PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. REVELIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.I - A revelia denota uma presunção de veracidade nos fatos narrados na inicial, somente afastada se comprovado o contrário pelo réu ou se os fatos não forem corroborados pelas provas constantes dos autos. Assim, não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a ausência de culpa na colisão entre os veículos e verificando-se a plausibilidade do relatado na inicial, bem como a existência de elementos probatórios suficientes, deve-se reconhecer a procedência do pedido do autor.II - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. REVELIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.I - A revelia denota uma presunção de veracidade nos fatos narrados na inicial, somente afastada se comprovado o contrário pelo réu ou se os fatos não forem corroborados pelas provas constantes dos autos. Assim, não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a ausência de culpa na colisão entre os veículos e verificando-se a plausibilidade do relatado na inicial, bem como a existência de elementos probatórios suficientes, deve-se reconhecer a procedência do pedido do autor.II - Negou-se provim...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Trata-se, contudo, de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica é distinta da de seus sócios, só pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso de poder (art. 50 do Código Civil/2002).II - A caracterização de grupo econômico exige a comprovação de controle ou de coligação, visando à atividade de uma das demais sociedades empresárias ou a existência de confusão patrimonial ou a utilização fraudulenta do instituto, hipótese não verificada no caso em apreço.III - O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, devidamente comprovado, sem qualquer comunicação aos órgãos oficiais, e a ausência de bens penhoráveis são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. I - A desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo coibir o uso irregular da sociedade com a finalidade de fraudar a lei. Trata-se, contudo, de exceção ao princípio de que a personalidade jurídica é distinta da de seus sócios, só pode ser aplicada diante da prova inequívoca de fraude ou de abuso de poder (art. 50 do Código Civil/2002).II - A caracterização de grupo econômico exige a comprovação de controle...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVISÃO NAS ATAS DAS ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS. 1. Conforme preceitua o art.206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese em que se inclui a pretensão de cobrança de taxas condominiais definidas em convenção e assembléias do condomínio. 2. As taxas condominiais são devidas por todos os condôminos, pois devem contribuir para as despesas do condomínio. Cada condômino deve promover o recolhimento da quota parte que lhe couber no prazo previsto em convenção.3. Repele-se a assertiva de nulidade da cobrança das taxas extraordinárias sob o argumento de que não teria havido publicação dos editais de convocação dos moradores para as assembléias. Com efeito, as atas das assembléias mostram-se suficientes para demonstrar a existência do débito.4. Eventuais vícios relativos às deliberações ocorridas nas referidas assembléias devem ser aduzidas em ação própria.5. Não constando a instituição de taxas extraordinárias das atas das assembléias, afasta-se a condenação relativa à sua cobrança.6. Negou-se provimento ao recurso adesivo do Autor. Deu-se parcial provimento ao apelo do Réu.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVISÃO NAS ATAS DAS ASSEMBLÉIAS CONDOMINIAIS. 1. Conforme preceitua o art.206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese em que se inclui a pretensão de cobrança de taxas condominiais definidas em convenção e assembléias do condomínio. 2. As taxas condominiais são devidas por todos os condôminos, pois devem contribuir para as despesas do condomínio. Cada condômino deve promover o reco...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE SER ALICERÇADA NOS MESMOS ARGUMENTOS DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. FALTA DE DESIGNAÇÃO DE AUDÊNCIA PRELIMINAR, ART. 331, CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIABILIDADE. POSSUIDOR INDIRETO DO BEM. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE DESPEJO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES DO STJ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO NA ESFERA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. HIPÓTESE DE VIGÊNCIA ININTERRUPTA DA LOCAÇÃO ACIMA DE CINCO ANOS. HIPÓTESE DA LEI DE LOCAÇÕES. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA.1. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. Afasta-se hipótese de cerceamento de defesa a ausência de designação de audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, quando possível o julgamento antecipado da lide e evidenciada a inviabilidade de conciliação das partes.3. Rechaça-se assertiva de ilegitimidade ativa, em ação de despejo, quando se verifica que a parte autora figura como possuidora indireta do imóvel locado e proprietária do bem em condomínio com os filhos.4. Segundo precedentes do STJ, necessária a citação de todos os locatários na condição de litisconsortes necessários em ação de despejo, a fim de que os efeitos da sentença alcancem todos os coobrigados.5. Também, na esfera processual, repele-se comportamento contraditório das partes, que viola o princípio da boa-fé objetiva, mostrando-se viável aplicar a vedação ao venire contra factum proprium.6. Consoante o art. 47, inciso V, da Lei n.8245/91, quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. 