PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DANO
MATERIAL E MORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I-
Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte autora em obter
indenização a título de danos materiais e morais, em virtude da demora
do processo administrativo em que se apurava o direito à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. II- Em relação ao dano material,
como bem sustentado na r. sentença a quo, foram considerados os salários de
contribuição posteriores à data do requerimento administrativo no cálculo do
benefício, 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias que impactaram
positivamente no cálculo da RMI e do fato previdenciário; logo, inexiste
prejuízo material III- No que tange ao dano moral, constata-se que o autor
também não logrou demonstrar que a autarquia previdenciária tenha de fato
produzido abalo efetivo em sua órbita psíquica e emocional, decorrente
da demora no exame do pleito de revisão administrativa. IV- Mantém-se a
r. sentença a quo. V- Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DANO
MATERIAL E MORAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I-
Cinge-se a controvérsia à verificação do direito da parte autora em obter
indenização a título de danos materiais e morais, em virtude da demora
do processo administrativo em que se apurava o direito à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição. II- Em relação ao dano material,
como bem sustentado na r. sentença a quo, foram considerados os salários de
contribuição posteriores à data do requerimento administrativo no cálculo do
benefício,...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. LIMITAÇÃO
DOS VALORES AO TETO CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS
VÍNCULOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DO DOLO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário em
Mandado de Segurança nº 808.290/RJ, deu provimento ao recurso e concedeu a
segurança para reconher o direito do impetrante, ora agravado, à cumulação da
aposentadoria que recebia na condição de militar reformado com a aposentadoria
de Juiz do Tribunal Marítimo, não fazendo qualquer limitação dos valores
ao teto constitucional. II - Iniciada a fase de cumprimento de sentença
referente aos valores devidos após a impetração do Mandado de Segurança,
a União impugnou os cálculos apresentados pelo impetrante em relação
ao índice de correção monetária a ser aplicado, apontando um excesso de
execução de R$ 276.384,71, considerando como devida a quantia equivalente a R$
1.388.078,45. III - Deferida a expedição de Ofício Requisitório, referente à
parte incontroversa da execução, a União ofereceu exceção de pré-executividade,
pugnando, em síntese, pela revisão dos valores objeto de execução, eis que
o título judicial não teria afastado a sujeição dos valores a serem pagos
ao impetrante ao teto constitucional, nos termos do artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003,
norma autoaplicável, de eficácia plena e de incidência imediata e geral. IV -
Verifica-se da análise dos autos que, de fato, não restou discutido, na fase
de conhecimento, a questão referente à sujeição ao teto constitucional dos
valores a serem pagos ao impetrante, tendo a União se limitado, na fase de
cumprimento de sentença, a impugnar os cálculos apresentados pelo impetrante
em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado, razão pela qual
não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pelo Juízo a quo, ao deferir
a expedição de precatório em relação à parte incontroversa, expressamente
reconhecida pela União, eis que o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 808.290/RJ, não fez
qualquer limitação dos valores ao teto constitucional. V - Ademais, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº
602.043/MT e nº 612/975/MT, ambos da relatoria do Ministro Marco Aurélio
e submetidos à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
"Nos casos autorizados 1 constitucionalmente de acumulação de cargos,
empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição
Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada
a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente
público." (Temas nº 377 e 387). VI - O MM. Juízo a quo condenou a União por
litigância de má-fé, por entender que a mesma estaria opondo resistência
injustificada ao andamento do processo (art. 80, inciso IV, do CPC/2015)
e por supostamente provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80,
inciso VII, do CPC/2015). VII - Para a configuração da litigância de má-fé,
revela-se necessária a demonstração de dolo da parte, ou seja, da adoção
de uma conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em desconformidade
com o dever de lealdade. VIII - Não se evidencia, no caso, circunstância
capaz de ensejar o reconhecimento de qualquer conduta processual ilícita
por parte da União, eis que, apesar de não haver arguido anteriormente,
ao oferecer exceção de pré-executividade, buscou a mesma valer-se do meio
processual cabível para fazer prevalecer o seu entendimento no sentido de
que, por se tratar de matéria de ordem pública, os valores devidos deveriam
se submeter ao teto constitucional, nos termos do artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003,
o que não se compadece com a caracterização do ânimo malicioso, por clara que
seja a improcedência daquele seu pedido, sendo certo que a litigância de má-
fé pressupõe a existência de um elemento subjetivo, que evidencie o intuito
desleal e malicioso da parte, o que não se observa no caso dos autos. IX -
Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente, para afastar a
condenação da União ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. LIMITAÇÃO
DOS VALORES AO TETO CONSTITUCIONAL. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS
VÍNCULOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DO DOLO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário em
Mandado de Segurança nº 808.290/RJ, deu provimento ao recurso e concedeu a
segurança para reconher o direito do impetrante, ora agravado, à cumulação da
aposentadoria que recebia na condição de militar reformado com a aposentadoria
de Juiz do Tribun...
