HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. FURTO. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO NOVO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Como é cediço, ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes ou reincidência.
- No caso dos autos, a reincidência foi reconhecida com base em processo inexistente na folha dos antecedentes criminais. Nos demais registros constantes, observo que o único que consta sentença condenatória com trânsito em julgado é o n.
0025414-36.2013.8.12.0001. Contudo, o trânsito em julgado do referido processo ocorreu em 9/3/2015, data posterior à sentença condenatória do presente feito (17/1/2014).
- Assim, tendo em vista que a configuração da reincidência deu-se com base em fundamentação inidônea, fica configurando o constrangimento ilegal, devendo a agravante ser afastada. Contudo, o afastamento não gerará reflexos na dosimetria da pena, porquanto, em razão de duas atenuantes na segunda fase, a pena já tinha voltado ao mínimo legal.
- Em relação ao regime, tendo em vista que a pena-base foi arbitrada acima do mínimo legal e tratando-se de condenação não superior a 4 anos, faz jus o paciente ao regime semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal - Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que as circunstâncias do crime não são favoráveis ao paciente, não preenchendo o requisito do art. 44, inciso III, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo, de ofício, a ordem para afastar a agravante da reincidência, sem reflexos na dosimetria, e fixar o regime semiaberto.
(HC 355.761/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. FURTO. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR A DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO NOVO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva d...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:DJe 12/08/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO, BEM COMO PARA MANTER O REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CP).
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A quantidade, a natureza e a variedade dos entorpecentes constituem elementos idôneos para justificar a aplicação da causa de diminuição de pena (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06) em patamar diverso do máximo (art. 42 da Lei n. 11.343/06), bem ainda a manutenção do regime inicial semiaberto. Precedentes.
3. É incabível a substituição de pena privativa de liberdade superior a 4 anos por restritivas de direitos, nos termos do art.
44, I, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 333.518/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO, BEM COMO PARA MANTER O REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS (ART. 44, I, DO CP).
WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do...
PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
4. As condenações por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante. Precedentes.
5. Estabelecida a pena definitiva em 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
6. O não preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal) obsta a substituição da pena por restritiva de direitos.
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 330.491/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA D...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA. RECOLHIMENTO AOS FINAIS DE SEMANA EM UNIDADE PRISIONAL IMPOSTO COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. ILEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 493/STJ. RECURSO PROVIDO.
I - "A limitação de final de semana consiste em pena restritiva de direitos, prevista no inciso VI do art. 43 do Código Penal, revestindo-se de caráter autônomo e substitutivo, a teor do que dispõe o art. 44, caput do mesmo Estatuto, inexistindo previsão legal para a cumulação da pena restritiva com a privativa de liberdade" (RHC n. 64.227/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/11/2015).
II - A eg. Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.
1.107.314/PR, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou orientação no sentido de que, não obstante seja lícita a determinação de condições especiais a fim da concessão para o regime aberto, não é possível ao magistrado impor quaisquer das penas substitutivas (art. 44 do Código Penal), sob pena de bis in idem.
III - Referido entendimento restou inclusive sumulado no enunciado 493 deste eg. Sodalício: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".
Recurso ordinário provido.
(RHC 68.313/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA. RECOLHIMENTO AOS FINAIS DE SEMANA EM UNIDADE PRISIONAL IMPOSTO COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. ILEGALIDADE.
LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 493/STJ. RECURSO PROVIDO.
I - "A limitação de final de semana consiste em pena restritiva de direitos, prevista no inciso VI do art. 43 do Código Penal, revestindo-se de caráter autônomo e substitutivo, a teor do qu...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI N. 12.760/2012. NOVA REDAÇÃO AO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A Lei n. 12.760/2012 não promoveu abolitio criminis, apenas trouxe novos parâmetros para se aferir a embriaguez ao volante. Além da circunstância objetiva, (concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), a alteração da capacidade psicomotora do condutor também poderá ser constatada por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
3. Na hipótese, além do réu ter sido flagrado - por teste etilômetro - na condução de veículo automotor com "concentração de 0,73mg de álcool por litro de ar alveolar (f. 22) -, em muito superior ao limite estabelecido pela legislação em vigor ao tempo do fato," a sua capacidade psicomotora ainda evidenciou-se visivelmente alterada, tanto que envolveu-se em acidente de trânsito colidindo o veículo VW/Brasília em um caminhão Scania R/124 (fls. 215).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 359.150/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LEI N. 12.760/2012. NOVA REDAÇÃO AO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. NOVOS PARÂMETROS DE AFERIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A Le...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI N. 11.343/2006 E DAS FORMALIDADES DOS ARTS. 396 E 399 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ART.
212 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA PARA FINS DE IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE.
FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, vige no campo das nulidades o princípio pas de nullité sans grief, o qual impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atingiu a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo.
3. No caso, atingida a finalidade processual - de se conferir a ampla defesa ao acusado -, e inexistente qualquer prejuízo efetivo, não há falar em nulidade por inobservância do rito específico da Lei n. 11.343/2006 e das normas contidas nos arts. 396 e 399 do Código de Processo Penal.
4. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia da decisão que recebeu a denúncia.
5. O pleito de reconhecimento da nulidade por falta de observância do art. 212 do Código de Processo Penal não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que configura bis in idem a utilização da natureza e da quantidade de entorpecente, concomitantemente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.
7. In casu, não há falar em configuração de bis in idem, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, utilizados os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/06 tão somente na terceira fase da dosimetria penal.
8. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.
9. Os Tribunais Superiores têm decidido que, na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes (AgRg no AREsp 628.686/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2015).
10. O Tribunal de origem concluiu, motivadamente, por modular a fração do redutor, levando em conta a natureza e a quantidade de droga, além de considerar as circunstâncias da apreensão do tráfico.
11. Devidamente motivado o agravamento da sanção, a escolha do quantum da fração é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode ser alterada quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
12. Na definição do regime prisional aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios estabelecidos nos arts. 33 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006.
13. Fixada a pena do paciente em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e reconhecida sua primariedade, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, sobretudo quando considerada a pequena quantidade de droga apreendida (0,6 gramas de cocaína e 6 pedras de crack).
14. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
15. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 306.707/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI N. 11.343/2006 E DAS FORMALIDADES DOS ARTS. 396 E 399 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. ART.
212 DO CPP. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PRIMEIRA E...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO SUFICIENTE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA.
REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
3. Tendo o paciente cumprido a pena definitiva anterior, o prazo de extinção dos efeitos da reincidência passa a ser computado da data do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade e não mais da data do trânsito em julgado.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento válido e suficiente para comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo necessária a apresentação de certidão cartorária.
5. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de um sexto a dois terços, são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
6. Reconhecida a reincidência do paciente, torna-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
Precedentes.
7. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
8. Hipótese em que Tribunal de origem, diante do quantum da pena aplicada (5 anos e 10 meses de reclusão), das circunstâncias concretas do delito e da quantidade das drogas apreendidas, fixou motivadamente o regime fechado para início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art.
42 da Lei de Drogas, sendo certo que a reincidência do réu somada ao quantum da pena aplicado, por si só, tornam incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP.
9. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.735/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO SUFICIENTE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA.
REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 440 DESTE STJ E 718 E 719 DA SUPREMA CORTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal pela favorabilidade das circunstâncias judiciais, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (Súmula 440/STJ).
2. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando se encontram preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44 do Código Penal.
2. Não há falar em constrangimento ilegal quando a conversão da pena é indeferida, haja vista a ausência dos pressupostos legais, diante das circunstâncias do caso concreto, na forma do art. 44. III, do CP.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de alterar o regime inicial para o aberto.
(HC 356.174/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C.C ART. 14, II, AMBOS DO CP).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto a paciente possui outros registros criminais pela prática de crimes patrimoniais, circunstância apta a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.634/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal....
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PÚBLICO. DOAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado, que entendeu inexistir prova da alegada doação da mãe aos filhos, que importaria, em regra, adiantamento de legítima, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 370.266/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PÚBLICO. DOAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A reforma do julgado, que entendeu inexistir prova da alegada doação da mãe aos filhos, que importaria, em r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade.
2. O recurso especial não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, não havendo como se valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende a defesa, para perquirir se o recorrente é o autor do delito, porquanto tal debate é atribuição exclusiva do Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, não devendo ser realizado nesta oportunidade e instância.
3. Tendo a decisão recorrida asseverado que as provas testemunhais colhidas na primeira fase do procedimento do júri, somadas aos relatos dos acusados prestados na fase inquisitorial e em juízo - que se mostraram incongruentes, assinalando uma tentativa de alterar a verdade dos fatos -, seriam suficientes a indicar os indícios de autoria necessários a manter a decisão de pronúncia, não há como este Sodalício desconstituir tal conclusão, porquanto a verificação dos elementos de convicção reunidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 906.984/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas,...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Tendo o paciente cumprido a pena definitiva anterior, o prazo de extinção dos efeitos da reincidência passa a ser computado da data do cumprimento da pena ou da extinção punibilidade e não mais da data do trânsito em julgado.
3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. No termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
5. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias, na primeira etapa da dosimetria, fixaram a pena-base em 5 anos e 10 meses, considerando como desfavoráveis, além da personalidade e dos maus antecedentes do paciente, por condenação definitiva anterior, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 30 papelotes plásticos com maconha e 7 pedras de crack -, o que não se mostra desproporcional.
6. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de um sexto a dois terços, são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
7. Este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que, na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.
8. In casu, tendo as instâncias antecedentes concluído, motivadamente, pela dedicação do paciente a atividades ilícitas, levando em consideração as circunstâncias fáticas do delito, as provas obtidas nos autos e a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas, e considerando o fato da paciente possuir maus antecedentes, torna-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto não preenchidos os requisitos legais.
9. Tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal (5 anos e 10 meses de reclusão), em razão dos maus antecedentes e da quantidade e da natureza da droga apreendida, há na hipótese circunstâncias concretas que autorizam a fixação do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei de Drogas, sendo certo que a reincidência do réu somada ao quantum da pena aplicado, por si só, tornam incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto a teor do art. 33, § 2º, "b", do CP.
10. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.621/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO).
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. REINCIDÊNCIA. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. ATLETA DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. PUBLICAÇÃO DE FOTO DO AUTOR, PELA EDITORA RÉ, SEM AUTORIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CLUBE DE FUTEBOL EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA CESSÃO DO USO DO DIREITO DE IMAGEM.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ASPECTOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO EXISTENTE ENTRE O JOGADOR DE FUTEBOL E A AGREMIAÇÃO ESPORTIVA DENUNCIADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória movida contra editora, por suposto uso indevido de imagem de atleta de futebol, caracterizado por publicação, sem autorização, do autor de sua fotografia em álbum de figurinhas, na hipótese de denunciação da lide pela ré ao clube empregador.
2. Nesse contexto, a pretensão indenizatória remete a subjacentes relações de trabalho do autor da demanda, devendo, portanto, ser examinada conjuntamente com as nuances dos vínculos laborais estabelecidos entre o jogador e os clubes de futebol denunciados à lide.
3. É imperiosa a verificação da existência e do alcance de prévio pacto entre as agremiações esportivas denunciadas e o promovente, envolvendo o direito do uso de imagem do atleta, que posteriormente é cedido à editora ré para publicação do álbum de figurinhas.
4. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.
(CC 128.610/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DE IMAGEM. ATLETA DE FUTEBOL. ÁLBUM DE FIGURINHAS. PUBLICAÇÃO DE FOTO DO AUTOR, PELA EDITORA RÉ, SEM AUTORIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO CLUBE DE FUTEBOL EMPREGADOR. ALEGAÇÃO DE PRÉVIA CESSÃO DO USO DO DIREITO DE IMAGEM.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ASPECTOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO EXISTENTE ENTRE O JOGADOR DE FUTEBOL E A AGREMIAÇÃO ESPORTIVA DENUNCIADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Compete à Justiça do Trabalho processar e j...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DEVOLUÇÃO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PROVIDO NEGADO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal.