7. Contrarrazões não consubstanciam via adequada para requerer alteração de parte da sentença. 8. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE SER ALICERÇADA NOS MESMOS ARGUMENTOS DAS PARTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. FALTA DE DESIGNAÇÃO DE AUDÊNCIA PRELIMINAR, ART. 331, CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIABILIDADE. POSSUIDOR INDIRETO DO BEM. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE DESPEJO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM AÇÃO DE DESPEJO. PRECEDENTES DO STJ. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO NA ESFERA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. HIPÓTESE DE VIGÊNCIA ININTERRUPTA DA LOCAÇÃO ACIMA DE CINC...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. É ilegal a penhora sobre valores de até 40 salários mínimos depositados em conta poupança, nos termos do artigo 649, X, do Código de Processo Civil,2. Por força do princípio da causalidade, aquele que deu origem à propositura da demanda ou até mesmo à instauração de simples incidente processual, deve responder pelas despesas decorrentes deste ajuizamento, se vencido na disputa judicial. 2.1. Nessa condenação estão abarcadas as despesas do processo propriamente e os honorários advocatícios. A condenação deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Impõe-se a condenação à parte que deu causa à propositura da demanda, independentemente de ter agido de boa-fé. Não se exige que a condenação da parte em custas e honorários fique condicionada à demonstração da má-fé processual. 4. O fato de ser a vencedora beneficiária da Justiça Gratuita não afasta a condenação da parte sucumbente nos honorários advocatícios e nem nas custas do processo, de acordo com o artigo 11 da Lei 1060/50. 5. Recurso conhecido e a que se nega provimento.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA EM CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. É ilegal a penhora sobre valores de até 40 salários mínimos depositados em conta poupança, nos termos do artigo 649, X, do Código de Processo Civil,2. Por força do princípio da causalidade, aquele que deu origem à propositura da demanda ou até mesmo à instauração de simples incidente processual, deve responder pelas despesas decorrentes deste ajuizamento...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO. No período de inadimplência, é lícita a cobrança de comissão de permanência, não podendo esta, todavia, ser cumulada com outros encargos. A imposição de astreinte tem por finalidade vencer a obstinação da parte demandada em cumprir a obrigação, garantindo, assim, a efetividade do provimento jurisdicional proferido, conforme disposto no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil. Não fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade o valor da multa fixada quando não se apresenta excessiva e desproporcional em relação à obrigação principal. Os pedidos revisionais referentes à limitação da taxa de juros em 12% e da repetição em dobro do indébito foram indeferidos pela r. sentença; logo, nada a prover em relação a esses pleitos. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. PROPORCIONALIDADE. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO. No período de inadimplência, é lícita a cobrança de comissão de permanência, não podendo esta, todavia, ser cumulada com outros encargos. A imposição de astreinte tem por finalidade vencer a obstinação da parte demandada em cumprir a obrigação, garantindo, assim, a efetividade do provimento jurisdicional proferido, conforme disposto no artigo 461,...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELO AGRAVADO. NULIDADE DO ARRESTO. ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. A prescrição será interrompida, retroagindo à data da propositura da ação, quando, apesar de extrapolado os prazos previstos no artigo 219 do Código de Processo Civil, estiver demonstrado que o autor não se manteve inerte, diligenciando em vários sentidos no intuito de citar o réu. Não há falar em nulidade do arresto, pelo descumprimento do artigo 654 do CPC, quando houver determinação judicial para a expedição de edital de citação, bem como requerimento do exequente para a intimação pessoal do executado. Para que o ato praticado pela parte seja caracterizado como atentatório à dignidade da justiça, mostra-se necessária prova quanto à intenção deliberada da parte em provocar algum dos incidentes previstos no artigo 600 do CPC. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELO AGRAVADO. NULIDADE DO ARRESTO. ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALIDADE. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. A prescrição será interrompida, retroagindo à data da propositura da ação, quando, apesar de extrapolado os prazos previstos no artigo 219 do Código de Processo Civil, estiver demonstrado que o autor não se manteve inerte, diligenciando em vários sentidos no intuito de citar o réu. Não há falar em nulidade...
