circunstâncias da causa.II. Os prazos processuais que não ostentam o signo da peremptoriedade podem ser elastecidos mediante apreciação equitativa do juiz, sobretudo quando a valoração judicial é inspirada nos princípios que informam o processo civil.III. Não vulnera qualquer direito subjetivo processual do autor a decisão que concede novo prazo para que o réu regularize sua representação processual.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. NATUREZA DILATÓRIA. PRORROGAÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. O prazo que o juiz concede para regularização da representação processual das partes tem caráter dilatório e, assim, pode ser prorrogado de acordo com as circunstâncias da causa.II. Os prazos processuais que não ostentam o signo da peremptoriedade podem ser elastecidos mediante apreciação equitativa do juiz, sobretudo quando a valoração judicial é inspirada nos princípios que informam o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE COMPENSADO. FALTA DE FUNDOS. POSSIBILIDADE. SUBROGAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DÉBITO ANTERIOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A instituição financeira não comete ilícito ao inscrever o nome do correntista em cadastro de proteção ao crédito por débitos referentes ao cheque especial utilizado em compensação de cheque, pois, na hipótese de pagamento do título com crédito da instituição financeira, esta torna-se credora do correntista, conforme o artigo 53 da Lei nº 7.357 e artigo 305 do Código Civil.2. Não caracterizado o ato ilícito ou abusivo, em regra, inexiste responsabilidade civil apta a ensejar a condenação na indenização por danos morais e lucros cessantes pretendida.3. A existência de dívida anterior abona o ato de inscrição em cadastro de inadimplentes, ainda que se discuta parte da dívida, não havendo que se falar em inscrição indevida.4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE COMPENSADO. FALTA DE FUNDOS. POSSIBILIDADE. SUBROGAÇÃO DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DÉBITO ANTERIOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A instituição financeira não comete ilícito ao inscrever o nome do correntista em cadastro de proteção ao crédito por débitos referentes ao cheque especial utilizado em compensação de cheque, pois, na hipótese de pagamento do título com crédito da instituição financeira, esta torna-se credora do correntista, conforme o artigo 53 da Le...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE FURTADO. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIOS. AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR.1. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil.2. Pelo atributo da exigibilidade, entende-se que a obrigação ainda não exigível não pode ser coercitivamente imposta, ou seja, a obrigação encerrada no título não pode estar vinculada a termo ou condição, tampouco pode ser exigida sem a ocorrência de alguma outra situação que lhe confira a necessária eficácia de pretensão, sob pena de ser alegada a exceção de contrato não cumprido. 3. O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé (artigos 13 e 25 da Lei 7.357/1985). Assim, tendo circulado o título de crédito, o emitente somente pode opor exceção pessoal ao endossatário se for comprovada a má-fé deste no recebimento do título. Logo, não comprovada a má-fé do endossatário, a exigibilidade do título de crédito subsiste e permanece hígida.4. Nos casos de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, a Lei do Cheque dispõe que o emitente da cártula pode ajuizar a ação de anulação e substituição de título ao portador, prevista nos artigos 907 a 913 do Código de Processo Civil. Essa medida revela-se a mais prudente e adequada para a obtenção de provimento jurisdicional que declare nula a cártula furtada e o emitente proteja-se de futura execução.5. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE FURTADO. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO. PRINCÍPIOS. AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO AO PORTADOR.1. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil.2. Pelo atributo da exigibilidade, entende-se que a obrigação ainda não exigível não...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. CDC. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. TETO DO VALOR DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Admite-se a aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil, julgando-se improcedente o pedido initio litis, se a matéria controvertida for unicamente de direito e, em outros casos idênticos, no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência.2. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Súmula 297 do STJ.3. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004).4. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.5. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).6. O período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, não deve ser confundido com o período de financiamento. Enquanto o primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal, o segundo se refere ao tempo estipulado para a liquidação dos valores acordados.7. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004).8. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).9. A revisão judicial da taxa de juros remuneratórios depende de demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado aplicada em operações de mesma espécie e à mesma época.10. Conforme disposto nos enunciados 30, 472, 296 e 294 da Súmula de Jurisprudência do e. STJ, existem alternativas quanto aos encargos de inadimplência, quais sejam: a) incidência isolada de comissão de permanência, cujo valor deve guardar como teto a soma dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios) e moratórios (juros de mora, multa de mora e correção monetária, conforme os limites legais) previstos no contrato, sendo que o somatório não pode ultrapassar a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sob pena de essa média incidir na espécie; e b) não havendo a cobrança de comissão de permanência, incidência dos encargos efetivamente contratados, que podem ser juros remuneratórios, juros de mora, multa de mora contratual e correção monetária, de modo que o somatório desses encargos também obedeça à taxa média de mercado estipula pelo BACEN.11. A angularização da relação jurídico-processual, com a apresentação de contrarrazões em face de apelo interposto contra sentença proferida com amparo no art. 285-A, dá ensejo à fixação de honorários advocatícios.12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. POSSIBILIDADE. CDC. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. DISTINÇÃO ENTRE PERÍODO DE CAPITALIZAÇÃO E PRAZO DE FINANCIAMENTO. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS. LEI DE USURA. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. TETO DO VALOR DA COMIS...
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO - MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando o manifesto confronto do recurso de apelação com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a ele dá parcial provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.2. Inviável acolher a tese deduzida no seio do agravo interno, consistente em inaplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil, quando demonstrado o confronto do recurso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PARCIAL PROVIMENTO - MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, vislumbrando o manifesto confronto do recurso de apelação com a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a ele dá parcial provimento, por força do regramento ínsito no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.2. Inviável acolher a tese deduzida no seio do agra...