2. A eg. Corte Estadual dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Leis Estaduais 7.567 de 1982 e 12.830 de 2000 - de maneira que, para se aferir a procedência das alegações da recorrente, seria necessária a incursão em matéria de direito local, o que, no entanto, é vedado a esta Corte de Justiça, em sede de recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. A Segunda Seção, no julgamento do Recurso Repetitivo (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe de 06/11/2009), firmou entendimento de que "A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 806.961/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 03/08/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA DEVOLUÇÃO A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. PROVIDO NEGADO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violaç...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2. Hipótese em que a presente impetração decorre da decisão proferida pelo Corregedor do Tribunal de Justiça/ES, que nomeou juiz de direito para presidir processo administrativo disciplinar, sendo a intimação desse decisum o termo inicial para o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, uma vez que o despacho apontado na impetração não modificou ou estabeleceu nenhum fato novo, tratando tão somente de afastar impugnação da parte autora, feita no processo administrativo, acerca da nomeação do magistrado para compor a comissão disciplinar, conforme ressaltado na origem.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 50.402/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2. Hipótese em que a presente impetração decorre da decisão proferida pelo Corregedor do Tribunal de Justiça/ES, que nomeou juiz de direito para presidir processo administrativo disciplinar, sendo a intimação desse decisum o termo inicial para o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei do M...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. A existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Precedentes.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela dedicação do paciente a atividades criminosas, levando em consideração as provas obtidas nos autos e o fato de está sendo processado pelo delito de tentativa de homicídio e tráfico de drogas, além de já ter sido processado pelo crime de receptação.
5. Mantida a condenação nos termos em que foi decidido pela instância ordinária, em patamar superior a 4 anos de reclusão, o regime semiaberto é o adequado à espécie, à luz do art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não cabendo, na hipótese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.839/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE.
RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o crime tratado nestes autos não é fato isolado em sua vida, destacando a sua reincidência em crimes contra o patrimônio, o que evidencia que decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício.
2. Aliado a esta circunstância, o valor dos bens objeto do delito impede que sua conduta seja considerada insignificante, na linha de precedentes desta Corte Superior de Justiça.
3. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 860.005/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
HABITUALIDADE DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O aresto objurgado afastou a incidência do princípio da insignificância com fundamento na maior reprovabilidade do comportamento do recorrente, já que o crime tratado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DE DIREITO RECONHECIDO. SÓCIO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica e de que o ora agravante fazia parte da administração da sociedade demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 656.944/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 02/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DE DIREITO RECONHECIDO. SÓCIO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos pressupostos par...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGA. MANUTENÇÃO EM REGIME FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DE PENITENCIÁRIA ÀS REGRAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. MEDIDA INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime mais benéfico para o qual o apenado foi progredido, a sua manutenção em regime mais gravoso configura constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção. Precedentes.
2. A pretendida determinação para que o juízo da Execução Criminal providencie a adequação de estabelecimento prisional de regime fechado às regras do regime semiaberto foge aos limites do habeas corpus, remédio constitucional destinado unicamente à tutela do direito de locomoção do indivíduo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 346.820/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INTERMEDIÁRIO. AUSÊNCIA DE VAGA. MANUTENÇÃO EM REGIME FECHADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DE PENITENCIÁRIA ÀS REGRAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. MEDIDA INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime mais benéfico para o qual o apenado foi progredido, a sua manutenção em regime mais gravoso configura constrangimento ilegal ao seu direito de locomoçã...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a liberdade do indivíduo é a regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso dos autos, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, diante da especial gravidade do crime praticado e da acentuada periculosidade do recorrente, visto que, na companhia de outros dois corréus, apresentou-se na residência de vítima como policial militar, na posse de arma de fogo, proferindo ameaças com objetivo de obter pagamento por carregamento de drogas.
3. O recorrente permaneceu preso durante o curso do processo e a custódia foi mantida na sentença condenatória. Nesse contexto, após a condenação, momento em que foram apreciadas todas as circunstâncias do evento criminoso, as provas requeridas pelas partes e as condições pessoais do acusado, não há razoabilidade no pedido. Isso porque, se os dados expostos no decreto constritivo bastaram para assegurar a custódia em fase processual em que havia somente indícios acerca da responsabilidade do acusado, após o édito condenatório, anunciado juízo de certeza sobre os fatos, materialidade e autoria, apesar de não definitivo, incoerente deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando inalterados os motivos que motivaram prisão preventiva.
4. A presença de condições subjetivas favoráveis não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 66.415/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a liberdade do indivíduo é a regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:DJe 01/08/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)