EMENTA: SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO
DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO.
LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162, ARTIGO 7º. VETO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido
de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 - que alterou a
regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à
contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de
celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio -,
já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à
referida contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo
Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que
estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de
vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a
aludida pretensão por parte dos servidores.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO
DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO.
LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162, ARTIGO 7º. VETO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido
de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 - que alterou a
regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à
contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de
celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio -,
já se havia integrado ao pa...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00039 EMENT VOL-01950-12 PP-02453
EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE RECEPTAÇÃO CULPOSA:
APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL AOS CRIMES MILITARES. PRELIMINAR DE
CONHECIMENTO.
1. É cabível habeas-corpus mesmo quando pendente
julgamento de recurso de apelação que veicule a mesma questão.
2. O exame da tese jurídica de cabimento, ou não, da
suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº
9.099/95, à Justiça Militar é questão de direito que não exige o
reexame de provas.
3. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para
determinar que o Tribunal coator considere superada a questão do
conhecimento do habeas-corpus e prossiga no seu julgamento, como
entender de direito.
Ementa
HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE RECEPTAÇÃO CULPOSA:
APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL AOS CRIMES MILITARES. PRELIMINAR DE
CONHECIMENTO.
1. É cabível habeas-corpus mesmo quando pendente
julgamento de recurso de apelação que veicule a mesma questão.
2. O exame da tese jurídica de cabimento, ou não, da
suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº
9.099/95, à Justiça Militar é questão de direito que não exige o
reexame de provas.
3. Habeas-corpus conhecido e deferido, em parte, para
determinar que o Tribunal coator c...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00002 EMENT VOL-01938-01 PP-00091
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º E SEUS §§ 1º E 2º DA LEI Nº 4.771, DE
16.12.92, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE PROÍBE A COBRANÇA AO
USUÁRIO DE ESTACIONAMENTO EM ÁREA PRIVADA, NAS CONDIÇÕES EM QUE
ESTIPULA.
Presença da relevância da fundamentação jurídica do
pedido, vista tanto na evidente inconstitucionalidade formal da lei
impugnada, por invasão da competência exclusiva da União para
legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I), como na
inconstitucionalidade material, por ofensa ao direito de propriedade
(CF, artigo 5º, XXII).
2. Presença, também, da conveniência da concessão da
medida liminar pelos tumultos que a norma impugnada vem causando ao
impedir o exercício de profissão lícita.
3. Precedentes: ADIMC nº 1.472-DF e ADIMC nº 1.623-RJ.
4. Medida cautelar concedida para suspender a eficácia,
com efeito ex nunc, do art. 2º e seus parágrafos § 1º e § 2º da Lei
nº 4.711, de 16.12.92, do Estado do Espírito Santo, até o final
julgamento desta ação.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º E SEUS §§ 1º E 2º DA LEI Nº 4.771, DE
16.12.92, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, QUE PROÍBE A COBRANÇA AO
USUÁRIO DE ESTACIONAMENTO EM ÁREA PRIVADA, NAS CONDIÇÕES EM QUE
ESTIPULA.
Presença da relevância da fundamentação jurídica do
pedido, vista tanto na evidente inconstitucionalidade formal da lei
impugnada, por invasão da competência exclusiva da União para
legislar sobre direito civil (CF, artigo 22, I), como na
inconstitucionalidade material, por ofensa ao direito de propriedade
(CF, artigo 5º, XXII).
2. Presença, também, da con...
Data do Julgamento:25/11/1998
Data da Publicação:DJ 19-02-1999 PP-00026 EMENT VOL-01939-01 PP-00001
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37,
"caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a
súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da
Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em
atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37,
"caput", da atual Constituição - em cujos princípio...
Data do Julgamento:17/11/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00042 EMENT VOL-01948-13 PP-02783
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENA. REMIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO
COM BASE NO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL POR HAVER COMETIDO
FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA
JULGADA.
O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do
benefício da remição, caso o apenado venha a ser punido por falta
grave, iniciado o novo período a partir da infração disciplinar.
Descabimento de alegação de direito adquirido ao restabelecimento
dos dias remidos ou de afronta à coisa julgada em face de tratar-se
de benefício objeto de decisão judicial transitada em julgado.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENA. REMIÇÃO. BENEFÍCIO CANCELADO
COM BASE NO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL POR HAVER COMETIDO
FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA
JULGADA.
