PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B,
§3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. SISTEMA HÍBRIDO DE REGIME JURÍDICO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º,
do CPC.
II. Ao compulsar dos autos, verifica-se que não houve divergência, no
presente caso, do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575.089, segundo o qual não se
admite a concessão de benefício previdenciário sob a égide de determinado
regime jurídico, com a aplicação de regras de outro regime jurídico,
caracterizando sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo
dos benefícios previdenciários.
III. Com efeito, nota-se que foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerando o tempo de
serviço de 34 anos e 6 dias até a data da EC n.º 20/98, não tendo sido
computado período posterior à vigência da referida emenda para fins de
concessão e cálculo do benefício, salientando-se que, até então, não
havia requisito etário.
IV. Decisão recorrida mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B,
§3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. SISTEMA HÍBRIDO DE REGIME JURÍDICO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º,
do CPC.
II. Ao compulsar dos autos, verifica-se que não houve divergência, no
presente caso, do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575.089, segundo o qual não se
admite a concessão de benefício previdenciário sob a égide de determinado
regime juríd...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B,
§3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. SISTEMA HÍBRIDO DE REGIME JURÍDICO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º,
do CPC.
II. Ao compulsar dos autos, verifica-se que não houve divergência, no
presente caso, do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575.089, segundo o qual não se
admite a concessão de benefício previdenciário sob a égide de determinado
regime jurídico, com a aplicação de regras de outro regime jurídico,
caracterizando sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo
dos benefícios previdenciários.
III. Com efeito, nota-se que foi concedido à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerando o tempo de
serviço de 32 anos, 11 meses e 11 dias até a data da EC n.º 20/98, não
tendo sido computado período posterior à vigência da referida emenda para
fins de concessão e cálculo do benefício, salientando-se que, até então,
não havia requisito etário.
IV. Decisão recorrida mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B,
§3º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO. SISTEMA HÍBRIDO DE REGIME JURÍDICO NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, §3º,
do CPC.
II. Ao compulsar dos autos, verifica-se que não houve divergência, no
presente caso, do entendimento fixado pelo C. Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário n.º 575.089, segundo o qual não se
admite a concessão de benefício previdenciário sob a égide de determinado
regime juríd...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO
ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO E AGRAVO DA AUTARQUIA PROVIDO.
1. Devem ser afastados os períodos de atividade especial do autor de 06.03.97
a 22.04.99 e de 01.10.99 a 02.05.00, pois o nível de ruído era inferior
ao nível de tolerância de 90 dB, conforme Laudo Técnico pericial.
2. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER,
incluído os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão
em tempo comum, mais os demais períodos de serviços comuns constantes
da CTPS e CNIS, perfaz tempo suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. O Laudo pericial foi produzido no feito judicial, não integrando o
procedimento administrativo, razão pela qual a data de início do benefício
deve ser mantida na data da citação.
4. Agravo da parte autora desprovido e agravo da autarquia provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO
ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AGRAVO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDO E AGRAVO DA AUTARQUIA PROVIDO.
1. Devem ser afastados os períodos de atividade especial do autor de 06.03.97
a 22.04.99 e de 01.10.99 a 02.05.00, pois o nível de ruído era inferior
ao nível de tolerância de 90 dB, conforme Laudo Técnico pericial.
2. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER,
incluído os trabalhos em atividades especiais com o acréscimo da conversão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático
de qualquer recurso - e também da remessa oficial, nos termos da Súmula
nº 253 do C. STJ - desde que sobre o tema recorrido exista jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal. É o caso dos
autos.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de
vigência da Lei nº 7.713/88.
3. A execução do julgado depende do credor, devendo-se proceder a apuração
completa de tributação, aplicando-se a legislação de regência sem
impedir qualquer atividade verificatória da Receita Federal.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático
de qualquer recurso - e também da remessa oficial, nos termos da Súmula
nº 253 do C. STJ - desde que sobre o tema recorrido exista jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal. É o caso dos
autos.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto d...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1347293
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático
de qualquer recurso - e também da remessa oficial, nos termos da Súmula
nº 253 do C. STJ - desde que sobre o tema recorrido exista jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal. É o caso dos
autos.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto de renda sobre o pagamento da complementação de aposentadoria,
na parte que contribuiu o autor ao Fundo de Pensão, durante o período de
vigência da Lei nº 7.713/88.