PAGAMENTO. I - RECURSO DO AUTOR. a) DA NULIDADE DA PARTE FINAL DA R. SENTENÇA, EXPRESSÃO AUTOMÁTICA. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. MULTA. ART. 475-J, DO CPC. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSTÂNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. NECESSIDADE. EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO AUTOMÁTICA CONSTANTE NA R. SENTENÇA. b) DATA INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA A PEDIDO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. c) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DA CONTRAPROVA. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. II - RECURSO DO CONDOMÍNIO/RÉU. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 21, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO.1. A fase processual de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, com o trânsito em julgado do decisum, sendo necessária a prévia intimação do devedor acerca do montante devido, para que seja possível a incidência da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2. É necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que se inicie o prazo de quinze dias para o pagamento da obrigação imposta na sentença, findo o qual incide a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC.3. A contagem do prazo para os fins do art. 475-J, do Código de Processo Civil somente se inicia após a intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença.4. Como houve sucumbência parcial, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do CPC, devendo cada uma delas suportar a sucumbência na medida de sua derrota, nos termos em que determinado pelo ilustre Magistrado.5. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.6. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.7. Uma vez deferida a gratuidade de justiça, cabe a outra parte realizar a contraprova, trazendo a necessária certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a obtenção da gratuidade. De tal forma, não se desvencilhando o impugnante do ônus de comprovar suas pretensões, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como entender pela procedência do pleito do recorrido. Gratuidade concedida ao autor/apelante mantida.8. Concedida a gratuidade da Justiça ao autor/apelante, correto o recebimento pelo Juízo singular do recurso sem preparo, razão pela qual, deve ser suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50.9. Afigura-se justa a verba honorária fixada pela r. sentença à fl. 214, notadamente tendo em conta o grau de complexidade da causa, observando-se ainda, o disposto na Súmula 306, do STJ. Não vislumbro, pois, elementos a justificarem a modificação dos honorários de sucumbência fixados pela r. sentença para o feito.10. A mera alegação de qual seja o valor correto, com juntada de planilha de cálculos sem esclarecimento quanto aos dados nela constantes, é insuficiente para o réu se desincumbir do ônus da impugnação específica. 11. Tendo o magistrado fixado os honorários advocatícios de modo a remunerar adequadamente o trabalho dos causídicos das partes, mantém-se o quantum arbitrado na sentença.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para excluir da r. decisão guerreada a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC a expressão AUTOMÁTICA e manter a gratuidade da Justiça concedida ao autor/apelante pelo juízo singular à fl. 234, razão pela qual, deve ser suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
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PAGAMENTO. I - RECURSO DO AUTOR. a) DA NULIDADE DA PARTE FINAL DA R. SENTENÇA, EXPRESSÃO AUTOMÁTICA. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. MULTA. ART. 475-J, DO CPC. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSTÂNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. NECESSIDADE. EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO AUTOMÁTICA CONSTANTE NA R. SENTENÇA. b) DATA INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA A PEDIDO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. c) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO, PREVENÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 235/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. PURGA DA MORA. QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 301, §1º e §2º, do CPC, não há litispendência entre a ação revisional e a de busca e apreensão, fundadas em um mesmo contrato de alienação fiduciária, porquanto, na primeira, a causa de pedir é a nulidade de cláusulas contratuais e o objeto é a revisão da avença, enquanto, na segunda, a causa de pedir é a inadimplência e o pedido é a retomada do bem.2. Se já estava sentenciada a ação revisional no momento do julgamento da ação de busca e apreensão, não há como ser declarada a conexão entre os feitos, conforme entendimento pacificado pelo enunciado da súmula 235 do e. STJ, pois a finalidade da conexão é impedir a prolação de decisões conflitantes3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.4. Tendo havido a rescisão do contrato, com o vencimento antecipado e integral do débito, é improcedente a pretensão de elidir os efeitos da mora penas pelo pagamento das prestações vencidas, o que encontra óbice no disposto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69.5. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, apelo desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO, PREVENÇÃO E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SÚMULA 235/STJ. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. PURGA DA MORA. QUITAÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 301, §1º e §2º, do CPC, não há litispendência entre a ação revisional e a de busca e apreensão, fundadas em um mesmo contrato de alienação fiduciária, porquanto, na primeira, a causa de pedir é a nulidade de cláusulas contratuais e o objeto é a revisão...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA. DÉBITO DESATUALIZADO. APENAS 8 DIAS. RENÚNCIA À ATUALIZAÇÃO. LIBERALIDADE. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. ART. 614, II CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Intentada a monitória com a planilha de cálculos que viabiliza a aferição do crédito que lhe reputa devido e delimitará o objeto da ação, não padece a inicial de qualquer vício formal, mormente quando a atualização da planilha dista pequeno lapso temporal do aviamento da ação. 2. A extinção do feito sem julgamento de mérito por indeferimento da inicial somente é cabível quando a exordial não cumpre requisitos expressos na legislação e encerra deficiência hábil a obstar a formação da relação processual. O excesso de formalismo não cumpre os fins do processo, que é um instrumento à serviço do direito material, prestigiá-lo demasiadamente frustra a expectativa das partes em obter a solução do conflito. 3. Não resta dúvida quanto à inaplicabilidade do procedimento executivo previsto no artigo 614, II do Código de Processo Civil à fase da ação injuntiva que antecede à citação do devedor, em que não há, ainda, a expedição de mandado de pagamento - momento em que se não forem oposto embargos, ou se opostos e rejeitados, constituir-se-á de pleno direito o título executivo e se prosseguirá conforme o procedimento de cumprimento de sentença, atendendo-se a exigência do supramencionado artigo - exegese dos artigos 1.102-a e seguintes do mesmo diploma legal. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TAXAS CONDOMINIAIS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA. DÉBITO DESATUALIZADO. APENAS 8 DIAS. RENÚNCIA À ATUALIZAÇÃO. LIBERALIDADE. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FORMALISMO EXCESSIVO. ART. 614, II CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. Intentada a monitória com a planilha de cálculos que viabiliza a aferição do crédito que lhe reputa devido e delimitará o objeto da ação, não padece a inicial de qualquer vício formal, mormente quando a atualização da planilha dista pequeno lapso temporal do aviame...
EMENTA - CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÂO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. INTERRUPÇÃO. MORTALIDADE DE AVES EM GRANJA.1. Toda concessão, como é o caso de energia elétrica, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido em Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato, sendo ainda certo que por serviço adequado entende-se como sendo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.2. Havendo interrupção de energia elétrica por mais de 8 (oito) horas, resultando na morte de 600 (seiscentas) aves, resta evidente o defeito na prestação do serviço, atraindo a aplicação da responsabilidade civil objetiva da concessionária. 2.1 Inteligência dos artigos 14 e 22 do CDC, 6º Lei 8.987/95 e Parágrafo único do ar. 927 do CC. 3. Outrossim, a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 CC) e no caso dos autos restou incontroverso o valor do dano material, consistente na morte das aves, as quais eram criadas para o abate.4. Indevida, no caso, a indenização por danos morais, diante da inexistência de qualquer ato ilícito ou injusto praticado pela demandada, a malferir algum direito da personalidade. 5. Precedente. 5.1 I - A interrupção, por longo período, do fornecimento de energia elétrica à granja ficou configurada como defeito do serviço, o que ensejou a responsabilidade objetiva da CEB pelos danos decorrentes da mortalidade das aves criadas no local. Arts. 14 e 22 do CDC e art. 6º da Lei 8.987/95. II - Os danos materiais ficaram comprovados, pois a mortalidade das aves não só impediu o autor de auferir o valor correspondente, mas também impôs a ele a contratação de operação de crédito para cumprir compromissos financeiros. III - O dano moral por inadimplemento contratual não ficou configurado, porquanto o trabalho com a criação dos frangos já é retribuído pela indenização por danos materiais. IV - Apelações desprovidas. (Acórdão n.656474, 20070111138683APC, Relatora: Vera Andrighi, DJE: 05/03/2013. Pág.: 608).