O art. 127 da Lei de Execução Penal prevê a cassação do
benefício da remição, caso o apenado venha a ser punido por falta
grave, iniciado o novo período a partir da infração disciplinar.
Descabimento de alegação de direito adquirido ao restabelecimento
dos dias remidos ou de afronta à coisa julgada em face de tratar-se
de benefício objeto de decisão judicial transitada em julgado.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 12-03-1999 PP-00003 EMENT VOL-01942-01 PP-00206
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. APRECIAÇÃO DE TESES DA DEFESA. REGIME DE PENA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95, ART. 89).
CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA. PRECLUSÃO.
O direito de recorrer em liberdade não alcança o RE e o
RESP, que não têm efeito suspensivo.
A expedição de mandado de prisão é efeito da condenação.
As teses da defesa foram enfrentadas explicitamente.
O julgador não precisa responder a todas as questões
emergentes do processo.
A fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da
pena, está fundamentada.
O método trifásico foi devidamente observado.
A suspensão condicional do processo (L. 9.099/95, art. 89)
só é possível enquanto não proferida a sentença condenatória.
É inviável sua aplicação, como alternativa para
confirmação da sentença condenatória.
Para reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário
que o agente cometa dois ou mais crimes da mesma espécie.
Sendo o caso, a desclassificação de concurso material para
crime continuado não caracteriza constrangimento ilegal.
Trata-se de situação mais favorável, pois a pena aplicada é
a de um só dos crimes, exasperada de um sexto a dois terços.
No concurso material as penas são aplicadas
cumulativamente.
Se o recurso do Ministério Público não ataca a parte da
sentença que afirma não existir causa de aumento de pena, ocorre a
preclusão da matéria.
Não cabe ao Tribunal reconhecê-la.
Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. APRECIAÇÃO DE TESES DA DEFESA. REGIME DE PENA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (L. 9099/95, ART. 89).
CONTINUIDADE DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA DE AUMENTO DE PENA. PRECLUSÃO.
O direito de recorrer em liberdade não alcança o RE e o
RESP, que não têm efeito suspensivo.
A expedição de mandado de prisão é efeito da condenação.
As teses da defesa foram enfrentadas explicitamente.
O julgador não precisa responder a todas as questões
emergentes do processo.
A fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da
pena, está fundamentada.
O...
Data do Julgamento:29/09/1998
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01998-03 PP-00438
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO - FILIAIS. O fato e o Instituto admitir o recolhimento
centralizado das contribuições, na sede da empresa, não gera direito
adquirido à continuidade de tal procedimento. A simples existência
de filial pressupõe atividade sujeita ao crivo do fisco (gênero).
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO - FILIAIS. O fato e o Instituto admitir o recolhimento
centralizado das contribuições, na sede da empresa, não gera direito
adquirido à continuidade de tal procedimento. A simples existência
de filial pressupõe atividade sujeita ao crivo do fisco (gênero).
Data do Julgamento:22/09/1998
Data da Publicação:DJ 20-11-1998 PP-00014 EMENT VOL-01932-04 PP-00691
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA FEDERAL CONTRA
ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
A imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face do
novo quadro normativo que se delineou no plano do direito
internacional e no âmbito do direito comparado (cf. AgRg 139.671,
Min. Celso de Mello, e AC 9.696, Min. Sydney Sanches), quando o
litígio se trava entre o Estado brasileiro e o Estado estrangeiro,
notadamente em se tratando de execução.
Agravo regimental improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA FEDERAL CONTRA
ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.
A imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face do
novo quadro normativo que se delineou no plano do direito
internacional e no âmbito do direito comparado (cf. AgRg 139.671,
Min. Celso de Mello, e AC 9.696, Min. Sydney Sanches), quando o
litígio se trava entre o Estado brasileiro e o Estado estrangeiro,
notadamente em se tratando de execução.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:16/09/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01928-01 PP-00012 RTJ VOL-00167-03 PP-00761
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL: UNIFICAÇÃO DE PENAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Se, com relação à maioria dos processos, havia coisa
julgada no sentido do indeferimento da unificação de penas, quanto a
eles o pedido de Revisão deveria ter sido conhecido, para
apreciação, como de direito.