3. A Lei nº 9.250/95 alterou a sistemática de incidência do Imposto sobre
a Renda em relação à complementação de pensão recebida de entidades
de previdência privada, de modo que as contribuições recolhidas a partir
de 1º.01.96, passaram a ser tributadas no momento de seu resgate, a teor
do disposto no art. 33.
4. Na seqüência, embora o egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha fixado
o entendimento de que a vetusta tese do "cinco mais cinco" anos deveria ser
aplicada aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei Complementar
nº 118/2005 (REsp 1.002.932/SP), o colendo Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE nº 566.621/RS, em repercussão geral, afastou parcialmente esta
jurisprudência do STJ entendendo ser válida a aplicação do novo prazo de
5 anos às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias
da Lei Complementar nº 118/2005, ou seja, a partir de 9.6.2005. Assim,
considerando que a ação foi ajuizada em 22/08/2011 (prazo qüinqüenal)
operou-se a prescrição em relação às parcelas anteriores a 22/08/2006.
5. Manter a condenação da ré a reembolsar o autor pelas custas adiantadas
e pagar os honorários advocatícios, que foram fixados em R$5.000,00 (cinco
mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático
de qualquer recurso - e também da remessa oficial, nos termos da Súmula
nº 253 do C. STJ - desde que sobre o tema recorrido exista jurisprudência
dominante dos Tribunais Superiores e do respectivo Tribunal. É o caso dos
autos.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito da inexigibilidade
do imposto d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNCIA
DO VOTO VENCEDOR. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de declaração,
quanto à omissão do voto vencido.
II - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, à unanimidade, rejeitou
a preliminar relativa à decadência e, por maioria, negou provimento aos
embargos infringentes.
IV - Diante da orientação do E. Superior Tribunal de Justiça firmada
em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos
repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil,
entendo possível a desaposentação (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman
Benjamim, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).
V - Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal
no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência
de repercussão geral da questão constitucional.
VI - O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o
prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da
repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não
impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz
presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é
que poderão ser sobrestados (ED no RESP 815.013 - Edcl - AgRg, Min. Arnaldo
Esteves, j. 13.8.08, DJ 23.9.08; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; AgRg nos
EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado
em 05.06.2008, DJe 29.09.2008; AgRg no REsp 1.046.276/RN, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 15.09.2008).
VII - Não há óbice ao julgamento do presente feito.
VIII - Desnecessidade de devolução dos valores relativos à aposentadoria
renunciada, nos termos do decidido no REsp nº 1.334.488/SC.
IX - O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas
as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas
indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos,
não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC.
X - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
XI - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos
do artigo 535 do CPC.
XII - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNCIA
DO VOTO VENCEDOR. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Com a declaração de voto restam prejudicados os embargos de declaração,
quanto à omissão do voto vencido.
II - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado.
III - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, à unanimidade, rejeitou
a preliminar relativa à dec...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração, sustentando, em síntese, a
decadência do direito à desaposentação, seja reconhecida a impossibilidade
de renúncia da aposentadoria que percebe a parte autora para a obtenção de
outro benefício e, por fim, a necessidade de ressarcir os valores recebidos.
- Inicialmente, verifica-se que não há óbice à revisão de períodos
anteriores a primeira aposentação (20/11/2009), eis que ainda não decorrido
o prazo decadencial, considerado o ajuizamento da demanda em 28/08/2014.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração, sustentando, em síntese, a
decadência do direito à desaposentação, seja reconhecida a impossibilidade
de renúncia da aposentadoria que percebe a parte autora para a obtenção de
outro benefício e, por fim, a necessidade de ressarcir os valores recebidos.
- Inicialmente, verifica-se que não há óbice...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O laudo pericial, datado de 28/06/2014, aponta que existe incapacidade
para o labor desde 11/11/2013.
- O requerente permaneceu afastado por mais de dezoito anos do Regime Geral
da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema (março/2013),
quando contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade e efetuou o pedido
administrativo em 22/11/2013.