Data do Julgamento:06/11/2018
Data da Publicação:14/11/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL
ATESTANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA ALTERADA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Diante da
conclusão da perícia judicial atestando a incapacidade total e definitiva
do segurado, comungo do mesmo entendimento posto na sentença, no sentido
de que o autor faz jus à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez. 2. Retificação da sentença de ofício quanto
aos critérios de fixação da correção monetária incidente sobre as parcelas
devidas, para adequá-la ao julgado proferido pelo Eg. STF, nos autos do RE
nº 870.947/SE. 3. Remessa necessária desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL
ATESTANDO A INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA ALTERADA DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Diante da
conclusão da perícia judicial atestando a incapacidade total e definitiva
do segurado, comungo do mesmo entendimento posto na sentença, no sentido
de que o autor faz jus à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de
aposentadoria por invalidez. 2. Retificação da sentença de ofício quanto
aos critérios de fixação da correção monetária incidente sobre as parcelas
devidas...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO DE
TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RETENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA - DEVOLUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A interpretação dada ao
acórdão de fls. 269/271 desta Egrégia Corte, cuja cópia inclusa às fls. 83/85,
não faz menção categórica de que o de auxílio-doença fosse transformado em
aposentadoria por invalidez, mas tão somente que, em caso de não recuperação
do segurado, este deverá requerer tal benefício administrativamente. 2 -
Quanto a insurgência do agravante, concernente a retenção de imposto de
renda em duplicidade, não se vislumbra meios de prosperar, pois, conforme
asseverou o Juízo sentenciante, este não se desincumbiu de trazer aos autos
comprovação de que tal fato realmente ocorreu. 3 - recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO - PEDIDO DE
TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RETENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA - DEVOLUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A interpretação dada ao
acórdão de fls. 269/271 desta Egrégia Corte, cuja cópia inclusa às fls. 83/85,
não faz menção categórica de que o de auxílio-doença fosse transformado em
aposentadoria por invalidez, mas tão somente que, em caso de não recuperação
do segurado, este deverá requerer tal benefício administrativamente. 2 -
Quanto a insurgência do agravante, concernente a retenção de imposto...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - SENTENÇA
REFORMADA. I - Comprovada nos autos a incapacidade total e definitiva para
as atividades laborativas, faz jus a autora à concessão de auxílio-doença,
a partir da cessação, e sua conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir deste julgamento; II - Recurso provido.
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PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - SENTENÇA
REFORMADA. I - Comprovada nos autos a incapacidade total e definitiva para
as atividades laborativas, faz jus a autora à concessão de auxílio-doença,
a partir da cessação, e sua conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir deste julgamento; II - Recurso provido.