2. Apenas quanto aos processos em que não havia, ainda,
indeferimento da unificação, nem mesmo em 1º grau de jurisdição, é
que a Revisão poderia não ter sido conhecida.
3. "H.C." deferido, em parte, para que o 1º Grupo de Câmaras
do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo conheça das Revisões
Criminais nºs 232.184 e 268.574, nos pontos em que impugnam decisões
que indeferiram pedidos de unificação de pena formulados pelo
paciente e já transitadas em julgado.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL: UNIFICAÇÃO DE PENAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Se, com relação à maioria dos processos, havia coisa
julgada no sentido do indeferimento da unificação de penas, quanto a
eles o pedido de Revisão deveria ter sido conhecido, para
apreciação, como de direito.
2. Apenas quanto aos processos em que não havia, ainda,
indeferimento da unificação, nem mesmo em 1º grau de jurisdição, é
que a Revisão poderia não ter sido conhecida.
3. "H.C." deferido, em parte, para que o 1º Grupo de Câmaras
do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo conhe...
Data do Julgamento:15/09/1998
Data da Publicação:DJ 20-11-1998 PP-00004 EMENT VOL-01932-02 PP-00249
COMPETÊNCIA - DIREITO PROCESSUAL - CRIAÇÃO DE RECURSO
- JUIZADOS ESPECIAIS. Mostra-se insubsistente, sob o ângulo
constitucional, norma local que implique criação de recurso. Esta
ocorre no âmbito da competência para legislar sobre direito
processual, não estando abrangida pela competência concorrente do
inciso XI do artigo 24 da Constituição Federal.
Ementa
COMPETÊNCIA - DIREITO PROCESSUAL - CRIAÇÃO DE RECURSO
- JUIZADOS ESPECIAIS. Mostra-se insubsistente, sob o ângulo
constitucional, norma local que implique criação de recurso. Esta
ocorre no âmbito da competência para legislar sobre direito
processual, não estando abrangida pela competência concorrente do
inciso XI do artigo 24 da Constituição Federal.
Data do Julgamento:28/08/1998
Data da Publicação:DJ 30-10-1998 PP-00007 EMENT VOL-01929-04 PP-00781
DIREITO - ORGANICIDADE. Cumpre aos profissionais da
advocacia observar a organicidade própria ao Direito. Não se coaduna
com o arcabouço normativo representação apresentada ao Supremo
Tribunal Federal objetivando cassar liberdade provisória de réu de
certa ação penal assegurada na via do habeas corpus.
Ementa
DIREITO - ORGANICIDADE. Cumpre aos profissionais da
advocacia observar a organicidade própria ao Direito. Não se coaduna
com o arcabouço normativo representação apresentada ao Supremo
Tribunal Federal objetivando cassar liberdade provisória de réu de
certa ação penal assegurada na via do habeas corpus.
Data do Julgamento:28/08/1998
Data da Publicação:DJ 09-10-1998 PP-00009 EMENT VOL-01926-01 PP-00016
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO
ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DESCAMINHO). ALEGAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.
1. O descaminho praticado pelo Paciente não resultou em
dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar
em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da
ofensividade. Tal fato não tem importância relevante na seara
penal, pois, apesar de haver lesão a bem juridicamente tutelado
pela norma penal, incide, na espécie, o princípio da
insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente da
tipicidade legal e, por consequência, torna atípico o fato
denunciado.
2. A análise quanto à incidência, ou não, do
princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor
objetivamente fixado pela Administração Pública para o
arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações
fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20
da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00,
e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art.
18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00.
3. É manifesta
a ausência de justa causa para a propositura da ação penal contra
o ora Paciente. Não há se subestimar a natureza subsidiária,
fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os
outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção
dos bens jurídicos envolvidos.
4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PACIENTE PROCESSADO PELA INFRAÇÃO DO
ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (DESCAMINHO). ALEGAÇÃO DE
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEL À TESE DA IMPETRAÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL.
1. O descaminho praticado pelo Paciente não resultou em
dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar
em perigo o bem jurídico reclamado pelo princípio da
ofensividade. Tal fato não t...
Data do Julgamento:24/03/2009
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00606 RTJ VOL-00209-02 PP-00785
EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados
pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à
primeira instância para a execução da sentença". A Lei de
Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de
liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A
Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso
LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória".