- Não é crível, pois, que na data de seu retorno ao sistema previdenciário
contasse com boas condições de saúde e oito meses depois se apresentar
permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que
o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS
em março/2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática
que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- O laudo pericial, datado de 28/06/2014, aponta que existe incapacidade
para o labor desde 11/11/2013.
- O requerente permaneceu afastado por mais de dezoito anos do Regime Geral
da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema (março/2013),
quando contava com 46 (quarenta e seis) anos de idade...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL/ESPECIAL. SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA
A COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o julgado que anulou, de
ofício, a r. sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem,
para regular instrução do feito.
- Alega que a decisão monocrática merece reforma, sustentando que o conjunto
probatório é suficiente para fundamentar a procedência do pedido, com o
reconhecimento do labor campesino.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial ora como segurado especial, ora em condições
agressivas, com a conversão do labor especial em comum, para somados
aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, no entanto não analisou
o pleito para reconhecimento da especialidade dos períodos em que a parte
autora manteve vínculos empregatícios como rurícola, conforme requerido
na inicial.
- A r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição
inicial, caracterizando-se citra petita.
- Para demonstrar o labor especial, o autor trouxe com a inicial documentos
e pugnou pela produção de prova pericial. É importante ressaltar que,
a r. sentença julgou procedente o pedido, não havendo interesse da parte
autora em recorrer. No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao
requerente é apenas aparente, indispensável se faz a análise da questão
referente à necessidade da produção de prova pericial.
- A realização de prova pericial é crucial para que, em conformidade com
a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento
ou não da atividade especial alegada.
- Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram
produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe, para que outro
julgamento seja proferido, sem prejuízo da regular instrução do processo,
com a elaboração de laudo pericial.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL/ESPECIAL. SENTENÇA
CITRA PETITA. NULIDADE. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA PARA
A COMPROVAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o julgado que anulou, de
ofício, a r. sentença e determinou o retorno dos autos à vara de origem,
para regular instrução do feito.
- Alega que a decisão monocrática merece reforma, sustentando que o conjunto
probatório é suficiente para fundamentar a procedência d...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço
rural não reconhecido pela decisão monocrática.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola
nos períodos de 20/12/1976 a 04/03/1980 e de 01/10/1984 a 24/07/1991.
- O interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
25/07/1991, não poderá integrar na contagem, eis que há necessidade do
recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do inciso II,
do artigo 39, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando os períodos de atividade rurícola ora
reconhecidos aos lapsos temporais em que manteve vínculo em CTPS e recolheu
contribuições como contribuinte individual, a autora totalizou, até a
data da citação (16/07/2014), 26 anos de trabalho, não fazendo jus à
aposentadoria deferida pela r. sentença, eis que não cumprido o pedágio,
nos termos das regras transitórias da Emenda 20/98.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra o período de tempo de serviço
rural não reconhecido pela decisão monocrática.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola
nos períodos de 20/12/1976 a 04/03/1980 e de 01/10/1984 a 24/07/1991.
- O interstício posterior à edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
25/07/1991, não poderá integrar na contagem, eis que há necessidade do
recolhimento das contribuições previ...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu o beneficio de aposentadoria por idade rural.
- Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 05.12.1936)
em 25.09.1954, qualificando o marido como lavrador; cópias de escrituras
comprovando a aquisição de propriedades rurais em 1959, 1962, 1967 e 2000;
DECAP da propriedade denominada Sítio Ivo, comprovando a exploração do
produtor com data de início de atividade desde 08.06.1968; ITRS de 1992 a
2011 apontando uma propriedade rural com área de 81,4 hectares; notas de
1988 a 2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido tem cadastro como contribuinte individual de 1991 a 1997 e recebe
aposentadoria por idade rural/equiparado a autônomo, desde 14.04.1997 e
que tem dois imóveis rurais, sítio Nossa Senhora Rossio, desde 31.12.2007
e Sítio do Ivo, desde 31.12.2007, respectivamente, com 19,10 hectares e
81,40 hectares.
- Embora a autora já contasse com 55 anos quando da edição da Lei 8.213/91,
a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no
campo pelo período de carência legalmente exigido, segundo o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 60 meses.