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EMENTA - CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÂO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CEB. INTERRUPÇÃO. MORTALIDADE DE AVES EM GRANJA.1. Toda concessão, como é o caso de energia elétrica, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido em Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato, sendo ainda certo que por serviço adequado entende-se como sendo aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das t...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PERMITIDA DILAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. ILEGALIDADE NO ATRASO SUPERIOR À TOLERÂNCIA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JUROS E MULTA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ AS PENALIDADES. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.1. A dilação do prazo para a entrega não se mostra abusiva; trata-se de cláusula contratual recorrente nesta espécie de contrato, comparecendo razoável o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), até porque a construção de um edifício não está livre de vicissitudes, acasos ou contingências, não havendo, ainda, desvantagem exagerada para o consumidor. 1.1 Precedentes da Casa (...). 2) Não afigura-se abusiva a cláusula contratual que admite tolerância automática de prorrogação de 180 dias úteis para a entrega de imóvel, independentemente do motivo, visto que uma obra de engenharia civil está sujeita a vários imprevistos que acabam por atrasá-la. Logo, a previsão contratual de dilação do prazo demonstra-se válida, até para defender o consumidor de atrasos excessivos, sem motivo justificado pela construtora. (...). (20090111259923ACJ, Relator Luis Eduardo Yatsuda Arima, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJ 29/11/2011, p. 189) 1.2 (...). Válida é a cláusula de tolerância de 180 dias úteis para a entrega da obra. (19990110146594APC, Relator Sérgio Bittencourt, 4ª Turma Cível DJ 19/6/2002, p. 53).2. De cediço conhecimento que a inexecução das obrigações acarreta conseqüências para o devedor e no caso dos autos o não cumprimento da obrigação, pela demandada, de entregar o imóvel no prazo convencionado, acarreta para este (devedor), a obrigação de pagar determinada quantia pela inexecução da obrigação, consistente naquilo que o credor possivelmente deixou de ganhar ou, em outras palavras, naquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar. 2.1 Lucro cessante, enfim, é o que o credor razoavelmente deixou de auferir, em virtude do inadimplemento do devedor (quantum lucrari potui).2.2 Tivesse o adquirente da unidade imobiliária recebido-a no tempo convencionado, poderia tê-la alugado, ou não, mas o que importa é que se viu privado do imóvel durante certo e determinado período, ou seja, entre a data prevista para a entrega do imóvel, 29/3/2009, e a em que houve a imissão na posse em 24/8/2012. 2.3 Precedentes da Casa. 2.3.1 Restando demonstrado o atraso na entrega da obra, deve a construtora responder pela cláusula penal contratual, que tem natureza moratória, bem como indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel.(...) 4 - Recursos não providos. (20080111026602APC, Relator Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, julgado em 17/08/2011, DJ 30/08/2011 p. 177). 2.3.2 Nos termos do art. 389 do CC, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos. Provado o atraso injustificado na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao comprador, calculados com base no valor equivalente ao aluguel do imóvel. (20070110690095APC, Relator Vera Andrighi, 1ª Turma Cível, DJ 22/02/2010 p. 87).3. Apesar do reconhecimento da mora da construtora, não há cláusula prevendo imposição de penalidade à construtora ante o descumprimento do contrato.4. Inexiste nexo de causalidade entre a venda de outros imóveis e o atraso na entrega do apartamento que justifique a indenização por danos materiais.5. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414). 5.1 No caso dos autos, não é difícil imaginar o incômodo e a frustração resultantes do atraso da entrega do imóvel, porém, o fato gerador da pretensão relativa aos danos morais, ou seja, o atraso na entrega do imóvel, já resulta em uma obrigação da construtora de pagar uma determinada importância pelo que o adquirente teria deixado de ganhar, como antes mencionado e decidido, razão pela qual estar-se-ia apenando a construtora duas vezes pelo mesmo fato, o que representaria bis in idem, defeso em nosso ordenamento. 5.2 A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. Precedentes (in AgRg no AREsp 141971 / SP Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0020561-3, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 27/04/2012).6. O inadimplemento motivado pelo descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal ao patrimônio imaterial da vítima. 6.1. O tempo no qual esperaram os autores para receber seu imóvel, apesar de ser uma situação geradora de aborrecimento e aflição, não ofendeu nenhum dos direitos de personalidade das partes, razão porque não há falar em dano moral.7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PERMITIDA DILAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO. ILEGALIDADE NO ATRASO SUPERIOR À TOLERÂNCIA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. JUROS E MULTA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE PREVÊ AS PENALIDADES. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.1. A dilação do prazo para a entrega não se mostra abusiva; trata-se de cláusula contratual recorrente nesta espécie de contrato, comparecendo razoável o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), até porque a construção d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PÓS MORTEM. PERÍODO. PARTILHA. I. A juntada de documentos em réplica, com o objetivo de impugnar os fatos alegados em contestação, não constitui cerceamento de defesa, se oportunizada a manifestação da parte contrária. II. O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. III. Demonstrado que, com relação ao período de fevereiro de 1990 a abril de 2003, já havia decisão protegida pela coisa julgada, não se admite a reapreciação dos pedidos de reconhecimento de união estável e de partilha dos bens até então adquiridos, em respeito à segurança jurídica. IV. A convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com o intuito de formar família, ficou demonstrada para depois de 2003 até a data do óbito do companheiro. Por conseguinte, deve-se promover a partilha dos bens adquiridos na sua constância, conforme art. 5° da Lei nº 9.278/96 e no art. 1725 do Código Civil.V. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS. RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO PÓS MORTEM. PERÍODO. PARTILHA. I. A juntada de documentos em réplica, com o objetivo de impugnar os fatos alegados em contestação, não constitui cerceamento de defesa, se oportunizada a manifestação da parte contrária. II. O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, a pro...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto do julgamento do REsp nº 973827/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, salientou ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.2. Recurso de Embargos Infringentes conhecido e não provido. Unânime.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto do julgamento do REsp nº 973827/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, salientou ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.2. Recurso de Embargos Inf...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. Prescrição: a pretensão de cobrança de despesas de condomínio submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Mérito: a ré não comprovou o pagamento das taxas condominiais no período apontado pelo autor; limitou-se a discordar dos cálculos da dívida, sob o argumento de juros e de multa superiores aos previstos na convenção condominial e do valor da taxa extra cobrada a partir de outubro de 2003. A exatidão dos cálculos da dívida deve ser verificada no momento processual oportuno, qual seja, na fase de cumprimento de sentença, em que a ré poderá impugnar as planilhas de débito apresentadas pelo credor (art. 475-L, V, do CPC).
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. Prescrição: a pretensão de cobrança de despesas de condomínio submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Mérito: a ré não comprovou o pagamento das taxas condominiais no período apontado pelo autor; limitou-se a discordar dos cálculos da dívida, sob o argumento de juros e de multa superiores aos previstos na convenção condominial e do valor da taxa extra cobrada a partir de outubro de 2003. A exatidão dos cálculos da dívida deve ser verificada no momento proces...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DOS PODERES DO CONSIGNATÁRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. VALIDADE DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. 1. No contrato estimatório (art. 534 do Código Civil), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação do bem consignado, com opção de pagamento do preço ajustado ou da restituição do bem ao final do prazo previamente estabelecido. 2. Não é cabível o requerimento de anulação do negócio jurídico, quando já houve a concretização da alienação do bem consignado a terceiro de boa-fé, e não há qualquer vício que autorize a anulação pretendida. 3. Ao consignante é resguardado o direito de recompor as perdas e danos em relação à empresa consignatária, que não lhe repassou o produto da venda.4. O terceiro de boa-fé que integraliza o preço do veículo adquirido tem direito ao recebimento do documento de transferência de propriedade (DUT), devidamente assinado e com firma reconhecida. 5. Apelação nos autos 2006.01.1.047399-7 conhecida e improvida. Apelações nos autos 2006.01.1.012592-7 conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DOS PODERES DO CONSIGNATÁRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. VALIDADE DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. 1. No contrato estimatório (art. 534 do Código Civil), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação do bem consignado, com opção de pagamento do preço ajustado ou da restituição do bem ao final do prazo previamente estabelecido. 2. Não é cabível o requerimento de anulação do negócio jurídico, quando já houve a concretização da alienação do bem consignado a terceiro d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMISSÃO. CAPITALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DATA DE INÍCIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.I - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal. II - Se violado o direito, nasce para o titular a pretensão (art. 189 do Código Civil), a prescrição deve ser contada da capitalização, que é quando ocorreu a violação, consubstanciada em contagem a menor.III - Contudo, a extinção prematura da ação inviabilizou a aferição do início da contagem do prazo prescricional aplicável à hipótese.IV - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. EMISSÃO. CAPITALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DATA DE INÍCIO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.I - A pretensão de complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal. II - Se violado o direito, nasce para o titular a pretensão (art. 189 do Código Civil), a prescrição deve ser contada da capitalização, que é quando ocorreu a violação, consubstanciada em contagem a menor.III - Contudo, a extinção prema...