2. Daí que os preceitos
veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem
constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente,
ao disposto no art. 637 do CPP.
3. A prisão antes do trânsito em
julgado da condenação somente pode ser decretada a título
cautelar.
4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo
restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as
recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da
sentença após o julgamento do recurso de apelação significa,
também, restrição do direito de defesa, caracterizando
desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o
direito, do acusado, de elidir essa pretensão.
5. Prisão
temporária, restrição dos efeitos da interposição de recursos em
matéria penal e punição exemplar, sem qualquer contemplação, nos
"crimes hediondos" exprimem muito bem o sentimento que EVANDRO
LINS sintetizou na seguinte assertiva: "Na realidade, quem está
desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o
mal, se equipara um pouco ao próprio delinqüente".
6. A
antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o
texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da
conveniência dos magistrados --- não do processo penal. A
prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais
[leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais e
extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que
"ninguém mais será preso". Eis o que poderia ser apontado como
incitação à "jurisprudência defensiva", que, no extremo, reduz a
amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade,
a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser
lograda a esse preço.
7. No RE 482.006, relator o Ministro
Lewandowski, quando foi debatida a constitucionalidade de
preceito de lei estadual mineira que impõe a redução de
vencimentos de servidores públicos afastados de suas funções por
responderem a processo penal em razão da suposta prática de crime
funcional [art. 2º da Lei n. 2.364/61, que deu nova redação à Lei
n. 869/52], o STF afirmou, por unanimidade, que o preceito
implica flagrante violação do disposto no inciso LVII do art. 5º
da Constituição do Brasil. Isso porque --- disse o relator --- "a
se admitir a redução da remuneração dos servidores em tais
hipóteses, estar-se-ia validando verdadeira antecipação de pena,
sem que esta tenha sido precedida do devido processo legal, e
antes mesmo de qualquer condenação, nada importando que haja
previsão de devolução das diferenças, em caso de absolvição". Daí
porque a Corte decidiu, por unanimidade, sonoramente, no sentido
do não recebimento do preceito da lei estadual pela Constituição
de 1.988, afirmando de modo unânime a impossibilidade de
antecipação de qualquer efeito afeto à propriedade anteriormente
ao seu trânsito em julgado. A Corte que vigorosamente prestigia o
disposto no preceito constitucional em nome da garantia da
propriedade não a deve negar quando se trate da garantia da
liberdade, mesmo porque a propriedade tem mais a ver com as
elites; a ameaça às liberdades alcança de modo efetivo as classes
subalternas.
8. Nas democracias mesmo os criminosos são
sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se
transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas
entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua
dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É
inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas,
em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração
penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada
em julgado a condenação de cada qual.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO
ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados
pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à
primeira instância para a execução da sentença". A Lei de
Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de
liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A
Constituição do Brasil de...
Data do Julgamento:10/02/2009
Data da Publicação:DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-03 PP-00571 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 493-501 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 572-582 REVJMG v. 60, n. 188, 2009, p. 337-342
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO.
FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO.
1. O tema em debate neste habeas corpus se
relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal
para obtenção do benefício da progressão do regime prisional,
quando houver a prática de falta grave pelo apenado.
2.
Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido
de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena
privativa de liberdade, implica a necessidade de reinício da
contagem do prazo de 1/6 (um sexto) para obtenção da progressão
no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJ 14.10.2005).
3. Em tese, se a pessoa que cumpre
pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar
falta grave, pode ser transferido para regime prisional mais
gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico
que a pessoa que cumpre a pena corporal em regime fechado (o mais
gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando
em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena.
4.
A data-base para a contagem do novo período aquisitivo do
direito à progressão do regime prisional é a data do cometimento
da última infração disciplinar grave (ou, em caso de fuga, da sua
recaptura), computado do período restante de pena a ser cumprida.
5. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. REGIME FECHADO.
FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO.
1. O tema em debate neste habeas corpus se
relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal
para obtenção do benefício da progressão do regime prisional,
quando houver a prática de falta grave pelo apenado.
2.
Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido
de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena
privativa de liberdade, implica a necessidade de reinício da
contagem do...