- O autor foi proprietário de duas áreas totalizando uma grande extensão
e que não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a
existência ou não de trabalhadores assalariados.
- É mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram
na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar
contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra
inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período
posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das
contribuições.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DECISÃO
MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu o beneficio de aposentadoria por idade rural.
- Constam nos autos: - certidão de casamento (nascimento em 05.12.1936)
em 25.09.1954, qualificando o marido como lavrador; cópias de escrituras
comprovando a aquisição de propriedades rurais em 1959, 1962, 1967 e 2000;
DECAP da propriedade denominada Sítio Ivo, comprovando a exploração do
produtor com data de início de atividade desde 08.06.1968; ITRS de 1992 a
2011 apontando uma propriedad...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO
ANTERIOR QUANTO A DESCONSIDERAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS DO EMPREGADOR ACERCA
DAS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO AUTOR À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO
SERVIÇO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar
omissão no julgado quanto à consideração dos esclarecimentos prestados
pelo empregador acerca da efetiva caracterização de atividade especial.
II - Reconhecido o equívoco havido no v. Acórdão ao indeferir o
reconhecimento de labor em condições insalubres.
III - Atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração
opostos pelo autor para desconstituição do julgado e prolação de novo
decisum, com a procedência do pedido veiculado na exordial.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO EQUÍVOCO NO JULGAMENTO
ANTERIOR QUANTO A DESCONSIDERAÇÃO DOS ESCLARECIMENTOS DO EMPREGADOR ACERCA
DAS CONDIÇÕES LABORAIS VIVENCIADAS PELO AUTOR À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO
SERVIÇO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
I - Embargos de declaração opostos pela parte autora, a fim de sanar
omissão no julgado quanto à consideração dos esclarecimentos prestados
pelo empregador acerca da efetiva caracterização de atividade especial....
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome da imunodeficiência
adquirida, com diagnóstico em 2008. Informa que não há incapacidade para
as atividades laborativas habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social.
- Perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91,
tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 11/2005 e a demanda
foi ajuizada apenas em 02/04/2013, quando ultrapassados todos os prazos
previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora
já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade
de segurado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome da imunodeficiência
adquirida, com diagnóstico em 2008. Informa que não há incapacidade para
as atividades laborativas habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social.
- Perdeu a qualidade...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária desde os
respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral
no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de
execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de
decisão a ser proferida pelo STF.
IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária desde os
respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECADÊNCIA
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA À LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE
N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível
para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou
contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao
julgamento.
- Não procede o inconformismo da parte autora embargante.
- No voto recorrido, não foi aventada a "compensação" da verba honorária,
vedada pelo artigo 85, §14, do NCPC, o qual apenas manteve os termos da
fundamentação da decisão do juízo singular.
- Os honorários constituem direito do advogado e ostentam natureza alimentar
e não podem ser compensados em caso de sucumbência parcial; contudo, a
vitória parcial da causa determina a repartição dos ônus sucumbenciais
aos demandantes.
- Não se afigura razoável o autor ter sido vencido em determinado capítulo
da decisão, mas objetivando a integralidade da honorária, invocando o
parágrafo 14 do art. 85.
- Impõe-se a manutenção da condenação das partes nos moldes da decisão
do juízo singular: honorários de sucumbência devidos aos patronos adversos,
em percentual protraído para a liquidação do julgado, em observância ao
disposto no artigo 85, II, §§ 4º e 11, do CPC/2015.
- A regra do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 é clara ao conferir sua incidência
apenas aos casos de revisão do ato de concessão do benefício, o que
não é a hipótese dos autos, tratada como direito de recomposição dos
proventos, à luz dos novos valores tetos constitucionais, "superveniente ao
ato concessório do benefício", nas palavras do e. Min. Francisco Falcão
do STJ: REsp nº 1631526, DJe 16/3/2017.
- No tocante ao vício apontado na atualização monetária, a Suprema Corte,
no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, já discutiu os índices
de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação
dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425.
- O Plenário do Supremo definiu duas teses sobre a matéria. A maioria
dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual
foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da
dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha
o já definido pelo c. STF quanto à correção no período posterior à
expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária
adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
considerado o mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
- Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a
modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal
Federal.