Data do Julgamento:27/04/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA
MALIGNA. ISENÇÃO. 1. São isentos de imposto de renda os proventos de
aposentadoria e reforma de pessoa portadora de doença relacionada no art. 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Não merece reforma a sentença que reconheceu o
direito do Autor à isenção de imposto de renda - IRPF, prevista no art. 6º,
XIV, da Lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico de sua enfermidade,
qual seja, abril de 2011, devendo a Ré se abster de cobrar o imposto de renda
incidente sobre a aposentadoria do Autor, bem como a restituição dos valores
recolhidos indevidamente pagos e corrigidos com a observância do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, utilizando-se a taxa SELIC. 3. Remessa à qual
se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA
MALIGNA. ISENÇÃO. 1. São isentos de imposto de renda os proventos de
aposentadoria e reforma de pessoa portadora de doença relacionada no art. 6º,
XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Não merece reforma a sentença que reconheceu o
direito do Autor à isenção de imposto de renda - IRPF, prevista no art. 6º,
XIV, da Lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico de sua enfermidade,
qual seja, abril de 2011, devendo a Ré se abster de cobrar o imposto de renda
incidente sobre a aposentadoria do Autor, bem como a restituição dos valores
recolhidos in...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total
e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente
à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Apurada
capacidade laborativa no momento da realização da perícia judicial. Direito
ao benefício de auxílio-doença no intervalo entre a cessação do benefício
(existência de laudos contemporâneos ao pedido de prorrogação do benefício)
e a data da perícia judicial. 3 -No que tange à correção monetária e juros de
mora, apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não
tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores
apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos
de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na
forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. Ministro LUIZ
FUX. Julgado em: 20/09/2017.). 4 - Cumpre lembrar o Enunciado 56 da Súmula
deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe o seguinte, ipsis litteris:
"É inconstitucional a expressão 'haverá incidência uma única vez', constante
do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei
11.960/2009". 5 - Honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c
§4º, II, do CPC/2015. 6 - Apelação provida para julgar procedente o pedido
para restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do
benefício até a juntada da perícia judicial aos autos. 1
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapa...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Apelação
do INSS e remessa necessária desprovidas, e apelação do autor parcialmente
provida, e RETIFICADO, de ofício, a r. sentença em relação à incidência de
correção monetária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A...
Data do Julgamento:02/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOLO EVIDENCIADO. ATENUANTE DE
CONFISSÃO RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DO DANO. 1. Materialidade
e autoria comprovada. Os documentos que instruem a cópia do procedimento
administrativo que se encontra encartado no apenso atestam que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de que trata a
denúncia, foi efetivamente requerido pelo réu e a ele concedido. 2. Dolo
configurado. Existência de elementos que comprovam que o réu agiu com
dolo ao fraudar a Previdência Social. Inexistência de elementos que
infirmem a ilicitude e afastem o conhecimento do acusado da empreitada
criminosa. 3. Reconhecida a atenuante de confissão. O réu confessou em juízo
que não trabalhou na empresa de que trata a denúncia e que sabia não possuir
os 35 (trinta e cinco) anos de trabalho necessários para a concessão da
aposentadoria, servindo tais fatos como elementos a reforçar a condenação,
sendo irrelevante que a confissão tenha se dado de forma parcial, como já
assentou o C. STJ;. 4. Diante do entendimento das Turmas Criminais do E. STJ,
no sentido de ser necessário o pedido da acusação para reparação de danos,
cabível a exclusão da condenação a esse título. 5. Provimento parcial do
recurso do réu.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DOLO EVIDENCIADO. ATENUANTE DE
CONFISSÃO RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DO DANO. 1. Materialidade
e autoria comprovada. Os documentos que instruem a cópia do procedimento
administrativo que se encontra encartado no apenso atestam que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de que trata a
denúncia, foi efetivamente requerido pelo réu e a ele concedido. 2. Dolo
configurado. Existência de elementos que comprovam que o réu agiu com
dolo ao fraudar a Previdência...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária, em ação objetivando conceder benefício de aposentadoria por idade
no que tange ao exercício de atividade rural. 2. Consoante a legislação
processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos). 4. A Primeira Turma Especializada,
ao dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, abordou de
forma fundamentada e coerente todas as questões necessárias ao deslinde da
causa, inclusive, de forma expressa, o ponto suscitado no recurso, relativo a
incidência de juros de mora e correção monetária, conforme item V da ementa,
adotando o entendimento considerado adequado ao caso concreto, não havendo,
portanto, que falar em omissão no julgado. 5. A simples discordância com o
resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração
quando inexistente o alegado vício processual no julgado. 1 6. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi dado parcial provimento à apelação e à remessa
necessária, em ação objetivando conceder benefício de aposentadoria por idade