Data do Julgamento:02/09/2008
Data da Publicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00587
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 38 DA LEI N. 10.409/06. NULIDADE
ABSOLUTA. ANULAÇÃO, AB INITIO, DA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PREJUDICIALIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
está alinhada no sentido de que a inobservância do rito
processual traçado no art. 38 da Lei n. 10.409/06 gera nulidade
absoluta. Anulação, ab initio, da ação penal, resultando
prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por outra restritiva de direitos.
Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INOBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 38 DA LEI N. 10.409/06. NULIDADE
ABSOLUTA. ANULAÇÃO, AB INITIO, DA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS.
PREJUDICIALIDADE.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
está alinhada no sentido de que a inobservância do rito
processual traçado no art. 38 da Lei n. 10.409/06 gera nulidade
absoluta. Anulação, ab initio, da ação penal, resultando
prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de
liberdade por outra restriti...
Data do Julgamento:11/03/2008
Data da Publicação:DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-04 PP-01007
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR
EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMISSÃO A FUNDAMENTO
CONSTANTE DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO, AO QUE CONSTA,
INEXISTENTE. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM
CONCEDIDA.
I - Sentença condenatória que indefere o direito de
apelar em liberdade, com remissão aos argumentos que lastrearam o
decreto de prisão preventiva.
II - Decisão, ao que consta,
inexistente.
III - Nulidade da sentença condenatória, nesse
particular.
IV - Violação ao dever constitucional de
fundamentação das decisões judiciais.
V - Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE APELAR
EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REMISSÃO A FUNDAMENTO
CONSTANTE DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO, AO QUE CONSTA,
INEXISTENTE. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM
CONCEDIDA.
I - Sentença condenatória que indefere o direito de
apelar em liberdade, com remissão aos argumentos que lastrearam o
decreto de prisão preventiva.
II - Decisão, ao que consta,
inexistente.
III - Nulidade da sentença condenatória, nesse
particular.
IV - Violação ao dever constitucional de
fundamentação das decisões j...
Data do Julgamento:04/03/2008
Data da Publicação:DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-05 PP-00840
EMENTA: Habeas corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi
condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado,
e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática
dos crimes descritos nos arts. 4º, caput, 5º, caput, 6º, 7º, IV,
9º e 10 da Lei nº 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro
nacional); c/c arts. 61, II, "a", 2ª figura, "b", e "g", 2ª
figura (agravantes por ter o agente cometido o crime: por motivo
torpe; para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime; e com violação de dever
inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), 69 (concurso
material), 71 (crime continuado) e 288 (quadrilha ou bando), do
Código Penal. O Juízo de origem, ao prolatar a sentença
condenatória, facultou ao réu a possibilidade de recorrer em
liberdade. 2. Inicialmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal orienta-se no sentido segundo o qual a interposição do
recurso especial e/ou recurso extraordinário não impede, em
princípio, a prisão do condenado. Precedentes citados: HC nº
77.128/SP, Segunda Turma, por maioria, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ
17.11.2000; HC nº 81.685/SP, Primeira Turma, unânime, Rel. Min.
Néri da Silveira, DJ 17.5.2002; e HC nº 80.939/MG, Primeira Turma,
unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 13.9.2002. 3. Desde o início
do julgamento da RCL nº 2.391/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, o
Plenário deste Tribunal tem discutido amplamente a possibilidade
de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Embora a
referida reclamação tenha sido declarada prejudicada, por perda
de objeto (DJ 12.2.2007), o entendimento que estava a se firmar,
inclusive com o meu voto, pressupunha que eventual custódia
cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado,
somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Na espécie, um
fator decisivo é o de que apenas a defesa apelou da sentença de
1º grau. O TRF da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso
para reduzir a pena do acusado para 8 (oito) anos de reclusão em
regime inicial semi-aberto. 5. Com o julgamento da apelação, foi
expedido mandado de prisão contra o paciente. Entretanto, a
Segunda Turma do TRF da 3ª Região não especificou quaisquer
elementos suficientes para autorizar a constrição provisória da
liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o paciente
permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, assim
como até o julgamento da apelação. 6. Considerado o princípio
constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e dada a
ausência de indicação de elementos concretos para basear a prisão
preventiva, não é possível interpretar o simples fato da
condenação em sede de apelação como fundamento idôneo para, por
si só, demandar a custódia cautelar do paciente antes do trânsito
em julgado. Precedentes citados: HC nº 85.856/DF, Rel. Min.