- O amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios,
restando patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de
omissão, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração das partes conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECADÊNCIA
AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA À LUZ DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE
N. 870.947. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Igualmente cabível
para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou
co...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE
DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado
pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99,
concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta sequela
decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasiona a redução da
capacidade laboral do autor.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício também estão cumpridos
(vide CNIS).
- Portanto, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação
do auxílio-doença, por estar em consonância com o conjunto probatório
dos autos e com a jurisprudência dominante.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz
Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator
da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito
suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão,
razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias
inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido
de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios ficam arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a
condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste
acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11,
do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada
a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE
DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado
pelo art. 86 da Lei n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99,
concedido ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE
DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova
redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69,
a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais
possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que
o regramento constitucional teve o condão de derrogar as disposições do
Decreto 53.831/64.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição de professor. (Precedentes do
E. STJ e desta Corte)
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, mas suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do
mesmo diploma legal.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE
DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com a superveniência da Emenda Constitucional n° 18/81, que deu nova
redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69,
a atividade de professor foi incluído em regime diferenciado, não mais
possibilitando a contagem de tempo como atividade especial, na medida em que
o regramento constitucional teve o condão de derrogar as disposições do
Decreto 53.831/64.
- Incide o fator previdenciário no cálculo do...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO
EMPRESSARIAL. ART. 133 CTN. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO
PASSIVO.
1. O art. 133 do CTN trata da responsabilidade tributária caracterizada
pela sucessão da atividade empresarial, ou seja, com a aquisição do
fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer título, sendo que o
adquirente continua o negócio antes explorado, beneficiando-se da estrutura
organizacional anterior, inclusive com a manutenção da clientela até
então formada.
2. A norma em questão tem como finalidade evitar fraudes, oferecendo ao
Estado mecanismos para responsabilização e recuperação dos tributos que
deixaram de ser pagos, diante de determinadas condutas que indiquem vícios
na alienação do estabelecimento comercial.
3. No caso vertente, a execução fiscal em tela foi ajuizada em 25/10/2001
em face da empresa Destilaria Dalva Ltda., com sede na Rodovia SP 29 km
22 s/n, Ribeirão Claro, Santo Anastácio/SP, para cobrança de débitos e
respectivas multas de mora, conforme certidão da dívida ativa de fl. 25/38. O
Sr. Oficial de Justiça deixou de citar a executada, pois não conseguiu
localizar seu representante legal, Eduardo André Maraucci Vassimon (fl. 41/41
Vº). Requerida e deferida, a citação se deu por edital (fls. 53/54).
4. Ao que consta dos autos, transcorrido o prazo sem o pagamento ou a garantia
da execução, a Fazenda pleiteou a penhora de imóveis. Após a penhora,
adveio informação processual de que os imóveis, penhorados, foram remidos
pelos familiares do representante legal da devedora, em leilão efetuado na
Justiça do Trabalho, Vara de Presidente Venceslau/SP (fls. 74/77).
5. A União Federal pleiteou a inclusão do sócio gerente no polo
passivo da execução, deferida, houve a apresentação de exceção de
pré-executividade para alegar a ocorrência de prescrição, acolhida para
a extinção da execução fiscal em relação ao sócio André Maraucci
Vassimon (fls. 242/248, 258/261).