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO ÍNDICE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. ALTERAÇÃO PELA LEI 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE.1. Como não se trata de questão que possa ser conhecida de ofício, o descumprimento do ônus do artigo 526 do Código de Processo Civil enquadra-se na hipótese normativa do artigo 245 do Código de Processo Civil, de modo que cabe ao agravado informar o Tribunal até o esgotamento do prazo das contrarrazões, ou no primeiro momento em que falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido.2. Se o julgado não estabelece índice específico para a correção monetária, deve-se adotar como parâmetro o índice previsto na legislação vigente à época.3. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, de sorte que as alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494?97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35?2001 e pela Lei nº 11.960?09, tem aplicação imediata aos processos em curso. Entretanto, a correção da dívida no período anterior à edição da Lei nº 11.960/2009 deve ser feita nos moldes da legislação vigente à época, ante a impossibilidade de aplicação retroativa do referido ato normativo. Orientação firmada pela Corte superior em sede de rito dos Repetitivos (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012).4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO ÍNDICE. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. ALTERAÇÃO PELA LEI 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. POSSIBILIDADE.1. Como não se trata de questão que possa ser conhecida de ofício, o descumprimento do ônus do artigo 526 do Código de Processo Civil enquadra-se na hipótese normativa do artigo 245 do Código de Processo Civil, de modo que cabe ao agravado in...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA LIQUIDANDA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE ALUGUEL NO VALOR DE MERCADO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.1. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.2. O ordenamento jurídico impõe às partes processuais o dever de lealdade e cooperação, vedando o comportamento contraditório (princípio do venire contra factum proprium). Se os autores, em dado momento da marcha processual, requerem a incidência dos juros de mora desde a citação, não podem, após resolvida a questão, defender a exclusão do referido encargo.3. Tendo a sentença liquidanda determinado que o valor do débito dos autores, relativo ao período de junho de 2000 a julho de 2010, seja calculado pelo valor praticado pelo mercado para aluguel do imóvel no interregno entre 2011 a 2013, não há falar-se em incidência de correção monetária. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA LIQUIDANDA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE ALUGUEL NO VALOR DE MERCADO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.1. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.2. O ordenamento jurídico impõe às partes processuais o dever de lealdade e cooperação, vedando o comportamento contraditório (princípio do venire contra factum propr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DOS PODERES DO CONSIGNATÁRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. VALIDADE DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. 1. No contrato estimatório (art. 534 do Código Civil), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação do bem consignado, com opção de pagamento do preço ajustado ou da restituição do bem ao final do prazo previamente estabelecido. 2. Não é cabível o requerimento de anulação do negócio jurídico, quando já houve a concretização da alienação do bem consignado a terceiro de boa-fé, e não há qualquer vício que autorize a anulação pretendida. 3. Ao consignante é resguardado o direito de recompor as perdas e danos em relação à empresa consignatária, que não lhe repassou o produto da venda.4. O terceiro de boa-fé que integraliza o preço do veículo adquirido tem direito ao recebimento do documento de transferência de propriedade (DUT), devidamente assinado e com firma reconhecida. 5. Apelação nos autos 2006.01.1.047399-7 conhecida e improvida. Apelações nos autos 2006.01.1.012592-7 conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VEÍCULO. INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA DOS PODERES DO CONSIGNATÁRIO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. VALIDADE DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. 1. No contrato estimatório (art. 534 do Código Civil), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação do bem consignado, com opção de pagamento do preço ajustado ou da restituição do bem ao final do prazo previamente estabelecido. 2. Não é cabível o requerimento de anulação do negócio jurídico, quando já houve a concretização da alienação do bem consignado a terceiro d...