Carlos Velloso, 2ª Turma, unânime, DJ 10.3.2006; RHC nº 86.822/MS,
de minha relatoria, julgado em 6.2.2007, acórdão pendente de
publicação e RHC nº 89.550/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma,
unânime, DJ 27.4.2007. 7. Ordem deferida para que seja assegurado
ao paciente o direito de recorrer do acórdão condenatório em
liberdade até o trânsito definitivo da condenação criminal.
Ementa
Habeas corpus. 1. No caso concreto, o paciente foi
condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado,
e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática
dos crimes descritos nos arts. 4º, caput, 5º, caput, 6º, 7º, IV,
9º e 10 da Lei nº 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro
nacional); c/c arts. 61, II, "a", 2ª figura, "b", e "g", 2ª
figura (agravantes por ter o agente cometido o crime: por motivo
torpe; para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a
impunidade ou vantagem de outro crime; e com violação de dever
inerente a c...
Data do Julgamento:26/06/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00042 EMENT VOL-02288-02 PP-00381
EMENTA: Servidores do CNPq: Gratificação Especial: inexistência de
direito adquirido.
Ao julgar o MS 22.094, Pleno, 02.02.2005,
Ellen Gracie, DJ 25.02.2005, o Supremo Tribunal decidiu que os
servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, quando convertidos de celetistas em
estatutários, não fazem jus à incorporação da Gratificação
Especial, dada a inexistência de direito adquirido a regime
jurídico.
Ementa
Servidores do CNPq: Gratificação Especial: inexistência de
direito adquirido.
Ao julgar o MS 22.094, Pleno, 02.02.2005,
Ellen Gracie, DJ 25.02.2005, o Supremo Tribunal decidiu que os
servidores do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, quando convertidos de celetistas em
estatutários, não fazem jus à incorporação da Gratificação
Especial, dada a inexistência de direito adquirido a regime
jurídico.
Data do Julgamento:15/05/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00035 EMENT VOL-02279-05 PP-00865
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE
DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO COMO
RECURSO DE AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ADOÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 232/2004. PROTEÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO À INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DE RETENÇÃO NA FONTE DE
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA, CONTRIBUIÇÃO
SOBRE O LUCRO LÍQUDIO, COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
Não cabe a
impetração de mandado de segurança objetivando assegurar direito
líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributação,
na hipótese de o ato coator apontado se confundir com a própria
adoção de medida provisória. Situação análoga à impetração contra
lei em tese (Súmula 266/STF).
Em matéria tributária, a cobrança
das obrigações fiscais ganha concreção com o lançamento ou com os
atos de constituição desempenhados pelo próprio contribuinte,
quando a legislação de regência assim determinar (arts. 142, 147
e 150 do Código Tributário Nacional).
Embargos de declaração
conhecidos como agravo, ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE
DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO COMO
RECURSO DE AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ADOÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 232/2004. PROTEÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO À INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DE RETENÇÃO NA FONTE DE
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA, CONTRIBUIÇÃO
SOBRE O LUCRO LÍQUDIO, COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
Não cabe a
impetração de mandado de segurança objetivando assegurar direito
líquido e certo...
Data do Julgamento:28/03/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02279-02 PP-00210 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 123-128 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 212-217
EMENTA: Recurso Ordinário em habeas corpus. 2. Prisão Preventiva.
3. Prova pericial e direito de apelar em liberdade. 4. Alegação
de nulidade da prova pericial. Matéria não conhecida no Tribunal
"a quo". Supressão de instância. 5. Inviabilidade de apelação em
liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Precedentes. 6. Recurso conhecido em parte, e, nessa parte,
provido, para que seja assegurado à recorrente o direito de
apelar em liberdade até o trânsito definitivo da condenação
criminal.
Ementa
Recurso Ordinário em habeas corpus. 2. Prisão Preventiva.
3. Prova pericial e direito de apelar em liberdade. 4. Alegação
de nulidade da prova pericial. Matéria não conhecida no Tribunal
"a quo". Supressão de instância. 5. Inviabilidade de apelação em
liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Precedentes. 6. Recurso conhecido em parte, e, nessa parte,
provido, para que seja assegurado à recorrente o direito de
apelar em liberdade até o trânsito definitivo da condenação
criminal.
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJ 23-03-2007 PP-00141 EMENT VOL-02269-02 PP-00229