6. A documentação acostada aos autos evidencia a existência de um grupo
familiar que, por meio de operações lícitas (criação de outra sociedade,
remição em hasta pública e aquisição por instrumento particular),
encerrou de forma irregular as atividades da executada, Destilaria Dalva,
sem o pagamento de suas dívidas tributárias, a fim de reiniciar a mesma
atividade econômica, através de outra empresa, Usina Alvorada do Oeste,
no mesmo local e com os mesmos equipamentos:
constatação, pelo Sr. Oficial de Justiça, de que a Usina Alvorada do Oeste
está situada no mesmo endereço da executada, utilizando praticamente as
mesmas instalações, mediante locação da empresa Absolut Participações,
porém, com outro estabelecimento, fundado em outubro/04 (fl. 639);
o quadro societário da executada, no momento da dissolução irregular,
era composto por Eduardo André Maraucci Vassimon e Agropecuária Barbacena
Ltda., cujos sócios são o próprio Eduardo André e Maria dos Reis Vassimon
(fls. 560/565 e 625);
os bens da Destilaria Dalva que foram levados à hasta pública foram remidos
por Mariza dos Reis Vassimon Marques (fls. 627/634);
a destilaria entregou ao Branco do Brasil S.A. determinados bens como
garantia referente à alienação fiduciária que constou de escritura
pública, figurando Eduardo André Maraucci Vassimon e Mariza dos Reis
Vassimon Marques como fiadores na operação (652/659);
o Banco do Brasil S.A. vendeu os equipamentos dados em garantia à empresa
Absolut Participações S.A., cujo diretor presidente é José Osvaldo Marques
(fls. 645/651);
a Usina Alvorada do Oeste Ltda. tem como sócios Tarciso José Marques e
José Osvaldo Marques Júnior (fls. 642/643), que assinou o contrato de
compra e venda dos referidos equipamentos como terceiro interessado (fl. 651).
José Osvaldo Marques, pai de José Osvaldo Marques Júnior, sócio da
Usina Alvorada, é presidente diretor da empresa Absolut Participações
(fls. 661/664).
7. Configurada a sucessão empresarial, a confusão patrimonial e o abuso de
direito perpetrados pelo grupo familiar, com o claro objetivo de frustrar a
quitação do passivo tributário da Destilaria Dalva, há de ser reconhecida
a solidariedade entre as empresas sucedida e sucessora, com o prosseguimento
da execução fiscal em face de ambas.
8. Precedentes desta E. Corte reconhecendo a sucessão entre Destilaria
Dalva e Usina Alvorada: (2ª Turma, Des. Fed. Rel. Cotrim Guimarães,
Ap 0025838-71.2015.403.9999, j. 25/09/18, e-DJF3 04/10/18; 4ª Turma,
Des. Fed. Rel. André Nabarrete, AI 0019190-46.2008.403.0000, j. 20/06/18,
e-DJF3 26/07/18).
9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO
EMPRESSARIAL. ART. 133 CTN. CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DA SUCESSORA NO POLO
PASSIVO.
1. O art. 133 do CTN trata da responsabilidade tributária caracterizada
pela sucessão da atividade empresarial, ou seja, com a aquisição do
fundo de comércio ou do estabelecimento, por qualquer título, sendo que o
adquirente continua o negócio antes explorado, beneficiando-se da estrutura
organizacional anterior, inclusive com a manutenção da clientela até
então formada.
2. A norma em questão tem como finalidade evitar fraudes, oferecendo ao
Estado mecan...
Data do Julgamento:14/03/2019
Data da Publicação:22/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 544210
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EVENTO
DANOSO. COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 20/01/2012, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava em
perfeito estado de conservação, conforme atesta o Boletim de Ocorrência de
Acidente nº 1046289 e o Parecer Técnico nº 4 do Analista de Infraestrutura
de Transportes. De igual modo, é incontroverso o fato de que o acidente
aconteceu em face do veículo do segurado da autora ter se chocado com um
animal que estava na pista de rolamento da rodovia. Portanto, incontroversos
e devidamente comprovados o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade
entre eles.
3. No que se refere à responsabilidade do DNIT, à teoria aplicável é a
da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses
de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ.
4. Ainda nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que se dispensa é
a demonstração da culpa, mas, o nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o evento danos, é indispensável para configurar a hipótese de
condenação no dever de indenizar por dano.
5. No que se refere à conduta do DNIT, este tem o dever legal de zelar
pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e segurança da
circulação de veículos nas rodovias federais, conforme se depreende
do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº 9.503, de 1997 e no
Decreto-Lei nº 512, de 1969.
6. As provas constantes dos autos demonstram o bom estado de conservação
da rodovia. Porém, não ficou demonstrado que o DNIT tem cumprido com o seu
dever de sinalizar a possível presença de animais na pista, até porque,
como comprova o Parecer nº 4 do Analista de Infraestrutura de Transportes,
que corrobora a informação constante do Boletim de Ocorrência de Acidente,
trata-se de área rural, na qual existem cercas de contenção de ambos
os lados da rodovia, em face da existência de propriedades privadas que
possuem animais.