no que tange ao exercício de atividade rural. 2. Consoante a legislação
processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. ARTIGO
1.013 DO CPC. OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INIOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE APÓS O ADVENTO
DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II. Restando
consignado no julgado que "...afigura-se legítimo aproveitar-se a oportunidade
para rever a sentença de primeiro grau, adequando-a à compreensão firmada
pelo STF em sede de repercussão geral, mormente considerando ter o STF,
dentro do seu relevante mister, adotado a tese de que "O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina
a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina",
sem incidir no óbice do reformatio in pejus.", acrescentando o acórdão
embargado que "Em reforço dessa convicção, cumpre trazer à baila ter o STJ
precedentes em que afirma ser a correção monetária matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem, e no qual afasta a reformatio in pejus contra a
Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a explicitação
em sede de reexame de ofício do modo em que a correção monetária deveria
incidir (AgInt no RESP 1.364.982/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma,
DJe de 02/03/2017).", tendo o acórdão embargado enfrentado a questão em razão
da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 pelo STF, não há
que se falar em omissão ou reformatio in pejus. III. Quanto ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, ante a exposição ao agente eletricidade
após o advento do Decreto nº 2.172/97, restou consignado no julgado que
"A partir de 06/03/1997 não mais foi possível reconhecer a especialidade
do labor por categoria profissional, porque entrou em vigor o Decreto nº
2.172/97, cujo anexo IV, não classificou o agente "eletricidade" como nocivo,
para fins previdenciários. Da mesma 1 forma, também o regulamento aprovado
pelo Decreto nº 3.048/99, não mais classificou o agente "eletricidade" como
nocivo. Ainda em 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.528, que acrescentou o § 1º
ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 e eliminou a possibilidade de enquadramento de
atividade especial por exercício de atividade perigosa ou penosa. Essa nova
lei passou a exigir a comprovação da EFETIVA EXPOSIÇÃO a agentes agressivos
à saúde ou integridade física. Apenas as atividades sujeitas a contato com
agentes químicos, físicos ou biológicos é que continuaram a ser consideradas
efetivamente agressivas à saúde ou à integridade física do trabalhador, nos
termos da lei. Não obstante, é possível contar tempo de serviço especial pelo
agente nocivo perigo, mesmo após 5/3/1997 - data da edição do Decreto 2.172,
desde que o "agente nocivo" tenha regulamentação específica em legislação
infraconstitucional.", acrescentado o decisum que "O STJ, na modalidade
prevista ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à
saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas,
podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades,
desde que permanentes, não ocasionais nem intermitentes, inclusive após
o Decreto 2.172/97. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de
que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é
exemplificativo, pelo que, a mera ausência do enquadramento da atividade
desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de
aposentadoria, podendo ser reconhecida como especial, desde que por meio de
comprovação idônea que constate a atividade insalubre, com potencial risco à
integridade física, incluídas aí as atividades perigosas ou penosas. Segundo
a TNU, "O que se extrai do acórdão do STJ é que, não obstante a ausência
de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem
de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5/7/2005,
data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco,
desde que haja sua previsão expressa na legislação infraconstitucional",
esclarece o relator do pedido (Processo 5013630- 18.2012.4.04.7001), juiz
federal Gláucio Maciel.", concluindo-se que "Assim, muito embora a contar de
05/03/97, data da edição do Decreto nº 2.172, o agente eletricidade não mais
esteja relacionado entre os agentes nocivos, fato é que isso não afasta a
especialidade do serviço prestado em tais condições, seja porque sua condição
especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 (regulamentada pelo
Decreto nº 93.412/86), seja porque uma vez comprovado o potencial risco
à integridade física do trabalhador, é inequívoca a condição especial do
labor. (...). Então, nem se cogite que o agente eletricidade, por ser agente
periculoso, não permitiria a contagem do tempo especial. Como já assentado,
a jurisprudência dominante reconhece a especialidade dos períodos laborados
por exposição a eletricidade, pois, a despeito de não degradar paulatinamente
a saúde do trabalhador ao longo dos anos, o agente de periculosidade e não de
insalubridade, acarreta ao trabalhador potencial e iminente riscos de lesão
corporal ou morte durante a jornada de trabalho. A exposição a eletricidade
acima de 250 volts (alta tensão), inequivocamente, traz potencial risco de
lesão corporal (choque) ou morte (no caso de descarga elétrica). É demais
exigir que o trabalhador ao longo do labor, venha efetivamente a sofrer
descargas elétricas, ao ponto demonstrar visualmente a degradação à sua
saúde, para que, só então, a partir dos efeitos ou consequências visíveis
dessas descargas elétricas (choques, queimaduras, paradas cardíacas,
cicatrizes), a previdência reconheça o direito à aposentadoria especial.",
não havendo que se falar em omissão. 2 IV. Nos termos do art. 1.025 do NCPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade." V - Embargos de Declaração a
que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. ARTIGO
1.013 DO CPC. OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INIOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE APÓS O ADVENTO
DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. LIMITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. SENTENÇA