7. Além disso, sendo uma área rodeada por propriedades rurais, fazendas,
é absolutamente previsível a possibilidade de que um animal fosse parar no
leito carroçável da rodovia, como ocorreu, o que aumenta a responsabilidade
do Estado de fiscalizar e determinar a edificação de cercas de contenção a
serem executadas e mantidas pelo particular, como de fato havia e encontrava-se
danificada, como afirma o próprio DNIT.
8. Diante disso, não há como não reconhecer o dano, o evento danoso e a
relação de causalidade entre eles e a omissão estatal, ensejando o dever
de indenizar por dano.
9. Nega-se provimento à apelação do DNIT, para manter a r. sentença,
por seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EVENTO
DANOSO. COMPROVADO. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. DEVER DE
INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo acidente de
trânsito narrado na inicial, ocorrido em 20/01/2012, envolvendo um segurado
da autora, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever
de indenizar por dano.
2. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava em
perfeito est...
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO E EVENTO
DANOSO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em indenização por danos materiais sofridos em
acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 05/01/2012, envolvendo
segurado da autora, por falha na prestação de serviço público.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT afastada. O DNIT tem o dever
legal de zelar pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e
segurança da circulação de veículos nas rodovias federais, conforme se
depreende do disposto na Lei nº 10.233, de 2001, na Lei nº 9.503, de 1997
e no Decreto-Lei nº 512, de 1969.
3. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente ocorreu e que a rodovia por onde trafegava o veículo estava
em bom estado de conservação, conforme atesta o Boletim de Ocorrência de
Acidente nº 1037944, fato corroborado pelo Laudo trazido aos autos pelo
réu. De igual modo, é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu
em face do veículo do segurado da autora ter-se chocado com dois animais
que estavam na pista de rolamento da rodovia. Portanto, incontroversos e
devidamente comprovados o evento danoso, o dano e o nexo de causalidade
entre eles.
4. No que se refere à responsabilidade do DNIT, à teoria aplicável é a
da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses
de conduta omissiva. Precedentes do C. STJ.
5. Ainda nas hipóteses de responsabilidade objetiva, o que se dispensa é
a demonstração da culpa, mas, o nexo de causalidade entre a conduta do
agente e o evento danos, é indispensável para configurar a hipótese de
condenação no dever de indenizar por dano.
6. As provas constantes dos autos demonstram o bom estado de conservação
da rodovia. Porém, não ficou demonstrado que o DNIT tem cumprido com o seu
dever de sinalizar a possível presença de animais na pista, até porque,
como se verifica da afirmação feita e das fotos que compõem o Laudo
de fls. 221/225, que corroboram a informação constante do Boletim de
Ocorrência de Acidente, trata-se de área rural, na qual não se constata
a existência de cercas de contenção de ambos os lados da rodovia, em face
da existência de propriedades privadas que possuem animais.
7. Configurada, portanto, a omissão estatal a demonstrar o nexo de causalidade
entre o evento danoso e a conduta do agente, não sendo possível, portanto
deixar de reconhecer o dano, o evento danoso e a relação de causalidade
entre eles e a omissão estatal, ensejando o dever de indenizar por dano.
8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Apelação do DNIT
parcialmente provida, para reformar a r. sentença tão somente no que se
refere à condenação em honorários advocatícios, que, com fundamento no
disposto no inciso I do § 3º do art. 85 do CPF, fixa-se no percentual de
10% sobre o valor da condenação, observando-se, para fins de correção
monetária e incidência de juros de mora, sobre o valor da condenação,
o disposto na Súmula 54 e no Tema 905, ambos do C. STJ.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. DANO E EVENTO
DANOSO COMPROVADOS. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em indenização por danos materiais sofridos em
acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 05/01/2012, envolvendo
segurado da autora, por falha na prestação de serviço público.
2. Preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT afastada. O DNIT tem o dever
legal de zelar pela perfeita manutenção, conservação, sinalização e
segurança da circulação de veículos nas rodovias feder...