MANTIDA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - A autora é
portadora de osteartrose no joelho direito, sem possibilidade de exercer
a sua atividade laboral. Tendo o perito apurado a incapacidade parcial e
permanente, tem a autora direito ao auxílio-doença. 3 - Remessa necessária
a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. LIMITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. SENTENÇA
MANTIDA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:06/11/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IRPF. PRESCRIÇÃO. DECENAL. ANTECEDENTE
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MÉTODO DE
ESGOTAMENTO. NECESSIDADE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. O título judicial conferiu ao embargado o direito de afastar
a incidência de imposto de renda sobre riqueza já tributada, qual seja,
o valor correspondente às contribuições que recolheram no período de
vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.1989 a 31.12.1995) para o plano de
complementação de suas aposentadorias, bem como o direito a repetição
do indébito, observada a prescrição decenal das parcelas anteriores ao
ajuizamento da ação (07.06.2005). 2. Quanto ao método de liquidação do
julgado, a jurisprudência do eg. STJ firmou-se no sentido de que deve ser
aplicado o denominado "método do esgotamento", "correspondente àquele em que
se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 -
ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período
de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado
sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos
complementares no ano base de 1996 e seguintes, se necessário, até o
esgotamento do crédito". Precedentes: REsp 1.375.290/PE, Segunda Turma,
Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016;
AgRg no REsp 1.212.993/PR, Primeira Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA,
julgado em 15.05.2015, DJe 22.05.2015; AgRg no REsp 1.422.096/RS, Primeira
Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26.08.2014,
DJe 05.09.2014; REsp 1.221.055/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, julgado em 27.11.2012, DJe 05.12.2012. 3. No caso em tela,
e tendo em conta que o embargado teve sua aposentadoria concedida na vigência
da Lei nº 7.713/88, bem assim o fato de que verteu contribuições ao fundo de
previdência privada no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, resta evidente
a necessidade de elaboração de cálculos, para verificação da existência ou
não de valores em favor do embargado. 4. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA INDEVIDA DE IRPF. PRESCRIÇÃO. DECENAL. ANTECEDENTE
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. MÉTODO DE
ESGOTAMENTO. NECESSIDADE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. O título judicial conferiu ao embargado o direito de afastar
a incidência de imposto de renda sobre riqueza já tributada, qual seja,
o valor correspondente às contribuições que recolheram no período de
vigência da Lei nº 7.713/88 (1º.01.1989 a 31.12.1995) para o plano de
complementação de suas aposentadorias, be...
Data do Julgamento:29/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVADA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para
o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e
permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à
filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2 - Incapacidade
laborativa não comprovada. 3 - Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVADA. 1 - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da
aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º,
e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade
de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando
exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou
total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última
aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, restou comprovado o exercício
de atividade rural, por toda documentação juntada aos autos. 3. O exercício
de atividade urbana em período de tempo descontínuo não descaracteriza
a condição de segurado especial de trabalhador que comprovadamente exerce
atividade rural como principal fonte de subsistência. Precedente do STJ (REsp
297.763/RS). 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
(i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os
juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 5. Deve ser
aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que
dispõe que: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009". 6. Dado parcial provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao númer...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. AGENTE NOCIVO
QUÍMICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. A exposição ao agente nocivo Benzeno
possibilita o reconhecimento do período como atividade especial, uma vez que é
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério
do Trabalho. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Apelação e à
remessa necessária parcialmente providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. AGENTE NOCIVO
QUÍMICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.1...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:13/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
INTERCALADOS § 9º ART.. 11 LEI 8.213/91 - TERMO INICIAL - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I - A
aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. II- Em análise à prova material apresentada,
ao contrário do que alega a autarquia apelante, verifica-se início de prova
material apto a consubstanciar o labor rural do autor. Nesse sentido, as
anotações em CTPS como "trabalhador rural safrista"(fls. 13/15) e a Certidão
de Casamento em que consta sua qualificação profissional como "lavrador". III-
Quanto à prova testemunhal, mídia em fl.59, afirma o labor rural do autor de
forma coesa e harmônica demonstrando-se apta a ampliar a eficácia probatória
do início de prova material apresentado pelo tempo suficiente ao cumprimento
da carência estabelecida no art.25, II da Lei de Benefícios. IV- O CNIS
do autor reporta a vários vínculos de emprego como se constata em fl. 16;
entretanto em nenhum dos períodos se observa que tenha ultrapassado o limite
imposto pelo § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91. 1 V- Verifica-se em fls.23/24
e 26/28 que o autor interpôs recurso à 12ª Junta de Recursos da Previdência
Social que, no mérito, negou-lhe provimento. Ademais, o Supremo Tribunal
Federal firmou o entendimento de que basta haver o prévio requerimento
ao INSS, não havendo necessidade de exaurimento da via administrativa ao
apreciar, em sede repercussão geral, o Recurso Extraordinário nº 631.240
(DJE 10-11-2014 nº 220). Sendo assim, mantém-se o termo inicial do benefício
à data do requerimento administrativo. VI- A incidência de juros de mora e
correção monetária será calculada de acordo com as decisões proferidas pelo
Eg.STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, com a modulação de seus efeitos. VII-
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO/REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
- INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL - VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
INTERCALADOS § 9º ART.. 11 LEI 8.213/91 - TERMO INICIAL - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. I - A
aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural,
encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº
8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a
exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS
DIFERENÇAS ADVINDAS. LEI Nº 11.960/2009. REMESSA OFICIAL E RECURSO PROVIDO
EM PARTE. I. Para o reconhecimento de exercício de atividade especial,
deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo autor
como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade
física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do
efetivo exercício da atividade. II. De acordo com o Enunciado nº 29/2008,
da AGU, "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no
âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80
decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e
superior a 85 decibéis a partir de então." III. Tanto o anexo IV do Decreto
2.172/97quanto o anexo IV do Decreto 3.048/99 consideram como atividade
exercida emtemperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos
limites de tolerânciaestabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15
(NR-15), do Ministério doTrabalho e Emprego - TEM. IV. "O fato de a empresa
fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção, ainda que tal equipamento
seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da
aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado
em suas particularidades" (STJ. RESP. 200500142380. 5T. Rel. Min. ARNALDO
ESTEVES LIMA. DJ. 10/04/2006.). V. "O tempo de trabalho permanente a
que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele
continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio,
obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto
sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.). VI. "A circunstância de o laudo não ser
contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força
probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde
que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque,
como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se
com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos
a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da
elaboração. (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX
201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma
Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de
15/06/2012)." (APELREEX 00103956220124025101. Rel. Des. Federal MESSOD
AZULAY 1 NETO.). VII. Constatado que o segurado comprovou o exercício de
atividades especiais, submetido aos agentes agressivos ruído e calor por mais
de 25 anos, acima dos limites de tolerância, deve ser reconhecido o direito à
aposentadoria especial. VIII. Diante de condenações não tributárias impostas à
Fazenda Pública, deverão incidir sobre os valores atrasados juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais de inflação,
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando passam a incidir os índices oficiais
de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°, isto até a modulação pelo STF dos efeitos das decisões
proferidas nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, quando deve-se afastar a TR e
aplicar-se, para fins de correção monetária, o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). IX. Por ocasião do cumprimento da sentença, cabe
ao Juízo da execução determinar o bloqueio dos valores referentes à correção
monetária do período posterior a 25/03/2015, precisamente a diferença entre o
valor decorrente da atualização feita com a TR e o valor em que utilizado o
IPCA-E como índice, até que o STF encerre o julgamento do RE nº 870.947/SE,
permitindo, assim, a devolução dos valores ao Erário, caso seja alterado o
entendimento hoje adotado. X. De acordo com o Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal Regional da 2ª Região, "É inconstitucional a expressão "haverá
incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a
redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009". XI. Remessa Oficial e Apelação
Cível a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E CALOR. COMPROVAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DAS
DIFERENÇAS ADVINDAS. LEI Nº 11.960/2009. REMESSA OFICIAL E RECURSO PROVIDO
EM PARTE. I. Para o reconhecimento de exercício de atividade especial,
deve ser observado o enquadramento do trabalho suportado pelo autor
como atividade exercida em condições prejudiciais à saúde e integridade
física, de acordo com as regras previdenciárias vigentes à época do
efetivo exercício da atividade. II. De acordo com o Enunciado nº 29/2008,
da AGU, "Atendidas as dema...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho